O Governo aprovou ontem o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, que prevê medidas de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e entidades da economia social contraídos junto do sistema financeiro português. Nesta newsletter resumimos as principais medidas:

Medidas de proteção:

  • Proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos;
  • Prorrogação dos créditos com pagamento de capital no final do contrato, com todos os seus elementos associados, incluindo juros e garantias;
  • Suspensão, relativamente a outros créditos, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término do período relevante, sendo o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão.

Período temporal:

Até 30 de setembro de 2020.

Quem tem acesso:

  • As empresas que preencham as seguintes condições:

(i)     tenham sede e exerçam a sua atividade económica em Portugal;

(ii)    sejam classificadas como microempresas, pequenas ou médias empresas;

(iii)   não estejam, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições, e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos; e

(iv)   tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social;

  • Outras empresas, independentemente da dimensão, que preencham as condições (i), (iii) e (iv) acima, excluindo as que integram o sector financeiro;
    • Os empresários em nome individual, bem como as instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e certas entidades da economia social, que tenham domicílio ou sede em Portugal, que preencham as condições referidas nas alíneas (iii) e (iv) acima.
  • As pessoas singulares, relativamente a crédito para habitação própria permanente, que tenham residência em Portugal, preencham as condições referidas nas alíneas (iii) e (iv) acima e que se encontrem numa das seguintes circunstâncias:

(i)     situação de isolamento profilático ou de doença;

(ii)    assistência a filhos ou netos;

(iii)   redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial;

(iv)   situação de desemprego registado no IEFP;

(v)    sejam trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, nos termos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;

(vi)   sejam trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência, nos termos do Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de março.

Operações abrangidas:

Operações de crédito concedidas por:

  • Instituições de crédito;
  • Sociedades financeiras de crédito;
  • Sociedades de investimento;
  • Sociedades de locação financeira;
  • Sociedades de factoring;
  • Sociedades de garantia mútua;
  • Sucursais de instituições de crédito e instituições financeiras a operar em Portugal.

Operações excluídas:

  • Crédito ou financiamento para compra de valores mobiliários ou aquisição de posições noutros instrumentos financeiros;
  • Crédito concedido a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede ou residência em Portugal, incluindo para atividade de investimento, com exceção dos cidadãos abrangidos pelo Programa Regressar; e
  • Crédito concedido a empresas para utilização individual através de cartões de crédito dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização, trabalhadores ou demais colaboradores.

Capitalização de juros:

A prorrogação do prazo de pagamento de capital, rendas, juros, comissões e demais encargos não dá origem à suspensão do vencimento de juros devidos durante o período da prorrogação, que serão capitalizados no valor do empréstimo com referência ao momento em que são devidos à taxa do contrato em vigor.

Acesso à moratória:

A aplicação das medidas depende de solicitação à instituição mutuante, podendo os beneficiários requerer que apenas os reembolsos do capital, ou parte deste, sejam suspensos.

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