2020-03-20
Susana Vieira

Em matéria de imobiliário, foram criadas duas medidas-chave. Assim, até à cessação das medidas de prevenção e contenção do COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública, fica suspensa:

  • A produção de efeitos de denúncias de contratos de arrendamento (habitacionais e não habitacionais) efetuadas pelos senhorios; e
  • A execução de hipotecas sobre imóveis que constituem habitação própria e permanente dos executados.

São igualmente suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria.

Estas medidas produzem efeitos desde 13 de março de 2020 e constam da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, a qual estabelece várias medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19 e ratifica o Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

De acordo com este último Decreto-lei, encontram-se igualmente suspensos os prazos dos procedimentos junto de cartórios notariais e conservatórias (com efeitos desde 9 de março de 2020) e os prazos que impliquem deferimento tácito pela administração no âmbito de autorizações e licenciamentos requeridos por particulares e no âmbito da avaliação de impacte ambiental (com efeitos desde 13 de março de 2020).

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