Na sequência do conjunto de medidas adotadas no âmbito da pandemia COVID-19, foi aprovado em Conselho de Ministros, e publicado no dia 6 de junho, um novo plano que pretende incentivar o regresso da atividade profissional, o aumento do número de horas trabalhadas e o rendimento auferido pelos trabalhadores.

Para incentivar a manutenção do emprego e a retoma progressiva da atividade económica, destacam-se as seguintes medidas:

Lay-off simplificado

  • Prolongamento do regime do lay-off simplificado, conforme disposto no Decreto-Lei 10 G/2020, de 26 de março, até ao final de julho;
  • Aplicação do regime do lay-off simplificado, consagrado no diploma identificado no ponto anterior, a partir de agosto, apenas para as empresas e estabelecimentos cuja atividade se encontre suspensa por imposição legal ou administrativa.

Apoios ao emprego na retoma da atividade

  • A partir de agosto, as empresas que estejam em condições de retomar a sua atividade, mas que tenham uma quebra de faturação igual ou superior a 40% podem beneficiar, entre agosto e dezembro de 2020, de um mecanismo de apoio à retoma progressiva. 
  • Este apoio apenas permite a redução dos horários de trabalho, e não a suspensão dos contratos de trabalho, sendo modulado em função da quebra de faturação da empresa. Deste modo, as empresas mais prejudicadas podem proceder a maiores reduções dos períodos normais de trabalho e dos respetivos salários dos seus trabalhadores.
  • O novo apoio será atribuído, entre agosto e setembro, de modo diferenciado consoante a quebra de faturação: (i) perante uma quebra de faturação igual ou superior a 40%, pode ser efetuada uma redução do horário de trabalho até 50%; (ii) perante uma quebra de faturação igual ou superior a 60%, pode ser feita uma redução do horário de trabalho até 70%.
  • Entre outubro e dezembro: (i) perante uma quebra de faturação igual ou superior a 40%, pode ser efetuada uma redução do horário de trabalho até 40%; (ii) perante uma quebra de faturação igual ou superior a 60%, pode ser feita uma redução do horário de trabalho até 60%.

Para beneficiarem do novo apoio, as empresas têm de se sujeitar às seguintes condicionantes:

(i)                   Proibição de despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho e por inadaptação perante a aplicação da medida e nos 60 dias seguintes;

(ii)                  Proibição de distribuição de dividendos durante a aplicação da medida.

Incentivo financeiro extraordinário à normalização da atividade

  • Criação de um incentivo financeiro extraordinário à normalização da atividade para as empresas que estejam em condições de retomar a sua atividade em condições “normais” e que tenham beneficiado do regime de lay-off simplificado ou do plano extraordinário da formação, desde que não tenham acedido ao mecanismo de apoio à retoma progressiva

O incentivo pode ser atribuído, de acordo com a opção da empresa, por meio de uma de duas modalidades:

a)       Prémio no valor de dois salários mínimos (1.270€) por cada trabalhador que estivesse em  lay-off simplificado e que retome a atividade;

b)       Prémio no valor de um salário mínimo nacional (635,00€) por cada trabalhador que estivesse em  lay-off simplificado e que retome a atividade.

Para aceder à primeira modalidade (a), o empregador tem de cumprir a seguinte condicionalidade: proibição de despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho e por inadaptação, bem como dever de manutenção do nível de emprego durante a aplicação da medida e nos 60 dias subsequentes.

A empresa beneficiará anda de uma redução de 50% de contribuições para a segurança social nos primeiros três meses. Havendo, nos três meses seguintes ao final da concessão do apoio criação líquida de emprego em relação aos três meses homólogos, ficará isenta de pagamento de contribuições para a Segurança Social pelo período de dois meses na proporção de ganho de emprego, desde que mantenha esse ganho de emprego por um período de seis meses.

No que diz respeito à segunda modalidade (b), o empregador tem de cumprir a seguinte condicionalidade: proibição de despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho e por inadaptação, bem como dever de manutenção do nível de emprego, durante a aplicação da medida e nos 60 dias subsequentes.

Em suma: com as novas medidas de desconfinamento, o Governo optou por tomar novas medidas para a retoma da atividade, apostando na redução do período normal de trabalho em detrimento da suspensão dos contratos de trabalho.

Para as empresas que permaneçam encerradas por obrigatoriedade legal, a suspensão dos contratos de trabalho continua a ser permitida.

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