O sistema judicial português divide-se em duas jurisdições, a jurisdição civil e a jurisdição administrativa e fiscal. Em ambas, os tribunais estão organizados em três níveis de tribunais judiciais.
A constitucionalidade das leis é julgada pelo Tribunal Constitucional, ao qual é atribuída a função de julgar a conformidade das leis ou a interpretação das normas nestas contidas com a Constituição da República Portuguesa.
O recurso à arbitragem como meio de dirimir litígios é admitido na lei portuguesa em matérias civis e comerciais bem como em matérias fiscais, desde que o litígio não pertença à jurisdição exclusiva dos tribunais judiciais e seja um direito de natureza patrimonial.
Quanto à jurisdição civil, o Supremo Tribunal de Justiça é o tribunal superior e tem competência nacional. O Supremo Tribunal de Justiça decide os recursos dos tribunais inferiores, conhecendo apenas questões de direito.
Os Tribunais da Relação são os tribunais de segunda instância da jurisdição civil cuja competência se estende a vários distritos. A estes tribunais cabe, essencialmente, conhecer os recursos das decisões dos tribunais inferiores.
Os tribunais de primeira instância decidem as ações civis, comerciais e laborais.
Existem 23 tribunais de primeira instância no território nacional, os quais se desdobram em juízos de competência genérica e de competência especializada (central cível, local cível, central criminal, local criminal, local de pequena criminalidade, instrução criminal, família e menores, trabalho, comércio e execução), consoante a matéria e o valor da ação.
Refira-se ainda a existência de tribunais de competência territorial alargada que têm competência especializada e conhecem de matérias determinadas: (i) os Tribunais de Execução das Penas, (ii) o Tribunal Marítimo, com sede em Lisboa, (iii) o Tribunal da Propriedade Intelectual, com sede em Lisboa, (iv) Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, com sede em Santarém, e (v) o Tribunal Central de Instrução Criminal, com sede em Lisboa.
No sistema judicial português existem ainda Julgados de Paz, tribunais extrajudiciais que adotam um procedimento simplificado que visa a resolução célere de litígios.
A competência dos Julgados de Paz estende-se, especialmente, a questões patrimoniais civis cujo valor não exceda € 15.000.
Cabe à jurisdição administrativa a resolução de questões emergentes das relações administrativas e fiscais.
Os órgãos da jurisdição administrativa e fiscal são: (i) o Supremo Tribunal Administrativo, (ii) os tribunais centrais administrativos, e (iii) os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários.
O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, compreendendo duas secções: uma secção de contencioso administrativo e uma secção de contencioso tributário.
Os Tribunais Centrais Administrativos são os tribunais de segunda instância da jurisdição administrativa. Em Portugal existem o Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa, e o Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto.
Estes tribunais têm competência para conhecer dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo e dos recursos de decisões dos tribunais tributários.
Finalmente, compete aos Tribunais Administrativos de Círculo e Tribunais Tributários decidir, em primeira instância, os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa.
Em geral, os tribunais têm competência para decidir sobre qualquer matéria que venha a ser determinada no decurso do processo, para condenar no pagamento de uma quantia em dinheiro (em qualquer moeda), para decretar uma providência cautelar, para emitir uma sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, para decretar divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, etc.
Os tribunais têm ainda competência para, no seguimento de requerimento do interessado ou oficiosamente:
- Conhecer exceções que obstem a que o tribunal conheça do mérito da causa ou que consistam na invocação de factos que impeçam, modifiquem ou extingam o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor;
- Decretar providências cautelares;
- Inspecionar coisas ou pessoas, a fim de se esclarecer sobre qualquer facto que interesse à decisão da causa, podendo deslocar-se ao local da questão ou mandar proceder à reconstituição dos factos, quando a entender necessária; ou
- Ordenar a prestação de caução por uma das partes.
A petição inicial e a contestação
Os processos têm início com a apresentação pelo autor da petição inicial, na qual expõe os factos que fundamentam o direito que pretende fazer valer em juízo e as razões de direito que justificam a sua pretensão.
O réu tem, em regra, 30 dias para contestar a ação, contados a partir do momento em que é citado pelo tribunal. O réu poderá defender-se contradizendo o alegado na petição inicial ou invocando novos factos que impliquem a improcedência do pedido apresentado pelo autor.
A audiência prévia
Após o envio da petição inicial e da contestação, o juiz designará uma data para a realização de uma audiência prévia, na qual tentará o acordo entre as partes e apreciará as exceções dilatórias que tiverem sido alegadas e, se for possível, o mérito da causa.
Se as partes não chegarem a acordo, o juiz convida as partes a discutir a matéria de facto que há de ser objeto de prova, designados temas de prova, e aquela que deverá ser considerada provada. Concluída a audiência prévia, o juiz emite despacho saneador onde se indicam os factos provados e os temas de prova e designará a data ou datas da audiência final.
A audiência de julgamento
O julgamento inicia-se com nova tentativa de acordo entre as partes. Se as partes não chegarem a acordo, é feita a produção de prova, através de, designadamente, depoimentos e declarações de parte, esclarecimentos verbais de peritos e depoimentos de testemunhas.
No prazo de 30 dias a contar da audiência final, o tribunal proferirá sentença quanto aos factos e mérito da causa.
Recurso da decisão
As decisões dos tribunais podem ser objeto de recurso consoante o valor e as matérias em causa. De facto, decisões em ações sobre o estado das pessoas ou em ações para atribuição da casa de morada de família são sempre passíveis de recurso.
Os motivos mais comuns para recorrer de sentenças são erros na interpretação ou aplicação do direito e sobre a matéria de facto pelo tribunal.
Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto o tribunal de recurso confirmará a decisão do tribunal inferior caso não encontre erros no julgamento da matéria de facto. Caso contrário, deverá ordenar a renovação ou a produção de nova prova.
O acórdão emitido pelo Tribunal da Relação pode, consoante o valor, ser objeto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. No entanto, não é admitido recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância.
As custas judiciais ou processuais equivalem, genericamente, ao montante despendido com a prestação do serviço público de aplicação de justiça pelos tribunais.
A Constituição da República Portuguesa garante o acesso aos tribunais a todos os cidadãos, mas tal não implica a gratuidade dos serviços de justiça, apenas que o custo a pagar não seja tão elevado que dificulte consideravelmente o acesso à justiça. Isto não significa, contudo, que as custas processuais correspondam ou permitam cobrir os custos reais do processo.
Devem ser pagas custas judiciais por cada ação judicial levada a tribunal, cujo montante depende do valor da causa.
As taxas de justiça devem ser pagas no início da ação judicial. Contudo, se o valor da causa ultrapassar € 275.000,00 poderá ser exigido um pagamento adicional no fim.
As custas judiciais são proporcionais ao valor da causa por exemplo:
- Custas judiciais estimadas em ação judicial com valor de € 50.000: € 2.142;
- Custas judiciais estimadas em ação judicial com valor de € 100,000: € 2,754; e
- Custas judiciais estimadas em ação judicial com valor de € 250,000: € 4,284.
As custas de parte são as despesas legais em que incorre a parte vencedora e que serão suportadas pela contraparte, se a parte vencedora assim o requerer. As quantias são objeto de nota discriminativa e justificativa, na qual devem constar todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes.
As custas de parte abrangem: (i) a taxa judicial paga pela parte vencedora; (ii) +50% das custas judiciais pagas por ambas as partes, por exemplo:
- Custas de parte estimadas em ação judicial com valor de € 50.000: € 1.428;
- Custas de parte estimadas em ação judicial com valor de € 100.000: € 1.836; e
- Custas de parte estimadas em ação judicial com valor de € 250.000: € 2.856.
Em regra, o custo de recursos é aproximadamente 50% do custo da primeira instância. Para ações com valor superior a € 250.000, o custo total da ação incluindo as taxas de justiça, as custas de parte e os recursos para o Tribunal da Relação e para o Supremo Tribunal de Justiça corresponde a, aproximadamente, 3,6% do valor da causa. Se a decisão recorrida não for confirmada, a parte vencida será condenada nas custas do processo.
O Relatório do Banco Mundial «Doing Business 2020» estima que as custas judiciais em Portugal correspondem a 17,2% (contra 21,5% da média da OCDE) do valor de uma causa com o valor de € 36.691, incluindo taxas de justiça, custas de parte e honorários de advogados. Para causas com um valor superior o custo total é normalmente inferior a essa percentagem.
Legislação portuguesa
Constituição da República Portuguesa [Português] [Inglês]
Código do Procedimento e Processo Tributário
Código do Procedimento Administrativo
Publicações da Macedo Vitorino
«Negotiating a Corporate Restructuring» (2021)
Aviso importante
Nesta secção da página www.macedovitorino.com encontrará minutas de contratos, formulários, documentos, relatórios de instituições nacionais e internacionais, cópias de diplomas legais e outros recursos disponibilizados pela Macedo Vitorino com o objetivo de prestar informação de caráter geral.
Ao aceder e utilizar qualquer documento acessível nesta página, o utilizador aceita que nenhum dos documentos constitui um acto de consultoria jurídica, que a disponibilização, transmissão, receção ou uso destes documentos não pretende constituir nem constitui uma relação de advogado-cliente e compromete-se a utilizar os documentos acessíveis nesta página em cumprimento de todas as normas aplicáveis. Ao consultar qualquer documento, o utilizador deve certificar-se de que tal documento não se encontra desatualizado, em resultado da aprovação de novas normas ou de qualquer outro facto.
Atuamos em todo o tipo de litígios, nomeadamente em litígios relativos a:
-
Contencioso comercial
-
Contencioso administrativo e fiscal
- Insolvência e reestruturação de empresas
-
Reconhecimento e execução de sentenças e decisões arbitrais estrangeiras em Portugal
-
Processos de concorrência, incluindo a instauração de ações junto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
-
Arbitragens internacionais e nacionais
Temos igualmente experiência em recursos para os tribunais superiores e na execução de sentenças estrangeiras.
Caso tenha alguma questão ou se desejar um orçamento não hesite em contactar-nos para: whyportugal@macedovitorino.com
Para mais informações sobre as nossas áreas de prática e experiência visite https://www.macedovitorino.com/experiencia/