2021-05-18

No atual contexto da pandemia Covid-19, muitas empresas enfrentam a possibilidade real de, a curto ou médio prazo, deixarem de conseguir liquidar as suas dívidas devido a problemas de tesouraria gerados pelas medidas restritivas mundiais de combate à pandemia.

Como assinalado pelo Fundo Monetário Internacional, esta crise não é apenas de liquidez, mas sobretudo de solvência, numa altura em que largos segmentos da economia global pararam por completo.

Os setores do turismo, do retalho não alimentar, automóvel e componentes, têxtil/vestuário, bens de consumo não perecíveis e atividades de lazer e cultura são os mais afetados por esta crise. Outros setores, como a construção e o imobiliário, que se desenvolveram positivamente em 2019 e no início de 2020, sofreram uma inversão na tendência ascendente da sua atividade, especialmente a partir do segundo trimestre de 2020.

Para reduzir o impacto económico da Covid-19, o Governo português aprovou um conjunto de medidas legais, financeiras e regulatórias de mitigação do impacto económico causado pela pandemia com vista a proteger as empresas e os cidadãos negativamente afetados por aquele.

As medidas adotadas podem ser genericamente divididas em quatro categorias:

  • Financeira: moratória dos créditos e medidas de incentivo financeiro;
  • Fiscalidade;
  • Laboral: regime de lay-off simplificado e plano de formação extraordinário e apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade e apoio extraordinário à normalização da atividade empresarial; e
  • Imobiliário: moratória das rendas.

Resumimos seguidamente as principais medidas adotadas.

1. MEDIDAS FINANCEIRAS

1.1. Moratória dos créditos
Medidas
  • Proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos até 27 de março de 2020 (inclusive). Os bancos e outras entidades financeiras não podiam recusar financiamentos que tenham sido aprovados antes de 27 de março de 2020;
  • Prorrogação dos créditos com pagamento de capital no final do contrato até 27 de março de 2020 (inclusive), com todos os seus custos associados, incluindo juros e garantias;
  • Suspensão, relativamente a outros créditos, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término do período relevante, sendo o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão. Não são cobrados outros encargos, salvo aqueles que possam resultar da variação da taxa de juro de referência contratada.
Quem pode beneficiar?

As PME com sede e atividade económica em Portugal, que não se encontrem:

  • Em 1 de janeiro de 2021, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto de instituições (ou, caso tal se verifique, que não tenham atingido o limiar estabelecido no Aviso n.º 2/2019 do Banco de Portugal e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu de 21 de novembro de 2018), nem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos;
  • Em situação de incumprimento de pagamentos a instituições financeiras por prazo superior a 90 dias;
  • Em situação de insolvência, suspensão ou cessação de pagamentos ou sujeitas a processo judicial de execução;
  • Em dívida à Autoridade Tributária ou à Segurança Social em montante superior a 5.000 euros, na ausência de um processo negocial de regularização de dívidas.

Podem ainda ser elegíveis empresários em nome individual, bem como instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e certas entidades da economia social, que tenham domicílio ou sede em Portugal.

As operações de crédito abrangidas por esta medida incluem operações de crédito concedidas por instituições de crédito, sociedades financeiras de crédito, sociedades de locação financeira (leasing), sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua, bem como sucursais de instituições de crédito e instituições financeiras a operar em Portugal.

Duração

O prazo de adesão às moratórias terminou no passado dia 31 de março de 2021. Para quem aderiu, o prazo de vigência das moratórias não pode ser superior a nove meses a contar da data de comunicação da respetiva adesão.

Onde pode ler mais sobre estas medidas?

Covid-19: Moratória nos créditos

Covid-19: Governo alarga acesso a moratórias de crédito

1.2. Programas de incentivo financeiro
Medidas
  • De acordo com o IAPMEI, as prestações vencidas até 30 de setembro de 2020 de incentivos reembolsáveis serão diferidas por 12 meses, sem encargos de juros ou outras penalidades. Este diferimento é também aplicável às prestações vincendas relativas a planos de regularização acordados e no âmbito dos projetos do sistema de incentivos QREN e do QCAIII e aos planos de reembolsos estabelecidos aquando do encerramento dos projetos destes programas;
  • Elegibilidade das despesas incorridas com iniciativas ou eventos cancelados ou adiados, previstos em projetos aprovados pelo programa “Portugal 2020” e outros programas de financiamento;
  • Consideração dos impactos negativos da Covid-19 em caso de insuficiente implementação de ações ou objetivos estabelecidos nos acordos de subvenção do programa “Portugal 2020”;
  • Incentivo financeiro extraordinário para assegurar a fase de normalização, para prevenir o risco de desemprego e a manutenção de postos de trabalho (até um salário mínimo por trabalhador);
  • Linha de crédito “Capitalizar” – Covid-19, no valor de 400 milhões de euros, para apoiar empresas cuja atividade seja afetada pelos efeitos económicos resultantes do surto. Esta linha de crédito destina-se a empresas cujas vendas tenham diminuído pelo menos 20% nos últimos 60 dias (em comparação com o mesmo período do ano passado) antes da apresentação do pedido a esta linha de crédito;
  • O Programa ‘’Apoiar’’, que consiste num apoio de tesouraria, sob a forma de subsídio a fundo perdido, foi alterado de modo a: (a) Reforçar os apoios às empresas com quebras de faturação superiores a 50% (‘’Apoiar + Simples’’); (b) Aumentar os limites máximos dos apoios para EUR 7.500 no caso de empresários em nome individual, EUR 18.750 para microempresas, EUR 103.125 para as pequenas empresas e EUR 253.125 para as médias e grandes empresas; (c) Incluir as atividades económicas diretamente afetadas pela suspensão e encerramento de instalações e estabelecimentos, ao abrigo do estado de emergência, como é o caso do setor do turismo, organização de eventos e restauração); e (d) Incluir nas medidas ”Apoiar + Simples” e ”Apoiar Rendas” os empresários em nome individual sem contabilidade organizada, independentemente de terem ou não trabalhadores por conta de outrem, e alargar os tipos de contratos elegíveis a outras formas contratuais que tenham por fim a utilização de imóveis.
  • Linha de apoio à tesouraria das micro e pequenas empresas do turismo COVID-19, no valor 140 milhões de euros, passando a incluir, nomeadamente as atividades de transporte terrestre que demonstrem ser maioritariamente destinadas ao turismo.
Quem pode beneficiar?
  • Empresas que têm a sua sede e realizam a sua atividade económica em Portugal. Estão excluídas as empresas que tenham dívidas à Autoridade Tributária ou à Segurança Social;
  • Estas linhas de crédito estão também disponíveis para sectores fortemente afetados pela pandemia Covid-19, como o turismo, a restauração e o sector industrial, por exemplo, têxteis e calçado.
Duração

Dependente do programa de incentivos.

2. FISCALIDADE
2.1. Reembolso de pagamentos especiais por conta
Medida

Reembolso integral da parte dos pagamentos especiais por conta, referentes aos períodos de tributação de 2014 a 2019, que não foram deduzidos até à declaração de rendimentos relativa ao ano de 2019.

Quem pode beneficiar?

Micro, pequenas e médias empresas (PME) e cooperativas.

Duração

Até ao final do mês de janeiro de 2021 ou até ao final do 6.º mês seguinte à data-limite da entrega da declaração periódica de rendimentos, neste caso quando o período de tributação de 2019 seja diferente do ano civil.

2.2. Declaração periódica de rendimentos de IRC (declaração Modelo 22)
Medida

As obrigações de entrega da declaração periódica de rendimentos de IRC (declaração Modelo 22) do período de tributação de 2020 e respetivo pagamento, podem ser cumpridas até 30 de junho de 2021.

Quem pode beneficiar?

Empresas sujeitas a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

2.3. Cumprimento da obrigação de entrega da IES/DA
Medida

A partir 1 de janeiro de 2021, é disponibilizada a funcionalidade de submissão da declaração no Portal das Finanças, podendo ser submetida no prazo legalmente previsto (até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo do período de tributação).

Quem pode beneficiar?

Todos os sujeitos passivos que tenham obrigação de submissão da IES/DA.

2.4. Pagamento em prestações de dívidas de IRS e IRC
Medida

Disponibilização oficiosa para pagamento em prestações de dívidas de IRS de valor igual ou inferior a 5.000 euros, e para pagamento em prestações de dívidas de IRC de valor igual ou inferior a 10.000 euros, sem necessidade de garantia adicional sempre que se verifique cumulativamente:

  • A dívida estar em fase de cobrança voluntária;
  • O sujeito passivo não ser devedor à Autoridade Tributária;
  • A dívida vencer-se até 31 de dezembro de 2020.
Quem pode beneficiar?

Sujeitos passivos com dívidas de IRS de valor igual ou inferior a 5.000 euros, e sujeitos passivos com dívidas de IRC de valor igual ou inferior a 10.000 euros.

2.5. Diferimento do pagamento de retenções na fonte de IRS e de IRC, referente a fevereiro de 2021
Medida

As declarações mensais de IVA, a entregar em maio, junho e julho de 2021, e as declarações trimestrais de IVA, a entregar em maio de 2021, podem ser submetidas até ao dia 20 de cada mês, e o pagamento pode ser efetuado até ao dia 25 de cada mês:

Quem pode beneficiar?

Todos os sujeitos passivos que estejam abrangidos pelo dever de entrega das declarações periódicas de IVA.

2.6. Diferimento da submissão e pagamento das Declarações periódicas de IVA
Medida

No regime mensal, o pagamento do IVA no primeiro semestre de 2021 poderá ser efetuado até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a 25 euros, sem juros e com dispensa da prestação de garantia.

Quem pode beneficiar?

Sujeitos passivos:

  • Com um volume de negócios até 2 milhões de euros, apurado em 2019; ou

  • Que tenham iniciado ou reiniciado a sua atividade a partir de 1 de janeiro de 2020, inclusive.

Simultaneamente, os contribuintes devem demonstrar:

  • A diminuição da faturação em pelo menos 25 % na média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior. A sua demonstração deve ser efetuada por contabilista certificado ou, caso não tenham ou devam ter contabilidade organizada, a certificação pode ser substituída por declaração do requerente, sob compromisso de honra.
Medida

O pagamento de IVA, aplicável ao regime normal trimestral, no primeiro semestre de 2021, poderá ser efetuado: até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou, em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a 25 euros, sem juros e com dispensa da prestação de garantia.

Quem pode beneficiar?

Sujeitos passivos abrangidos pelo regime trimestral.

2.7. Cessação da Suspensão de Prazos na Justiça Tributária
Medida

Cessação do regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais, nomeadamente nas diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal.

Quem pode beneficiar?

Todos os sujeitos passivos de impostos.

2.8. Restituição de IVA
Medida

Direito à restituição do montante equivalente a 50% do IVA suportado e não dedutível com as despesas relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares.

Quem pode beneficiar?

Entidades com a Classificação Portuguesa de Atividade Económica Principal «82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares».

Duração

Até 31 de dezembro de 2021.

2.9. Programa Apoiar
Medida

O programa passa a cobrir as perdas do quarto trimestre de 2020 e do primeiro trimestre de 2021.

Quem pode beneficiar?
  • PME's
  • Não PME’s com um volume de negócios inferior a 50 milhões de euros;
  • Empresários em nome individual;

  • Devem ser entidades com quebras de faturação que atuem nos setores afetados pelas medidas excecionais de mitigação da crise sanitária.
Duração
  • Empresas: o período de candidatura arrancou a 21 de janeiro de 2021;
  • Empresários em nome individual: o período de Candidatura teve início a 28 de janeiro de 2021;
  • O período de candidaturas termina com o esgotamento da dotação orçamental.
Onde pode ler mais sobre estas medidas?

Covid-19: Medidas excecionais de caráter fiscal

Covid-19: Linhas de Apoio à Economia

Covid-19: Linha de crédito Capitalizar 

Covid-19: Nova extensão da moratória de créditos

3. EMPREGO
3.1. Lay-off simplificado (Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho)
Quem pode beneficiar?

Entidades empregadoras de natureza privada, que não se encontre em incumprimento para com a Autoridade Tributária ou a Segurança Social, e que preencha uma das seguintes condições.

  • Suspensão de atividades e o e encerramento total ou parcial da sociedade ou do estabelecimento resultante de medida legal ou administrativa; 
  • Paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento superior a 40% no mês anterior ao do requerimento, e resultando essa paragem da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento e encomendas, nas situações em que mais de metade da faturação do ano anterior tenha sido efetuada a atividades ou setores atualmente suspensos/encerrados por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental.

Para as situações em que as entidades empregadoras acedam ao lay-off simplificado, os membros e órgãos estatutários podem recorrer ao apoio à manutenção do contrato de trabalho, desde que cumpram com os seguintes requisitos:

  • Exercício de funções de gerência;
  • Existência de declarações de remunerações e registos de contribuições na Segurança Social; e
  • Tenham trabalhadores a seu cargo
Medidas
  • Apoio financeiro equivalente a 70% de 2/3 da remuneração normal ilíquida, até 1.905 euros; os restantes 30% são suportados pela entidade empregadora;
  • Este apoio financeiro pode ser complementado com uma bolsa de formação, no montante máximo de 131,64 euros (metade dos quais a conceder ao trabalhador e a parte restante à entidade empregadora);
  • Atribuição de uma compensação retributiva ao trabalhador correspondente a 100% da sua retribuição normal ilíquida, com o limite de 3 vezes a Remuneração Minínima Mensal Garantida (RMMG) (3 x 635 euros);
  • Durante a aplicação do lay off simplificado, a entidade empregadora está isenta de pagamento de contribuições para a Segurança Social na parte da entidade empregadora referente à totalidade das remunerações (remuneração por trabalho e compensação retributiva) pagas aos trabalhadores abrangidos pelo apoio, mantendo-se a quotização de 11% relativa ao trabalhador.
Obrigações da entidade empregadora

Durante o período de lay-off e nos 60 dias seguintes, a entidade empregadora não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho em relação a quaisquer trabalhadores da empresa.

A entidade empregadora mantém o dever de cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores e não pode distribuir lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta.

Duração

Duração inicial até um mês, podendo ser prorrogável mensalmente, enquanto se mantiver o dever de encerramento.

3.2. Medidas extraordinárias de formação profissional
Quem pode beneficiar?

Empresas que enfrentam uma crise empresarial, mas que não beneficiaram do lay-off simplificado.

Medida

Apoio financeiro concedido em função do horário de formação de cada trabalhador, limitado a 50% do salário bruto do trabalhador, com um limite máximo de 635 euros.

As entidades empregadoras que tenham recorrido ao apoio para formação dos trabalhadores, e cujo plano tenha sido aprovado pelo IEFP, mas não iniciado por motivo de suspensão das atividades formativas presenciais, podem iniciá-los no praz máximo de 5 dias úteis após o termo da suspensão.

Duração

Um mês.

3.3. Incentivo extraordinário à normalização da atividade
Quem pode beneficiar?

Empresas que se encontrem em condições de retomar a sua atividade, desde que tenham beneficiado do regime do lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação.

Medidas
  • Apoio no valor de uma retribuição mínima mensal garantida (635 euros), pago de uma só vez, por trabalhador que tenha sido abrangido pelo lay-off simplificado ou plano extraordinário de formação;
  • Apoio no valor de duas remunerações mínimas mensais garantidas (1.270 euros), pago em duas prestações ao longo de seis meses, por trabalhador que tenha sido abrangido pelo lay-off simplificado ou plano extraordinário de formação;
  • Dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo do empregador que acresce ao apoio de 1.270 euros;
  • Isenção total das contribuições a cargo da empresa, durante o período de 2 meses, quando haja celebração de contratos de trabalho sem termo nos 3 meses subsequentes ao final da concessão do incentivo, da qual resulte um aumento líquido do nível de emprego.
Duração

Não é imposta data-limite. As empresas podem requerer o incentivo antes ou depois de terminada a aplicação do lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação.

3.4. Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial
Quem pode beneficiar?

Entidades empregadoras com quebra de faturação igual ou superior a 25%, em situação de crise empresarial que tenham a situação regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária, às quais se aplica o direito privado, os trabalhadores independentes que são entidades empregadores e os membros dos órgãos estatutários.

Medidas
  • Redução temporária do período normal de trabalho de todos ou alguns dos trabalhadores e dos membros dos órgãos estatutários que exerçam funções de gerência e que constem das declarações de remuneração;
  • A redução máxima do período normal de trabalho é variável em função da quebra de faturação, com os seguintes limites: (i) Quebra de faturação => 25% corresponde a uma redução máxima do período normal de trabalho (PNT) de 33%; (ii) Quebra de faturação => 40% corresponde a uma redução máxima do período normal de trabalho de 40%; (iii) Quebra de faturação =>60% corresponde a uma redução máxima do período normal de trabalho de 60%; (iv) No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 75%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo: de 100%no mês de e julho e agosto de 2021, até ao limite de 75% dos trabalhadores, ou, em alternativa, até 75%, podendo neste caso aplicar a redução à totalidade dos trabalhadores ao seu serviço;
  • Durante o mês de julho e agosto, se a atividade da empresa se enquadrar nos setores de bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos, com empresas abrangidas definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da segurança social, designadamente através da respetiva Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, reduzir o PNT até ao máximo de 100%, podendo neste caso aplicar a redução à totalidade dos trabalhadores ao seu serviço; (v) Quebra de faturação =>70% corresponde a redução máxima do período normal de trabalho de 75% a 100%;
  • Apoio financeiro à entidade empregadora exclusivamente para efeitos de pagamento da compensação retributiva aos trabalhadores abrangidos pela redução do período normal de trabalho, correspondente às horas não trabalhadas no valor de 4/5 da retribuição normal ilíquida;
  • Pagamento de 70% da compensação retributiva pela Segurança Social, cabendo à entidade empregadora o pagamento do remanescente de 30%;
  • Pagamento de 100% da compensação retributiva pela Segurança Social, nas situações em que a redução do período normal de trabalho seja superior a 60% e em que a quebra de faturação seja superior a 75%;
  • Apoio adicional para as empresas com quebra de faturação igual ou superior a 75%, em que a Segurança Social comparticipa em 35% a retribuição normal ilíquida pelas horas trabalhadas devidas a cada trabalhador com redução do período normal de trabalho;
  • Aumento da compensação retributiva na medida do necessário para assegurar a remuneração normal ilíquida do trabalhador, até ao limite de 1.995 euros;
  • Dispensa parcial de pagamento de contribuições da Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativos aos trabalhadores abrangidos pelo apoio.
  • Às entidades empregadoras do setor do turismo e da cultura são aplicáveis regras específicas de acordo com a quebra de faturação: (i) Para as entidades empregadoras com uma quebra de faturação inferior a 75%, e que, em consequência, suportem parte da compensação retributiva correspondente aos custos com as horas não trabalhadas, é atribuído direito a isenção do pagamento de contribuições a seu cargo (enquanto entidade empregadora); (ii) Para as entidades empregadoras com uma quebra de faturação igual ou superior a 75%, é atribuído o direito a dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições a seu cargo (enquanto entidade empregadora).

Nas duas situações (i e ii), a isenção apenas respeita aos trabalhadores abrangidos e é calculada sobre o valor da compensação retributiva.

Deveres da entidade empregadora

Durante o período de redução do período normal de trabalho, a entidade empregadora tem de efetuar pontualmente o pagamento da compensação retributiva.

A entidade empregadora não pode aumentar a retribuição ou outra prestação patrimonial atribuída a membros de corpos sociais, enquanto a segurança social comparticipar na compensação retributiva a atribuir aos trabalhadores.

Durante o período de redução, bem como nos 60 dias seguintes, a entidade Empregadora não pode:

  • Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo do despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação;
  • Distribuir dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta.

As microempresas que beneficiem do apoio simplificado à manutenção dos postos de trabalho não podem fazer cessar, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 90 dias seguintes, contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos.

Duração

Duração de um mês civil, mensalmente prorrogável até 30 de setembro de 2021.

3.5. Novo incentivo à normalização da atividade empresarial
Quem pode beneficiar

Entidades Empregadoras que cumpram os seguintes pressupostos:

  • Tenham requerido o lay-off simplificado ou o apoio à retoma progressiva da atividade; e
  • Tenham requerido um dos apoios no primeiro trimestre de 2021.
Medidas
  • Incentivo extraordinário à normalização da atividade atribuído por trabalhador abrangido por um dos apoios (lay-off simplificado ou apoio à retoma progressiva da atividade).
  • Número de trabalhadores da empresa aferido por referência ao mês anterior à apresentação do requerimento.
  • Limite de número de trabalhadores: Trabalhadores abrangidos pelo lay-off simplificado ou apoio à retoma progressiva.
  • Benefício para as empresas pode ser um de dois: (i) Entidade empregadora que requeira o apoio até 31 de maio de 2021 aufere um valor de 2 remunerações mínimas mensais garantidas, de forma faseada ao longo de seis meses, tendo por referência o número de trabalhadores abrangidos. A este apoio acresce a dispensa de pagamento de contribuições da Segurança Social a cargo da Entidade Empregadora durante os dois primeiros meses de incentivo. O pagamento da segunda prestação está condicionado ao cumprimento dos deveres legais a que a Entidade Empregadora está obrigada para efeitos do novo incentivo; (ii) Entidade empregadora que requeira o apoio após 31 de maio e até 31 de agosto de 2021 aufere um valor de uma remuneração mínima mensal garantida, pago de uma só vez, correspondente ao período de três meses.
Forma de cálculo

O novo incentivo à normaliza apresenta um conjunto de regras, cumulativas, a aplicar para efeitos da forma de cálculo do número de trabalhadores relativamente aos quais é pago:  (i) número de trabalhadores da entidade empregadora no mês civil anterior ao da apresentação do requerimento do "novo incentivo à normalização”; (ii)  limite máximo de trabalhadores abrangidos pelo novo apoio: trabalhadores que beneficiaram do apoio à manutenção de contratos de trabalho ou do apoio extraordinário à retoma, nos últimos 30 dias consecutivos da sua aplicação, sendo considerado o número de trabalhadores do último mês em que a Entidade Empregadora beneficiou de um desses apoios; e (iii) trabalhadores têm de ter estado abrangidos por um dos referidos apoios em 2021 pelo menos 30 dias até 15 de maio.

Forma de requerer o novo incentivo
  • Entidade Empregadora deve requerer o novo incentivo através de um formulário próprio disponibilizado no site do IEFP;

  • Entidade Empregadora deve juntar ao formulário um conjunto de documentos necessários: (i) Declaração de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); e (ii) Termo de aceitação, com indicação do IBAN, segundo modelo disponibilizado pelo IEFP, I.

  • O requerimento deve ser apresentado após o último dia de aplicação do apoio à manutenção do contrato de trabalho ou do apoio extraordinário, de acordo com a situação aplicável à Entidade Empregadora

Deveres da entidade empregadora

As entidades empregadoras que beneficiem do apoio estão obrigadas à:

  • Manutenção, comprovada, da regularização das situações contributiva e tributárias.
  • Proibição de cessão, durante o período de concessão do apoio e nos 90 dias seguintes, de contratos de trabalho por: (i) despedimento coletivo; (ii) despedimento por extinção do posto de trabalho; e (iii) despedimento por inadaptação.
  • Proibição de iniciar os procedimentos e qualquer um dos despedimentos (coletivo, por extinção do posto de trabalho e por inadaptação).
  • Manutenção do nível de emprego do mês anterior ao do requerimento do apoio à normalização, durante o período de concessão do apoio e nos 90 dias seguintes.

Para efeitos da verificação do dever de manutenção do nível de emprego não relevam as situações em que a variação do nível de emprego decorra da transmissão de estabelecimento, de parte do estabelecimento, ou equivalente, quando concomitantemente haja garantia, legal ou convencional, da manutenção pelo adquirente dos contratos de trabalho transmitidos.

Cumulação do apoio com outros apoios

O novo apoio não pode ser cumulado, em simultâneo, com:

  • Lay-off simplificado;
  • Apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade; e
  • Lay-off tradicional.
Direitos adicionais da entidade empregadora

A entidade empregadora que aceda ao apoio tem a possibilidade de desistir do apoio, ao final de três meses, e a requerer depois disso o apoio à retoma progressiva da atividade.

A entidade empregadora que desista do apoio não necessita de devolver os montantes já recebidos, mas tem apenas direito ao incentivo no valor de uma remuneração mínima mensal garantida por trabalhador e a dispensa e 50% de contribuições para a Segurança Social nos dois primeiros meses do incentivo.

3.6. Apoio à redução da atividade económica de trabalhador independente
Quem pode beneficiar

Trabalhadores independentes cujas atividades se encontrem enquadradas nos setores do turismo, cultura e eventos e espetáculos podem beneficiar até 31 de agosto do apoio à redução da atividade económica.

Para aceder ao apoio têm de estar em situação de paragem total da atividade ou com quebra de faturação superior a 40%.

A quebra de faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou ainda, para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses, à média desse período. O trabalhador deve deter certidão de contabilista certificado que o ateste.

Onde pode ler mais sobre estas medidas?

Covid-19: Novos benefícios para trabalhadores e empresas

Teletrabalho e Covid-19: Empresas têm 48 horas para cumprir as novas obrigações

Covid-19: Reforço dos apoios para trabalhadores e empresas

Aprovada a prorrogação de apoios a empresas em situação de crise empresarial

Covid-19: O impacto do estado de emergência nos trabalhadores

Covid-19: Novo ano, novas medidas de apoio às empresas

Covid-19: Alterações na transição do apoio à normalização da atividade

Covid-19: Apoio à retoma progressiva da atividade com condições mais vantajosas

Covid-19: Alterações ao apoio à retoma progressiva da atividade

Lay-Off Simplificado: Novas Regras 

Publicado Novo Lay-Off Simplificado 

Covid-19: pode o empregador medir a temperatura corporal dos trabalhadores? 

Covid-19: Lay-off simplificado e incentivos à normalização da atividade 

Covid-19: Procedimento, condições e acesso ao incentivo extraordinário à normalização da atividade

Covid-19: Nova prorrogação de apoios laborais

4. IMOBILIÁRIO

4.1. Cessação de contratos de arrendamento
Medidas
  • Suspensão da denúncia antecipada de contratos de arrendamento por parte dos senhorios;
  • Suspensão da caducidade dos contratos de arrendamento no final do prazo relevante (salvo se aceite pelos inquilinos);
  • Suspensão dos efeitos da revogação e da oposição à renovação dos contratos de arrendamento efetuados pelo senhorio;
  • Suspensão da execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.
Quem pode beneficiar?

Inquilinos de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional.

Duração

Até 30 de junho de 2021, no máximo.

4.2. Pagamento de rendas
Medidas
  • Diferimento do pagamento das rendas
Quem pode beneficiar?

Inquilinos de contratos de arrendamento habitacional que preencham as seguintes condições:

  • Quebra superior a 20% dos rendimentos do agregado familiar face aos rendimentos do mês de fevereiro de 2020, do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior; e/ou
  • Taxa de esforço do agregado familiar do arrendatário igual ou superior a 35%, calculada com base na percentagem dos rendimentos de todos os membros daquele agregado destinados ao pagamento da renda.

Inquilinos de contratos de arrendamento não habitacional mediante as seguintes condições:

  • Situação de encerramento ou restrição de atividade devido às medidas de mitigação e contenção da Covid-19;
  • O período de regularização da dívida terá início a 1 de janeiro de 2022 e prolonga-se até 31 de dezembro de 2023, sendo efetuado em 24 prestações sucessivas, de valor correspondente ao resultante do rateio do montante total em dívida por 24, liquidadas juntamente com a renda do mês em causa.
Duração

Até 1 de julho de 2021, no máximo.

4.3. Apoios financeiros
Medidas
  • Apoios a fundo perdido;
  • Linhas de crédito.
Quem pode beneficiar?

Inquilinos de contratos de arrendamento habitacional:

  • Obtenção de um empréstimo sem juros para cobrir o pagamento de rendas vencidas até uma taxa de esforço máxima de 35% concedido pelo Instituto Português de Habitação e Urbanismo e Reabilitação Urbana (IHRU);

Senhorios de contratos de arrendamento habitacional:

  • Obtenção de um empréstimo sem juros para compensar o valor da renda mensal, devida e não paga, sempre que se verifique uma quebra superior a 20% dos rendimentos do agregado familiar do senhorio face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior, pago pelo IHRU;

Inquilinos de contratos de arrendamento não habitacional:

  • Apoio a fundo perdido de valor equivalente a 30% do valor da renda, com o limite de 1.200 euros por mês, para os inquilinos que, no ano de 2020, sofreram uma quebra de faturação entre 25% e 40%;
  • Apoio a fundo perdido de valor equivalente a 50% do valor da renda, com o limite de 2.000 euros por mês, para os inquilinos que, no ano de 2020, sofreram uma quebra de faturação superior a 40%;

Pequenas, micro e médias empresas que atuem nos setores particularmente afetados pelas medidas de mitigação da Covid-19:

  • Apoio de tesouraria sob a forma de subsídio a fundo perdido equivalente a 30% do valor da renda de referência, para empresas com quebra entre 25% e 40% de faturação até ao limite máximo de 1.200 euros por mês e por estabelecimento, durante 6 meses;
  • Linha de crédito com o objetivo de permitir o pagamento das rendas de 2020 que tenham sido diferidas para 2021, em condições a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia.

Lojistas de centros comerciais:

  • Redução proporcional da remuneração mensal fixa ou mínima devida, até ao limite de 50% do montante da remuneração mensal, quando tais estabelecimentos apresentem uma quebra do volume de vendas mensal face ao volume de vendas do mês homólogo do ano de 2019, ou, na sua falta, ao volume médio de vendas dos últimos seis meses antecedentes à primeira declaração do estado de emergência, ou de período inferior, se aplicável.
Duração

Variável consoante o apoio financeiro.

Onde pode ler mais sobre estas medidas?

Covid-19: Medidas para o arrendamento em 2021

2021-05-17

Volvidos três anos desde o início da aplicação do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), altura em que foi criada a falsa ilusão de que a Comissão Nacional de Proteção de Dados não aplicaria de forma implacável o RGPD,  devido às notícias de falta de verbas desta autoridade, sabemos hoje que o RGPD impõe novos desafios à Administração pública em matéria de proteção de dados, alguns deles, todavia, ainda por adotar.
A atual situação deve-se, talvez,  à possibilidade de uma «moratória» de três anos quanto a coimas prevista na lei de execução do RGPD, e que será objeto de revisão no próximo ano.
Certo é que, com ou sem dispensa de coima, a Administração pública tem de se consciencializar de que precisa de implementar cabalmente o RGPD não só porque os cidadãos têm direito à proteção dos seus dados pessoais mas também porque, mais tarde ou mais cedo, haverá sanções que previnam violações ao RGPD.
Relembramos a data de 14 de outubro de 2018, em que a  CNPD abriu um processo de averiguação à EMEL e à Câmara Municipal de Lisboa, na sequência do envio dos SMS pela EMEL com alertas sobre o furacão Leslie.
Uns dias mais tarde, a CNDP aplicaria uma coima de 400 mil euros ao Centro Hospitalar do Barreiro Montijo, EPE por acesso indevido a dados clínicos de doentes por profissionais não médicos.
No presente estudo pretendemos analisar o impacto da aplicação do RGPD na Administração pública e as novas responsabilidades que decorrem para os serviços, organismos e entidades públicas, bem como as medidas-chaves a adotar na implementação do RGPD pelo sector público.

2021-05-10

No dia 25 de maio de 2018, entrou em vigor o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). Todos os Estados-Membros da União Europeia passaram a estar sujeitos a regras comuns em matéria de proteção de dados pessoais.
As organizações sedeadas fora da UE ficam também sujeitas ao RGPD relativamente às suas atividades de tratamento relacionadas com a oferta de bens ou serviços a titulares de dados da UE ou com o controlo do comportamento de titulares de dados, quando este tenha lugar na UE.
Todas as organizações que realizam tratamentos de dados pessoais passaram a estar sujeitas a determinados requisitos e fundamentos legítimos que determinam a validade dessas operações, entre os quais o consentimento.
O RGPD garante, a todo o tempo, os direitos de acesso, atualização, retificação e cancelamento dos dados, bem como, se for o caso, de oposição ao tratamento aos titulares dos dados. Estes podem ainda opor-se ao tratamento dos dados para fins de marketing.
O RGPD reforça o direito à informação dos titulares dos dados e prevê dois direitos que passaram apenas a existir com a sua entrada em vigor: o direito à portabilidade dos dados e o direito a ser esquecido.
As organizações passaram a ser responsáveis pela interpretação e operacionalização das regras de proteção de dados, bem como por assegurar, de forma contínua, e demonstrar o cumprimento do RGPD, ficando sujeitas a fiscalização e supervisão da autoridade de controlo do país do seu estabelecimento principal ou único (sistema de «balcão único»).
De entre as alterações introduzidas pelo RGPD, tem especial relevância a mudança do modelo de regulação: o RGPD introduziu um modelo de autorregulação, em contraste com o modelo de hétero-regulação da LPDP, o que teve um impacto significativo no dia-a-dia das organizações.

2021-04-15

A negociação coletiva é a forma mais eficaz para evitar conflitos laborais e regulamentar as condições de trabalho, adaptando-as à realidade empresarial, e pode trazer inúmeras vantagens às relações laborais e à economia em geral. 
A convenção coletiva é um processo que se desenvolve entre as instituições patronais e as associações representativas de trabalhadores - os sindicatos -, com o objetivo principal de fixar as condições de trabalho. E este não é um processo simples: para além de obedecer a princípios próprios, contém técnicas negociais específicas, que ditam o seu sucesso ou insucesso.
A intenção do presente estudo é demonstrar o que deve ser feito para se obter sucesso na negociação coletiva e como se devem as partes preparar para obter consensos que defendam os seus interesses. Pretende-se clarificar, de forma simples, como se deve negociar uma convenção coletiva e quais os caminhos que devem ser seguidos.
Ao possibilitar um diálogo entre empregador e trabalhadores, a negociação coletiva surge como um precioso instrumento de pacificação social. Cumpre também um importante papel social, sendo um meio para a prevenção e solução de conflitos laborais e que estabiliza a situação do empregador.

2020-07-24

O Comércio Europeu de Licenças de Emissão entrou em funcionamento a 1 de Janeiro de 2005. Foi criado em resultado da vontade demonstrada pela União Europeia e pelos Estados-Membros em cumprir em conjunto os compromissos assumidos individualmente no Protocolo de Quioto.

A sua aplicação é definida através de diretiva e realizada por períodos, sendo que o atual vigora desde 2013 e termina este ano. Entre 2021 e 2030 decorrerá um novo período que mantém a tendência dos anteriores, nomeadamente, através do alargamento do âmbito de aplicação (abrangendo mais gases e setores) e mantendo a gratuitidade da atribuição de licenças a título comunitário.

A atribuição de licenças de emissão mantém-se gratuita no próximo período (2021-2030) de modo a evitar o risco de fuga de carbono devido às políticas climáticas da UE, mas os leilões de licenças de emissão continuam a ser a regra geral, correspondendo a 57% das licenças atribuídas. 

Conheça melhor o enquadramento e contornos do CELE em Portugal, no PDF.

2020-07-19

No atual contexto da doença coronavírus 2019 (Covid-19), muitas empresas passam hoje dificuldades de tesouraria e problemas de solvabilidade.

O Fundo Monetário Internacional afirmou que, nesta crise, não se trata apenas de liquidez, mas, sobretudo, de solvência, numa altura em que grandes segmentos da economia global pararam por inteiro.

Os setores do turismo, do retalho não alimentar, automóvel e componentes, do têxtil/vestuário, dos bens de consumo não perecíveis e das atividades de lazer e cultura estão entre os mais afetados por esta crise sanitária e económica. Outros sectores, como a construção e o imobiliário, que se desenvolveram positivamente em 2020, também sofrerão uma inversão na tendência ascendente da sua atividade.

Ao procurar mitigar o impacto económico da Covid-19, o Governo português aprovou medidas de mitigação do impacto económico – legais, financeiras e regulatórias – no sentido de proteger empresas (e cidadãos) negativamente afetadas pela pandemia Covid-19.

As medidas tomadas podem ser, genericamente, divididas nas categorias de: (i) medidas financeiras – moratória dos créditos e medidas de incentivo financeiro; (ii) fiscalidade; (iii) emprego – regime de lay-off simplificado e plano de formação extraordinário;  e (iv) imobiliário – moratórias das rendas.

Leia a seguir um resumo das medidas que ainda se encontram em vigor.

1. Medidas Financeiras

1.1. Moratórias dos créditos

Medidas

  • É proibido cancelar, total ou parcialmente, as facilidades de crédito e os empréstimos concedidos em ou antes de  27 de março de 2020, durante o período em que a medida esteja em vigor. Os bancos e outras entidades financiadoras não podem recusar financiamentos que já tinham sido aprovados;
  • No caso de bullet loans concedidos em ou antes 27 de março de 2020, a sua prorrogação, bem como de quaisquer obrigações acessórias, incluindo juros e garantias, nomeadamente prestadas através de seguros ou em valores mobiliários;
  • Para outros empréstimos em vigor antes ou a 27 de março de 2020, verifica-se a suspensão do pagamento de prestações, rendas, garantias e juros e alargamento automático do prazo de pagamentos. O plano de pagamento contratado para as prestações de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos será automaticamente prorrogado por um período idêntico ao da suspensão. Não existem encargos que não os que possam resultar da variabilidade da taxa de juro de referência contratada.

Quem pode beneficiar?

As PME que têm a sua sede e realizam a sua atividade económica em Portugal e que, a partir de 18 de março de 2020, não se encontravam:

  • Em incumprimento dos pagamentos em numerário a instituições financeiras por mais de 90 dias ou, se tal se verificasse, não tenham atingido o limiar estabelecido no Aviso n.º 2/2019 do Banco de Portugal e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu de 21 de novembro de 2018;
  • Em situação de insolvência, suspensão ou cessação de pagamentos ou sujeita a um processo de execução;
  • Em incumprimento perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social.

Podem também ser elegíveis os sócios únicos de empresas, instituições de caridade e organizações sem fins lucrativos.

O financiamento abrangido por esta medida aplica-se às operações de crédito concedidas pelas instituições de crédito, pelas empresas de financiamento, leasing, factoring e pelas sociedades de garantia mútua, bem como às sucursais de instituição de crédito com atividade em Portugal.

Duração

Até 31 de março de 2021.

1.2. Programas de incentivo financeiro

Medidas

  • De acordo com o IAPMEI, os pedidos de incentivos apresentados pelas empresas terão resposta com a maior brevidade possível, utilizando, se necessário, um pagamento antecipado transitório até 80% do incentivo;
  • Prorrogação (por 12 meses) e sem juros, do prazo de reembolso dos empréstimos concedidos ao abrigo do QREN ou do Portugal 2020, em situações de diminuição do volume de negócios ou reservas ou encomendas superiores a 20% nos dois meses anteriores ao pedido de alteração do plano de reembolso, face ao mesmo período do ano anterior;
  • Elegibilidade das despesas incorridas com iniciativas ou eventos cancelados ou adiados, previstos em projetos aprovados pelo Portugal 2020 e outros programas de financiamento;
  • Consideração dos impactos negativos da Covid-19 em caso de insuficiente implementação de ações ou objetivos estabelecidos nos acordos de subvenção do Portugal 2020;
  • Incentivo financeiro extraordinário para assegurar a fase de normalização, para prevenir o risco de desemprego e a manutenção de postos de trabalho (até um salário mínimo por trabalhador);
  • Reforço da capacidade de resposta do IAPMEI e do Turismo de Portugal para a assistência ao impacto causado pela Covid-19;
  • Foi criada a linha de crédito “Capitalizar” – Covid-19, no valor de 200 milhões de euros, para apoiar empresas cuja atividade seja afetada pelos efeitos económicos resultantes do surto. Esta linha de crédito destina-se a empresas cujas vendas tenham diminuído pelo menos 20% nos últimos 60 dias (em comparação com o mesmo período do ano passado) antes da apresentação do pedido a esta linha de crédito;
  • Alargamento do prazo para a apresentação de candidaturas no âmbito do programa de incentivos "Portugal 2020";
  • Prorrogação por três meses dos prazos para execução física e financeira dos projetos no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural 2020;
  • Acesso a linha de garantia de crédito no montante total de 300 milhões de euros no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural 2020;
  • Elegibilidade das despesas suportadas em ações canceladas ou adiadas, previstas em projetos aprovados no âmbito do Mar 2020;
  • Prorrogação do prazo para conclusão dos projetos, bem como da entrega de candidaturas, no âmbito do Mar 2020 para 2021;
  • Apoio financeiro equivalente a um salário mínimo por colaborador até a um máximo de dez colaboradores por startup no âmbito do apoio StartupRH;
  • Prorrogação do prazo de bolsa atribuída no âmbito do apoio Startup Voucher por três meses;
  • Apoio financeiro no valor de €1.500,00 a startups para contratação de serviços de incubação no âmbito do Vale Incubação;
  • Concessão de empréstimo convertível em capital social (após 12 meses) de €50.000,00 a €100.000,00 por startup no âmbito do apoio Mezzanine funding for Startups;

Quem pode beneficiar?

  • Empresas que têm a sua sede e realizam a sua atividade económica em Portugal. Sendo excluídas as que tenham dívidas à Autoridade Tributária e à Segurança Social;
  • Estas linhas de crédito estão também disponíveis para sectores fortemente afetados pela pandemia Covid-19, como o turismo, a restauração e o sector industrial, por exemplo, têxteis e calçado;
  • No âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural 2020, têm acesso às garantias de crédito as empresas que invistam em explorações agrícolas e na agroindústria.

Duração

Dependente do programa de incentivos.

Onde pode ler mais sobre estas medidas?

Covid-19: Moratória nos créditos

Covid-19: Extensão da moratória nos créditos

2. Fiscalidade

A situação comprovada de infeção ou isolamento profilático de contribuintes e contabilistas certificados é considerado justo impedimento ao cumprimento das obrigações contabilísticas e fiscais.

2.1. Diferimento do prazo para cumprimento de obrigações de reporte fiscal

Medida [Expirado]

Diferimento do prazo de entrega do Relatório Único.

Quem pode beneficiar?

Empresas sujeitas à obrigação de entrega do Relatório Único.

Duração

Até 30 de junho de 2020.

Medida [Expirado]

Diferimento do prazo de entrega do Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal.

Quem pode beneficiar?

Empresas sujeitas à obrigação de entrega do Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal.

Duração

Até 7 de agosto de 2020.

2.2. Diferimento das obrigações de pagamento de Imposto do Selo

Medida [Expirado]

Diferimento do prazo de pagamento do Imposto do Selo relativo aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2020.

Quem pode beneficiar?

Empresas sujeitas ao pagamento de Imposto do Selo nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2020.

Duração

Até 20 de abril de 2020.

2.3. Diferimento dos prazos do pagamento especial por conta, Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e pagamento por conta.

Medida [Expirado]

Diferimento do prazo relativo à primeira prestação do pagamento especial por conta – que deveria ser cumprida em março sem penalização.

Quem pode beneficiar?

Empresas sujeitas a pagamento especial por conta.

Duração

Até 30 de junho de 2020.

Medida [Expirado]

Diferimento do prazo para entrega da devolução do IRC ("Modelo 22") para o período fiscal de 2019, sem penalização.

Quem pode beneficiar?

Empresas sujeitas a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

Duração

Até 31 de julho de 2020.

Medida [Expirado]

Diferimento do prazo relativo à primeira prestação do pagamento por conta e à 1.ª prestação do pagamento adicional por conta – que deveria ser cumprida em julho – sem penalização.

Quem pode beneficiar?

Empresas sujeitas a pagamento por conta e pagamento adicional por conta.

Duração

Até 31 de agosto de 2020.

2.2. Diferimento da entrega do IVA e da retenção na fonte

Medida [Expirado]

Prorrogação do prazo para entrega da declaração periódica e pagamento de IVA referente aos períodos de fevereiro, março e abril de 2020 para os dias 17 de abril, 18 de maio e 18 de junho, e 20 de abril, 25 de maio e 25 de junho, respetivamente.

Quem pode beneficiar?

Empresas sujeitas à obrigação de entrega da declaração periódica e pagamento de IVA.

Medida

Pagamento da retenção a título de IVA, IRC e IRS em três ou seis prestações, sem juros.

Quem pode beneficiar?

  • Empresas com volume de negócios até dez milhões de euros em 2019;
  • Empresas que tenham iniciado a sua atividade a partir de 1 de janeiro de 2019 ou que operem em sectores fechados;
  • Empresas que tenham cessado atividade durante o Estado de Emergência;
  • Empresas com uma queda superior a 20% do volume de negócios face à média dos três meses anteriores ao mês do cumprimento da obrigação, em comparação com o mesmo período do ano anterior; e
  • Trabalhadores independentes, mediante pedido no Portal das Finanças.
2.5. Diferimento das contribuições para a segurança social

Medida

As empresas podem pagar apenas um terço do valor total das contribuições para a Segurança Social em março, abril e maio de 2020. Os restantes dois terços serão adiados para o segundo semestre de 2020, pago através de um plano de prestações de três ou seis meses, sem juros. Os restantes dois terços serão pagos em prestações iguais e sucessivas em julho, agosto e setembro de 2020 ou de julho a dezembro de 2020.

Quem pode beneficiar?

  • Empresas com um volume de negócios até dez milhões de euros em 2018;
  • Empresas que tenham iniciado a sua atividade a partir de 1 de janeiro de 2019 ou que operem em sectores fechados;
  • Empresas que tenham cessado atividade durante o Estado de Emergência;
  • Empresas com uma queda superior a 20% do volume de negócios face à média dos três meses anteriores ao mês da obrigação, em comparação com o mesmo período do ano anterior.

Duração

Julho, agosto e setembro de 2020 ou de julho a dezembro de 2020.

2.6. Outras medidas

Medida [Expirado]

Os donativos concedidos a entidades hospitalares serão considerados como custo em 140%.

Quem pode beneficiar?

Empresas que façam donativos cujo fim seja a prossecução de fins de carácter social.

Duração

Durante o período de emergência.

Onde pode ler mais sobre estas medidas?

Covid-19: Medidas excecionais de caráter fiscal

Covid-19: Linhas de Apoio à Economia

Covid-19: Linha de crédito Capitalizar

3. Emprego

3.1. Lay-off simplificado (os contratos de trabalho podem ser suspensos ou o período normal de trabalho pode ser reduzido)

Medidas

  • Apoio financeiro concedido pela Segurança Social às empresas que aderiram ao lay-off simplificado, equivalente a 70% de 2/3 do salário bruto do trabalhador, até 1.905 euros; os restantes 30% são suportados pelo empregador;
  • Este apoio financeiro pode ser complementado através de uma bolsa de formação, no montante máximo de 131,64 euros (metade dos quais a conceder ao trabalhador e a parte restante à entidade empregadora);
  • Se o período normal de trabalho for reduzido para mais de 66% do período normal (por exemplo, o trabalhador trabalha 80% do período normal de trabalho), o trabalhador recebe o número de horas trabalhadas (80%), mas a Segurança Social só contribui até 2/3 (66%) do vencimento;

Durante o período de lay-off e nos 60 dias seguintes, a entidade patronal não pode levar a cabo despedimentos coletivos rescindir ou fazer cessar contratos de trabalho por extinção do posto de trabalho.

Quem pode beneficiar?

Empregadores, que preenchem uma das seguintes condições:

  • Encerramento total ou parcial da sociedade ou do estabelecimento resultante do encerramento legal de instalações e estabelecimentos;
  • Encerramento total da empresa ou da atividade de estabelecimento resultante da interrupção das cadeias globais de abastecimento, suspensão ou cancelamento de encomendas ou reservas;
  • Queda abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% do volume de negócios no período de 30 dias anterior ao depósito do pedido da empresa junto dos serviços de segurança social, com referência ao volume de negócios médio mensal dos dois meses anteriores a este período ou comparando com o mês homólogo do ano passado.

O empregador não pode estar em incumprimento para com a Autoridade Tributária e a Segurança Social.

Duração

Um mês, renovável mensalmente até seis meses.

3.2. Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva (novo lay-off simplificado)

Medidas

  • Apoio financeiro concedido pela Segurança Social às empresas que aderiram ao lay-off simplificado, equivalente a 2/3 da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, nos meses de agosto e setembro de 2020 e 4/5 da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, nos meses de outubro a dezembro de 2020, sempre até ao limite de €1.905,00;

Nas situações de empresas com quebras de faturação entre 40% e 70%, os empregadores são responsáveis pelo pagamento integral das horas trabalhadas e por 30% de uma parte variante das horas não trabalhadas (66% entre agosto e setembro e 80% entre outubro e dezembro), pagando a Segurança Social também uma parte dessas últimas (70% dos 66% e dos 80%, respetivamente).

No caso das empresas com quebras de faturação acima dos 75%  é atribuído um apoio adicional para o pagamento das horas trabalhadas, correspondente a 35% da retribuição normal ilíquida.

Quem pode beneficiar?

Empregadores, que, não estando encerradas por imposição legal, preenchem uma das seguintes condições:

Queda abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% do volume de negócios:

  • No período de 30 dias anterior ao depósito do pedido da empresa junto dos serviços de segurança social, com referência ao volume de negócios médio mensal dos dois meses anteriores a este período ou comparando com o mês homólogo do ano passado; ou
  • Para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.

O empregador não pode estar em incumprimento para com a Autoridade Tributária e a Segurança Social.

Duração

Um mês, prorrogável excecionalmente e mensalmente até 31 de dezembro de 2020.

3.3. Medidas extraordinárias de formação profissional 

Medida

Apoio financeiro concedido em função do horário de formação de cada trabalhador e está limitado a 50% do salário bruto do trabalhador, com um limite máximo de 635 euros.

Quem pode beneficiar?

Empresas que enfrentam uma crise empresarial, mas que não beneficiaram do lay-off simplificado.

Duração

Um mês.

3.2. Isenção temporária do pagamento de contribuições para a segurança social

Medida

Isenção das contribuições para a Segurança Social por parte dos empregadores (apenas contribuições patronais).

Quem pode beneficiar?

Empregadores que beneficiam do lay-off simplificado, de medidas extraordinárias de formação profissional, ou de apoio financeiro extraordinário. Os empregadores devem provar que as suas contribuições e pagamentos de impostos estão em dia com a Segurança Social e a Autoridade Tributária.

Duração

Durante o período de lay-off simplificado e/ou medidas extraordinárias de formação profissional.

3.5. Apoio financeiro extraordinário de apoio ao pagamento de salários na fase de normalização da atividade

Medidas

  • Máximo de 635 euros, por trabalhador, a pagar pelo IEFP –  Instituto do Emprego e Formação Profissional;
  • Pode ser concedido um auxílio complementar até 351 euros por trabalhador, a pagar pelo IEFP;
  • O IEFP pode conceder e pagar um apoio financeiro extraordinário até 635 euros por trabalhador.

Quem pode beneficiar?

Empregadores que beneficiam do lay-off simplificado ou das medidas extraordinárias de formação profissional.

Duração

Até 30 de setembro de 2020.

3.6. Incentivo extraordinário à normalização da atividade

Medidas

  • Apoio no valor de uma retribuição mínima mensal garantida (635,00€), pago de uma só vez, por trabalhador que tenha sido abrangido pelo lay-off simplificado;
  • Apoio no valor de duas remunerações mínimas mensais garantidas (1.270€), pago em duas prestações ao longo de seis meses, por trabalhador que tenha sido abrangido pelo lay-off simplificado;

Quem pode beneficiar?

Empresas que se encontrem em condições de retomar a sua atividade , desde que tenham beneficiado do regime do lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação

Duração

Não é imposta data-limite.

Onde pode ler mais sobre estas medidas?

Covid-19: Faltas ao trabalho

Covid-19: Apoio ao Emprego

Covid-19: Novas medidas extraordinárias

Lay-Off Simplificado: Novas Regras

Publicado Novo Lay-Off Simplificado

Covid-19: pode o empregador medir a temperatura corporal dos trabalhadores?

Covid-19: Novas medidas de proteção social

Covid-19: o teletrabalho pode continuar, mas já não é obrigatório

Covid-19: Novas medidas para a retoma da atividade

Covid-19: Lay-off simplificado e incentivos à normalização da atividade

Covid-19: Procedimento, condições e acesso ao incentivo extraordinário à normalização da atividade

Covid 19: Novo Lay-Off Simplificado

4. Imobiliário

4.1. Diferimento do pagamento das rendas

Medidas

  • Os inquilinos com empresas em regime de confinamento ou restrições de atividade devido a medidas de mitigação e contenção podem adiar o pagamento das rendas vencidas neste período, sendo diferidas para o período de 24 meses subsequente, a contar a partir de 1 de setembro de 2021. O valor diferido deve ser pago em prestações mensais não inferiores a 1/24 do valor total, juntamente com as rendas relevantes. Não pode ser aplicada qualquer penalização por atraso aos inquilinos;
  • Suspensão da rescisão antecipada de contratos de arrendamento por parte dos senhorios;
  • Suspensão da caducidade dos contratos de arrendamento no final do prazo relevante (salvo se aceite pelos inquilinos);
  • Proibição de cessação de contratos de arrendamento comercial com base em restrições relacionadas com o confinamento de empresas ou com a atividade.

Quem pode beneficiar?

Inquilinos de contratos de arrendamento comercial ou outros meios de exploração comercial de imóveis.

Duração

Até 30 de junho de 2021, no máximo.

Onde pode ler mais sobre estas medidas?

Covid-19: em Estado de Emergência flexibiliza-se o pagamento das rendas

Covid-19: As medidas extraordinárias para o imobiliário

Covid 19: nova moratória para o arrendamento não habitacional

2020-06-29

A crise sanitária provocada pela Covid-19 levou a um período de suspensão da atividade económica sem precedentes, fazendo com que muitas empresas ficassem sem liquidez para fazer face às suas obrigações, e afetando gravemente empresas da área da hotelaria e restauração, lazer e comércio.

No pdf pode ler sobre o funcionamento e a viabilidade das várias medidas de insolvência e de recuperação de empresas legalmente previstas para fazer face aos danos provocados pela pandemia Covid-19 na atividade económica e social das empresas.

 

2020-05-01

O que são os Termos de Referência

De acordo com o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade (Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto), a atribuição de reserva de capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público (“RESP”), é condição prévia e essencial ao início do procedimento de obtenção da licença de produção.

A atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP pode ser obtida através de:

a)Título emitido pelo operador da RESP com reserva de capacidade de injeção na rede em nome do requerente;
b)Acordo entre o requerente e o operador da RESP (assumindo o requerente os encargos financeiros decorrentes da construção ou reforço da rede necessários à receção da energia produzida pelo centro electroprodutor); ou
c)Título emitido pelo operador da RESP através de procedimento concorrencial para atribuição de reserva de capacidade de injeção na rede.

É no que respeita ao procedimento relativo aos acordos a celebrar entre os requerentes e o operador da RESP (“Acordo”) que se aplicam os Termos de Referência. Para o efeito, elencamos algumas notas de caráter prático relativas a esta matéria.

1. O que são os Termos de Referência?

Desde o dia 4 de junho de 2019, foram recebidos cerca de quatro centenas de pedidos para celebração de Acordo, os quais representam várias dezenas de milhares de MVA de capacidade de injeção.

De forma a evitar a dispersão de meios e recursos, técnicos e humanos por parte dos operadores da RESP, e assegurar a concentração de esforços em projetos que evidenciem condições de viabilidade e de exequibilidade, no passado dia 14 de fevereiro de 2020, a Direção-Geral de Energia e Geologia (“DGEG”), publicou no seu site os Termos de Referência que visam:

a)Definir os elementos instrutórios que os requerentes devem apresentar ao operador da RESP que devem acompanhar o pedido de Acordo; e
b)Definir os critérios de apreciação que os operadores da RESP devem aplicar de forma a ordenar os pedidos de Acordo.
 
2. Quando é que os Termos de Referência entraram em vigor?

Os Termos de Referência entraram em vigor no dia 18 de fevereiro de 2020.

A quem e quando entregar

3. A que pedidos é que se aplicam?

Os Termos de Referência aplicam-se aos pedidos de Acordo pendentes que não tenham recebido, do operador da RESP, o orçamento para a realização de estudos específicos previstos no n.º 10 do artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 172/2006, bem como aos novos pedidos de Acordo.

4. A quem deve ser apresentado o pedido de Acordo e onde e como serão entregues os elementos complementares previstos no Anexo I dos Termos de Referência?

O interessado na celebração do Acordo deve apresentar o pedido à DGEG que o remete, no prazo de 5 dias, ao operador da Rede Nacional de Transporte (“RND”) ou ao operador da Rede Nacional de Distribuição (“RND”), consoante o caso.

Os elementos complementares deverão ser entregues ao operador da RESP a quem foi solicitado o Acordo, devendo o requerimento de junção destes elementos ser assinado eletronicamente, pelo interessado ou seu representante legal, e acompanhado dos elementos instrutórios em suporte informático, sendo remetidos ao operador da RESP mediante carta registada com aviso de receção. Após a adaptação do portal da DGEG, destinada à receção de pedidos de atribuição de capacidade de injeção, os pedidos de Acordo e a respetiva documentação instrutória deverão ser entregue nesse portal.

5. Qual o prazo de entrega dos elementos complementares previstos no Anexo I dos Termos de Referência?

Sobre este ponto cumpre dizer, antes de mais, que os pedidos de Acordo serão hierarquizados de acordo com o seguinte critério temporal:

a) A apresentação dos elementos instrutórios no prazo de 40 (quarenta) dias úteis da entrada em vigor dos Termos de Referência confere prioridade sobre os demais pedidos desde que o respetivo pedido obtenha uma pontuação positiva em pelo menos um dos critérios estabelecidos no ponto 2 do Anexo II;
b)A apresentação dos elementos instrutórios no prazo de 140 (cento e quarenta) dias úteis da entrada em vigor dos Termos de Referência confere prioridade sobre os pedidos pendentes que não apresentem os elementos instrutórios no referido prazo, bem como sobre novos pedidos de Acordo.

Assim, em relação aos pedidos de Acordo pendentes, os prazos para a submissão dos elementos serão até ao dia 16 de abril de 2020 para o prazo dos 40 dias úteis, e até ao dia 8 de setembro de 2020 para o prazo de 140 dias úteis. Para os novos pedidos de Acordo, não existe prazo para a submissão dos elementos instrutórios que serão ordenados em sequência posterior aos pedidos pendentes que não sejam rejeitados e cujos elementos instrutórios sejam apresentados nos prazos suprarreferidos.

Quais os elementos relevantes

6. Quais os elementos instrutórios que os requerentes deverão apresentar ao operador da RESP ao qual pretendem ligar o centro electroprodutor?

Nos termos do Anexo I, a que se refere o n.º 2 dos Termos de Referência, os pedidos de Acordo devem ser acompanhados:

1.Memória descritiva do projeto, que inclui:
a)Descrição sucinta do projeto, incluindo as fontes primárias a utilizar;
b)Cartografia, em formato digital, com a localização do projeto<
c)Implantação do projeto nas plantas de condicionantes e PDM abrangidos;
d)Planta cadastral com a localização do projeto.
 
2.Termo de responsabilidade subscrito por técnico habilitado, nos termos previstos no artigo 10.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (“RJUE”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, que ateste a conformidade do projeto com os planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território em vigor;
 
3.Informação Prévia ao abrigo do RJUE das Câmaras Municipais territorialmente competentes em razão da localização do projeto;
 
4.Comprovativo do direito de uso de terrenos para implantação do centro electroprodutor e/ou infraestruturas de ligação à RESP, que pode revestir uma das seguintes formas:
a)Escritura pública de compra e venda do terreno;
b)Contrato de arrendamento com comprovativo da sua entrega nas finanças;
c)Contrato de direito de superfície;
d)Contrato promessa de constituição de direito de superfície; ou
e)Contrato promessa de compra e venda com eficácia real.

Os contratos que conferem a disponibilidade dos terrenos para a construção da central devem garantir a disponibilidade do direito do uso do terreno a partir da emissão da respetiva licença de produção, apenas podendo ser alterados caso sejam alvos de um parecer negativo que inviabilize a sua utilização.

Os critérios de classificação e depois…

7. Quais os critérios de classificação e ordenação aos elementos instrutórios apresentados com o pedido de Acordo?

Os pedidos de Acordo serão ordenados de acordo com a classificação obtida através da aplicação dos critérios de apreciação previstos no Anexo II aos Termos de Referência:

1.Critérios técnicos de segurança e fiabilidade do Sistema Elétrico Nacional (“SEN”):
a)Aproveitamento de infraestruturas de rede, existentes ou previstas;
b)Otimização da operação e gestão do SEN;
c)Eficiência e racionalização do planeamento da infraestrutura para projetos que possam ser servidos pela mesma infraestrutura de rede a construir, a antecipar ou a reforçar.
 
2.Critérios de sustentabilidade preliminar de caráter territorial e ambiental:
a)informação Prévia favorável emitida ao abrigo do RJUE, pela(s) Câmara(s) Municipal(ais), territorialmente competente(s) em razão da localização do projeto;
b)Comprovativo do direito de uso dos terrenos.
 
8. Podem os pedidos de Acordo já submetidos ser melhorados, ou alterados até ao final do prazo de 140 dias úteis?

Caso o requerente pretenda alterar os elementos complementares estabelecidos no Anexo I dos Termos de Referência deverá submeter novo pedido. O operador da RESP pode solicitar esclarecimentos adicionais ao requerente, por uma só vez, e fixando o prazo para o efeito, ficando suspenso o prazo previsto no n.º 10 do artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 172/2006. Contudo, admite-se que o pedido de Acordo possa ser alvo de redução de potência de ligação em fase posterior.

9. O que acontece após a ordenação dos pedidos de Acordo?

Serão selecionados para a fase seguinte do procedimento de celebração do Acordo, os pedidos que obtenham uma classificação de pontuação igual ou superior a 3 pontos. Os Operadores da RESP enviam as propostas selecionadas para a realização dos estudos específicos previstos no n.º 10 do artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 172/2006 pela ordenação obtida. Os requerentes recebem, no prazo de 60 dias, um calendário razoável para o tratamento do pedido, com as condições e as etapas em que serão disponibilizados: (i) uma estimativa completa e pormenorizada dos custos associados à ligação, e (ii) um calendário indicativo razoável para a ligação à rede proposta e um orçamento para a realização dos estudos específicos necessários.

A realização de novos estudos específicos é efetuada de forma sequencial e fica na dependência da tramitação dos pedidos de Acordos precedentes.

2019-09-05

Com o aumento do investimento nos setores turístico e imobiliário em 2018, os investidores continuam à procura de oportunidades no mercado imobiliário, turismo, agricultura, produção de vinho e indústria. O volume de investimento internacional em Portugal continua a crescer em 2019.

Ainda assim há desafios pela frente pois a diminuição do crescimento económico interno e europeu e as tensões políticas na Europa e no mundo poderão vir a reduzir o interesse dos investidores por Portugal.

As condições de investimento de Portugal permanecem estáveis. Portugal oferece um processo fácil para a criação de novos negócios, reduziu o tempo para obtenção de licenças administrativas e melhorou a sua legislação laboral

O Relatório «Doing Business 2019» do Banco Mundial classifica Portugal como 15º lugar mais atraente para fazer negócios na UE e no 34º lugar das 190 economias analisadas.

De acordo com um artigo publicado pelo Banco Central Europeu (BCE), «Foreign Direct Investment and its Drivers: a Global and EU Perspective», Portugal é um dos três países da Europa com menos restrições sobre investimento direto estrangeiro. Portugal não tem "virtualmente" quaisquer restrições ao investimento externo.

Para os investidores internacionais que procuram um lugar para investir na Europa, Portugal oferece várias vantagens. Portugal é um local ideal para o nearshoring de instalações industriais e de serviços devido ao seu acesso ao mercado de 500 milhões de consumidores da Europa. Portugal também oferece acesso aos países de língua portuguesa em quatro continentes: Europa, América, África e Ásia. Tem boas redes rodoviárias e de telecomunicações e possui três portos de águas profundas.

Portugal tem um histórico comprovado de investimentos estrangeiros bem sucedidos numa ampla gama de setores. A fábrica de automóveis portuguesa da Volkswagen, a Autoeuropa, é uma das fábricas mais produtivas do grupo. Muitos outros investidores internacionais têm fábricas, centros de serviços partilhados e outras instalações de negócios em Portugal, como a Nokia Siemens Networks. Microsoft, Colt, Ikea, BNP Paribas etc.

Este guia analisa os principais aspetos a considerar pelos investidores estrangeiros que veem Portugal como local de investimento, como a criação de empresas, incentivos ao investimento, regras em matéria de emprego, sistema fiscal, proteção da propriedade intelectual, investimento imobiliário e sistema judicial.

2019-04-09

A negociação coletiva é a forma mais eficaz para evitar conflitos laborais e regulamentar as condições de trabalho, adaptando-as à realidade empresarial.

A autonomia coletiva e o direito à contratação coletiva estão consagrados entre os direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, no artigo 56.º da Constituição, razão pela qual o Estado deve promover o seu exercício. Para além disso, os artigos 485.º e seguintes do Código do Trabalho esclarecem que o Estado deve promover a contratação coletiva e quais as regras e princípios que devem ser respeitados.

Independentemente do apoio do Estado, a responsabilidade pela negociação coletiva compete às empresas e aos sindicatos. Mais do que esperar pelo apoio do Estado, os agentes laborais devem saber regulamentar os seus próprios interesses, de forma autónoma.

A negociação coletiva, porém, não é simples: para alem de obedecer a princípios próprios, contém técnicas negociais específicas, que ditam o seu sucesso ou insucesso.

A intenção do presente estudo é demonstrar o que deve ser feito para se obter sucesso na negociação coletiva e como se devem as partes preparar para obter consensos que defendam os seus interesses.

Pretende-se clarificar, de forma simples, como se deve negociar uma convenção coletiva e quais os caminhos que devem ser seguidos.