As criações intelectuais são hoje uma componente importante da atividade de qualquer empresa. A simples marca que identifica uma empresa no mercado é um ativo importante e que deve ser preservado. As invenções, modelos de utilidade, os programas de computador, entre outras, são muitas vezes a base do negócio das empresas que as criaram ou desenvolveram e muito importantes para as empresas que as utilizam para desenvolver a sua atividade.
A lei reconhece e protege as criações intelectuais em duas categorias de direitos: os direitos de propriedade industrial, que abrangem patentes de utilidade, projetos e marcas e os direitos de autor, que protegem as obras literárias, artísticas e musicais, as criações multimédia, os videogramas e fonogramas, os programas de computador e as bases de dados.
O Código da Propriedade Industrial e o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos regulam as matérias de propriedade industrial e intelectual e conferem o mesmo nível de proteção que a maior parte dos países da EU em harmonia com as diretivas europeias sobre estas matérias. Portugal é ainda membro da Organização Mundial da Propriedade Intelectual e parte em numerosos acordos internacionais, nomeadamente a Convenção de Berna, a Convenção Universal dos Direitos de Autor, a Convenção Europeia de Patentes e o Tratado de Cooperação em matéria de Patentes.
Os direitos de autor garantem ao seu titular o direito de exploração de obras literárias e artísticas, música, filmes e criações multimédia, programas de computador, bases de dados, emissões televisivas e radiofónicas, fonogramas e videogramas, slogans publicitários ou, ainda, obras de arquitetura e engenharia.
Os autores também recebem os chamados direitos «morais» ou «pessoais» sobre as suas obras, que correspondem ao direito de proteger o trabalho ou o direito de ser reconhecido como autor dos seus trabalhos. Os direitos morais não podem ser transmitidos, vendidos ou cedidos, mesmo que o autor autorize o uso da obra. Os direitos morais não são renunciáveis e não prescrevem.
A exploração económica dos direitos pode ser transmitida ou licenciada pelo autor ou pelo titular dos direitos de autor.
Os direitos de autor não requerem um registo oficial. A proteção dos direitos de autor é automática e adquire-se com a simples criação da obra. Apesar disso, é possível e por vezes aconselhável, registar uma obra para demonstrar a sua existência. O registo deve ser feito na Inspeção-Geral das Atividades Culturais.
Os direitos de autor podem ser protegidos ao nível nacional. No entanto, existem tratados e convenções internacionais (como a Convenção de Berna) que permitem uma proteção alargada a vários países.
Os titulares dos direitos de autor podem delegar a administração dos seus direitos numa sociedade de gestão coletiva, como é o caso da Sociedade Portuguesa de Autores ou da ASSOFT - Associação Portuguesa de Software.
O direito de autor caduca, em regra, setenta anos após a morte do criador intelectual, mesmo que a obra seja publicada ou divulgada postumamente. A obra cai no domínio público e a sua utilização passa a ser livre quando tiverem decorrido os prazos de proteção estabelecidos na lei. A queda no domínio público não afeta os direitos morais do autor, que são imprescritíveis.
As bases de dados são protegidas como direitos de autor quando consideradas uma criação intelectual, conforme definido no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Quando uma base de dados não esteja protegida por direitos de autor, o seu proprietário beneficia de uma proteção especial quando realiza um investimento substancial na obtenção, verificação ou apresentação do conteúdo da base de dados durante um período de 15 anos a partir do fim do ano civil em que a base de dados foi concluída.
Em Portugal o Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro, que transpõe a Diretiva 91/250/CEE, determina as regras aplicáveis à proteção jurídica do software (programas de computador), através da remissão desta proteção para o regime dos direitos de autor. Além disso, desde 1991, podemos contar com a Associação Portuguesa de Software (ASSOFT), que é uma associação empresarial de gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos relativos aos produtos de software.
Para serem protegidos, os programas de computador têm de ter carácter criativo: não podem ser cópia de outro programa. Os programas de computador recebem a mesma proteção legal que as obras literárias. Isto significa que o detentor de um determinado programa de computador possui os direitos inerentes à exploração económica do seu trabalho, incluindo o direito à reprodução permanente ou temporária de um programa de computador por qualquer meio e de qualquer forma, em parte ou no todo, o poder de efetuar mudanças e quaisquer outras modificações de um programa de computador e a reprodução dos resultados através de qualquer forma de distribuição ao público.
O titular do programa de computador pode pôr em circulação originais ou cópias desse programa e tem o direito de locação dos exemplares. Além disso, é admitida a inscrição do programa no registo da propriedade literária.
O programa de computador, realizado no âmbito de uma empresa, presume-se obra coletiva. No caso de ser criado por um empregado, no exercício das suas funções ou segundo instruções do dador de trabalho, ou por encomenda, o programa pertence ao seu destinatário, salvo estipulação em contrário ou se outra coisa resultar das finalidades do contrato.
O utente legítimo do programa pode, sem autorização do titular do mesmo, utilizar o programa para vários fins, nomeadamente: providenciar uma cópia de apoio no âmbito dessa utilização ou observar, estudar ou ensaiar o funcionamento do programa.
O titular da licença de utilização ou outra pessoa que possa licitamente utilizar o programa, ou pessoas por estes autorizadas, podem realizar a descompilação das partes de um programa necessárias à interoperabilidade desse programa de computador com outros programas. Tal é lícito quando for indispensável para a obtenção de informações necessárias a essa interoperabilidade e caso as mesmas não sejam de fácil acesso.
A exploração económica de um programa de computador por uma pessoa singular ou coletiva, que não esteja autorizada pelo titular do direito, pode ser considerada uma reprodução não autorizada de um programa de computador, em violação do Regime de Proteção Jurídica dos Programas de Computador, e punível como crime pela Lei do Cibercrime.
Os direitos pessoais, que pertencem somente ao criador intelectual, permitem-lhe o direito à menção do nome no programa de computador e o direito à reivindicação da autoria deste.
A patente assegura a exclusividade do uso e o direito de impedir que terceiros, sem autorização, fabriquem, ofereçam ou armazenem uma determinada invenção com aplicação industrial, mesmo que se aplique a um produto que consista ou contenha matéria biológica ou num processo que produza, trate ou utilize matéria biológica. O conceito de invenção pode incluir produtos, processos e novos processos para obter produtos já conhecidos, substâncias ou composições.
A invenção tem de representar uma novidade, ser suscetível de aplicação industrial e não pode ser óbvia para uma pessoa com conhecimento médio no campo técnico relevante.
Não podem ser patenteadas, quando o objeto da patente se limite aos seguintes elementos: as descobertas; teorias científicas e métodos matemáticos; materiais ou substâncias já existentes na natureza; matérias nucleares; criações estéticas; projetos, princípios e métodos do exercício de atividades intelectuais em matéria de jogo ou atividades económicas, programas de computadores, como tais, sem qualquer contributo e, ainda, as apresentações de informação.
Também não se pode patentear invenções cuja exploração comercial seja contrária à lei, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes.
A duração da patente é de 20 anos contados da data do respetivo pedido. A sua duração poderá ser inferior se as respetivas taxas anuais não forem pagas. Para produtos fitofarmacêuticos e medicamentos, é possível solicitar um certificado complementar de proteção, que estende a proteção da patente por mais 5 anos.
O titular da patente é obrigado a explorar a invenção patenteada e a comercializar os resultados obtidos. A sua exploração deverá iniciar-se no prazo de quatro anos a contar da data do pedido da patente, ou no prazo de três anos a contar da data da concessão, aplicando-se o prazo mais longo.
Os direitos do titular da patente, após a sua comercialização pelo próprio ou com o seu consentimento no espaço económico europeu, são considerados esgotados: não permitem ao seu titular proibir os atos relativos aos produtos protegidos pela patente.
A patente implica o pagamento de taxas e pode ser utilizada por pessoa diferente do respetivo titular através de um contrato de licença ou através da sua venda a terceiro.
O registo da patente pode ter alcance nacional, europeu ou internacional. O registo nacional é realizado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) e a proteção é valida em Portugal.
A patente europeia produz efeitos nos países contratantes da Convenção Europeia de Patentes, através de um pedido e do pagamento de um conjunto único de taxas no Instituo Europeu de Patentes ou no INPI. No entanto, são as leis nacionais que regulam o registo em cada país. O seu período de proteção é de 20 anos.
A patente europeia com efeito unitário terá um efeito de validação automático em todos os Estados-membros Contratantes, evitando a necessidade de uma validação individual e o pagamento de taxas de manutenção em cada país. As patentes serão concedidas pelo Instituto Europeu de Patentes e o pedido terá de ser realizado numa das suas línguas oficiais: inglês, francês ou alemão. Este efeito abrange o território dos 26 Estados-Membros participantes da UE (Espanha e Croácia não participam).
A patente internacional é atribuída pela Organização Mundial da Propriedade Industrial e permite uma proteção em mais de 150 países, através de um só pedido e do pagamento de um conjunto único de taxas. O candidato deverá ser nacional ou residente num país que seja parte no Tratado de Cooperação de Patentes. No entanto, são as leis nacionais que regulam o registo em cada país.
Os modelos de utilidade são também invenções de processos ou produtos com aplicação industrial, mas excluindo aqueles que consistam ou contenham matéria biológica. Os Modelos de Utilidade têm um processo de aprovação simplificado e são sujeitos a apreciação pelo INPI, entidade responsável em Portugal pela concessão e registo de direitos de propriedade industrial.
Os modelos de utilidade estão sujeitos às mesmas limitações de objeto das patentes e têm a duração de seis anos a contar da data da apresentação do pedido. Este prazo pode ser prorrogado, desde que não exceda a duração de dez anos.
As taxas inerentes aos modelos de utilidade são geralmente mais baixas que as das patentes.
Também é possível proteger uma invenção sem reunir toda a documentação necessária para o efeito. A lei portuguesa permite a apresentação de um Pedido Provisório de Patente (PPP) através da simples apresentação de um documento contendo a descrição pormenorizada da invenção. Solicitado o PPP, é concedido um período de 12 meses para converter o pedido provisório num pedido definitivo de patente.
É possível fazer o pedido de registo de patente, de modelo de utilidade ou um simples pedido provisório de patente online através de https://inpi.justica.gov.pt/.
Donos de desenhos ou de modelos de produtos que distingam as linhas, contornos, cores, forma, textura ou materiais do próprio produto e da sua ornamentação, com o respetivo registo, têm direito de uso exclusivo dos mesmos e, ainda, direito de proibir a sua utilização por terceiros sem o seu consentimento.
Para serem protegidos os desenhos ou modelos não precisam de ser inteiramente novos, mas necessitam de realizar combinações novas de elementos conhecidos ou disposições diferentes de elementos já usados, conferindo aos respetivos produtos carácter singular.
Os direitos sobre modelos de produtos registados e desenhos têm uma duração de cinco anos a partir da data de pedido do registo, podendo ser renovado por períodos iguais, até ao limite de 25 anos. Quando registados, beneficiam, igualmente, da proteção conferida pela legislação em matéria de direito de autor, a partir da data em que o desenho ou modelo seja criado ou definido.
O registo pode ter alcance nacional, e deverá ser realizado no INPI. Ao nível da UE, os desenhos ou modelos comunitários são registados junto do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia. O pedido é simples e é necessário o pagamento de um conjunto único de taxas. Este registo abrange todos os Estados-Membros.
Os desenhos ou modelos comunitários não registados são protegidos automaticamente durante três anos, a partir da sua divulgação pública na UE. Esta proteção permite ao titular impedir o uso comercial do desenho por terceiros, desde que seja cópia.
O registo internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual permite o seu reconhecimento em 65 países, através de um pedido e do pagamento de um conjunto de taxas. O candidato deverá ter um negócio, ou ser nacional ou domiciliado, num país participante neste Sistema. No entanto, são as leis nacionais que regulam o registo em cada país.
O direito do titular esgota-se quando o produto em que o desenho ou modelo foi incorporado, ou a que foi aplicado, for comercializado pelo próprio ou com o seu consentimento no espaço económico europeu.
A marca é um indicador ou sinal distintivo da oferta de bens e serviços que, através do respetivo registo, permite aos seus titulares um direito exclusivo de dez anos, indefinidamente renovável, total ou parcialmente, por iguais períodos, a um sinal ou conjunto de sinais graficamente representáveis, palavras, nomes de pessoas, desenhos, letras, números e sons, bem como a forma do produto ou a respetiva embalagem, que distingam os produtos e serviços. As marcas também podem consistir em slogans publicitários para produtos ou serviços.
Os sinais têm de ter capacidade distintiva e ser representados no registo de modo a permitir aos terceiros determinar o objeto claro e preciso da proteção conferida aos seus titulares, não sendo admitidos sinais que representem o nome comum do produto ou serviço e que tenham caracter descritivo.
A marca pode ser registada no INPI e a sua proteção limita-se ao território nacional.
A proteção da marca ao nível da UE pode ser obtida através do registo de uma marca europeia no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, devendo ser pago um conjunto de taxas. Este registo abrange o território de todos os Estados Membros e qualquer pessoa singular ou coletiva, de qualquer país do mundo, pode requerer este registo.
O registo internacional de marcas permite uma proteção em mais de 100 países, através de um pedido e do pagamento de um conjunto de taxas. O candidato deve ter um negócio, ou ser nacional ou domiciliado, num país membro do Sistema de Madrid (Tratado Internacional para Registo de Marcas). Todavia, são as leis nacionais que regulam o registo em cada país. Logo, o mesmo pedido pode ser aceite em alguns países e recusado noutros.
Quando os produtos da marca são comercializados no espaço económico europeu, pelo titular ou com o seu consentimento, os direitos do titular esgotam-se. O titular não pode proibir o uso da marca nos produtos. Além disso, a marca tem de ser usada seriamente durante cinco anos consecutivos, pelo menos, sob pena de caducidade do seu registo.
Em Portugal, é possível efetuar o registo de marcas online acedendo a https://inpi.justica.gov.pt/.
A marca notória e a marca de prestígio beneficiam de uma proteção reforçada, isto é, de uma tutela de facto independente do seu registo. Assim, pode ser recusado o registo de marca que reproduza ou imite outra notoriamente conhecida em Portugal, se for aplicada a produtos ou serviços idênticos ou afins e com ela possa confundir-se. Para que os interessados na recusa do registo da marca possam intervir no processo, é necessário que efetuem o pedido de registo da marca que fundamenta o seu interesse.
Mesmo que destinada a produtos ou serviços diferentes, o pedido de registo de marca pode igualmente ser recusado no caso de a mesma ser igual ou semelhante a outra marca anterior com prestígio em Portugal ou na União Europeia. Para tal, é necessário que o seu uso vise tirar partido indevido do caráter distintivo ou prestígio da marca anterior ou possa prejudicá-los.
Qualquer informação comercial confidencial que proporcione vantagens competitivas às empresas pode ser considerada um segredo de negócio.
Pode incluir know-how, conhecimento técnico (potencialmente patenteável) ou dados empresariais ou comerciais como listas de clientes, planos de negócio, receitas e processos de fabrico.
Constitui ato ilícito a divulgação, a aquisição ou a utilização de segredos de negócios de um concorrente, sem o consentimento do mesmo, desde que essas informações: (i) sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou facilmente acessíveis, (ii) tenham valor comercial pelo facto de serem secretas e (iii) tenham sido objeto de diligências consideráveis, atendendo às circunstâncias, por parte da pessoa que detém legalmente o controlo das informações, no sentido de as manter secretas.
Também há ilícito quando uma pessoa, no momento da obtenção, utilização ou divulgação do segredo de negócio, tivesse ou devesse ter tido conhecimento que o segredo tinha sido obtido direta ou indiretamente de outra pessoa que o estava a utilizar ou divulgar ilegalmente.
A obtenção de um segredo de negócio constitui um ato lícito quando resulte de uma descoberta ou criação independente; do direito dos trabalhadores, ou dos seus representantes, a informações e consultas em conformidade com as práticas nacionais ou com a lei.
Sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do segredo de negócio, pode o tribunal, a pedido do interessado, decretar as providências cautelares adequadas.
No caso de violação de segredos de negócio, a decisão judicial pode impor ao infrator a cessação ou a proibição da utilização ou divulgação do segredo de negócio e a proibição de produzir, oferecer, colocar no mercado ou de utilizar mercadorias em infração, ou de importar, exportar ou armazenar mercadorias em infração para aqueles fins.
Quando a concorrência desleal, o abuso de direito e outras normas legais que protegem os segredos comerciais não sejam aplicáveis ou não ofereçam proteção suficiente, é aconselhável celebrar um acordo de confidencialidade antes da partilha de informações confidenciais e sensíveis a parceiros de negócios, acionistas, funcionários, fornecedores e clientes.
Ao contrário do que sucede no caso das patentes ou das marcas, a proteção dos segredos de negócio não é limitada no tempo. Além disso, esta proteção não envolve quaisquer formalidades junto das autoridades competentes e nem envolve o pagamento de nenhuma taxa de registo, sendo, portanto, de efeito imediato.
Legislação portuguesa
Código Direito de Autor e dos Direitos Conexos
Código da Propriedade Industrial
Taxas de Propriedade Industrial
Regime de Proteção Jurídica dos Programas de Computador
Formulários
Pedido de Registo de Desenho ou Modelo
Pedido de Registo Patente, Modelo de Utilidade, Produto Semicondutor
Pedido Registo de Sinais Distintivos do Comércio
Pedido de Certificado Complementar de Proteção
Publicações da Macedo Vitorino
«Why your IP is in safe hands in Portugal» (2019)
«Propriedade Intelectual para Empresas» (2015)
Aviso importante
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- Patentes e novas tecnologias
- Proteção de dados
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