Portugal apresenta um dos ambientes de negócio mais favoráveis do Mundo. O relatório do Banco Mundial «Doing Business 2018» classifica Portugal em 29.º lugar do mundo, 13.º da Europa, como local mais atrativo para fazer negócios, à frente de vários outros países do sul e leste da Europa, normalmente considerados pelos investidores como localizações alternativas a Portugal.

Para os investidores internacionais que procuram um local para investir na Europa, Portugal oferece diversas vantagens. Portugal é um local ideal para nearshoring de instalações industriais e de serviços devido ao seu acesso ao mercado europeu de 500 milhões de consumidores. Portugal também oferece acesso aos países de língua portuguesa em quatro continentes: Europa, América, África e Ásia.

Portugal tem um registo assinalável de investimentos estrangeiros bem-sucedidos em múltiplos setores de atividade. Os investidores que ponderam investir em Portugal pretendem conhecer os factos reais sobre o país e não os estereótipos associados ao país e ao povo. A Autoeuropa é uma das fábricas mais produtivas do grupo Volkswagen. A Nokia Siemens Networks escolheu Portugal para a instalação do seu novo Centro de Soluções de Redes Globais. Microsoft, Colt, Ikea e Embraer também investiram com sucesso em Portugal nos últimos anos.

Os investidores que queriam estabelecer uma atividade económica em Portugal podem fazê-lo através de várias formas de organização societária ou contratual.

Quando o investidor pretenda desenvolver a sua atividade de forma direta e duradoura, as formas mais comuns para o fazer será estabelecer uma sucursal ou uma sociedade comercial. Nos casos em que o investidor pretende desenvolver a sua atividade em parceria com outra entidade de forma ad hoc é aconselhável fazê-lo através de um contrato de cooperação, nomeadamente através de consórcio, de um agrupamento complementar de empresas (ACE) ou de um agrupamento europeu de interesse económico (AEIE).

As sucursais são extensões das empresas que as criam e, por isso, desprovidas de personalidade jurídica e sem património próprio.

Para se constituir uma sucursal basta o registo em Portugal de uma acta da empresa-mãe deliberando a abertura da sucursal. Não é necessária a realização de capital social mínimo, ainda que a sociedade-mãe possa alocar fundos à sucursal para o desenvolvimento da sua atividade.

A gestão das sucursais é feita através de um representante legal nomeado pela sociedade-mãe, não exigindo a constituição de órgãos próprios.

As sociedades comerciais são entidades dotadas de personalidade jurídica. As formas de sociedade mais usadas em Portugal são as sociedades de responsabilidade limitada, anónimas ou por quotas.

As sociedades por quotas têm uma estrutura organizativa mais simples e, por esse motivo são mais adequadas para investimentos mais pequenos ou de menor duração, enquanto que as sociedades anónimas estão mais vocacionadas para investimentos maiores ou de longo prazo.

O capital das sociedades anónimas é dividido em ações com o valor nominal mínimo de 1 cêntimo de euro, enquanto o capital das sociedades por quotas é, em regra, dividido em tantas quotas quanto o número de sócios, representando a participação de cada um deles na sociedade. Não existe capital social mínimo obrigatório nas sociedades por quotas, mas o valor nominal de cada quota não pode ser inferior a 1 euro. Nas sociedades anónimas o capital social mínimo é de 50.000 euros.

As sociedades anónimas são constituídas por um mínimo de cinco sócios enquanto as sociedades por quotas são constituídas por um mínimo de dois sócios. É possível constituir uma sociedade por quotas unipessoal, mas nesse caso a responsabilidade do sócio único não é limitada, ficando o sócio pessoal e ilimitadamente responsável em caso de insolvência da sociedade se tiver havido mistura ou confusão entre o seu património pessoal e o da sociedade.

Ao contrário das quotas cuja titularidade deve ser registada, as ações foram originariamente concebidas para garantir a sua livre transmissibilidade, incluindo a sua transação em bolsa, não sendo necessariamente registadas. Contudo, as diferenças entre as duas foram-se esbatendo ao longo do tempo, sendo hoje obrigatório identificar os titulares das ações sobre sociedades anónimas. Em ambos os tipos de sociedade a transmissão pode ser limitada, mas continua a ser mais difícil fazê-lo nas sociedades anónimas, cujo regime regra é o da livre transmissibilidade.

Nas sociedades por quotas, o órgão de administração é composto por um ou mais gerentes, que tomam as decisões por maioria simples.

A Assembleia Geral pode deliberar sobre vários assuntos de gestão, nomeadamente:

  • A alienação ou subscrição de participações noutras sociedades; e
  • A alienação ou a oneração de bens imóveis.

A fiscalização das sociedades por quotas é feita por um Conselho Fiscal ou por um Revisor Oficial de Contas (ROC). É obrigatório constituir um Conselho Fiscal sempre que forem ultrapassados durante dois anos consecutivos dois dos seguintes limiares:

  • O balanço ultrapassar o valor de 1.500.000 euros;
  • O volume de negócios for superior a 3.000.000 euros; e/ou
  • O número médio de trabalhadores durante o exercício for superior a 50.

As sociedades anónimas podem ter um administrador único se o seu capital social não exceder os 200.000 euros. Sempre que exceda esse valor, deve ser constituído um Conselho de Administração.

Competindo a administração a um Conselho de Administração, a sociedade deve adotar um dos seguintes modelos de organização:

  • Conselho de Administração e Conselho Fiscal ou Fiscal único. A constituição de conselho fiscal é obrigatória para as sociedades cotadas, ou, outras que não o sendo, ultrapassem dois dos seguintes limiares: 

(i) O Balanço ultrapassar 20.000.000 euros;

(ii) O volume de negócios ser superior a 40.000.000 euros; ou

(iii) O número médio de trabalhadores durante o exercício exceder os 250.

  • Conselho de administração, comissão de auditoria formada por parte dos administradores e ROC;
  • Conselho de administração executivo, conselho geral e de supervisão e ROC.

Em geral, o Conselho de Administração é o órgão competente para gerir os negócios da sociedade. Ao Conselho de Administração compete deliberar sobre qualquer assunto de administração da sociedade, nomeadamente:

  • Aquisição, alienação e oneração de imóveis;
  • Prestação de cauções ou garantias pela sociedade;
  • Elaborar e submeter o relatório de gestão e as contas do exercício,
  • Estabelecer ou cessar parcerias ou outras formas de cooperação com outras sociedades;
  • Abertura ou encerramento de estabelecimentos ou partes importantes da sociedade; e
  • Modificações importantes na organização da empresa, nomeadamente a aquisição de outras empresas, a redução da atividade e a elaboração de projetos de fusão cisão e transformação.

Aos administradores compete ainda a prática de atos de mero expediente, sendo por isso vulgar que estejam especialmente encarregues de determinados assuntos.

A Assembleia Geral não pode deliberar sobre assuntos de gestão da sociedade, exceto quando tal lhe for solicitado pelo órgão de administração. Cabe à assembleia geral deliberar sobre as matérias previstas na lei ou nos estatutos que não estejam compreendidas nas atribuições de outros órgãos sociais, tais como:

  • Alterações de estatutos;
  • Aumento e redução de capital;
  • Aprovação de contas;
  • Apreciação geral sobre a administração;
  • Eleição dos membros dos órgãos sociais, incluindo fixar a sua remuneração;
  • Destituição de administradores, membros do conselho fiscal ou da comissão de auditoria; e
  • Deliberações relativas a fusão, cisão ou transformação da sociedade.
«Empresa na hora»

Para constituir uma «empresa na hora» basta fundadores da empresa dirigir-se a um posto público de atendimento, onde devem apresentar os documentos comprovativos da sua identidade, capacidade e/ou poderes de representação para o ato e escolher uma das firmas pré-aprovadas e um dos pactos previamente aprovados e certificados pelos serviços de registo e notariado.

No mesmo ato, os fundadores da empresa podem designar um técnico oficial de contas (TOC) ou escolher um da bolsa de TOCs disponibilizada, ou se preferirem podem proceder à entrega da declaração de início da atividade para efeitos fiscais junto da Administração Fiscal, no prazo de 15 dias.

O depósito do capital social deverá ser efetuado no prazo de cinco dias úteis após a constituição, caso ainda não tenha sido realizado.

No momento da constituição da empresa é efetuado o registo comercial da sociedade e o titular recebe de imediato:

  • A certidão do pacto social;
  • O código de acesso à certidão permanente de registo comercial;
  • O código de acesso ao cartão eletrónico da empresa; e
  • O número de segurança social da empresa.

No ato de constituição são efetuadas oficiosamente as comunicações de constituição da sociedade à Administração Fiscal, Segurança Social e Autoridade para as Condições do Trabalho.

Os procedimentos acima descritos podem ser iniciados e concluídos no mesmo dia em atendimento presencial único e têm um custo de € 360.

 

Constituição de empresas «online»

É igualmente possível constituir uma sociedade comercial on-line mediante o preenchimento de um formulário eletrónico e a entrega dos documentos através do www.portaldocidadao.pt, evitando a deslocação a serviços públicos.

Para constituir a sociedade, o fundador deve apresentar o pedido on-line, escolhendo uma firma pré-aprovada e um pacto social de um dos modelos previamente aprovados.

No mesmo ato, o fundador deve preencher eletronicamente os elementos necessários à apresentação da declaração de início de atividade. Em alternativa, o fundador pode usar uma firma já aprovada pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) e juntar a minuta de um pacto social por si elaborado.

Nos casos em que a sociedade tenha um capital social, não é necessário fazer prova do depósito do capital no ato de constituição, basta que os sócios declarem, sob sua responsabilidade, que farão o depósito das entradas em dinheiro nos cinco dias subsequentes ao pedido.

O pedido on-line deve ser submetido pelo fundador no prazo máximo de vinte e quatro horas depois do seu início. O registo da sociedade deverá realizar-se imediatamente ou no prazo de dois dias úteis, consoante o interessado opte por pacto social de modelo aprovado ou por apresentar a sua própria versão do pacto social.

Este regime não é aplicável à constituição de sociedades cujo capital seja realizado com recurso a entradas em espécie, ou em que para a transmissão dos bens se exija forma mais solene do que a forma escrita.

O custo da constituição com recurso a esta modalidade é de € 180 se o pacto social for pré-aprovado e € 380 se o pacto social for livre.

 

Regime tradicional de constituição de sociedades

Por último, é possível constituir sociedades comerciais segundo o método tradicional, que implica o cumprimento das seguintes formalidades:

  • Pedido de certificado de admissibilidade de firma junto do RNPC, que poderá ser feito em https://eportugal.gov.pt ou em www.irn.mj.pt, ou presencialmente em qualquer um dos seus balcões, ou ainda por em mail se preenchido e assinado o formulário próprio para o efeito
  • Elaboração dos estatutos;
  • Depósito do capital social em instituição de crédito (no caso das sociedades anónimas);
  • Outorga de escritura pública ou celebração do contrato de sociedade por documento particular;
  • Registo junto da Conservatória de Registo Comercial;
  • Publicação da constituição e dos órgãos sociais designados no sítio da Internet http://www.mj.gov.pt/publicacoes;
  • Declaração de início de atividade junto da Administração Fiscal, o que pode ser feito em qualquer Serviço de Finanças;
  • Inscrição na Segurança Social; e
  • Comunicação à Autoridade para as Condições do Trabalho.

A Assembleia Geral deve aprovar as contas anuais da sociedade três meses após o fim do exercício, que normalmente coincide com ano civil e registá-las até ao décimo quinto dia do sétimo mês após o fim do exercício, ou seja, 15 de julho se o exercício coincidir com o ano civil. O registo é feito eletronicamente no Portal das Finanças.

Consórcio

Consórcio é o contrato através do qual duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas se comprometem a realizar concertadamente determinada atividade.

O consórcio é o modelo preferido para desenvolver empreender projetos com um objeto delimitado e temporário. Os consórcios não têm personalidade jurídica, nem podem ter fundos comuns.

Ao contrário de outros contratos de cooperação, os membros do consórcio atuam separadamente ainda que de forma concertada, obrigando-se apenas a atuar coordenadamente na prossecução de um determinado objetivo ou no desenvolvimento de uma atividade.

Os consórcios dizem-se «internos» quando os consortes não invocam a sua qualidade de membro do consórcio em relações com terceiros; dizem-se «externos», os consórcios em que os seus membros se apresentam como consortes perante terceiros.

Nos consórcios internos as partes gozam de uma ampla liberdade na determinação das suas obrigações; nos consórcios externos as partes são obrigadas a designar um órgão de orientação, um órgão de fiscalização e um chefe de consórcio.

O chefe de consórcio tem poderes de natureza interna, como a organização e implementação da cooperação entre todas as partes, mas também de natureza externa, designadamente o poder de representar o consórcio perante terceiros.

 

Agrupamento complementar de empresas (ACE)

O ACE é uma forma de associação de duas ou mais empresas através da qual constituem uma nova entidade dotada de personalidade jurídica com a finalidade de melhorar as condições de exercício ou de resultado das atividades que desenvolvem individualmente.

O ACE detém uma estrutura organizativa própria, com três órgãos fundamentais: a assembleia geral (órgão deliberativo), a administração (órgão de gestão e representação) e a fiscalização (órgão de controlo).

O ACE pode deter património próprio, constituído com as contribuições dos membros. Cada membro é responsável de forma pessoal, ilimitada e subsidiária pelas dívidas do ACE.

 

Agrupamento Económico de Interesse Europeu (AEIE)

O AEIE é o equivalente ao ACE no plano europeu. É um contrato em que as partes que desenvolvam atividades na União Europeia constituem uma entidade dotada de personalidade jurídica internacional com a finalidade de melhorarem as condições de exercício, ou de resultado das atividades que desenvolvem individualmente.

As principais diferenças face ao ACE a registar são:

  • O AEIE pode ter pessoas singulares como membros, o que não é permitido nos ACE; e
  • O AEIE tem de ser composto por empresas cuja sede efetiva ou pessoas individuais cuja atividade principal se situe em Estados membros diferentes.

É composto por um colégio de membros, que corresponde ao órgão mais relevante do AEIE, e por uma gerência, com poderes de representação, e demais poderes fixados pelo colégio.

Legislação portuguesa

Código das Sociedades Comerciais

 

Publicações da Macedo Vitorino

«The Basics About How to Start a Business in Portugal» (2019)

«Portuguese Due Diligences» (2021)

«Merger Control in Portugal» (2021)

 

Aviso importante

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Temos experiência em todos os aspetos de Direito Comercial e Societário. Participamos regularmente em transações nacionais e transfronteiriças, nomeadamente fusões e aquisições, financiamentos e investimento estrangeiro.

Podemos assessorá-lo na constituição do seu negócio em Portugal, nomeadamente em:

  • Escolha do veículo de investimento adequado
  • Criação e registo de uma sucursal ou sociedade
  • Negociação dos estatutos da sociedade e de acordos parassociais
  • Negociação de contratos de investimento

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