Entrou em vigor a Diretiva (UE) 2024/1760 (“Diretiva CSDDD”), cuja transposição terá de ocorrer até 26 de julho de 2026, estabelecendo para as empresas abrangidas:

  • O dever de prevenir, mitigar, corrigir e reparar os efeitos adversos no ambiente e nos direitos humanos resultantes das suas operações, incluindo as suas filiais, e das operações efetuadas pelos seus parceiros comerciais na sua cadeia de atividades (cadeia de valor); e
  • A obrigação de adotar um plano de transição para a compatibilização do modelo empresarial da empresa, com (i) metas e prazos específicos para lidar com as alterações climáticas,  (ii) uma descrição das alavancas de descarbonização identificadas e as medidas estratégicas para as atingir, nomeadamente alterações à carteira de produtos e serviços e adoção de novas tecnologias, (iii) uma explicação dos investimentos na implementação do plano e (iv) uma descrição do papel dos órgãos de administração, gestão e supervisão relativamente ao plano.

Estas obrigações aplicam-se a (i) todas as empresas sediadas ou que operem na União Europeia, incluindo empresas mãe, com mais de 1.000 trabalhadores e um volume de negócios líquido superior a € 450.000.000 (quatrocentos e cinquenta milhões) e (ii) a todos os franchisings com um volume de negócios líquido superior a € 80.000.000 (oitenta milhões de euros), desde que pelo menos € 22.500.000 (vinte e dois milhões e quinhentos mil euros) provenham de royalties.

Uma vez que a Diretiva CSSD pode impactar as PME, enquanto contratantes ou subcontratantes das empresas abrangidas, estas últimas deverão prestar apoio específico à PME sua parceira, nomeadamente, facultando o acesso a atividades de reforço das capacidades, e, caso o cumprimento do código de conduta ou do plano de ação preventivo, comprometa a viabilidade da PME, facultando apoio financeiro específico e proporcionado.

As empresas que incumpram os deveres de diligência serão civilmente responsabilizadas e obrigadas a reparar os impactos negativos efetivos. Contudo, não responderão pela reparação de danos causados exclusivamente pelos seus parceiros comerciais. O incumprimento das obrigações previstas na diretiva poderá dar origem a coimas até 5% do volume de negócios.

Os Estados Membro designarão autoridades de supervisão do cumprimento das obrigações decorrentes da Diretiva CSDDD, com poderes para realizar investigações e pedidos de informações, bem como para a aplicação de sanções ou medidas que visem a cessação de violação ou mitigação do risco iminente de danos graves e irreparáveis.

2024-07-05

A Lei n.º 31/2024 de 28 de junho aprovou um conjunto de incentivos fiscais para dinamizar o mercado de capitais. O diploma entrou em vigor no dia 29 de junho de 2024. Nesta newsletter analisamos as principais alterações.

1. Incentivos ao investimento a longo prazo

As mais-valias mobiliárias são tributadas à taxa de 28% em sede de IRS.

Porém, quando as mais-valias respeitem a valores mobiliários admitidos à negociação ou a partes de Organismos de Investimento Coletivo (“OIC”)abertos, sob a forma contratual ou societária,  passam a beneficiar de uma exclusão parcial de tributação, consoante o período de detenção do instrumento financeiro, determinada da seguinte forma:

Período de Detenção

Exclusão de Tributação

Inferior a 2 anos

N/A

Superior a 2 anos e inferior a 5 anos

10%

Superior a 5 anos e inferior a 8 anos

20%

Superior 8 anos

30%

 

2.  Tributação de rendimentos dos OIA de créditos e SIMFE

Os organismos de investimento alternativo de créditos (“OIA de créditos”) e as sociedades de investimento mobiliário para o fomento da economia (“SIMFE”) passam a estar sujeitas ao regime de tributação aplicável aos organismos de investimento alternativo de capital de risco, nomeadamente:

  • Os rendimentos respeitantes a unidades de participação são sujeitos a retenção na fonte em IRS e IRC à taxa de 10%, com certas exceções (e.g. entidades não residentes);
  • As mais-valias resultantes da alienação das unidades de participação são tributadas à taxa de 10% quando obtidas por não residentes que não beneficiem de isenção.

3.  Tributação de rendimentos de OIC de apoio ao arrendamento

Os rendimentos de capitais pagos por OICs que realizem certos investimentos destinados a arrendamento para habitação no âmbito do Programa para o Arrendamento Acessível passam a beneficiar de exclusão parcial de IRS ou IRC, desde que preencham os seguintes requisitos:

  • Ser constituídos até ao final do ano de 2025; e
  • Os documentos constitutivos do OIC prevejam que o seu ativo deva ser constituído em, pelo menos, 5% de direitos de propriedade sobre imóveis destinados ao arrendamento no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível.

A taxa de exclusão varia entre os 2,5% e 10%, consoante a percentagem dos ativos elegíveis do OIC, ou seja, consoante a percentagem do seu ativo que inclua direitos de propriedade sobre imóveis destinados ao arrendamento acessível, de acordo com a seguinte tabela:

Ativo Elegível

Exclusão de Tributação

Até 5%

N/A

Entre 5% e 10%

2,5%

Entre 10% e 15%

5%

Entre 15% e 25%

7,5%

Mais de 25%

10%

 

Os OICs cujo ativo elegível represente mais de 25% do seu ativo total beneficiam de uma redução de Imposto de Selo em 25% sobre o valor líquido global do sujeito passivo.

4. Incentivos à negociação em mercado regulamentado

As microempresas, pequenas empresas, médias empresas ou empresas de pequena-média ou média capitalização poderão beneficiar, na primeira admissão à negociação em mercado regulamentado ou oferta pública, de uma majoração de 100% dos custos suportados para efeitos de determinação do lucro tributável em sede de IRC, quando se verifique uma dispersão de, pelo menos, 20% do capital social.

Estas empresas poderão ainda beneficiar de uma majoração de 50% na segunda admissão em mercado regulamentado, sem dispersão de capital social mínimo.

Para este efeito, deverão preencher as seguintes condições:

  • Dispor de contabilidade organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
  • O seu lucro tributável não poderá ser determinado por métodos indiretos;
  • Ter a situação fiscal e contributiva regularizada.
2024-06-07

A 27 de maio de 2024 o Conselho de Ministros publicou três Resoluções relativas a importantes investimentos a concretizar no país, que estabelecem a:

  1. Localização do novo Aeroporto Luís de Camões, no Campo de Tiro de Alcochete, e o desenvolvimento da sua construção (Resolução n.º 66/2024);
  2. Medidas para reforçar a capacidade de tráfego do Aeroporto Humberto Delgado (Resolução n.º 67/2024); e
  3. Conclusão dos estudos da terceira travessia do Tejo e da ligação de alta velocidade entre Lisboa e Madrid, pela Infraestruturas de Portugal, S. A.,  (Resolução n.º 68/2024).

Novo Aeroporto Luís de Camões

O Aeroporto Luís de Camões irá substituir integralmente o Aeroporto Humberto Delgado, embora ambos se mantenham em funcionamento enquanto a construção do novo aeroporto não estiver concluída, para minimizar as consequências de disrupção do tráfego aéreo de passageiros.

A ANA Aeroportos tem 6 meses para elaborar o relatório inicial e 36 meses para preparar as candidaturas ao Novo Aeroporto de Lisboa, que, para o efeito, abrange um relatório de consultas públicas; um estudo de impacto ambiental; um relatório financeiro e um relatório técnico.  

Reforço da capacidade de tráfego do Aeroporto Humberto Delgado

De acordo com o relatório da Comissão Técnica Independente (CTI), o novo aeroporto não estará operacional antes de 2030, obrigando ao reforço da capacidade atual do Aeroporto Humberto Delgado para acomodar o crescimento do tráfego de passageiros nos próximos anos.

Tal implica a realização de investimentos nos subsistemas do aeroporto: nomeadamente, taxiways, pistas aéreas, placas de estacionamento, terminais e acessibilidades; bem como um aumento do número de movimentos aéreos. O Governo criou um grupo de acompanhamento dos trabalhos para atingir um volume de tráfego anual de 40 a 45 milhões de passageiros. Determinou também que os investimentos a realizar no Aeroporto Humberto Delgado devem ser apenas os necessários, tendo em conta a natureza temporária da solução.

Terceira Travessia No Tejo e Alta Velocidade Ferroviária

A Infraestruturas de Portugal, S. A. Fica obrigada a antecipar a conclusão dos estudos relativos às principais características topológicas da terceira travessia do Tejo no eixo Chelas-Barreiro, até ao fim de 2024, para permitir uma decisão final do Governo.

Os encargos emergentes devem merecer financiamento europeu, através do Programa Portugal 2030, no valor de 1.980.000 EUR, sendo a contrapartida nacional suportada por verbas a inscrever no Plano de Atividades e orçamento da Infraestruturas de Portugal, S. A.

A terceira travessia do Tejo será desenvolvida num modelo rodoferroviário, sem prejuízo de se avaliar a necessidade da inclusão da componente rodoviária.

Quanto ao modelo de financiamento, e tendo em conta a multimodalidade desta infraestrutura, bem como a existência de um modelo de concessão autónomo para as várias travessias do Tejo, esta deve ser avaliada através de uma solução de gestão que inclua: (i) a construção de uma nova travessia e (ii) a operação e manutenção das três travessias do Tejo, uma vez terminado o prazo da atual concessão.

2024-06-06

No passado dia 27 de maio de 2024, foi finalmente lançado pelo Governo o leilão eletrónico para a compra centralizada de biometano e hidrogénio produzido por eletrólise a partir da água, com recurso a eletricidade com origem em fontes de energia renovável.

Ao abrigo do procedimento, serão leiloados:

  • Biometano: 150 GWh/ano com um preço máximo de €62/MWh; e
  • Hidrogénio: 127 GWh/ano, com um preço máximo de €127/MWh.

Enquanto comercializador de último recurso, caberá à Transgás, S.A., comprar as quantidades leiloadas através de contratação direta com os produtores. Os contratos serão válidos por um período de 10 anos a partir da data da primeira injeção na rede, sem poderem ultrapassar 36 meses a contar da data de concessão do auxílio.

O leilão será composto por três fases:

  • Qualificação: apresentação da candidatura e prestação de caução provisória no montante 1% do preço base, em €/MWh/ano, multiplicado pela energia que o concorrente pretende licitar por 10 anos;
  • Licitação: será do tipo “relógio descendente”, pode apresentar múltiplas rondas sequenciais, sendo o resultado determinado pelas ofertas relativas a pares de preço/quantidades propostas pelos concorrentes; e
  • Atribuição: prestação de caução definitiva no montante de 1% do preço da licitação final, em €/MWh/ano, multiplicado pela quantidade de energia atribuída por 10 anos e atribuição de título certificativo do direito de venda de biometano ou hidrogénio.

No leilão, podem participar quaisquer pessoas coletivas que cumpram os requisitos do programa do procedimento, sendo como condição essencial dispor de registo prévio para produtores de gases de origem renovável ou de baixo teor de carbono à data de apresentação da candidatura.

Os concorrentes têm até ao dia 12 de junho para efetuar pedidos de esclarecimentos às peças do procedimento e devem apresentar as suas candidaturas até ao dia 26 de julho.

As peças do procedimento podem ser consultadas na Plataforma do Procedimento ou no site da DGEG.

2024-06-05

A União Europeia, com o objetivo de promover a transparência remuneratória nos Estados-membros, aprovou, em 2023, a Diretiva 2023/970 de 10 de maio de 2023 (“Diretiva”).

Este diploma visa fortalecer o princípio de remuneração igual para trabalho igual, destinando-se a reforçar a igualdade salarial através da transparência remuneratória, consagrando um conjunto de medidas e mecanismos para o efeito.

Os empregadores passam a ter de assegurar diversas medidas de transparência salarial, quer durante o recrutamento e seleção de candidatos, quer depois da contratação.

A Diretiva inclui igualmente disposições sobre a indemnização das vítimas de discriminação remuneratória e sanções aplicáveis aos empregadores que violem as suas regras.

A Diretiva deve estar transposta no prazo de três anos (até 2026), devendo os Estados-membros adaptar a sua legislação nacional às novas regras em matéria de transparência salarial.

A Suécia é o primeiro Estado-membro a anunciar um plano de ação que integra orientações para a implementação da Diretiva.

Destacamos os seguintes pontos do Plano:

1. Transparência salarial

O Plano Sueco prevê a criação de um novo capítulo no Discrimination Act, um diploma que tem por objeto o combate à discriminação e promoção da igualdade de direitos e oportunidades. Neste novo capítulo estabelecem-se regras destinadas à transparência na informação prestada e partilhada no âmbito da remuneração dos candidatos a emprego e trabalhadores:

  • Quanto aos candidatos a emprego, os empregadores devem informar o candidato sobre o salário inicial expectável para a função em causa, não podendo colocar quaisquer questões aos candidatos quanto à remuneração que obtinham em empregos anteriores. Por outro lado, reitera-se que o processo de recrutamento não pode ser discriminatório, tal como já constava do Discrimination Act;
  • Relativamente aos trabalhadores, os empregadores devem, mediante pedido, fornecer-lhes, no prazo de dois meses, informações sobre o seu salário e o salário médio, discriminado por género, de outros trabalhadores que prestem um trabalho igual ou equivalente. O empregador não pode igualmente impedir que um trabalhador partilhe a sua própria informação salarial com os demais colegas.

2. Relatórios sobre remunerações

De acordo com o Plano, determinadas entidades empregadoras devem proceder à comunicação, através de relatórios remetidos ao Equality Ombudsman (“DO”), das informações respeitantes às diferenças salariais, por género - sob pena serem aplicadas sanções.

Em particular:

a) Os empregadores com pelo menos 150 trabalhadores devem comunicar regularmente as diferenças salariais entre homens e mulheres;

b) Caso existam diferenças salariais iguais ou superiores a 5%, o Plano impõe que tais resultados sejam devidamente explicados e corrigidas ou clarificadas as disparidades encontradas; e

c) Os empregadores com pelo menos 10 trabalhadores deverão proceder à documentação por escrito de inquéritos salariais anuais, com o requisito adicional de comunicar a proporção de trabalho igual e equivalente por género.

3. Procedimentos legais e sanções

A Diretiva inclui ainda disposições obrigatórias sobre o prazo de prescrição para as queixas e pedidos de indemnização resultantes de violações das suas disposições.

Em face do exposto, o Plano sueco propõe que seja inserida uma nova disposição no Discrimination Act que fixe o referido prazo de prescrição em 3 anos, a contar da data em que o trabalhador tem conhecimento dos factos.

No que respeita ao ónus da prova, a legislação sueca já cumpre, em grande medida, os requisitos da Diretiva. Se a entidade empregadora não assegurar a transparência na fixação de salários, o ónus da prova recai sobre aquela.

Por fim, cumpre referir que o Plano propõe que o Discrimination Act passe a incluir duas novas modalidades de sanções:

a) Coimas aplicadas à violação, pelo empregador, das regras de prestação de informações ao DO; e

b) Compensações por danos resultantes da violação das regras de transparência salarial, ainda que não haja discriminação.

De referir que a legislação sueca já previa o direito a indemnização para as situações decorrentes da prática de atos discriminatórios, pela entidade empregadora – o que se mantém.

2024-05-24

O Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (“Conselho Consultivo PGR”) proferiu recentemente um Parecer (4/2024) relativo ao direito à greve (no setor das infraestruturas ferroviárias) e aos seus limites, analisando a correspondência entre os serviços mínimos e o direito à retribuição de quem os valida, em particular quando há uma desconformidade entre os serviços efetivamente prestados e os serviços formalmente prestados, tendo referido o seguinte:

(i) O direito de greve, previsto no artigo 57º da Constituição é um direito fundamental, integrante do conjunto dos direitos, liberdades e garantias, diretamente aplicável e vinculante para entidades públicas e privadas e consubstancia uma parcela do princípio da socialidade, enquanto vertente fundamental do Estado de Direito democrático;

(ii) O direito de greve não se encontra definido na lei, sendo definido doutrinal e jurisprudencialmente como “abstenção coletiva e concertada da prestação de trabalho por um conjunto de trabalhadores com vista à satisfação de objetivos comuns”;

(iii) O direito à greve não é um direito absoluto;

(iv) Existem formas de declaração ou do exercício do direito à greve que são consideradas abusivas;

(v) A desproporção entre os prejuízos causados à entidade empregadora ou a terceiros e os prejuízos assumidos pelos trabalhadores não é, contudo, suficiente para provocar a ilicitude da greve ou para a denominar como “greve de maior prejuízo”, mas pode ter repercussões em matéria retributiva;

(vi) Por remissão do número 3 do artigo 57.º da CRP são definidas na lei as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis;

(vii) Os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis e os meios necessários para os assegurar devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo entre os representantes dos trabalhadores e os empregadores abrangidos pelo aviso prévio ou a respetiva associação de empregadores, sendo que, na ausência de previsão, os serviços mínimos são objeto de negociação na DGERT ou de definição por despacho ministerial ou por decisão arbitral;

(viii) Nas situações “em que por razões objetivas inultrapassáveis os serviços mínimos pressuponham a presença de todos os trabalhadores e em que estes por força da greve só realizem uma parte das suas tarefas diárias poderá ser reduzida a sua retribuição em função do volume de trabalho por estes efetivamente prestado”;

(ix) Mais, “a remuneração tem que ser correspondente ao trabalho prestado e à efetiva disponibilidade dos trabalhadores, pois, se assim não for, poderá afrontar as regras da gestão e, até, consubstanciar um enriquecimento indevido”;

Em suma: caso, por força da execução dos serviços mínimos, os trabalhadores apenas realizem parte das suas tarefas diárias “normais”, ainda que formalmente devam estar presentes no local de trabalho durante todo o respetivo período normal de trabalho, a empresa pode reduzir a remuneração dos trabalhadores, devendo esta ser paga em função do volume de trabalho efetivamente prestado e não em função da presença formal do trabalhador no local de trabalho.

2024-05-10

O Acórdão n.º 338/2024 do Tribunal Constitucional (“TC”) declara que a Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (“CESE”), criada pela Lei do Orçamento de Estado de 2014 e, sucessivamente prorrogada inconstitucional, quando aplicada aos centros electroprodutores com recurso a fonte renovável por violação do princípio da igualdade.

Na origem desta decisão está um ato de liquidação relativo ao ano de 2019 impugnada, sem sucesso, junto da Autoridade Tributária e do Supremo Tribunal Administrativo.

A CESE foi criada como um tributo aplicável a empresas do setor da energia, com incidência nos subsetores de eletricidade, gás natural e petróleo, cuja receita seria consignada ao financiamento de mecanismos que promovessem a sustentabilidade do sector energético, através da criação de um fundo da qual a atividade visava contribuir para (i) a redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional e (ii) a adoção de políticas sociais e ambientais relacionadas com a eficiência energética, passando, desde 2019, a aplicar-se às energias renováveis com rendas garantidas.

Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, a maioria da receita da CESE passou a estar consignada à redução da dívida tarifária do sistema elétrico, para o qual as empresas do setor das energias renováveis não contribuíram, nem beneficiam diretamente da sua redução. Também a adoção de políticas sociais e ambientais relacionadas com a eficiência energética não justifica a CESE, pois a atividade destas empresas já cumpre tal propósito.

Como salienta o TC, após a eliminação da isenção aos produtores de renováveis com rendas garantidas em 2019, a CESE ficou descaracterizada enquanto contribuição financeira, pois, não existindo qualquer correlação entre os sujeitos passivos e os objetivos da cobrança do tributo, este traduz-se na realidade num verdadeiro imposto. Deixando, assim, de verificar-se a presunção de que o sujeito passivo provoca ou aproveita determinadas prestações administrativas, esta cobrança viola o princípio da equivalência jurídica, corolário do princípio da igualdade.

Note-se que, esta decisão não tem força obrigatória geral, tem apenas efeitos no caso concreto que lhe deu origem. Não obstante, da decisão judicial que contrariar este acórdão haverá recurso para o próprio Tribunal Constitucional. Este poderá, assim, ser o mote para a impugnação ou reclamação de atos de liquidação da CESE ou, para aqueles que já não estejam dentro do prazo, para revisão da liquidação junto da AT, usando esta decisão como um potente argumento para defender a ilegalidade da respetiva cobrança.

2024-04-10

O Decreto-Lei n.º 26/2024 (“Decreto-Lei”), em vigor desde o dia 5 de abril de 2024, cria uma nova plataforma informática de acesso e gestão dos meios de resolução alternativa de litígios, a Plataforma RAL +. Esta plataforma destina-se a servir o funcionamento dos meios de resolução alternativa de litígios geridos pelo Ministério da Justiça, nomeadamente:

A Plataforma RAL+ permite às partes, aos mandatários, conservadores de registo civil, presidentes de comissões de proteção de crianças e jovens e entidades de fiscalização e supervisão, consultar procedimentos e processos eletronicamente, bem como comunicar com outros sistemas de informação no âmbito dos processos e a recolha e tratamento de dados estatísticos e indicadores de gestão. O acesso pode ser efetuado através de autenticação por via de leitor de cartão de cidadão ou chave móvel digital. A plataforma será implementada de forma faseada:

  • Desde a entrada em vigor do presente Decreto-Lei (embora falte ainda a publicação de portaria, com abaixo se refere), engloba a totalidade dos sistemas públicos de mediação familiar e laboral e aos procedimentos e processos em alguns julgados de paz (julgados de paz do Oeste, de Vila Nova de Poiares, Sintra, Santo Tirso e no agrupamento de concelhos de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela);
  • 45 dias após a data da publicação aplicar-se-á aos procedimentos e processos nos julgados de paz do concelho de Terras de Bouro, do concelho da Trofa, do agrupamento dos concelhos de Aguiar da Beira, Penalva do Castelo, Sátão, Trancoso e Vila Nova de Paiva, do agrupamento dos concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende, e do concelho de Miranda do Corvo;
  • A partir de 1 de setembro de 2024 estender-se à totalidade dos julgados de paz; e
  • A partir de 1 de outubro de 2024 a plataforma estará disponível, também para a totalidade dos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo.

No entanto, a tramitação dos procedimentos e dos processos na Plataforma RAL+ está ainda sujeita a regulamentação por via de portaria, cabendo o impulso ao membro do Governo responsável pela área da justiça.

2024-04-09

O Despacho n.º 3034/2024, publicado a 21 de março, foi uma das últimas decisões do anterior Secretário de Estado da Energia, que repôs a taxa clawback sobre a produção de energia elétrica em Portugal, fixando novos valores de pagamento por conta pelos produtores ao ORT, aplicáveis desde 1 de janeiro de 2024.

Os novos valores de pagamentos por conta sobre a energia, num sistema faseado que segue o regresso por fases do imposto espanhol são os seguintes:

  • Primeiro trimestre: 2,16 €/MWh, por unidade de energia injetada na rede elétrica de serviço público;
  • Segundo trimestre: 3,24 €/MWh, por unidade de energia injetada na rede elétrica de serviço público; e
  • Terceiros e quarto trimestres: 4,31 €/MWh, por unidade de energia injetada na rede elétrica de serviço público.

Contudo, ao contrário da taxa de energia espanhola, em que a matéria coletável é o rendimento gerado na venda de eletricidade, no âmbito do mecanismo de clawback criado em 2013 pelo Decreto-Lei n.º 74/2013 para corrigir distorções no preço da eletricidade no mercado grossista ibérico, (sem ter em consideração outras distorções fiscais existentes há muito tempo, como as diferentes taxas de IVA em Portugal e Espanha, como deveria ter sido realizado, se admitirmos que o mecanismo deva reagir a diferentes regimes de tributação), os produtores portugueses são tributados por unidade de energia injetada na rede elétrica de serviço público.

Esta diferença tem um impacto negativo substancial para os produtores portugueses, uma vez que, o número de horas diárias em que o preço da eletricidade no mercado ibérico é próximo de zero, nulo ou mesmo negativo, e está a aumentar de forma alarmante. Consequentemente, os preços da eletricidade continuam a descer para valores impensáveis: na 14ª semana deste ano, o preço médio da eletricidade em Portugal atingiu os €3,97MWh - um valor próximo do montante a pagar por MWh, estabelecido para o segundo trimestre de 2024.

Em vez de corrigir uma hipotética distorção do mercado energético, a taxa clawback portuguesa pode originar alterações no mercado entre Portugal e Espanha e tornar-se um desincentivo à participação dos investidores no mercado português das energias renováveis.

2024-03-28

O novo Plano de Ação para o Biometano 2024-2040 (PAB), publicado a 15 de março, estabelece a estratégia para desenvolveromercado do biometano como uma forma sustentávelde reduziras emissões de gases com efeito de estufae combatera dependência externa de gás natural,com o objetivo de substituir o gás natural por biometano até 18,6% em 2040. 

O PAB prevê duas fases com horizontes temporais distintos e um eixo complementar transversal às duas fases: 

  • Uma primeira fase (2024-2026) com o objetivo de: desenvolver o mercado do biometano em Portugal através da criação de um quadro regulamentar favorável à implementação de novos projetos; incentivar a conversão de centrais de biogás existentes para a produção de biometano; permitir a recolha de bio-resíduos pelos municípios, tal como estabelecido no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos 2030; eliminar os obstáculos à injeção na rede pública de gás ("RPG") e à utilização nos transportes e na indústria;    

  • Uma segunda fase (2026-2040) para assegurar a consolidação do mercado do biometano e aumentar o nível de produção, incentivar as entidades gestoras do sector das águas residuais a utilizar e maximizar a digestão anaeróbia de lamas e a utilização de efluentes pecuários e agro-industriais (estrume e chorume) para a produção de biometano, diversificar a base tecnológica de produção através da utilização de tecnologias alternativas, acelerar o licenciamento de unidades de gaseificação e de produção de metano, reforçar o financiamento de I&D&I; e incentivar a criação de comunidades de biometano ou de gasodutos virtuais para facilitar a produção e a injeção de biometano na rede de gás. Na primeira fase, prevê-se como principais medidas 

  • Um eixo complementar (2024-2040) para a sustentabilidade social e ambiental do crescimento do mercado do biometano e a participação ativa da sociedade no desenvolvimento do sector: promover a utilização de veículos e métodos sustentáveis para a recolha e transporte de resíduos e a incorporação de digeridos nos campos agrícolas; e implementar a estratégia europeia de redução das emissões de metano para a atmosfera, permitindo que os sectores agroindustrial e dos resíduos a cumpram. 

O PAB, como tantos outros planos sectoriais aprovados nos últimos tempos, tem uma natureza programática e não estabelece medidas efetivas para atingir qualquer dos seus objetivosResta saber se será útil para o próximo Governo fazê-lo.