O Governo publicou dois despachos, o Despacho n.º 2836-A/2020 e o Despacho n.º 2875-A/2020, com orientações sobre como devem agir os empregadores e os trabalhadores, perante o surto do Covid-19.

Aos trabalhadores do setor privado aplicam-se as seguintes regras:

  • Em caso de isolamento por decisão das autoridades de saúde, devido a perigo de contágio, é assegurado ao trabalhador o pagamento a 100% do salário, a partir do primeiro dia, durante 14 dias.
  • Após este período, se for necessário manter-se em situação de baixa, nomeadamente  por ter contraído o vírus, são aplicáveis as regras das baixas por doença: 55% da remuneração de referência para baixas até 30 dias, 60% para baixas entre 31 e 90 dias, 70% para baixas entre 91 e 365 dias e 75% da remuneração de referência para baixas com duração superior a um ano.  O subsídio de doença é pago desde o primeiro dia de baixa por ser um internamento hospitalar.
  • O disposto no ponto anterior não é aplicável aos trabalhadores relativamente aos quais seja possível assegurar o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho, situação em que continuarão a receber o seu salário normalmente.
  • Perante uma situação em que os trabalhadores tenham de se ausentar para prestar assistência a filhos, netos ou outros elementos do agregado familiar em isolamento profilático, aplica-se o regime previsto na lei para esses efeitos.  

Aos trabalhadores do setor público são aplicáveis as seguintes regras:

  • Em caso de isolamento, que tem de ser necessariamente determinado por uma autoridade de saúde, a falta do trabalhador é considerada justificada sem perda de remuneração.
  • Quando for possível o recurso a mecanismo alternativos de prestação e trabalho (v.g. teletrabalho), o trabalhador mantém os seus direitos, como se estivesse a trabalhar normalmente.
  • Perante uma situação em que os trabalhadores tenham de se ausentar para prestar assistência a filhos, netos ou outros elementos do agregado familiar em isolamento profilático, aplica-se o regime previsto na lei para esses efeitos.  

Existem ainda outras diferenças a assinalar entre os dois despachos: o despacho do setor público é o mais extenso e avisa os empregadores públicos que têm mais cinco dias úteis, a contar da data da publicação do despacho, para elaborarem planos de contingência com base nas orientações da Direção-Geral da Saúde, designadamente com os procedimentos alternativos que permitam garantir o normal funcionamento de cada serviço ou estabelecimento. Os serviços públicos devem ainda equacionar outras medidas, tais como: (i) redução ou suspensão do período de atendimento, (ii) suspensão de eventos ou iniciativas públicas, realizados quer em locais fechados quer em locais abertos ao público e (iii) suspensão de atividades de formação presencial, dando preferência a formações à distância.

O regime de baixa por isolamento profilático, entrou em vigor, no Estado, no dia 2 de março e, no setor privado no passado dia 3 de março.

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