Na sequência do conjunto de medidas adotadas no âmbito da pandemia COVID-19, o Governo aprovou um novo diploma que regulamenta os procedimentos, condições e termos de acesso do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial.

O incentivo financeiro extraordinário à normalização da atividade aplica-se às empresas que se encontrem em condições de retomar a sua atividade , desde que tenham beneficiado do regime do lay-off simplifiicado ou do plano extraordinário de formação previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.

O novo incentivo é concedido depois de cessada a aplicação do lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação.

O empregador pode optar optar por uma de duas modalidades a que corresponde este apoio:

a) Apoio no valor de uma retribuição mínima mensal garantida (635,00€), pago de uma só vez, por trabalhador que tenha sido abrangido pelo lay-off simplificado; e

b) Apoio no valor de duas remunerações mínimas mensais garantidas (1.270€), pago em duas prestações ao longo de seis meses, por trabalhador que tenha sido abrangido pelo lay-off simplificado.

Optando pela medida consagrada na alínea b), o empregador tem ainda direto à isenção de pagamento, em 50%, da contribuição para a Segurança Social, relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo lay-off no último mês do apoio. Contudo, quando o último mês de aplicação do lay-off simplificado seja julho, o número de trabalhadores a ter em consideração para efeito da referida isenção, será o do pedido de lay-off do mês de junho.

Optando pela alínea b), o empregador tem ainda isenção total do pagamento de contribuições para a Segurança Social nos três meses seguintes ao final do apoio. Para isso, deve ter ao seu serviço um número de trabalhadores em regime de contrato por termo indeterminado superior, em termos médios, ao observado nos três meses homólogos. A isenção é apenas referente a esses novos trabalhadores contratados, estando o empregador sujeito ao dever de manutenção do nível de emprego durante um período de 180 dias.

Para efeitos de determinação do montante previsto nas alíneas a) e b), o empregador, consoante a situação que lhe é aplicável, terá de considerar um dos seguintes critérios:

(i) Formação sido superior a um mês, o montante do apoio é determinado de acordo com a média do número de trabalhadores abrangidos por cada mês da sua aplicação;

(ii) Tendo sido aplicado o regime do lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação por um período inferior a um mês, o montante do apoio revisto na alínea a) (635,00€) é reduzido proporcionalmente; ou

(iii) Tendo sido aplicado o regime do lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação por um período inferior a três meses, o montante do apoio previsto na alínea b) (1.270€) é reduzido proporcionalmente.

A aplicação da regra da proporcionalidade prevista nos pontos anteriores é efetuada de acordo com o número de dias de aplicação do lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação.

O novo apoio deverá ser solicitado por meio de requerimento no site do IEFP, e acompanhado de determinada documentação, nomeadamente declaração do empregador em que atesta, sob compromisso de honra, que não submeteu requerimento para efeitos de acesso ao apoio à retoma progressiva (novo Lay-Off Simplificado, a iniciar a 1 de agosto).

O IEFP emitirá uma decisão no prazo de 10 dias úteis a contar da data da apresentação do requerimento, sendo este prazo suspenso quando haja lugar à solicitação de esclarecimentos ou informações adicionais.

Uma vez aprovado o requerimento, esta decisão será comunicada ao empregador. O pagamento da modalidade referida na alínea a) (635,00€) será feito no prazo de 10 dias úteis a contar do prazo da referida comunicação. Relativamente ao apoio previsto na alínea b) ((1.270€), sendo o pagamento efetuado em duas prestações, a primeira será paga até 30 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do requerimento, e a segunda no prazo de 180 dias a contar do mesmo facto.

No âmbito do novo diploma ficam ainda clarificadas algumas normas referentes à possibilidade/impossibilidade de cumulação de apoios, nomeadamente, impossibilidade de aceder ao apoio à retoma progressiva da atividade, tendo o empregador recorrido previamente ao incentivo extraordinário à normalização da atividade.

Para além disso, fica ainda establecida a possibildiade de o incentivo financeiro extraordinário à normalização da atividade apenas ser concedido uma vez por cada empregador, e apenas numa das modalidades referidas (€635,00 ou €1.270€).

Em suma: através das novas medidas, o Governo pretende que as empresas retomem de forma gradual a sua atividade, deixando-lhes a possibilidade de adotar a modalidade que mais se adequa à sua situação.  A data de abertura e encerramento do pedido para requerer o novo incentivo será definido pelo IEFP, IP.

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