Na sequência das medidas adotadas no âmbito da pandemia COVID-19, o Governo aprovou novas regras (Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19-6)  entre as quais se destacam:

Lay off simplificado

  • Prolongamento do regime do lay-off simplificado, previsto no Decreto-Lei n.º 10 G/2020, de 26 de março, para as empresas que tenha recorrido ao lay-off simplificado e atingido o limite de renovações de 3 meses, até 31 de julho;
  • Aplicação do mesmo regime do lay-off simplificado, a partir de 1 de agosto, apenas para as empresas e estabelecimentos cuja atividade se encontre suspensa por imposição legal ou administrativa  de fonte governamental; e
  • Aplicação do atual regime do lay-off simplificado às empresas que ainda não tenha acedido a esse regime, podendo apenas apresentar o requerimento inicial até 30 de junho, com possibilidade de prorrogação mensal até ao máximo de 3 meses, ou seja, até 30 de setembro.

Beneficiando do regime do lay-off simplificado, as empresas que se encontrem numa das situações acima referidas beneficiam de isenção de pagamento de Segurança Social, nos termos consagrados no Decreto-Lei 10 G/2020, de 26 de março.

Complemento de estabilização

  • Atribuição de apoio aos trabalhadores com rendimento do mês de fevereiro até dois salários mínimos e que tenham registado uma perda de salário base, ou seja, que tenham um salário base superior a um salário mínimo, e que tenham estado em lay-off num dos meses entre abril e junho;
  • Pagamento do apoio de uma única vez, em julho, tendo em consideração os valores constantes de remunerações entregues até 15 de julho de 2020; e
  • Pagamento efetuado pela Segurança Social de forma automática e oficiosa, sendo variável entre os valores mínimo de €100,00 e máximo de €351,00.

Incentivo financeiro extraordinário à normalização da atividade

  • Criação de um incentivo financeiro extraordinário à normalização da atividade para as empresas que se encontrem em condições de retomar a sua atividade , desde que tenham beneficiado do regime do lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março;
  • Possibilidade de o empregador optar por uma de duas modalidades a que corresponde este apoio:

a) Apoio no valor de um salário mínimo nacional (635,00€), pago de uma só vez, por trabalhador que tenha sido abrangido pelo lay-off simplificado; e

b) Apoio no valor de dois salários mínimos (1.270€), pago em duas aprestações durante seis meses, por trabalhador que tenha sido abrangido pelo lay-off simplificado.

Optando pela medida consagrada na alínea b) (1.270€), o empregador tem ainda direto à isenção de pagamento, em 50%, da contribuição para a Segurança Social, relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo lay-off no último mês do apoio. Contudo, quando o último mês de aplicação do lay-off simplificado seja julho, o número de trabalhadores a ter em consideração para efeito da referida isenção, será o do pedido de lay-off do mês de junho.

O empregador que opte pelo apoio referido na alínea b) (1.270€), beneficia também do direito de isenção total do pagamento de contribuições para a Segurança Social nos três meses seguintes ao final do apoio, quando tenha ao seu serviço trabalhadores, em regime de contrato por tempo indetermiando, em número superior ao observado, em termos médios, nos três meses homólogos. A isenção é apenas referente a esses novos trabalhadores contratados, estando o empregador sujeito ao dever de manutençaõ do nível de emprego durante um período de 180 dias.

No âmbito do novo diploma ficam ainda clarificadas algumas normas referentes à possibilidade/impossibilidade de cumulação de apoios, nomeadamente:

  • Impossibilidade de cumulação do regime do lay-off simplificado e do apoio à retoma progressiva da atividade;
  • Possibilidade de recorrer ao apoio à retoma progressiva da atividade após o término do regime do lay-off simplificado;
  • Possibilidade de recorrer à aplicação das medidas de reduçaõ ou suspensão previstas no Código do Trabalho (lay-off “tradicional”), após o término da aplicação do regime do lay-off simplificado;
  • Impossibilidade de aceder ao apoio à retoma progressiva da atividade, tendo o empregador recorrido previamente ao incentivo extraordinário à normalização da atividade.

O Governo irá ainda publicar um novo diploma, que criará as regras para o novo regime do Lay-Off Simplificado a aplicar a partir de 1 de agosto, que apenas permitirá a redução do período normal de trabalho, sem possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho.

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