Foi hoje publicada a Portaria n.º 76-B/2020 que vem alterar a  Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 11-C/2020, de 16 de março, que aprovou um conjunto de medidas extraordinárias de resposta ao surto da COVID-19.

Das diversas medidas, destaca-se o regime do Lay Off  simplificado, que se traduz num apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, com ou sem formação. As condições de acesso são as seguintes:

I.               Situação de crise empresarial

Para beneficiar deste regime, é necessário que a empresa se encontre em situação de crise empresarial, definida como: (a) a paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas; ou (b) a quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

II.              Documentação

Em prol da simplificação e celeridade do procedimento, a situação de crise empresarial é atestada mediante declaração do empregador, conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa.

III.             Situação contributiva e tributária regularizada

Para ter acesso às medidas acima referidas, o empregador deve, comprovadamente, ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

IV.            Valor

O valor deste apoio é igual a 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador, tendo um limite máximo de 3 RMMG, ou seja, até €1905, sendo 70 % assegurado pela Segurança Social (até €1.333,5) e 30 % assegurado pelo empregador, com a duração de um mês.  

V.             Duração

A duração inicial deste apoio é de um mês. Pode no entanto ser excecionalmente prorrogado mensalmente, até um máximo de 6 meses.

VI.            Direito de Informação

Exige-se ao empregador que comunique por escrito aos trabalhadores a decisão de requerer o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho com a  indicação da duração previsível. De alertar que tal comunicação deve ser precedida da audição dos delegados sindicais e das comissões de trabalhadores, se existirem.

VII.               Plano de formação:

Esta medida pode ainda ser cumulável com um plano de formação aprovado pelo IEFP, IP, ao qual acresce uma bolsa no valor de 30 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) (€131,64), sendo metade para o trabalhador e metade para o empregador (€65,82). A bolsa e os custos com a formação serão suportados pelo IEFP, IP.

Sem prejuízo deste regime, as empresas podem lançar mão do regime “normal” do Lay off, previsto no artigo 298.º do Código do Trabalho, bem como do mecanismo do encerramento e diminuição temporária de atividade, constante do artigo 309.º também do Código do Trabalho. Este regime só é aplicável às empresas privadas.

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