1. Introdução
Em agosto de 2022, a Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto de 2022 (“Lei das Comunicações Eletrónicas” ou “LCE”), com considerável atraso, transpôs para o ordenamento jurídico português o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (“Código Europeu” ou “CECE”).
Apesar de não alterar a estrutura fundamental do regime até então em vigor, a nova LCE traz algumas novidades de relevo, em especial, (i) em matéria de direitos dos consumidores, (ii) regime sancionatório e (iii) privacidade nas comunicações eletrónicas.
Em comparação com a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, a nova LCE apresenta um âmbito de aplicação mais amplo, fruto da adoção de um conceito mais lato de “serviço de comunicações eletrónicas”, que passa a incluir serviços de acesso à Internet, serviços de comunicações interpessoais – incluindo os independentes de números, como a maioria das aplicações over-the-top (“OTT”) – e serviços que consistem total ou principalmente na transmissão de sinais, abrangendo também as comunicações máquina-a-máquina.
Note-se ainda que as normas da nova lei não entraram simultaneamente em vigor. Em regra, estas entraram em vigor 90 dias após a sua publicação (i.e., a 14 de novembro de 2022), destacando-se as seguintes exceções:
- Regras que incidam sobre os encargos exigidos em caso de cessação antecipada do contrato por iniciativa do consumidor (entenda-se os artigos 136.º n.ºs 4 e 5 da nova LCE), apenas entraram em vigor 60 dias após a entrada em vigor da nova LCE, ou seja, mais precisamente, a 13 de janeiro de 2023;
- As normas relativas às comunicações de emergência e número único europeu de emergência que começam a vigorar a partir do momento da abertura ao público de cada meio de acesso aos serviços de emergência por parte das autoridades nacionais competentes; e
- As regras em matéria de segurança das redes e serviços, incluindo requisitos adicionais e regime de assistência e cooperação com a Equipa de Resposta a Incidentes de Segurança Informática Nacional, que entraram de imediato em vigor com a publicação da nova LCE.
Importa lembrar, no que diz respeito à lei revogada, que, na transposição do anterior quadro regulamentar, o legislador de 2004 já tinha tido o cuidado de unificar as cinco diretivas num único diploma criando, com isso, um quadro estruturalmente coeso que se manteve genericamente até 2022. Ainda assim, até meados de 2021, para além da Lei das Comunicações Eletrónicas de 2004, o quadro regulamentar incluía outros 46 diplomas, dos quais, 23 eram atos legislativos e 16 regulamentos de natureza administrativa que o completavam[1].
Não surpreende, portanto, que, não obstante alterações substantivas em alguns aspetos críticos da lei, em particular, no que se refere a consumidores e ao quadro sancionatório que terão um impacto material não só em termos jurídicos, como igualmente no equilíbrio económico-financeiro e operacional dos operadores, a nova LCE tenha genericamente preservado a estrutura da sua antecessora.
Embora já tenham decorrido três anos sobre a publicação da nova LCE o alcance das alterações introduzidas pela legislação na estrutura do mercado tem sido relativamente reduzido, com exceção de algumas normas especificas como, e.g., as relativas aos contratos com consumidores, pelo que o exercício de analisar em profundidade o novo quadro regulatório será sempre limitado.
Seguindo a estrutura da nova LCE, procura dar-se aqui uma perspetiva resumida do novo regime regulatório do setor das comunicações.
2. ANACOM e outras autoridades
A Autoridade Nacional de Comunicações (“ANACOM”) continua a desempenhar o seu papel fulcral como Autoridade Reguladora Nacional (“ARN”) do setor das comunicações.
Embora, à semelhança do que sucedia na lei anterior, a definição de comunicações continue a abranger tanto comunicações eletrónicas como postais, a nova LCE, alarga o seu âmbito de atuação aos segmentos de mercado onde o seu papel era, por motivos conceptuais, menos claro.
Um dos exemplos deste alargamento é, provavelmente, o caso dos serviços OTT[2] que, sendo baseados exclusivamente no nível de aplicação das redes de transmissão de dados, são, na nova LCE equiparados, para efeitos jurídicos (e.g., em matéria de direitos dos utilizadores finais) e de análise de mercados, aos serviços de rede propriamente ditos.
Assim, na LCE, em termos genéricos, compete à ANACOM o desempenho de funções de regulação, supervisão, fiscalização e sancionamento sobre todo o setor, cabendo-lhe designadamente:
- Promover a concorrência na oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas;
- Garantir o acesso a redes, infraestruturas, recursos e serviços;
- Proteger os direitos e interesses dos consumidores e demais utilizadores finais; e
- Assegurar o acesso ao serviço universal de comunicações eletrónicas e postal, designadamente garantindo o cumprimento das obrigações de serviço universal.
A LCE, apesar de não promover reformas muito profundas, por um lado, reforçou os seus poderes e atribuições, sobretudo no que se refere à gestão do espectro.
Nesta matéria, e.g., com a nova lei, a ANACOM passa a ter poderes para promover a utilização partilhada do espectro de radiofrequências, ou seja, o acesso por dois ou mais operadores às mesmas faixas, no âmbito da atribuição direitos de utilização de frequências (“DUF”) do espectro radioelétrico.
Por outro lado, a LCE clarifica que os regulamentos respeitantes a procedimentos de seleção concorrencial ou por comparação para atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências passam a ser aprovados pelo membro do Governo responsável pela área das comunicações.
Numa outra dimensão, a LCE prevê, seguindo de perto o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, a intervenção de “outras autoridades competentes” na regulação setorial, i.e., as entidades, para além da ARN, às quais a lei confira determinadas competências específicas como é o caso da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, especialmente em matéria de direitos dos utilizadores finais.
Para tal, e.g., a LCE incentiva a cooperação entre a ANACOM e estas entidades na elaboração de consultas e na troca de informações, em questões de interesse comum em matéria de comunicações de emergência.
3. Autorização geral, frequências e números
3.1. Autorização geral
Tal como sucedia desde 2004, prevalece o princípio da livre oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, que, desta forma, continua a estar apenas sujeita ao regime de autorização geral, não dependendo de decisão ou ato prévio do regulador, exceto no que se refere à atribuição de direitos de utilização de elementos como os já referidos DUF ou de direitos de utilização de numeração.
Todas as empresas que pretendam oferecer redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público estão, portanto, sujeitas a um dever de comunicação prévia de início de atividadecujo regime não foi sujeito a alterações relevantes.
Em termos práticos, estas empresas devem apenas comunicar, previamente, à ANACOM o início da sua atividade. A comunicação deve conter os seguintes elementos:
- A declaração da intenção de iniciar a atividade;
- Os elementos de identificação da empresa e o endereço do seu sítio na Internet associado à oferta de redes públicas de comunicações eletrónicas e de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;
- Os contactos para comunicações e notificações, incluindo obrigatoriamente um endereço de correio eletrónico;
- A descrição sucinta da rede de suporte e do serviço cuja oferta pretendem iniciar; e
- A data prevista para o início de atividade.
Note-se que as entidades não sujeitas, nos termos da LCE, ao regime de autorização geral, também não estão vinculadas ao cumprimento deste dever de comunicação prévia de início de atividade. Para além dessas, este dever também não é aplicável às empresas que pretendam oferecer serviços de comunicações eletrónicas não acessíveis ao público.
A ARN pode, também, através de regulamento, isentar certas empresas que ofereçam determinados tipos de redes públicas de comunicações eletrónicas e de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público do cumprimento deste dever.
3.2. Condições gerais e condições específicas
As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas continuam a estar sujeitas, na sua atividade, a determinadas condições gerais já previstas na anterior legislação. De entre as várias condições, destacam-se as seguintes:
- Obrigações de acesso;
- Obrigações em matéria de tratamento de dados pessoais e da proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas;
- Obrigações de instalação e disponibilização de sistemas de interceção legal às autoridades nacionais e fornecimento dos meios de decifragem sempre que ofereçam essas facilidades;
- Condições de utilização do espectro de radiofrequências para serviços de comunicações eletrónicas; e
- Condições de utilização para garantir as comunicações entre os serviços de emergência, as autoridades competentes e os agentes de proteção civil com o público em geral.
Por sua vez, as entidades que não sejam abrangidas pelo já mencionado regime de autorização geral, continuam a não estar sujeitas, também, a estas condições gerais.
As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, para além das condições gerais elencadas, podem ser sujeitas a condições específicas, sobretudo em matéria de acesso e interligação, de controlos nos mercados retalhistas e de serviço universal.
Por fim, como aludido atrás, refere-se que, com as alterações introduzidas com a LCE, as entidades que ofereçam serviços de comunicações interpessoais independentes de número poderão, em determinados casos, ser sujeitas a obrigações de acesso e interligação.
3.3. Direitos dos operadores
A LCE atribui às empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, acessíveis ou não ao público, uma série de direitos, nomeadamente o de requerer a constituição de direitos de passagem e o de utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes e serviços.
Para além destes, as empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público beneficiam de outros direitos, designadamente do direito de oferecer alguma das prestações do serviço universal ou cobrir diferentes zonas do território nacional.
Estes direitos podem ser alterados, consoante o caso, por lei, regulamento ou ato administrativo. Porém, a ocorrer uma eventual alteração, esta deve ser objetivamente justificada e respeitar exigências de proporcionalidade. Para além de ser necessário o consentimento do titular, as decisões de alteração seguem o regime do procedimento de consulta pública, ou seja, deve ser dada aos interessados a possibilidade de se pronunciar a não ser que em causa estejam alterações não muito significativas, i.e., que não afetem a natureza substancial dos direitos de utilização.
Sem prejuízo da possibilidade da sua alteração, os titulares dos direitos de utilização de frequências e dos recursos de numeração beneficiam de uma garantia geral de não restrição e de irrevogabilidade dos seus direitos, até ao termo do seu prazo de validade, fixando a lei os critérios, em que estes podem ser antecipadamente restringidos ou revogados pela ARN. Desta forma, os casos em que estes direitos podem ser restringidos ou revogados são:
- Existência de consentimento por parte do titular;
- Existência de situações justificadas, nomeadamente, para:
- Garantir a utilização efetiva e eficiente dos recursos de numeração ou do espectro de radiofrequências; e para
- Garantir a aplicação de medidas técnicas de execução adotadas nos termos do artigo 4.º da Decisão Espectro de Radiofrequências[3].
Caso a restrição ou revogação de direitos tenha lugar sem o consentimento do titular e/ou em casos não justificados, esta depende da existência de procedimento previamente estabelecido e claramente definido que respeite o princípio da proporcionalidade e o da não discriminação.
Como não poderia deixar de ser, caso os direitos sejam restringidos ou revogados, haverá lugar a compensação (a apurar pela ANACOM), pelos encargos ou danos especiais e anormais sofridos pelos seus titulares. Nesta sede, aplicam-se as regras da indemnização pelo sacrifício previstas no contexto do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas.
Em conclusão, a nova LCE não trouxe grandes novidades neste plano, mas, apesar de tudo, veio clarificar a aplicabilidade deste regime aos serviços OTT e às empresas que pretendam oferecer serviços de comunicações eletrónicas não acessíveis ao público.
3.4. Espectro de radiofrequências
O espectro de radiofrequências, espaço pelo qual se podem propagar as ondas eletromagnéticas com frequências entre os 3kHz e os 3000GHz, constitui o domínio público radioelétrico e é um recurso público essencial e escasso de inegável importância económica e social para o País, como bem o demonstram não só os valores pagos pelos direitos de o utilizar[4], como, também, pelo intenso debate público que sempre rodeia as questões com ele relacionado[5].
A gestão eficiente do espectro é competência da ANACOM, que a deve promover com base no princípio da neutralidade tecnológica, i.e., todos os tipos de tecnologia utilizados na oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas podem ser utilizados nas faixas de frequências disponíveis para os serviços de comunicações eletrónicas e no princípio da neutralidade de serviços, ou seja, todos os tipos de serviços de comunicações eletrónicas podem ser prestados nas faixas de frequências disponíveis para os serviços de comunicações eletrónicas.
A LCE não alterou os pilares e estrutura fundamentais do anterior regime, tendo, no entanto, trazido algumas novidades, em especial ao nível dos poderes e atribuições do regulador. A ANACOM continua a ser titular de grande parte dos poderes de que, anteriormente, já beneficiava, como por exemplo o poder de atribuir, alterar ou renovar direitos de utilização e até o poder de autorizar a sua transmissão ou locação.
No entanto, a LCE faz alterações em dois planos: (i) num primeiro plano, são atribuídos novos poderes ao regulador, que vê o seu papel reforçado, designadamente, em matéria de proteção da utilização competitiva do espectro; e (ii) num segundo plano, são-lhe retirados outros poderes, em especial, com a nova lei, os regulamentos respeitantes a procedimentos de seleção concorrencial ou por comparação para atribuição de direitos de utilização de frequências devem, a partir de agora, ser aprovados pelo membro do Governo responsável pela área das comunicações.
3.4.1. Utilização do espectro de radiofrequências
Do ponto de vista jurídico, no âmbito das condições da autorização geral, cabe ao regulador, em especial, definir as condições técnicas, mais adequadas para a sua utilização.
Numa lógica de continuidade face ao quadro anterior, a LCE realça que cabe à ANACOM atribuir os DUF para a oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas. Por natureza, os DUF estão sempre sujeitos um prazo de caducidade. Assim, e.g., nos termos da lei, os direitos de utilização de espectro para serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios, são atribuídos por um prazo mínimo de 15 anos, sem prejuízo de poderem ser renovados.
De forma semelhante ao que já resultava do anterior regime, cabe também ao regulador a definição das condições associadas aos direitos de utilização do espectro, cujo incumprimento habilita o regulador a revogar os direitos de utilização ou a impor outras medidas. As condições definidas devem ser proporcionais, transparentes e não discriminatórias, consistindo, por exemplo, no estabelecimento de durações máximas dos direitos.
A LCE inovou com a introdução da possibilidade de utilização partilhada de espectro de radiofrequências, uma possibilidade particularmente interessante atendendo às funcionalidades permitidas pelas tecnologias 5G.
A renovação dos direitos de utilização continua a ser permitida. O regime aplicável à renovação, no entanto, foi sujeito a alterações significativas com a LCE:
- Anteriormente, a renovação dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências dependia exclusivamente da iniciativa do titular dos direitos de utilização; e
- Com a nova LCE, a ANACOM pode avaliar atempadamente, por sua própria iniciativa, a necessidade de renovação dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências.
Os titulares dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências podem, ainda, por sua própria iniciativa, requerer ao regulador a sua renovação, com uma antecedência mínima de 18 meses e máxima de cinco anos relativamente ao termo do prazo de validade. Importa referir, a este título que o anterior regime consagrava apenas uma antecedência mínima de um ano. Em todo o caso, o regulador deve dar resposta aos pedidos de renovação no prazo máximo de seis meses seguidos, contados desde a sua receção.
No caso de direitos de utilização cujo número tenha sido limitado, os interessados deverão ter a oportunidade de se pronunciarem sobre a sua renovação, no âmbito de um procedimento de consulta pública. Assim, em setembro de 2024, a ANACOM lançou uma consulta[PR1] , sobre a disponibilização de recursos espectrais para serviços de comunicações eletrónicas terrestres (“SCET”), destinados a fabricantes, operadores, entidades privadas e públicas, utilizadores e outros, para além dos atualmente atribuídos aos seis operadores que participaram no leilão de 5G. A consulta foi concluída em novembro de 2024 e o respetivo relatório aprovado em 20 de fevereiro de 2025, no qual a ANACOM sinalizou que se poderá justificar disponibilizar em breve o espectro da faixa dos 700 MHz remanescente do Leilão 5G, sendo a eventual colocação no mercado das demais faixas efetuada faseadamente[6].
Tratando-se de um direito que é licenciado aos operadores, para além das taxas relacionadas com a sua atribuição inicial, estes encontram-se ainda sujeitos ao pagamento periódico de taxas que, salvo casos excecionais, têm como objetivo principal cobrir os encargos da fiscalização radioelétrica.
Por último, importa ainda referir que o instrumento de gestão técnica do espectro radioelétrico é o Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (“QNAF”, que pode ser consultado através desta ligação) que, de forma detalhada, define todas as condições de utilização em função da sua finalidade.
3.4.2. Transmissão e locação de direitos de utilização
A transmissão ou locação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências continua a ser admitida com a LCE.
Por regra, caso o titular do direito pretenda transmiti-lo ou locá-lo poderá fazê-lo, mediante solicitação de transmissão ou locação dirigida ao regulador usando o procedimento menos oneroso possível, o qual se deverá pronunciar no prazo de 45 dias úteis.
No entanto, em determinados casos, a transmissão/locação dos direitos de utilização não é admitida. Entre estes casos contam-se, e.g., os direitos tenham sido atribuídos a título gratuito ou para a oferta de serviços de programas de rádio e de distribuição de serviços de programas televisivos e de rádio, no âmbito de procedimentos específicos, para o cumprimento de objetivos de interesse geral.
3.4.3. Concorrência
Refletindo uma das pedras de toque do regime de gestão de espectro do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, a LCE esclarece que a ARN, ao atribuir, alterar ou renovar os direitos de utilização de frequências, deve promover a concorrência efetiva no mercado interno da União Europeia, evitando, na medida do possível, distorções da concorrência.
Os poderes da ANACOM são reforçados, passando esta a poder adotar ou propor a outras autoridades competentes as medidas de correção que entenda adequadas para evitar distorções da concorrência. Nomeadamente, o regulador pode:
- Limitar a quantidade de faixas do espectro para as quais são concedidos direitos de utilização ou associar condições a esses direitos;
- Reservar parte de uma faixa ou de um grupo de faixas do espectro para atribuição a novos entrantes no mercado; e
- Recusar atribuir novos direitos de utilização ou autorizar novas utilizações do espectro em determinadas faixas, bem como associar condições à atribuição de novos direitos de utilização ou a novas utilizações do espectro de radiofrequências, incluindo a transmissão ou locação, para evitar distorções da concorrência provocadas pela atribuição, transmissão ou acumulação de direitos de utilização.
A adoção destas «medidas adequadas», pelo regulador, deverá basear-se numa avaliação objetiva e prospetiva das condições de concorrência do mercado e da sua necessidade.
3.5. Recursos de numeração
Para além da gestão dos direitos de utilização relacionados com o domínio público radioelétrico, a ANACOM é igualmente a entidade a quem cabe gerir os recursos de numeração em Portugal.
Os chamados «recursos de numeração», ou seja, o conjunto estruturado de códigos usados pelas redes de comunicações eletrónicas para o encaminhamento de sinais, são recursos do Plano Nacional de Numeração (“PNN” que pode ser consultado através desta ligação), ou de um plano internacional de numeração[7], em relação aos quais o regulador dispõe de competências de administração e de notificação. Estes números são aptos a identificar redes, elementos de rede, bem como, utilizadores finais, serviços ou aplicações que usem estes serviços e redes.
Cabe à ANACOM, nos termos da LCE, assegurar a gestão eficiente dos recursos de numeração, garantindo que estes estão disponíveis à oferta de redes públicas de comunicações eletrónicas e de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.
A utilização dos recursos de numeração está dependente da atribuição, pelo regulador dos respetivos direitos de utilização, que é feita mediante a apresentação de pedido específico e fundamentado à ANACOM.
A ferramenta técnica usada pela ANACOM para a gestão da numeração, que inclui igualmente os critérios para cada gama de números, é o PNN. [PR2] [MV3]
Acresce que o Regulamento n.º 1028/2021, de 29 de dezembro, veio estabelecer o regime jurídico da subatribuição de números E.164 do PNN, permitindo que os titulares de direitos de utilização de recursos de numeração os possam ceder a terceiros (beneficiários), contribuindo para a redução de barreiras à entrada de novos operadores no mercado.
3.6. Segurança e emergência
Para além de estabelecer competências genéricas em matéria de coordenação das redes e serviços de comunicações eletrónicas em caso de crise ou guerra, acidente grave ou catástrofe e de grave ameaça à segurança interna, na LCE destacam-se duas das normas de maior interesse:
- Em primeiro lugar, a lei esclarece que as empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais móveis com base em números devem transmitir (gratuitamente) à população avisos relativos a emergências ou a acidentes graves ou catástrofes, iminentes ou em curso; e
- Em segundo lugar, resulta da LCE que é um direito de todos os utilizadores finais de serviços de comunicações a existência de um número europeu de emergência gratuito «112» ou qualquer outro número nacional de emergência especificado pela ANACOM e devidamente identificado no Plano Nacional de Numeração, para realização de comunicações de emergência.
4. Análise de mercado
4.1. Disposições gerais
Tal como na lei de 2004, também na LCE, a análise de mercados e a imposição de obrigações específicas têm necessariamente de obedecer ao princípio da fundamentação plena, ou seja, quer isso dizer que a fundamentação das decisões obedece aos pressupostos prescritos pela lei, que implicam obrigatoriamente procedimentos de consulta pública prévia.
Em termos gerais, compete à ANACOM definir, entre outros, os mercados de produtos e geográficos relevantes no setor das telecomunicações e que empresas devem considerar-se empresas com poder significativo.
4.2. Análise de mercado
Compete à ARN definir e analisar os mercados relevantes de produtos e serviços do setor das comunicações eletrónicas, tendo em conta, o nível de concorrência em matéria de infraestruturas nessas áreas.
Depois de efetuada a análise de mercado pela ANACOM, poderá concluir-se que este requer a imposição de obrigações específicas quando:
- Existam obstáculos à entrada no mercado;
- A estrutura de mercado não permita a concorrência efetiva; e
- O Direito da Concorrência não seja suficiente para colmatar as falhas identificadas.
Esta análise pode ser promovida, não apenas aos mercados nacionais de telecomunicações, mas também aos mercados transnacionais, mas, neste caso, em cooperação com as autoridades europeias.
4.3. Imposição de obrigações a operadores com poder de mercado significativo
A LCE não alterou o conceito de poder de mercado significativo, mantendo-se a definição tradicional que o associa à existência deuma posição de força económica que permite a uma entidade agir, em larga medida, independentemente dos seus concorrentes, clientes e utilizadores finais.
De modo semelhante ao que sucedia anteriormente, embora com pequenas alterações, de forma geral, permite-se que o regulador sujeite as empresas com poder de mercado significativo a algumas obrigações:
- Em primeiro lugar, a obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e utilização de infraestruturas, em especial ativos de engenharia civil por elas detidos;
- Em segundo lugar, na ausência de concorrência efetiva, o regulador poder impor obrigações de orientação de preços para os custos e a obrigação de adotar sistemas de contabilização de custos nos fornecimentos de tipos específicos de interligação e acesso.
- No entanto, neste ponto em particular, a LCE impôs condições mais exigentes do que a anterior, para a sua aplicação. Desta forma, a ANACOM passou a ter de considerar na sua análise os benefícios associados à existência de preços grossistas previsíveis e estáveis que assegurem a entrada eficiente de empresas no mercado e que existem incentivos suficientes para que as empresas implementem redes novas e mais avançadas, nomeadamente em zonas de baixa densidade populacional; e
- Em terceiro lugar, na senda do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, a LCE considera que, por vezes, o estabelecimento de um mercado grossista pode alavancar efeitos positivos na concorrência de mercados retalhistas, envolvendo menores riscos concorrenciais.
Assim, às empresas exclusivamente grossistas passa a ser aplicável um regime mais favorável: estas apenas podem ser sujeitas a obrigações de não discriminação, acesso e utilização de elementos de redes específicos e recursos conexos ou obrigações relativas a preços justos, equitativos e razoáveis.
No entanto, a aplicabilidade deste regime depende da subsunção da empresa em causa a rigorosos requisitos de aplicação cumulativa; circunstância que pode dificultar a aplicabilidade deste regime.
Tendo em conta a constante inovação e modernização que carateriza o setor, as empresas com poder de mercado significativo, no novo diploma, passam a estar sujeitas a obrigações específicas no plano da migração de infraestruturas. O legislador, considerando as consequências concorrenciais que podem resultar dos processos de migração das antigas redes de cobre para as redes de próxima geração, introduziu a necessidade de notificação prévia sempre que estas empresas planeiem desativar ou substituir, no todo ou em parte, a sua infraestrutura.
Por fim, as obrigações de acesso não se aplicam apenas às empresas com poder de mercado significativo. Precisamente, de modo a garantir algum nível de eficiência económica, o regulador adquiriu o poder de impor obrigações de acesso aos operadores ou proprietários de cablagem e de recursos conexos associados dentro dos edifícios ou até ao primeiro ponto de distribuição, quando este se encontre fora do edifício, independentemente de serem ou não empresas com poder de mercado significativo. Permite-se, assim, um reforço da regulação simétrica[8], aplicável a todos os operadores.
4.4. Acesso e interligação
4.4.1. Interligação
As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas são livres de negociar e celebrar entre si acordos de interligação.
No entanto, a lei permite que a ANACOM imponha, a empresas que tenham (ou não) poder de mercado significativo, obrigações de acesso e interligação desde que sejam objetivas, proporcionais, transparentes e não discriminatórias. Por exemplo, o regulador poderá impor obrigações de acesso e interligação a empresas que, estando sujeitas ao regime de autorização geral, controlem o acesso aos utilizadores finais.
4.4.2. Obrigações regulatórias
Seguindo de perto o CECE, a nova lei mantém de forma geral as obrigações regulatórias que já resultavam da anterior legislação, acrescentando, todavia, algumas mais.
Em especial, com a LCE é reforçada a eventual imposição de obrigações regulatórias simétricas, nomeadamente de acesso, e.g., a obrigação de acesso a cablagem até ao primeiro ponto de distribuição, o poder para impor acesso a ativos de engenharia civil e a itinerância localizada. No entanto, e sem prejuízo do referido, a imposição de obrigações regulatórias está, com a nova lei, dependente da observação de ainda mais requisitos tornando-a consideravelmente mais complexa.
Assim, não obstante as intenções benignas do legislador ao conceber este regime, a sua complexidade levanta legítimas dúvidas de aplicabilidade.
4.4.3. Obrigação de Itinerância (Roaming) Localizada
A LCE traz com ela um novo conceito: itinerância localizada. A itinerância localizada, ou roaming local (por vezes também designada por roaming nacional), consiste, tal como resulta do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, num mecanismo regulatório fulcral ao suprimento de obstáculos físicos ou económicos intransponíveis para o fornecimento, aos utilizadores finais de serviços e de redes que dependem do acesso através de direitos de utilização de frequências do espectro de radiofrequências, ou seja, redes móveis.
Precisamente, o regulador poderá, quando o acesso e a partilha de infraestruturas passivas não for suficiente, por si só, para assegurar a disponibilização, num determinado local, de serviços que dependam da utilização do espectro de radiofrequências, impor obrigações de partilha de infraestruturas ativas ou a obrigação de celebração de acordos de acesso para fins de itinerância localizada. No entanto, a imposição destas obrigações depende do preenchimento de alguns requisitos (cumulativos), designadamente a existência de obstáculos físicos ou económicos insuperáveis, que resulte num acesso à rede ou acesso a serviços por parte dos utilizadores finais muito deficiente ou inexistente, e.g., caso existam limitações à edificação em zonas protegidas.
O recurso a este mecanismo só se justificará, nos termos da lei, perante a insuficiência fundamentada do acesso e partilha de infraestruturas passivas.
4.4.4. Itinerância (Roaming) Internacional
O roaming, ou itinerância, internacional, é um serviço introduzido pelas primeiras redes móveis de 2G que permite, aos utilizadores clientes de um operador utilizar os seus terminais (ou estações) móveis nas redes de operadores de outros países. Concretamente, este serviço, hoje considerado fundamental, permite fazer e receber chamadas de voz, enviar e receber mensagens de texto e multimédia ou aceder à Internet através dos respetivos equipamentos e tem sido considerado como um dos fatores fundamentais para a popularização a nível global dos serviços móveis através das redes de GSM.
Por definição, os custos associados às comunicações em roaming são mais elevados do que em território nacional, dado que o operador estrangeiro pode (quase) livremente fixar as tarifas aplicáveis aos utilizadores originários das suas redes.
No entanto, no contexto do Espaço Económico Europeu, estes custos têm vindo a descer por força da aplicação das regras comunitárias, que culminaram com a implementação, em 2017, do conceito de Roam Like at Home, ou seja, as comunicações em roaming através das redes de qualquer operador nesse espaço, são, regra geral, taxadas nos termos do tarifário que o cliente subscreveu com o seu operador de origem.
Contudo, é de mencionar que as matérias referentes ao roaming internacional não se encontram reguladas na LCE, mas sim em regulamento europeu, designadamente no Regulamento (UE) n.º 2022/612 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022.
4.5. Controlo nos mercados retalhistas
A intervenção da ANACOM para imposição de obrigações específicas adequadas aos mercados retalhistas depende da:
- Inexistência de concorrência efetiva; e
- Circunstância de que a imposição de outras obrigações não cumpriria os objetivos gerais de regulação.
Com isto visa impedir-se práticas como a aplicação de preços excessivos por parte dos operadores ou discriminação indevida entre os utilizadores finais.
5. Direitos dos utilizadores
5.1. Direitos dos utilizadores finais
A LCE, tal como aliás o CECE determinou, reforçou substancialmente os direitos dos utilizadores finais. As empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas passaram a estar, na sua totalidade, inclusivamente os serviços OTT, sujeitas às normas relativas aos direitos dos utilizadores finais previstas na LCE.
Neste contexto existem poucas exceções. Uma das exceções mais notórias é o das microempresas[9] que oferecem serviços de comunicações interpessoais independentes de números, que podem ser isentas do cumprimento destas normas. As microempresas estão obrigadas, contudo a informar isso mesmo aos utilizadores finais.
Seguindo a lógica desenhada pelo CECE, nos termos da LCE, beneficiam do regime aplicável aos direitos dos utilizadores finais, para além dos consumidores, as microempresas, bem como pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, desde que não tenham renunciado expressamente à aplicação dessas disposições.
Quais são, afinal, os direitos dos utilizadores finais? Nos termos da LCE, todos os utilizadores finais beneficiam, entre outros, dos seguintes direitos:
- Dispor de informação escrita sobre os termos e condições de acesso e utilização dos serviços;
- Ser informado, com a antecedência mínima de 15 dias, da cessação da oferta de um serviço;
- Dispor de informação sobre a qualidade dos serviços prestados;
- Receber informação sobre a faturação dos serviços prestados, nomeadamente sobre os custos de instalação e sobre o término do período de fidelização;
- Proteção acrescida para casos de não autorização ou contratação expressa;
- Ter acesso a ferramentas de comparação de preços e outras condições;
- Ter uma redução imediata e proporcional da mensalidade em casos de suspensão dos serviços por períodos iguais ou superiores a 24 horas consecutivas, sem prejuízo de eventuais compensações;
- Aceder aos serviços contratados de forma contínua, devendo ter informação sobre a suspensão do serviço; e
- Dispor de portabilidade de números.
A LCE introduziu, nesta sequência, uma novidade que merece ser destacada: as regras de não-discriminação. Ou seja, exceto quando tal seja “objetivamente justificado”, passa a não ser permitida a diferenciação de requisitos ou condições de utilização ou acesso em razão da nacionalidade, residência ou local de estabelecimento.
No entanto, com esta alteração, uma nova questão se abre (e à qual a nova lei não dá resposta): quando estaremos perante um caso em que é “objetivamente justificada” a diferenciação de requisitos?
Sem dúvida que o regime dos utilizadores finais é um dos mais importantes da nova LCE e mostra uma tendência cada vez maior para que o principal fundamento da regulação seja, efetivamente, a proteção dos utilizadores.
A ANACOM aprovou o novo Regulamento da Portabilidade de Números, que substitui o regime anteriormente em vigor desde 2005. O regulamento foi publicado em janeiro de 2025 e entrou em vigor a 10 de novembro de 2025. Mantém-se a estrutura essencial do regime anterior, mas foram introduzidas alterações relevantes, nomeadamente medidas de reforço da proteção dos consumidores, tais como:
- A proibição de cobrar certos encargos de portabilidade aos utilizadores finais; e
- A obrigação de os Prestadores Recetores assegurarem a portabilidade e a subsequente ativação do número.
5.2. Requisitos de informação sobre os contratos
O regime da prestação de informações pré-contratuais é reforçado com a LCE.
As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, devem, previamente à celebração de um contrato, disponibilizar ao consumidor as informações (resultantes da Lei da Defesa do Consumidor) relativas a, por exemplo:
- As características principais dos bens ou serviços, tendo em conta o suporte utilizado para o efeito e considerando os bens ou serviços em causa;
- A identidade do fornecedor de bens ou prestador de serviços, nomeadamente o seu nome, firma ou denominação social, endereço geográfico no qual está estabelecido e número de telefone;
- O preço total dos bens ou serviços, incluindo os montantes das taxas e impostos, os encargos suplementares de transporte e as despesas de entrega e postais, quando for o caso; e
- Modo de cálculo do preço, nos casos em que, devido à natureza do bem ou serviço, o preço não puder ser calculado antes da celebração do contrato.
A obrigação de adoção e disponibilização do modelo de resumo do contrato[10] é, não só formalizada, como também é consideravelmente mais detalhada.
5.3. Mecanismos de controlo de contratação e faturação
A faturação dos serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público é mensal, devendo as respetivas faturas – enviadas gratuitamente ao utilizador final – discriminar:
- Os serviços prestados e os preços correspondentes;
- A duração remanescente do período de fidelização; e
- A informação sobre a existência da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga e a sua aplicação aos consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais, quando aplicável.
5.4. Duração do contrato
A LCE, no que se refere ao regime aplicável às fidelizações, aposta na continuidade. Sem prejuízo, traz algumas inovações, em especial no que se refere ao prolongamento de fidelizações e às refidelizações, introduzindo para tanto os conceitos de fidelização inicial e subsequente.
Todas as empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, passam a ser obrigadas a disponibilizar serviços sem fidelizações associadas. Assim, a disponibilização de contratos com períodos de retenção mais curtos, de 12 ou 6 meses, deixa de ser obrigatória, definindo-se, contudo, uma duração máxima de 24 meses para o contrato.
A LCE prevê também que a subscrição de serviços suplementares ou de equipamento terminal pelo consumidor não prolonga o período de fidelização inicial do contrato, exceto nos casos em que o próprio consumidor concorde com o respetivo prolongamento no momento da subscrição.
5.5. Cessação do contrato
A suspensão da prestação de serviços a utilizadores finais que não são consumidores depende de pré-aviso adequado. A suspensão, no entanto, nunca implica o corte de acesso a serviços de emergência. A cessação do contrato só tem lugar quando a dívida se tornar exigível; mas nunca antes de oito dias corridos desde o aviso.
A suspensão de prestação de serviços a utilizadores finais que são consumidores depende de pré-aviso adequado, com antecedência mínima de 30 dias. A resolução do contrato ocorre automaticamente após 30 dias de suspensão da prestação de serviços, sem que a situação tenha sido regularizada.
A LCE prevê a redução proporcional da fatura em casos de indisponibilidade de serviço não imputável ao consumidor por períodos superiores a 24h (independentemente da sua solicitação). Caso a indisponibilidade se mantenha por superior a 15 dias, o utilizador final beneficia do direito a resolver o contrato sem qualquer custo. Com estas inovações, na prática, parece que se está a criar uma responsabilização dos operadores por atos que não lhes sejam diretamente imputáveis.
Para além deste regime, o diploma estabelece também outras causas de incumprimento do contrato. Por exemplo, qualquer discrepância significativa entre o desempenho real dos serviços de comunicações eletrónicas e o desempenho indicado no contrato passa a servir de base ao desencadeamento do processo de tomada das medidas corretivas, sem prejuízo da prerrogativa do utilizador poder resolver o contrato sem qualquer custo.
A este propósito, sem prejuízo das muitas outras formas de cessação do contrato que se aplicam nos termos gerais, e que não conhecem grandes especificidades a este propósito, é importante mencionar uma relevante inovação trazida pela LCE com consequências práticas inegáveis. Nos termos do novo diploma, os operadores não podem exigir ao consumidor titular do contrato o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização. Por outras palavras, a cobrança de encargos adicionais pela resolução antecipada do contrato está vedada nos seguintes casos:
- Em primeiro lugar, em caso de mudança de morada pelo consumidor (entenda-se, da sua residência permanente). Nestas situações, não podem ser exigidos encargos pelo incumprimento do período de fidelização caso a empresa não possa assegurar a prestação do serviço contratado ou de serviço equivalente, nomeadamente em termos de características e de preço, na nova morada;
- Em segundo lugar, em caso de desemprego por facto não imputável ao consumidor que implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor, não podem ser cobrados encargos pela saída antecipada do contrato;
- Em terceiro lugar, não poderá ser exigido o pagamento de valores pela resolução antecipada do contrato em caso de doença prolongada. Assim, a quem esteja em situação de incapacidade para o trabalho, permanente ou temporária, que implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor poderá incumprir o período de fidelização sem que lhe seja exigido o pagamento de quaisquer encargos; e
- Por fim, em situação de emigração do consumidor para país terceiro, também não lhe poderão ser exigidos quaisquer encargos pela saída antecipada do contrato. Para estes efeitos, por emigração entende-se a mudança imprevisível da habitação permanente do titular do contrato para fora do território nacional.
No entanto, sem prejuízo da eventual boa intenção do legislador ao implementar estas normas protecionistas, o recurso a conceitos indeterminados deixa alguns pontos (de grande relevância prática) por esclarecer, e.g., uma interrogação legítima será: o que se deve entender por mudança imprevisível da habitação permanente?
À semelhança do que sucede no contexto da resolução antecipada do contrato, podem ser justificadas a sua suspensão ou caducidade sem quaisquer encargos para o titular, em especial em caso de:
- Perda do local onde os serviços são prestados;
- Alteração de residência para fora do território nacional;
- Ausência da residência motivada por cumprimento de pena de prisão, doença prolongada, estado de dependência de cuidados prestados ou a prestar por terceira pessoa; ou
- Situação de desemprego ou baixa médica.
Trata-se de um conjunto de normas com impacto muito significativo que irão certamente ser objeto de clarificação à medida que operadores e consumidores forem sendo confrontados com a sua aplicação quotidiana.
Uma das medidas introduzidas pela ANACOM foi a promoção de uma plataforma de cessação de contratos destinada a consumidores, através da qual estes podem não só apresentar os pedidos de cessação por denúncia, como, também, de forma centralizada e desmaterializada, fazer as suas solicitações relativas à prestação de informação sobre os próprios contratos.
5.6. Serviço universal
A LCE caracteriza o serviço universal como um conjunto mínimo de prestações que, a um preço acessível, deve estar disponível, no território nacional, a todos os consumidores, em função das condições nacionais específicas sempre que exista um risco de exclusão social decorrente da falta de tal acesso que impeça os cidadãos de participarem plenamente na vida social e económica da sociedade.
O serviço universal deverá assegurar a disponibilidade, a um preço acessível e com uma qualidade especificada, de:
- Um serviço adequado de acesso à Internet de banda larga num local fixo;
- Serviços de comunicações de voz, incluindo a ligação subjacente, num local fixo;
- Medidas específicas para consumidores com deficiência, com o objetivo de assegurar um acesso equivalente às prestações que, no âmbito do serviço universal, estão disponíveis para os demais utilizadores.
Com a nova LCE surgem novas regras aplicáveis ao serviço universal que trazem algumas mudanças fundamentais: a regulação social passa a ser essencialmente promovida através da chamada tarifa social de Internet.
5.7. Serviços obrigatórios adicionais
A LCE esclarece que o Governo pode decidir tornar acessíveis ao público, no território nacional, serviços suplementares para além dos incluídos nas obrigações de serviço universal. No entanto, nessa circunstância não pode ser imposto qualquer mecanismo de compensação que envolva empresas específicas.
6. Dispositivos ilícitos
Quando tal for necessário para a realização de objetivos de interesse geral, o regulador poderá impor obrigações de transporte às empresas no mercado de serviços de programas televisivos e de rádio, determinando, como contrapartida, uma remuneração adequada.?
Nos termos da LCE, os equipamentos de televisão digital de consumo deverão possuir capacidade para permitir a descodificação dos sinais de televisão digital e reproduzir sinais que tenham sido transmitidos sem codificação, e os prestadores devem promover a interoperabilidade do equipamento para que este possa ser reutilizado. ?
Por fim, toda a atividade relacionada com dispositivos ilícitos, conceito que, entre outros, inclui o fabrico, importação, distribuição, venda, locação, instalação, manutenção, promoção, aquisição e utilização é considerada uma contraordenação muito grave. Um dispositivo ilícito será qualquer equipamento ou programa informático concebido ou adaptado com vista a permitir o acesso a um serviço protegido, sob forma inteligível, sem autorização do prestador do serviço.
7. Taxas, supervisão e fiscalização
7.1. Taxas
Os operadores que ofereçam redes e serviços de comunicações abrangidas pelo regime de autorização geral estão sujeitas ao pagamento de uma taxa anual, determinada essencialmente em função dos custos administrativos decorrentes da gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral, bem como dos direitos de utilização e das condições específicas.
No entanto, também estão sujeitos ao pagamento de taxas:
- A atribuição e a renovação de direitos de utilização de frequências;
- A atribuição, incluindo a reserva, e a renovação de direitos de utilização dos recursos de numeração; e
- A concessão de direitos de passagem.
7.2. Supervisão e fiscalização
7.2.1. Prestação de informações
Aquelas empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações eletrónicas, recursos ou serviços conexos, devem prestar as informações necessárias, em especial as de natureza financeira, que permitam à ANACOM exercer as suas competências.
Sem prejuízo da obrigação supramencionada, o regulador e as outras autoridades competentes podem solicitar às empresas informações adicionais, desde que proporcionais e objetivamente justificadas, relativas à autorização geral, aos direitos de utilização ou às obrigações específicas, e.g., para permitir verificar o cumprimento da obrigação de pagamento das taxas administrativas.
7.2.2. Fiscalização
Compete à ANACOM, regulador do setor das comunicações, a fiscalização do cumprimento da LCE, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, como é o caso da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e da Autoridade Tributária e Aduaneira.
7.2.3. Novo Quadro Sancionatório
A LCE alargou substancialmente o quadro sancionatório. Atualmente existe catálogo de mais de 120 contraordenações, das quais quase 97% são contraordenações graves ou muito graves, i.e., respetivamente, puníveis com coimas até um ou cinco milhões de euros.
É dada ênfase ao cumprimento das normas relativas às matérias relacionadas com consumidores finais que, com mais de 40 sanções aplicáveis, representam mais de um terço do total de contraordenações previstas na lei.
É interessante relevar também que, para além da longa lista de sanções aplicáveis essencialmente ao resultado das ações das entidades sujeitas à sua aplicação, a LCE pretende igualmente sancionar a própria atuação dos operadores.
Com efeito, passa a configurar uma contraordenação grave (ou até muito grave) não só quaisquer comportamentos habituais ou padronizados como sobretudo a emissão de orientações, recomendações ou instruções aos trabalhadores, agentes ou parceiros de negócios, cuja aplicação seja suscetível de conduzir à violação de regras legais ou de determinações da ANACOM.
Note-se, neste ponto em particular, que, ao contrário do que previa a versão inicial da Proposta de Lei apresentada, em maio de 2022[11], pelo Governo, não foi consagrada a responsabilidade individual para os titulares dos órgãos de administração e os diretores das pessoas coletivas.
Ainda assim, atendendo à formulação extremamente ampla e vaga da norma em causa, será interessante verificar como vai ser aplicada esta sanção.
8. Internet aberta
O princípio da Internet aberta assegura que os cidadãos dos Estados-Membros da União Europeia possam aceder a conteúdos e serviços online sempre que quiserem, sem serem sujeitos a qualquer tipo de discriminação ou de interferência promovida pelos respetivos operadores[12].
A LCE incorpora este princípio europeu no ordenamento jurídico português ao dispor que as medidas destinadas a assegurar a qualidade do serviço de acesso à Internet devem respeitar o Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015.
Este princípio é fundamental na atual sociedade de informação, tanto para os utilizadores como para as próprias empresas, pois é uma garantia de que estes podem aceder aos conteúdos e serviços disponíveis na Internet. Assim, por exemplo:
- Por um lado, os operadores estão proibidos de bloquear ou abrandar conteúdos, aplicações ou serviços dos seus concorrentes. No entanto, admitem-se algumas exceções, podendo a gestão de tráfego ter lugar, e.g., em casos de preservação da segurança e da integridade da rede; e
- De igual modo, os operadores não poderão priorizar o tráfego nas suas redes mediante o pagamento de uma determinada quantia. Precisamente, o acesso, por parte dos utilizadores finais, aos conteúdos e serviços online não pode estar condicionado aos interesses (quaisquer que sejam) dos prestadores de serviços de Internet.
Por fim, é relevante esclarecer que, perante uma situação de incumprimento das disposições relativas à internet aberta[13], os Estados-Membros serão obrigados a aplicar sanções com carácter efetivo, proporcional e dissuasor, estando os prestadores de serviços sujeitos a sanções administrativas e pecuniárias.
[1] Cfr. João Macedo Vitorino, Pedro Ramalho de Almeida et al, Sweet&Maxwell Global Telecommunications R.95, Chapter 28, PO-08, pag. 5064, Londres, junho 2025.
[2] A título de mera curiosidade histórica, é interessante verificar que embora as definições de serviços de telecomunicações, usadas no então denominado Regime Geral das Telecomunicações (regulados pela Lei 88/89, de 11/09/1989 e pelo DL 290-B/99, de 30/06/1999) serem muito parecidas com as atuais, seria preciso esperar até à segunda metade da década de 2000 (com a primeira consulta sobre o tema a ser publicada em 2006, já depois da LCE2004), se começou a olhar para as comunicações sobre redes de dados como o VoIP (Voice over Internet Protocol) como, por exemplo, o Skype (hoje absorvido pelo Microsoft Teams) ou, mais tarde, o Whatsapp ou o iMessage como verdadeiros serviços de comunicações e não como meras funcionalidades.
[3] Decisão n.°676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia.
[4] Em 2021, os 576M€ investidos pelos cinco operadores que adquiriam licenças de 5G, representaram 35% do total de investimento do setor que, segundo a ANACOM, foi de 1.619M€ (cfr. ANACOM, Mercado das Comunicações na Economia Nacional 2017-2021, publicado em 18.11.2022, e que pode ser consultado através desta ligação). Em 2022, ocorreu uma ligeira inflexão dos valores na sequência do investimento significativo realizado no ano anterior no âmbito das licenças de 5G (Cfr. ANACOM, Mercado das Comunicações na Economia Nacional 2018-2022, publicado em 17.11.2023, e que pode ser consultado através desta ligação).
[5] Sobre esta matéria, veja-se a título de exemplo, o Estudo Sobre o Alargamento da Oferta de Serviços de Programas na Televisão Digital Terrestre (TDT), de 2017, que pode ser consultado diretamente no website da Assembleia da República através desta ligação.
[6] Este leilão culminou na atribuição de direitos de uso nas faixas de frequências dos 700 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz (FDD e TDD) e 3,6 GHz.
[7] Os códigos correspondentes aos planos internacionais de numeração, no que se refere às redes de comunicações eletrónicas, são atribuídos e geridos no âmbito da União Internacional das Telecomunicações (“ITU-T”) que é, desde 1865, a organização encarregada de definir os standards críticos para a interoperabilidade das infraestruturas de comunicações eletrónicas (“ICT”) quer se trate de sistemas de transmissão de voz, vídeo ou dados ao nível global. Nas palavras da própria ITU, trata-se, em resumo, de garantir que “todas as redes e equipamentos das ICT’s de todos os países falam a mesma linguagem”.
[8] Por oposição à regulação assimétrica, que é apenas aplicável às empresas com poder de mercado significativo.
[9] De forma geral, uma microempresa emprega menos de 10 trabalhadores, tem um volume de negócios anual ou um balanço total anual que não exceda os dois milhões de euros e cumpre o critério de independência (i.e., não está juridicamente relacionada com empresas que não cumpram estes requisitos).
[11] Proposta de Lei n.º 6/XV de 22 de abril 2022 (disponível em www.parlamento.pt e consultável através desta ligação).
[12] Cfr. Regulamento n.º 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015 que consagra o princípio da internet aberta na UE, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018.
[13] No período compreendido entre maio de 2023 e abril de 2024, foram apresentadas à ANACOM, um total de 2,1 mil reclamações sobre serviços de comunicações eletrónicas. Destacam-se os seguintes motivos e volume de reclamações: (i) falhas no SAI fixo, representando 56%, (ii) a velocidade do acesso à internet fixa, representando 23% e (iii) falhas no SAI móvel, representando 9% do volume das reclamações. (Cfr. ANACOM, Relatório Internet Aberta 2023-2024, publicado em 28.06.2024, que pode ser consultado através desta ligação)
[PR1]@Bernardo Santana a consulta já terminou. Podemos dizer alguma coisa sobre isso. ANACOM - Aprovação do relatório da consulta sobre a disponibilização de espectro para serviços de comunicações eletrónicas terrestres
Aquilo é genericamente inconclusivo, mas pronto temos de retificar a nota de rodapé
[PR2]@Bernardo Santana acrescentaria uma nota breve sobre a possibilidade de atribuição secundária de numeração que a ANACOM permitiu a partir de 2021 ANACOM - Regulamento n.º 1028/2021, publicado a 29 de dezembro
[MV3]Fiz uma nota muito breve porque já tenho um capítulo dedicado ao tema no novo estudo das TMT ??
Portugal é atualmente um dos destinos preferenciais para muitos investidores internacionais, tanto institucionais como particulares estrangeiros, que pretendem desenvolver novos negócios e investir em novos mercados. Tal deve-se ao facto de Portugal oferecer um ambiente aberto à iniciativa privada e ao investimento estrangeiro com oportunidades de investimento numa grande diversidade de setores, incluindo serviços, indústria, tecnologia, agroindústria e turismo.
Localizado no sudoeste da Europa, Portugal beneficia de uma posição geográfica única, tem um clima ameno e imensa beleza natural, que vai desde as praias de areia e falésias ao longo da costa atlântica até às serras no interior do país, passando por numerosas cidades e vilas com um vasto património cultural e histórico.
Portugal é membro da União Europeia, bloco económico e político que reúne 27 países europeus, que no seu conjunto representam a segunda maior economia mundial, atrás dos Estados Unidos. Com uma língua partilhada por mais de 300 milhões de pessoas em cinco continentes, Portugal tem laços históricos centenares com a Ásia, a América, África e Oceânia que o colocam numa posição privilegiada para servir de ponte entre a Europa e o Mundo.
Com um custo de vida inferior ao da maioria dos países da Europa ocidental e uma boa qualidade de vida, Portugal é um destino adequado para famílias e investidores, sejam empresários ou reformados.
Portugal apresenta ainda um elevado nível de segurança quando comparado com a maioria dos países do mundo, incluindo os da Europa Ocidental.
De acordo com o Global Peace Index, Portugal ocupa a 7.ª posição a nível mundial e a 5.ª posição na Europa. Este índice avalia a “paz global” com base em três critérios principais: segurança e proteção social, extensão de conflitos internos e internacionais e grau de militarização.
O presente documento descreve os diversos aspetos jurídicos e práticos relativos à criação e gestão de empresas em Portugal, desde a escolha do veículo de investimento mais adequado, os procedimentos de constituição, as obrigações declarativas e fiscais e os principais aspetos do regime societário aplicável.
Pode encontrar outras informações relevantes sobre os principais aspetos de fazer negócios ou trabalhar em Portugal em www.macedovitorino.com/en/Why-Portugal, a qual contém uma descrição dos principais aspetos que interessam a empresas e particulares que pretendam investir em Portugal, nomeadamente:
- Criação de empresas;
- Incentivos ao investimento;
- Obtenção de autorização de residência em Portugal ou de golden visa;
- Contratação de trabalhadores, obrigações dos empregadores e regras relativas ao despedimento;
- Setor imobiliário;
- Fiscalidade em Portugal, incluindo impostos sobre o rendimento, IVA e impostos sobre o património;
- Direitos de propriedade intelectual, software, patentes, marcas e tecnologia; e
- O sistema judicial português e as principais etapas e custos dos processos judiciais.
ENQUADRAMENTO
Não existem restrições à constituição de empresas em Portugal. Apenas um número limitado de atividades empresariais é regulado e depende de aprovação das autoridades competentes, tais como os setores de banca, telecomunicações, produção e distribuição de energia, farmacêutico, entre outros.
Em geral, não existem restrições à titularidade de participações sociais de sociedades portuguesas por estrangeiros nem requisitos de nacionalidade quanto à detenção de participações sociais sociedades portuguesas, excetuando-se as situações previstas pelo direito europeu e aquelas relacionadas com ativos considerados de interesse estratégico (defesa e serviços essenciais de telecomunicações, energia e transportes).
Cidadãos estrangeiros podem ocupar cargos em sociedades portuguesas. Não existe quota legal de nacionais portugueses nos órgãos de administração das sociedades constituídas em Portugal ou que aí desenvolvam atividade.
O processo de constituição de sociedades demora um dia caso o investidor opte por constituir uma sociedade "on-the-spot".
Portugal foi pioneiro na utilização de plataformas eletrónicas para a constituição de sociedades e disponibilização de registos e contas das empresas. O processo de criação de empresas encontra-se totalmente integrado e desmaterializado, permitindo a constituição de novas sociedades, o registo de marcas e denominações comerciais online.
O processo português de criação de empresas permite a prestação integral de serviços online, com foco nas necessidades e exigências dos investidores.
Escolha dos veículos de investimento
Veículos de investimento
Os investidores que queiram estabelecer uma atividade económica em Portugal podem fazê-lo através de várias formas de organização societária ou contratual, dependendo da natureza, objeto e objetivos do seu investimento.
As formas de organização mais comuns são as sociedades comerciais e as sucursais. Estas são normalmente utilizadas quando o investidor pretende desenvolver uma presença estável e duradoura em Portugal, seja de forma direta ou através de um estabelecimento local. A opção entre constituir uma sociedade ou abrir uma sucursal dependerá de diversos fatores, incluindo a autonomia jurídica, as exigências regulatórias, as questões fiscais e o nível de independência operacional pretendido.
Para além destas formas, os investidores podem ainda celebrar acordos de cooperação com outras sociedades, através de:
- Contrato de consórcio ou joint venture;
- Agrupamentos Complementares de Empresas (ACE); e
- Agrupamentos Europeus de Interesse Económico (EEIG).
Estas formas de associação são adequadas para projetos que envolvem a coordenação de recursos técnicos, experiência especializada ou conhecimento do mercado local entre várias partes, sem que seja necessária a constituição de uma entidade juridicamente autónoma.
Sucursais
Em geral, a principal diferença operacional entre uma sucursal e uma subsidiária reside no facto de a subsidiária funcionar como uma entidade jurídica distinta, enquanto a sucursal atua como uma extensão da sociedade estrangeira em Portugal.
Uma sucursal não constitui uma entidade jurídica autónoma, pois não possui personalidade jurídica própria. A sucursal desenvolve a mesma atividade empresarial da sociedade-mãe, que permanece integralmente responsável por todas as dívidas e obrigações contraídas pela sucursal.
As principais diferenças entre a abertura de uma sucursal e a constituição de uma sociedade são as seguintes:
- A sucursal não possui capital próprio, embora a sede possa atribuir-lhe um montante de capital designado para fins operacionais. As sociedades por quotas ou anónimas devem possuir um capital social mínimo; e
- O representante legal nomeado da sucursal gere a sua atividade, não se exigindo a constituição de órgãos próprios, enquanto uma sociedade deve dispor de órgão de gestão e de um revisor oficial de contas ou conselho fiscal.
A constituição de uma sucursal em Portugal é, geralmente, mais simples e menos onerosa do que a criação de uma entidade jurídica independente, uma vez que evita algumas das formalidades e exigências de capital associadas à constituição de sociedades, embora a sociedade-mãe possa optar por alocar capital à sucursal para necessidades operacionais.
Outra vantagem significativa da estrutura de uma sucursal é a liberdade de circulação de capitais entre a sucursal e a sociedade-mãe. Uma vez que a sucursal não é juridicamente independente, quaisquer transferências de fundos são consideradas operações intra-grupo e não distribuições de lucros, permitindo fluxos financeiros internos mais simples.
Adicionalmente, a sucursal permite à sociedade-mãe manter um controlo mais próximo sobre as operações locais. Enquanto parte integrante da estrutura corporativa, a sucursal alinha-se mais facilmente com a estratégia global do grupo, garantindo consistência e agilizando a tomada de decisões entre diferentes jurisdições.
Registo de uma sucursal
Para a constituição de uma sucursal e nomeação do respetivo representante legal junto da Conservatória do Registo Comercial, são necessários os seguintes documentos:
- Documento comprovativo da existência jurídica da entidade que cria a sucursal;
- Deliberação da sociedade-mãe a aprovar a constituição da sucursal e a nomeação do respetivo representante legal;
- Identificação do representante legal designado para a sucursal;
- Cópia dos estatutos da sociedade-mãe; e
- Declaração indicando o beneficiário efetivo da sucursal.
Caso os documentos se encontrem redigidos em língua estrangeira, deverá ser apresentada a correspondente tradução em português. A deliberação da sociedade-mãe, os respetivos estatutos e documento comprovativo da existência jurídica devem estar apostilados nos termos da Convenção da Haia.
O representante legal deve possuir número de identificação fiscal português, o qual deverá ser previamente obtido.
O procedimento pode ser realizado presencialmente na Conservatória do Registo Comercial, mediante a entrega do Formulário 2 do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, ou, em alternativa, online através da plataforma Sucursal Online.
Sociedades comerciais
Tipos de sociedades
As sociedades comerciais devem adotar uma das seguintes formas jurídicas:
- Sociedades Anónimas ("S.A.");
- Sociedades por Quotas ("Lda.");
- Sociedades em Nome Coletivo; e
- Sociedades em Comandita.
A maioria dos investidores nacionais e estrangeiros opta por utilizar como veículo de investimento a sociedade de responsabilidade limitada, por ser a que melhor se adequa ao objetivo de limitar a responsabilidade da sociedade-mãe. A figura equivalente à sociedade em comandita portuguesa, na qual apenas os sócios comanditários têm responsabilidade limitada (respondendo os sócios comanditados de forma ilimitada), também existe na Alemanha, França e Itália. Em Portugal, contudo, as sociedades em comandita são raramente utilizadas.
A principal diferença entre sociedades de responsabilidade limitada (Sociedade por Quotas e Sociedade Anónima) e sociedades de responsabilidade ilimitada (Sociedade em Nome Coletivo e Sociedade em Comandita) prende-se com a responsabilidade dos sócios pelas dívidas sociais. Outras diferenças relevantes respeitam à transmissibilidade das participações sociais e à estrutura de gestão e de fiscalização das sociedades.
Diferenças entre sociedades por quotas e sociedades anónimas
Os tipos de sociedades de responsabilidade limitada mais comuns em Portugal são as sociedades por quotas (Lda.) e as sociedades anónimas (S.A.).
Ao decidir qual a forma jurídica que a subsidiária deverá assumir, o investidor estrangeiro terá em consideração as diferenças entre sociedades por quotas e sociedades anónimas, que podem influenciar as operações da sociedade em Portugal. Do ponto de vista da gestão do dia-a-dia, ambas podem ser geridas de forma bastante semelhante, embora a sociedade por quotas possa, em alguns casos, ser gerida de forma menos formal. Por exemplo, é suficiente a nomeação de um único gerente, enquanto as sociedades anónimas, em regra, requerem um Conselho de Administração. Por outro lado, os sócios das sociedades por quotas mantêm o poder de intervir e deliberar sobre matérias de gestão, ao passo que, nas sociedades anónimas, compete ao Conselho de Administração decidir sobre todas as matérias relacionadas com a gestão da sociedade.
Existe igualmente uma diferença quanto ao número mínimo de sócios. Regra geral, as sociedades anónimas são constituídas por um mínimo de cinco acionistas, enquanto as sociedades por quotas são constituídas por um mínimo de dois sócios. Contudo, em determinadas condições, a lei permite que ambos os tipos societários sejam constituídos com um único sócio. No caso da sociedade unipessoal por quotas, a responsabilidade do sócio único não é totalmente limitada, podendo este responder pessoal e ilimitadamente nos termos do artigo 84 do Código das Sociedades Comerciais, em caso de insolvência, se os bens da sociedade não tiverem sido mantidos separados do seu património pessoal. Na sociedade anónima unipessoal, em que o sócio único tem necessariamente de ser uma sociedade, não se aplica este regime específico, sem prejuízo das regras gerais sobre desconsideração da personalidade jurídica.
Em matéria fiscal, os rendimentos brutos de ambos os tipos de sociedades estão sujeitos a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), atualmente fixado em 19%.
As sociedades por quotas têm uma estrutura organizativa mais simples e, por esse motivo, são mais adequadas para investimentos mais pequenos ou de menor duração. Em contrapartida, as sociedades anónimas são mais utilizadas em investimentos de maior escala ou de longo prazo.
O capital social das sociedades anónimas é dividido em ações com o valor nominal mínimo de €0,01. Já o capital social das sociedades por quotas é, em regra, dividido em tantas quotas quanto o número de sócios, representando cada quota a participação de cada um deles na sociedade. Não existe capital social mínimo obrigatório nas sociedades por quotas, mas o valor nominal de cada quota deve ser igual ou superior a um euro. No caso das sociedades anónimas, o capital social mínimo é de €50.000.
Ao contrário das quotas cuja titularidade e transmissão devem ser registadas na Conservatória do Registo Comercial, as ações de sociedades anónimas foram concebidas para poderem ser livremente transmitidas, seja por via privada, seja em mercado regulamentado. A titularidade e a transmissão de ações não são objeto de registo na Conservatória do Registo Comercial.
Em ambos os tipos societários a transmissibilidade das participações pode ser restringida. Contudo, nas sociedades anónimas, a imposição de tais restrições é mais difícil, uma vez que quaisquer limitações têm de constar expressamente nos estatutos da sociedade.
Organização das sociedades por quotas
As sociedades por quotas são, em regra, geridas por gerentes.
Para além dos poderes relativos à governação da sociedade, incluindo a nomeação e a destituição dos gerentes, a aprovação das contas anuais e a distribuição de lucros, os sócios têm o direito de deliberar diretamente sobre matérias de gestão, tais como:
- A alienação ou aquisição de participações noutras sociedades; e
- A alienação ou oneração de bens imóveis.
As sociedades por quotas não são obrigadas a dispor de órgão de fiscalização – revisor oficial de contas – salvo se, em dois exercícios consecutivos, forem ultrapassados dois dos seguintes limites:
- O balanço ultrapassar o valor de €1,5 milhões;
- O volume de negócios superior a €3 milhões; e/ou
- O número médio de trabalhadores durante o exercício for superior a 50.
Organização das sociedades anónimas
Em regra, as Sociedades Anónimas devem adotar um dos seguintes modelos de organização:
- Conselho de Administração e Conselho Fiscal ou Fiscal Único. A constituição de conselho fiscal é obrigatória para as sociedades cotadas ou, outras que não o sendo, ultrapassem dois dos seguintes limiares:
- O balanço ultrapassar o valor de €20 milhões;
- O volume de negócios ser superior a €40 milhões; ou
- O número médio de trabalhadores durante o exercício exceder os 250.
- Conselho de Administração, Comissão de Auditoria e Revisor Oficial de Contas.
- Conselho de Administração Executivo, Conselho Geral e de Supervisão e Revisor Oficial de Contas.
Um Administrador Único pode ser nomeado quando o capital social da sociedade for inferior a €200.000.
É obrigatório um Conselho de Administração, com número ímpar ou par de membros, quando o capital social seja igual ou superior a €200.000.
O Conselho de Administração é o órgão competente para gerir os negócios da sociedade e pode deliberar, sem necessidade de aprovação dos sócios, sobre quaisquer matérias de gestão, nomeadamente:
- Aquisição, alienação e oneração de imóveis;
- Prestação de cauções ou garantias pela sociedade;
- Elaborar e submeter o relatório de gestão e as contas do exercício;
- Estabelecer ou cessar parcerias ou outras formas de cooperação com outras sociedades;
- Abertura ou encerramento de estabelecimentos ou partes importantes da sociedade; e
- Modificações importantes na organização da empresa, nomeadamente a aquisição de outras empresas, a redução da atividade e a elaboração de projetos de fusão cisão e transformação.
Os estatutos da sociedade podem permitir a nomeação de Administradores responsáveis por áreas específicas da atividade, como a área financeira, a área operacional ou outras áreas consideradas relevantes.
Compete à assembleia geral de acionistas deliberar sobre as matérias que a lei ou os estatutos atribuam à sua competência e que não estejam incluídas nas competências de outros órgãos sociais.
Regra geral, a assembleia geral delibera sobre as seguintes matérias:
- Alterações de estatutos;
- Aumento e redução de capital;
- Aprovação de contas;
- Apreciação geral sobre a administração;
- Eleição dos membros dos órgãos sociais, incluindo fixar a sua remuneração;
- Destituição de administradores, membros do conselho fiscal ou da comissão de auditoria; e
- Deliberações relativas a fusão, cisão ou transformação da sociedade.
A assembleia geral não pode deliberar sobre matérias de gestão, exceto quando tal lhe seja solicitado pelo Conselho de Administração.
Constituição de sociedades
(empresa na hora)
A «empresa na hora» é um procedimento simplificado para a constituição de sociedades comerciais.
Para constituir uma «empresa na hora» basta os fundadores da empresa dirigirem-se a um posto público de atendimento, onde devem apresentar os documentos comprovativos da sua identidade, capacidade e/ou poderes de representação para o ato e escolher uma das firmas pré-aprovadas e um dos pactos previamente aprovados.
No mesmo ato, os fundadores da empresa podem designar um técnico oficial de contas (TOC) ou escolher um da bolsa de TOCs disponibilizada.
No momento da constituição, os fundadores recebem:
- A certidão do pacto social;
- O código de acesso à certidão permanente de registo comercial;
- O código de acesso ao cartão eletrónico da empresa; e
- O número de segurança social da empresa.
O procedimento é iniciado e concluído no mesmo dia e tem um custo de €360.
O capital social da sociedade deve ser depositado no prazo de cinco dias úteis após a constituição ou até ao final do primeiro exercício económico.
Os fundadores da sociedade dispõem de 15 dias para proceder ao registo da sociedade junto das autoridades fiscais, 10 dias após o registo fiscal para efetuar o registo junto da Segurança Social e 30 dias para apresentar a primeira declaração de beneficiário efetivo.
Constituição de empresas «online»
É igualmente possível constituir uma sociedade comercial on-line mediante o preenchimento de um formulário eletrónico e a entrega dos documentos através do https://registo.justica.gov.pt/empresa.
Os fundadores podem submeter o pedido online, escolher um nome pré-aprovado ou um nome societário personalizado, desde que tenha sido previamente aprovado pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas, bem como uma das formas pré-aprovadas de estatutos ou uma versão adapta destes.
Não é necessário apresentar prova do depósito do capital social no ato da constituição. Os acionistas devem declarar que irão efetuar o depósito dos fundos nos cinco dias seguintes à submissão do pedido ou até ao final do primeiro exercício económico.
O pedido online deve ser concluído no prazo de 24 horas após o seu início. O registo da sociedade pode demorar até 10 dias úteis.
O custo da constituição online é de €220 se os estatutos tiverem uma das formas pré-aprovadas, e de €360 quando os fundadores apresentarem os seus próprios estatutos.
Regime tradicional de constituição de sociedades
Os passos necessários para a constituição de uma sociedade pelo método tradicional são:
- Pedido de certificado de admissibilidade de firma junto do RNPC (que poderá ser feito em IRN ou presencialmente);
- Outorga de escritura pública ou celebração do contrato de sociedade por documento particular;
- Depósito do capital social em instituição de crédito (no caso das sociedades anónimas);
- Registo junto da Conservatória de Registo Comercial;
- Registo da sociedade junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social; e
- Preencher a declaração de Beneficiário Efetivo em https://rcbe.justica.gov.pt/.
Aquisição de participações sociais em uma sociedade portuguesa
Em alternativa à constituição de uma sociedade comercial, o investimento estrangeiro pode concretizar-se através da aquisição de participações sociais numa sociedade comercial portuguesa já existente. Embora este tipo de operação seja comum e relativamente simples, pode implicar o cumprimento de determinadas formalidades por parte do investidor estrangeiro, seja pessoa singular ou coletiva.
Qualquer não residente que adquira participações sociais numa sociedade comercial portuguesa deverá obter um número de identificação fiscal português:
- NIF (Número de Identificação Fiscal) no caso de pessoas singulares; e
- NIEEE (Número de Identificação de Entidade Equiparada Estrangeira) no caso de pessoas coletivas.
Consoante o país de origem, poderá ser exigida a nomeação de um representante fiscal em Portugal. Esta obrigação aplica-se a todos os investidores residentes fora da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou de jurisdições com as quais Portugal tenha celebrado acordos de cooperação em matéria fiscal. O representante fiscal atua como ponto de contacto com a Autoridade Tributária e garante o cumprimento de todas as obrigações fiscais exigidas.
Estas exigências não são exclusivamente impostas em Portugal, sendo comuns na maioria dos Estados-Membros da União Europeia, com o objetivo de facilitar a comunicação entre as autoridades fiscais e detetar e prevenir atividades de branqueamento de capitais.
Informação financeira
Aprovação de contas
A Assembleia Geral deve aprovar as contas anuais da sociedade três meses após o fim do exercício (o qual pode ou não coincidir com o ano civil) e registá-las até ao décimo quinto dia do sétimo mês após o fim do exercício (15 de julho se o exercício coincidir com o ano civil). O registo é feito eletronicamente no Portal das Finanças.
Declaração de informação empresarial simplificada
A Informação Empresarial Simplificada (IES) permite às empresas o cumprimento conjunto das seguintes obrigações de reporte mediante a entrega de um único documento às autoridades fiscais, o qual serve para:
- Registo da prestação de contas;
- Prestação de informação estatística ao Instituto Nacional de Estatística (INE);
- Prestação de informação contabilística anual para fins estatísticos ao Banco de Portugal (BdP); e
- Prestação de informação estatística à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).
A IES deve ser submetida eletronicamente anualmente no Portal das Finanças até ao 15º dia do 7º mês posterior à data do termo do exercício económico, o que, para a maioria das empresas, corresponde a 15 de julho de cada ano.
Outras formas de organização empresarial
Consórcio
Em Portugal, as joint ventures de base contratual, também designadas de consórcio ou contratos de associação, são constituídas através de um contrato pelo qual duas ou mais partes acordam em desenvolver conjuntamente determinada atividade.
Os contratos de consórcio portugueses são regulados pelo Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho de 1981 (Lei do Consórcio), que estabelece o quadro jurídico aplicável à sua constituição, organização interna, à atividade económica desenvolvida conjuntamente e aos direitos e obrigações dos seus membros.
Caso entre os membros do consórcio ocorra a transmissão de bens imóveis, o contrato deve ser celebrado por escritura pública para ter validade. Em qualquer caso, o contrato de consórcio não está sujeito a registo.
A joint venture de base contratual é utilizada quando as partes pretendem desenvolver um projeto limitado e temporário. Não possui personalidade jurídica e não pode ter fundos comuns.
Este tipo de joint venture pode ser adaptado para uma variedade de modelos de negócio, nomeadamente o desenvolvimento conjunto de produtos ou serviços, a partilha de infraestruturas ou tecnologia, ou a implementação de projetos de investimento específicos num período de tempo definido. Dependendo da estrutura adotada, os participantes mantêm a sua personalidade jurídica e autonomia patrimonial, enquanto beneficiam das sinergias operacionais e organização coletiva proporcionadas por um quadro formal de cooperação.
Ao contrário de outros contratos de cooperação dos quais resulta a constituição de uma nova entidade, os membros do consórcio atuam separadamente, obrigando-se apenas a atuar coordenadamente na prossecução de um determinado objetivo ou no desenvolvimento de uma atividade.
Ao abrigo da lei portuguesa, os consórcios podem ser classificados como:
- "Internos", quando os consortes não invocam a sua qualidade de membro do consórcio em relações com terceiros. Neste caso, um dos membros estabelece relações com terceiros e presta, em nome do consórcio, os bens e serviços, seja diretamente, seja subcontratando tarefas específicas a outros membros do consórcio, sem indicar expressamente que atua na qualidade de membro do consórcio; e
- "Externos", quando os membros do consórcio se apresentam como consortes perante terceiros.
Nos consórcios internos os membros gozam de uma ampla liberdade na determinação das suas obrigações; nos consórcios externos os membros são obrigados a designar um chefe de consórcio, podendo ainda, assim querendo, criar um órgão de orientação e fiscalização do qual façam parte todos os membros.
O chefe de consórcio tem poderes de natureza interna, como a organização e implementação da cooperação entre todas as partes, mas também de natureza externa, designadamente o poder de representar o consórcio perante terceiros, para além de outras responsabilidades que lhe possam ser contratualmente atribuídas.
As partes podem ainda acordar na criação de outros órgãos que considerem úteis para a realização do objeto do contrato como, por exemplo, as comissões técnicas, tipicamente criadas para desempenharem tarefas de maior complexidade técnica.
Agrupamento complementar de empresas ACE
O Agrupamento Complementar de Empresas (ACE) é uma forma de associação de duas ou mais empresas, dotada de personalidade jurídica, com o objetivo de melhorar as condições para o desenvolvimento conjunto de uma atividade específica ou de obter benefícios das atividades desenvolvidas separadamente por cada um dos seus membros.
O ACE é constituído mediante acordo escrito. A escritura pública só é exigida quando os membros contribuam com bens imóveis.
O ACE adquire personalidade jurídica com o registo na Conservatória do Registo Comercial.
O ACE pode dispor de numerário ou outros ativos adquiridos com as contribuições dos membros. Cada membro assume responsabilidade pessoal e solidária pelas dívidas do ACE, partilhando assim a responsabilidade por quaisquer obrigações financeiras assumidas.
O ACE tem três órgãos: a assembleia geral de membros, um órgão responsável pela gestão e representação e um órgão de fiscalização.
Agrupamento económico de interesse europeu (AEIE)
O Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE) é o equivalente ao ACE no plano europeu. O AEIE é um contrato em que as partes que desenvolvam atividades na União Europeia constituem uma entidade dotada de personalidade jurídica internacional com a finalidade de melhorarem as condições de exercício, ou de resultado das atividades que desenvolvem individualmente.
O AEIE é constituído por contrato e adquire personalidade jurídica com o registo junto da Conservatória do Registo Comercial.
A principal diferença entre o AEIE e o ACE é que o AEIE tem de ser constituído por empresas cuja sede efetiva, ou pessoas cuja atividade principal, se situe em pelo menos dois Estados membros.
Os membros do AEIE assumem responsabilidade ilimitada e solidária pelas dívidas contraídas pelo agrupamento.
Os AEIE têm uma estrutura organizacional simples, composta apenas por dois órgãos obrigatórios: a assembleia de membros e um conselho de administração ou um administrador único. A assembleia reúne todos os membros e pode deliberar coletivamente, incluindo sobre a nomeação de um ou mais administradores para representar o AEIE e assegurar a sua atividade diária, de acordo com os poderes que lhe sejam conferidos.
Obrigações das sociedades
Obrigação de registo dos beneficiários efetivos
As sociedades comerciais constituídas em Portugal devem apresentar uma declaração inicial no Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE). Esta declaração deve ser submetida no prazo de 30 dias a contar da data de registo da sociedade, através da plataforma eletrónica disponibilizada pelo Ministério da Justiça.
A declaração deve conter informação exata e atualizada sobre as pessoas singulares que, direta ou indiretamente, detêm a propriedade ou o controlo efetivo da sociedade.
Esta obrigação aplica-se mesmo quando os beneficiários efetivos coincidem com os sócios ou gerentes registados.
As informações comunicadas devem ser confirmadas anualmente. O incumprimento das obrigações relativas ao RCBE pode dar origem a restrições legais ao exercício da atividade da sociedade.
Obrigação de registo junto da segurança social
As sociedades comerciais constituídas em Portugal devem inscrever-se na Segurança Social no prazo de 10 dias úteis após o registo junto da Autoridade Tributária.
O registo na Segurança Social é obrigatório, mesmo que a sociedade não contrate trabalhadores de imediato, garantindo o cumprimento das obrigações contributivas e estabelecendo o enquadramento necessário para futuras relações laborais.
O procedimento é feito através da plataforma eletrónica da Segurança Social. O incumprimento desta obrigação pode dar origem a coimas e a restrições quanto à possibilidade de a sociedade regularizar futuras relações laborais.
Obrigação de registo na autoridade tributária e aduaneira
Após a sua constituição, as sociedades comerciais devem registar-se na Autoridade Tributária e Aduaneira.
Este registo deve ser efetuado antes do início de qualquer atividade comercial e, em qualquer caso, no prazo de 15 dias a contar da data de constituição ou do registo na Conservatória do Registo Comercial. O registo deve indicar o regime contabilístico da sociedade, a atividade principal e outros elementos fiscais relevantes.
A submissão é feita eletronicamente, através da plataforma online da Autoridade Tributária, pelo contabilista certificado. O incumprimento desta obrigação pode resultar em coimas e em restrições à emissão de faturas ou de outros documentos fiscais.
Abertura de conta bancária
No âmbito da constituição de uma sociedade portuguesa, esta deve dispor de uma conta bancária onde os sócios depositem o capital social, permitindo-lhe desenvolver a sua atividade em Portugal.
Para a abertura de uma conta bancária, os bancos em Portugal exigem, em regra, a apresentação dos seguintes documentos relativos à sociedade e aos seus sócios:
- Documentos de identificação dos sócios e dos administradores/gerentes;
- Documentos relativos à sociedade, incluindo a escritura de constituição, os estatutos da sociedade e a certidão permanente de registo comercial; e
- Informação sobre os beneficiários efetivos e, caso não tenha sido previamente fornecida, a identificação dos sócios ou dos membros dos órgãos sociais.
Conclusões
Abaixo indicam-se os aspetos fundamentais a considerar no momento de iniciar uma atividade empresarial em Portugal:
- Why Portugal. Portugal é um destino privilegiado para investidores internacionais que pretendem entrar no mercado europeu, valorizado pela sua segurança, condições de vida únicas e ambiente favorável aos negócios.
- Ambiente empresarial. Portugal não impõe quaisquer restrições à titularidade estrangeira nem requisitos de nacionalidade para a detenção de participações sociais, o que permite a cidadãos estrangeiros investir em empresas portuguesas nas mesmas condições que os nacionais e as sociedades portuguesas.
- Veículos de investimento. Os investidores podem optar pela constituição de uma sociedade, pela abertura de uma sucursal ou pela celebração de acordos de joint venture. As sucursais, enquanto extensões das sociedades-mãe, exigem formalidades mínimas e não pressupõem qualquer capital social, ao passo que as sociedades conferem personalidade jurídica e admitem estruturas variadas, adequadas a diferentes escalas de investimento.
- Constituição de sociedades. O processo de constituição é eficiente, demorando em média entre cinco a dez dias, com modalidades como a "empresa na hora" que permitem a sua conclusão num único dia.
- Lda. vs. S.A. As sociedades de responsabilidade limitada incluem as sociedades por quotas (Lda.) para investimentos de menor dimensão e as sociedades anónimas (S.A.) para projetos de maior envergadura, cada uma com requisitos distintos quanto ao capital e à estrutura de governação.
- Governação societária. As sociedades por quotas apresentam uma estrutura organizativa mais simples, com gerentes, sendo o revisor oficial de contas apenas exigido quando determinados limiares de dimensão sejam excedidos por dois anos consecutivos.
- As sociedades anónimas têm uma estrutura de governação mais complexa, podendo adotar um dos seguintes modelos: (i) um órgão de administração e um órgão de fiscalização, que pode ser um conselho fiscal, (ii) uma comissão de auditoria e revisor oficial de contas, ou (iii) um conselho geral e de supervisão e revisor oficial de contas, este último mais adequado a sociedades de maior dimensão ou cotadas.
- Informação financeira. As obrigações de cumprimento incluem a aprovação e a entrega anual de contas através de um sistema simplificado, a Informação Empresarial Simplificada (IES), com prazo até meados de julho de cada ano.
- Outras formas jurídicas. As estruturas alternativas incluem os consórcios, os agrupamentos complementares de empresas (ACE) e os agrupamentos europeus de interesse económico (AEIE).
mico (AEIE).
Introdução
O novo Regime Jurídico da Cibersegurança, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro (RJC), entrou em vigor em 3 de abril de 2026, marcando uma nova etapa na implementação, em Portugal, da Diretiva (UE) 2022/2555, de 14 de dezembro de 2022 (NIS 2).
Este quadro é complementado pelo Projeto de Regulamento do RJC, colocado em consulta pública pelo Centro Nacional de Cibersegurança em 10 de março de 2026, com prazo para apresentação de contributos até 22 de abril de 2026.
Neste contexto, a determinação do âmbito de aplicação subjetivo do RJC assume especial importância, porquanto permite identificar que entidades ficam sujeitas ao novo regime e por que via jurídica essa sujeição se verifica.
A Diretiva NIS 2 estabelece, a nível europeu, os objetivos e resultados que os Estados-Membros devem assegurar para garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União. O RJC concretiza esse quadro no ordenamento jurídico português, definindo, entre outros aspetos, as entidades abrangidas, a arquitetura institucional relevante, as categorias de entidades sujeitas ao regime e os deveres de identificação, registo, comunicação e cumprimento. Já o Projeto de Regulamento densifica a aplicação prática do regime, designadamente quanto ao funcionamento da plataforma eletrónica, às medidas mínimas de cibersegurança, aos níveis de conformidade e aos procedimentos de notificação.
A sujeição ao regime não depende apenas do setor de atividade ou da localização da entidade, exigindo antes uma análise articulada dos critérios legais aplicáveis às entidades privadas e públicas, incluindo o respetivo enquadramento setorial ou orgânico-funcional, os elementos de conexão territorial, a dimensão da entidade, a sua criticidade e a qualificação final como entidade essencial, importante ou entidade pública relevante. O presente estudo analisa o âmbito de aplicação subjetivo do novo regime e o percurso de qualificação das entidades privadas e públicas potencialmente abrangidas pelo RJC.
QUE ENTIDADES ESTÃO ABRANGIDAS pelo RJC?
Entidades Privadas
A entidade corresponde a um tipo do Anexo I ou Anexo II do RJC?
Se não
→ em princípio, fora do âmbito subjetivo
Se sim
→ passar à territorialidade
Há conexão territorial com Portugal?
Se não
→ não fica sujeita ao regime português
Se sim
→ passar ao critério material
Se não
→ em princípio, fora do âmbito subjetivo
Se sim
→ passar à territorialidade
Presta serviços ou exerce atividades na União Europeia?
Se não
→ não entra pela via-regra
Se sim
→ passar à dimensão
Se não
→ testar os critérios especiais
Mesmo sem essa dimensão, verifica-se algum critério especial?
Se sim
→ entidade abrangida
Se não
→ em princípio, fora do âmbito subjetivo
Se é entidade abrangida, é entidade essencial ou entidade importante?
Há conexão territorial com portugal?
- A entidade: tem estabelecimento em Portugal
- Disponibiliza serviços em Portugal, quando aplicável
- Tem estabelecimento principal em Portugal ou
- Não tendo estabelecimento na UE, tem representante em Portugal
ALCANCE EXTRATERRITORIAL
- O CNCS pode adotar medidas corretivas ou restritivas, incluindo suspensão do serviço em Portugal, perante prestadores sem estabelecimento ou representação no território nacional que não adotem medidas adequadas de cibersegurança
- Em regra, há fundamentação preliminar e prazo de resposta não inferior a 10 dias
- Prevê-se ainda assistência mútua com outros Estados-Membros em relação a entidades com conexão relevante com Portugal
Como se determina o “estabelecimento principal”
A sujeição ao regime não depende apenas de sede em Portugal; pode resultar da forma como o serviço é oferecido, de onde se decidem as medidas de risco e, em certos casos, da necessidade de proteção do território nacional.
Mesmo sem dimensão, verifica-se algum critério especial?
Mesmo sem cumprir o critério da dimensão, a entidade pode ficar abrangida se, sendo de um tipo dos Anexos I ou II:
- Prestar serviços especialmente sensíveis (ex.: DNS ou serviços de confiança)
- For o único prestador de um serviço essencial (ex.: infraestrutura crítica local)
- A falha do serviço puder afetar segurança, proteção ou saúde públicas (ex.: hospital ou emergência)
- A falha do serviço puder gerar riscos sistémicos (ex.: operador com clientes críticos ou impacto transfronteiriço) ou
- Tiver importância crítica nacional ou regional (ex.: entidade-chave num setor essencial)
Se é entidade abrangida, é entidade essencial ou entidade importante?
Entidades Essenciais
Entidades dos tipos constantes do Anexo I que excedam os limiares da média empresas
Certos prestadores especialmente sensíveis, independentemente da dimensão
(ex.: prestador qualificado de serviços de confiança, operador de tld ou prestador de dns)
Certas empresas de comunicações eletrónicas
Entidades críticas
Outras entidades dos Anexos I ou II, referidas no artigo 3.º, n.º 2, alíneas b) a e), quando tal se justifique pela exposição ao risco, dimensão e impacto potencial dos incidentes
Entidades Importantes
Regra residual: entidades dos tipos constantes dos Anexos I e II que estejam abrangidas pelo regime e não sejam qualificadas como entidades essenciais
Também podem ser qualificadas como importantes as entidades referidas no artigo 3.º, n.º 2, alíneas b) a e), quando tal se justifique em função da exposição ao risco, dimensão da entidade, probabilidade de ocorrência de incidentes e gravidade do respetivo impacto social e económico
Entidades Públicas
Entidades Públicas: percurso de análise
A entidade está abrangida por alguma das categorias dos n.ºs 3 a 6 do artigo 3.º do RJC?
Se não
→ em princípio, fora do âmbito subjetivo
Se sim
→ verificar exclusões
Aplica-se alguma exclusão do artigo 3.º, n.º 7 do RJC?
Se não
→ entidade abrangida
Se sim
→ fora do regime, nessa parte
Se estiver abrangida, é entidade essencial, entidade importante ou entidade pública relevante?
Se é entidade pública relevante, é do grupo a ou grupo b?
Se é entidade abrangida, é entidade essencial, importante ou relevante?
Entidades Essenciais
Entidades dos tipos constantes do Anexo I que excedam os limiares da média empresa (ex.: grande operador de energia, transportes ou saúde).
Certos prestadores especialmente sensíveis, independentemente da dimensão (ex.: prestador qualificado de serviços de confiança, operador de TLD ou prestador de DNS).
Certas empresas de comunicações eletrónicas e certas entidades da Administração Pública.
Entidades críticas ao abrigo da Diretiva (UE) 2022/2557.
Outras entidades dos Anexos I ou II, referidas no artigo 3.º, n.º 2, alíneas b) a e), quando tal se justifique pela exposição ao risco, dimensão e impacto potencial dos incidentes
Entidades Importantes
Regra residual: são entidades importantes as entidades dos tipos constantes dos Anexos I e II que estejam abrangidas pelo regime e não sejam qualificadas como entidades essenciais.
Também podem ser qualificadas como importantes as entidades referidas no artigo 3.º, n.º 2, alíneas b) a e), quando tal se justifique em função da exposição ao risco, dimensão da entidade, probabilidade de ocorrência de incidentes e gravidade do respetivo impacto social e económico
Entidades pública relevantes
Categoria própria de certas entidades públicas abrangidas que não sejam qualificadas como essenciais ou importantes
Se é entidade pública relevante, é do grupo a ou grupo b?
Grupo A
Entidades públicas de maior dimensão ou relevância institucional
Administração direta do Estado com 250 ou mais trabalhadores
Administração indireta do Estado e administração autónoma, com mais de 250 trabalhadores
Entidades públicas empresariais que excedam os limiares da média empresa,
Entidades administrativas independentes, conselho económico e social, provedoria de justiça e certos serviços da PR, AR, Tribunais, conselhos superiores
Grupo B
Entidades públicas de dimensão intermédia
Administração direta com 75 a 249 trabalhadores
Administração indireta e administração autónoma com 75 a 249 trabalhadores
Entidades públicas empresariais qualificadas como médias empresas
Introdução
Os acordos de compra e venda de energia entre produtores, consumidores e comercializadores usualmente designados por Power Purchase Agreements (“PPAs”), têm vindo a ganhar importância como instrumentos de estabilização de preços e para o financiamento de projetos de energias renováveis. Apesar do seu potencial, a utilização de PPAs em Portugal continua limitada quando comparamos com outros países europeus. Entre os principais entraves encontram-se a escassez de dados sobre preços, volumes e condições contratuais — o que dificulta a avaliação de risco — e a falta de padronização e de segurança jurídica, em especial no que respeita a contratos com consumidores finais.
Para incentivar a contratação de PPAs, o Decreto-Lei n.º 99/2024 estabeleceu as bases para a nova atividade de registo e contratação bilateral de energia. Foi por sua vez concretizado pela Portaria n.º 367/2024/1, que cria uma nova plataforma OMIP de registo, a ser gerida pelo OMIP, S.A. (“Plataforma OMIP”).
O registo dos PPA na Plataforma Eletrónica passa a ser obrigatório, permitindo
- que vendedores e compradores divulguem as condições contratuais para negociação e celebração de PPAs, facilitando o encontro entre a oferta e procura; e
- a produção de estatísticas agregadas e fiáveis, essenciais para a monitorização do mercado e para a definição de políticas públicas.
Adicionalmente, a Plataforma OMIP:
- disponibilizará cláusulas-tipo e minutas contratuais, facilitando a elaboração de PPAs juridicamente mais equilibrados e seguros, especialmente por parte de agentes de menor dimensão, que poderão assim aderir ao mercado com maior autonomia; e
- funcionará como um ponto de encontro entre a oferta e a procura de energia renovável, facilitando a negociação, a transparência e a liquidez do mercado de PPAs.
A operação da Plataforma OMIP é regulada através do Manual de Procedimentos da atividade de registo e contratação bilateral de energia elétrica (“MP PPA”), aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (“ERSE”), através da Diretiva n.º 11/2025, de 18 de novembro.
O MP PPA entrou em vigor no passado dia 19 de novembro.
A Plataforma OMIP
OS PPA E Os Produtores elegíveis
Os PPA que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos estão obrigatoriamente sujeitos a registo na Plataforma:
- Envolvam a entrega física de energia (sejam PPAs bilaterais, físicos);
- Duração superior a um ano ou inferior, desde que integrem cláusulas de renovação automática;
- Tenham uma potência nominal horária igual ou superior a 1 MW e volume anual mínimo de 1,5 GWh e volume nocional de transação não inferior a 1,5 GWh/ano;
- Uma das contrapartes esteja domiciliada no sistema elétrico nacional.
- Sejam celebrados entre:
- Um produtor (ou seu representante/agregador); e
- Uma pessoa singular ou coletiva que adquira a energia ao abrigo desse contrato, na qualidade de comercializador, agregador ou de cliente final.
Por sua vez, considera-se produtor o titular de um título de controlo prévio:
- De um centro electroprodutor; ou
- De uma Unidade de Produção para Autoconsumo (“UPAC”) cuja energia excedente seja total ou parcialmente transacionada através de contratação bilateral, cuja capacidade instalada seja superior a 1MW ou a injeção de excedentes estimada seja superior a 1MW em cada período horário de execução do contrato.
Adicionalmente, a definição de produtor abrange também as seguinte situações:
- Projetos de hibridização, em que o centro electroprodutor ou UPAC integra múltiplas tecnologias de produção de energia renovável (ex. solar e eólica);
- Instalações de armazenamento autónomo, ou seja, não ligados diretamente a um centro electroprodutor, mas com capacidade própria de injeção de energia elétrica na Rede Elétrica de Serviço Público (“RESP”).
Em qualquer dos casos, a qualificação da entidade como “produtor” está condicionada ao facto de o respetivo procedimento de licenciamento estar dependente da prévia atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP.
A duração do PPA é determinada tendo em conta o prazo inicialmente aí estabelecido ou aquele que resultar da sua prorrogação, quando o prazo inicial seja igual ou inferior a um ano.
FUNCIONALIDADES DA PLATAFORMA OMIP
-
Inscrição de produtores, compradores e respetivos representantes para registo e celebração de PPA;
-
Cumprimento da obrigação de registo do PPA pelo produtor ou comprador responsável pela programação da energia elétrica associada ao PPA;
-
Divulgação, por produtores e compradores, das respetivas condições de compra e venda de energia elétrica e/ou potência;
-
Negociação e celebração voluntária de PPPA com contratos modelos disponibilizados pela OMIP;
-
Consulta, por utilizadores registados, de dados estatísticos sobre PPA em Portugal (ex. preços médios, duração, volumes de energia contratualizados).
O Registo de Entidades
Procedimento de inscrição de entidades na Plataforma OMIP
Devem inscrever-se na Plataforma OMIP os produtores e compradores que:
- Tenham celebrado ou pretendam celebrar um ou mais PPA sujeitos a registo; e/ou
- Pretendam celebrar um ou mais PPA através da Plataforma OMIP.
A inscrição na Plataforma OMIP é realizada após a criação de uma conta de utilizador, que pode representar produtores, compradores ou agentes de mercado.
Cada utilizador registado pode inscrever múltiplos produtores e compradores identificados pelo respetivo código ACER e CRIA. A inscrição é feita via formulário, acompanhada da seguinte informação:
- Identificação do produtor ou comprador, nome ou firma, morada ou sede, código de acesso à certidão permanente, número de identificação fiscal e apresentação de declaração do registo central do beneficiário efetivo;
- Identificação do respetivo representante e apresentação de documento que evidencie atribuição dos poderes necessários para o efeito;
- Indicação dos poderes atribuídos ao utilizador responsável pela inscrição do produtor ou comprador, para utilização da plataforma OMIP e apresentação de documento que evidencie a atribuição dos mesmos.
- Declaração, sob compromisso de honra, que as informações e documentos submetidos são verdadeiros e completos.
Após submissão do formulário e documentos, a inscrição fica pendente de confirmação pelo OMIP. Se tudo estiver em conformidade, a inscrição do produtor ou comprador, torna-se definitiva.
O utilizador pode consultar ofertas de PPA, registar contratos celebrados pelos produtores ou compradores que represente, ou ainda negociar e celebrar PPA através da Plataforma OMIP, conforme os poderes que lhe forem atribuídos.
Sempre que houver alterações na informação submetida, esta deve ser comunicada ao OMIP, através da Plataforma OMIP, no prazo máximo de cinco dias úteis.
O Registo de PPA's na Plataforma OMIP
Procedimento de registo de ppa’sna Plataforma OMIP
O registo de PPA’s deve ser efetuado pelo produtor ou comprador responsável pela programação da energia, ou por entidade mandatada, desde que previamente inscrita na Plataforma OMIP, com um mínimo de cinco dias úteis de antecedência relativamente à primeira execução.
O registo está sujeito ao pagamento de uma taxa e deve ocorrer num prazo máximo de cinco dias úteis após a celebração do contrato, sob pena de agravamento do montante aplicável. Os PPA’s em vigor, cujo valor nominal seja igual ou superior a 15 GWh/ano, são obrigatoriamente registados no prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrada em funcionamento da Plataforma OMIP.
Para registar um PPA, é necessário preencher um formulário dentro da Plataforma OMIP e submeter a seguinte informação:
- Identificação das partes, incluindo o código ACER e o CRIA;
- Identificação da entidade responsável pela comunicação das programações de execução do PPA;
- Estado de desenvolvimento do centro eletroprodutor, UPAC ou instalação de armazenamento autónomo à data do registo do PPA, designadamente se estes se encontram em fase de licenciamento, em construção ou em operação.
O registo inclui ainda a prestação da seguinte informação relativa às condições de compra e venda de energia elétrica:
- Volume contratualizado (podendo ser uma mera estimativa com base em produção ou perfis de consumo e a capacidade máxima de produção de energia elétrica admissível (em MW);
- Preço (incluindo a respetiva estrutura);
- As tecnologias de geração; e
- A duração, incluindo a data de início e a data de fim do contrato.
O utilizador responsável pelo registo do PPA declara, sob compromisso de honra, que a informação prestada é verdadeira e completa, considerando-se o registo concluído após a submissão dos dados e o pagamento da taxa.
Qualquer alteração à informação submetida, incluindo quanto ao estado de desenvolvimento do projeto, deve ser comunicada pela entidade responsável pelo registo ao OMIP, no prazo de cinco dias úteis.
Procedimento de Registo de PPAS
- Quem pode registar: O registo do PPA na Plataforma OMIP é efetuado pelo produtor ou comprador responsável pela programação de energia ou pelo representante registado.
- Prazo e taxa: O registo deve ser feito até 5 dias após a celebração do PPA, sob pena de agravamento da taxa de registo.
-
Informação obrigatória: Identificação das partes, estado do projeto (licenciamento, construção ou operação) e condições contratuais (volume e capacidade máxima MW, preço, duração do contrato).
- Conclusão do registo: Concluído após a submissão da informação e o pagamento da taxa.
A Contratação Voluntária
Divulgação de condiçõesna Plataforma OMIP
O MP PPA, prevê uma atividade complementar, que consiste na promoção da negociação e celebração de PPAs através da Plataforma OMIP. Esta negociação é voluntária, ao contrário do registo, que é obrigatório.
Assim, produtores e compradores registados na Plataforma OMIP podem divulgar as condições contratuais que, se aceites por uma contraparte igualmente registada, permitem a celebração de um PPA.
Essa divulgação pode ser feita diretamente ou por intermédio de um representante e incluir as condições considerados essenciais por quem as publica, nomeadamente:
- Estrutura do contrato (que pode ser (i) perfil horário fixo, baseload mensal ou anual, ou pagamento conforme a produção);
- Duração pretendida;
- Estado de desenvolvimento do projeto;
- Transferência de garantias de origem;
- Energia primária e tecnologia utilizada pelo projeto;
- Estrutura de preço da energia elétrica, incluindo se este é fixo, variável ou híbrido e qual a sua base de cálculo;
- Responsabilidade por programação da energia e por cumprimento de obrigações de reporte;
- Responsabilidade pelo pagamento de desvios e garantias de produtor e de comprador;
- A quantidade de energia elétrica estima produzir ou consumir, bem como indicação se essa quantidade deve ser objeto de um único PPA ou se admite a contratação de outros PPA.
As condições ficam disponíveis na Plataforma OMIP para consulta e negociação entre utilizadores registados, com recurso a canal confidencial de mensagens. Se houver acordo com base nas condições divulgadas, as partes podem avançar com a celebração do PPA, com base em minutas e cláusulas-tipo disponibilizadas pelo OMIP.
Negociação e celebração de PPASna Plataforma OMIP
A celebração de um PPA através da Plataforma OMIP inicia-se com o preenchimento de um formulário, incluindo a identificação dos intervenientes, os dados do centro eletroprodutor, as condições contratuais acordadas na fase da negociação e a redação das cláusulas que as partes pretendam incluir no PPA.
Após concluírem a negociação com sucesso na Plataforma OMIP, produtores e compradores podem escolher cláusulas tipo disponibilizadas pelo OMIP, bem como inserir outras cláusulas acordadas entre as partes.
Concluída a preparação da minuta de PPA, cabe às contrapartes, confirmar o seu conteúdo e, quando não haja alterações a introduzir, a Plataforma OMIP gera o PPA para assinatura pelas partes.
Caso o PPA seja celebrado através da Plataforma OMIP, podem as partes solicitar o registo automático do contrato, sendo o formulário preenchido automaticamente com a informação inserida para efeitos de celebração do PPA.
Depois de celebrado o PPA, o utilizador que publicou as condições contratuais na Plataforma OMIP deve retirá-las no prazo máximo de 10 dias úteis, mesmo que não tenha sido ele a fazer o registo do contrato.
As partes podem usar a Plataforma OMIP para divulgar as suas condições e encontrar possíveis interessados num PPA. No entanto, não são obrigadas a usar a plataforma para negociar ou assinar o contrato, podendo fazê-lo fora dela.
O OMIP não tem acesso às negociações ou à minuta do PPA gerada pelas partes através da Plataforma OMIP.
A celebração de PPA através da Plataforma OMIP está sujeita ao pagamento de uma taxa, dispensando-se, neste caso, o pagamento da taxa que seria devida pelo registo obrigatório.
Fases da CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA na plataforma Omip
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Publicitação das condições para a celebração de PPAs na Plataforma OMIP;
-
Negociação de PPA’s recorrendo a cláusulas-tipo disponíveis na Plataforma OMIP, bem como outras negociadas entre as Partes;
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Confirmação dos termos e condições da minuta do PPA e assinatura na Plataforma OMIP;
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Condições de contratuais devem ser retiradas da Plataforma OMIP no prazo máximo de 10 dias úteis após a celebração do PPA;
-
Pagamento de taxa de negociação, dispensando-se o pagamento da taxa que seria devida pelo registo obrigatório do mesmo PPA.
Taxas pelo uso da Plataforma OMIP
TAXAS E PAGAMENTO pelo uso da plataforma OMIP
O OMIP cobra uma taxa pelos seguintes serviços prestados na Plataforma OMIP:
- Registo de PPAs;
- Alteração de informações ou elementos submetidos para registo de PPAs;
- Publicitação de condições contratuais para negociação e celebração de PPAs;
- Celebração de PPA através da Plataforma OMIP.
O pagamento pelo registo de PPA e alterações de informações é realizado de uma só vez. Já o pagamento da taxa pela celebração de PPAs através da Plataforma OMIP é realizado em parcelas iguais ao longo do período estimado de duração do PPA, deduzido seis meses.
Caso o PPA termine antes do previsto, o valor da taxa em dívida deve ser pago na data de cessação.
As taxas devem ser pagas no prazo máximo de 30 dias após a emissão da respetiva fatura pela Plataforma OMIP.
O atraso no pagamento das taxas de registo de PPA ou de alteração de dados implica um agravamento de 10% no valor da taxa. Por sua vez, o incumprimento da obrigação de pagamento pelo registo do PPA impede a programação da energia elétrica, impedindo que a energia seja comercializada.
Os valores das taxas a cobrar no MP PPA ainda não se encontram definidos, estando apenas previsto o procedimento para a sua definição e aprovação. Competirá ao OMIP apresentar à ERSE uma proposta fundamentada com as respetivas condições e preços, a qual ficará sujeita à aprovação desta entidade.
As taxas não será cobradas durante os primeiros 12 meses após a entrada em funcionamento da Plataforma OMIP.
Eficiência Energética
O Pacto Ecológico Europeu estabeleceu o roteiro para a redução de emissões em pelo menos 55%.
Para alinhar com estes objetivos, Portugal desenvolveu o Plano Nacional Energia e Clima 2030 (“PNEC 2030”), que é o principal instrumento de política energética e climática nacional para a próxima década. O PNEC 2030 estabelece metas ambiciosas no que respeita à expansão da capacidade renovável em Portugal, prevendo a instalação de 20,8 GW de potência solar e 12,4 GW de potência eólica até ao final da década. Só estas duas tecnologias representarão mais de 33 GW de capacidade intermitente, que acrescem à capacidade já existente de outras fontes.
Para acompanhar este crescimento, o PNEC consagra a instalação de 1,5 GW de capacidade de armazenamento em baterias, valor que desempenha um papel absolutamente decisivo para a estabilidade da rede elétrica de serviço público (“RESP”), já que produção renovável é intermitente e gera inevitavelmente períodos de excedente e de défice face à procura.
O armazenamento em baterias permite compensar esses desequilíbrios, guardando energia em excesso para a disponibilizar quando mais necessária, reforçando a flexibilidade do sistema, a segurança do abastecimento e a redução da dependência de fontes fósseis ou importadas.
O novo Regime Jurídico do Sistema Elétrico Nacional aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/2022, estabeleceu um regime jurídico geral aplicável ao licenciamento destas instalações e algumas, poucas, regras específicas para o armazenamento.
Uma instalação de armazenamento pode revestir duas modalidades distintas:
- Armazenamento Autónomo: quando a instalação tem ligação direta à RESP sem estar associada a um centro eletroprodutor ou a uma Unidade de Produção para Autoconsumo (“UPAC”); ou
- Armazenamento Co-localizado: quando a instalação está combinada com um centro eletroprodutor ou a uma UPAC, ambos utilizando o mesmo ponto de acesso à RESP.
Com 33 107 GWh de eletricidade gerados em Portugal entre janeiro e agosto de 2025, sendo que 76,9% foram de origem renovável, posicionando o país como quarto na Europa nesse indicador, logo atrás de Noruega, Dinamarca e Áustria, o armazenamento será decisivo para a tão desejada transição energética.
O ARMAZENAMENTO EM PORTUGAL
O mercado de armazenamento de energia em Portugal está a entrar numa nova fase de desenvolvimento, combinando baterias autónomas de grande escala com sistemas híbridos (co-localizados) integrados em centrais renováveis. Em meados de 2025, a capacidade total instalada e próxima de entrar em operação ascendia a cerca de 120 MW, com vários centenas de megawatts em desenvolvimento.
Os primeiros projetos híbridos já se encontram em operação, incluindo a central solar híbrida de Alcoutim da Galp (5 MW/20 MWh, operacional desde abril de 2025) e o sistema solar fotovoltaico flutuante do Alqueva, da EDP (1 MW/2 MWh, em serviço desde 2022). Adicionalmente, está a ser instalada capacidade híbrida adicional por empresas como Iberdrola, Greenvolt, Akuo, EDP e Galp, apoiada pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) no âmbito do programa “Flexibilidade e Armazenamento”.
Ao abrigo deste regime do PRR, foram aprovados 41 projetos, totalizando cerca de 500 MW de nova capacidade de armazenamento e 99,75 milhões de euros em incentivos. Entre os principais beneficiários encontram-se a Akuo (80 MW), Iberdrola (80 MW), Galp (55 MW) e a EDP (30 MW) — sobretudo projetos híbridos co-localizados com solar ou eólico.
Do lado do armazenamento autónomo, a central de Casal da Cortiça, em Leiria, desenvolvida pela Infraventus Energy Storage, é o primeiro sistema de grande escala totalmente merchant em Portugal, utilizando tecnologia de lítio, com uma potência de 12 MVA e uma capacidade de carga de 24 MWh. Entrou em operação em junho de 2025 e participa no mercado diário e nos serviços de sistema. Também começam a surgir soluções industriais behind-the-meter, como o sistema de 12 MWh da Bondalti em Estarreja, desenvolvido pela EDP.
O próximo passo será o projeto BigBATT da EDP no Carregado (180 MW / 360 MWh), um sistema de baterias autónomas ligada à rede e cofinanciada pelo EU Innovation Fund, concebida para fornecer serviços de resposta rápida em frequência e outros serviços de sistema à rede elétrica pública a partir de 2026.
Até agora, os incentivos públicos têm-se concentrado nos projetos de armazenamento co-localizado, enquanto a capacidade autónoma — atualmente cerca de 24 MWh em operação e várias centenas de megawatts em desenvolvimento — deverá crescer rapidamente após o leilão de 750 MVA especialmente desenvolvido pelo Governo para prestar serviços de sistema e previsto para o início de 2026.
O REGIME DE CONTROLO PRÉVIO
CONTROLO PRÉVIO – ARMAZENAMENTO AUTÓNOMO
A produção e/ou armazenamento autónomo de eletricidade está sujeito a um regime de controlo prévio nos seguintes termos:
- Licença de Produção e Exploração: capacidade instalada superior a 1 MW;
- Registo Prévio e Certificado de Exploração: Capacidade instalada superior a 30 kW e igual ou inferior a 1 MW;
- Comunicação prévia: produção com capacidade instalada superior a 700 kW e igual ou inferior a 30 kW
A emissão da Licença de Produção depende de prévia atribuição de título de reserva de capacidade (“TRC”), sujeita à prestação de caução.
Adicionalmente, a atividade de armazenamento está sujeita a um procedimento de verificação prévia de capacidade de carregamento pela RESP conduzido pelo operador da rede e pelo gestor global do sistema elétrico nacional (“SEN”). Para tal, a previamente à atribuição de TRC, a DGEG solicita pareceres ao operador de rede e ao gestor global do SEN, que determinam a potência máxima permitida para o carregamento da unidade de armazenamento a partir da RESP.
O TRC pode ser obtido através de uma das seguintes três modalidades:
- Acesso Geral: Aplicável caso haja capacidade de receção na RESP. Fica sujeito ao pagamento de uma caução à DGEG no montante de EUR10.000,00/MVA pelo prazo mínimo de 30 meses, ou até à entrada em funcionamento da instalação de armazenamento.
- Acordo com o operador da RESP: Aplicável caso não exista capacidade de receção na RESP e tenha sido definida por despacho do Governo a capacidade máxima de injeção na RESP anual a atribuir nesta modalidade até ao dia 15 de janeiro de cada ano. Sujeito ao pagamento de uma caução ao operador da RESP no montante de EUR10.000,00/MVA pelo prazo mínimo de 30 meses.
- Procedimento Concorrencial: Aplicável caso tenha sido determinado pelo Governo a abertura de procedimento concorrencial para atribuição de TRC. Os termos e condições da atribuição do TRC e da prestação da caução são estabelecidos nas peças do procedimento.
CONTROLO PRÉVIO – ARMAZENAMENTO CO-LOCALIZADO
O licenciamento de uma instalação de armazenamento co-localizado a centro eletroprodutor pode ocorrer:
- Ab Initio: caso em que se pretende iniciar simultaneamente o processo de licenciamento da instalação de produção e de armazenamento; ou
- A Posteriori: caso em que se pretende instalar em centro eletroprodutor já existente uma instalação de armazenamento.
No caso de armazenamento co-localizado Ab Initio, o procedimento de controlo prévio adotado é aquele que for aplicável à produção e que engloba as duas atividades (produção e armazenamento) em simultâneo.
Por sua vez, o armazenamento co-localizado A Posteriori segue o procedimento de hibridização, no qual é emitido um novo título de controlo prévio (Licença de Produção ou Registo Prévio) para o projeto de armazenamento.
No âmbito da hibridização, esse novo título de controlo prévio identifica explicitamente a capacidade de injeção na RESP atribuída à nova unidade de armazenamento e implica uma alteração ao TRC previamente existente.
O pedido de Licença de Produção é apresentado pelo respetivo titular à DGEG, acompanhado dos documentos enumerados no Anexo I do Decreto-Lei n.º 15/2022 que sejam aplicáveis, uma vez que a DGEG notifica o requerente sobre os elementos inicialmente apresentados no âmbito da Licença de Produção do projeto de produção que se mantêm válidos.
No prazo de dez dias após a receção do pedido, a DGEG pode solicitar informações adicionais, as quais devem ser fornecidas no prazo máximo de 30 dias.
Se a hibridização disser respeito a um projeto anteriormente sujeito a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), está dispensada nova consulta à APA caso a alteração não implique qualquer:
- Alteração à decisão de AIA ou aos fundamentos que a suportam; ; e
- Alteração à área de implantação do centro electroprodutor ou implicar uma diminuição da área de implantação do centro electroprodutor.
CONTROLO PRÉVIO - SÍNTESE
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Armazenamento Autónomo |
Armazenamento Co-localizado |
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Regime de controlo prévio |
•Licença de Produção e Exploração: > 1 MW
•Registo Prévio e Certificado de Exploração: > 30 kW e ≤ 1 MW
•Comunicação Prévia: > 700 W e ≤ 30 Kw
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•Ab Initio: licenciamento conjunto com a produção (produção + armazenamento no mesmo procedimento)
•A Posteriori: instalação em centro eletroprodutor já existente (procedimento de hibridização, no qual é emitido um novo título de controlo prévio para o projeto de armazenamento)
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TRC |
Obrigatória caso se preveja injeção de energia na RESP > 1 MW |
Não necessário para instalação de armazenamento mas obrigatório para centro eletroprodutor caso injeção de energia na RESP > 1 MW |
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Modalidades de TRC |
•Acesso Geral;
•Acordo com operador da RESP;
•Procedimento Concorrencial
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Segue o TRC do centro eletroprodutor |
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Prazos e decisão |
Título de de controlo prévio emitido no prazo de 30 dias após o termo de um período de consulta de 20 dias às entidades externas. |
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AIA |
Aplicável caso sejam ultrapassados os limites estabelecidos na lei |
Dispensa de nova AIA se alteração não implicar mudança da decisão de AIA nem da área de implantação do centro eletroprodutor |
PRAZOS APLICÁVEIS AO CONTROLO PRÉVIO
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Título |
Prazo para obtenção |
Prorrogação |
Exclusões ao prazo |
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Licença de Produção |
Um ano após obtenção de TRC |
Sem limite, por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, em circunstâncias excecionais e mediante pedido devidamente justificado |
N/A |
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Licença de Exploração |
Um ano após obtenção Licença de Produção |
Períodos de construção da instalação, das Infraestruturas da rede, de modernizações significativas, e dos processos de impugnação administrative ou judicial relacionados |
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Registo Prévio |
N/A |
N/A |
N/A |
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Certificado de Exploração |
9 meses após obtenção do Registo Prévio |
Sem limite, por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, em circunstâncias excecionais e mediante pedido devidamente justificado |
Prazo é suspenso caso exista uma atraso na disponibilização das condições de ligação por parte do operador da RESP |
Utilização de reserva de capacidade
Através do Despacho 1859/2025, de 10 de fevereiro da DGEG, foi estabelecido um procedimento específico aplicável à instrução de pedidos de licenciamento de instalações de armazenamento de energia elétrica que utilizem reserva de capacidade de injeção na RESP previamente atribuída, quando relativas a:
- Alteração de tecnologia de centro eletroprodutor solar com TRC, ainda não construído;
- Armazenamento Autónomo ou Co-localizado que utilize reserva de capacidade de injeção na RESP previamente atribuída a centro eletroprodutor de energia renovável.
No caso de alteração de tecnologia, o TRC emitido em modalidade de acesso geral para centro eletroprodutor solar pode ser alterado para instalação de armazenamento autónomo desde que, à data do pedido, o centro eletroprodutor ainda não tenha iniciado a sua construção.
O pedido de alteração deve ser apresentado pelo titular do TRC à DGEG acompanhado dos seguintes elementos: (i) identificação do TRC existente, (ii) resumo das condições de funcionamento pretendidas, (iii) potência máxima de injeção na RESP, e (iv) valor máximo de potência aparente para o carregamento através da RESP.
A capacidade de injeção constante de TRC atribuído a centrais de energias renováveis pode agora também ser utilizada para pedido de Licença de Produção de instalação de armazenamento autónomo ou co-localizado, desde que ligados:
- No caso da RNT: no mesmo ponto de interligação;
- No caso da RND: no mesmo circuito.
O pedido deve ser apresentado pelo titular do TRC à DGEG (com autorização expressa do titular da instalação de armazenamento), acompanhados dos elementos instrutórios previstos no Anexo I do DL 15/2022, bem como:
- Condições de funcionamento da instalação de armazenamento (potências máximas de injeção e carregamento através da RESP); e
- Acordo escrito entre o titular da instalação de armazenamento e o titular do centro electroprodutor a coordenar o direito de injetar a energia produzida na RESP.
A DGEG verifica a conformidade do pedido, que reencaminha posteriormente para pronúncia do operador da rede. Em caso de pronúncia favorável, a DGEG emite a Licença de Produção.
Utilização de reserva de capacidade - SÍNTESE
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Modelo |
Documentos necessários |
Procedimento |
Prazo de decisão pela DGEG |
Resultado |
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Alteração de Tecnologia |
•Identificação do TRC existente;
•Resumo das condições de funcionamento;
•Potência aparente máxima para carregamento via RESP;
•Justificação de não ter iniciado a construção do centro eletroprodutor.
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•Pedido submetido à DGEG;
•Verificação pela DGEG;
•Pronúncia do OR (30 dias);
• Pronúncia do GGS (15 dias)
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Decisão final após pronúncia do OR e do GGS (45 dias no total, salvo atrasos) |
Emissão do TRC alterado |
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Armazenamento Autónomo ou Colocalizado (TRC previamente atribuido) |
•Elementos instrutórios do Anexo I do DL 15/2022;
•Condições de funcionamento (potências máximas de injeção e carregamento via RESP);
•Acordo escrito entre titular da instalação de armazenamento e do centro eletroprodutor.
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Emissão de Licença de Produção |
Utilização de reserva de capacidade com restrições
No âmbito do modelo de atribuição de TRC através de acesso geral, a lei distingue entre acesso com restrições e sem restrições.
A modalidade de acesso com restrições permite a ligação de instalações de Armazenamento Autónomo à RESP sujeita a limitações na injeção de energia, dependendo das condições da rede e da capacidade disponível em cada momento. O objetivo é viabilizar a ligação de projetos por meio de acordos que permitam o aproveitamento das infraestruturas existentes, mesmo em regiões com capacidade limitada.
Em traços simples, o acesso com restrições aplica-se quando o operador de rede identifica, numa análise técnica a uma nova ligação, a necessidade de investimento ou reforço para viabilizar acesso firme.
O processo de licenciamento mantém-se igual para ambas as modalidades de acesso geral (com e sem restrições), devendo o promotor obter: (i) TRC, (ii) Licença de Produção, e (iii) Licença de Exploração.
A Diretiva ERSE n.º 3/2025, de 6 de fevereiro de 2025 aprova as condições gerais do acordo de acesso com restrições, detalhando o regime contratual e técnico para aplicação desta modalidade.
O acesso com restrições é formalizado através de um Acordo de Acesso com Restrições, celebrado entre o titular da instalação de armazenamento e o operador de rede. Esse acordo é composto por (i) Condições Gerais: definidas pela ERSE e comuns a todos os casos: e (ii) Condições Particulares: que estabelecem aspetos específicos de cada instalação.
O titular da instalação deve dispor de sistemas que permitam a comunicação em tempo real com o operador de rede para que possa cumprir com instruções para limitação da capacidade e/ou de redução.
Sempre que sejam identificadas restrições aplicáveis a mais do que uma instalação com acordo, a ativação de restrições é realizada através de uma metodologia “Last in, First out”, sendo o acordo mais recente ativado em primeiro lugar e assim sucessivamente até ao valor total da capacidade com restrições.
A duração do Acordo é fixada nas condições particulares, podendo cessar quando a potência inicialmente atribuída com restrições se torne firme (quando a rede passe a estar disponível sem limitações), por iniciativa das partes, caso ocorram alterações relevantes às condições contratadas, ou ainda em caso do proprietário não cumprir as ordens de restrição definidas pelo operador de rede.
Utilização de reserva de capacidade com restrições - SÍNTESE
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Modalidade de Acesso |
Atribuição de TRC em acesso geral, podendo ser com restrições ou sem restrições. |
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Objetivo |
Permitir a ligação de instalações em zonas com capacidade limitada, aproveitando Infraestruturas existentes |
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Quando se aplica |
Sempre que, numa análise técnica, o operador de rede identifique necessidade de investimento ou reforço para viabilziar o acesso firme |
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Licenciamento |
Mantém-se igual ao acesso sem restrições: (i) TRC, (ii) Licença de Produção, e (iii) Licença de Exploração |
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Acordo de Acesso |
Celebrado entre o titular da instalação e o operador da rede. Inclui: •Condições gerais (definidas pela ERSE e comuns a todos os casos);
•Condições particulares (específicas de cada instalação).
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Obrigações do titular |
•Sistemas de comunicação em tempo real;
•Cumprimento de instruções de limitação ou desligamento;
•Respeito pelos limites de potência definidos no TRC.
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Gestão das restrições |
Aplicação de metodologia “Last in, First out”: acordos mais recentes são limitados em primeiro lugar. |
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Duração e cessação |
Definidas nas condições particulares. Em todo o caso, o acordo termina quando: •A potência com restrições se torne firme;
•Por iniciativa das aprtes;
•Por incumprimento das ordens de restrição.
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AVALIAÇÃO AMBIENTAL
A aplicabilidade do Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA) aos projetos de armazenamento depende de se tratar de armazenamento colocalizado (com um centro eletroprodutor), ou de um projeto de armazenamento autónomo, sendo um processo conduzido pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA).
No caso do armazenamento colocalizado, a adição de uma instalação de armazenamento a um centro eletroprodutor está sujeito a avaliação de impacte ambiental (“AIA”) em função dos limiares de sujeição a AIA que vigoram para os centros eletroprodutores. Assim estão sujeitos a AIA:
Alterações ou ampliações de um centro eletroprodutor previamente sujeito a AIA não estão sujeitos a nova avaliação, desde que o armazenamento esteja dentro da área do projeto original.
Já os projetos de armazenamento autónomo seguem uma lógica própria, não estando sujeitos a AIA os projetos de armazenamento que não ultrapassem os seguintes limiares de potência:
- Caso geral: potência inferior a 50 MW e capacidade de armazenamento inferior a 200 MWh;
- Áreas sensíveis: potência inferior a 20 MW e capacidade de armazenamento inferior a 80 MWh.
Sempre que sejam ultrapassados estes limites, o projeto de armazenamento autónomo fica sujeito a procedimento de AIA, nos termos gerais do RJAIA.
Por fim, independentemente da sujeição a AIA, os projetos de armazenamento podem ficar sujeitos a uma análise de incidências ambientais (“AINCA”) caso não ultrapassem os limiares da AIA, mas estejam localizados em áreas sensíveis.
A AINCA é um procedimento ambiental conduzido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente e visa verificar os efeitos significativos do projeto sobre o ambiente, mediante a apresentação de um estudo de incidências ambientais realizado pelo promotor.
Avaliação ambiental - SÍNTESE
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Tipo de Projeto |
Condições de sujeição a AIA |
Exceções |
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Armazenamento colocalizado |
•Centrais solares: > 50 MW ou área de painéis/inversores > 100 ha
•Centrais solares em áreas sensíveis: > 20 MW ou área > 10 ha
•Centrais eólicas: ais de 20 aerogeradores ou potência > 50 MW
•Centrais eólicas em áreas sensíveis: ais de 10 aerogeradores ou potência > 20 MW
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Alterações/ampliações de centro eletroprodutor já sujeito a AIA não carecem de nova avaliação, desde que o armazenamento esteja dentro da área do projeto original. |
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Armazenamento autónomo |
Não sujeito a AIA se não ultrapassar os seguintes limites: •Caso geral: < 50 MW e capacidade < 200 MWh;
•Áreas sensíveis: < 20 MW e capacidade < 80 MWh.
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Se ultrapassar estes limites: sujeito a AIA nos termos gerais do RJAIA. |
Articulação com outros regimes
CONTROLO MUNICIPAL
De acordo com o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, a construção de armazenamento está sujeita a:
- Obtenção de uma licença de construção; ou
- Aprovação de um pedido de comunicação prévia.
Quando é apresentado um pedido de licença de construção devem ser submetidos a apreciação os projetos de obras, designadamente o projeto de arquitetura, para análise sobre sua conformidade com os instrumentos de gestão territorial.
A decisão final de aprovação do pedido de licença de construção, constitui o título habilitante para o início da construção.
A comunicação prévia consiste numa declaração que, desde que devidamente instruída, permite dar início imediato às obras de construção, dispensando a prática de qualquer ato adicional.
Concluída a obra, o promotor deve apresentar à câmara municipal uma declaração de responsabilidade, atestando que os trabalhos foram executados em conformidade com os projetos aprovados,
LIGAÇÃO À RESP
O promotor suporta os custos de construção das infraestruturas necessárias para ligação da instalação de armazenamento à RESP, incluindo os custos associados à ocupação dos terrenos indispensáveis à instalação dessas infraestruturas.
Regra geral, os projetos, com potência instalada superior a 50 MVA são ligados à rede de transporte, enquanto as centrais com potência inferior a 50 MVA são ligados à rede de distribuição.
Após obtenção do TRC, o promotor solicita ao operador de rede a ligação do projeto à RESP. Recebido o pedido, o operador de rede deve informar o promotor sobre: (i) as infraestruturas necessárias para assegurar a ligação, e (ii) o custo estimado da ligação.
Os custos e encargos associados ao procedimento de licenciamento e à construção das infraestruturas de ligação do projeto à RESP são da responsabilidade do promotor, ficando sujeitos à validação técnica do projeto pelo operador da rede. Isto porque, após a sua construção, as infraestruturas de ligação integram a RESP e passam a estar sob a concessão do respetivo operador de rede.
CONTRAPARTIDAS MUNICIPAIS
O titular de uma instalação de armazenamento, com potência de ligação atribuída superior a 1 MVA está obrigado a ceder, por uma única vez e gratuitamente, ao município ou municípios onde se localiza a instalação de armazenamento:
- Uma UPAC com uma potência instalada equivalente a 1% da potência da instalação de armazenamento; ou
- Instalação de armazenamento para instalação em edifícios municipais ou equipamentos de utilização coletiva ou, por indicação do município, às populações que se localizam na proximidade do centro eletroprodutor ou da instalação de armazenamento; ou
- Postos de carregamento de veículos elétricos localizados em espaço público e destinados a utilização pública com capacidade equivalente.
O município pode optar, em substituição da cedência, por uma compensação única no valor de EUR 1.500,00/MVA da potência de ligação atribuída.
A compensação em numerário destina-se a ser aplicada na promoção da eficiência energética dos edifícios municipais ou equipamentos de utilização coletiva ou, ainda, dos edifícios habitacionais das populações.
O titular da instalação de armazenamento procede à instalação das infraestruturas nos locais indicados e disponibilizados pelos municípios beneficiários após obtenção por estes dos respetivos títulos de controlo prévio.
As cedências são objeto de protocolo a celebrar entre o titular da instalação de armazenamento e o município ou municípios onde se localiza a instalação de armazenamento no período que medeia entre a emissão da Licença de Produção e a missão da Licença de Exploração, constituindo o protocolo, devidamente assinado, requisito para a emissão desta última.
LICENCIAMENTO PASSO A PSSO
RESUMO DO LICENCIAMENTO
TRC
-
Acessogeral
-
Acordo com o operador de rede
-
Procedimento concorrencial
- Armazenamento Autónomo: Licença de Produção / Registo Prévio / ComunicaçãoPrévia
- Armazenamento Co-localizado: Ab Initio (incluído no licenciamento do centro) ou A Posteriori (hibridização)
-
AIA (se ultrapassar limiares
-
AINCA (se em áreas sensíveis sem ultrapassar limiares
-
Licença de Construção ou Comunicação Prévia
- Construção das Infraestruturas de ligação e entrega ao operador de rede
- UPAC / armazenamento / carregadores Elétricos equivalentes a 1% da potência; ou
- Compensação no montante de €1.500/MVA)
- Após vistoria / conformidade final
VENDA DE ENERGIA
O titular de uma instalação de armazenamento tem direito a comercializar a energia armazenada e a obter uma remuneração através de diferentes vias, designadamente:
- Mercado Organizado (MIBEL): A energia armazenada pode ser vendida no mercado grossista ibérico de eletricidade (MIBEL), ao preço spot vigente, através de um agente de mercado devidamente qualificado
- Contratação Bilateral (PPA): A venda de energia pode ser enquadrada num contrato bilateral de compra e venda de eletricidade (Power Purchase Agreement – PPA) com comercializadores, ou diretamente com o consumidor, em modalidade física (entrega física da eletricidade, armazenada após produção), virtual (não implica a entrega física da energia, sendo um acordo financeiro baseado no preço da energia), ou outra, nos termos livremente acordados entre as partes.
- Agregadores e Comercializadores: A eletricidade armazenada é vendida a um agregador ou comercializador, por um preço livremente determinado. Na ausência de oferta de agregadores em regime de mercado, a energia pode ser vendida ao agregador de último recurso, a preço definido de acordo com as tarifas de referência da ERSE.
- Feed-in Tariff: Caso a instalação de armazenamento beneficie de um regime de remuneração garantida, a energia é entregue à entidade legalmente incumbida da aquisição de eletricidade de origem renovável, mediante pagamento da tarifa correspondente.
- Serviços ao Sistema Elétrico: As instalações de armazenamento podem ainda obter receitas adicionais através da prestação de serviços de sistema, incluindo:
- Serviços de capacidade e reserva;
- Regulação de frequência e tensão;
- Gestão de congestionamentos da rede; e
- Resposta à procura de serviços e back-up.
- Venda de Capacidade de Armazenamento: O titular pode igualmente vender capacidade de armazenamento a terceiros, em condições livremente acordadas entre as partes.
PERSPECTIVAS PARA O FUTURO
A falta de capacidade de injeção na RESP permanece o principal obstáculo ao desenvolvimento de projetos de armazenamento autónomo, sendo essencial que os investimentos planeados pelos operadores de rede sejam concretizados. Caso contrário, o armazenamento ficará limitado a sistemas co-localizados, reduzindo a flexibilidade e comprometendo a segurança e resiliência do sistema elétrico nacional. Adicionalmente, o blackout registado recentemente na Península Ibérica veio evidenciar a importância de reforçar os serviços de sistema, acelerando a integração do armazenamento como elemento essencial para assegurar a estabilidade do fornecimento elétrico num sistema cada vez mais dependente de fontes renováveis intermitentes.
O mercado de serviços de sistema, que remunera os recursos que contribuem para o equilíbrio entre produção e consumo de eletricidade, encontra-se numa fase de transformação profunda.
Até ao final de 2025, Portugal deverá aderir à plataforma europeia PICASSO (Platform for the International Coordination of Automated Frequency Restoration and Stable System Operation), que harmoniza o funcionamento do aFRR (automatic Frequency Restoration Reserve) — o serviço que corrige automaticamente, em poucos minutos, os desvios entre produção e consumo, evitando falhas de frequência no sistema elétrico.
Com o PICASSO, o aFRR passará a operar num mercado europeu integrado, com ativação transfronteiriça e granularidade de 15 minutos. A energia ativada será remunerada em função do desempenho no mercado europeu, enquanto a disponibilidade, em Portugal, continuará a ser paga ao preço marginal (pay as cleared), isto é, todos os participantes recebem o preço da proposta mais elevada aceite. Nos modelos alternativos “pay as bid”, como o ALPACA (adotado pela Áustria, República Checa e Alemanha), cada operador é remunerado pelo valor que propõe, o que potencia a concorrência e reduz custos para o sistema.
Os leilões de capacidade para sistemas de armazenamento, anunciados pela Ministra do Ambiente e da Energia e previstos serem lançados até janeiro de 2026, com uma capacidade total de 750 MVA, representam um passo importante, destinando-se a remunerar a segurança e estabilidade que as baterias aportam à rede elétrica e reforçando a resiliência do sistema.
Ainda assim, os projetos de armazenamento autónomo continuam a enfrentar custos elevados e a ausência de modelos de remuneração previsíveis, pelo que a criação de mecanismos de remuneração pela disponibilidade, designadamente contratos de longo prazo, será essencial para garantir retornos mínimos, atrair investimento privado e assegurar a viabilidade económica destes projetos.
Introdução
Um dos aspetos mais importantes para os investidores que pretendem estabelecer-se em Portugal é compreender o funcionamento do sistema jurídico e os mecanismos de resolução de litígios em Portugal. As empresas e os cidadãos estrangeiros necessitam de apoio para entender as leis que se aplicam aos litígios em que possam estar envolvidos, bem como as correspondentes regras processuais. É comum que nacionais de outros países se surpreendam com a natureza, por vezes excessivamente formalista, do ordenamento jurídico português e do modo de funcionamento dos tribunais, entidades reguladoras e organismos administrativos.
Este estudo pretende dar uma visão geral sobre as diversas questões relacionadas com o sistema judicial e os processos contenciosos, nomeadamente:
- Os principais diplomas aplicáveis, nomeadamente o Código de Processo Civil e as convenções internacionais em matéria de processos judiciais de que Portugal é parte;
- A estrutura do sistema judicial, abrangendo os tribunais civis, administrativos e fiscais e de jurisdição especializada, bem como as respetivas competências;
- As fases dos processos judiciais, nomeadamente a ação e a contestação, as audiências e o julgamento, a decisão e os recursos; e
- Os princípios que regem a repartição dos custos nos processos.
Este estudo tem carácter geral e não pretende dar uma resposta exaustiva às numerosas e complexas questões jurídicas e processuais que podem surgir no âmbito de um processo judicial. O seu objetivo é apresentar algumas notas introdutórias que permitem ao leitor comum compreender, de forma mais clara, o funcionamento de um processo judicial, seja ele de natureza civil, comercial ou administrativa.
Pode encontrar mais informação sobre outros aspetos relevantes para o desenvolvimento de negócios em Portugal no nosso sítio de internet em www.macedovitorino.com/en/Why-Portugal. Na página «Why Portugal» apresentamos uma visão geral dos principais fatores de interesse para empresas e particulares que pretendem investir em Portugal, a saber:
- Como constituir uma empresa;
- Formas de incentivos ao investimento e subsídios estatais disponíveis e como candidatar-se;
- Obtenção de uma autorização de residência portuguesa ou de um visto gold;
- Contratação de trabalhadores, obrigações dos empregadores e regras relativas ao despedimento de trabalhadores;
- Principais impostos em Portugal, incluindo, entre outros, o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e coletivas, o IVA e os impostos sobre o património;
- Proteção da propriedade intelectual, software, patentes, marcas e tecnologia;
- Imobiliário, aquisição e arrendamento de imóveis, bem como questões de financiamento e fiscais;
- Resolução de litígios, o sistema judicial e as principais etapas e custos dos processos judiciais.
2. ENQUADRAMENTO
O sistema jurídico português tem as suas raízes no direito romano. Os primeiros esforços no sentido de codificar o direito português remontam ao século XV com as Ordenações Afonsinas, a que se seguiram as Ordenações Manuelinas no século XVI e as Ordenações Filipinas no século XVII que vigoraram até ao século XIX.
Após a Revolução Francesa e a aprovação do Código Napoleónico, em 1804, que revogou o direito consuetudinário francês, Portugal aprovou o seu primeiro Código Civil em 1867. Outros códigos foram aprovados no século XIX, incluindo, entre outros: o Código Comercial de 1888, o Código de Processo Civil de 1876 e o Código Penal de 1852.
O Direito civil e o Direito comercial são regidos por códigos e outra legislação avulsa. Não obstante, a jurisprudência tem um papel importante, sendo comum os tribunais recorrerem a decisões anteriores para fundamentar as suas próprias decisões e resolver dúvidas de interpretação das normas, ainda que o papel das decisões dos tribunais em Portugal seja muito menor do que nos países anglo-saxónicos.
As principais regras processuais relativas ao processo civil, recursos, sentenças e execução de decisões judiciais e arbitrais constam do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de junho, entretanto já objeto de diversas alterações.
São diretamente aplicáveis em Portugal os seguintes regulamentos europeus:
- O Regulamento (UE) 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial; e
- O Regulamento (CE) 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação nos estados-membros de documentos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial.
Portugal é parte em várias convenções internacionais, como as Conferências da Haia de Direito Internacional Privado, no que respeita a matérias civis e comerciais, tanto em aspetos processuais como substantivos.
Das várias convenções internacionais de que Portugal é parte destacam-se:
- A Convenção de 1 de março de 1954 relativa ao processo civil;
- A Convenção de 5 de outubro de 1961 relativa à supressão da exigência da legalização dos atos públicos estrangeiros;
- A Convenção de 15 de novembro de 1965 relativa à citação e à notificação no estrangeiro de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil ou comercial;
- A Convenção de 1 de fevereiro de 1971 relativa ao reconhecimento e execução de sentenças estrangeiras em matéria civil e comercial;
- A Convenção de 18 de março de 1970 relativa à obtenção de provas no estrangeiro em matéria civil ou comercial; e
- A Convenção de 14 de março de 1978 sobre alei aplicável aos contratos de mediação e à representação.
3. TRIBUNAIS CÍVEIS
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) é o tribunal superior com jurisdição em matérias civis, penais, comerciais e laborais, tendo competência de âmbito nacional. O Supremo Tribunal de Justiça decide os recursos dos tribunais de segunda instância, conhecendo apenas questões de direito.
Os Tribunais da Relação são tribunais de segunda instância da jurisdição civil, cuja competência abrange uma circunscrição territorial correspondente a vários distritos. A estes tribunais cabe, essencialmente, conhecer os recursos das decisões dos tribunais inferiores.
Os tribunais de primeira instância decidem as ações civis, criminais, comerciais e laborais.
Existem 23 tribunais de primeira instância no território nacional, os quais se desdobram em juízos de competência genérica e de competência especializada (central cível, local cível, central criminal, local criminal, local de pequena criminalidade, instrução criminal, família e menores, trabalho, comércio e execução), consoante a matéria e o valor da ação.
Refira-se ainda a existência de tribunais de competência territorial alargada que têm competência especializada e conhecem de matérias determinadas:
- Tribunais de Execução de Penas;
- Tribunal Marítimo, com sede em Lisboa;
- Tribunal da Propriedade Intelectual, com sede em Lisboa;
- Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, com sede em Santarém; e
- Tribunal Central de Instrução Criminal, com sede em Lisboa.
No sistema judicial português existem ainda Julgados de Paz, tribunais extrajudiciais que adotam um procedimento simplificado que visa a resolução célere de litígios.
A competência dos Julgados de Paz estende-se, especialmente, a questões patrimoniais civis cujo valor não exceda 15.000 euros.
4. TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Cabe à jurisdição administrativa a resolução de questões emergentes das relações administrativas e fiscais.
Os Tribunais Administrativos e Fiscais são os tribunais de primeira instância responsáveis pelos processos relativos a litígios administrativos entre particulares ou empresas e o Estado e outras entidades com poderes administrativos e públicos.
Os Tribunais Centrais Administrativos são os tribunais de segunda instância da jurisdição administrativa. Em Portugal existem as seguintes jurisdições regionais:
- Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa;
- Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto; e
- Tribunal Central Administrativo Centro, com sede em Castelo Branco.
Excetuam-se os casos em que, cumulativamente:
- As partes aleguem apenas questões de direito;
- O valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos; e
- O valor da sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre, caso em que os recursos interpostos das decisões de mérito proferidas por tribunais tributários são da competência do Supremo Tribunal Administrativo.
O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, compreendendo duas secções: uma secção de contencioso administrativo e uma secção de contencioso tributário.
5. COMPETÊNCIAS DOS TRIBUNAIS
5.1. ASPETOS GERAIS
Em regra, os tribunais têm competência para decidir sobre qualquer questão suscitada no decorrer do processo, bem como para condenar ao pagamento de uma quantia em dinheiro (em qualquer moeda), decretar providências cautelares, proferir sentença que produza os efeitos da declaração negocial da parte faltosa, decretar divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges, entre outras matérias.
No exercício do seu poder jurisdicional, os tribunais podem, oficiosamente ou mediante requerimento do interessado:
- Conhecer exceções que obstem a que o tribunal conheça do mérito da causa ou que consistam na invocação de factos que impeçam, modifiquem ou extingam o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor;
- Inspecionar coisas ou pessoas, a fim de se esclarecer sobre qualquer facto que interesse à decisão da causa, podendo deslocar-se ao local da questão ou mandar proceder à reconstituição dos factos, quando a entender necessária; ou
- Ordenar a prestação de caução por uma das partes.
5.2. A AÇÃO E A DEFESA
Os processos têm início com a apresentação, pelo autor, da petição inicial, na qual são expostos os factos que fundamentam o direito que pretende fazer valer em juízo, bem como as razões de direito que sustentam a sua pretensão.
O réu dispõe, em regra, de um prazo de 30 dias para contestar a ação, contado a partir da data em que é citado pelo tribunal. Na contestação, o réu pode defender-se refutando as alegações constantes da petição inicial ou apresentando novos factos que conduzam à improcedência do pedido formulado pelo autor.
5.3. A AUDIÊNCIA PRÉVIA
Após a apresentação da petição inicial e da contestação, o juiz designará uma data para a realização da audiência prévia. Nessa audiência, procurará promover a conciliação entre as partes e apreciará as exceções dilatórias que tenham sido suscitadas, podendo também, se for o caso, apreciar desde logo o mérito da causa.
Caso não seja alcançado acordo, o juiz convidará as partes a discutir a matéria de facto que deverá ser objeto de prova – denominados temas de prova – e a identificar os factos que poderão ser considerados provados. Concluída a audiência prévia, o juiz proferirá despacho saneador, no qual indicará os factos provados e os temas de prova, bem como designará a data ou datas da audiência final.
5.4. O JULGAMENTO
O julgamento inicia-se com uma nova tentativa de conciliação entre as partes. Caso não seja possível alcançar um acordo, procede-se à produção da prova, a qual pode incluir depoimentos e declarações das partes, esclarecimentos orais de peritos e depoimentos de testemunhas.
No prazo de 30 dias contados da audiência final, o tribunal proferirá sentença sobre os factos e o mérito da causa.
5.5. RECURSOS
As decisões dos tribunais podem ser objeto de recurso, dependendo do valor da causa e das matérias em discussão. De facto, decisões proferidas em ações relativas ao estado das pessoas ou em processos de atribuição da casa de morada de família são sempre suscetíveis de recurso.
Os fundamentos mais comuns para interpor recurso são erros na interpretação ou na aplicação do direito, bem como incorreções na apreciação da matéria de facto e na valoração da prova pelo tribunal.
Quando a decisão sobre a matéria de facto é impugnada, o tribunal de recurso confirmará a decisão da instância inferior se não verificar qualquer erro na apreciação dos factos. Caso contrário, deverá determinar a renovação da prova ou a produção de nova prova.
Conforme as circunstâncias, o Tribunal da Relação pode confirmar a decisão, revogá-la ou determinar que o tribunal de primeira instância realize um novo julgamento.
O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação pode, dependendo do valor da causa, ser objeto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Contudo, não é admissível recurso do acórdão da Relação que confirme da decisão da primeira instância, desde que o faça sem voto de vencido e sem apresentar fundamentação essencialmente diferente.
6. CUSTAS JUDICIAIS
As custas judiciais ou processuais equivalem, em termos gerais, ao montante despendido com a prestação do serviço público de administração de justiça pelos tribunais.
A Constituição da República Portuguesa assegura a todos os cidadãos o acesso aos tribunais; contudo tal garantia não implica a gratuitidade dos serviços de justiça, mas apenas que seu o custo não seja tão elevado que constitua um obstáculo significativo ao exercício desse direito. Imposta salientar, porém, que o valor das custas processuais não tem de refletir, nem cobre necessariamente, o custo real do processo.
Em cada ação judicial instaurada em tribunal, é devido o pagamento de custas judiciais cujo montante varia em função do valor da causa.
As custas de parte correspondem às despesas legais suportadas pela parte vencedora e que podem ser imputadas à parte vencida, caso aquela assim o requeira. Essas quantias devem constar de uma nota discriminativa e justificativa, na qual se identificam todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes.
Nas ações com valor superior a 250.000 euros, o custo total do processo - incluindo as taxas de justiça e as custas de parte – corresponde, em regra, a aproximadamente 1,8% do valor da causa. Caso haja recurso para o Tribunal da Relação ou para o Supremo Tribunal de Justiça, o valor do recurso será de montante equivalente, o que perfaz um custo global de cerca de 3,6% do valor da ação. Se a decisão recorrida vier a ser alterada, a parte vencida será condenada no pagamento das custas do processo.
Introdução
As Garantias de Origem (“GO”) são certificados que comprovam que uma certa quantidade de eletricidade foi produzida a partir de fontes renováveis.
Cada GO corresponde a 1 MWh de energia, o que significa que para cada unidade de energia e expressa em MWh só pode ser atribuído uma GO.
Estes certificados têm como objetivo incentivar a produção, valorização e consumo de energia renovável, promovendo o interesse e a participação de produtores, comercializadores e consumidores na transição para uma energia mais sustentável.
O sistema de GO está implementado em todos os Estados-Membros da União Europeia, com o objetivo de promover a utilização de energia produzida a partir de fontes renováveis.
Em Portugal, embora previsto desde 2012, o sistema de GO apenas foi implementado em 2020. A primeira GO portuguesa foi emitida em junho de 2020, e o primeiro leilão de GO ocorreu em julho de 2021.
A gestão do sistema de GO, incluindo a sua emissão e respetivo controlo, é da responsabilidade da Entidade Emissora das Garantias de Origem (“EEGO”), função atribuída à REN – Redes Energéticas Nacionais, S.A (“REN”), entidade que também detém a concessão da rede nacional de transporte de eletricidade.
O Manual de Procedimentos da EEGO, aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (“ERSE”) através da Diretiva n.º 17/2023, define as normas que regulam a EEGO e o sistema de emissão e monitorização das GO (“Sistema EEGO”). Este sistema opera numa plataforma digital que garante a emissão e o acompanhamento das GO de forma transparente e eficiente.
Funções do sistema Eego
- Registo de participantes e instalações de produção
Registo de participantes e instalações de produção de energia renovável elegíveis para emissão de GO
- A emissão de GO
Certificação da origem renovável de energia produzida, mediante a emissão de GO
- A transferência de GO
Os produtores podem negociar e transferir as suas GO’s para outras entidades, incluindo produtores e comercializadores de energia
- Cancelamento de GO
Cancelamento de GO após respetiva utilização
Registo de participantes e instalações de produção
O Registo de Participantes
As entidades que pretendam obter e transacionar GO têm que estar registadas no Sistema EEGO.
A aprovação do pedido de registo ocorre no prazo de 5 dias úteis após envio da documentação, seguindo-se o envio das credenciais de acesso à plataforma do Sistema EEGO.
Após aprovação do pedido, o participante deverá celebrar com a REN um Contrato de Adesão ao Sistema EEGO e liquidar os encargos relativos ao ato de inscrição.
Para o registo de uma entidade como participante, é necessário:
1. Apresentar um pedido de inscrição através da plataforma online (https://eego.ren.pt/), que deve incluir:
- Certidão do Registo Comercial com o respetivo código de acesso;
- Identificação do responsável perante a EEGO;
- Identificação dos utilizadores autorizados a atuar no Sistema da EEGO em representação do participante;
- Informações necessárias para efeitos de liquidação e faturação; e
- Habilitação legal comprovativa dos poderes do subscritor do pedido.
2. Celebrar o Contrato de Adesão; e
3. Liquidar os encargos do ato de inscrição, no valor de €1.000, no prazo máximo de 20 dias após celebrar o Contrato de Adesão, sob pena de suspensão do participante.
Que entidades podem participar no sistema da EEGO?
- Produtores de energia
- Comercializadores de energia, de último recurso ou de GO
- Titulares de sistemas de armazenamento de energia
- Agentes representantes
- Consumidores
O registo de Instalações de produção
O registo de instalações de produção é efetuado na plataforma do Sistema EEGO, através da apresentação de um pedido de registo e de informações sobre as especificações da instalação de produção.
A instalação de produção poderá ser sujeita a uma auditoria inicial, se requerida pela DGEG, no prazo máximo de 15 dias úteis, após o pedido.
A decisão sobre o registo é emitida num prazo de 10 dias úteis.
Os documentos de registo da instalação de produção devem ser conservados em suporte digital e em papel durante o período de 3 anos.
Devem obrigatoriamente ser inscritas no Sistema da EEGO as instalações de produção que cumpram os seguintes requisitos:
- Instalações com licença de exploração, ou documento equivalente concedido pela DGEG, para produzir eletricidade a partir de fontes de energia renovável;
- Instalações com licença ou aviso prévio concedido pela DGEG para a produção de energia para aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renovável;
- Instalações com licença de exploração concedida pela DGEG para produzir simultaneamente, energia térmica e eletricidade e/ou energia mecânica; e
- Instalações autorizadas pela DGEG para a produção de gases de origem renovável ou produção de gases de baixo teor de carbono.
As pequenas unidades de produção (até 1 MW) e as unidades de produção para autoconsumo estão isentas do registo obrigatório no Sistema EEGO até 31 de dezembro de 2025.
A emissão de GO
A emissão de garantias de origem
Após concluir o registo da instalação, o produtor pode solicitar a emissão das GO.
Cada GO corresponde a 1 MWh de energia produzida e são válidas por 12 meses a contar do final do período de referência de produção (1 mês).
Os pedidos de emissão das GO devem ser submetidos no prazo máximo de 3 meses após o final do período de referência de produção.
O Sistema EEGO possibilita a emissão dos seguintes tipos de certificados:
- GO para a produção de energia elétrica a partir de fontes renováveis;
- GO para a produção de energia de aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis;
- GO para a energia elétrica de cogeração de elevado eficiência;
- Certificado de origem (“CO”) para a energia elétrica de cogeração eficiente;
- GO para a produção de gases de origem renovável; e
- GO para a produção de gases de baixo teor de carbono.
A emissão de GO
Para a emissão de uma GO o produtor tem que submeter no Sistema EEGO um pedido, sob a forma de uma declaração de produção, que corresponde a um período de referência de um mês.
Produtores com tarifa bonificada, incentivos à produção (apoio ao preço ou ao investimento), energia vendida através de CAE ou TRC atribuído em leilão na modalidade de remuneração garantida não podem vender as GO separadamente, devendo entregá-las à DGEG para receber o incentivo.
Após a submissão da declaração de produção, a EEGO emite e regista as GO:
- Na conta do participante: no prazo máximo de 10 dias úteis, exceto para instalações de produção de cogeração, que serão processadas no prazo máximo de 20 dias úteis.
- Na conta da DGEG: no casos de instalações de produção que beneficiem de apoio, incentivo ao investimento ou que produzem energia sob um contrato de aquisição de energia, a fim de serem leiloadas.
As declarações de produção podem ser sujeitas a verificações periódicas e aleatórias por parte da EEGO diretamente ou através de auditores externos.
A emissão da GO está sujeita ao pagamento de uma taxa de 0,037€/MWh à EEGO.
Procedimento para a emissão de Go
- Condições prévias para emissão
Registo dos participantes e das respetivas instalações de produção.
- Submissão de declaração de produção
As declarações correspondem a um período de referência de um mês e devem ser submetidas no prazo máximo de 3 meses após o final do período de referência de produção.
- Emissão de GO
Após receção da declaração de produção, a EEGO emite e regista as GO no prazo de 10 dias úteis (ou 20 dias no caso de cogeração) na conta do produtor.
A transação de GO
As modalidades de transação de GO
A transação da GO pode ocorrer através de duas modalidades:
- Por Transferência;
- Através de Leilão
Transferência
- As GO podem ser transferidas para outras entidades, incluindo outros produtores e comercializadores de energia através do Sstema EEGO, inclusive podem ser transferidas de forma separada da energia que lhes deu origem;
- Contudo, não podem transferir separadamente as GO de produtores de eletricidade que beneficiem de um regime remuneratório bonificado.
Leilão
- Produtores com tarifa bonificada, incentivos à produção (apoio ao preço ou ao investimento), energia vendida através de CAE ou TRC atribuído em leilão na modalidade de remuneração garantida não podem vender as GO separadamente, devendo entregá-las à DGEG para receber o incentivo;
- As GO entregues à DGEG são vendidas através de um procedimento competitivo de leilão organizado para o efeito e gerido pela DGEG.
A Transferência de Go
O pedido de transferência pode ser rejeitado se (e só se) o vendedor tiver qualquer taxa administrative pendente com a REN.
O pedido de transferência de uma GO é apresentado na plataforma online do Sistema da EEGO pelo participante registado que detém a conta onde a GO está registada. A REN retira a GO da conta do vendedor e:
- Se o comprador estiver registado no sistema EEGO, transfere a GO para o comprador no prazo de 5 dias e avisa o comprador da transferência;
- Se o comprador estiver registado junto de uma entidade estrangeira equivalente à REN, notifica a respetiva entidade e, após confirmação do sucesso da transferência, confirma ao vendedor a conclusão da transferência.
A taxa administrativa para a conclusão de uma transferência GO é de 0,010 €/MWh
O leilão de GO
Transferência de Go
A DGEG pode transacionar as GO recebidas pelos produtores que beneficiam de um mecanismo de apoio, através de um mecanismo de leilão competitivo.
O leilão permite aos comercializadores de energia disputarem GO de forma concorrencial, garantindo aos seus clientes que a sua energia é produzida em Portugal a partir de fontes renováveis.
Os leilões são realizados na plataforma online, denominada OMIPLUS, exclusiva para este propósito.
As entidades envolvidas no processo de leilão são:
- A SU eletricidade, na qualidade de Comercializador de último recurso (“CUR”), é a entidade responsável pela colocação em mercado, através de leilões, das GO. Para além disso, é responsável pela liquidação financeira das receitas dos leilões;
- O OMIP – Pólo Português, S.G.M.R. S.A., é a entidade responsável de operacionalização dos leilões e gestão das garantias financeiras exigidas para a participação;
- A REN, é a entidade responsável pela divulgação de informação sobre as GO disponíveis na conta da DGEG, pela lista de participantes ativos no Sistema da EEGO e liquidação física das GO transacionadas nos leilões, após a validação dos resultados por parte da DGEG;
- A DGEG é responsável por definir os termos e condições para a realização dos leilões, fixando, através de uma convocatória, publicada até 20 dias antes, a quantidade e características das GO que serão submetidas a leilão.
Modelo e fases do leilão de go
O modelo do leilão é do tipo “relógio ascendente”, sendo o preço base estabelecido na convocatória da DGEG.
Ocorrem várias rondas sucessivas e o número total de rondas é determinado pelas propostas feitas pelos participantes.
As propostas dos participantes são anónimas.
Os leilões são constituídos pelas seguintes fases:
- Informação Inicial: trata-se da primeira fase, em que é visível na plataforma do leilão todas as informações relevantes do leilão;
- Submissão de ordens: os participantes inserem na plataforma a quantidade que pretendem e os preços correspondentes;
- Pós-validação: etapa em que o OMIP valida as ordens dadas anteriormente, permitindo ainda que os participantes apresentem reclamações sobre as ofertas que foram rejeitadas;
- Processamento: processamento das ordens e o cálculo dos resultados;
- Informação provisória: resultados provisórios são divulgados na plataforma de leilão e ocorre o processo de validação
- Informação definitiva: resultados definitivos do leilão são disponibilizados na plataforma do leilão e enviados por e-mail. Após o leilão, o OMIP comunica a todos os participantes a quantidade total de GO atribuídas e o preço final.
Participação no leilão
Para participar nos leilões de GO, os participantes devem encontrar-se registados no Sistema EEGO e ter concluído o processo de admissão como:
- Participante Inscrito: até 5 dias úteis antes da data da realização do leilão; e
- Participante Qualificado: até 2 dias úteis antes da data de realização do leilão.
Cabe ao OMIP emitir a decisão de admissão de um candidato a Participante Inscrito, ficando os respetivos efeitos condicionados à celebração do Acordo de Adesão às Regas dos Leilões que regula os termos das relações com o CUR, OMIP e a EEGO.
A admissão como Participante Inscrito deve ser instruída junto do OMIP e acompanhado, nomeadamente, dos seguintes elementos:
- certidão permanente;
- indicação dos titulares com participação superior a 10% no capital;
- informação operacional necessária para efeitos de gestão de garantias financeiras, liquidação e faturação.
Por sua vez, o estatuto de Participante Qualificado está sujeito ao cumprimento das seguintes condições por parte do Participante Inscrito:
- ter prestado até às 12:00 horas do 2º dia útil antes do leilão ao OMIP um montante que corresponda ao volume económico da sua oferta;
- não ter dívidas nem outras obrigações pendentes relativas aos leilões GO; e
- estar registado no sistema da EEGO até 2 dias úteis antes do leilão.
Procedimento pós leilão
De acordo com informação oficial publicada no site da DGEG:
- Em 2021 foram colocadas a leilão cerca de 18,5 milhões de GO que geraram uma receita de cerca de 9,2 M€;
- Em 2022 foram colocadas a leilão cerca de 25 milhões de GO que geraram uma receita de cerca de 61 M€;
- Em 2023 foram colocadas a leilão cerca de 20 milhões de GO que geraram uma receita de cerca de 105 M€;
- Em 2024 foram colocadas a leilão cerca de 21 milhões de GO que geraram uma receita de cerca de 22 M€.
1.º dia útil após o leilão: CUR envia ao OMIP os dados da conta bancária para a transferência dos valores de venda das GO.
2.º dia útil após o leilão: OMIP transfere para o CUR o valor das GO adquiridas. Se a garantia prestada pelo participante for insuficiente para cobrir estes custos, o participante tem 48h para regularizar, sob pena de perder a adjudicação.
3.º dia útil após o leilão: CUR confirma ao OMIP o recebimento dos valores. OMIP envia à EEGO os resultados definitivos para entrega física das GO aos participantes adjudicatários.
8.ºdia útil após o leilão: CUR emite fatura a cada participante com: (i) valor das GO adjudicadas + IVA, (ii) tarifa EEGO (0,010 €/MWh), e (iii) tarifa de gestão de garantias (0,02 €/MWh).
15.º dia útil após o leilão: CUR transfere à EEGO os montantes pagos pelos participantes relativos às tarifas de transferência das GO.
Calendário de leilões de GO para 2025
Para o ano de 2025, foram estabelecidos os seguintes leilões de GO.
- 26.ª Leilão: 8 de janeiro de 2025
- 27.º Leilão: 12 de fevereiro de 2025
- 28.º Leilão: 12 de março de 2025
- 29.º Leilão: 14 de maio de 2025
- 30.º Leilão: 9 de julho de 2025
- 31.º Leilão: 10 de setembro de 2025
- 32.º Leilão: 12 de novembro de 2025
O cancelamento de GO
O cancelamento de garantias de origem
O cancelamento de uma GO deve ser realizado pelo respetivo titular, através do Sistema da EEGO.
O cancelamento de uma GO consiste em retirar o certificado do mercado, associando-o a um consumo específico de energia.
Após ser cancelada, a GO é identificada como utilizada no Sistema da EEGO, impedindo a sua revenda ou reutilização, o que garante a integridade e fiabilidade do sistema.
Os prazos e regras de validade
- As GO têm um período de validade de 12 meses a contar do fim do período de produção da energia.
- O cancelamento pode ser efetuado até 18 meses após esse período.
Em regra, o pedido de cancelamento será concluído no prazo de 5 dias úteis.
Direitos e obrigações do sistema Eego
Direitos e Obrigações
Em caso de incumprimento das obrigações, a REN notificará o participante, que terá 15 dias úteis para remediar o incumprimento.
O não cumprimento constitui motivo de suspensão do participante do sistema EEGO.
Caso os acontecimentos que deram origem à suspensão não sejam corrigidos, o contrato de adesão pode ser resolvido, sendo excluído do Sistema EGGO o participante e as respetivas instalações de produção.
Direitos:
- Registar as suas instalações de produção no Sistema EEGO; e
- Solicitar a emissão, transferência e cancelamento das GO através da plataforma online.
Obrigações:
- Cumprir o Manual de Procedimentos EEGO, incluindo as disposições resultantes de alterações após a data de entrada em vigor do respetivo contrato de adesão;
- Comunicar atempadamente à REN todas as informações solicitadas no Manual de Procedimentos EEGO e quaisquer alterações às mesmas;
- Efetuar os pagamentos devidos nos termos do contrato de adesão dentro dos prazos estabelecidos.
Legislação
Legislação relevante sobre garantias de origem
- Decreto-Lei nº 15/2022,de 14 de janeiro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, atribui as competências de entidade Emissora de Garantias de Origem à concessionária da RNT, e incumbe a ERSE da regulação da atividade e aprovação do Manual de Procedimentos da EEGO.
- Diretiva n.º 17/2023 da ERSE, que aprova o Manual de Procedimentos da EEGO
- Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, que estabelece a forma e emissão de garantias de origem, a definição da entidade a quem é atribuída a função da EEGO e as obrigações dos produtores.
- Portaria n.º 53/2010, de 28 de fevereiro, que fixa os montantes a cobrar pela entidade emissora de garantias de origem relativos aos serviços prestados.
- Despacho da DGEG nº 6560-B/2021, de 5 de julho de 2021 (Regras do Leilão de Garantias de Origem).
- Comunicado DGEG de 13/05/2020, relativo à inscrição dos produtores de energia renovável ou cogeração na plataforma eletrónica de emissão de garantias de origem.
- Comunicado DGEG de 30/07/2020, prorrogação de inscrição na plataforma de emissão de garantias de origem.
- Despacho DGEG n.º 2/2022, de 12/01/2023, relativo à prorrogação de inscrição de instalação abaixo de 1 MW.
- Despacho DGEG n.º 15/2023, de 13/05/2023, relativo à prorrogação de inscrição de instalação abaixo de 1 MW.
- Despacho DGEG n.º 7/2024, de 22/01/2024, relativo à prorrogação de inscrição de instalação abaixo de 1 MW.
- Despacho DGEG n.º 8/2025, de 20/02/2025, relativo à prorrogação de inscrição de instalação abaixo de 1 MW.
1. Introdução
A evolução recente dos contratos de financiamento tem levado à adoção de contratos cada vez mais complexos, em muitos casos estranhos à realidade jurídica portuguesa, donde resultam dificuldades tanto para os mutuantes como para os mutuários.
Ao longo dos últimos anos, os bancos têm vindo a impor contratos com base em modelos de origem anglo saxónica de difícil compreensão, cujas implicações jurídicas foram ainda pouco estudadas pela doutrina e cuja legalidade poderá, em alguns casos, ser questionada.
Entre outras, são hoje comuns as cláusulas de salvaguarda patrimonial, proibindo a alienação de ativos, e a concessão de garantias reais sobre bens da mutuária e obrigando à manutenção da graduação de créditos "pari passu".
No presente estudo analisamos as principais cláusulas utilizadas em contratos de empréstimo e de abertura de crédito, tomando como base a minuta padrão da MACEDO VITORINO e algumas minutas utilizadas por bancos nacionais e internacionais.
Da nossa análise resultou que, em muitos contratos, a importação de conceitos de Direito inglês é feita de forma acrítica sem analisar as reais implicações jurídicas e eventual impugnabilidade em tribunal.
Verificámos ainda que os departamentos internos de alguns bancos utilizam hoje minutas próprias adaptadas à realidade portuguesa e expurgadas de algumas das cláusulas que eventualmente seriam mais problemáticas. Em geral, nos financiamentos a empresas (corporate finance) e nos empréstimos para a aquisição de imóveis ou de outros ativos, a adaptação à lei portuguesa é melhor do que nos contratos de financiamento para a aquisição de empresas (leveraged buy-outs – "LBOs") ou de projetos (project finance).
Em alguns casos, tal resulta do facto de nestas duas áreas (project finance e LBOs) participarem normalmente bancos estrangeiros, os quais preferem manter os modelos anglo-saxónicos, abrindo poucas exceções e apenas quando os advogados os alertam para os perigos de manter minutas-padrão desadequadas. É nossa obrigação enquanto juristas dar uma versão imparcial e desinteressada das implicações que uma adaptação servil pode acarretar, ainda que isso possa causar algum desconforto a quem está habituado a fazer as coisas de determinado modo.
No presente estudo analisamos as principais cláusulas utilizadas em contratos de empréstimo e de abertura de crédito, tomando como base a minuta padrão da MACEDO VITORINO e outras minutas utilizadas por bancos nacionais e internacionais.
2. O Empréstimo
Num empréstimo bancário, o mutuante cede temporariamente determinado montante ao mutuário, o qual, por seu lado, fica obrigado à restituição do capital mutuado e ao pagamento dos juros. Como se depreende desta descrição linear, a entrega do montante pecuniário pelo mutuante ao mutuário é um elemento caracterizador do contrato de empréstimo bancário. Porém, de um ponto de vista jurídico, é mais do que isso. Na verdade, a entrega dos montantes mutuados ao mutuário por parte do mutuante, independentemente da forma física ou eletrónica por que seja processada, é um elemento constitutivo do próprio contrato. Assim, apenas após a entrega do capital mutuado, se considera celebrado o contrato de mútuo, ainda que não possa deixar de se reconhecer que o banco fica desde logo obrigado a conceder o empréstimo, independentemente da qualificação jurídica do contrato.
Por seu turno, num contrato de abertura de crédito, o banco, habitualmente designado creditante, obriga-se a abrir a favor do cliente, designado creditado, uma linha de crédito, a manter essa linha de crédito aberta durante um determinado período e a entregar os montantes acordados quando solicitado pelo cliente.
O contrato de abertura de crédito pode, portanto, ser considerado como um contrato de mútuo atípico, próximo do denominado contrato de mútuo consensual, embora se constitua com a assinatura e não com a entrega do montante mutuado.
Apesar das diferenças estruturais que os separam, o contrato de empréstimo bancário e o contrato de abertura de crédito fazem operar a transferência da propriedade sobre o capital mutuado para o mutuário, nos termos do artigo 1144 do Código Civil (C.Civ.) e, com esta, a transferência do risco (artigo 796 do C.Civ.) e do poder de disposição sobre o montante do crédito.
Tanto o empréstimo como a abertura de crédito podem ser garantidos ou não, consoante sejam ou não acompanhados da constituição de garantias pessoais ou reais.
3. A Finalidade do Empréstimo
É usual indicar no contrato a finalidade do empréstimo ou da linha de crédito, embora tal não seja uma exigência legal, atendendo a que, para o mutuante, o destino dos montantes mutuados não é alheio à decisão de contratar, uma vez que o risco que assume depende do tipo de operação que o empréstimo ou o crédito visam financiar.
A finalidade do empréstimo poderá ser relevante na análise do risco da operação, pelo que, para o mutuante, será relevante saber se o mutuário pretende utilizar os montantes mutuados para, por exemplo, adquirir bens de equipamento ou participações numa sociedade, refinanciar uma dívida já existente ou simplesmente para apoio à tesouraria, na medida em que cada uma destas finalidades poderá envolver riscos diferentes.
Por outro lado, esta cláusula pode ainda, em alguns casos, servir para comprovar o cumprimento das obrigações do banco em matéria de prevenção do branqueamento de capitais previstas na Lei 83/2017, de 18 de agosto, nomeadamente, o dever de exame.
Ao ficar contratualmente estipulado qual o escopo do financiamento, a utilização dos montantes para finalidade diversa da acordada poderá ter várias consequências, dependendo dos termos em que a cláusula tenha sido redigida. Assim, nos casos em que o mutuário se obrigue a dar determinado destino ao empréstimo, a não utilização dos montantes mutuados para a finalidade acordada será considerada um incumprimento de uma obrigação contratual, geradora de responsabilidade contratual.
Por esta razão, o mutuário deve certificar-se de que a finalidade descrita no contrato corresponde exatamente àquela que pretende dar aos fundos mutuados. Assim, se à finalidade preponderante acrescerem outras finalidades genéricas (por exemplo, finalidades de apoio à tesouraria), elas devem ser descritas no contrato, pois só assim o mutuário poderá garantir que não será posta em causa a utilização que vier a dar aos fundos.
4. Documentação e Condições Suspensivas
Em algumas operações, o mutuante exige ao mutuário, em momento prévio à celebração do contrato, a apresentação de um conjunto de documentos necessários para instruir o dossier da operação e assegurar a conformidade com todos os requisitos legais e os requisitos comerciais que resultem da avaliação interna do mutuante.
A exigência de apresentação de documentos em momento anterior ao da celebração do contrato distingue-se das condições suspensivas estipuladas no contrato. No primeiro caso estamos perante condições pré-contatuais impostas pelo mutuante para a celebração do contrato, enquanto no segundo estão em causa condições de cuja verificação depende a produção de efeitos jurídicos do contrato.
A inclusão de condições suspensivas depende em grande medida do tipo de contrato em causa. Nos contratos de mútuo, a inclusão de uma eventual condição suspensiva da entrega dos montantes mutuados suspende a eficácia do negócio no seu todo porque a entrega efetiva do capital constitui elemento constitutivo do contrato, pelo que, nesses casos, em bom rigor, não estaremos perante um contrato de mútuo, mas sim perante uma promessa de concessão do mútuo.
Em regra, é o mutuante quem toma a iniciativa de impor condições suspensivas no contrato. As condições suspensivas traduzem-se habitualmente na exigência de apresentação de certos documentos quando estes não estão disponíveis na data de assinatura do contrato ou só podem ser obtidos após a sua assinatura. Se esses documentos não forem apresentados, o contrato não será eficaz, ou, estando em causa um contrato de abertura de crédito, o crédito não poderá ser utilizado.
São exemplos de documentos habitualmente exigidos pelo mutuante e sem os quais a eficácia do contrato se mantém suspensa:
- Cópia da certidão de registo comercial e inscrições em vigor relativas ao mutuário e garantes, ou equivalente nos países onde o mutuário ou os garantes tiverem a sua sede social;
- Cópia da acta da reunião do conselho de administração ou gerência do mutuário na qual se deliberou aprovar a celebração do contrato;
- Cópia das autorizações administrativas necessárias para a celebração do contrato, quando não tenham sido exigidos em momento anterior à sua celebração;
- Em contratos internacionais, parecer jurídico sobre a validade e exequibilidade do contrato face à lei portuguesa, documento que tanto é pedido por mutuantes estrangeiros para obterem informações suplementares acerca das soluções acolhidas pelo Direito português, como por bancos nacionais, muito embora, neste último caso, tal apenas ocorra quando existam aspetos particulares na operação que o justifiquem, nomeadamente se for intenção do mutuante ceder o empréstimo a investidores internacionais;
- Documentos comprovativos da constituição das garantias reais e/ou pessoais das obrigações do mutuário que tiverem sido exigidas, especialmente quando contrato de constituição de garantias ou o registo seja posterior à assinatura do contrato de mútuo; e
- Por último, apenas para os contratos de abertura de crédito e relativamente a cada utilização, o pedido de utilização.
Como se disse acima, a apresentação de documentação em momento anterior à assinatura não deve ser confundida com as típicas condições suspensivas (em sentido próprio), que condicionam a produção de efeitos do negócio a um acontecimento futuro incerto ou certo, consoante o caso (artigo 270 do C.Civ.).
Ora, ainda que a entrega dos documentos acima referidos possa ser incluída como condição suspensiva da eficácia do contrato, a sua apresentação é, na maioria dos casos, uma condição de negociação que deve verificar-se aquando da assinatura do contrato pelo que não chega a suspender a eficácia do contrato, mas pode impedir a sua celebração pois fica a faltar-lhe um elemento essencial para que o mutuante se considere vinculado. A não apresentação destes documentos no momento da assinatura pode impedir que o mutuante dê a sua aceitação ao contrato.
Pode suceder, porém, que o mutuante e o mutuário assinem o contrato preenchendo todos os requisitos legais necessários para se vincularem. Nesses casos, de duas uma, ou o contrato não se considera celebrado, retendo o mutuante ou os seus advogados (como fiduciários) os originais assinados pelo mutuante enquanto o mutuário não apresentar os elementos em falta ou o contrato é apenas ineficaz. No primeiro caso, o mutuante não se vincula até que os documentos em falta sejam apresentados, sendo então entregue ao mutuário o contrato anteriormente assinado. Se não forem, o contrato será destruído e considera-se que não chegou a haver contrato. No segundo, o mutuante autoriza a entrega do contrato ao mutuário do contrato, vinculando imediatamente as partes, mas enquanto as condições não se verificarem fica suspensa a obrigação do mutuante de entregar o montante mutuado.
Precisamente por nos contratos de mútuo a disponibilização do capital mutuado ser um elemento essencial, qualquer condição que atrase a sua disponibilização suspende a transação na sua totalidade. Nestes casos, o contrato opera, como se disse acima, como uma promessa de conceder o crédito sujeito a determinadas condições. Tratando-se de um contrato de abertura de crédito, as condições suspensivas podem, consoante a formulação que lhes for dada, suspender a abertura da linha de crédito ou apenas a sua utilização, impedindo o mutuário de utilizar o crédito antes da sua verificação em ambos os casos.
De igual forma, podem estipular-se requisitos para a utilização dos montantes emprestados, nomeadamente quanto ao prazo e modo de disponibilização dos montantes mutados (por exemplo, se a disponibilização será feita através de crédito em conta, cheque ou outro meio).
5. Juros
5.1. JUROS REMUNERATÓRIOS
Os juros constituem a forma de remuneração típica do empréstimo cuja taxa é fixada como uma percentagem do capital mutuado.
O Decreto-Lei 58/2013, de 8 de maio, regula vários aspetos referentes às taxas de juro bancário, designadamente a classificação e contagem do prazo das operações de crédito, aos juros remuneratórios, à capitalização de juros e à mora do devedor.
Nos empréstimos bancários, as taxas de juro bancário são livremente estipuladas pelas partes, sendo competência do Banco de Portugal regular a atividade e atuação dos bancos a operar no território nacional nos termos da respetiva lei orgânica aprovada pela Lei 5/98 de 31 de janeiro, que lhe atribui funções de supervisão dos bancos e instituições financeiras, podendo emitir "diretivas para a sua atuação". Deste modo, não se aplicam os limites máximos fixados pelo Código Civil, ao contrário do que sucede com as taxas de juro civis e as mercantis.
Contudo, a liberdade de fixação das taxas de juro no âmbito de operações bancárias não afasta a proibição da celebração de negócios usurários nem a proibição do anatocismo.
Assim, de acordo com o artigo 282 do C.Civ., os juros bancários não podem ser fixados de forma a propiciar o aproveitamento, por parte do mutuante, de uma eventual situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter do mutuário, obtendo, dessa forma, benefícios excessivos ou injustificados.
Atendendo a que a atividade bancária e o acesso ao crédito são livres, considera-se que a taxa de juro acordada, ainda que alta, reflete o risco que aquele mutuário e a finalidade do seu crédito representam para o mutuante. Daí que seja não seja de esperar que os juros cobrados por uma instituição bancária possam ser usurários, por se pressupor que o mutuário ao celebrar um empréstimo a uma determinada taxa de juro, considerou ter sido essa a taxa de juro mais vantajosa de entre as oferecidas no mercado bancário para aquele empréstimo, nas condições e com as garantias que está disposto a oferecer.
Quanto ao anatocismo, embora exista uma proibição legal de cobrança de juros sobre juros, a lei permite a capitalização de juros desde que estejam preenchidos os requisitos fixados pelo artigo 560 do C.Civ, a saber:
- A existência de convenção posterior ao vencimento de juros ou de notificação judicial feita ao devedor para capitalizar os juros em alternativa ao seu pagamento, só podendo ser capitalizados juros correspondentes ao período mínimo de um ano (artigo 560/1 e 2 do C.Civ.); e
- O recurso à capitalização de juros seja permitido por regras ou usos particulares do comércio (artigo 560/3 do C.Civ.).
A lei permite ainda a capitalização de juros correspondentes a períodos iguais ou superiores a três meses conforme resulta a contrario do disposto no artigo 7/4 do Decreto-Lei 58/2013, de 8 de maio. Desta forma, parece-nos que o legislador reconheceu o uso bancário da capitalização dos juros praticado pelos bancos, tendo aceitado a sua aplicação a juros correspondente a períodos iguais ou superiores a três meses.
Outro dos aspetos relacionados com os juros remuneratórios que merece atenção aquando da negociação de contratos de financiamento é a definição da taxa de juro a que o capital ficará sujeito.
As partes podem estipular uma taxa de juros fixa ou uma taxa variável indexada a uma taxa de referência periodicamente fixada ao longo da vigência do contrato. Em regra, os contratos celebrados entre instituições nacionais e as operações denominadas em euros utilizam como taxa de referência a "Euribor", que é a taxa patrocinada pelo Instituto Europeu de Mercados Monetários (European Money Markets Institute) em associação com a ACI Financial Markets Association.
O valor da "Euribor" é calculado através da média aritmética das taxas diárias praticadas por vinte e uma entidades financeiras com um grande volume de negócios nos empréstimos de curto prazo entre si. A "Euribor" pretende, assim, refletir o custo potencial que o banco mutuante teria se obtivesse um empréstimo junto do mercado interbancário. A "Euribor" representa, portanto, um custo potencial e não um custo real, o qual será inferior ou superior consoante o real custo dos fundos a que o banco tenha acesso. A indexação da taxa de juro visa, pois, assegurar que o banco, ainda que tenha de recorrer a fundos do mercado interbancário, terá uma taxa de rendibilidade do empréstimo favorável.
A "Euribor" é fixada por referência a um período de um, três ou seis meses ou de um ano, correspondendo à taxa fixa que o mercado interbancário cobraria para um empréstimo dessa duração. Os períodos de contagem dos juros acompanham a duração do período fixado para a taxa indexante. Na fixação do período de referência interessa ao mutuário atender à previsibilidade de modificação da taxa. No entanto, a oscilação da taxa de juro nem sempre é fácil de prever, sobretudo quando estão em causa contratos de empréstimo com duração superior a um ano.
A taxa que normalmente é estipulada nos contratos de financiamento resulta da soma da taxa de referência (de que a "Euribor" é um exemplo) acrescida de uma margem que inclui a remuneração do banco para além do financiamento no mercado interbancário.
O facto de o indexante usado na determinação da taxa de juro poder ser inferior a 0%, poderia implicar que a taxa de juro seria negativa e que o mutuário ficaria isento da obrigação de pagar juros. No entanto, não se pode impor aos bancos a obrigação de efetuar quaisquer pagamentos, pois tal é contrário ao conceito legal de empréstimo. Com efeito, um empréstimo comercial, do qual um empréstimo bancário é uma subespécie, é oneroso de acordo com o artigo 395 do Código Comercial.
A taxa de juro é influenciada, de igual forma, pelo "consumo de capital", ou seja, pelo montante de capital que o banco deve reservar para salvaguarda de requisitos prudenciais que resultam do Regulamento 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013 e pela Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, também de 26 de junho de 2013, que implementaram as diretrizes de Basileia III.
5.2. JUROS MORATÓRIOS
Em caso de mora no cumprimento, o mutuário ficará obrigado a pagar juros de mora que são normalmente fixados pelo banco através da soma de determinada percentagem à taxa de juro.
O Decreto-Lei 58/2013 proíbe as cláusulas penais moratórias, ou seja, o pagamento de montantes fixos a título de cláusula penal, permitindo a cobrança de juros moratórios com o limite máximo anual de 3% sobre a taxa de juro remuneratório, considerando-se automaticamente reduzida se exceder esse limite.
O Decreto-Lei 58/2013 proíbe também a capitalização dos juros moratórios, exceto nos casos em que seja expressamente acordada pelas partes em acordos de reestruturação ou de consolidação de créditos.
6. Reembolso e Reembolso Antecipado
6.1. OBJETO E FUNÇÃO DA CLÁUSULA DE REEMBOLSO
A cláusula de reembolso descreve o processo de devolução do empréstimo ao mutuante. O reembolso consiste na amortização do capital pelo mutuário, a qual pode ocorrer no termo do contrato numa única prestação, que se designa como "bullet", ou em prestações periódicas ao longo da vigência do contrato.
O contrato pode obrigar ou permitir o reembolso antecipado de todo ou de parte do empréstimo quando se verifiquem determinadas condições.
Quando o reembolso antecipado voluntário é permitido, o mutuário pode reembolsar o empréstimo antes da data de vencimento mediante comunicação prévia ao mutuante que cumpra as formalidades e os prazos de notificação previstos no contrato. Em regra, o montante do reembolso antecipado deve ser igual ao montante mínimo indicado no contrato ou um múltiplo desse valor. Em alguns casos, o reembolso antecipado voluntário pode implicar o pagamento de uma comissão e eventualmente "break costs", que visam compensar o mutuante por eventuais custos e/ou perda de benefícios futuros, nomeadamente, a expetativa de obter uma determinada rentabilidade.
O contrato pode impor o reembolso obrigatório quando se verificam determinadas condições, nomeadamente em caso de venda dos ativos financiados com o mútuo ou que serviam de garantia ao empréstimo.
6.2. REGIME JURÍDICO
O prazo para o reembolso presume-se estipulado a favor de ambas as partes, conforme disposto no artigo 1147 do C.Civ.. Daqui resulta que o mutuário só está obrigado a amortizar o capital nas datas previstas no contrato e ainda que o eventual reembolso antecipado pelo mutuário obriga ao pagamento dos juros por inteiro, salvo se as partes estipularem a possibilidade de reembolso antecipado sem a obrigação de pagar a totalidade dos juros vincendos.
Para evitar o pagamento dos juros vincendos, convém ao mutuário incluir uma cláusula que lhe permita reembolsar antecipadamente o empréstimo sem pagamento de comissões ou juros vincendos. Se nada for dito aplica-se o artigo 1147 do C.Civ. pelo que o mutuário só poderá reembolsar o empréstimo se pagar os juros vincendos.
Por seu turno, ao mutuante interessa manter o empréstimo em vigor, evitando a estipulação de cláusula que permita o reembolso antecipado de modo a garantir que continuará a auferir a sua remuneração ou que receberá os juros vincendos. Contudo, na prática, os bancos e outros mutuantes tendem a abdicar deste direito por ser igualmente do seu interesse aplicar o capital liberto do empréstimo em outros financiamentos, principalmente quando receberam à cabeça parte da remuneração do financiamento, nomeadamente através das comissões de organização e estruturação.
O prazo de vencimento médio das operações financeiras é geralmente inferior ao prazo contratado.
7. Declarações e Garantias
A cláusula das declarações e garantias tem a sua origem nas "representations and warranties" do Direito inglês, sendo as primeiras meras declarações relativas aos pressupostos do negócio e as segundas verdadeiras obrigações do mutuário.
No direito português, as declarações e garantias do mutuário apenas representam os pressupostos com base nos quais o banco aceitou fazer o financiamento, nomeadamente o objeto do contrato, a pessoa do mutuário e as circunstâncias que serviram de base ao negócio, pelo que, sempre que não correspondam à verdade, a lei permite ao mutuante anular o contrato ao abrigo do regime do erro sobre a pessoa, o objeto ou as bases do negócio ou do regime do erro com dolo, bem como, cumpridos que estejam os requisitos legais, responsabilizar o mutuário pelos danos sofridos a título de responsabilidade pré-contratual (artigo 227 do C.Civ.), podendo o contrato estipular a possibilidade de o banco exigir o reembolso do empréstimo.
As "garantias" da cláusula de declarações e garantias pretendem reforçar o valor das afirmações do mutuário, não constituindo obrigações em sentido próprio, nem se confundindo com as garantias das obrigações, pessoais e reais, previstas na lei.
O elenco das declarações e garantias varia em função do tipo de operação, das garantias (em sentido próprio) que existam, mas também do poder negocial das partes. Em qualquer caso, é comum o mutuário declarar que:
- Tem capacidade para contrair o empréstimo e cumprir as obrigações nele previstas;
- As obrigações por si assumidas no contrato são válidas e não violam nem incumprem obrigações legais ou contratuais;
- Praticou os atos e obteve as autorizações necessárias à celebração e ao cumprimento do contrato;
- Não necessita de obter o consentimento, a aprovação ou a autorização de terceiros para cumprir as obrigações decorrentes do contrato; e
- Não está pendente ou em vias de ser instaurada contra si qualquer ação, processo de arbitragem ou procedimento perante qualquer tribunal, ou outra entidade pública, que possa dar origem a uma consequência desfavorável para o mutuante.
A declaração do mutuário relativamente à capacidade para celebrar o contrato de financiamento e executar as suas obrigações assume particular importância quando existam restrições específicas à capacidade do mutuário, independentemente da sua capacidade genérica. É o que sucede, nomeadamente, quando o mutuário não é uma sociedade comercial ou quando, havendo dois mutuários que são sociedades comerciais, um deles presta garantias a favor de um outro. Com efeito, de acordo com o artigo 6/3 do Código das Sociedades Comerciais ("CSC"), as sociedades comerciais só têm capacidade para prestar garantias a dívidas de outras entidades se existir justificado interesse próprio nisso ou se a sociedade garantida estiver em relação de domínio ou de grupo com a que presta a garantia.
De acordo com o disposto no artigo 251 do C.Civ, o erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objeto do negócio, torna este anulável. Trata-se da hipótese de erro-motivo ou erro-vício, em que se não fosse o erro, a pessoa não teria pretendido realizar o negócio, pelo menos nos termos em que o efetuou.
Deste modo, o facto de o mutuário não ter capacidade para celebrar o contrato afetará a sua validade, motivando a sua anulabilidade, se a capacidade do mutuário for considerada motivo determinante e essencial para a tomada da decisão de contratar por parte do mutuante.
A declaração do mutuário quanto à validade das obrigações que assumiu perante o mutuante tem por objetivo assegurar que essas obrigações se encontram em conformidade com as normas legais aplicáveis. Esta declaração assume especial relevância nos contratos de financiamento internacionais, permitindo ao mutuante estrangeiro certificar-se de que o contrato está de acordo com o Direito português. Ao invés, quando as partes forem portuguesas e o contrato estiver sujeito ao Direito português, essa declaração é praticamente inútil, podendo mesmo ser contraproducente ou enfraquecer a vinculatividade das outras declarações, na medida em que não impede que cláusulas incluídas no contrato, que violem disposições legais, sejam anuladas ou declaradas nulas.
Regra geral, ao ser incluída num contrato de financiamento, esta declaração poderá ser interpretada como expressão de um pressuposto fundamental da formação da decisão de contratar pelas partes. Se assim for, verificando-se a invalidade de uma disposição contratual, a existência desta declaração e da sua essencialidade impedirá a redução do contrato, nos termos do artigo 292 do C.Civ.
Por outro lado, ao exigir do mutuário uma declaração de conformidade das transações previstas no contrato com outras obrigações contratuais que tenha assumido anteriormente, o mutuante pretende assegurar-se de que as cláusulas do contrato de financiamento não violam disposições de outro contrato que proíba o mutuário de recorrer ao crédito. O que está em causa não é a celebração do contrato de financiamento, mas sim o cumprimento das obrigações nele contidas, especialmente se aquele outro contrato tiver sido celebrado com um grande cliente ou fornecedor, situação que poderá fazer com que as receitas do mutuário não sejam as esperadas e conduzir, em última instância, à sua insolvência.
Interessa também ao mutuante que o mutuário declare que praticou os atos e obteve as autorizações necessárias à celebração e ao cumprimento do contrato. Desta forma, o mutuante assegura-se de que o mutuário atuou em conformidade com a lei, praticando todos os atos legalmente exigíveis para a celebração e, consequentemente, que os sócios do mutuário não poderão vir a opor-se em momento posterior à celebração ou à execução do contrato de financiamento.
Outra das declarações habitualmente exigidas ao mutuário é a que se refere à desnecessidade de quaisquer autorizações de terceiros para o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato. A razão desta exigência é a importância que reveste para o mutuante o facto de o cumprimento do contrato não estar, nem poder vir a ficar, dependente da atuação de um terceiro.
Por fim, através da declaração prestada pelo mutuário em como não está pendente ou em vias de ser instaurada contra si qualquer ação, processo de arbitragem ou procedimento perante qualquer tribunal, ou outra entidade pública, o mutuante tem como objetivo obter garantias quanto à estabilidade da situação económica e financeira do mutuário.
Todavia, o mutuário poderá não concordar com uma declaração tão ampla, uma vez que lhe é difícil, senão mesmo impossível, garantir que no futuro não venham a ocorrer litígios, os quais podem vir a constituir uma causa de vencimento antecipado ou de resolução do contrato. Em alternativa, poderá propor-se declarar que, à data em que foi proferida a declaração, não existem quaisquer litígios envolvendo o mutuário acima de determinado de valor. Adicionalmente, interessa-lhe que a declaração seja limitada ao seu conhecimento sobre a questão, pelo que preferirá declarar que, tanto quanto é do seu conhecimento, nenhuma ação lhe foi movida (ou está na iminência de vir a ser).
Quanto à interpretação a dar à expressão "consequência desfavorável para o mutuante", o mutuário tentará que sejam excluídos os litígios que não afetem o contrato de financiamento ou a sua capacidade para o cumprir.
As declarações e garantias do mutuário referem-se unicamente à situação existente no momento em que são proferidas, pelo que, por seu intermédio, o mutuário não se obriga para o futuro perante o mutuante. Se o mutuante pretende que o mutuário garanta determinada afirmação para o futuro, ou que reitere determinada declaração que fez, então já não se estará perante uma declaração que serviu como base para a formação da decisão de contratar, mas sim perante uma obrigação do mutuário. A reiteração das declarações e a garantia da continuidade da sua veracidade além da data em que foram prestadas implicam, por isso, a vinculação do mutuário a uma obrigação de objeto idêntico ao da declaração, exigindo-se o seu cumprimento em determinadas datas ou durante a vigência do contrato.
As declarações prestadas pelo mutuário refletem, pois, apenas os pressupostos nos quais o banco aceitou conceder o financiamento. Se alguma das declarações que tenha sido essencial para a formação da vontade de contratar não for verdadeira o contrato poderá ser anulado por erro, ficando as partes obrigadas a restituir tudo o que tiverem prestado até esse momento. Se o erro for doloso, o mutuário será ainda responsável perante o mutuante, podendo ter de o indemnizar de forma a colocá-lo na situação em que este estaria se o contrato tivesse efetivamente sido cumprido (indemnização pelo interesse contratual positivo), o que, no caso, significa que o mutuário terá de indemnizar o banco pelos lucros cessantes.
Se não houver dolo, o mutuário terá apenas de indemnizar o mutuante de forma a colocá-lo na situação em que este se encontraria se o negócio não tivesse sido concluído (interesse contratual negativo), pelo que apenas terá de restituir o que recebeu, podendo, eventualmente, ter ainda de compensar o custo do financiamento em que o banco incorreu, mas não terá a obrigação de indemnizar o banco pelos lucros cessantes.
No caso específico dos contratos de abertura de crédito, as declarações devem ser reiteradas aquando dos pedidos de utilização do crédito. Com efeito, constituindo essas declarações a base do negócio, faz sentido que o banco não queira manter aberto o crédito se, nesses momentos, as declarações não puderem ser reiteradas por terem deixado de ser verdadeiras.
8. Obrigações acessórias
8.1. ASPETOS GERAIS
Acessoriamente às obrigações de reembolso e de pagamento de juros, o mutuante pode impor ao mutuário determinadas obrigações destinadas a assegurar a sua solvabilidade futura, bem como a abstenção, durante a vigência do contrato, da prática de actos suscetíveis de diminuir, colocar em perigo ou por qualquer outra forma prejudicar as garantias prestadas ou onerar o seu património, nomeadamente através da constituição de obrigações novas que fiquem graduadas acima do crédito do mutuante.
A função primordial destas obrigações acessórias é, portanto, assegurar que o risco do crédito e, com ele, a possibilidade de incumprimento futuro do mutuário, não aumente ao longo da vigência do contrato, dotando o mutuante dos meios necessários para atuar atempadamente caso tal facto venha a verificar-se.
Nos contratos de financiamento, as obrigações acessórias surgem funcionalmente subordinadas a outras obrigações, constituindo um conjunto de cláusulas de salvaguarda às quais o mutuário está adstrito ao longo de toda a vigência do contrato.
8.2. CLÁUSULAS DE GARANTIA PATRIMONIAL
8.2.1. PRESTAÇÕES DE FACTO NEGATIVO
As obrigações de prestação de facto negativo têm a sua origem na cláusula de Direito inglês denominada "negative pledge", pela qual o mutuário se obriga a não alienar ou onerar a totalidade ou parte substancial do seu património, a não onerar os bens dados em garantia (no caso de o crédito estar garantido), bem como a não praticar ou consentir que sejam praticados atos que possam diminuir, colocar em perigo ou prejudicar as garantias do banco.
Ao assegurar que nem a garantia patrimonial geral, nem as garantias especiais, quando existam, sejam reduzidas em consequência da alienação ou oneração do património do mutuário, esta cláusula garante ao mutuante a prevalência da sua posição em relação à posição de outros credores do mutuário ou, pelo menos, que os seus créditos serão graduados como créditos comuns em igualdade com os créditos dos demais credores.
Do ponto de vista do mutuário, esta cláusula poderá comprometer o normal desenvolvimento da sua atividade ao implicar a proibição de oneração ou alienação de ativos ou ainda a concessão de garantias. Se for esse o caso, o mutuário deverá propor a limitação desta proibição a determinados montantes, anual ou individualmente considerados – por exemplo, uma determinada percentagem do seu capital próprio – e a restrição do âmbito de aplicação desta e de outras limitações incluídas nesta cláusula, deixando de fora, por exemplo, a empresa mãe ou empresas suas filiais, caso existam.
As limitações sobre a alienação ou a oneração do património do devedor têm um âmbito diferente, consoante o mutuário tenha ou não prestado garantias ao mutuante. Assim, se o mutuário não tiver prestado garantias ao mutuante, as limitações sobre a alienação ou oneração do seu património têm como objeto qualquer garantia, dado que, em princípio, de acordo com o disposto no artigo 604 do C.Civ., os créditos garantidos por uma garantia real prevalecem sobre os créditos garantidos pelo património geral do devedor, que constitui a garantia geral do cumprimento das suas obrigações (artigo 601 do C.Civ.). Em princípio, este tipo de cláusulas serão válidas, tendo apenas como limites o abuso de direito (artigo 334 do C.Civ.) e as regras do negócio usurário (artigo 282 do C.Civ.).
Porém, se o mutuário tiver prestado uma garantia real a favor do mutuante, aplicar-se-ão determinadas restrições legais à alienação ou oneração dos bens dados em garantia. Assim, quando o crédito se encontre garantido por uma hipoteca, este tipo de cláusula não será admissível já que, como resulta do disposto no artigo 695 do C.Civ., a convenção que proíba o respetivo dono de alienar ou onerar os bens hipotecados é nula. Por outro lado, atendendo à regra da prioridade do registo, estando em confronto duas hipotecas, prevalecerá aquela que, de entre as duas, tiver sido previamente registada, pelo que este tipo de cláusula será de pouca utilidade dado que o registo da hipoteca assegurará ao mutuante a prioridade em relação a futuros credores hipotecários.
Por sua vez, estando o crédito garantido por penhor, pode sustentar-se que não será legalmente possível proibir a alienação ou a oneração dos bens empenhados, tendo em conta a remissão expressa do artigo 678 para o artigo 695 do C.Civ..
No entanto, na maior parte das situações, esta limitação não terá qualquer efeito prático a não ser no caso de penhor de direitos e do penhor comercial de bens sujeitos a registo – as únicas situações em que é concebível a sujeição da coisa empenhada a segundo penhor sem o consentimento do primeiro credor pignoratício.
Com efeito, quer no caso do penhor civil e penhor financeiro, que pressupõem a tradição da coisa empenhada para a posse do credor pignoratício, quer no do penhor bancário em que os bens empenhados ficam na disposição do credor pignoratício, caso em que o autor do penhor não poderá alienar ou onerar esses valores sem o consentimento do credor pignoratício, não se compreende de que forma pode ser alienada ou novamente onerada a coisa empenhada e, por essa via, qual o efeito útil da proibição da limitação da sua alienação ou oneração por parte do respetivo proprietário.
Não obstante, o mutuante poderá obter o mesmo efeito prático se estipular que o crédito se vencerá automaticamente, ao abrigo do disposto no artigo 695 do C.Civ., caso esses bens sejam alienados ou onerados.
8.2.2. PARI PASSU
Com a estipulação da cláusula de "pari passu", também ela oriunda de contratos de Direito inglês, o mutuário obriga-se a não constituir novas obrigações que fiquem graduadas acima das obrigações resultantes do contrato, evitando-se, dessa forma, que o mutuário venha a contrair novas obrigações garantidas por garantia real.
O mutuante garante que o seu crédito se manterá graduado acima ou pelo menos em paridade com outros créditos que eventualmente o mutuário venha a constituir ao longo da vigência do contrato.
O mutuário terá, no entanto, interesse em ressalvar a possibilidade de constituir garantias que resultem do normal desenvolvimento da sua atividade, bem como a constituição de garantias reais sobre bens que, não existindo à data da celebração do contrato de financiamento, venha a adquirir para o prosseguimento da sua atividade ou para o aumento da produção.
A cláusula de "pari passu" é genericamente admissível no Direito português desde que se limite a assegurar a manutenção da garantia patrimonial geral do mutuante face à posição de outros credores do devedor.
8.2.3. OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS
A estipulação de obrigações financeiras visa garantir a manutenção da situação patrimonial do mutuário, designadamente através da subsistência de um determinado rácio de solvabilidade determinado a partir da relação entre a dívida do mutuário e uma certa percentagem dos seus capitais próprios. O montante de capitais próprios que servirá de referência para a fixação dos limiares de solvabilidade tanto pode corresponder ao montante existente à data da celebração do empréstimo, como poderá resultar de compromissos assumidos pelos sócios do mutuário quanto à realização de prestações acessórias ou suplementares ou de novas entradas de capital.
Na negociação deste tipo de cláusulas, o mutuante procurará impor rácios, limites ao endividamento e outras regras que garantam a manutenção do perfil de risco da operação, mas o mutuário procurará salvaguardar que o cumprimento destas obrigações não prejudicará o desenvolvimento normal da sua atividade.
8.2.4. OBRIGAÇÕES DE INFORMAÇÃO
Nos contratos de financiamento, é comum o mutuário obrigar-se a informar o mutuante sobre o desenvolvimento da sua atividade e dos seus negócios durante toda a vigência do contrato.
Do ponto de vista do mutuante, as obrigações de informação permitem-lhe confirmar e controlar o efetivo cumprimento das obrigações assumidas pelo mutuário no contrato. É por causa da utilidade potencial que a prestação de informações pelo mutuário pode vir a assumir que o banco procurará que o mutuário fique obrigado à prestação do maior número de informações possível, quer a propósito das circunstâncias determinantes para a decisão de contratar do banco, quer da verificação do cumprimento das obrigações assumidas no contrato.
Por sua vez, o mutuário procurará limitar o âmbito desta obrigação ao relatório e contas e às informações que realmente disponha e que não impliquem juízos sobre a condução dos seus negócios, procurando, ainda, que a informação a cuja transmissão fique vinculado seja objetiva.
9. Causas de Resolução
9.1. CAUSAS SUBJETIVAS DE RESOLUÇÃO
Como é consabido, para além das causas de resolução previstas na lei, as partes são livres de estipular outras situações em que o contrato poderá ser resolvido (cf. artigo 432/1 do C.Civ.).
As causas de resolução podem ser subjetivas ou objetivas. As primeiras resultam do incumprimento de obrigações previstas no contrato. As segundas não estão dependentes da violação de obrigações, mas sim da ocorrência de determinados factos que permitem a uma das partes o exercício do direito de resolução.
Como qualquer outro contrato, os contratos de empréstimo e de abertura de crédito consideram-se cumpridos quando as obrigações assumidas pelas partes são pontual e integralmente cumpridas. O contrato diz-se incumprido quando o devedor não cumpre, no prazo estipulado, alguma das obrigações principais ou acessórias do contrato, causando dessa forma a perda de interesse do credor na manutenção do contrato (ainda que o interesse na prestação incumprida permaneça).
O incumprimento das obrigações principais, isto é, da obrigação de reembolso e de pagamento dos juros, confere ao mutuante a possibilidade de resolver imediatamente o contrato. Por sua vez, os efeitos do incumprimento de obrigações acessórias, desde que esse incumprimento não afete o cumprimento de uma obrigação principal, encontram-se dependentes do que for estipulado pelas partes. Quanto a este aspeto, as partes tanto podem prever que o incumprimento destas obrigações conduz à resolução automática do contrato, como estipular um prazo de interpelação para que o mutuário as cumpra, findo o qual, caso a obrigação ainda não seja cumprida, o credor poderá resolver o contrato.
Contudo, pode questionar-se em que medida uma cláusula que estabeleça resolução automática do contrato com base no incumprimento de obrigações acessórias poderá ser considerada abusiva, ao não prever a necessidade de interpelação do devedor. O eventual carácter abusivo de uma cláusula deste tipo apenas poderá ser avaliado casuisticamente atendendo ao grau de autonomia da obrigação acessória em relação à obrigação principal e à suscetibilidade do cumprimento da obrigação principal ser afetada pelo incumprimento das obrigações acessórias.
Salvo estipulação em contrário, o simples atraso no cumprimento de uma obrigação para a qual foi estipulado prazo coloca o devedor numa situação de mora – que apenas confere ao credor o direito de reparação pelos prejuízos dela decorrentes – não permitindo, regra geral, ao credor resolver o contrato, a menos que haja séria e inequívoca impossibilidade de cumprimento por parte do mutuário ou que o mutuante perca o interesse na prestação.
Nestas situações, o credor poderá converter a mora em incumprimento definitivo através da fixação no contrato de um prazo adicional para o cumprimento das obrigações findo o qual o mutuante poderá declarar o vencimento antecipado ou resolver o contrato. Se, decorrido esse prazo, a situação de incumprimento se mantiver, o mutuário passará a ser considerado como estando em incumprimento definitivo.
9.2. CAUSAS OBJETIVAS DE RESOLUÇÃO
São normalmente causas objetivas de resolução as seguintes:
- A fusão, cisão ou dissolução do mutuário;
- A alteração no controlo acionista do mutuário;
- A cessação, suspensão ou interrupção, por qualquer forma, das atividades do mutuário;
- O desenvolvimento de atividades fora do objeto social do mutuário; e
- A ocorrência de qualquer situação que constitua ou possa constituir uma diminuição das garantias de solvabilidade do mutuário ou ponha em risco o cumprimento de qualquer das obrigações.
A possibilidade de fusão, cisão, transformação ou dissolução do mutuário pode constituir um risco sério para o mutuante e para o seu crédito, sendo, por isso, considerada como uma situação suficiente para motivar a resolução de um contrato de financiamento.
Assim, uma eventual cisão do mutuário reduzirá, em princípio, o património do mutuário e, consequentemente, a garantia geral do cumprimento das obrigações do mutuário. Por seu turno, a fusão do mutuário com outra sociedade, embora possa conduzir a um aumento do património do mutuário (e, em consequência, da garantia do mutuante), poderá eventualmente trazer consigo um aumento do passivo e da oneração do património.
A alteração no controlo acionista do mutuário pode implicar uma diminuição das garantias decorrentes do contrato para o mutuante, sobretudo quando o anterior acionista maioritário tiver sido essencial para a formação da decisão de contratar do mutuante, seja por força de uma eventual relação de confiança que existisse entre eles, seja porque esse acionista, por exemplo, se tivesse comprometido a realizar prestações de capital a favor do mutuário. A ser incluída no contrato, esta causa objetiva de resolução deverá ser o mais completa e descritiva possível de forma a identificar quais as alterações no controlo acionista que poderão justificar a resolução.
A cessação, suspensão ou interrupção das atividades do mutuário deverão colocar em causa o cumprimento das obrigações de pagamento do mutuário, exceto quando a suspensão ou interrupção seja temporária. Neste sentido, o mutuário poderá negociar os períodos em que esta a suspensão ou interrupção serão relevantes.
O desenvolvimento de atividades pelo mutuário fora do objeto social poderá implicar uma diminuição do seu património, e, consequentemente, da garantia geral de que o mutuante goza a seu favor. Neste caso, ao mutuário restará negociar para que fique contratualmente ressalvado o desenvolvimento de atividades que, embora estejam fora do seu objeto social, não impliquem uma alteração no risco assumido pelo mutuante.
Por seu turno, no rol das situações que constituem ou podem vir a constituir uma diminuição das garantias de solvabilidade do mutuário ou que põem em risco o cumprimento de qualquer das obrigações por parte do mutuário encontra-se, por exemplo, a penhora de bens ou rendimentos do mutuário ou a alteração da estrutura acionista do mutuário.
É comum ainda os bancos imporem como causa de resolução ou vencimento antecipado a verificação de situações, que no seu entender, indiciem que o mutuário não terá capacidade para cumprir as suas obrigações.
10. Vencimento Antecipado
Perante o incumprimento de uma prestação das várias em que normalmente está dividido o cumprimento das obrigações de capital e juros, ou a verificação de uma das causas objetivas de resolução previstas no contrato, o mutuante pode considerar imediatamente vencido o crédito e, dessa forma, exigir ao mutuário o pagamento do montante total que estiver em dívida. O vencimento antecipado constitui, assim, um meio alternativo à resolução do contrato, conferindo ao mutuário o direito de exigir imediatamente o pagamento dos montantes devidos ao abrigo do contrato.
O recurso ao vencimento antecipado tanto pode ter por base o incumprimento da obrigação pelo mutuário (situação prevista no artigo 781 do C.Civ.), como todo um conjunto de circunstâncias objetivas que indiciem que o mutuário não poderá cumprir a prestação. Esta última possibilidade encontra fundamento no princípio geral da liberdade contratual e, em particular, no artigo 780 do C.Civ., o qual prevê que o credor possa exigir o cumprimento imediato da obrigação se o devedor se tornar insolvente, ainda que a insolvência não tenha sido declarada judicialmente (isto é, que haja indícios de insolvência e, portanto, um risco de incumprimento).
Normalmente, será preferível para o mutuante optar pelo vencimento antecipado em vez de resolver o contrato. Na verdade, embora ambos os mecanismos conduzam à restituição do montante mutuado, o vencimento antecipado ainda permite o cumprimento. A opção pelo vencimento antecipado permite que todas as obrigações do devedor continuem em vigor, ao passo que a resolução, com a eficácia retroativa que lhe é atribuída por lei (artigo 434 do C.Civ.), extinguiria todas as obrigações do devedor.
Isto permite que, verificando-se uma causa objetiva de resolução, a opção pelo vencimento antecipado possa conduzir a situações de incumprimento do contrato por parte do mutuário e a uma causa subjetiva de resolução do contrato, bastando para isso que o mutuário não cumpra a obrigação de pagamento dos montantes vencidos. Ou seja, através do vencimento antecipado, converteu-se uma causa objetiva de resolução (mais facilmente atacável, através da arguição do carácter abusivo da causa de resolução, ou da amplitude da sua previsão e, consequentemente, da inexistência de factos que obstem ao cumprimento) levará a uma situação de incumprimento mais difícil de rebater em juízo.
11. Comissões e Outras Despesas
Em regra, nas operações de financiamento o banco organizador é remunerado através de uma comissão de organização e montagem da operação que corresponde a uma determinada percentagem do montante mutuado ou da linha de crédito, à qual poderão acrescer os juros no caso de também desempenhar as funções de mutuante. Por seu turno, o banco "agente", com funções de representação do sindicato bancário perante o mutuário e de coordenação dos atos, notificações e comunicações necessárias ao pontual cumprimento do contrato, também receberá, em regra, uma remuneração.
Além do pagamento da remuneração dos bancos, o mutuário poderá ainda incorrer noutros custos e despesas, como sejam, por exemplo, o pagamento dos emolumentos, dos registos e dos impostos que incidam sobre o contrato de financiamento (designadamente, do imposto de selo).
Por último, é prática bancária a repercussão nos mutuantes dos custos relativos a despesas em que os bancos tenham incorrido com a negociação, preparação, celebração e formalização do contrato, nomeadamente os honorários dos advogados.
12. Disposições Finais
12.1. TÍTULO EXECUTIVO
Segundo o artigo 703/1, alínea b) do Código de Processo Civil, os contratos são títulos executivos se e na medida em que tenham sido exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal e importem a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias de montante determinado ou determinável por simples cálculo aritmético.
Por esta razão, embora a lei não exija que este tipo de contratos sejam celebrados por escritura ou com termo de autenticação será natural que o banco exija esta forma para assegurar que o contrato poderá ser usado como título executivo.
12.2. LEI APLICÁVEL E TRIBUNAL COMPETENTE
Ao escolherem a lei aplicável, as partes definem qual a lei que pretendem que regule o contrato. Por uma questão de segurança, interessa às partes definir, de antemão, a lei que se aplicará ao contrato, embora este aspeto apenas assuma relevância concreta em contratos em que, potencialmente, poderiam ser aplicáveis diferentes ordens jurídicas.
As partes podem ainda optar por definir qual o tribunal competente para dirimir os eventuais conflitos relativos ao contrato, ou, como alternativa, estabelecer a submissão dos conflitos à arbitragem.
No entanto, o recurso à arbitragem para a solução de eventuais conflitos que decorram de contratos de financiamento não é comum, porque é possível aos bancos executar imediatamente o contrato, deixando ao mutuário a possibilidade de se opor, em vez de submeter o litígio a um processo declarativo, certamente mais moroso, ao qual sempre se seguiria o processo executivo.
Introdução
Os acordos de compra e venda de energia entre produtores, consumidores e comercializadores usualmente designados por Power Purchase Agreements (“PPAs”), têm vindo a ganhar importância como instrumentos de estabilização de preços e para o financiamento de projetos de energias renováveis. Apesar do seu potencial, a utilização de PPAs em Portugal continua limitada quando comparamos com outros países europeus. Entre os principais entraves encontram-se a escassez de dados sobre preços, volumes e condições contratuais — o que dificulta a avaliação de risco — e a falta de padronização e de segurança jurídica, em especial no que respeita a contratos com consumidores finais.
Para incentivar a contratação de PPAs, o Decreto-Lei n.º 99/2024 estabeleceu as bases para a nova atividade de registo e contratação bilateral de energia. Foi por sua vez concretizado pela Portaria n.º 367/2024/1, que cria uma nova plataforma OMIP de registo, a ser gerida pelo OMIP, S.A. (“Plataforma OMIP”).
O registo dos PPA na Plataforma Elettrónica passa a ser obrigatório, permitindo
- que vendedores e compradores divulguem as condições contratuais para negociação e celebração de PPAs, facilitando o encontro entre a oferta e procura; e
- a produção de estatísticas agregadas e fiáveis, essenciais para a monitorização do mercado e para a definição de políticas públicas.
Adicionalmente, a Plataforma OMIP:
- disponibilizará cláusulas-tipo e minutas contratuais, facilitando a elaboração de PPAs juridicamente mais equilibrados e seguros, especialmente por parte de agentes de menor dimensão, que poderão assim aderir ao mercado com maior autonomia; e
- funcionará como um ponto de encontro entre a oferta e a procura de energia renovável, facilitando a negociação, a transparência e a liquidez do mercado de PPAs.
A operação da Plataforma OMIP será regulada através de um Manual de Procedimentos da atividade de registo e contratação bilateral de energia elétrica (“MP PPA”), cuja versão preliminar esteve em consulta pública, entre os dias 20 de maio e 20 de junho de 2025.
O MP PPA entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, condicionado à entrada em funcionamento da Plataforma OMIP. A entrada em funcionamento da Plataforma OMIP está prevista para 29 de junho de 2025.
A Plataforma OMIP
Os PPA e os Produtores Elegíveis
Os PPA que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos estão obrigatoriamente sujeitos a registo na Plataforma:
- Envolvam a entrega física de energia (sejam PPAs bilaterais, físcos);
- Duração superior a um ano; e
- Sejam celebrados entre:
- Um produtor (ou seu representante/agregador); e
- Uma pessoa singular ou coletiva que adquira a energia ao abrigo desse contrato, na qualidade de comercializador, agregador ou de cliente final.
Por sua vez, considera-se produtor o titular de um título de controlo prévio relativo a:
- Um centro electroprodutor; ou
- Uma Unidade de Produção para Autoconsumo (“UPAC”) cuja energia excedente seja total ou parcialmente transacionada através de contratação bilateral.
Adicionalmente, a definição de produtor abrange também as seguinte situações:
- Projetos de hibridização, em que o centro electroprodutor ou UPAC integra múltiplas tecnologias de produção de energia renovável (ex. solar e eólica);
- Instalações de armazenamento autónomo, ou seja, não ligados diretamente a um centro electroprodutor, mas com capacidade própria de injeção de energia elétrica na Rede Elétrica de Serviço Público (“RESP”).
Em qualquer dos casos, a qualificação da entidade como “produtor” está condicionada ao facto de o respetivo procedimento de licenciamento estar dependente da prévia atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP.
A duração do PPA é determinada tendo em conta o prazo inicialmente aí estabelecido ou aquele que resultar da sua prorrogação, quando o prazo inicial seja igual ou inferior a um ano.
O registo de entidades na plataforma OMIP
PROCEDIMENTO DE INSCRIÇÃO DE ENTIDADES na Plataforma OMIP
Devem inscrever-se na Plataforma OMIP os produtores e compradores que:
- Tenham celebrado ou pretendam celebrar um ou mais PPA sujeitos a registo; e/ou
- Pretendam celebrar um ou mais PPA através da Plataforma OMIP.
A inscrição na Plataforma OMIP é realizada após a criação de uma conta de utilizador, que pode representar produtores, compradores ou agentes de mercado.
Cada utilizador registado pode inscrever múltiplos produtores e compradores identificados pelo respetivo código ACER e CRIA. A inscrição é feita via formulário, acompanhada da seguinte informação:
- Identificação do produtor ou comprador, nome ou firma, morada ou sede, código de acesso à certidão permanente, número de identificação fiscal e apresentação de declaração do registo central do beneficiário efetivo;
- Identificação do respetivo representante e apresentação de documento que evidencie atribuição dos poderes necessários para o efeito;
- Indicação dos poderes atribuídos ao utilizador responsável pela inscrição do produtor ou comprador, para utilização da plataforma OMIP e apresentação de documento que evidencie a atribuição dos mesmos.
- Declaração, sob compromisso de honra, que as informações e documentos submetidos são verdadeiros e completos.
Após submissão do formulário e documentos, a inscrição fica pendente de confirmação pelo OMIP. Se tudo estiver em conformidade, a inscrição do produtor ou comprador, torna-se definitiva.
O utilizador pode consultar ofertas de PPA, registar contratos celebrados pelos produtores ou compradores que represente, ou ainda negociar e celebrar PPA através da Plataforma OMIP, conforme os poderes que lhe forem atribuídos.
Sempre que houver alterações na informação submetida, esta deve ser comunicada ao OMIP, através da Plataforma OMIP, no prazo máximo de cinco dias úteis.
O registo de PAS na plataforma OMPI
Procedimento de registo de ppas na Plataforma OMIP
O registo de PPAs deve ser efetuado pelo produtor ou comprador responsável pela programação da energia, ou por entidade mandatada, desde que previamente inscrita na Plataforma OMIP.
O registo está sujeito ao pagamento de uma taxa e deve ocorrer num prazo máximo de cinco dias úteis após a celebração do contrato, sob pena de agravamento do montante aplicável. Os PPA em vigor são registados no prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrada em funcionamento da Plataforma OMIP.
Para registar um PPA, é necessário preencher um formulário dentro da Plataforma OMIP e submeter a seguinte informação:
- Identificação das partes, incluindo o código ACER e o CRIA;
- Identificação da entidade responsável pela comunicação das programações de execução do PPA;
- Estado de desenvolvimento do centro eletroprodutor, UPAC ou instalação de armazenamento autónomo à data do registo do PPA, designadamente se estes se encontram em fase de licenciamento, em construção ou em operação.
O registo inclui ainda a prestação da seguinte informação relativa às condições de compra e venda de energia elétrica:
- Volume contratualizado (podendo ser uma mera estimativa com base em produção ou perfis de consumo e a capacidade máxima de produção de energia elétrica admissível (em MW);
- Preço (incluindo a respetiva estrutura);
- As tecnologias de geração; e
- A duração, incluindo a data de início e a data de fim do contrato.
O utilizador responsável pelo registo do PPA declara, sob compromisso de honra, que a informação prestada é verdadeira e completa, considerando-se o registo concluído após a submissão dos dados e o pagamento da taxa.
Qualquer alteração à informação submetida, incluindo quanto ao estado de desenvolvimento do projeto, deve ser comunicada pela entidade responsável pelo registo ao OMIP, no prazo de cinco dias úteis.
A contratação voluntária na plataforma OMIP
Divulgação de condições na Plataforma OMIP
A proposta de MP PPA, prevê uma atividade complementar, que consiste na promoção da negociação e celebração de PPAs através da Plataforma OMIP. Esta negociação é voluntária, ao contrário do registo, que é obrigatório.
Assim, produtores e compradores registados na Plataforma OMIP podem divulgar as condições contratuais que, se aceites por uma contraparte igualmente registada, permitem a celebração de um PPA.
Essa divulgação pode ser feita diretamente ou por intermédio de um representante e incluir as condições considerados essenciais por quem as publica, nomeadamente:
- Estrutura do contrato (que pode ser (i) perfil horário fixo, baseload mensal ou anual, ou pagamento conforme a produção);
- Duração pretendida;
- Estado de desenvolvimento do projeto;
- Transferência de garantias de origem;
- Energia primária e tecnologia utilizada pelo projeto;
- Estrutura de preço da energia elétrica, incluindo se este é fixo, variável ou híbrido e qual a sua base de cálculo;
- Responsabilidade por programação da energia e por cumprimento de obrigações de reporte;
- Responsabilidade pelo pagamento de desvios e garantias de produtor e de comprador;
- A quantidade de energia elétrica estima produzir ou consumir, bem como indicação se essa quantidade deve ser objeto de um único PPA ou se admite a contratação de outros PPA.
As condições ficam disponíveis na Plataforma OMIP para consulta e negociação entre utilizadores registados, com recurso a canal confidencial de mensagens. Se houver acordo com base nas condições divulgadas, as partes podem avançar com a celebração do PPA, com base em minutas e cláusulas-tipo disponibilizadas pelo OMIP.
Negociação e celebração de PPAS na Plataforma OMIP
A celebração de um PPA através da Plataforma OMIP inicia-se com o preenchimento de um formulário, incluindo a identificação dos intervenientes, os dados do centro eletroprodutor, as condições contratuais acordadas na fase da negociação e a redação das cláusulas que as partes pretendam incluir no PPA.
Após concluírem a negociação com sucesso na Plataforma OMIP, produtores e compradores podem escolher cláusulas tipo disponibilizadas pelo OMIP, bem como inserir outras cláusulas acordadas entre as partes.
Concluída a preparação da minuta de PPA, cabe às contrapartes, confirmar o seu conteúdo e, quando não haja alterações a introduzir, a Plataforma OMIP gera o PPA para assinatura pelas partes.
Caso o PPA seja celebrado através da Plataforma OMIP, podem as partes solicitar o registo automático do contrato, sendo o formulário preenchido automaticamente com a informação inserida para efeitos de celebração do PPA.
Depois de celebrado o PPA, o utilizador que publicou as condições contratuais na Plataforma OMIP deve retirá-las no prazo máximo de 10 dias úteis, mesmo que não tenha sido ele a fazer o registo do contrato.
As partes podem usar a Plataforma OMIP para divulgar as suas condições e encontrar possíveis interessados num PPA. No entanto, não são obrigadas a usar a plataforma para negociar ou assinar o contrato, podendo fazê-lo fora dela.
O OMIP não tem acesso às negociações ou à minuta do PPA gerada pelas partes através da Plataforma OMIP.
A celebração de PPA através da Plataforma OMIP está sujeita ao pagamento de uma taxa, dispensando-se, neste caso, o pagamento da taxa que seria devida pelo registo obrigatório.
Taxas pelo uso da plataforma OMIP
TAXAS E PAGAMENTO pelo uso da plataforma omip
O OMIP cobra uma taxa pelos seguintes serviços prestados na Plataforma OMIP:
- Registo de PPAs;
- Alteração de informações ou elementos submetidos para registo de PPAs;
- Publicitação de condições contratuais para negociação e celebração de PPAs;
- Celebração de PPA através da Plataforma OMIP.
O pagamento pelo registo de PPA e alterações de informações é realizado de uma só vez. Já o pagamento da taxa pela celebração de PPAs através da Plataforma OMIP é realizado em parcelas iguais ao longo do período estimado de duração do PPA, deduzido seis meses.
Caso o PPA termine antes do previsto, o valor da taxa em dívida deve ser pago na data de cessação.
As taxas devem ser pagas no prazo máximo de 30 dias após a emissão da respetiva fatura pela Plataforma OMIP.
O atraso no pagamento das taxas de registo de PPA ou de alteração de dados implica um agravamento de 10% no valor da taxa. Por sua vez, o incumprimento da obrigação de pagamento pelo registo do PPA impede a programação da energia elétrica, impedindo que a energia seja comercializada.
Os valores das taxas a cobrar no MP PPA ainda não se encontram definidos, estando apenas previsto o procedimento para a sua definição e aprovação. Competirá ao OMIP apresentar à ERSE uma proposta fundamentada com as respetivas condições e preços, a qual ficará sujeita à aprovação desta entidade.
As taxas não será cobradas durante os primeiros 12 meses após a entrada em funcionamento da Plataforma OMIP.
Introdução
O Estatuto do Cliente Eletrointensivo (“ECE” ou “Estatuto”) foi criado pelo Decreto-Lei n.º 15/2022, que estabelece a organização e funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (“SEN”) e visa reforçar a competitividade das grandes indústrias consumidoras de eletricidade em Portugal.
Dirigido a instalações com consumos elétricos elevados, contínuos e previsíveis, o ECE pretende corrigir um dos principais fatores de desvantagem competitiva da indústria portuguesa: o custo da energia elétrica. Ao reduzir os preços finais pagos pela eletricidade e ao garantir acesso à energia em condições mais competitivas, o ECE procura nivelar o custo da energia para as empresas portuguesas num contexto internacional cada vez mais exigente.
O ECE permite aos clientes beneficiar de reduções ou isenções de diversos encargos associados ao SEN — designadamente dos Custos de Interesse Económico Geral (“CIEG”) —, bem como de compensações pelos custos indiretos de CO?, da dispensa do critério de proximidade entre a Unidade de Produção para Autoconsumo (“UPAC”) e a instalação de consumo, e ainda do acesso a um mecanismo de cobertura de risco aplicável à celebração de contratos de longa duração para fornecimento de energia renovável.
A Portaria n.º 112/2022, veio regulamentar o ECE, definindo os requisitos de elegibilidade para adesão, bem como das obrigações e medidas de apoio às instalações abrangidas pelo Estatuto.
Contudo, a aplicação prática do ECE estava dependente de aprovação pela Comissão Europeia ao abrigo das regras de auxílios de Estado. Essa aprovação foi finalmente concedida no passado dia 24 de abril de 2025, desbloqueando a operacionalização do ECE.
Neste novo contexto, a Portaria n.º 203-A/2025/1, procede à primeira alteração ao regime de ECE, ajustando os requisitos de acesso, o modelo contratual de adesão e o respetivo quadro de obrigações e apoios.
Com uma dotação anual prevista de, pelo menos, 60 milhões de euros para cerca de 319 empresas, o ECE assume-se como uma ferramenta estratégica para o aumento da competitividade da indústria portuguesa.
Faz, agora que está em pleno vigor, todo o sentido analisar o regime do ECE à luz das alterações recentemente introduzidas com o objetivo de sistematizar os seus principais elementos e enquadramento atual.
Os Benefícios do Estatuto do Cliente Eletrointensivo
Redução Parcial de Encargos
A adesão ao ECE permite que as instalações consumidoras beneficiem de uma redução parcial dos Custos de Interesse Geral (“CIEG”) sobre o custo da energia elétrica adquirida na Rede Elétrica de Serviço Público (”RESP”).
A redução aplicável não poderá resultar numa taxa final inferior a 0,5 EUR/MWh.
- Redução de 85% do custo, se a instalação pertencer a um setor considerado em risco significativo, conforme estabelecido no Anexo I da Comunicação da Comissão Europeia 2022/C 80/01, sobre as “Orientações relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia 2022”
- Redução de 75% do custo, se a instalação pertencer a um setor em risco, nos termos do mesmo Anexo. Esta redução poderá ser elevada para 85%, caso se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- ≥ 50% do consumo elétrico da instalação provém de fontes renováveis, e cumulativamente
- ≥ 10% do consumo elétrico da instalação seja assegurado por um instrumento de contratação a prazo ou contrato bilateral; ou
- ≥ 5% garantido por autoconsumo de origem renovável.
- O cumprimento da obrigação de comprovação de consumo abastecido por fonte renovável deve efetuar-se mediante o cancelamento, para a instalação consumidora, das correspondentes garantias de origem.
Redução Total de Encargos
A adesão ao ECE permite que as instalações consumidoras beneficiem, em caso de autoconsumo:
- Isenção total dos CIEG na energia veiculada através da RESP;
- Isenção dos critérios de proximidade entre a instalação de consumo e a unidade de produção para autoconsumo (“UPAC”).
-
A Redução total dos CIEG que incidam sobre a tarifa de uso global do sistema, na componente de energia elétrica autoconsumida através de UPAC, que seja veiculada através da RESP.
-
Isenção dos critério de proximidade entre as UPAC e a localização das instalações de consumo, que constitui um requisito para o exercício da atividade de produção para autoconsumo:
- 4 km para ligações em média tensão;
- 10 km para ligações em alta tensão; e
- 20 km para ligações em muito alta tensão.
Caso a ligação ocorra na mesma subestação, não há qualquer limitação de distância.
Mecanismo de Cobertura de Risco
O mecanismo de cobertura de risco para aquisição de eletricidade renovável a médio e longo prazo trata-se de uma ferramenta financeira que visa:
- Reduzir a exposição dos clientes eletrointensivos às variações de preços de eletricidade; e
- Estimular o consumo de energia renovável, através de uma garantia assegurada por entidades financeira, que cobre parte das obrigações contratuais, incentivando a celebração de contratos de aquisição de eletricidade renovável a médio e longo prazo.
-
Acesso a um mecanismo de cobertura de risco relativo ao pagamento do preço de aquisição a médio e longo prazo de eletricidade proveniente exclusivamente de fontes de energia renovável através de contratos bilaterais de longa duração, sujeito aos seguintes requisitos:
- Duração mínima do contrato de cinco anos; e
- Assegurar, no mínimo, 10% do consumo anual de energia elétrica;
- A cobertura de risco é assegurada por Sociedades de Garantia Mútua (“SGM”), com contragarantia as quais beneficiam, por sua vez, de uma contragarantia do Banco Português de Fomento, S.A., enquanto entidade gestora do Fundo de Contragarantia Mútuo.
- As SGM garantem a cobertura do risco de incumprimento do pagamento do preço estabelecido no contrato, limitada ao prejuízo efetivo.
- Por sua vez, o Banco Português de Fomento, S.A. assume as responsabilidades resultantes das obrigações garantidas pelas SGM, em percentagem não superior a 80%.
Adesão ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo
O Pedido de Adesão
O pedido de adesão ao ECE é instruído com diversos elementos, nomeadamente:
- Identificação do requerente, da instalação de consumo, do setor ou subsetor e código da atividade da instalação;
- Comprovativo de contrato de fornecimento de eletricidade no mercado organizado, por via bilateral ou através de comercializador em regime livre;
- Comprovativo dos requisitos para o exercício da atividade da instalação de consumo, se aplicável:
- Regime de Comércio de Licenças de Emissão de Gases; e
- Sistema de Gestão de Consumos Intensivos de Energia.
- Declaração de consumos de energia elétrica e comprovativo da energia elétrica proveniente de autoconsumo e serviços de sistema, dos últimos três anos;
- Certificado auditado do valor acrescentado bruto anual da instalação de consumo dos últimos três anos;
- Declaração que comprove que não configura uma “Empresa em dificuldade "nos termos definidos UE 2014 C/249;
- Declaração que comprove que a Empresa não está sujeita a injunção de recuperação pendente, na sequência de um auxílio legal conforme decisão da Comissão Europeia;
- Declaração, sob compromisso de honra, de não ter recebido auxílio estatal para os mesmos custos elegíveis ou de que este não excede os limites legais.
O Pedido de Adesão de Forma Condicionada
O pedido de adesão de forma condicionada ao ECE é instruído com os seguintes elementos:
- Identificação do requerente, da instalação de consumo, existente ou futura, do setor ou subsetor e código da atividade da instalação;
- Comprovativo de contrato de fornecimento de eletricidade no mercado organizado, por via bilateral ou através de comercializador em regime livre;
- Declaração, sob compromisso de honra, de não ter recebido auxílio estatal para os mesmos custos elegíveis ou de que este não excede os limites legais.
- Memória descritiva com estimativa do consumo anual de energia elétrica e eletrointensidade para os quatro anos de contrato de adesão
- Estudo de desagregação com estimativa dos consumos previstos nos períodos horários de ponta, cheias, vazio normal e supervazio.
- Comprovativo histórico de energia proveniente autoconsumo e serviços de sistema e VAB anual, certificado e auditado, quando aplicável.
O Pedido de Adesão
O pedido de adesão ao ECE é instruído com diversos elementos, nomeadamente:
- Identificação do requerente, da instalação de consumo, do setor ou subsetor e código da atividade da instalação;
- Comprovativo de contrato de fornecimento de eletricidade no mercado organizado, por via bilateral ou através de comercializador em regime livre;
- Comprovativo dos requisitos para o exercício da atividade da instalação de consumo, se aplicável:
- Regime de Comércio de Licenças de Emissão de Gases; e
- Sistema de Gestão de Consumos Intensivos de Energia.
- Declaração de consumos de energia elétrica e comprovativo da energia elétrica proveniente de autoconsumo e serviços de sistema, dos últimos três anos;
- Certificado auditado do valor acrescentado bruto anual da instalação de consumo dos últimos três anos;
-
Declaração que comprove que não configura uma “Empresa em dificuldade "nos termos definidos UE 2014 C/249;
Declaração que comprove que a Empresa não está sujeita a injunção de recuperação pendente, na sequência de um auxílio legal conforme decisão da Comissão Europeia;
Declaração, sob compromisso de honra, de não ter recebido auxílio estatal para os mesmos custos elegíveis ou de que este não excede os limites legais.
O Pedido de Adesão de Forma Condicionada
O pedido de adesão de forma condicionada ao ECE é instruído com os seguintes elementos:
- Identificação do requerente, da instalação de consumo, existente ou futura, do setor ou subsetor e código da atividade da instalação;
- Comprovativo de contrato de fornecimento de eletricidade no mercado organizado, por via bilateral ou através de comercializador em regime livre;
- Declaração, sob compromisso de honra, de não ter recebido auxílio estatal para os mesmos custos elegíveis ou de que este não excede os limites legais.
- Memória descritiva com estimativa do consumo anual de energia elétrica e eletrointensidade para os quatro anos de contrato de adesão
- Estudo de desagregação com estimativa dos consumos previstos nos períodos horários de ponta, cheias, vazio normal e supervazio.
- Comprovativo histórico de energia proveniente autoconsumo e serviços de sistema e VAB anual, certificado e auditado, quando aplicável.
Os Requisitos de Elegibilidade
Requisitos de Elegibilidade para Adesão Condicionada
Os consumidores de eletricidade com instalações de consumo com menos de três anos de atividade podem requerer a adesão ao ECE de forma condicionada, no ano civil anterior ao ano de instrução do pedido de adesão.
Obrigação do consumidor eletrointensivo
- Obriga-se a cumprir com os requisitos de elegibilidade em, pelo menos, dois dos três anos posteriores ao pedido de adesão.
Avaliação do cumprimento
- O cumprimento será avaliado com base em dados reais ou estimados.
O Contrato de Adesão
Cessação do Contrato de Adesão
A cessão do contrato de adesão compete ao diretor-geral da DGEG e tem como consequência:
- a cessação das medidas de apoio; e
- a devolução até 1 de julho do ano da verificação das causas de incumprimento, dos montantes correspondentes aos CIEG não pagos no período do contrato de adesão.
O contrato de adesão cessa nos seguintes casos:
- Renúncia;
- Cessação de atividade;
- Incumprimento superveniente dos requisitos de elegibilidade;
- Incumprimento da obrigação de comunicação de alterações às condições contratuais;
- Apresentação de elementos de informação falsos ou a prestação culposa de falsas declarações para a celebração, renovação ou conversão do contrato de adesão; e
- Incumprimento das regras aplicáveis às auditorias energéticas e sistemas de energia.
As instalações que obtenham o ECE devem apresentar à DGEG, até 30 de abril de cada ano civil do contrato, incluindo o ano civil subsequente ao do seu termo, os comprovativos de manutenção dos requisitos de elegibilidade através da disponibilização dos respetivos elementos comprovativos.
As Obrigações dos Clientes Eletrointensivos
Auditorias Energéticas e Sistemas de Gestão de Energia
As novas obrigações previstas no ECE asseguram a transparência e a responsabilidade na utilização dos benefícios públicos, incentivando simultaneamente uma melhoria contínua do desempenho energético das instalações e a adoção de práticas sustentáveis e eficientes no setor eletrointensivo.
As instalações que obtenham o ECE e que não estejam abrangidas pelo Sistema de Gestão dos Consumos (“GCIE) ficam obrigados à realização de uma auditoria energética realizada por técnicos reconhecidos, até ao final do primeiro ano civil do contrato, salvo os contratos de adesão condicionados, até ao final do segundo ano civil a partir do ano civil em que se verificou a sua entrada em exploração.
Além disso, devem cumprir pelo menos uma das seguintes ações:
- Implementação de todas as medidas de eficiência energética identificadas no relatório de auditoria energética com um período de retorno do investimento ≤ 3 anos;
- Investimento de ≥ 50% dos apoios recebidos em projetos de redução de emissões de GEE da instalação; ou
- Garantir que ≥ 30% do consumo elétrico provém de fontes renováveis, via: autoconsumo, garantias de origem, contratos bilaterais ou outros mecanismos equivalentes.
Relatório de Execução Final
Até 30 de abril do ano civil subsequente ao do termo do contrato, o cliente eletrointensivo deve apresentar o relatório execução final.
O relatório de execução final deve conter:
- Análise da evolução dos requisitos de elegibilidade;
- Relatório da auditoria energética;
- Comprovativos do cumprimento, de pelo menos, uma das ações obrigatórias (eficiência energética, redução de emissões ou uso de renováveis);
- Evidência da instalação e funcionamentos dos sistemas de mediação, registo e controlo; e
- Comprovativo da instalação, certificação e auditoria do sistema de gestão de energia.
Regime Transitório
As alterações ao ECE não prejudicam os contratos de adesão em vigor.
Os consumidores de eletricidade que já possuem o ECE e têm contratos em vigor para o ano de 2025 devem adaptar os seus contratos às novas regras definidas.
O pedido de conversão deverá, segundo a segundo a nota explicativa nº 2/DG/2025 da DGEG:
- ser requerido junto da DGEG, através do Portal do Cliente Eletrointensivo; e
- até 31 de maio de 2025.
A não apresentação do pedido de conversão até à data referida obriga à apresentação atempada de requerimento para renovação do ECE até 15 de junho de 2025, sob pena de cessação do contrato.