2024-10-04

A rede de eletricidade em baixa tensão ("BT") é operada por entidades privadas através de concessões municipais. As concessões anteriormente atribuídas terminavam em 2021 e 2022 mas foram-se mantendo em vigor, uma vez que não tinham sido lançados novos concursos públicos para a atribuição dessas concessões.

O Governo publicou no início deste ano um calendário que previa o lançamento dos novos concursos públicos até 30 de junho de 2025.

Este calendário deixou ser aplicável na sequência da publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/2024, de 2 de setembro.

Foi também criada a Comissão de Coordenação para a Baixa Tensão (“CCBT”), que terá como primeira responsabilidade a apresentação de uma nova proposta de calendarização para o lançamento destes concursos até ao dia 15 de dezembro de 2024.

O anterior calendário previa que os municípios deveriam indicar se pretendiam lançar o concurso para a respetiva concessão a título individual ou em conjunto com outros municípios até ao dia 31 de outubro de 2024.

Esta data já não é efetiva e, portanto, a incerteza em relação ao número de concessões futuras mantém-se.

2024-10-02

A 27 de setembro, a lei n.º 38-A/2024 autorizou o Governo a criar um regime de notificações por via eletrónica. O e-mail passará a ser o principal meio de notificação das pessoas singulares e coletivas no âmbito dos processos judiciais.

A autorização legislativa prevê a criação de diferentes regras dependendo do destinatário:

(1) Às pessoas singulares será admitida a escolha entre a notificação e citação por via digital ou pela manutenção do regime atual, considerando-se feita a citação, na data da sua consulta eletrónica; e

(2) Às pessoas coletivas, a citação e notificação por via digital passa a ser a regra. Caso não seja associado um correio eletrónico para esse fim, a citação será realizada por via postal, sendo cobrada uma taxa relativa aos custos de envio. Não sendo realizada a consulta eletrónica, no prazo de oito dias, presume-se que o destinatário teve oportuno conhecimento da citação. Aplicar-se-ão as regras de citação das pessoas singulares às pessoas coletivas cuja inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas não é obrigatório.

Em ambos os casos, deverão ser asseguradas as seguintes garantias:

(1) Disponibilização de citação ou notificação na área digital, que será sempre acompanhada de aviso para o endereço eletrónico associado; e

(2) Caso o destinatário não realize consulta eletrónica, ser-lhe-á enviado um aviso por via postal: (i) identificando o tribunal de onde provém; (ii) o processo a que respeita; e (iii) a forma de acesso à área reservada.

A regras de acesso, segurança e funcionamento da área digital reservada dependem de regulamentação, através de Portaria, a ser publicada dentro de 180 dias, sob pena de caducidade da autorização legislativa.

2024-09-19

O Decreto-Lei n.º 57/2024 veio revogar a Contribuição Extraordinária sobre o Alojamento Local (“CEAL”). Esta contribuição foi criada pela Lei n.º 56/2023 e regulamentada pela Portaria n.º 455/E-2023, aplicando-se aos titulares da exploração de estabelecimentos de alojamento local (“AL”).

A CEAL era calculada através da aplicação de uma taxa de 15% sobre o valor obtido pela multiplicação da área bruta privativa dos imóveis pelos coeficientes económicos do alojamento local e de pressão urbanística.

O principal objetivo da CEAL era mitigar a externalidade negativa causada pelos AL no mercado habitacional, nomeadamente a escassez de imóveis disponíveis para habitação em certas zonas urbanas. Ao tributar os imóveis destinados a AL, pretendia-se aumentar a oferta de imóveis no mercado habitacional e, com o valor arrecadado, financiar políticas públicas de habitação.

A CEAL referente ao ano de 31 de dezembro deveria ser paga pela primeira vez até 25 de junho, com a primeira contribuição prevista para 25 de junho de 2024. No entanto, desde a sua criação, surgiram dúvidas sobre a constitucionalidade desta medida, uma vez que as contribuições financeiras pressupõem uma relação de bilateralidade, ou seja, uma compensação por prestações realizadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo.

Com a mudança de Governo - que havia prometido revogar a CEAL - o prazo para o pagamento da CEAL relativa a 31 de dezembro de 2023 foi prorrogado. Como a revogação da CEAL tem efeitos retroativos a 31 de dezembro de 2023, extingue-se também a obrigação de pagar a contribuição referente ao ano de 2023.

Além da revogação da CEAL, o Governo alterou ainda o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”), que anteriormente impedia os imóveis destinados ao AL de beneficiarem de uma redução do Valor Patrimonial Tributário (“VPT”) em função da idade do imóvel, o que resultava num agravamento do IMI para esses imóveis.

2024-09-09

Na sequência da apresentação do Programa Acelerar Economia, da Nova Estratégia para a Habitação e outras iniciativas do Governo e partidos políticos, foram publicados vários diplomas com impacto fiscal. Nesta newsletter passamos em resumo as principais alterações.

IRS

  • Redução das taxas gerais do IRS aplicáveis aos primeiros 6 escalões entre 0,25% e 1% (Lei n.º 33/2024).
  • Atualização automática dos escalões de IRS de acordo com a taxa de variação do deflator do produto interno bruto e da taxa de variação do PIB por trabalhador (Lei n.º 34/2024).
  • Atualização do valor das deduções específicas da categoria A (rendimentos de trabalho dependente) e H (pensões) de acordo com o aumento do Indexante dos Apoios Sociais (“IAS”), passando de €4.104 para €4.350,24 (Lei n.º 32/2024).
  • Aumento da dedução à coleta em IRS das despesas com habitação a título de rendas com efeitos a 1 de janeiro de 2025 de €600 para €800 (Lei n.º 36/2024).

IMT e IMPOSTO DO SELO

  • Isenção de IMT e de Imposto do Selo a aquisição de habitação por jovens até aos 35 anos (inclusive) (Decreto-Lei n.º 48-A/2024) que será aplicada quando verificadas as seguintes condições:

- O imóvel se destine a habitação própria e permanente;

- O preço ou VPT, se superior, seja igual ou inferior a € 316.771; e

- No ano da transmissão, os jovens não sejam considerados dependentes para efeitos de IRS;

IVA

  • Aumento do limite  de consumo de eletricidade ao qual é aplicada a taxa reduzida do IVA de 100 kWh (ou 150 kWh, no caso de famílias numerosas) para 200 kWh (ou 300 kWh,  no caso de famílias numerosas), com efeitos a 1 de janeiro de 2025 (Lei n.º 38/2024).

OUTROS IMPOSTOS

  • Autorização legislativa para que o Governo proceda à revogação da contribuição extraordinária sobre os imóveis em alojamento local, com efeitos retroativos a 31 de dezembro de 2023 (Lei n.º 35/2024).
2024-07-31

A Portaria n.º 176-B/2024/1 aprovou um Sistema de Incentivo às Empresas “Flexibilidade da Rede e Armazenamento” com fundos do Plano de Recuperação e Resiliência (“PRR”), que visa instalar pelo menos 500 MW de capacidade de armazenamento de energia na rede elétrica (tanto a nível de transporte, como da distribuição) até ao final de 2025 com um investimento total de €99,75 milhões. As principais características desta subvenção são as seguintes:

  • Todas as pessoas coletivas públicas ou privadas produtoras de eletricidade renovável são elegíveis para uma subvenção não reembolsável de até 20% dos custos elegíveis, com um montante máximo de €30 milhões por projeto.
  • A atribuição dos apoios irá priorizar os projetos de armazenamento a ligar em centros eletroprodutores já licenciados.
  • Os investimentos devem destinar-se à instalação de sistemas de armazenamento de energia por baterias à escala da rede, com uma potência nominal de pelo menos 1 MVA e que assegurem o carregamento e a descarga à potência máxima durante o mínimo de duas horas, associados a centros eletroprodutores de energia renovável independentes, com uma potência instalada superior a 1MVA, diretamente ligados à RESP.
  • As despesas elegíveis incluem: (i) custos com os sistemas de armazenamento de eletricidade, (ii) custos com a construção ou adaptação de infraestruturas, incluindo equipamentos auxiliares e sistemas de gestão e controlo da bateria e (iii) custos com assistência técnica ao projeto e ações sensibilização relevantes junto do público-alvo.
  • Os trabalhos deverão ter início até 6 meses após a assinatura do termo de aceitação com o Fundo Ambiental, com a sua conclusão a ocorrer até 31 de dezembro de 2025.
  • O termo de aceitação definirá o calendário de pagamentos, devendo ser efetuados mediante a apresentação de comprovativos da realização das despesas associadas ao projeto.

O Aviso de Abertura do Concurso foi publicado a 31 de julho. As candidaturas deverão ser submetidas no portal do Fundo Ambiental até 2 de setembro de 2024.

Entrou em vigor a Diretiva (UE) 2024/1760 (“Diretiva CSDDD”), cuja transposição terá de ocorrer até 26 de julho de 2026, estabelecendo para as empresas abrangidas:

  • O dever de prevenir, mitigar, corrigir e reparar os efeitos adversos no ambiente e nos direitos humanos resultantes das suas operações, incluindo as suas filiais, e das operações efetuadas pelos seus parceiros comerciais na sua cadeia de atividades (cadeia de valor); e
  • A obrigação de adotar um plano de transição para a compatibilização do modelo empresarial da empresa, com (i) metas e prazos específicos para lidar com as alterações climáticas,  (ii) uma descrição das alavancas de descarbonização identificadas e as medidas estratégicas para as atingir, nomeadamente alterações à carteira de produtos e serviços e adoção de novas tecnologias, (iii) uma explicação dos investimentos na implementação do plano e (iv) uma descrição do papel dos órgãos de administração, gestão e supervisão relativamente ao plano.

Estas obrigações aplicam-se a (i) todas as empresas sediadas ou que operem na União Europeia, incluindo empresas mãe, com mais de 1.000 trabalhadores e um volume de negócios líquido superior a € 450.000.000 (quatrocentos e cinquenta milhões) e (ii) a todos os franchisings com um volume de negócios líquido superior a € 80.000.000 (oitenta milhões de euros), desde que pelo menos € 22.500.000 (vinte e dois milhões e quinhentos mil euros) provenham de royalties.

Uma vez que a Diretiva CSSD pode impactar as PME, enquanto contratantes ou subcontratantes das empresas abrangidas, estas últimas deverão prestar apoio específico à PME sua parceira, nomeadamente, facultando o acesso a atividades de reforço das capacidades, e, caso o cumprimento do código de conduta ou do plano de ação preventivo, comprometa a viabilidade da PME, facultando apoio financeiro específico e proporcionado.

As empresas que incumpram os deveres de diligência serão civilmente responsabilizadas e obrigadas a reparar os impactos negativos efetivos. Contudo, não responderão pela reparação de danos causados exclusivamente pelos seus parceiros comerciais. O incumprimento das obrigações previstas na diretiva poderá dar origem a coimas até 5% do volume de negócios.

Os Estados Membro designarão autoridades de supervisão do cumprimento das obrigações decorrentes da Diretiva CSDDD, com poderes para realizar investigações e pedidos de informações, bem como para a aplicação de sanções ou medidas que visem a cessação de violação ou mitigação do risco iminente de danos graves e irreparáveis.

2024-07-05

A Lei n.º 31/2024 de 28 de junho aprovou um conjunto de incentivos fiscais para dinamizar o mercado de capitais. O diploma entrou em vigor no dia 29 de junho de 2024. Nesta newsletter analisamos as principais alterações.

1. Incentivos ao investimento a longo prazo

As mais-valias mobiliárias são tributadas à taxa de 28% em sede de IRS.

Porém, quando as mais-valias respeitem a valores mobiliários admitidos à negociação ou a partes de Organismos de Investimento Coletivo (“OIC”)abertos, sob a forma contratual ou societária,  passam a beneficiar de uma exclusão parcial de tributação, consoante o período de detenção do instrumento financeiro, determinada da seguinte forma:

Período de Detenção

Exclusão de Tributação

Inferior a 2 anos

N/A

Superior a 2 anos e inferior a 5 anos

10%

Superior a 5 anos e inferior a 8 anos

20%

Superior 8 anos

30%

 

2.  Tributação de rendimentos dos OIA de créditos e SIMFE

Os organismos de investimento alternativo de créditos (“OIA de créditos”) e as sociedades de investimento mobiliário para o fomento da economia (“SIMFE”) passam a estar sujeitas ao regime de tributação aplicável aos organismos de investimento alternativo de capital de risco, nomeadamente:

  • Os rendimentos respeitantes a unidades de participação são sujeitos a retenção na fonte em IRS e IRC à taxa de 10%, com certas exceções (e.g. entidades não residentes);
  • As mais-valias resultantes da alienação das unidades de participação são tributadas à taxa de 10% quando obtidas por não residentes que não beneficiem de isenção.

3.  Tributação de rendimentos de OIC de apoio ao arrendamento

Os rendimentos de capitais pagos por OICs que realizem certos investimentos destinados a arrendamento para habitação no âmbito do Programa para o Arrendamento Acessível passam a beneficiar de exclusão parcial de IRS ou IRC, desde que preencham os seguintes requisitos:

  • Ser constituídos até ao final do ano de 2025; e
  • Os documentos constitutivos do OIC prevejam que o seu ativo deva ser constituído em, pelo menos, 5% de direitos de propriedade sobre imóveis destinados ao arrendamento no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível.

A taxa de exclusão varia entre os 2,5% e 10%, consoante a percentagem dos ativos elegíveis do OIC, ou seja, consoante a percentagem do seu ativo que inclua direitos de propriedade sobre imóveis destinados ao arrendamento acessível, de acordo com a seguinte tabela:

Ativo Elegível

Exclusão de Tributação

Até 5%

N/A

Entre 5% e 10%

2,5%

Entre 10% e 15%

5%

Entre 15% e 25%

7,5%

Mais de 25%

10%

 

Os OICs cujo ativo elegível represente mais de 25% do seu ativo total beneficiam de uma redução de Imposto de Selo em 25% sobre o valor líquido global do sujeito passivo.

4. Incentivos à negociação em mercado regulamentado

As microempresas, pequenas empresas, médias empresas ou empresas de pequena-média ou média capitalização poderão beneficiar, na primeira admissão à negociação em mercado regulamentado ou oferta pública, de uma majoração de 100% dos custos suportados para efeitos de determinação do lucro tributável em sede de IRC, quando se verifique uma dispersão de, pelo menos, 20% do capital social.

Estas empresas poderão ainda beneficiar de uma majoração de 50% na segunda admissão em mercado regulamentado, sem dispersão de capital social mínimo.

Para este efeito, deverão preencher as seguintes condições:

  • Dispor de contabilidade organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
  • O seu lucro tributável não poderá ser determinado por métodos indiretos;
  • Ter a situação fiscal e contributiva regularizada.
2024-06-07

A 27 de maio de 2024 o Conselho de Ministros publicou três Resoluções relativas a importantes investimentos a concretizar no país, que estabelecem a:

  1. Localização do novo Aeroporto Luís de Camões, no Campo de Tiro de Alcochete, e o desenvolvimento da sua construção (Resolução n.º 66/2024);
  2. Medidas para reforçar a capacidade de tráfego do Aeroporto Humberto Delgado (Resolução n.º 67/2024); e
  3. Conclusão dos estudos da terceira travessia do Tejo e da ligação de alta velocidade entre Lisboa e Madrid, pela Infraestruturas de Portugal, S. A.,  (Resolução n.º 68/2024).

Novo Aeroporto Luís de Camões

O Aeroporto Luís de Camões irá substituir integralmente o Aeroporto Humberto Delgado, embora ambos se mantenham em funcionamento enquanto a construção do novo aeroporto não estiver concluída, para minimizar as consequências de disrupção do tráfego aéreo de passageiros.

A ANA Aeroportos tem 6 meses para elaborar o relatório inicial e 36 meses para preparar as candidaturas ao Novo Aeroporto de Lisboa, que, para o efeito, abrange um relatório de consultas públicas; um estudo de impacto ambiental; um relatório financeiro e um relatório técnico.  

Reforço da capacidade de tráfego do Aeroporto Humberto Delgado

De acordo com o relatório da Comissão Técnica Independente (CTI), o novo aeroporto não estará operacional antes de 2030, obrigando ao reforço da capacidade atual do Aeroporto Humberto Delgado para acomodar o crescimento do tráfego de passageiros nos próximos anos.

Tal implica a realização de investimentos nos subsistemas do aeroporto: nomeadamente, taxiways, pistas aéreas, placas de estacionamento, terminais e acessibilidades; bem como um aumento do número de movimentos aéreos. O Governo criou um grupo de acompanhamento dos trabalhos para atingir um volume de tráfego anual de 40 a 45 milhões de passageiros. Determinou também que os investimentos a realizar no Aeroporto Humberto Delgado devem ser apenas os necessários, tendo em conta a natureza temporária da solução.

Terceira Travessia No Tejo e Alta Velocidade Ferroviária

A Infraestruturas de Portugal, S. A. Fica obrigada a antecipar a conclusão dos estudos relativos às principais características topológicas da terceira travessia do Tejo no eixo Chelas-Barreiro, até ao fim de 2024, para permitir uma decisão final do Governo.

Os encargos emergentes devem merecer financiamento europeu, através do Programa Portugal 2030, no valor de 1.980.000 EUR, sendo a contrapartida nacional suportada por verbas a inscrever no Plano de Atividades e orçamento da Infraestruturas de Portugal, S. A.

A terceira travessia do Tejo será desenvolvida num modelo rodoferroviário, sem prejuízo de se avaliar a necessidade da inclusão da componente rodoviária.

Quanto ao modelo de financiamento, e tendo em conta a multimodalidade desta infraestrutura, bem como a existência de um modelo de concessão autónomo para as várias travessias do Tejo, esta deve ser avaliada através de uma solução de gestão que inclua: (i) a construção de uma nova travessia e (ii) a operação e manutenção das três travessias do Tejo, uma vez terminado o prazo da atual concessão.

2024-06-06

No passado dia 27 de maio de 2024, foi finalmente lançado pelo Governo o leilão eletrónico para a compra centralizada de biometano e hidrogénio produzido por eletrólise a partir da água, com recurso a eletricidade com origem em fontes de energia renovável.

Ao abrigo do procedimento, serão leiloados:

  • Biometano: 150 GWh/ano com um preço máximo de €62/MWh; e
  • Hidrogénio: 127 GWh/ano, com um preço máximo de €127/MWh.

Enquanto comercializador de último recurso, caberá à Transgás, S.A., comprar as quantidades leiloadas através de contratação direta com os produtores. Os contratos serão válidos por um período de 10 anos a partir da data da primeira injeção na rede, sem poderem ultrapassar 36 meses a contar da data de concessão do auxílio.

O leilão será composto por três fases:

  • Qualificação: apresentação da candidatura e prestação de caução provisória no montante 1% do preço base, em €/MWh/ano, multiplicado pela energia que o concorrente pretende licitar por 10 anos;
  • Licitação: será do tipo “relógio descendente”, pode apresentar múltiplas rondas sequenciais, sendo o resultado determinado pelas ofertas relativas a pares de preço/quantidades propostas pelos concorrentes; e
  • Atribuição: prestação de caução definitiva no montante de 1% do preço da licitação final, em €/MWh/ano, multiplicado pela quantidade de energia atribuída por 10 anos e atribuição de título certificativo do direito de venda de biometano ou hidrogénio.

No leilão, podem participar quaisquer pessoas coletivas que cumpram os requisitos do programa do procedimento, sendo como condição essencial dispor de registo prévio para produtores de gases de origem renovável ou de baixo teor de carbono à data de apresentação da candidatura.

Os concorrentes têm até ao dia 12 de junho para efetuar pedidos de esclarecimentos às peças do procedimento e devem apresentar as suas candidaturas até ao dia 26 de julho.

As peças do procedimento podem ser consultadas na Plataforma do Procedimento ou no site da DGEG.

2024-06-05

A União Europeia, com o objetivo de promover a transparência remuneratória nos Estados-membros, aprovou, em 2023, a Diretiva 2023/970 de 10 de maio de 2023 (“Diretiva”).

Este diploma visa fortalecer o princípio de remuneração igual para trabalho igual, destinando-se a reforçar a igualdade salarial através da transparência remuneratória, consagrando um conjunto de medidas e mecanismos para o efeito.

Os empregadores passam a ter de assegurar diversas medidas de transparência salarial, quer durante o recrutamento e seleção de candidatos, quer depois da contratação.

A Diretiva inclui igualmente disposições sobre a indemnização das vítimas de discriminação remuneratória e sanções aplicáveis aos empregadores que violem as suas regras.

A Diretiva deve estar transposta no prazo de três anos (até 2026), devendo os Estados-membros adaptar a sua legislação nacional às novas regras em matéria de transparência salarial.

A Suécia é o primeiro Estado-membro a anunciar um plano de ação que integra orientações para a implementação da Diretiva.

Destacamos os seguintes pontos do Plano:

1. Transparência salarial

O Plano Sueco prevê a criação de um novo capítulo no Discrimination Act, um diploma que tem por objeto o combate à discriminação e promoção da igualdade de direitos e oportunidades. Neste novo capítulo estabelecem-se regras destinadas à transparência na informação prestada e partilhada no âmbito da remuneração dos candidatos a emprego e trabalhadores:

  • Quanto aos candidatos a emprego, os empregadores devem informar o candidato sobre o salário inicial expectável para a função em causa, não podendo colocar quaisquer questões aos candidatos quanto à remuneração que obtinham em empregos anteriores. Por outro lado, reitera-se que o processo de recrutamento não pode ser discriminatório, tal como já constava do Discrimination Act;
  • Relativamente aos trabalhadores, os empregadores devem, mediante pedido, fornecer-lhes, no prazo de dois meses, informações sobre o seu salário e o salário médio, discriminado por género, de outros trabalhadores que prestem um trabalho igual ou equivalente. O empregador não pode igualmente impedir que um trabalhador partilhe a sua própria informação salarial com os demais colegas.

2. Relatórios sobre remunerações

De acordo com o Plano, determinadas entidades empregadoras devem proceder à comunicação, através de relatórios remetidos ao Equality Ombudsman (“DO”), das informações respeitantes às diferenças salariais, por género - sob pena serem aplicadas sanções.

Em particular:

a) Os empregadores com pelo menos 150 trabalhadores devem comunicar regularmente as diferenças salariais entre homens e mulheres;

b) Caso existam diferenças salariais iguais ou superiores a 5%, o Plano impõe que tais resultados sejam devidamente explicados e corrigidas ou clarificadas as disparidades encontradas; e

c) Os empregadores com pelo menos 10 trabalhadores deverão proceder à documentação por escrito de inquéritos salariais anuais, com o requisito adicional de comunicar a proporção de trabalho igual e equivalente por género.

3. Procedimentos legais e sanções

A Diretiva inclui ainda disposições obrigatórias sobre o prazo de prescrição para as queixas e pedidos de indemnização resultantes de violações das suas disposições.

Em face do exposto, o Plano sueco propõe que seja inserida uma nova disposição no Discrimination Act que fixe o referido prazo de prescrição em 3 anos, a contar da data em que o trabalhador tem conhecimento dos factos.

No que respeita ao ónus da prova, a legislação sueca já cumpre, em grande medida, os requisitos da Diretiva. Se a entidade empregadora não assegurar a transparência na fixação de salários, o ónus da prova recai sobre aquela.

Por fim, cumpre referir que o Plano propõe que o Discrimination Act passe a incluir duas novas modalidades de sanções:

a) Coimas aplicadas à violação, pelo empregador, das regras de prestação de informações ao DO; e

b) Compensações por danos resultantes da violação das regras de transparência salarial, ainda que não haja discriminação.

De referir que a legislação sueca já previa o direito a indemnização para as situações decorrentes da prática de atos discriminatórios, pela entidade empregadora – o que se mantém.