Os principais impostos em Portugal são os impostos sobre o rendimento de pessoas individuais (IRS) e sobre o rendimento de pessoas coletivas (IRC) e o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), que incide sobre as transações de bens e serviços. Existem ainda outros impostos sobre bens, nomeadamente, o imposto municipal sobre a transmissão de imóveis (IMT), o imposto municipal sobre imóveis, as tarifas aduaneiras e impostos especiais sobre o consumo, como o imposto automóvel e o imposto sobre o tabaco.

A maior fonte de receita para o Estado é o IVA, o IRS e as contribuições para a segurança social.

As taxas de impostos em Portugal encontram-se, em grande medida, em linha com as taxas de impostos praticadas pelos demais países da UE.

A taxa geral de IRC é de 21%, a que acresce a derrama municipal com uma taxa que pode atingir 1,5% e a derrama estadual, cuja taxa varia entre 3% e 9%, esta última para as empresas com lucros acima de 1.5 milhões de euros.

As taxas de IRS variam entre 14,5% e 48%. As contribuições para a segurança social ascendem a 34,75% do rendimento, dos quais 23,75% são pagas pela entidade empregadora e 11% são retidos ao trabalhador.

As taxas de IVA variam entre 4% e 23%.

Portugal oferece incentivos aos cidadãos estrangeiros que mudem a sua residência fiscal para Portugal através do regime de residentes não habituais, que permite uma taxa especial de 20% para os seus rendimentos de trabalho dependente e independente.

Os rendimentos auferidos no estrangeiro por residentes em Portugal e em Portugal por não residentes podem ser objeto de tributação em Portugal. Para evitar a dupla tributação, Portugal tem acordos de dupla tributação com mais de 85 países, como por exemplo os Estados Unidos da América, a Polónia, a Rússia, a China, a Canadá e a Alemanha.

O sistema fiscal em Portugal é administrado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA), responsável pela administração de impostos em conformidade com as taxas definidas pela legislação fiscal, aprovada pela Assembleia da República.

As regras gerais em matéria de impostos são aplicadas ao nível nacional, no entanto, as regiões autónomas dos Açores e da Madeira gozam de autonomia fiscal, razão pela qual as taxas de alguns impostos são mais baixas nestas regiões em relação a Portugal continental. Os municípios podem obter receitas próprias através de taxas municipais que são a contrapartida de serviços prestados ou do uso de bens municipais.

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As sociedades comerciais com sede ou direção efetiva em Portugal estão sujeitas a IRC. Para além destas sociedades, estão igualmente sujeitas a IRC as sociedades que tenham um estabelecimento estável em Portugal, embora a sua sede ou direção efetiva seja fora de Portugal.

Considera-se que existe estabelecimento estável em Portugal quando uma sociedade estrangeira desenvolve a sua atividade em Portugal através de uma sucursal, escritório ou outro estabelecimento, bem como se uma pessoa atuar por conta da sociedade em Portugal e tenha poderes para intermediar e concluir transações em nome da sociedade. Desde 2021, se a sociedade prestar serviços utilizando trabalhadores ou outras pessoas contratadas em Portugal para este fim durante pelo menos 183 dias num período de 12 meses, essa sociedade será também considerada como tendo um estabelecimento permanente.

A taxa geral de IRC no continente é de 21%, incidindo sobre o lucro tributável da sociedade ou sobre o lucro tributável atribuído à atividade em Portugal, no caso de se tratar de uma sociedade estrangeira com estabelecimento estável em Portugal. Nos arquipélagos da Madeira e dos Açores a taxa geral de IRC é de 14,7%.

Tratando-se de uma pequena ou média empresa, a taxa a aplicar aos primeiros € 25.000 de matéria coletável é de 17% no continente, 11,9% nos arquipélagos da Madeira e dos Açores.

Em geral, os custos e despesas empresariais são dedutíveis aos impostos devidos, se estiverem devidamente documentados e forem essenciais para obter rendimentos tributáveis ou para manter a fonte de produção. Contudo, pode haver limitações à dedução de certos custos, incluindo, sem limitação, despesas com juros.

O IRC é calculado e pago pelas sociedades no momento da apresentação as suas declarações anuais de imposto sobre o rendimento, que devem ser apresentadas até 30 de Junho de cada ano, se o seu ano fiscal corresponder ao ano civil.
Atualmente, a taxa de IRC em Portugal (21%) é superior à média da UE (19,19%) mas inferior à média global (23,85%).

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Ao IRC acresce a derrama municipal que incide sobre o valor tributável não isento de IRC à taxa aprovada por cada Município (com o limite máximo de 1,5%). Os municípios podem ainda aplicar uma taxa de derrama inferior no caso de empresas que apresentem um volume de negócios inferior a € 150.000 no exercício anterior.

A maioria dos municípios aplica a taxa máxima de 1,5%, nomeadamente Lisboa, Loures Setúbal, Porto, Braga, Guimarães, Évora e Faro. Oeiras com 1,4% e Cascais com 1,25% são exemplos de municípios perto de Lisboa com taxas inferiores.

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Sobre a parte do lucro tributável superior a € 1.500.00 incide ainda a derrama estadual, que é calculada de acordo com as seguintes taxas:

  • De € 1.5 milhões até € 7.5 milhões: 3%;
  • De € 7.5 milhões até € 35 milhões: 5%; e
  • Acima de € 35 milhões: 9%.
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As sociedades poderão estar ainda sujeitas a tributações autónomas que incidem sobre certas despesas, nomeadamente:

  • Despesas não documentadas: 50 a 70%;
  • Encargos com viaturas: 10% a 35%;
  • Despesas de representação: 10%; e
  • Ajudas de custo não faturadas a clientes: 5%.
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As empresas não residentes que não tenham estabelecimento estável em Portugal também podem estar sujeitas a IRC se obtiverem rendimentos que se considerem obtidos em Portugal e que possam ser tributados em Portugal ao abrigo do tratado de dupla tributação aplicável (por exemplo dividendos, mais-valias, juros e royalties).

Em geral, os rendimentos (excluindo as mais-valias) que se considerem obtidos em Portugal estarão sujeitos a retenção na fonte a uma taxa de 25%, embora essa taxa possa ser reduzida para 15%, 10% ou 5% ao abrigo dos tratados de dupla tributação aplicáveis.

O pagamento de dividendos a empresas com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, que detenham uma participação representativa de pelo menos 10% do capital social da sociedade com sede em Portugal, por um período ininterrupto de um ano, estará isento, desde que sejam empresas elegíveis de acordo com a Diretiva das Sociedades-Mães. Os juros e royalties também podem estar isentos de retenção na fonte se o pagamento for feito a uma empresa afiliada residente noutro Estado-Membro da União Europeia.

As mais-valias obtidas por sociedades não-residentes e sem estabelecimento estável em Portugal resultantes da venda de imóveis localizado em território português estão sujeitas a IRC. As mais-valias resultantes da venda de ações e de outros valores mobiliários emitidos por sociedades residentes em Portugal podem beneficiar de isenção de IRC, exceto se:

  • A sociedade tiver a sua sede numa jurisdição com um tratamento fiscal mais favorável;
  • • A sociedade for, direta ou indiretamente, detida em mais de 25% por empresas ou pessoas residentes, salvo se o acionista reside num Estado-Membro da UE, num país do Espaço Económico Europeu ou num país que celebrou um Tratado de Dupla Tributação com Portugal e a participação detida preenche os requisitos de isenção de IRC (por exemplo, participação mínima de 10% e período mínimo de detenção de 1 ano ininterrupto);
  • Mais de 50% do ativo da sociedade alienada for composto por imóveis localizados no território português ou, se a sociedade alienada for uma sociedade gestora ou detentora de participações, mais de 50% do ativo das sociedades dominadas incluía imóveis situados no território português.

 

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Imposto sobre o rendimentos das pessoas singulares (IRS) 

O IRS incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias seguintes, depois de efetuadas as correspondentes deduções e abatimentos:

  • Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente;
  • Categoria B - Rendimentos empresariais e profissionais;
  • Categoria E - Rendimentos de capitais;
  • Categoria F - Rendimentos prediais;
  • Categoria G - Incrementos patrimoniais; e
  • Categoria H - Pensões.

Em geral, os rendimentos estão sujeitos a taxas progressivas, variando entre 14,5% e 48%.

Sobre o rendimento coletável superior a € 80.000 incidem as seguintes taxas adicionais de solidariedade:

  • De € 80.000 até € 250.000: 2,5%; e
  • Acima de € 250.000: 5%.

Os rendimentos do trabalho estão sujeitos a retenção na fonte que varia consoante os rendimentos e a situação familiar do trabalhador. Algumas prestações poderão estar isentas de IRS até certos limites (e.g. subsídios de refeição, ajudas de custo).

Os rendimentos empresariais e profissionais são determinados com base na contabilidade. Quando o montante de rendimentos não ultrapasse € 200.000, os contribuintes poderão optar pela aplicação do regime simplificado, nos termos do qual o rendimento tributável é determinado pela aplicação de coeficientes.

Ao montante apurado de IRS podem ser deduzidas, com certos limites, despesas de saúde, despesas com educação e formação, despesas com lares e despesas com imóveis.

Alguns rendimentos estão sujeitos a uma taxa especial de 28%, nomeadamente:

  • Rendimentos de capitais (e.g. dividendos, juros, royalties);
  • Saldo positivo das mais-valias e menos-valias resultantes da venda de partes sociais;
  • Saldo positivo das mais-valias e menos-valias resultantes da venda de imóveis; e
  • Rendimentos prediais (e.g. rendas).

No caso de rendimentos de capitais e prediais, poderá haver lugar a retenção na fonte. Em qualquer dos casos, os contribuintes podem optar pelo englobamento destes rendimentos.

Os ganhos obtidos com a transmissão de imóveis não são tributados quando é vendida a residência permanente e reinvestido o produto da venda (após deduzir o montante reembolso de empréstimo para a aquisição) na aquisição de outra residência permanente num Estado membro da UE ou da EEE entre os 24 meses anteriores e os 36 meses seguintes à venda.

Ao contrário dos residentes que são tributados sobre o seu rendimento global, obtido em Portugal e no estrangeiro, os não residentes são tributados apenas sobre o seu rendimento obtido em Portugal e na medida em tal tributação seja permitida ao abrigo dos tratados de dupla tributação aplicáveis.

 

Regime de residente não habitual (RNH)

Os não residentes em Portugal podem optar por se tornar residentes fiscais em Portugal ao abrigo do regime de residente não habitual (RNH) e assim beneficiar de um regime fiscal mais favorável sobre determinados rendimentos de origem portuguesa e estrangeira, sem necessidade de realizar investimentos em Portugal.

Pode beneficiar do regime de residente não habitual quem cumpra os seguintes requisitos:

  • Não ter sido residente fiscal em Portugal nos cinco anos anteriores;
  • Estar registado como residente fiscal e solicitação do estatuto de residente não habitual após o registo ou até 31 de março do ano seguinte; e
  • No caso de rendimentos de trabalho dependente obtidos em Portugal e rendimentos de trabalho por conta própria obtidos tanto dentro como fora de Portugal, é necessário que se trate de uma atividade de «elevado valor acrescentado».

São consideradas atividades de elevado valor acrescentado, entre outras, o exercício das profissões de arquiteto, engenheiro, auditor, médico e dentista, professor e psicólogo, e ainda artistas plásticos, atores e músicos bem como profissões liberais, técnicos especializados e similares, bem como investidores ou administradores de empresas.

As principais vantagens do regime de residente não habitual são:

  • Os rendimentos de trabalho dependente e de trabalho por conta própria obtidos em Portugal estarão sujeitos a uma taxa fixa de 20%;
  • As reformas obtidas fora de Portugal, em regra, estão isentas de IRS; e
  • Outros rendimentos provenientes do estrangeiro poderão ficar isentos de IRS, desde que possam ser tributados fora de Portugal de acordo com as convenções fiscais aplicáveis ou com o modelo da OCDE (se não for um paraíso fiscal) ou, no caso de se tratar de rendimentos provenientes de trabalho dependente, sejam efetivamente tributados no país de origem.

Essas vantagens estendem-se por um período de dez anos consecutivos incluindo do ano de registo como residente fiscal em Portugal. O gozo do direito a ser tributado como residente não habitual, em cada ano do período de dez anos, depende de ser, nesse ano, efetuada uma avaliação dos critérios para que seja possível concluir-se pela existência de residência em território português.

Se o beneficiário perder o seu estatuto de RNH porque deixou de cumprir um dos requisitos de RNH, recupera o estatuto de RNH no ano em que voltar a cumprir esses requisitos. O pedido de inscrição como residente não habitual só deverá ser efetuado após se ter registado como residente em território português.

Outros benefícios para os beneficiários do RNH que tenham a residência em Portugal incluem, nomeadamente, uma isenção de impostos do selo sobre doações ou heranças para cônjuge, descendentes ou ascendentes e uma taxa de imposto de selo de 10% em doações ou heranças para outros indivíduos e familiares.

 

Contribuições para a Segurança Social

Os rendimentos dos trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores por conta própria e membros dos órgãos sociais estão ainda sujeitos a contribuições para a segurança social, aplicando-se as seguintes taxas:

  • Trabalhadores por conta de outrem: 11% devida pelo trabalhador e 23,75% devida pela empresa;
  • Trabalhadores por conta própria: 21,4% devida pelo trabalhador e, 10% devido pelas entidades contratantes, caso a dependência económica for superior a 80% e 7% nos restantes casos; e
  • Membros de órgãos sociais: 11% no caso de administradores ou gerentes e 9,3% nos restantes casos e 20,3% ou 23,75% devidos pela empresa, respetivamente.

Algumas prestações estão excluídas de contribuições, nomeadamente:

  • Ajudas de custo até aos limites previstos para efeitos de IRS;
  • A compensação por cessação do contrato de trabalho no caso de despedimento coletivo; e
  • Subsídios eventuais para assistência médica e medicamentos a trabalhador e seus familiares.

Portugal celebrou diversas convenções em matéria de segurança social, estabelecendo isenções para o caso de trabalhadores que estejam a trabalhar temporariamente em território nacional, provenientes de, por exemplo, Estados Unidos da América e Canadá.

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Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

O IVA incide sobre as seguintes operações:

  • Transmissões de bens e prestações de serviços realizadas a título oneroso;
  • Importação de bens; e
  • Operações intracomunitárias efetuadas no território nacional.

São sujeitos passivos de IVA as pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma atividade económica ou que, praticando uma só operação tributável, essa operação preencha os pressupostos de incidência real de IRS ou IRC.

As transmissões de bens que se encontrem em Portugal no momento em que é iniciado o transporte para o adquirente ou, não havendo transporte, que se encontrem no território português no momento em que os bens são colocados à disposição do novo adquirente estão, regra geral, sujeitas a IVA em Portugal. As aquisições intracomunitárias estão também sujeitas a IVA em Portugal.

Contudo, algumas transmissões de bens encontram-se isentas de IVA:

  • Transmissões intracomunitárias de bens;
  • Exportações, operações assimiladas a exportações e transportes internacionais; e
  • Transmissões de bens que se destinem a ser colocados em entrepostos aduaneiros e fiscais com a intenção de serem exportados para outros países.

Em regra, a prestação de serviços está sujeita a IVA em Portugal quando:

  • O adquirente esteja estabelecido em Portugal, no caso de o adquirente ser sujeito passivo de IVA; ou
  • O prestador esteja estabelecido em Portugal, no caso de o adquirente não ser sujeito passivo de IVA.

Contudo, alguns serviços estão sempre sujeitos a IVA em Portugal quando sejam executados em Portugal, nomeadamente:

  • Serviços relacionados com imóveis;
  • Transporte de passageiros pela distância percorrida em Portugal;
  • Acesso a manifestações de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares; e
  • Locação de curta duração de um meio de transporte colocado à disposição em Portugal.

Existem outras exceções às regras de localização acima referidas (e.g. serviços de telecomunicações, radiodifusão e serviços prestados por via eletrónica, quando o adquirente seja um particular residente em Portugal).

A taxa normal de IVA aplicável em Portugal continental é de 23%. Certos bens e serviços estão sujeitos a uma taxa de IVA intermédia de 13% ou a uma taxa reduzida de 6%.

Nos Açores, a taxa geral de IVA é de 16%, a taxa intermédia é de 9% e a taxa reduzida é de 4%. Na Madeira, as taxas de IVA são de 22%, 12% e 5%, respetivamente.

O IVA incide sobre o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente. Deste valor são excluídos os juros de mora, descontos, abatimentos e bónus que sejam concedidos.

O valor do IVA é devido no momento em que as prestações de serviços são realizadas ou em que os bens são oferecidos ao adquirente.

Além das operações acima referidas, estão ainda isentas de IVA as seguintes operações:

  • Serviços médicos e de ensino;
  • Transmissão e arrendamento de bens imóveis;
  • Certas operações financeiras; e
  • Operações de seguro e resseguro.

Em regra, não há lugar a dedução do imposto quando o sujeito passivo pratique operações isentas de IVA. Contudo, em certos casos e desde que verificados certos requisitos, a lei permite a dedução do IVA (e.g. transmissões intracomunitárias) ou a renúncia à isenção (e.g. transmissão e arrendamento de bens imóveis).

 

Outros impostos sobre o consumo

Para além do IVA, poderão ser ainda aplicados impostos especiais de consumo (IEC), que consistem não só numa fonte de receita para o Estado, mas também numa penalização ao consumo de certos produtos prejudiciais, nomeadamente à saúde e ao ambiente. São impostos especiais de consumo:

  • Imposto sobre o álcool, bebidas alcoólicas e bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes (IABA);
  • Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP); e
  • Imposto sobre o tabaco (IT).

São sujeitos passivos dos impostos especiais de consumo o depositário autorizado e o destinatário registado.

Estes impostos são exigíveis ao sujeito passivo no momento da introdução no consumo ou na constatação de perdas que devam ser tributadas.

Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo estão isentos de imposto sempre que se destinem, nomeadamente, a:

  • Embaixadas ou consulados;
  • Organismos internacionais reconhecidos pelo Estado português; e
  • Força de um Estado parte da Organização do Tratado do Atlântico Norte.

 

Taxas aduaneiras

Como membro da União Europeia, Portugal apenas impõe direitos aduaneiros sobre a importação de mercadorias de países que não sejam membros da União Aduaneira da UE. As tarifas aduaneiras são calculadas com base numa percentagem do preço do bem importado e dos custos conexos, que constam da pauta aduaneira europeia comum.

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Imposto Municipal sobre a Transmissão de Imóveis 

O Imposto Municipal sobre a Transmissão de Imóveis (IMT) é um imposto municipal que tributa as transmissões onerosas do direito de propriedade sobre bens imóveis situados em Portugal. Regra geral o IMT incide sobre o valor do contrato através do qual foi transmitido o bem, ou sobre o valor patrimonial tributário (VPT) deste, consoante o que seja mais elevado.

A aquisição de mais de 75% do capital social de uma sociedade imobiliária também por estar sujeita a IMT se forem preenchidas determinadas condições (e.g. que detenha bens imóveis que representem mais de 50% dos seus ativos e que não se encontrem associados a uma atividade empresarial).

Por norma, o IMT é pago anteriormente à ocorrência do facto translativo da propriedade. Para a realização da escritura, o notário exigirá o comprovativo de pagamento do mesmo, feito através do Portal das Finanças.
No que diz respeito às taxas de IMT, estas variam consoante o tipo de prédio. Assim:

  • Prédios rústicos: 5%;
  • Prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação própria e permanente: entre 0 e 7,5%;
  • Prédios urbanos destinados exclusivamente à habitação: entre 1 e 7,5%;
  • Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas: 6,5%; e
  • Prédios (urbanos ou rústicos), ou outras aquisições, cujo adquirente seja residente em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável: 10%.

Existem factos que beneficiam de isenção, nomeadamente: aquisição de imóveis por fundos de investimento para arrendamento habitacional e aquisição de prévios para revenda por sociedades imobiliárias.

 

Imposto Municipal sobre Imóveis

O Imposto Municipal sobre a Transmissão de Imóveis (IMI) é um imposto que incide sobre o valor patrimonial dos prédios localizados em Portugal. Está obrigado ao pagamento do IMI o proprietário, usufrutuário ou superficiário do prédio, devendo a liquidação anual ser feita até ao mês de abril.

As taxas de IMI são variáveis consoante o tipo de imóveis:

  • Aos prédios urbanos é aplicada uma taxa entre 0,3 e 0,45%;
  • Aos prédios rústicos uma taxa fixa de 0,8%; e
  • Aos prédios detidos por entidades em paraísos fiscais uma taxa de 7,5%.

O pagamento do IMI pode ser efetuado faseadamente, sendo devida:

  • Uma prestação única, a pagar em maio, quando o montante seja igual ou inferior a € 100;
  • Duas prestações, a pagar em maio e novembro, quando o montante de imposto for superior a € 100 e igual ou inferior a € 500; e
  • Três prestações, a pagar em maio, agosto e novembro, quando o montante de imposto seja superior a € 500.

Existem situações em que são aplicáveis isenções ou reduções de taxa de IMI, nomeadamente, prédios urbanos destinados a habitação própria permanente, prédios de sujeitos passivos com dependentes a cargo e prédios urbanos a que tenha sido atribuída a utilidade turística.

A isenção aos prédios urbanos destinados a habitação própria permanente só é aplicável o seu valor patrimonial tributário não exceda os € 125.000, tendo ainda de ser detidos por sujeitos passivos cujo rendimento coletável, para efeitos de IRS, no ano anterior ao da aquisição, não tenha excedido € 153.300. Verificados estes requisitos a isenção aplica-se por três anos. Os prédios integrados em empreendimentos com utilidade turística beneficiam de uma isenção durante sete anos.

As Assembleias Municipais podem aplicar uma redução da taxa de IMI ao prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, de acordo com o número de dependentes a seu cargo.

As pessoas singulares, coletivas e heranças indivisas que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos localizados em Portugal estão sujeitos a um imposto adicional ao imposto municipal sobre imóveis de 0,7% para as pessoas singulares e heranças indivisas, após deduzidos € 600.000 ou € 1.200.000 aplicável à soma do valor patrimonial tributável dos prédios na sua titularidade para os sujeitos passivos casados ou em união de facto, que optem pela tributação conjunta. As entidades residentes em paraísos fiscais são tributadas em 7,5% do valor patrimonial do imóvel. Às pessoas coletivas é aplicável uma taxa de 0,4% sobre o valor do imóvel.

Não estão abrangidos por este imposto adicional os prédios urbanos afetos ao comércio, indústria ou serviços.

 

Imposto do Selo

O imposto de selo é cobrado sobre diversos atos jurídicos, documentos, contratos e outras operações, todos eles isentos de IVA, que são descritos na Tabela Geral do Imposto do Selo, aplicando-se a cada um deles uma taxa específica, nomeadamente:

  • Aquisição onerosa de bens imóveis: 0,8%;
  • Aquisição gratuita de bens imóveis: 10%;
  • Arrendamento e subarrendamento: 10%;
  • Trespasse: 5%; e
  • Contratos seguro de doença: 5%.

Apesar de condicionados à verificação de certos requisitos, existem alguns factos que beneficiam de isenção de imposto de selo, nomeadamente:

  • Os prémios e comissões relativos a seguros de vida; e
  • Os juros cobrados por empréstimos para aquisição, construção, reconstrução ou melhoramento de habitação própria.
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Legislação portuguesa

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Regime do IVA nas transações intracomunitárias

Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis 

Código do Imposto Municipal sobre Imóveis 

Código do Imposto do Selo

Código dos Impostos Especiais de Consumo

 

Formulários

Declaração de Rendimentos (IRS) – Modelo 3

Declaração de Rendimentos (IRC) – Modelo 22

Declaração Periódica de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

 

Outros documentos

Autoridade Tributária e Adueaneira: «Agenda Fiscal - Obrigações de Pagamento 2021»

Autoridade Tributária e Adueaneira: «Agenda Fiscal - Obrigações Declarativas 2021»

Tabela de Convenções para evitar a Dupla Tributação [Português] [Inglês]

 

Publicações da Macedo Vitorino

«Taxation in Portugal made easy» (2019)

«Orçamento do Estado 2021 - Da Proposta à Lei» (2020)

 

Aviso importante

Nesta secção da página www.macedovitorino.com encontrará minutas de contratos, formulários, documentos, relatórios de instituições nacionais e internacionais, cópias de diplomas legais e outros recursos disponibilizados pela Macedo Vitorino com o objetivo de prestar informação de caráter geral.

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