O Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 26/2020 que estende a moratória legal dos créditos até 31 de março de 2021 e alarga o âmbito da sua aplicação.

No mês de março, o Governo tinha aprovado uma moratória legal dos créditos até 30 de setembro de 2020 através do Decreto-Lei nº 10-J/2020, sobre o qual poderá ler aqui. Desde então  mais de 514 mil famílias e empresas beneficiaram do regime da moratória geral de cumprimento de obrigações perante o sistema bancário, medida que absorveu os impactos da falta de liquidez temporária resultantes da pandemia COVID-19.

Perante a premente necessidade de apoiar a recuperação económica e aliviar o esforço financeiro que o pagamento dos créditos bancários acarreta, o Governo decidiu a extensão da vigência da moratória até 31 de março de 2021. As entidades abrangidas até à data beneficiam do período adicional, exceto se comunicarem oposição até 20 de setembro de 2020.

Para além da extensão temporal, a moratória foi também alargada a situações de quebra comprovada de rendimento de pelo menos 20%, de forma a proteger mutuários que não se enquadrem nas outras situações, e ainda a cidadãos não residentes em Portugal.

Estabelece-se ainda que as circunstâncias que tornam elegível o acesso à moratória se podem verificar, não apenas no mutuário, mas também em qualquer dos membros do seu agregado familiar, a saber: (i) isolamento profilático ou de doença; (ii) prestação de assistência a filhos ou netos; (iii) redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, derivado de crise empresarial; (iv) situação de desemprego registado; (v) trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente; (vi) trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento durante o período de estado de emergência ou durante a situação de calamidade por imposição legal ou administrativa ou (vii) quebra comprovada de rendimento global do respetivo agregado de pelo menos 20%.

No caso de pessoas singulares, a moratória passa a ser aplicada a todos os contratos de crédito hipotecário  (e  não apenas a crédito à habitação), locação financeira de imóveis destinados à habitação, crédito a consumidores para educação e qualquer forma de crédito bonificado, sem qualquer penalização.

Deve salientar-se que a Lei n.º 8/2020 já tinha esclarecido que a moratório se aplica a beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores que tenham a respetiva situação contributiva regularizada ou em processo de regularização através de um plano prestacional acordado com a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

O prazo para apresentação dos pedidos de adesão às moratórias de crédito termina a 30 de junho de 2020. As entidades já abrangidas beneficiam automaticamente das novas regras, salvo se comunicarem a sua oposição até 20 de junho de 2020.

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