2021-05-17

Volvidos três anos desde o início da aplicação do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), altura em que foi criada a falsa ilusão de que a Comissão Nacional de Proteção de Dados não aplicaria de forma implacável o RGPD,  devido às notícias de falta de verbas desta autoridade, sabemos hoje que o RGPD impõe novos desafios à Administração pública em matéria de proteção de dados, alguns deles, todavia, ainda por adotar.
A atual situação deve-se, talvez,  à possibilidade de uma «moratória» de três anos quanto a coimas prevista na lei de execução do RGPD, e que será objeto de revisão no próximo ano.
Certo é que, com ou sem dispensa de coima, a Administração pública tem de se consciencializar de que precisa de implementar cabalmente o RGPD não só porque os cidadãos têm direito à proteção dos seus dados pessoais mas também porque, mais tarde ou mais cedo, haverá sanções que previnam violações ao RGPD.
Relembramos a data de 14 de outubro de 2018, em que a  CNPD abriu um processo de averiguação à EMEL e à Câmara Municipal de Lisboa, na sequência do envio dos SMS pela EMEL com alertas sobre o furacão Leslie.
Uns dias mais tarde, a CNDP aplicaria uma coima de 400 mil euros ao Centro Hospitalar do Barreiro Montijo, EPE por acesso indevido a dados clínicos de doentes por profissionais não médicos.
No presente estudo pretendemos analisar o impacto da aplicação do RGPD na Administração pública e as novas responsabilidades que decorrem para os serviços, organismos e entidades públicas, bem como as medidas-chaves a adotar na implementação do RGPD pelo sector público.

2021-05-10

No dia 25 de maio de 2018, entrou em vigor o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). Todos os Estados-Membros da União Europeia passaram a estar sujeitos a regras comuns em matéria de proteção de dados pessoais.
As organizações sedeadas fora da UE ficam também sujeitas ao RGPD relativamente às suas atividades de tratamento relacionadas com a oferta de bens ou serviços a titulares de dados da UE ou com o controlo do comportamento de titulares de dados, quando este tenha lugar na UE.
Todas as organizações que realizam tratamentos de dados pessoais passaram a estar sujeitas a determinados requisitos e fundamentos legítimos que determinam a validade dessas operações, entre os quais o consentimento.
O RGPD garante, a todo o tempo, os direitos de acesso, atualização, retificação e cancelamento dos dados, bem como, se for o caso, de oposição ao tratamento aos titulares dos dados. Estes podem ainda opor-se ao tratamento dos dados para fins de marketing.
O RGPD reforça o direito à informação dos titulares dos dados e prevê dois direitos que passaram apenas a existir com a sua entrada em vigor: o direito à portabilidade dos dados e o direito a ser esquecido.
As organizações passaram a ser responsáveis pela interpretação e operacionalização das regras de proteção de dados, bem como por assegurar, de forma contínua, e demonstrar o cumprimento do RGPD, ficando sujeitas a fiscalização e supervisão da autoridade de controlo do país do seu estabelecimento principal ou único (sistema de «balcão único»).
De entre as alterações introduzidas pelo RGPD, tem especial relevância a mudança do modelo de regulação: o RGPD introduziu um modelo de autorregulação, em contraste com o modelo de hétero-regulação da LPDP, o que teve um impacto significativo no dia-a-dia das organizações.

2021-04-15

A negociação coletiva é a forma mais eficaz para evitar conflitos laborais e regulamentar as condições de trabalho, adaptando-as à realidade empresarial, e pode trazer inúmeras vantagens às relações laborais e à economia em geral. 
A convenção coletiva é um processo que se desenvolve entre as instituições patronais e as associações representativas de trabalhadores - os sindicatos -, com o objetivo principal de fixar as condições de trabalho. E este não é um processo simples: para além de obedecer a princípios próprios, contém técnicas negociais específicas, que ditam o seu sucesso ou insucesso.
A intenção do presente estudo é demonstrar o que deve ser feito para se obter sucesso na negociação coletiva e como se devem as partes preparar para obter consensos que defendam os seus interesses. Pretende-se clarificar, de forma simples, como se deve negociar uma convenção coletiva e quais os caminhos que devem ser seguidos.
Ao possibilitar um diálogo entre empregador e trabalhadores, a negociação coletiva surge como um precioso instrumento de pacificação social. Cumpre também um importante papel social, sendo um meio para a prevenção e solução de conflitos laborais e que estabiliza a situação do empregador.

2020-07-24

O Comércio Europeu de Licenças de Emissão entrou em funcionamento a 1 de Janeiro de 2005. Foi criado em resultado da vontade demonstrada pela União Europeia e pelos Estados-Membros em cumprir em conjunto os compromissos assumidos individualmente no Protocolo de Quioto.

A sua aplicação é definida através de diretiva e realizada por períodos, sendo que o atual vigora desde 2013 e termina este ano. Entre 2021 e 2030 decorrerá um novo período que mantém a tendência dos anteriores, nomeadamente, através do alargamento do âmbito de aplicação (abrangendo mais gases e setores) e mantendo a gratuitidade da atribuição de licenças a título comunitário.

A atribuição de licenças de emissão mantém-se gratuita no próximo período (2021-2030) de modo a evitar o risco de fuga de carbono devido às políticas climáticas da UE, mas os leilões de licenças de emissão continuam a ser a regra geral, correspondendo a 57% das licenças atribuídas. 

Conheça melhor o enquadramento e contornos do CELE em Portugal, no PDF.

2020-07-19

No atual contexto da doença coronavírus 2019 (Covid-19), muitas empresas passam hoje dificuldades de tesouraria e problemas de solvabilidade.

O Fundo Monetário Internacional afirmou que, nesta crise, não se trata apenas de liquidez, mas, sobretudo, de solvência, numa altura em que grandes segmentos da economia global pararam por inteiro.

Os setores do turismo, do retalho não alimentar, automóvel e componentes, do têxtil/vestuário, dos bens de consumo não perecíveis e das atividades de lazer e cultura estão entre os mais afetados por esta crise sanitária e económica. Outros sectores, como a construção e o imobiliário, que se desenvolveram positivamente em 2020, também sofrerão uma inversão na tendência ascendente da sua atividade.

Ao procurar mitigar o impacto económico da Covid-19, o Governo português aprovou medidas de mitigação do impacto económico – legais, financeiras e regulatórias – no sentido de proteger empresas (e cidadãos) negativamente afetadas pela pandemia Covid-19.

As medidas tomadas podem ser, genericamente, divididas nas categorias de: (i) medidas financeiras – moratória dos créditos e medidas de incentivo financeiro; (ii) fiscalidade; (iii) emprego – regime de lay-off simplificado e plano de formação extraordinário;  e (iv) imobiliário – moratórias das rendas.

Leia a seguir um resumo das medidas que ainda se encontram em vigor.

1. Medidas Financeiras

1.1. Moratórias dos créditos

Medidas

  • É proibido cancelar, total ou parcialmente, as facilidades de crédito e os empréstimos concedidos em ou antes de  27 de março de 2020, durante o período em que a medida esteja em vigor. Os bancos e outras entidades financiadoras não podem recusar financiamentos que já tinham sido aprovados;
  • No caso de bullet loans concedidos em ou antes 27 de março de 2020, a sua prorrogação, bem como de quaisquer obrigações acessórias, incluindo juros e garantias, nomeadamente prestadas através de seguros ou em valores mobiliários;
  • Para outros empréstimos em vigor antes ou a 27 de março de 2020, verifica-se a suspensão do pagamento de prestações, rendas, garantias e juros e alargamento automático do prazo de pagamentos. O plano de pagamento contratado para as prestações de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos será automaticamente prorrogado por um período idêntico ao da suspensão. Não existem encargos que não os que possam resultar da variabilidade da taxa de juro de referência contratada.

Quem pode beneficiar?

As PME que têm a sua sede e realizam a sua atividade económica em Portugal e que, a partir de 18 de março de 2020, não se encontravam:

  • Em incumprimento dos pagamentos em numerário a instituições financeiras por mais de 90 dias ou, se tal se verificasse, não tenham atingido o limiar estabelecido no Aviso n.º 2/2019 do Banco de Portugal e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu de 21 de novembro de 2018;
  • Em situação de insolvência, suspensão ou cessação de pagamentos ou sujeita a um processo de execução;
  • Em incumprimento perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social.

Podem também ser elegíveis os sócios únicos de empresas, instituições de caridade e organizações sem fins lucrativos.

O financiamento abrangido por esta medida aplica-se às operações de crédito concedidas pelas instituições de crédito, pelas empresas de financiamento, leasing, factoring e pelas sociedades de garantia mútua, bem como às sucursais de instituição de crédito com atividade em Portugal.

Duração

Até 31 de março de 2021.

1.2. Programas de incentivo financeiro

Medidas

  • De acordo com o IAPMEI, os pedidos de incentivos apresentados pelas empresas terão resposta com a maior brevidade possível, utilizando, se necessário, um pagamento antecipado transitório até 80% do incentivo;
  • Prorrogação (por 12 meses) e sem juros, do prazo de reembolso dos empréstimos concedidos ao abrigo do QREN ou do Portugal 2020, em situações de diminuição do volume de negócios ou reservas ou encomendas superiores a 20% nos dois meses anteriores ao pedido de alteração do plano de reembolso, face ao mesmo período do ano anterior;
  • Elegibilidade das despesas incorridas com iniciativas ou eventos cancelados ou adiados, previstos em projetos aprovados pelo Portugal 2020 e outros programas de financiamento;
  • Consideração dos impactos negativos da Covid-19 em caso de insuficiente implementação de ações ou objetivos estabelecidos nos acordos de subvenção do Portugal 2020;
  • Incentivo financeiro extraordinário para assegurar a fase de normalização, para prevenir o risco de desemprego e a manutenção de postos de trabalho (até um salário mínimo por trabalhador);
  • Reforço da capacidade de resposta do IAPMEI e do Turismo de Portugal para a assistência ao impacto causado pela Covid-19;
  • Foi criada a linha de crédito “Capitalizar” – Covid-19, no valor de 200 milhões de euros, para apoiar empresas cuja atividade seja afetada pelos efeitos económicos resultantes do surto. Esta linha de crédito destina-se a empresas cujas vendas tenham diminuído pelo menos 20% nos últimos 60 dias (em comparação com o mesmo período do ano passado) antes da apresentação do pedido a esta linha de crédito;
  • Alargamento do prazo para a apresentação de candidaturas no âmbito do programa de incentivos "Portugal 2020";
  • Prorrogação por três meses dos prazos para execução física e financeira dos projetos no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural 2020;
  • Acesso a linha de garantia de crédito no montante total de 300 milhões de euros no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural 2020;
  • Elegibilidade das despesas suportadas em ações canceladas ou adiadas, previstas em projetos aprovados no âmbito do Mar 2020;
  • Prorrogação do prazo para conclusão dos projetos, bem como da entrega de candidaturas, no âmbito do Mar 2020 para 2021;
  • Apoio financeiro equivalente a um salário mínimo por colaborador até a um máximo de dez colaboradores por startup no âmbito do apoio StartupRH;
  • Prorrogação do prazo de bolsa atribuída no âmbito do apoio Startup Voucher por três meses;
  • Apoio financeiro no valor de €1.500,00 a startups para contratação de serviços de incubação no âmbito do Vale Incubação;
  • Concessão de empréstimo convertível em capital social (após 12 meses) de €50.000,00 a €100.000,00 por startup no âmbito do apoio Mezzanine funding for Startups;

Quem pode beneficiar?

  • Empresas que têm a sua sede e realizam a sua atividade económica em Portugal. Sendo excluídas as que tenham dívidas à Autoridade Tributária e à Segurança Social;
  • Estas linhas de crédito estão também disponíveis para sectores fortemente afetados pela pandemia Covid-19, como o turismo, a restauração e o sector industrial, por exemplo, têxteis e calçado;
  • No âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural 2020, têm acesso às garantias de crédito as empresas que invistam em explorações agrícolas e na agroindústria.

Duração

Dependente do programa de incentivos.

Onde pode ler mais sobre estas medidas?

Covid-19: Moratória nos créditos

Covid-19: Extensão da moratória nos créditos

2. Fiscalidade

A situação comprovada de infeção ou isolamento profilático de contribuintes e contabilistas certificados é considerado justo impedimento ao cumprimento das obrigações contabilísticas e fiscais.

2.1. Diferimento do prazo para cumprimento de obrigações de reporte fiscal

Medida [Expirado]

Diferimento do prazo de entrega do Relatório Único.

Quem pode beneficiar?

Empresas sujeitas à obrigação de entrega do Relatório Único.

Duração

Até 30 de junho de 2020.

Medida [Expirado]

Diferimento do prazo de entrega do Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal.

Quem pode beneficiar?

Empresas sujeitas à obrigação de entrega do Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal.

Duração

Até 7 de agosto de 2020.

2.2. Diferimento das obrigações de pagamento de Imposto do Selo

Medida [Expirado]

Diferimento do prazo de pagamento do Imposto do Selo relativo aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2020.

Quem pode beneficiar?

Empresas sujeitas ao pagamento de Imposto do Selo nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2020.

Duração

Até 20 de abril de 2020.

2.3. Diferimento dos prazos do pagamento especial por conta, Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e pagamento por conta.

Medida [Expirado]

Diferimento do prazo relativo à primeira prestação do pagamento especial por conta – que deveria ser cumprida em março sem penalização.

Quem pode beneficiar?

Empresas sujeitas a pagamento especial por conta.

Duração

Até 30 de junho de 2020.

Medida [Expirado]

Diferimento do prazo para entrega da devolução do IRC ("Modelo 22") para o período fiscal de 2019, sem penalização.

Quem pode beneficiar?

Empresas sujeitas a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

Duração

Até 31 de julho de 2020.

Medida [Expirado]

Diferimento do prazo relativo à primeira prestação do pagamento por conta e à 1.ª prestação do pagamento adicional por conta – que deveria ser cumprida em julho – sem penalização.

Quem pode beneficiar?

Empresas sujeitas a pagamento por conta e pagamento adicional por conta.

Duração

Até 31 de agosto de 2020.

2.2. Diferimento da entrega do IVA e da retenção na fonte

Medida [Expirado]

Prorrogação do prazo para entrega da declaração periódica e pagamento de IVA referente aos períodos de fevereiro, março e abril de 2020 para os dias 17 de abril, 18 de maio e 18 de junho, e 20 de abril, 25 de maio e 25 de junho, respetivamente.

Quem pode beneficiar?

Empresas sujeitas à obrigação de entrega da declaração periódica e pagamento de IVA.

Medida

Pagamento da retenção a título de IVA, IRC e IRS em três ou seis prestações, sem juros.

Quem pode beneficiar?

  • Empresas com volume de negócios até dez milhões de euros em 2019;
  • Empresas que tenham iniciado a sua atividade a partir de 1 de janeiro de 2019 ou que operem em sectores fechados;
  • Empresas que tenham cessado atividade durante o Estado de Emergência;
  • Empresas com uma queda superior a 20% do volume de negócios face à média dos três meses anteriores ao mês do cumprimento da obrigação, em comparação com o mesmo período do ano anterior; e
  • Trabalhadores independentes, mediante pedido no Portal das Finanças.
2.5. Diferimento das contribuições para a segurança social

Medida

As empresas podem pagar apenas um terço do valor total das contribuições para a Segurança Social em março, abril e maio de 2020. Os restantes dois terços serão adiados para o segundo semestre de 2020, pago através de um plano de prestações de três ou seis meses, sem juros. Os restantes dois terços serão pagos em prestações iguais e sucessivas em julho, agosto e setembro de 2020 ou de julho a dezembro de 2020.

Quem pode beneficiar?

  • Empresas com um volume de negócios até dez milhões de euros em 2018;
  • Empresas que tenham iniciado a sua atividade a partir de 1 de janeiro de 2019 ou que operem em sectores fechados;
  • Empresas que tenham cessado atividade durante o Estado de Emergência;
  • Empresas com uma queda superior a 20% do volume de negócios face à média dos três meses anteriores ao mês da obrigação, em comparação com o mesmo período do ano anterior.

Duração

Julho, agosto e setembro de 2020 ou de julho a dezembro de 2020.

2.6. Outras medidas

Medida [Expirado]

Os donativos concedidos a entidades hospitalares serão considerados como custo em 140%.

Quem pode beneficiar?

Empresas que façam donativos cujo fim seja a prossecução de fins de carácter social.

Duração

Durante o período de emergência.

Onde pode ler mais sobre estas medidas?

Covid-19: Medidas excecionais de caráter fiscal

Covid-19: Linhas de Apoio à Economia

Covid-19: Linha de crédito Capitalizar

3. Emprego

3.1. Lay-off simplificado (os contratos de trabalho podem ser suspensos ou o período normal de trabalho pode ser reduzido)

Medidas

  • Apoio financeiro concedido pela Segurança Social às empresas que aderiram ao lay-off simplificado, equivalente a 70% de 2/3 do salário bruto do trabalhador, até 1.905 euros; os restantes 30% são suportados pelo empregador;
  • Este apoio financeiro pode ser complementado através de uma bolsa de formação, no montante máximo de 131,64 euros (metade dos quais a conceder ao trabalhador e a parte restante à entidade empregadora);
  • Se o período normal de trabalho for reduzido para mais de 66% do período normal (por exemplo, o trabalhador trabalha 80% do período normal de trabalho), o trabalhador recebe o número de horas trabalhadas (80%), mas a Segurança Social só contribui até 2/3 (66%) do vencimento;

Durante o período de lay-off e nos 60 dias seguintes, a entidade patronal não pode levar a cabo despedimentos coletivos rescindir ou fazer cessar contratos de trabalho por extinção do posto de trabalho.

Quem pode beneficiar?

Empregadores, que preenchem uma das seguintes condições:

  • Encerramento total ou parcial da sociedade ou do estabelecimento resultante do encerramento legal de instalações e estabelecimentos;
  • Encerramento total da empresa ou da atividade de estabelecimento resultante da interrupção das cadeias globais de abastecimento, suspensão ou cancelamento de encomendas ou reservas;
  • Queda abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% do volume de negócios no período de 30 dias anterior ao depósito do pedido da empresa junto dos serviços de segurança social, com referência ao volume de negócios médio mensal dos dois meses anteriores a este período ou comparando com o mês homólogo do ano passado.

O empregador não pode estar em incumprimento para com a Autoridade Tributária e a Segurança Social.

Duração

Um mês, renovável mensalmente até seis meses.

3.2. Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva (novo lay-off simplificado)

Medidas

  • Apoio financeiro concedido pela Segurança Social às empresas que aderiram ao lay-off simplificado, equivalente a 2/3 da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, nos meses de agosto e setembro de 2020 e 4/5 da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, nos meses de outubro a dezembro de 2020, sempre até ao limite de €1.905,00;

Nas situações de empresas com quebras de faturação entre 40% e 70%, os empregadores são responsáveis pelo pagamento integral das horas trabalhadas e por 30% de uma parte variante das horas não trabalhadas (66% entre agosto e setembro e 80% entre outubro e dezembro), pagando a Segurança Social também uma parte dessas últimas (70% dos 66% e dos 80%, respetivamente).

No caso das empresas com quebras de faturação acima dos 75%  é atribuído um apoio adicional para o pagamento das horas trabalhadas, correspondente a 35% da retribuição normal ilíquida.

Quem pode beneficiar?

Empregadores, que, não estando encerradas por imposição legal, preenchem uma das seguintes condições:

Queda abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% do volume de negócios:

  • No período de 30 dias anterior ao depósito do pedido da empresa junto dos serviços de segurança social, com referência ao volume de negócios médio mensal dos dois meses anteriores a este período ou comparando com o mês homólogo do ano passado; ou
  • Para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.

O empregador não pode estar em incumprimento para com a Autoridade Tributária e a Segurança Social.

Duração

Um mês, prorrogável excecionalmente e mensalmente até 31 de dezembro de 2020.

3.3. Medidas extraordinárias de formação profissional 

Medida

Apoio financeiro concedido em função do horário de formação de cada trabalhador e está limitado a 50% do salário bruto do trabalhador, com um limite máximo de 635 euros.

Quem pode beneficiar?

Empresas que enfrentam uma crise empresarial, mas que não beneficiaram do lay-off simplificado.

Duração

Um mês.

3.2. Isenção temporária do pagamento de contribuições para a segurança social

Medida

Isenção das contribuições para a Segurança Social por parte dos empregadores (apenas contribuições patronais).

Quem pode beneficiar?

Empregadores que beneficiam do lay-off simplificado, de medidas extraordinárias de formação profissional, ou de apoio financeiro extraordinário. Os empregadores devem provar que as suas contribuições e pagamentos de impostos estão em dia com a Segurança Social e a Autoridade Tributária.

Duração

Durante o período de lay-off simplificado e/ou medidas extraordinárias de formação profissional.

3.5. Apoio financeiro extraordinário de apoio ao pagamento de salários na fase de normalização da atividade

Medidas

  • Máximo de 635 euros, por trabalhador, a pagar pelo IEFP –  Instituto do Emprego e Formação Profissional;
  • Pode ser concedido um auxílio complementar até 351 euros por trabalhador, a pagar pelo IEFP;
  • O IEFP pode conceder e pagar um apoio financeiro extraordinário até 635 euros por trabalhador.

Quem pode beneficiar?

Empregadores que beneficiam do lay-off simplificado ou das medidas extraordinárias de formação profissional.

Duração

Até 30 de setembro de 2020.

3.6. Incentivo extraordinário à normalização da atividade

Medidas

  • Apoio no valor de uma retribuição mínima mensal garantida (635,00€), pago de uma só vez, por trabalhador que tenha sido abrangido pelo lay-off simplificado;
  • Apoio no valor de duas remunerações mínimas mensais garantidas (1.270€), pago em duas prestações ao longo de seis meses, por trabalhador que tenha sido abrangido pelo lay-off simplificado;

Quem pode beneficiar?

Empresas que se encontrem em condições de retomar a sua atividade , desde que tenham beneficiado do regime do lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação

Duração

Não é imposta data-limite.

Onde pode ler mais sobre estas medidas?

Covid-19: Faltas ao trabalho

Covid-19: Apoio ao Emprego

Covid-19: Novas medidas extraordinárias

Lay-Off Simplificado: Novas Regras

Publicado Novo Lay-Off Simplificado

Covid-19: pode o empregador medir a temperatura corporal dos trabalhadores?

Covid-19: Novas medidas de proteção social

Covid-19: o teletrabalho pode continuar, mas já não é obrigatório

Covid-19: Novas medidas para a retoma da atividade

Covid-19: Lay-off simplificado e incentivos à normalização da atividade

Covid-19: Procedimento, condições e acesso ao incentivo extraordinário à normalização da atividade

Covid 19: Novo Lay-Off Simplificado

4. Imobiliário

4.1. Diferimento do pagamento das rendas

Medidas

  • Os inquilinos com empresas em regime de confinamento ou restrições de atividade devido a medidas de mitigação e contenção podem adiar o pagamento das rendas vencidas neste período, sendo diferidas para o período de 24 meses subsequente, a contar a partir de 1 de setembro de 2021. O valor diferido deve ser pago em prestações mensais não inferiores a 1/24 do valor total, juntamente com as rendas relevantes. Não pode ser aplicada qualquer penalização por atraso aos inquilinos;
  • Suspensão da rescisão antecipada de contratos de arrendamento por parte dos senhorios;
  • Suspensão da caducidade dos contratos de arrendamento no final do prazo relevante (salvo se aceite pelos inquilinos);
  • Proibição de cessação de contratos de arrendamento comercial com base em restrições relacionadas com o confinamento de empresas ou com a atividade.

Quem pode beneficiar?

Inquilinos de contratos de arrendamento comercial ou outros meios de exploração comercial de imóveis.

Duração

Até 30 de junho de 2021, no máximo.

Onde pode ler mais sobre estas medidas?

Covid-19: em Estado de Emergência flexibiliza-se o pagamento das rendas

Covid-19: As medidas extraordinárias para o imobiliário

Covid 19: nova moratória para o arrendamento não habitacional

2020-06-29

A crise sanitária provocada pela Covid-19 levou a um período de suspensão da atividade económica sem precedentes, fazendo com que muitas empresas ficassem sem liquidez para fazer face às suas obrigações, e afetando gravemente empresas da área da hotelaria e restauração, lazer e comércio.

No pdf pode ler sobre o funcionamento e a viabilidade das várias medidas de insolvência e de recuperação de empresas legalmente previstas para fazer face aos danos provocados pela pandemia Covid-19 na atividade económica e social das empresas.

 

2020-05-01

O que são os Termos de Referência

De acordo com o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade (Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto), a atribuição de reserva de capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público (“RESP”), é condição prévia e essencial ao início do procedimento de obtenção da licença de produção.

A atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP pode ser obtida através de:

a)Título emitido pelo operador da RESP com reserva de capacidade de injeção na rede em nome do requerente;
b)Acordo entre o requerente e o operador da RESP (assumindo o requerente os encargos financeiros decorrentes da construção ou reforço da rede necessários à receção da energia produzida pelo centro electroprodutor); ou
c)Título emitido pelo operador da RESP através de procedimento concorrencial para atribuição de reserva de capacidade de injeção na rede.

É no que respeita ao procedimento relativo aos acordos a celebrar entre os requerentes e o operador da RESP (“Acordo”) que se aplicam os Termos de Referência. Para o efeito, elencamos algumas notas de caráter prático relativas a esta matéria.

1. O que são os Termos de Referência?

Desde o dia 4 de junho de 2019, foram recebidos cerca de quatro centenas de pedidos para celebração de Acordo, os quais representam várias dezenas de milhares de MVA de capacidade de injeção.

De forma a evitar a dispersão de meios e recursos, técnicos e humanos por parte dos operadores da RESP, e assegurar a concentração de esforços em projetos que evidenciem condições de viabilidade e de exequibilidade, no passado dia 14 de fevereiro de 2020, a Direção-Geral de Energia e Geologia (“DGEG”), publicou no seu site os Termos de Referência que visam:

a)Definir os elementos instrutórios que os requerentes devem apresentar ao operador da RESP que devem acompanhar o pedido de Acordo; e
b)Definir os critérios de apreciação que os operadores da RESP devem aplicar de forma a ordenar os pedidos de Acordo.
 
2. Quando é que os Termos de Referência entraram em vigor?

Os Termos de Referência entraram em vigor no dia 18 de fevereiro de 2020.

A quem e quando entregar

3. A que pedidos é que se aplicam?

Os Termos de Referência aplicam-se aos pedidos de Acordo pendentes que não tenham recebido, do operador da RESP, o orçamento para a realização de estudos específicos previstos no n.º 10 do artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 172/2006, bem como aos novos pedidos de Acordo.

4. A quem deve ser apresentado o pedido de Acordo e onde e como serão entregues os elementos complementares previstos no Anexo I dos Termos de Referência?

O interessado na celebração do Acordo deve apresentar o pedido à DGEG que o remete, no prazo de 5 dias, ao operador da Rede Nacional de Transporte (“RND”) ou ao operador da Rede Nacional de Distribuição (“RND”), consoante o caso.

Os elementos complementares deverão ser entregues ao operador da RESP a quem foi solicitado o Acordo, devendo o requerimento de junção destes elementos ser assinado eletronicamente, pelo interessado ou seu representante legal, e acompanhado dos elementos instrutórios em suporte informático, sendo remetidos ao operador da RESP mediante carta registada com aviso de receção. Após a adaptação do portal da DGEG, destinada à receção de pedidos de atribuição de capacidade de injeção, os pedidos de Acordo e a respetiva documentação instrutória deverão ser entregue nesse portal.

5. Qual o prazo de entrega dos elementos complementares previstos no Anexo I dos Termos de Referência?

Sobre este ponto cumpre dizer, antes de mais, que os pedidos de Acordo serão hierarquizados de acordo com o seguinte critério temporal:

a) A apresentação dos elementos instrutórios no prazo de 40 (quarenta) dias úteis da entrada em vigor dos Termos de Referência confere prioridade sobre os demais pedidos desde que o respetivo pedido obtenha uma pontuação positiva em pelo menos um dos critérios estabelecidos no ponto 2 do Anexo II;
b)A apresentação dos elementos instrutórios no prazo de 140 (cento e quarenta) dias úteis da entrada em vigor dos Termos de Referência confere prioridade sobre os pedidos pendentes que não apresentem os elementos instrutórios no referido prazo, bem como sobre novos pedidos de Acordo.

Assim, em relação aos pedidos de Acordo pendentes, os prazos para a submissão dos elementos serão até ao dia 16 de abril de 2020 para o prazo dos 40 dias úteis, e até ao dia 8 de setembro de 2020 para o prazo de 140 dias úteis. Para os novos pedidos de Acordo, não existe prazo para a submissão dos elementos instrutórios que serão ordenados em sequência posterior aos pedidos pendentes que não sejam rejeitados e cujos elementos instrutórios sejam apresentados nos prazos suprarreferidos.

Quais os elementos relevantes

6. Quais os elementos instrutórios que os requerentes deverão apresentar ao operador da RESP ao qual pretendem ligar o centro electroprodutor?

Nos termos do Anexo I, a que se refere o n.º 2 dos Termos de Referência, os pedidos de Acordo devem ser acompanhados:

1.Memória descritiva do projeto, que inclui:
a)Descrição sucinta do projeto, incluindo as fontes primárias a utilizar;
b)Cartografia, em formato digital, com a localização do projeto<
c)Implantação do projeto nas plantas de condicionantes e PDM abrangidos;
d)Planta cadastral com a localização do projeto.
 
2.Termo de responsabilidade subscrito por técnico habilitado, nos termos previstos no artigo 10.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (“RJUE”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, que ateste a conformidade do projeto com os planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território em vigor;
 
3.Informação Prévia ao abrigo do RJUE das Câmaras Municipais territorialmente competentes em razão da localização do projeto;
 
4.Comprovativo do direito de uso de terrenos para implantação do centro electroprodutor e/ou infraestruturas de ligação à RESP, que pode revestir uma das seguintes formas:
a)Escritura pública de compra e venda do terreno;
b)Contrato de arrendamento com comprovativo da sua entrega nas finanças;
c)Contrato de direito de superfície;
d)Contrato promessa de constituição de direito de superfície; ou
e)Contrato promessa de compra e venda com eficácia real.

Os contratos que conferem a disponibilidade dos terrenos para a construção da central devem garantir a disponibilidade do direito do uso do terreno a partir da emissão da respetiva licença de produção, apenas podendo ser alterados caso sejam alvos de um parecer negativo que inviabilize a sua utilização.

Os critérios de classificação e depois…

7. Quais os critérios de classificação e ordenação aos elementos instrutórios apresentados com o pedido de Acordo?

Os pedidos de Acordo serão ordenados de acordo com a classificação obtida através da aplicação dos critérios de apreciação previstos no Anexo II aos Termos de Referência:

1.Critérios técnicos de segurança e fiabilidade do Sistema Elétrico Nacional (“SEN”):
a)Aproveitamento de infraestruturas de rede, existentes ou previstas;
b)Otimização da operação e gestão do SEN;
c)Eficiência e racionalização do planeamento da infraestrutura para projetos que possam ser servidos pela mesma infraestrutura de rede a construir, a antecipar ou a reforçar.
 
2.Critérios de sustentabilidade preliminar de caráter territorial e ambiental:
a)informação Prévia favorável emitida ao abrigo do RJUE, pela(s) Câmara(s) Municipal(ais), territorialmente competente(s) em razão da localização do projeto;
b)Comprovativo do direito de uso dos terrenos.
 
8. Podem os pedidos de Acordo já submetidos ser melhorados, ou alterados até ao final do prazo de 140 dias úteis?

Caso o requerente pretenda alterar os elementos complementares estabelecidos no Anexo I dos Termos de Referência deverá submeter novo pedido. O operador da RESP pode solicitar esclarecimentos adicionais ao requerente, por uma só vez, e fixando o prazo para o efeito, ficando suspenso o prazo previsto no n.º 10 do artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 172/2006. Contudo, admite-se que o pedido de Acordo possa ser alvo de redução de potência de ligação em fase posterior.

9. O que acontece após a ordenação dos pedidos de Acordo?

Serão selecionados para a fase seguinte do procedimento de celebração do Acordo, os pedidos que obtenham uma classificação de pontuação igual ou superior a 3 pontos. Os Operadores da RESP enviam as propostas selecionadas para a realização dos estudos específicos previstos no n.º 10 do artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 172/2006 pela ordenação obtida. Os requerentes recebem, no prazo de 60 dias, um calendário razoável para o tratamento do pedido, com as condições e as etapas em que serão disponibilizados: (i) uma estimativa completa e pormenorizada dos custos associados à ligação, e (ii) um calendário indicativo razoável para a ligação à rede proposta e um orçamento para a realização dos estudos específicos necessários.

A realização de novos estudos específicos é efetuada de forma sequencial e fica na dependência da tramitação dos pedidos de Acordos precedentes.

2019-09-05

Com o aumento do investimento nos setores turístico e imobiliário em 2018, os investidores continuam à procura de oportunidades no mercado imobiliário, turismo, agricultura, produção de vinho e indústria. O volume de investimento internacional em Portugal continua a crescer em 2019.

Ainda assim há desafios pela frente pois a diminuição do crescimento económico interno e europeu e as tensões políticas na Europa e no mundo poderão vir a reduzir o interesse dos investidores por Portugal.

As condições de investimento de Portugal permanecem estáveis. Portugal oferece um processo fácil para a criação de novos negócios, reduziu o tempo para obtenção de licenças administrativas e melhorou a sua legislação laboral

O Relatório «Doing Business 2019» do Banco Mundial classifica Portugal como 15º lugar mais atraente para fazer negócios na UE e no 34º lugar das 190 economias analisadas.

De acordo com um artigo publicado pelo Banco Central Europeu (BCE), «Foreign Direct Investment and its Drivers: a Global and EU Perspective», Portugal é um dos três países da Europa com menos restrições sobre investimento direto estrangeiro. Portugal não tem "virtualmente" quaisquer restrições ao investimento externo.

Para os investidores internacionais que procuram um lugar para investir na Europa, Portugal oferece várias vantagens. Portugal é um local ideal para o nearshoring de instalações industriais e de serviços devido ao seu acesso ao mercado de 500 milhões de consumidores da Europa. Portugal também oferece acesso aos países de língua portuguesa em quatro continentes: Europa, América, África e Ásia. Tem boas redes rodoviárias e de telecomunicações e possui três portos de águas profundas.

Portugal tem um histórico comprovado de investimentos estrangeiros bem sucedidos numa ampla gama de setores. A fábrica de automóveis portuguesa da Volkswagen, a Autoeuropa, é uma das fábricas mais produtivas do grupo. Muitos outros investidores internacionais têm fábricas, centros de serviços partilhados e outras instalações de negócios em Portugal, como a Nokia Siemens Networks. Microsoft, Colt, Ikea, BNP Paribas etc.

Este guia analisa os principais aspetos a considerar pelos investidores estrangeiros que veem Portugal como local de investimento, como a criação de empresas, incentivos ao investimento, regras em matéria de emprego, sistema fiscal, proteção da propriedade intelectual, investimento imobiliário e sistema judicial.

2019-04-09

A negociação coletiva é a forma mais eficaz para evitar conflitos laborais e regulamentar as condições de trabalho, adaptando-as à realidade empresarial.

A autonomia coletiva e o direito à contratação coletiva estão consagrados entre os direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, no artigo 56.º da Constituição, razão pela qual o Estado deve promover o seu exercício. Para além disso, os artigos 485.º e seguintes do Código do Trabalho esclarecem que o Estado deve promover a contratação coletiva e quais as regras e princípios que devem ser respeitados.

Independentemente do apoio do Estado, a responsabilidade pela negociação coletiva compete às empresas e aos sindicatos. Mais do que esperar pelo apoio do Estado, os agentes laborais devem saber regulamentar os seus próprios interesses, de forma autónoma.

A negociação coletiva, porém, não é simples: para alem de obedecer a princípios próprios, contém técnicas negociais específicas, que ditam o seu sucesso ou insucesso.

A intenção do presente estudo é demonstrar o que deve ser feito para se obter sucesso na negociação coletiva e como se devem as partes preparar para obter consensos que defendam os seus interesses.

Pretende-se clarificar, de forma simples, como se deve negociar uma convenção coletiva e quais os caminhos que devem ser seguidos.

2019-02-28

Em 2018, Portugal ganhou a 25ª edição do World Travel Awards como 'Melhor Destino do Mundo' e 'Melhor Destino Europeu' pelo segundo ano consecutivo, juntamente com outros 15 prémios.

Lisboa foi eleita «Melhor cidade de destino» e «Melhor destino de férias na cidade». A Madeira foi considerada o «Melhor Destino Insular» e o Passadiços do Paiva «Melhor Atração Turística de Aventura». 

Portugal ganhou prémios como «Melhor Organização de Turismo» e «Melhor Empresa de Conservação». A companhia aérea portuguesa TAP ganhou três prémios. Cinco hotéis em Portugal receberam prémios, incluindo o "Hotel líder da cidade no mundo", o "Hotel clássico líder mundial" e o "Hotel de design líder mundial".

O World Travel Awards premiou a excelência em todos os setores da indústria global de viagens e turismo. Portugal ultrapassou muitos outros destinos reconhecidos, como a África do Sul, Brasil, Espanha, Grécia, Índia, Indonésia, Jamaica, Malásia, Maldivas, Marrocos, Nova Zelândia, Quénia, Ruanda, Sri Lanka e Vietname. 

Portugal também foi reconhecido como “Melhor Destino Mundial e Europeu de Golfe” no World Golf Awards em 2018.

O aumento do turismo tem impulsionado o crescimento económico de Portugal desde 2014, com investimentos significativos em novos hotéis e projetos residenciais para arrendamentos de curto prazo.

Desde 2013, o número de visitantes internacionais aumentou de 15,9 milhões para 24,6 milhões em 2017. De acordo com o Instituto Nacional de Estatística, as receitas relacionadas com o turismo atingiram € 15,2 mil milhões em 2017.

O investimento estrangeiro direto (IED) aumentou 61%. O desemprego desceu para 8,9% e foram criados 7.657 novos empregos como resultado direto do IDE.

A afluência  de turistas está a oferecer a Portugal uma oportunidade única para mostrar as melhores qualidades do país, atrair novos empreendimentos e fazer de Lisboa uma das melhores cidades da Europa para criar empresas inovadoras. Lisboa é hoje reconhecida como uma cidade popular para empreendedorismo, inovação, internacionalização e financiamento de startups.

Segundo a EY, a perceção dos investidores quanto à futura capacidade de Portugal atrair negócios aumentou 7% desde 2013. 

Portugal tem promovido a criação de startups através do «Startup Visa», um programa para investidores estrangeiros que desejam desenvolver novos projetos em Portugal.

‐Os requerentes de vistos de residência da startup devem, entre outros:
Ter um interesse real e efetivo no desenvolvimento de um novo empreendimento, como a criação de negócios baseados em inovação;
‐Propor um projeto com potencial para criar pelo menos cinco empregos nos primeiros 24 meses; e
‐Ter o apoio de uma incubadora certificada.

Em novembro de 2018, Lisboa sediou a edição anual do Web Summit, atualmente o maior evento para startups do mundo. A Web Summit atraiu cerca de 60.000 visitantes e 2.250 empresas de 170 países. 

A cidade de Lisboa garantiu a Web Summit durante os próximos 10 anos e criou o “Hub Criativo do Beato”, um novo projeto de incubação de empresas no centro de Lisboa que receberá empresas inovadoras e impulsionadas pela tecnologia.
A Factory Berlin, uma das maiores incubadoras da Europa, a Mercedes-Benz e a Web Summit estão entre as primeiras empresas a garantir um lugar no Hub Criativo do Beato.

Para mais informações sobre a economia de Portugal e os principais aspetos legais, visite a nossa plataforma web «Why Portugal».