Foi publicado o novo diploma que cria o regime do Lay Off Simplificado, que passa a abranger os casos de suspensão do contrato de trabalho e de redução do período normal do trabalho previstos no Código do Trabalho. Eis as novas regras:

Quem tem acesso: empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social afetados pela epidemia e que se encontrem em crise empresarial.

 Crise empresarial: as empresas que se encontrem numa destas situações:

  • encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos,
  • paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas; ou
  • quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de 30 dias anterior ao pedido junto da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período,  ou face ao período homólogo do ano anterior;

Documentação necessária:

  • simples declaração do empregador, que assume a crise empresarial
  • certidão do contabilista certificado da empresa, que atesta a situação de crise
  • O empregador deverá ter a sua situação contributiva e tributária regularizada perante as autoridades competentes.

Valor da retribuição:

  • Se os contratos se suspenderem, o trabalhador fica em casa e recebe 2/3 da retribuição, até ao máximo de 3RMMG (1.905€), ficando a cargo do Estado pagar até 70% desse valor, até ao máximo de 1.333,5€.
  • Se o PNT se reduzir a mais de 66% do período normal  (por exemplo, o trabalhador trabalha 80% do tempo de trabalho), o trabalhador recebe o número de horas trabalhadas (80%), mas o Estado só comparticipa até 2/3 (66%) da retribuição.

Proibição de despedimento: o empregador que receba apoios do Estado não pode fazer despedir coletivos ou por extinção do posto de trabalho em relação a trabalhador abrangido pelos apoios.

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