Seis meses após a aplicação do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), visitámos alguns sítios de Internet de grandes empresas e outras não tão grandes para verificar a sua conformidade com o RGPD.
Encontrámos vários exemplos de práticas ilegais ou, pelo menos, não recomendáveis face ao RGPD e ainda ao regulamento europeu relativo à privacidade e comunicações eletrónicas (regulamento «E-privacy»), ainda em fase de pré-aplicação.
Leia o nosso relatório aqui.
A legislação laboral portuguesa baseia-se no Código do Trabalho de 2009 que regulamenta a formação do contrato de trabalho, o seu conteúdo e formas de cessação, bem como a contratação coletiva e a greve.
O atual Direito Laboral traduz um justo equilíbrio entre a proteção dos trabalhadores, a gestão empresarial e as exigências de flexibilidade da economia moderna.
De acordo com o relatório do Fórum Económico Mundial de 2016/2017, a legislação laboral do nosso país é atualmente, em alguns domínios, menos rígida do que de outros países da União Europeia, como a Alemanha ou a França.
A reforma do direito laboral operada em 2009, em conjunto com as mudanças introduzidas após 2011, contribuíram para a redução da rigidez destas normas.
Atualmente, a legislação combina a proteção do trabalhador, nomeadamente através dos regimes dos direitos de personalidade, igualdade e não discriminação e diversas garantias quanto à remuneração e à estabilidade no emprego, com mecanismos que garantem uma efetiva agilidade na gestão empresarial, como sejam a polivalência funcional, a mobilidade geográfica ou a organização flexível do tempo de trabalho, através da adaptabilidade, do banco de horas e do horário concentrado.
Por outro lado, existem diversos regimes especiais de contrato de trabalho que facilitam a gestão empresarial e a adaptação das empresas às necessidades do mercado. É o que sucede, nomeadamente, com o contrato de trabalho a termo, o contrato de muito curta duração, o trabalho temporário, o trabalho intermitente, o trabalho a tempo parcial, o trabalho em comissão de serviço e o teletrabalho.
Após 2011, foram também simplificados os procedimentos de cessação do contrato de trabalho em caso de justa causa objetiva, foi diminuído o valor das compensações por cessação do contrato e reduzidos os complementos salariais relacionados com o trabalho suplementar, o trabalho noturno e a isenção de horário de trabalho.
De acordo com os dados fornecidos pelo relatório do WEF, todas estas mudanças colocaram o nosso país 0,3 pontos atrás da média da União Europeia.
No mesmo sentido, de acordo com o Índice de Rigidez Laboral da OCDE, Portugal situa-se na média europeia, tendo até uma legislação mais flexível do que a de outros países europeus ao nível do trabalho temporário e do despedimento coletivo.
Aproximadamente seis meses após a aplicação do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), o setor público apresenta ainda um atraso significativo na sua implementação. O RGPD impõe novos desafios à Administração pública em matéria de proteção de dados que parecem estar a ser ignorados.
A «moratória» de três anos aplicável à Administração pública quanto a coimas, prevista na proposta de lei de execução do RGPD, contribuiu para desincentivar o esforço de muitas entidades públicas na implementação do RGPD.
Há também uma «falsa ilusão» de que a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) não aplicaria de forma implacável o RGPD, ilusão que foi alimentada pelas notícias de falta de verbas desta autoridade.
Contudo, frustrando as ilusões de muitos, a CNPD abriu, em 14 de outubro de 2018, um processo de averiguação à EMEL e à Câmara Municipal de Lisboa, na sequência do envio dos SMS pela EMEL com alertas sobre o furacão Leslie.
Uns dias mais tarde, a CNDP aplicaria uma coima de 400 mil euros ao Centro Hospitalar do Barreiro Montijo, EPE por acesso indevido a dados clínicos de doentes por profissionais não médicos.
Embora o RGPD permita aos Estados-membros determinar se as coimas devem ou não ser aplicadas a autoridades e organismos públicos, na ausência dessa lei nacional o RGPD é plenamente aplicável, pelo que a Administração pública não está isenta da aplicação de sanções pela CNPD.
A manter-se a redação da proposta de lei que se encontra em discussão, apenas as empresas públicas que sejam entidades públicas empresarias (EPE) seriam abrangidas pela isenção. Tal pode significar que a coima ao Hospital do Barreiro poderá vir a ser retirada mas isso não é certo ainda.
Certo é que, com ou sem isenção, a Administração pública tem de se consciencializar de que precisa de implementar cabalmente o RGPD porque os cidadãos têm direito à proteção dos seus dados e porque, mais tarde ou mais cedo, haverá sanções para evitar a violação do RGPD.
O presente estudo visa analisar o impacto da aplicação do RGPD na Administração pública e as novas responsabilidades que decorrem para os serviços, organismos e entidades públicas, bem como as medidas-chave a adotar na implementação do RGPD pelo sector público.
A melhoria do clima económico, a redução do nível de alavancagem do sistema bancário e a redução do crédito malparado têm aliviado a pressão sobre os bancos para resolver o problema do crédito malparado. Contudo, a redução do crédito vencido poderá revelar-se essencial para enfrentar a próxima crise económica.
Hoje, sete anos após a entrada da troika em Portugal e quatro anos depois do fim do programa de ajustamento, o volume do crédito vencido continua elevado, não obstante a sua redução nominal e em percentagem do crédito concedido.
Como resposta à crise financeira de 2008 e das crises soberanas na Grécia, Irlanda, Portugal e Chipre, as autoridades bancárias europeias passaram a realizar testes de «stress» cada vez mais exigentes e a impor o reforço dos fundos próprios dos bancos e a contribuição de acionistas e credores comuns para a recapitalização dos bancos cujo desequilíbrio justifica a intervenção dos reguladores.
Contudo, os mecanismos de resolução em vigor não respondem às situações menos críticas, anteriores à situação de insolvência ou pré-insolvência (em que o desequilíbrio resulta de dificuldades em proceder à alienação de ativos problemáticos) que se podem tornar mais graves se puserem em causa a confiança dos depositantes e a liquidez das instituições bancárias. Por isso, os níveis do crédito vencido em Portugal, principalmente o crédito empresarial, mantêm-se elevados acumulando-se nos balanços dos bancos e em veículos indiretamente por eles controlados.
Neste relatório analisamos os principais indicadores relativos ao crédito bancário vencido e os passos dados pelas autoridades com vista à sua redução.
Leia o nosso relatório aqui
Em 2017 Portugal transpôs a Diretiva da UE 2015/849 do Parlamento e do Conselho Europeu, sobre a prevenção da utilização do sistema financeiro com o propósito de branquear capitais e financiar terrorismo. O regime português do Registo Central do Beneficiário Efetivo tornou-se efetivo no dia 1 de outubro de 2018.
Os fluxos de dinheiro ilícito podem prejudicar a integridade, estabilidade e reputação do setor financeiro. A Diretiva da UE 2015/849 vem prevenir o branqueamento de capitais e/ou financiamento de terrorismo e manter a confiança no sistema financeiro comunitário.
O objetivo da Diretiva é aumentar a transparência na identificação dos beneficiários efetivos, exigindo que todos os Estados Membros guardem informação sobre os beneficiários efetivos das várias pessoas coletivas num registo centralizado.
A Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto (a “Nova Lei do Branqueamento de Capitais”) e a Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto (a “Lei do Beneficiário Efetivo”) foram responsáveis pela transposição da Diretiva em Portugal. A segunda, já em vigor, estabelece o regime legal do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE).
O RCBE responde à necessidade de identificar a pessoa singular que detém a propriedade ou o controlo sobre a pessoa coletiva. A informação exata sobre o beneficiário efetivo é um fator essencial no rastreio dos agentes do crime, que de outro modo poderiam dissimular a sua identidade numa estrutura societária.
A Nova Lei do Branqueamento de Capitais define quem são os beneficiários efetivos de uma pessoa coletiva e os critérios relevantes para os presumir caso os critérios principais não sejam suficientes.
No mesmo sentido de prevenir o branqueamento de capitais, o Governo Português proibiu a emissão de ações ao portador.
A Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto, que regulamenta o RCBE, estabelecendo o formulário, o prazo e a publicidade da informação relevante providenciada, entra em vigor no dia 1 de outubro de 2018.
A partir de 25 de maio de 2018, data de aplicação do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), todos os Estados-Membros da União Europeia (UE) passam a estar sujeitos a regras comuns em matéria de proteção de dados pessoais.
Organizações sedeadas fora da UE também podem estar sujeitas ao RGPD quando as suas atividades de tratamento estejam relacionadas com a oferta de bens ou serviços a titulares de dados da UE ou com o controlo do comportamento de titulares de dados, quando este tenha lugar na UE.
Ao contrário da Diretiva 95/46/CE transposta pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, que aprovou a Lei de Proteção de Dados Pessoais (LPDP), o RGPD aplica-se sem necessidade de ser aprovada legislação nacional e revogará a LPDP. Isto não significa, porém, que, em determinadas matérias (ex. tratamento de dados sensíveis ou de dados de trabalhadores no contexto laboral), não possa vir a ser aprovada legislação nacional específica, que se aplicará em conjunto com o RGPD.
Se compararmos o RGPD com a LPDP parecem não existir alterações significativas ao nível dos princípios de proteção dos dados: os conceitos de dados pessoais e de tratamento, os princípios fundamentais a que devem obedecer os tratamentos de dados e os fundamentos de licitude permanecem intocáveis. As alterações, essas sim significativas, verificam-se ao nível das regras do jogo e da operacionalização destes princípios.
De entre essas alterações é de salientar a mudança do modelo de regulação: o RGPD introduz um modelo de autorregulação, em contraste com o modelo de hétero-regulação da LPDP, o que terá um impacto relevante no dia-a-dia das organizações.
As organizações passam a ser responsáveis pela interpretação e operacionalização das regras de proteção de dados, bem como por assegurar, de forma contínua, e demonstrar o cumprimento do RGPD, ficando sujeitas a fiscalização e supervisão da autoridade de controlo do país do seu estabelecimento principal ou único (sistema de «balcão único»).
As organizações devem, por isso, começar por compreender qual o seu perfil de risco e, a partir deste exercício, ponderar o que devem fazer para atuar em conformidade com o RGPD e demonstrar essa conformidade, sob pena de risco de coimas, que aumentam exponencialmente e que poderão ir até 4% do volume de negócios anual, a nível mundial, ou até 20 milhões de euros, consoante o que for superior.
A produção de eletricidade é atualmente uma atividade totalmente liberalizada, que funciona numa lógica de mercado e em regime de livre concorrência, mediante atribuição de licença.
O setor elétrico em Portugal sofreu uma evolução muito significativa nos últimos anos. Desde 2006 que o quadro legal de livre concorrência permite a todos os clientes o acesso ao mercado. Desde então, todas as instalações têm condições para eleger o seu fornecedor de eletricidade, independentemente do nível de tensão a que estão ligadas às redes.
A liberalização da produção e a consagração definitiva da comercialização de eletricidade provocaram alterações à organização das redes, como a criação da Rede Nacional de Distribuição (“RND”), que comporta a exploração e a operação das redes de distribuição em média e alta tensão.
O fornecimento de eletricidade aos consumidores finais passou a ser exercido pelos comercializadores, sendo os distribuidores responsáveis pela gestão de redes e de garantia de acesso às mesmas.
O Sistema Elétrico Nacional (“SEN”) assenta em diversas atividades distintas, como:
- A produção de eletricidade;
- O transporte de eletricidade;
- A distribuição de eletricidade;
- A comercialização de eletricidade;
- A operação de mercados organizados de eletricidade;
- A operação logística de mudança de comercializador de eletricidade; e
- Outras atividades relacionadas com a prestação de serviços no âmbito do mercado integrado no SEN.
O regime de exercício destas atividades não é o mesmo: (i) o exercício das atividades de produção e comercialização funciona em regime de liberdade de estabelecimento e de livre concorrência; (ii) o exercício das atividades de transporte e de distribuição são exercidas em regime de concessão de serviço público, em exclusivo, e (iii) a atividade de comercialização de último recurso está dependente de uma licença.
Esta apresentação tem o objetivo de fornecer uma visão geral do mercado português de telecomunicações e do seu enquadramento legal. Contudo, atendendo à natureza da matéria, qualquer panorâmica fica incompleta sem uma breve retrospetiva da sua evolução, nomeadamente, no caso vertente, de se tratar de um mercado que dá os primeiros passos após anos anos de recessão profunda.
Com efeito, se em 2016, as receitas do setor tiveram uma ligeira descida (-0,3%), este valor demonstra efetivamente uma estabilização do mercado que, em 2017, foi confirmada por um aumento das receitas anuais entre 1,2% e 3,5% reportado pelos principais operadores. Estes valores são tanto mais expressivos quanto ocorreram num quadro de reestruturação do operador histórico e de incerteza decorrente do processo de nomeação de uma nova administração do Regulador.
Note-se porém que, não obstante ter perdido praticamente um quarto das suas receitas devido à crise financeira, este mercado permanece como um dos mais interessantes a nível europeu em termos de novos serviços e soluções, apresentando, face aos seus congéneres, um bom desempenho em praticamente todos os segmentos.
É, assim, razoável afirmar que a liberalização do mercado de telecomunicações iniciado no início do Século teve um efeito positivo tanto no setor, como na economia no seu todo.
Ainda assim, uma análise mais detalhada mostra que o mercado português de serviços tradicionais – voz fixo e móvel e dados – está altamente concentrado, com os três principais operadores (Altice, NOS e Vodafone) a deterem quotas na ordem dos 95%.
Dada a elevada taxa de concentração, não é, portanto, expectável que apareçam novos concorrentes nos setores tradicionais. No entanto, é importante referir que, apesar de o mercado aparentar hostilidade face à entrada de novos operadores, novos intervenientes têm encontrado oportunidades para se estabelecerem com sucesso entre os intervenientes mais relevantes, mesmo em serviços tradicionais.
Por outro lado, os operadores de serviços OTT (over the top), que, devido à variedade de serviços extremamente populares, que incluem mensagens instantâneas, vídeo, chamadas de voz e video on demand, funcionam em grande parte como uma ameaça aos operadores tradicionais, têm funcionado como catalisadores de mudança num mercado que, à partida, se consideraria com tendência a cristalizar.
Resumindo, o País tem uma alargada infraestrutura instalada, uma grande base de consumidores abertos a produtos complexos e inovadores, e, como se verá, um quadro regulamentar estável. Portugal tem, portanto, todas as condições para que surjam oportunidades interessantes nos mais diversos segmentos de mercado de comunicações.
Esta apresentação destina-se a todos aqueles que consideram Portugal como local para viver, apresenta os principais aspetos que deve conhecer e destaca as oportunidades de viver em Portugal.
Encontrará também uma descrição do programa de Autorização de Residência para Atividades de Investimento (ARI) lançado pelo Governo Português, que provou ser uma solução fácil para os investidores que residem fora da zona Schengen e desejam obter uma autorização de residência em Portugal.
Inclui ainda as regras sobre como os não-cidadãos da EU que pretendem investir em Portugal podem obter permissões de residência para fins de investimento, conhecidos como "golden visas".
Apesar de nos últimos anos a produção de eletricidade a partir de biomassa não ter demonstrado um aumento significativo, com a necessidade, que se tornou imperativa, de reordenamento do sector florestal, surge uma nova oportunidade, com os planos do Governo, para aumentar a sua produção se concretizarem.
Portugal tem sido um dos países europeus que mais aposta na produção de energias renováveis. Em 2015, 28% da energia consumida foi produzida por fontes renováveis, sendo a oitava maior entre os países europeus e a quinta maior entre países que compartilham o euro, prevendo-se que em 2020 atinja os 31%.
Relativamente à produção de eletricidade no país, 58% da energia elétrica produzida em 2016 teve origem em fontes renováveis, tendo havido uma ligeira descida para 47% em 2017.
Tendo em conta os últimos dados de 2017 a biomassa representou 5,1% da energia elétrica produzida em Portugal, tendo a energia eólica representado 21,6%, a hídrica 15%, e a solar 1,6%, sendo os restantes 56,7% suportados por energia fóssil.
Em 9 anos a potência instalada de energia proveniente de biomassa cresceu exponencialmente. Entre 2008 e 2017 a potência passou de 454 MW para 735 MW, correspondendo a um aumento de 61,9%.
Por sua vez a produção de energia elétrica através de biomassa apresentou um acréscimo de 66% desde 2008, tendo presentemente Portugal uma produção de 3075 GWh.
Apesar de a meta estabelecida pelo Plano Nacional de Ação para as Energias 2020 (“PNAER 2020”) de 769 MW de capacidade instalada de energia biomassa para 2020 estar praticamente cumprida, desde 2010 a potência instalada só aumentou 3%.
O Governo português manifestou a intenção de alterar este cenário através da emissão de novas licenças de produção para a energia biomassa e da publicação do Decreto-Lei n.º 64/2017. Este diploma estabelece um regime especial e extraordinário para a instalação e exploração de novas centrais de biomassa, que ficarão a cargo dos municípios que vierem a ser designados, podendo, no entanto, serem transmitidas a entidades públicas ou privadas.
Com o presente estudo pretendemos dar uma panorâmica do estado da arte neste subsector especifico das energias renováveis que poderá beneficiar do há muito esperado impulso político à reorganização da fileira florestal.