O Governo aprovou um conjunto de medidas extraordinárias de resposta à pandemia do vírus COVID-19, que constam do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020.

Aos trabalhadores são aplicáveis as seguintes regras:

  • É equiparado a situação de doença o isolamento profilático durante 14 dias, tanto de trabalhadores subordinados como independentes, desde que motivado por situações de grave risco para a saúde pública e decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde. O reconhecimento do subsídio de doença não se encontra sujeito a prazos de garantia nem período de espera;
  • É considerada falta justificada a situação decorrente de acompanhamento de isolamento profilático durante 14 dias de filho ou de outro dependente a cargo do trabalhador por conta de outrem;
  • Excetuando-se os períodos de interrupções letivas (v.g. férias da Páscoa), são consideradas faltas justificadas, apenas com perda de direitos quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, com deficiência ou doença crónica, com qualquer idade, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio.

A ausência tem de ser determinada por autoridade de saúde, devendo o trabalhador comunicar a ausência nos termos do 253.º do Código do Trabalho ao empregador, sob pena de a falta ser considerada injustificada.

  • É estabelecida uma garantia de proteção social dos formadores e dos formandos no decurso das ações de formação, bem como dos beneficiários ocupados em políticas ativas de emprego que se encontrem impedidos de frequentar ações de formação.

Às Empresas são aplicáveis as seguintes regras:

  • Diferimento de obrigações fiscais (v.g. entrega de declaração periódica de rendimentos de IRC do período de tributação referente a 2019 até 31 de julho de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades);

Flexibilização do pagamento do IVA por empresas e trabalhadores independentes, de forma fracionada e até seis prestações; 

  • Flexibilização das contribuições à Segurança Social, sendo que as contribuições para a Segurança Social são reduzidas a 1/3 nos meses de março, abril e maio. O valor remanescente relativo aos meses de abril, maio e junho é liquidado a partir do terceiro trimestre de 2020.
  • Pagamento de incentivos respeitantes ao Programa Portugal 2020, no prazo de 30 dias;
  • Elegibilidade de despesas suportadas com eventos internacionais anulados;
  • Promoção de um incentivo financeiro extraordinário para assegurar a fase de normalização da atividade e que visa apoiar as empresas, de modo a prevenir o risco de desemprego;
  • Criação de um conjunto de linhas de crédito, no total de € 3 000 milhões dirigidas aos setores mais atingidos (v.g. restauração, turismo, indústria têxtil, vestuário, calçado).

No âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, encontram-se previstas quatro medidas extraordinárias de apoio imediato aos trabalhadores e às empresas.

Nesse sentido, foi publicada a Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março, que define e regulamenta os termos e condições de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário temporário e transitório, destinadas aos trabalhadores e empregadores, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar as situações de crise empresarial. A Portaria foi retificada pela Portaria n.º 71-A/2020, de 18 de março.

As medidas são as seguintes:

  • Promoção de um regime excecional e temporário de isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social;
  • Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial com ou sem formação, com o Estado a pagar 70% de 2/3 da remuneração, até ao limite de 3 RMMG;
  • Plano extraordinário de formação; e
  • Criação de um incentivo financeiro extraordinário para assegurar a fase de normalização da atividade (até um salário mínimo por trabalhador).

As referidas medidas são aplicáveis aos empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social, e trabalhadores ao seu serviço, que se encontrem numa situação de crise empresarial.

Todas as medidas referidas estão em vigor, podendo usufruir delas trabalhadores e empresas. 

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