2021-07-07

O apoio à retoma progressiva, o apoio à redução da atividade económica do trabalhador independente, o subsídio por doença COVID, são agora (novamente) prorrogados. O novo diploma entra hoje em vigor.

Eis as principais alterações:

(A) Apoio à retoma progressiva da atividade
As empresas com quebra de faturação igual ou superior a 75% podem:

  1. Durante os meses de julho e agosto, reduzir o PNT até ao máximo de 100%, até ao limite de 75% dos trabalhadores, ou, em alternativa, reduzir o PNT até ao máximo de 75%, podendo neste caso aplicar a redução à totalidade dos trabalhadores ao seu serviço;
  2. Durante os meses de julho e agosto, se a atividade da empresa se enquadrar nos setores de bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos, com empresas abrangidas definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da segurança social, designadamente através da respetiva Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, reduzir o PNT até ao máximo de 100%, podendo neste caso aplicar a redução à totalidade dos trabalhadores ao seu serviço.

Recorde-se que, até agora, o limite máximo de redução do PNT era de 100% apenas estava previsto até ao final do mês de junho. As novas medidas permitem, pois, manter a redução do PNT, o que se torna mais favorável para as empresas.

(B) Apoio à redução da atividade económica de trabalhador independente
Os trabalhadores independentes cujas atividades se encontrem enquadradas nos setores do turismo, cultura e eventos e espetáculos podem beneficiar por mais dois meses (até 31 de agosto) do apoio à redução da atividade económica.
As condições de atribuição do apoio mantém-se: para acederem ao apoio têm de estar em situação de paragem total da atividade ou com quebra de faturação superior a 40%.
A quebra de faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido, com referência à média mensal dos 2 meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou ainda, para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses, à média desse período. O trabalhador deve deter certidão de contabilista certificado que o ateste.

(C) Subsídio por doença Covid
As condições de pagamento do subsídio por doença Covid-19, que é pago no correspondente a 100% da remuneração de referência líquida durante 28 dias, mantém-se até 30 de setembro.
Esta medida aplica-se aos trabalhadores que exercem atividade por conta de outrem, aos trabalhadores independentes, aos membros de órgãos estatutários e aos trabalhadores do serviço doméstico, que se encontrem em situação de impedimento para o trabalho por motivo de doença por COVID-19 e tenham cumprido um prazo de garantia de seis meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações.

Recorde-se que as condições de pagamento do subsídio já tinham sido prorrogadas anteriormente, até 30 de junho, sendo a atual prorrogação mais um benefício atribuído aos trabalhadores. A prorrogação produz efeitos desde o dia 1 de julho.
As alterações publicadas constituem mais um instrumento de resposta às dificuldades económicas das empresas causadas pela pandemia COVID-19.

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