O Governo aprovou ontem o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, que prevê medidas de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e entidades da economia social contraídos junto do sistema financeiro português. Nesta newsletter resumimos as principais medidas:
Medidas de proteção:
- Proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos;
- Prorrogação dos créditos com pagamento de capital no final do contrato, com todos os seus elementos associados, incluindo juros e garantias;
- Suspensão, relativamente a outros créditos, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término do período relevante, sendo o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão.
Período temporal:
Até 30 de setembro de 2020.
Quem tem acesso:
- As empresas que preencham as seguintes condições:
(i) tenham sede e exerçam a sua atividade económica em Portugal;
(ii) sejam classificadas como microempresas, pequenas ou médias empresas;
(iii) não estejam, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições, e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos; e
(iv) tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social;
- Outras empresas, independentemente da dimensão, que preencham as condições (i), (iii) e (iv) acima, excluindo as que integram o sector financeiro;
- Os empresários em nome individual, bem como as instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e certas entidades da economia social, que tenham domicílio ou sede em Portugal, que preencham as condições referidas nas alíneas (iii) e (iv) acima.
- As pessoas singulares, relativamente a crédito para habitação própria permanente, que tenham residência em Portugal, preencham as condições referidas nas alíneas (iii) e (iv) acima e que se encontrem numa das seguintes circunstâncias:
(i) situação de isolamento profilático ou de doença;
(ii) assistência a filhos ou netos;
(iii) redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial;
(iv) situação de desemprego registado no IEFP;
(v) sejam trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, nos termos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
(vi) sejam trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência, nos termos do Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de março.
Operações abrangidas:
Operações de crédito concedidas por:
- Instituições de crédito;
- Sociedades financeiras de crédito;
- Sociedades de investimento;
- Sociedades de locação financeira;
- Sociedades de factoring;
- Sociedades de garantia mútua;
- Sucursais de instituições de crédito e instituições financeiras a operar em Portugal.
Operações excluídas:
- Crédito ou financiamento para compra de valores mobiliários ou aquisição de posições noutros instrumentos financeiros;
- Crédito concedido a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede ou residência em Portugal, incluindo para atividade de investimento, com exceção dos cidadãos abrangidos pelo Programa Regressar; e
- Crédito concedido a empresas para utilização individual através de cartões de crédito dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização, trabalhadores ou demais colaboradores.
Capitalização de juros:
A prorrogação do prazo de pagamento de capital, rendas, juros, comissões e demais encargos não dá origem à suspensão do vencimento de juros devidos durante o período da prorrogação, que serão capitalizados no valor do empréstimo com referência ao momento em que são devidos à taxa do contrato em vigor.
Acesso à moratória:
A aplicação das medidas depende de solicitação à instituição mutuante, podendo os beneficiários requerer que apenas os reembolsos do capital, ou parte deste, sejam suspensos.