2022-03-30
Introdução

O financiamento sustentável, com destaque para os financiamentos «verdes» revelam a preocupação crescente com os novos desafios ambientais, sociais e de governação (ESG, Environmental, Social and Governance). 

A MACEDO VITORINO criou uma equipa dedicada ao «Green Finance» para desenvolver e financiar projetos «verdes», com um conhecimento profundo do setor energético, das questões regulatórias e financeiras.

Criámos a equipa «Green Finance» porque acreditamos que a sustentabilidade será, no futuro, condição essencial para o acesso das empresas aos mercados financeiros.

A sustentabilidade tem uma dimensão financeira palpável que tem vindo a crescer a um ritmo exponencial. De acordo com a Refinitiv, no ano de 2021 as obrigações «sustentáveis» atingiram o valor de 1 trilião de dólares, que representam 10% do mercado global de dívida.

O ritmo de evolução do mercado de dívida e capital «verde» faz prever que venha a tornar-se dominante a médio prazo e que, a longo prazo, as empresas que não cumprirem os requisitos de sustentabilidade terão maiores dificuldades em aceder a financiamento. 

 

Enquadramento

Em 2019, a União Europeia (EU) aprovou o «European Green Deal» com o objetivo de transformar a Europa numa economia moderna, eficiente e competitiva e fixou os seguintes objetivos:

  • Neutralidade das emissões de gases com efeito de estufa em 2050;
  • Redução de emissões de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 55% (em relação a 1990) até 2030.

Em Portugal, o Plano Nacional de Energia e Clima (PNEC) estabeleceu como objetivos a alcançar até 2030:

  • Reduzir a emissão de gases com efeito de estufa entre 45% e 55%, face às emissões de 2005;
  • Aumentar para 47% o valor de energia de fontes renováveis no consumo final bruto de energia.

Reduzir em 35% o consumo de energia primária face a 2005.

 

«Green Finance», um novo paradigma

De acordo com a Refinitiv, em 2021 as emissões de obrigações «sustentáveis» ultrapassaram, pela primeira vez, a marca de 1 trilião de dólares, o que representa um aumento de 45% da dívida quando comparado com 2020.

As obrigações sustentáveis representaram 10% da atividade global do mercado global de dívida, ultrapassando largamente os 6,6% de 2020.

O valor global das obrigações verdes atingiu 488,8 mil milhões de dólares, quase o dobro dos níveis de 2020.

Em número de emissões, as obrigações verdes aumentaram 54% em comparação com o ano de 2020.

A Europa representou 54% do mercado de obrigações sustentáveis, contra 22% da América e 18% da região da Ásia Pacífico. 

 

Os princípios da ICMA
  • Utilização das receitas. As receitas das emissões deverão ser afetas a projetos verdes elegíveis (i.e. projetos com benefícios ambientais claros que deverão ser avaliados e, se possível, quantificados pelo emitente).
  • Avaliação e seleção do projeto. O emitente deverá comunicar aos investidores os objetivos de sustentabilidade ambiental, o processo aplicável para determinar a elegibilidade dos projetos e os procedimentos complementares através dos quais identifica e gere os riscos ambientais e sociais associados ao projeto.
  • Gestão das receitas. As receitas deverão ser depositadas em contas específicas ou controladas mediante um processo interno formal que assegure a afetação das receitas aos projetos verdes elegíveis que possa ser auditado pelo emitente e por auditores externos.
  • Divulgação de informação. Os emitentes deverão divulgar e manter disponível informação sobre a afetação das receitas, os projetos e o impacto respetivo, numa base anual ou sempre que se verifique uma alteração material, incluindo indicadores qualitativos e, se possível, quantitativos.

 

Investimentos «verdes» elegíveis

Os principais tipos de investimentos «verdes» identificados pela ICMA são:

  • Energias renováveis, nomeadamente produção, transmissão, aparelhos e produtos;
  • Eficiência energética, nomeadamente em edifícios novos e remodelados, armazenamento de energia, aquecimento urbano, redes inteligentes, eletrodomésticos e produtos;
  • Prevenção e controlo da poluição;
  • Transportes «limpos», nomeadamente transportes elétrico, híbridos, públicos, ferroviários, infraestruturas para veículos de energia limpa e redução de emissões poluentes;
  • Gestão sustentável das águas e águas residuais; e
  • Adaptação às alterações climáticas, incluindo sistemas de apoio à informação, tais como sistemas de observação do clima e de alerta precoce.

 

A taxonomia europeia

O Regulamento (EU) 2020/852 relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável (designado “Regulamento Taxonomia”) qualifica uma atividade económica como sustentável do ponto de vista ambiental se essa atividade económica:

  • Contribuir substancialmente para um ou mais objetivos ambientais, ou seja, (i) a mitigação das alterações climáticas, (ii) a adaptação às alterações climáticas, (iii) a utilização sustentável, (iv) a proteção dos recursos hídricos e marinhos, (v) a transição para uma economia circular, (vi) a prevenção e o controlo da poluição e (v) a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas;
  • Não prejudicar significativamente nenhum dos objetivos ambientais elencados no artigo no 17 do Regulamento Taxonomia;
  • Se desenvolver em conformidade com determinadas salvaguardas mínimas; e
  • Satisfizer os critérios técnicos de avaliação estabelecidos pela Comissão no Regulamento Delegado (UE) 2021/2139.

 

Requisitos do Regulamento Taxonomia

O Regulamento Taxonomia impõe que os projetos obedeçam aos seguintes requisitos:

  • Identificar os potenciais contributos mais relevantes para o objetivo ambiental e os requisitos mínimos que devem ser satisfeitos para evitar prejudicar significativamente quaisquer objetivos ambientais relevantes;
  • Ser quantificáveis ou, quando tal não for possível, utilizar indicadores de sustentabilidade;
  • Basear-se em elementos científicos concludentes e no princípio da precaução;
  • Ter em conta o ciclo de vida considerando o impacto ambiental da atividade económica e o impacto ambiental dos produtos e serviços resultantes dessa atividade, a natureza e a escala da atividade económica, e o potencial impacto no mercado da transição para uma economia mais sustentável; e
  • Abranger todas as atividades económicas pertinentes num setor específico e assegurar que essas atividades são tratadas de forma equitativa.

 

O futuro do Regulamento das Obrigações Verdes

A proposta de Regulamento das Obrigações Verdes da Comissão Europeia, estabelece os seguintes requisitos para a classificação como “obrigação verde europeia”:

  • As receitas das obrigações deverão ser aplicadas em atividades que cumpram o Regulamento Taxonomia (Regulamento (EU) 2020/852)
  • Antes da emissão, os emitentes deverão preencher uma ficha informativa de acordo com o modelo constante do Regulamento, obter uma certificação externa e publicar ambos os documentos;
  • Os emitentes deverão elaborar um relatório anual relativo à afetação das receitas até à sua utilização integral e um relatório relativo ao impacto ambiental da utilização das receitas, pelo menos uma vez durante a vigência das obrigações; e
  • Os emitentes devem obter uma verificação pós-emissão do relatório relativo à afetação de receitas por entidade externa.

 

O que podemos fazer

Podemos ajudar financiadores e promotores em todos os aspetos jurídicos do financiamento, nomeadamente:

  • Identificar os projetos elegíveis face à Taxonomia Europeia e aos Princípios da ICMA;
  • Assessoria estratégica na definição dos critérios de elegibilidade dos projetos;
  • Definir os compromissos «verdes» relativos à aplicação de fundos e ao projeto;
  • Preparação da ficha técnica e documentação financeira necessária para o financiamento;
  • Colaborar com os assessores técnicos na certificação e auditoria do projeto; e 
  • Acompanhar e verificar o cumprimento dos compromissos «verdes» ao longo da vida do contrato.

 

O que fazemos

Somos uma sociedade de advogados com uma prática verdadeiramente internacional.

Assessoramos os nossos clientes em todos os aspetos do direito comercial, direito bancário, direito do trabalho, Direito fiscal, reestruturação de empresas e contencioso.

 

Bancário e Mercado de Capitais 

Temos experiência no financiamento a empresas públicas e privadas, instrumentos derivados, financiamento de projetos, titularizações e mercado de capitais.

 

Projetos e Regulação 

Assessoramos entidades públicas e empresas privadas em projetos de grande dimensão e complexidade nos mais diversos sectores, nomeadamente em infraestruturas e transportes, águas e resíduos, hospitais, energia e telecomunicações.

 

Comercial e Societário

Assessoramos clientes nacionais e estrangeiros nos vários aspetos jurídicos necessários ao desenvolvimento dos seus negócios em Portugal. constituição de sociedades, investimento estrangeiro, fusões e aquisições, contratos comerciais, contratos de franquia e de agência (franchising), distribuição e propriedade industrial.

 

Contencioso e Arbitragem

Trabalhamos em todas as áreas de contencioso civil, comercial, laboral e propriedade industrial, em administrativo fiscal e ainda em processos de insolvência e reestruturação de empresas. Para cada processo que nos é confiado criamos uma equipa multidisciplinar, onde participam advogados especializados nas várias questões em causa, preparada para tratar tanto as matérias processuais como os aspetos substantivos do litígio.

 

A nossa Equipa «Green Finance»

A MACEDO VITORINO é um dos principais escritórios de advocacia portugueses. Aconselhamos clientes nacionais e estrangeiros num amplo leque de setores de atividade, nomeadamente no setor financeiro, distribuição, indústria e projetos.

Desde 2004, participámos em numerosas transações de elevada complexidade no setor das energias renováveis, nomeadamente em operações de financiamento, fusões e aquisições de empresas e desenvolvimento de projetos «green field».

A nossa equipa de «Green Finance» reúne as valências da MACEDO VITORINO na área financeira e no setor das energias renováveis e de ESG para prestar aos seus clientes uma assessoria integrada e multifacetada que permite desenvolver, estabelecer consórcios e parcerias ou adquirir projetos em qualquer fase do seu desenvolvimento.

Temos relações de cooperação e parcerias com as maiores sociedades de advogados do mundo, assessores financeiros, promotores locais e produtores de energia e de equipamentos.

 

Rumo à transição energética

No rumo para a transição energética, colocamos ao serviço dos nossos clientes uma vasta experiência no desenvolvimento de projetos na área das energias renováveis e no financiamento de projetos em todos os setores e em particular no setor da energia.

A MACEDO VITORINO assessora clientes nas seguintes matérias:

  • Desenvolvimento de projetos renováveis, nomeadamente eólicos, fotovoltaicos e hidrogénio;
  • Financiamento de projetos no setor energético (green field e Brown field);
  • Regulação específica do sector da energia e licenciamento administrativo e ambiental; e 
  • Derivados de energia e Certificados verdes.

 

Um passo em frente 

Fomos pioneiros no desenvolvimento dos primeiros projetos de energia eólica em Portugal na primeira década do século, os quais contribuíram para colocar Portugal nos primeiros lugares do mundo na redução da dependência de combustíveis fósseis.

Estamos preparados para ajudar os nossos clientes a dar um passo em frente e ajudar na transição para uma economia livre de carbono.

Temos um conhecimento profundo de todos os aspetos do desenvolvimento, financiamento, aquisição e venda de projetos de energias renováveis, nomeadamente

  • Energia eólica (Onshore e offshore);
  • Energia fotovoltaica;
  • Biomassa;
  • Geotérmica; e 
  • Hidroelétrica.

 

A Energia no centro do ESG

Apoiamos empresas, públicas e privadas, governos, investidores, instituições financeiras, produtores de equipamentos e promotores locais no desenvolvimento de projetos que respondem aos novos desafios ambientais, sociais e de governação (ESG).

Os nossos clientes envolvidos em projetos de transição energética procuram um aconselhamento jurídico, comercial e estratégico integrado.

Os nossos advogados têm experiência significativa em tecnologia de transição de energia, financiamento sustentável e ESG.

Somos minuciosos e acessíveis. Procuramos compreender o negócio dos nossos clientes e os seus objetivos comerciais.

Temos um conhecimento profundo da taxonomia europeia e estamos preparados para a nova geração de financiamentos verdes que se avizinham.

 

Se quiser saber mais, faça por favor download do nosso PDF, abaixo. 

2022-02-23
Introdução

Portugal foi um dos primeiros Estados-membros da União Europeia (UE) a transpor a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23.10.2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (Diretiva de “Whistleblowing”), para a ordem jurídica.

A Lei n.º 93/2021, de 20.12.2021, aprovou o regime jurídico de proteção dos denunciantes.

Por questões históricas e culturais, a comunicação de irregularidades assume, porém, ainda uma conotação negativa, que recai, em particular, sobre o denunciante. Alterar a atual situação implica uma mudança de cultura organizacional, que, por via legislativa, a Lei n.º 93/2021 visa impulsionar junto das organizações.

A Lei n.º 93/2021 impõe que (i) entidades públicas e privadas com 50 ou mais trabalhadores, ou (ii) independentemente do número de trabalhadores, entidades sujeitas a determinados actos da UE, entre os quais o da prevenção de branqueamento de capitais, assim como (iii) municípios com 10.000 ou mais habitantes, adotem canais de denúncia interna até junho de 2022.

Embora possa ainda não existir essa perceção, os canais de denúncia podem servir como importante ferramenta de prevenção de violações e de gestão de riscos para as organizações. São, inclusive, um dos elementos obrigatórios a implementar com o programa de cumprimento normativo no âmbito da regime geral da prevenção de corrupção, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.

Neste contexto, o presente estudo analisa as condições de elegibilidade e os meios de proteção conferidos aos denunciantes e que medidas devem as organizações adotar para uma eficaz implementação, utilização e gestão de canais de denúncia, os quais têm de satisfazer determinados requisitos e oferecer garantias de exaustividade, integridade ou de confidencialidade ou anonimato aos denunciantes, sob pena de pesadas coimas que podem ir até aos €250.000.

 

Quem pode ser denunciante

Denunciante

O denunciante é o indivíduo que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida. Podem ser considerados denunciantes, nomeadamente:

  • Os trabalhadores do setor privado, social ou público;
  • Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
  • Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
  • Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.

A denúncia de uma infração (ou divulgação pública) pode ter lugar enquanto subsistir a relação profissional, mas não necessariamente. Pode ocorrer após a sua cessação, assim como durante o recrutamento ou em outra fase de negociação pré-contratual da relação profissional.

 

Condições de proteção

Para que uma pessoa beneficie da proteção conferida pela Lei n.º 93/2021 é necessário que se encontrem preenchidas as seguintes condições (cumulativas):

  • O denunciante esteja de boa-fé;
  • O denunciante tenha fundamento sério para crer que as informações são verdadeiras aquando da denúncia ou da divulgação pública;
  • A informação diga respeito a uma violação abrangida, i.e., susceptível de denúncia;
  • A denúncia seja efetuada através do canal de denúncia adequado.

A proteção é extensível a:

  • Pessoa singular que auxilie o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser confidencial;
  • Terceiro que esteja ligado ao denunciante, por exemplo, um colega ou familiar, e possa ser alvo de retaliação em contexto profissional; e/ou
  • Pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, ou com as quais esteja de alguma forma ligado em contexto profissional.

 

Meios de denúncia

As denúncias podem ser apresentadas através de três meios, havendo uma ordem específica de precedência quanto à sua utilização. Assim:

  • Em primeiro lugar, canal de denúncia interna;
  • Em segundo lugar, canal de denúncia externa às autoridades que, de acordo com as suas competências, devam ou possam conhecer da matéria objeto da denúncia, e.g., Ministério Público, órgãos de polícia criminal, autoridades administrativas; e
  • Por último, divulgação pública.

O que significa que o recurso a canais de denúncia externa só é possível se:

  • Não existir canal de denúncia interna;
  • O canal de denúncia interna admitir apenas a apresentação de denúncias por trabalhadores, não o sendo o denunciante;
  • O denunciante tiver motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação;
  • O denunciante tiver inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas posteriores e nos prazos legais; ou
  • A infração constituir crime ou contraordenação com coima superior a € 50.000.

O denunciante só pode divulgar publicamente uma infração se:

  • Tiver motivos razoáveis para crer que a infração pode constituir um perigo iminente ou manifesto para o interesse público, que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida pelas autoridades competentes, atendendo às circunstâncias específicas do caso, ou que existe um risco de retaliação inclusivamente em caso de denúncia externa; ou
  • Tiver apresentado denúncia interna e externa, ou diretamente uma denúncia externa, sem que tenham sido adotadas medidas adequadas.

Salvo nos dois casos anteriores, uma pessoa, que der conhecimento de uma infração a órgão de comunicação social ou a jornalista, não beneficiará da proteção conferida pela Lei n.º 93/2021, sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de sigilo jornalístico e de proteção de fontes.

 

Canal de denúncia interna

Meios

As entidades obrigadas devem dispor de canais de denúncia interna até 18 de junho de 2022.

Cada entidade é livre de escolher o meio pelo qual disponibiliza o seu canal de denúncia. Independentemente do meio escolhido, tem, todavia, de ser assegurada a confidencialidade da identidade do denunciante ou, quando por este pedido, o seu anonimato. As denúncias podem ser anónimas ou com identificação do denunciante.

O canal de denúncia tem de salvaguardar que a denúncia possa ser feita:

  • Por escrito: por correio, através de uma ou mais caixas de reclamações físicas, ou através de uma plataforma online, por exemplo, na intranet ou Internet; ou
  • Verbalmente: através de uma linha telefónica ou de outro sistema de mensagens de voz; ou
  • Ambos.

A pedido do denunciante, os canais devem ainda permitir denúncias através da realização de reuniões presenciais em um prazo razoável.

 

Gestão do canal

Os canais de denúncia interna podem ser operados:

  • A nível interno, para efeitos de receção e seguimento de denúncias, por pessoas ou serviços internos da organização, ou
  • A nível externo, para efeitos de receção de denúncias em nome da organização, por exemplo, por fornecedores de plataformas de denúncias externas, consultores externos, auditores.

De entre estas duas opções, o recurso a uma entidade externa poderá revelar-se a opção mais adequada, pois a lei impõe que seja garantida a independência, imparcialidade, confidencialidade, proteção de dados, sigilo e ausência de conflitos de interesses de quem esteja encarregue de gerir o canal e dar seguimento às denúncias.

Caso, todavia, a organização opte por ser ela própria a gerir e dar seguimento às denúncias, é, pelo menos, recomendável que seja feita uma avaliação por um terceiro independente, por forma a verificar se todas as salvaguardas, incluindo os tempos de resposta e seguimento dilgente das denúncias com o respetivo acompanhamento junto do denunciante se verificam, sob pena de sujeição a coimas.

 

Canal de denúncia externa

Prinicipais características

  • As autoridades competentes devem dispor de canais de denúncia externa, independentes e autónomos dos demais canais de comunicação, para receber e dar seguimento a denúncias.
  • As autoridades competentes têm de publicar informações sobre os procedimentos de denúncia nos seus sítios na Internet, em secção separada, facilmente identificável e acessível.
  • Após a receção de uma denúncia, as autoridades competentes têm margem de discricionariedade para analisar e decidir dar (ou não) seguimento a uma denúncia. As denúncias são arquivadas quando:
  • A infração denunciada seja de gravidade diminuta, insignificante ou manifestamente irrelevante;
  • A denúncia seja repetida e não contém novos elementos de facto ou de direito que justifiquem um seguimento diferente do que foi dado relativamente à primeira denúncia; ou
  • A denúncia seja anónima e dela não se retirem indícios de infração.

 

Prazos para o seguimento de denúncias

  • Sete dias: para a autoridade competente notificar o denunciante da receção da denúncia e prestar informação, de forma clara e acessível, sobre os requisitos, autoridades competentes e forma e admissibilidade da denúncia externa;
  • Três meses: para a autoridade competente comunicar ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia com a respetiva fundamentação.

O denunciante pode requerer, a qualquer momento, que a autoridade competente lhe comunique o resultado da análise efetuada à denúncia, no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.

As autoridades competentes reveem, a cada três anos, os procedimentos para a receção e seguimento de denúncias, tendo em consideração a sua experiência, bem como a de outras autoridades competentes.

 

Confidencialidade e dados pessoais

Confidencialidade

A identidade do denunciante, bem como as informações que, direta ou indiretamente, permitam aferir a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber ou dar seguimento a denúncias.

A identidade do denunciante só pode ser divulgada em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial. Além do mais, a divulgação da informação tem de ser precedida de comunicação escrita ao denunciante indicando os motivos da divulgação dos dados confidenciais, exceto se a prestação dessa informação comprometer as investigações ou processos judiciais relacionados.

As denúncias recebidas pelas autoridades competentes que contenham informações sujeitas a segredo comercial são tratadas apenas para efeito de dar seguimento à denúncia, ficando quem dela tenha conhecimento obrigado a sigilo.

 

Tratamento de dados pessoais e conservação

O tratamento de dados pessoais, incluindo o intercâmbio ou a transmissão de dados pessoais pelas autoridades competentes, deve observar o disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados.

Os dados pessoais que manifestamente não forem relevantes para o tratamento da denúncia não podem ser conservados, devendo ser imediatamente apagados. Isto não prejudica, todavia, o dever de conservação de denúncias apresentadas verbalmente, quando essa conservação se faça mediante gravação da comunicação em suporte duradouro e recuperável.

As entidades obrigadas e as autoridades competentes responsáveis por receber e tratar denúncias devem manter um registo das denúncias recebidas.

As denúncias devem ser conservadas por, pelo menos, um prazo de cinco anos e, independentemente desse prazo, durante a pendência de processos judiciais ou administrativos referentes à denúncia.

 

Proibição de retaliação

Como forma de proteger a pessoa que faz a denúncia, a Lei n.º 93/2021 estabelece a proibição da prática actos de retaliação contra o denunciante.

Para este efeito, considera-se “acto de retaliação” o acto ou omissão (incluindo ameaças e tentativas) que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto profissional e motivado por uma denúncia interna, externa ou divulgação pública, cause ou possa causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais.

A lei prevé um conjunto de actos que se presumem motivados por denúncia interna, externa ou divulgação pública, até prova em contrário, quando praticados até dois anos após a denúncia ou divulgação pública:

  • Alterações das condições de trabalho, por exemplo, funções, horário, local de trabalho ou retribuição, não promoção do trabalhador ou incumprimento de deveres laborais;
  • Suspensão de contrato de trabalho;
  • Avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego;
  • Não conversão de um contrato de trabalho a termo em contrato sem termo, sempre que o trabalhador tivesse expectativas legítimas de conversão;
  • Não renovação de um contrato de trabalho a termo;
  • Despedimento;
  • Inclusão numa lista, com base em acordo à escala setorial, que possa levar à impossibilidade de, no futuro, o denunciante encontrar emprego no setor ou indústria em causa;
  • Resolução de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços;
  • Revogação de acto ou resolução de contrato administrativo, conforme definidos nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

A sanção disciplinar que seja aplicada ao denunciante até dois anos após a denúncia ou divulgação pública presume-se abusiva, o que significa que terá de ser o empregador a provar que não há abuso e que a sanção disciplinar foi devidamente aplicada.

Os direitos e garantias previstos na Lei n.º 93/2021 não podem ser objeto de renúncia ou limitação por acordo.

Se deseja saber mais, queira por favor fazer download do nosso PDF abaixo.

2021-10-25

Introdução

Os problemas ambientais representam hoje em dia um dos grandes desafios da humanidade. A primeira tentativa de codificar as obrigações ambientais dos Estados à escala global foi o Protocolo de Quioto celebrado em 1997 e, mais recentemente, o Acordo de Paris de 2015. A nível europeu foi aprovado, em 2019, um conjunto de políticas de sustentabilidade designado “Green New Deal”.

Portugal aderiu aos esforços europeus e mundiais para a promoção da sustentabilidade ambiental desde o início do milénio, com agressivos investimentos em energias renováveis, nomeadamente eólica e hídrica e, mais recentemente, solar.

A 10 de julho de 2019, Portugal aprovou o Plano Nacional de Energia e Clima (PNEC) onde estabelece uma agenda para a próxima década no domínio ambiental e estabelece os objetivos a alcançar até 2030, de que destacamos:

  • Reduzir a emissão de gases de estufa entre 45% e 55%, face às emissões de 2005;
  • Aumentar para 47% o valor de energia de fontes renováveis no consumo final bruto de energia; e
  • Reduzir em 35% o consumo de energia primária face a 2005.

Estes objetivos apenas poderão ser alcançados com o desenvolvimento da produção de energia de fontes renováveis. Os investimentos são avultados e, por isso, os promotores devem planear e utilizar estratégias de financiamento adequadas aos projetos que desenvolvem.

O «Green New Deal» veio sublinhar a necessidade de atuar no campo do financiamento de projetos verdes e anunciou o desenvolvimento de uma estratégia renovada nesta área. Para o efeito está a ser preparada uma norma europeia que irá uniformizar a emissão e negociação de instrumentos de financiamento de projetos sustentáveis no espaço europeu.

A emissão de obrigações ditas «verdes» (green bonds) têm-se afirmado como um dos novos e mais importantes instrumentos de financiamento de projetos sustentáveis. Neste estudo pretendemos dar a conhecer o que são, como funcionam e como são emitidas as obrigações «verdes».

Este estudo descreve os critérios usados para a qualificação de obrigações como sendo “verdes” e ainda o processo para a emissão de obrigações ao abrigo da lei portuguesa.

 

À procura de Investimentos «Verdes»

A apologia de uma “revolução verde” tem vindo a ser feita na imprensa económica e na imprensa generalista desde o início do milénio, mas os investimentos “verdes” só agora começam a dar passos significativos.

Os investidores mundiais começam a exigir que empresas e organizações públicas e privadas assumam compromissos ambientais claros, precisos e mensuráveis que possam ser verificados e auditados pelo mercado. Tal movimento estende-se a todos os tipos de ativos financeiros: ações, títulos de divida pública, ETFs (exchange-traded funds) ou hedge funds.

O CEO da BlackRock, Larry Fink, afirmou, em finais de 2020, que as alterações climáticas se tornaram “um fator decisivo na definição das perspetivas de longo prazo das empresas”.

De acordo com dados recentes da associação ETFGI, os ETFs ligadas a políticas ESG (acrónimo para “Environmental, Social, Governance”) representavam apenas 52 mil milhões de dólares dos 6 biliões de dólares dos ativos globais sob gestão do mercado de ETFs. Contudo, de acordo com o 2020 Global ETF Investor Survey do banco americano Brown Brothers Harriman, 74% dos investidores globais planeiam aumentar o investimento em ETFs ligados a políticas de ESG e, nos próximos cinco anos, perto de 20% dos investidores planeia alocar entre 21% e 50% dos seus investimentos em fundos que sigam políticas sustentáveis.

Em 2020, foi investido um total de 185 mil milhões de dólares em obrigações verdes, emitidas por empresas, instituições financeiras e governos para financiar projetos ambientalmente sustentáveis.

Também os Hedge Funds estão a aumentar os seus investimentos em ativos sustentáveis. De acordo com um estudo da Alternative Investment Management Association (AIMA) e da KPMG, abrangendo 135 investidores institucionais, gestores de fundos de cobertura e gestores de longo prazo, 84% dos inquiridos manifestaram um interesse crescente em fundos e estratégias ligadas a políticas de ESG.

 

O que são as «Obrigações Verdes»

Tal como o nome indica, as «obrigações verdes» são, em primeiro lugar, obrigações, ou seja, instrumentos financeiros representativos de dívida emitidos por uma entidade, pública ou privada, cuja particularidade, relativamente a outras obrigações, consiste no facto de o financiamento obtido ser usado exclusivamente em projetos «verdes», ou seja, que cumpram determinados objetivos ambientais.

A primeira emissão de obrigações verdes foi feita em 2007, pelo Banco Europeu de Investimento, e serviu para financiar, através de empréstimos, diversos projetos desenvolvidos por outras entidades. Nos anos seguintes, outras instituições financeiras, como o Banco Mundial, emitiram dívida destinada a financiar projetos ambientais.

Desde 2014, os promotores - normalmente entidades privadas - têm tomado a iniciativa de emitir diretamente obrigações verdes na procura de investidores financeiros com interesse neste tipo de investimento, havendo hoje numerosos investidores financeiros especializados em indústrias ambientalmente sustentáveis.

Em geral, podem identificar-se alguns tipos de financiamento verde:

  • Obrigações com recurso ao emitente: aplica-se o mesmo rating de crédito das outras obrigações do emitente;
  • Obrigações municipais ou garantidas: as receitas dos emitentes emergentes de taxas, impostos, etc (e.g. sobre eletricidade) são dadas em garantia;
  • Obrigações do projeto: o recurso é limitado aos ativos e balanço do projeto;
  • Obrigações titularizadas: o recurso é limitado a um grupo de projetos que foram agrupados;
  • Obrigações hipotecárias: com recurso ao emitente e, se o emitente não puder reembolsar as obrigações, à carteira dada em garantia;
  • Empréstimos: com recurso total ao(s) mutuário(s), no caso de empréstimos não garantidos, e às garantias, no caso de empréstimos garantidos;
  • Outros instrumentos de dívida: obrigações convertíveis, Schuldschein, papel comercial, Sukukuk, Debêntures.

Em Portugal, houve já projetos financiados com recurso a obrigações verdes à medida que o interesse do mercado nestes instrumentos aumenta, como por exemplo a emissão de obrigações verdes no montante de 850 milhões de dólares pela EDP – Energias de Portugal, S.A., levada a cabo em 2020, que se destinou ao financiamento de projetos de produção de energia eólica e solar.

 

Vantagens das «Obrigações Verdes»

  • Sinalização (signaling)

Uma vantagem associada à utilização deste tipo de instrumento prende-se com a informação transmitida ao mercado e aos investidores.
Em geral, todos os investidores procuram hoje compreender se as empresas em que investem estão empenhadas em prosseguir objetivos ambientais e de responsabilidade social. A compreensão destas matérias é hoje social e economicamente muito relevante porque delas depende o futuro do planeta e a «emergência ambiental» é hoje uma realidade incontornável.
Por essa razão, é hoje prática habitual das sociedades cotadas informar os investidores e outros stakeholders sobre os seus compromissos ambientais e de responsabilidade social.
Ao emitir obrigações verdes, as empresas dão um sinal claro e credível ao mercado da sua responsabilidade ambiental.

  • Acesso ao mercado do «Dinheiro Verde»

Relacionada com a responsabilidade ambiental está ainda o acesso ao mercado do «dinheiro verde», ou seja a um leque crescente de investidores especializados em projetos sustentáveis.
Na prática, isto significa que as empresas comprometidas com objetivos ambientais terão acesso a investidores que as demais empresas não têm.
A dimensão efetiva do mercado do “dinheiro verde” ainda não está quantificada exatamente, mas é já claro que há um conjunto de investidores cada vez maior que se dedica integralmente ou, pelo menos, procura alocar uma parte significativa dos seus investimentos a projetos e empresas ambientalmente sustentáveis.
Tal justifica o crescimento exponencial das emissões em obrigações verdes, bem como dos certificados de garantia de origem para produção de energia renovável.
Estima-se que projetos verdes ou socialmente relevantes tenham atraído investimentos na ordem de 30 mil milhões de euros, em particular na Europa, onde se concentrou metade desse montante.

  • Condições de financiamento mais favoráveis

Por último, existe, em termos gerais, a perceção de que os investidores estão dispostos a pagar um prémio quando se trata de produtos “verdes”.
Existem alguns estudos nesse sentido. Contudo, parece ser ainda cedo para afirmar com toda a segurança que o mesmo ocorre no caso das obrigações, isto é, que comparativamente com os outros tipos de obrigação, os emitentes de obrigações verdes beneficiam de condições financeiras mais favoráveis.
As razões para a nossa incerteza prendem-se com o facto de não existirem até hoje um número suficientemente elevado de emissões de obrigações verdes.

 

A emissão de obrigações verdes

  • Regime geral da emissão das obrigações

Como se disse acima, as obrigações designam-se como «obrigações verdes» por serem emitidas para financiar projetos ou entidades que cumprem um conjunto de regras de responsabilidade ambiental. Em tudo o mais as «obrigações verdes» seguem o regime das obrigações em geral fixado no Código das Sociedades Comerciais.
Em primeiro lugar, destaca-se que as obrigações só podem ser emitidas por sociedades anónimas, cujo contrato esteja definitivamente registado há mais de um ano, salvo se, no que a empresas privadas diz respeito, tiverem resultado de fusão ou de cisão de sociedades das quais uma, pelo menos, se encontre registada há mais de um ano ou as obrigações forem objeto de garantia prestada por instituição de crédito, pelo Estado ou entidade pública equiparada.
A lei obriga ainda a que seja disponibilizada aos investidores informação financeira relativa ao emitente, reportada a data não superior a três meses relativamente à emissão, auditada por auditor independente registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (“CMVM”) e elaborada de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis.
Não podem ser emitidas obrigações sem o capital estar inteiramente liberado ou de, pelo menos, estarem colocados em mora todos os acionistas que não hajam liberado oportunamente as suas ações.

  • Limites à emissão

A emissão de obrigações por sociedades anónimas depende de a sociedade emitente apresentar, após a emissão, um rácio de autonomia financeira igual ou superior a 35%, calculado a partir do balanço da sociedade.
O rácio de autonomia financeira é calculado através da seguinte fórmula: CP/AL x 100, em que «capitais próprios» (CP), corresponde ao somatório do capital realizado, deduzidas as ações próprias, com as reservas, os resultados transitados e os ajustamentos em ativos financeiros e «ativos líquidos» (AL), corresponde aos ativos reconhecidos de acordo com o normativo contabilístico aplicável.
Esse limite também não se aplica a emissões cujo reembolso seja assegurado por garantias especiais constituídas a favor dos obrigacionistas, emissões cujo valor nominal unitário seja igual ou superior a 100.000 euros ou cuja subscrição seja efetuada exclusivamente em lotes mínimos de valor igual ou superior a 100.000 euros e emissões integralmente subscritas por investidores qualificados, na aceção do Código dos Valores Mobiliários, desde que as obrigações emitidas não sejam subsequentemente colocadas, direta ou indiretamente, junto de investidores não qualificados.
O cumprimento do rácio de capitais próprios, quando aplicável, deve ser confirmado por parecer do conselho fiscal, do fiscal único, ou revisor oficial de contas, não se aplicando a sociedades admitidas à negociação em mercado regulamentado ou sociedades que apresentem notação de risco da emissão atribuída por sociedade de notação de risco registada na CMVM.

  • Aprovação e registo da emissão

A emissão de obrigações deve ser deliberada pelos acionistas, salvo se o contrato de sociedade autorizar que ela seja deliberada pelo conselho de administração, não podendo ser tomada deliberação de emissão de obrigações enquanto não estiver subscrita e realizada uma emissão anterior.
Os acionistas podem autorizar que uma emissão de obrigações por eles deliberada seja efetuada em séries, por si fixadas ou pelo conselho de administração.
A emissão de obrigações e a emissão de cada uma das suas séries, quando realizadas através de oferta particular, estão sujeitas a registo comercial, excepto se tiver ocorrido dentro do prazo para requerer o registo a sua admissão à negociação em mercado regulamentado.

  • Direitos dos obrigacionistas

(i) Remuneração das obrigações

A subscrição de obrigações confere aos seus titulares um direito de crédito sobre a sociedade emitente.
As obrigações podem conferir aos obrigacionistas o direito a um juro fixo, a um juro suplementar ou a um prémio de reembolso, fixo ou dependente dos lucros realizados pela sociedade, a um juro e plano de reembolso dependentes e variáveis em função dos lucros, ser convertíveis em ações, ordinárias ou preferenciais, com ou sem direito de voto, ou noutros valores mobiliários, ou conferir o direito a subscrever uma ou várias ações, ordinárias ou preferenciais, com ou sem direito de voto.
O juro suplementar ou o prémio de reembolso acima referidos poderão ser estabelecidos como percentagem fixa do lucro de cada exercício, independentemente do montante deste e das oscilações que registe durante o período de vida do empréstimo, ou a partir de um determinado limite mínimo, a estabelecer na emissão.
O juro suplementar ou o prémio de reembolso também podem ser estabelecidos com base numa percentagem variável em função do volume dos lucros produzidos em cada exercício ou dos lucros a considerar pare além do limite mínimo estipulado na emissão.
Pode ainda haver ainda imputação dos lucros a acionistas e obrigacionistas na proporção do valor nominal dos títulos existentes.
Se as condições da emissão estabelecerem que haverá distribuição de juro suplementar ou entrega de prémio de reembolso no próprio ano da emissão, o respetivo montante calcular-se-á com base nos critérios fixados na emissão.
As obrigações podem ainda ser subordinadas, ou seja, reembolsáveis após a satisfação dos seus credores comuns, desde que tal seja expressamente consagrado nas condições da emissão e nos documentos, registos e inscrições que lhes correspondam, ou oferecer garantias especiais sobre ativos ou receitas do património da emitente ou de terceiro, desde que essas garantias especiais sejam expressamente consagradas nas condições da emissão e nos documentos, registos e inscrições que lhes correspondam.
Por último, as obrigações podem ter prémios de emissão.

(ii) Assembleia de obrigacionistas

Os obrigacionistas podem reunir-se em assembleia de obrigacionistas, convocada presidida pelo representante comum dos obrigacionistas ou, enquanto este não for eleito ou quando se recusar a convocá-la, pelo presidente da mesa da assembleia geral dos acionistas, ou ainda judicialmente quando estes se recusarem desde que solicitado por 5% das obrigações da emissão.
A assembleia dos obrigacionistas delibera sobre todos os assuntos que por lei lhe são atribuídos ou que sejam de interesse comum dos obrigacionistas e nomeadamente sobre:

  • Nomeação, remuneração e destituição do representante comum dos obrigacionistas;
  • Modificação das condições dos créditos dos obrigacionistas;
  • Propostas de planos de recuperação de empresas ou de insolvência;
  • Reclamação de créditos dos obrigacionistas em ações executivas, salvo o caso de urgência;
  • Constituição de um fundo para as despesas necessárias à tutela dos interesses comuns e sobre a prestação das respetivas contas;
  • Autorização do representante comum para a proposição de ações judiciais.

As deliberações tomadas pela assembleia vinculam os obrigacionistas ausentes ou discordantes, o que é particularmente relevante quando nela são aprovados planos recuperação de empresas ou de insolvência de que possa resultar a redução do valor os créditos titulados pelas obrigações.

 

Colocação das obrigações

As emissões de obrigações podem ser colocadas por meio de:

  • Oferta pública de distribuição; ou
  • Oferta particular.

A oferta será considerada pública quando seja dirigida a destinatários indeterminados, sendo sempre considerada oferta pública nos seguintes casos:

  • Sendo dirigida à generalidade dos acionistas de sociedade aberta, ainda que o respetivo capital social esteja representado por ações nominativas;
  • Sendo precedida ou acompanhada de prospeção ou de recolha de intenções de investimento junto de destinatários indeterminados ou de promoção publicitária; e
  • Sendo dirigida a, pelo menos, 150 pessoas que sejam investidores não profissionais, por Estado membro.

No caso de uma oferta particular, que é a normalmente preferida para «obrigações verdes», a emissão é feita por decisão do órgão competente da sociedade emitente, sendo necessário o registo junto da emissão junto da Conservatória do Registo Comercial, salvo quando as obrigações sejam admitidas num mercado regulamentado.

Nas ofertas particulares, o contrato de investimento é celebrado livremente entre a sociedade emitente e o(s) investidor(es) que subscreve(m) as obrigações.

Independentemente da forma da oferta, segue-se a emissão dos títulos e o seu registo junto da entidade emitente, nos termos do artigo 43.º do CVM.

A oferta pública caracteriza-se por ter um procedimento mais exigente e complexo, envolvendo de forma direta a supervisão da CMVM.

De forma sintética, os passos para uma oferta pública de subscrição são os seguintes:

  • Decisão de lançamento da oferta pelo órgão competente da sociedade emitente;
  • Registo da oferta pública junto da CMVM;
  • Aprovação do prospeto, contendo informações acerca do processo de oferta, sobre os valores mobiliários que a compõem e sobre a situação económica, patrimonial e financeiro do emitente, e o seu registo junto da CMVM;
  • Período de subscrição oferta, durante a qual os investidores poderão aceitar a oferta; e
  • Apuramento dos resultados e de execução da oferta.

Previamente ao registo do prospeto junto da CMVM, a sociedade emitente poderá efetuar um estudo de recolha de intenções de investimento, servindo, no fundo, para estabelecer contacto com o público e assim obter informações acerca da viabilidade da oferta que se irá lançar.

As ofertas públicas em que seja exigível prospeto devem ser realizadas com intervenção de intermediário financeiro que presta serviços de, pelo menos, assistência e colocação.

Para saber mais, queira por favor fazer download do PDF abaixo. 

2021-10-13

A crescente complexidade dos crimes de natureza económico-financeira, com estruturas opacas e de adaptação célere, inclusive devido à evolução tecnológica, obrigam à implementação de um conjunto de medidas preventivas face ao risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo (BC/FT). De entre essas medidas, destacam-se os procedimentos de identificação do cliente (Know Your Customer – “KYC”) e de diligência.

Passou-se, assim, de um modelo em que cabia ao cliente a escolha da empresa com a qual fazia negócios para um outro, no qual é a empresa que, após a verificação das informações que considere necessárias para conhecer o cliente, monitoriza e avalia o risco de aceitar o cliente.

Conhecer o cliente, antes de se iniciar uma relação de negócio é essencial para permitir identificar possíveis situações de risco de BC/FT. A obrigação de identificar e conhecer o cliente não se aplica, todavia, indistintamente a todas as entidades, variando consoante a sua atividade operacional. As entidades financeiras, por exemplo, estão sujeitas a procedimentos e diligências de “KYC” mais exigentes. Semelhantes exigências começam a fazer-se sentir no setor imobiliário, sendo também expectável que, ainda que com as devidas adaptações, venham a “migrar” para outras e novas áreas de negócio, como, por exemplo, a dos ativos virtuais.

Dependendo do nível de risco, a entidade fica obrigada a definir um conjunto de procedimentos de “KYC”, sendo, portanto, relevante saber se e que medidas deverá adotar para identificar riscos e prevenir situações de BC/FT. Situações, essas, que poderão, inclusive, implicar criminalmente a própria entidade e com um risco financeiro e reputacional associado. A adoção de mecanismos preventivos pelas empresas implica assim um consumo de recursos e de tempo e um aumento de custos associados, pelo que é importante saber gerir, de forma o mais eficiente possível, este conjunto de obrigações e procedimentos de “KYC”.

O que é o branqueamento de capitais?

De uma forma simples, podemos definir branqueamento de capitais como o processo pelo qual autores de atividades criminosas encobrem a proveniência dos bens e rendimentos (vantagens) obtidos ilicitamente, transformando a liquidez resultante dessas atividades em capitais reutilizáveis legalmente, por dissimulação da origem ou do verdadeiro proprietário dos fundos e dando-lhes, assim, uma aparência de legalidade.

Em Portugal, o branqueamento de capitais constitui um crime punível com pena de prisão de 2 a 12 anos e abrange:

  • As condutas previstas e punidas pelo artigo 368.º-A do Código Penal;
  • A aquisição, a detenção ou a utilização de bens, com conhecimento, no momento da sua receção, de que esses bens provêm de uma atividade criminosa ou da participação numa atividade dessa natureza;
  • A participação num dos atos anteriores, a associação para praticar o referido ato, a tentativa e a cumplicidade na sua prática, bem como o facto de facilitar a sua execução ou de aconselhar alguém a praticá-lo.

Isto significa que não apenas aquele que dissimula a origem dos fundos e os transforma em capitais reutilizáveis participa no branqueamento de capitais, mas também quem facilitar, tentar facilitar ou for conivente com a sua execução.

São três as fases do processo de branqueamento de capitais:

  • Colocação (placement): os bens e rendimentos são colocados nos circuitos financeiros e não financeiros, através, por exemplo, de depósitos em instituições financeiras ou de investimentos em atividades lucrativas e em bens de elevado valor.
  • Circulação (layering): os bens e rendimentos são objeto de múltiplas e repetidas operações (por exemplo, transferências de fundos), com o propósito de os distanciar da sua origem criminosa, eliminando qualquer vestígio sobre a sua proveniência e propriedade.
  • Integração (integração): os bens e rendimentos, já reciclados, são reintroduzidos nos circuitos económicos legítimos, mediante a sua utilização, por exemplo, na aquisição de bens e serviços. 
A que entidades se aplica a Lei de Branqueamento de Capitais?

Para prevenir e combater o branqueamento de capitais, a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto (“Lei de Branqueamento de Capitais”), que resulta da transposição para ordenamento jurídico das Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, impõe a determinadas entidades – designadas por “entidades obrigadas” –, o cumprimento de um conjunto de deveres e medidas, cujo grau de detalhe e complexidade podem variar consoante a sua atividade operacional.

De entre esses deveres e medidas está incluído o dever de identificar o cliente (“KYC”) e de proceder a um conjunto de diligências consoante a informação obtida e o risco de branqueamento de capitais envolvido.

Estão sujeitas à Lei de Branqueamento de Capitais e, por conseguinte, ao dever de identificar o cliente, as seguintes entidades:

  • Entidades financeiras, que incluem, entre outros, instituições de crédito, empresas de investimento e outras sociedades financeiras, sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário autogeridas, consultores para investimento em valores mobiliários, sociedade de investimento e gestão imobiliária em Portugal, empresas de seguros (ramo Vida);
  • Entidades não financeiras, que incluem, entre outros, concessionários de exploração de jogo; entidades pagadoras de prémios de apostas e lotarias; entidades (não financeiras) que exerçam qualquer atividade imobiliária; auditores, contabilistas certificados e consultores fiscais; advogados, solicitadores, notários; profissionais que intervenham em operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes desportivos profissionais; operadores económicos que exerçam a atividade leiloeira ou a atividade prestamista; comerciantes e prestadores de serviços; entidades que exerçam atividade com ativos virtuais;
  • Entidades equiparadas, por exemplo, organizações sem fins lucrativos.

Para além da Lei de Branqueamento de Capitais, as entidades obrigadas ficam sujeitas a regulamentação sectorial específica e às orientações emitidas pelas autoridades setoriais, entre outras, o Banco de Portugal (setor financeiro), a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (setor financeiro), a Autoridade dos Seguros de Portugal (setor dos seguros), o IMPIC (setor imobiliário), a ASAE (setor do comércio de retalho).

Procedimentos de identificação e diligência. Como e quando?

Cada entidade obrigada deve proceder à identificação dos riscos de BC/FT inerentes à sua realidade operativa. Em concreto, deve adotar um conjunto de procedimentos de identificação dos clientes e respetivas operações e, face aos elementos obtidos e fatores de risco de BC/FT identificados, pôr em prática os procedimentos de diligência necessários.

A natureza e extensão dos procedimentos de identificação do cliente e diligência seguem uma abordagem baseada no risco. Ou seja, esses procedimentos devem ser adaptados por cada entidade em função dos riscos associados à relação de negócio ou à transação ocasional e tendo em conta, pelo menos, os seguintes fatores:

  • A finalidade da relação de negócio;
  • O nível de bens depositados por cliente ou o volume das operações efetuadas; e
  • A regularidade ou a duração da relação de negócio.

A identificação (Customer Identification Procedure – “CIP” ) é feita mediante a recolha e o registo dos elementos identificativos do cliente, dos seus representantes e beneficiários efetivos (no caso de pessoas coletivas), quando se: ?

  • Estabeleçam relações de negócio, ou seja, relações com caráter duradouro; ?
  • Efetuem transações ocasionais: (i) de montante igual ou superior a € 15.000; (ii) que constituam uma transferência de fundos de montante superior a € 1.000; ou (iii) de montante igual ou superior a € 2.000, no caso das atividades de exploração de jogos e apostas
  • Se suspeite que as operações, independentemente do seu valor e de qualquer exceção ou limiar, possam estar relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo; ou
  • Existam dúvidas sobre a veracidade ou a adequação dos dados de identificação dos clientes previamente obtidos.

Os procedimentos e diligências de identificação do cliente devem ser feitos antes da relação de negócio ou da transação ocasional. Nas relações de negócio, admite-se excecionalmente que a comprovação da identidade seja concluída após o seu início desde que preenchidas determinadas condições.

Programa de Prevenção de Branqueamento de Capitais

Cada entidade obrigada deve implementar um programa de prevenção de BC/FT de forma a conseguir identificar, monitorizar e impedir actividades de natureza criminosa ligadas ao BC/FT. Não existe uma metodologia única, pois os distintos níveis de risco podem depender de diferentes fatores e muitos deles caraterísticos da própria entidade obrigada, nomeadamente da sua estrutura, caráter nacional ou internacional, produtos e serviços, base de clientes, etc, e da sua atividade operacional.

O programa de prevenção de BC/FT deve estabelecer, entre outros, os seguintes procedimentos:

  • Procedimentos de identificação de clientes, com remissão para o formulário de identificação do cliente e do seu beneficiário efetivo e para uma lista documentação de suporte. O formulário deve incluir informação que permita identificar se o cliente é uma PEP ou de país terceiro de risco elevado;
  • Procedimentos de diligência a adotar consoante os fatores de risco identificados no formulário preenchido, podendo ser inclusive necessário pedir informação adicional – diligência simples ou reforçada. É aconselhável que o programa inclua exemplos dos principais riscos associados com algumas situações ilustrativas para os colaboradores consigam, de forma mais fácil, perceber o que se entende por “abordagem baseada no risco” e que raciocínio é necessário fazer;
  • Definição dos controlos a estabelecer de acordo com os riscos;
  • Procedimento de comunicação de operações suspeitas. Para o efeito, é necessário estabelecer o que pode ser considerado uma operação suspeita, quais os procedimentos a adotar quando exista uma suspeita e quem deverá proceder a essa comunicação às autoridades competentes (em princípio, o RCN, se existir) e como deve ser feita e quais as salvaguardas a adotar em relação ao cliente, nomeadamente recusa de estabelecer a relação de negócio ou transação ocasional, manter sigilo da comunicação, não informando o cliente visado; e
  • Conservação de registos, cujo prazo legal de conservação é de sete anos.

Uma componente essencial para assegurar a eficácia de qualquer programa de prevenção de BC/ FT é a formação e sensibilização dos colaboradores, incluindo o órgão de gestão.

Infrações e sanções

Para além de responsibilidade criminal decorrente da prática do crime de branqueamento de capitais, outras condutas associadas podem ser criminalmente puníveis, como é o caso do crime de divulgação ilegítima de informação, do crime de revelação e favorecimento da descoberta de identidade ou do crime de desobediência.

Poderá ainda haver lugar a responsabilidade contraordenacional da entidade obrigada e, inclusive, do seu órgão de direção/administração.

O montante das coimas variará consoante o tipo de entidade obrigada, sendo os montantes máximos e mínimos das coimas mais elevados para as instituições de crédito e instituições financeiras e, de entre as entidades não financeiras, para as entidades que se dediquem à atividade de jogos e apostas.

As coimas podem atingir os seguintes valores:

  • Instituição de crédito ou instituição financeira: coima de € 50.000 a € 5.000.000 (pessoa coletiva ou equiparada); de € 25.000 a € 5.000.000 (pessoa singular);
  • Outra entidade financeira: coima de € 25.000 a € 2.500.000 (pessoa coletiva ou equiparada); de € 12.500 a € 2.500.000 (pessoa singular);
  • Jogos e apostas : coima de € 50.000 a € 1.000.000 (pessoa coletiva ou equiparada); de € 25.000 a € 1.000.000 (pessoa singular);
  • Entidade não financeira (com exceção dos contabilistas certificados, dos advogados, dos solicitadores e dos notários): coima de € 5.000 a € 1.000.000 (pessoa coletiva ou equiparada ); de € 2.500 a € 1.000.000 (pessoa singular).

Os colaboradores da entidade obrigada podem ficar sujeitos a responsabilidade disciplinar, que pode, dependendo da gravidade da situação, levar a despedimento por justa causa do colaborador, depois do respetivo procedimento disciplinar para apuramento dos factos e condutas em questão.

A entidade obrigada poderá também sofrer um dano reputacional, pois, ao ver-se envolvida ou associada a uma situação de branqueamento de capitais, poderá ver a sua imagem ser posta em causa pelo mercado e, inclusive, tratando-se de uma sociedade cotada, sofrer uma redução do seu valor patrimonial.

Para saber mais, queira por favor fazer o download do nosso estudo no link abaixo. 

2021-10-12
O problema dos solos contaminados

O problema dos solos contaminados é, de tempos em tempos, discutido em Portugal. Em regra, surge associado à reconversão de antigas áreas industriais, quando, durante a execução das obras, é detetada contaminação antiga no solo.
A Diretiva 2004/35/CE, de 21 de abril, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais foi transposta em Portugal através do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de julho, o qual aprovou o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais (“RJRDA”).

No entanto, este regime ficou aquém do esperado e o problema dos solos contaminados e dos passivos ambientais ficou em grande parte por resolver.

Com efeito, o RJRDA excluiu a responsabilidade administrativa pela prevenção e reparação de danos ambientais causados por ocorrências danosas:

  • Anteriores a 1 de agosto de 2008, data da sua entrada em vigor; e
  • Ocorridas posteriormente a 1 de agosto de 2008, mas que resultem de uma atividade realizada e concluída antes da referida data.

Adicionalmente, o referido regime estabelece que se encontram prescritos os danos causados por quaisquer emissões, acontecimentos ou incidentes que hajam ocorrido há mais de 30 anos sobre a efetivação dos danos.

Em 2015, a Agência Portuguesa do Ambiente (“APA”)colocou em discussão pública o projeto de decreto-lei sobre prevenção da contaminação e remediação de solos contaminados (“Projeto Prosolos”), iniciativa que foi considerada globalmente positiva pelos participantes na consulta mas que não foi concretizada até hoje.

Em maio de 2021 a Assembleia da República aprovou uma resolução recomendando ao Governo a sua publicação.

Quando notícias recentes dão conta que o Projeto Prosolos verá, finalmente a luz do dia, sintetizamos nesta publicação os aspetos principais do regime jurídico em vigor bem como alguns dos traços conhecidos mais relevantes do Projeto Prosolos.

A responsabilidade por danos ambientais

Em traços gerais, o RJRDA:

  • Aplica-se aos danos ambientais causados em resultado do exercício de uma qualquer atividade desenvolvida no âmbito de uma atividade económica, independentemente do seu carácter público ou privado e lucrativo ou não;
  • Aplica-se igualmente quando haja uma ameaça iminente desses danos, isto é, a probabilidade suficiente da ocorrência de um dano ambiental num futuro próximo;
  • Assenta no princípio do poluidor-pagador instituído pela Diretiva 2004/35/CE, de 21 de abril;
  • Determina que o nexo de causalidade entre o facto e o dano assenta num critério de verosimilhança e de probabilidade;
  • Estabelece dois tipos de responsabilidade: a responsabilidade civil de quem cause danos a pessoas e bens através de uma ofensa ao ambiente e a responsabilidade administrativa pela prevenção e reparação de danos ambientais destinada a reparar o dano ambiental em si mesmo, causado a toda a sociedade;
  • Estabelece que, em qualquer atividade, o operador é responsável pelo dano ambiental quando tiver agido com dolo ou negligência;
  • Estabelece que, quando estiverem em causa as atividades indicadas no Anexo III do RJRDA, a responsabilidade - civil e administrativa - é objetiva, ou seja, existe independentemente de culpa do agente (operador) por serem atividades especialmente perigosas;
  • Prevê responsabilidade solidária em várias situações, designadamente, dos membros do orgão de administração quando o operador seja uma pessoa coletiva e da sociedade-mãe e da sociedade dominante quando o operador seja uma sociedade em relação de grupo ou de domínio e exista utilização abusiva da personalidade jurídica ou fraude à lei;
  • Obriga os operadores que exerçam as atividades indicadas no Anexo III do RJRDA a prestar garantia financeira para cobertura da responsabilidade ambiental inerente à atividade desenvolvida.
Em especial, a responsabilidade por danos ao solo

No âmbito da responsabilidade administrativa, são danos ambientais ao solo “qualquer contaminação do solo que crie um risco significativo para a saúde humana devido à introdução, directa ou indirecta, no solo ou à sua superfície, de substâncias, preparações, organismos ou microrganismos”.

O conceito de referência para o dano ao solo é, assim, a saúde humana.

Caso o operador cause um dano ambiental, ou uma ameaça iminente de dano, ao solo (incluindo superfície e subsolo):

  • Em virtude de uma atividade listada no Anexo III do RJRDA, deverá adotar medidas de prevenção e reparação dos danos ou ameaças causados independentemente da existência de culpa ou dolo;
  • Em virtude de uma atividade não abrangida pelo Anexo III do RJRDA deverá adotar medidas de prevenção e reparação dos danos ou ameaças causados se tiver agido com dolo ou negligência.

Quando o dano já tiver ocorrido, o operador deverá adotar medidas que previnam a ocorrência de novos danos, independentemente de estar ou não obrigado a reparar aquele dano.

Quando se trate de uma ameaça iminente de dano, as medidas de prevenção devem ser adotadas imediatamente e sem necessidade de qualquer notificação ou acto por parte autoridade competente.

As operações de remediação de solos estão sujeitas a licenciamento junto da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (“CCDR”) competente, sendo-lhes aplicável o Regime Geral de Gestão de Resíduos aprovado pelo Decreto-lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, alterado pela Lei n.º 52/2021, de 10 de agosto.

Convém referir que a Diretiva 2004/35/CE, de 21 de abril, estabelece 30 de abril de 2007 como data de referência para a aplicação do regime de responsabilidade ambiental.

Nas Orientações que estabelecem um entendimento comum do conceito de “danos ambientais” na aceção do artigo 2.º da referida Diretiva, publicadas em 7 de abril de 2021, a Comissão considerou ainda que os requisitos da Diretiva quanto à responsabilidade ambiental devem, no mínimo, ser cumpridos em todos os aspetos.

A APA disponibiliza na sua página diversos guias técnicos e recomendações em matéria de prevenção de contaminação e remediação do solo.

Em especial, no caso de transmissão do direito de propriedade de um solo onde se exerce ou se exerceu uma atividade potencialmente contaminante, ou onde existam indícios ou evidências de contaminação, a APA recomenda a realização de uma avaliação da qualidade do solo.

O Projeto Prosolos: Traços Gerais

O Projeto Prosolos:

  • Assenta em 3 pilares: avaliação da qualidade do solo, remediação e responsabilização pela contaminação;
  • Aplica-se aos operadores que desenvolvam uma das atividades indicadas no Anexo I e aos responsáveis por contaminação ou potencial contaminação do solo onde tenham sido desenvolvidas uma das referidas atividades ou sido abandonados resíduos perigosos ou tenham ocorrido acidentes, entre outras situações;
  • Prevê a elaboração de um Atlas da Qualidade do Solo, reunindo informação disponível sobre locais contaminados e remediados e informação agregada de atividades potencialmente contaminantes, tipos de contaminação e técnicas de remediação;
  • Regula as situações de passivos ambientais, estabelecendo a responsabilidade do Estado pela avaliação da qualidade do solo e pela eventual remediação caso tais passivos constituam perigo iminente para a saúde pública e/ou para o ambiente e não seja possível identificar o agente poluidor ou aplicar o princípio da responsabilidade;
  • Define o responsável pela execução da avaliação da qualidade do solo e pela sua remediação;
  • Estabelece o processo de avaliação da qualidade do solo, composto por 4 etapas (cf. página seguinte), os valores de referência e critérios a considerar nas diferentes avaliações que o integram e a emissão de Declaração do Risco de Contaminação do Solo e de Certificado de Qualidade do Solo;
  • Relaciona a avaliação da qualidade do solo com o licenciamento das atividades abrangidas pelo regime (não podem iniciar-se sem que seja realizada pelo operador avaliação da qualidade do solo e, se for o caso, remediação do solo) e com alterações de uso do solo para uso mais restritivo (exige-se Certificado de Qualidade do Solo em caso de alteração do uso industrial para o urbano ou o agrícola ou do uso urbano para o agrícola);
  • Estabelece, de forma inovadora, restrições à transmissão do direito de propriedade do solo e exigências de registo predial, relacionando-as também com a avaliação da qualidade do solo.
O Projeto Prosolos: responsabilidade e transmissão de propriedade

Presume-se que a responsabilidade pela realização da avaliação da qualidade do solo e pela sua eventual remediação é do operador que desenvolva, pelo menos, uma das atividades constantes do Anexo I do RJRDA.

Esta responsabilidade poderá ser afastada quando se comprove que a contaminação é anterior ao início da sua atividade ou que não é proveniente da atividade por si desenvolvida. A verificar-se uma destas situações, a responsabilidade pela realização da avaliação da qualidade do solo e pela sua eventual remediação cabe:

  • Ao anterior operador da atividade desenvolvida no local ou a terceiros, desde que comprovado que foi a respeitava atividade que contaminou o solo; ou
  • Ao atual proprietário do solo, na impossibilidade de se identificar o operador ou já não existindo o causador da potencial contaminação.

Excetuam-se as situações em que se comprove que a contaminação resultou do cumprimento de uma ordem ou instrução emanada por uma autoridade pública.
A transmissão do direito de propriedade de um solo:

  • Onde se desenvolve uma das atividades referidas no Anexo I deve ser precedida de avaliação preliminar ou exploratória e está sujeita à apresentação por parte do transmitente, para efeitos de registo predial, da Declaração do Risco de Contaminação do Solo ou do Certificado da Qualidade do Solo conforme for o caso;
  • Onde tenha sido desenvolvida uma das atividades referidas no Anexo I ou sido abandonados resíduos perigosos ou tenham ocorrido acidentes, entre outras situações, está sujeita à apresentação por parte do transmitente, para efeitos de registo predial, do Certificado da Qualidade do Solo.

A apresentação da Declaração ou do Certificado referidos anteriormente pode ser dispensada caso o adquirente declare, no momento da escritura, que assume a responsabilidade pela eventual contaminação do solo.

O adquirente pode também declarar, no momento da escritura, assumir a responsabilidade pela avaliação da qualidade do solo e sua eventual remediação, em função da Declaração do Risco de Contaminação do Solo ou do Certificado de Qualidade do Solo entregues pelo transmitente.

Para saber mais, por favor consulte o nosso PDF abaixo. 

2021-07-12

Hoje em dia, os contratos que regulam as relações entre o produtor, o distribuidor e o cliente final assumem uma crescente relevância. Os fabricantes têm cada vez mais optado por se especializar no âmbito da produção, deixando a distribuição de produtos e a prestação de serviços com eles relacionados a terceiros/parceiros comerciais.

A divisão de tarefas que compõem o circuito económico, que se inicia no produtor e termina no consumidor final, está assente num conjunto de relações jurídicas.

Em Portugal, podemos distinguir três modelos principais de contratos que regulam as relações entre produtores e distribuidores:

  1. O contrato de agência;
  2. O contrato de concessão comercial; e
  3. O contrato de franquia.

Em conjunto, estes contratos integram o denominado grupo dos contratos de distribuição comercial.
Destes três contratos, apenas o contrato de agência possui um regime legal especial, estabelecido no Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de julho (“Lei da Agência”).
Porque idênticos na sua função económica, tem-se entendido que a Lei da Agência é aplicável, com as necessárias adaptações, aos contratos de concessão comercial e de franquia, em particular no que respeita à cessação do contrato. Isto não significa, todavia, que o seu regime jurídico seja o mesmo, pois existem especificidades em cada um dos tipos de contratos que devem ser tidas em conta na escolha do tipo contratual e na sua negociação.
Num cenário como o atual, a solidez da teia de contratos de distribuição comercial, sobre a qual assentam as cadeias de fornecimento de bens e serviços, ganha uma relevância ímpar em épocas de maior pressão económica e durante as quais as margens comerciais estreitam.
Por estes motivos, a negociação contratual tem uma importância renovada, pelo que é relevante conhecer os principais aspetos distintivos de cada um dos referidos contratos de distribuição comercial e as suas características.
O contrato de agência é o contrato pelo qual uma das partes – o agente – se obriga a promover, por conta de outrem – o principal –, a celebração de contratos, com autonomia e por duração estável, mediante uma remuneração, sob a forma de comissão. A promoção da celebração de contratos é a principal característica deste tipo de contrato, que pressupõe que o agente se dedique a angariar clientes em nome e por conta do principal.
Ao contrário da agência, em que o agente não celebra, em regra, os contratos com os clientes finais, antes cabendo essa tarefa ao principal, o contrato de concessão comercial é o contrato pelo qual o concedente se obriga a vender ao concessionário, e este a comprar-lhe, para revenda, determinada quantidade de produtos, aceitando determinadas condições, designadamente no que diz respeito a organização, política comercial e assistência a prestar aos clientes, sujeitando-se a controlo e fiscalização por parte do concedente.
O concessionário conclui e executa, por sua conta, as vendas e, sendo parte nos contratos por si celebrados, suporta os riscos da sua atividade; o agente, por sua vez, dedica-se à promoção da celebração de contratos, atividade que, por regra, termina com o envio ao principal das propostas negociais obtidas junto dos potenciais clientes.
O agente recebe uma remuneração do principal pela atividade de angariação de clientes, que é calculada em função dos contratos celebrados pelo principal com os clientes finais durante e num prazo razoável após a cessação do contrato de agência. À comissão do agente poderão acrescer outras quantias ou comissões, como por exemplo comissão por cobrança de créditos, por garantias assumidas pelo agente, etc.
O concessionário, por sua vez, não é remunerado pelo concedente. A remuneração do concessionário consiste na margem de revenda dos produtos do concedente, isto é, na diferença entre o preço de compra ao concedente e o preço de venda ao cliente final.
Próximo do contrato de concessão encontra-se o contrato de franquia. A franquia é o contrato pelo qual o franqueador concede a outra – o franquiado – o direito de proceder à comercialização de produtos e/ou à prestação de serviços através da utilização de uma marca e demais sinais distintivos do comércio, segundo diretrizes definidas pelo franqueador.
O contrato de franquia pressupõe, em regra, a concessão de uma licença de exploração de marca, assim como a partilha dos métodos e os meios necessários à comercialização dos produtos ou à prestação dos serviços pelo franquiado – no fundo, o “saber-fazer”, da expressão anglo-saxónica know-how –, bem como a prestação contínua de assistência comercial e/ou técnica pelo franqueador ao franquiado.
Apesar da proximidade entre o contrato de franquia e a concessão comercial, o franquiado está mais integrado na rede de distribuição, uma vez que este se encontra obrigado a usar os sinais distintivos do franqueador. O franqueador participa na atividade do franquiado de uma forma que o concedente não participa na do concessionário.
O concedente obtém lucro através da venda dos produtos ao concessionário. O franqueador é remunerado através de uma quantia inicial e contrapartidas pela utilização dos seus direitos de propriedade industrial (os royalties).
Para além dos principais traços distintivos destes três tipos de contratos, importa conhecer o regime aplicável a cada um deles.

Contrato de Agência

O contrato de agência é regulado em lei especial, a Lei da Agência, que prevê regras específicas, designadamente quanto aos poderes de atuação do agente, ao cálculo das suas comissões, à imposição de obrigações de exclusividade e de não concorrência, aos meios de cessação do contrato e respetivos efeitos.

Contrato de Concessão Comercial

O contrato de concessão comercial não tem um regime legal próprio. Salvo estipulação das partes, o contrato de concessão comercial encontra-se sujeito às regras aplicáveis aos contratos civis e, em particular, ao contrato de compra e venda, ou analogicamente outros regimes como o do contrato de agência.
Em matéria de cessação do contrato, é comum aplicar-se-lhes o regime do contrato de agência que se mostra mais vocacionado para se lhe aplicar. Por esta razão se tem entendido que o concessionário goza também do direito a uma indemnização de clientela após a cessação do contrato, ainda que com as especificidades.

Contrato de Franquia

O contrato de franquia pode ser um contrato de franquia de distribuição, franquia de serviços e franquia de produção ou industrial.
A franquia de distribuição consiste na venda de certos produtos em determinado estabelecimento, com a insígnia, denominação comercial e/ou marca do franqueador. A franquia de distribuição subdivide-se em franquia do produtor, no âmbito da qual o franqueador distribui, através de uma rede de franquiados, produtos por si produzidos, e franquia do distribuidor, através da qual o franquiado vende produtos sob a marca e selecionados pelo franqueador.
A franquia de serviços consiste no tipo de franquia pela qual o franquiado assume a obrigação de prestar um serviço de acordo com um determinado sistema empresarial, sob a insígnia e a denominação comercial ou marca do franqueador.
A franquia de produção ou industrial consiste no tipo de franquia pela qual o franquiado assume a produção dos bens que vende seguindo as instruções do franqueador e utilizando a sua marca.
À semelhança da concessão comercial, o contrato de franquia não tem um regime legal próprio, sendo-lhe aplicáveis, em matéria de cessação do contrato, as regras do contrato de agência, desde que, no caso concreto, o franqueador e o franquiado desempenhem funções, cumpram tarefas e prestem serviços análogos aos do principal e agente.
Nas restantes matérias, a franquia é regulada pelo que tiver sido acordado entre as partes e pelas regras aplicáveis aos contratos em geral.

Para saber mais detalhes sobre o funcionamento do regime de cada um destes contratos, queira por favor fazer o download do PDF abaixo.

2021-07-01

Os consumidores de energia têm sido vistos ao longo dos anos como meros destinatários de políticas energéticas, sem assumir um papel ativo na gestão do seu consumo energético.

Contudo, a partir de 2014, Portugal passou a consagrar soluções de produção de energia descentralizada que, aliadas à inovação tecnológica, passaram a dar ênfase à figura de produtor-consumidor de energia elétrica.
A transição energética acentuou-se a partir de 2019, com a integração das políticas europeias de autoconsumo de energia e descarbonização, passando a ser possível aos consumidores investir de modo mais simples e célere na produção de eletricidade através de energias renováveis.
Esta transição insere-se no objetivo de alcançar uma quota de 47 % de energia proveniente de fontes renováveis até 2030, o qual só será possível com o desenvolvimento da produção de eletricidade pelos consumidores.
O produtor-consumidor está a ser colocado no centro da produção de energia, assumindo-se como principal figura no processo de transição energética.

Atualmente, existem em Portugal dois modelos de produção de energia descentralizada, nos quais o consumidor tem um papel ativo na produção de energia.

  1. As Unidades de Pequena Produção ("UPP"), que são instalações com potência de ligação máxima de 1 MW, baseadas numa só tecnologia de produção renovável, sendo a totalidade da eletricidade produzida vendida à Rede Elétrica de Serviço Público (“RESP”).
  2. E as Unidades de Produção para Autoconsumo ("UPAC"), que são instalações de produção de eletricidade, baseadas ou não em tecnologias renováveis, cuja energia se destina predominante ao autoconsumo, com a possibilidade de venda do excedente à RESP.

O regime das UPP encontra-se no Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, sendo acessível a:

  1. Pessoas singulares ou coletivas;
  2. Condomínios de edifícios em propriedade horizontal; e
  3. Entidades terceiras autorizadas pelo titular do contrato de fornecimento de eletricidade.

A energia elétrica produzida pela UPP e entregue à RESP é remunerada, mediante opção do produtor, por um dos seguintes mecanismos:

  1. Geral: onde os produtores vendem a eletricidade produzida a preço de mercado; ou
  2. Garantido: através de uma tarifa atribuída com base num modelo de licitação, no qual os produtores oferecem descontos à tarifa de referência.

A segunda modalidade não pode ser cumulável com outro tipo de incentivo à produção da eletricidade vigorando durante 15 anos, transitando posteriormente o produtor para o regime de remuneração geral. O acesso ao regime remuneratório garantido é realizado através de uma das seguintes categorias:

  1. Categoria I: Produtor que pretende apenas a instalação de UPP;
  2. Categoria II: Produtor que para além da instalação de UPP, pretende instalar tomadas elétricas para o carregamento de veículos elétricos;
  3. Categoria III: Produtor que para além da instalação de UPP, pretende instalar coletores solares térmicos.

O regime das UPAC encontra-se no Decreto-Lei n.º 162/2019 de 25 de outubro, sendo acessível a autoconsumidores:

  1. Individuais;
  2. Coletivos, organizados em condomínios/apartamentos/moradias situados na mesma zona geográfica; unidades industriais, comerciais ou agrícolas, e demais infraestruturas; e
  3. Comunidades de energia renovável (CER).

A energia excedente da produção para autoconsumo, poderá ser vendida e remunerada nas seguintes formas:

  1. Em mercado organizado ou através de contratação bilateral, por um preço previamente acordado entre as partes;
  2. Através do participante no mercado contra o pagamento de um preço livremente acordado entre as partes;
  3. Através do facilitador de mercado, que fica sujeito à obrigação de aquisição da energia produzida pelos produtores.

O que nos espera no futuro?

De acordo com as metas estabelecidas pelo Acordo de Paris, Portugal pretende promover a capacidade instalada para produção de energia elétrica, de forma a que energia solar produzida no país atinja 1 GW até ao final de 2030.
Para que seja possível atingir tal meta, será importante que Portugal reforce as suas medidas de promoção de transição energética e de reforço das infraestruturas, de forma a privilegiar que nos próximos anos se atinja uma maior capacidade de injeção na rede de energia elétrica.

Estas medidas inserem-se nos planos estratégicos do Governo, que passam por satisfazer 80% da procura de energia do país a partir de energias renováveis até 2030 e de eletrificar 65% da economia até 2050.

Relativamente à produção de energia solar fotovoltaica descentralizada, os objetivos traçados pelo Plano Nacional Energia e Clima passam por Portugal ter 0,8 GW de capacidade instalada até 2025 e de 2 GW até 2030.
Atualmente o mercado apresenta soluções de instalação para UPACs em que o recetor desta tecnologia não assume qualquer encargo financeiro, comprometendo-se apenas a adquirir a energia produzida pela instalação, sendo a remuneração pela energia excedente entregue à entidade instaladora como contrapartida da instalação, operação e manutenção da UPAC.

O Governo Português anunciou para breve uma nova lei para reforçar a figura das Comunidades de Energia Renovável (CER) abrindo a possibilidade de gestão das comunidades em plataformas digitais de gestão dinâmica e dando um tratamento diferenciado para autoconsumos a comunidades industriais envolvendo consumidores electro intensivos. Permitir-se-á à chamada indústria pesada a produção deslocalizada (fora das suas instalações) da energia para autoconsumo.

Para saber mais, descarregue o nosso estudo no PDF abaixo. 

2021-06-17

Garantia de Origem designa um documento eletrónico cujo propósito é provar ao comprador final de eletricidade que determinada quantidade ou percentagem da eletricidade fornecida é proveniente de fontes “verdes”.
O sistema das GO's estava inicialmente previsto ser implementado em Portugal em 2012, mas acabou por demorar um pouco mais e a primeira GO portuguesa foi somente emitida em junho de 2020, apesar de o sistema das GO’s estar a ser implementado em todos os estados membros da União Europeia para promover a utilização de energia de fontes renováveis. 
A entidade responsável pela emissão e controlo destes documentos - Entidade Emissora das Garantias de Origem ("EEGO") - e pela gestão do sistema GO é a REN, que é também a concessionária da rede de transmissão portuguesa.
Qualquer produtor português que deseje obter uma GO deve apresentar uma canditura online na plataforma designada para o efeito, deve celebrar um contrato de adesão com a REN e, por fim, registar as instalações de produção. 
Após concluírem estes passos, os membros do Sistema EGGO ficam sujeitos a algumas obrigações, como o cumprimentos do Manual de Procedimentos EEGO, as comunicações previstas à REN, a instalação e manutenção dos sistemas e interfaces de participação no Sistema EEGO, determinados pagamentos, entre outros. 
Para ficar a saber mais sobre os processos de obtenção destes documentos, a sua manutenção, as obrigações inerentes e muito mais, queira por favor ler o nosso estudo no PDF abaixo. 

 

2021-05-25

Assinalam-se hoje 3 anos desde a data de aplicação do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), um importante marco para a privacidade e proteção de dados pessoais na União Europeia (UE) e no mundo.
É especialmente relevante assinalar esta data no atual contexto social em que vivemos devido à pandemia Covid-19 e aos desafios que esta trouxe para a privacidade e proteção de dados. O contexto pandémico significou um aumento exponencial de tratamentos de dados pessoais nas áreas da saúde, laboral e do ensino, em muitos casos sem enquadramento legal direto e com impacto significativo no dia-a-dia dos cidadãos, e que exigiu um acompanhamento e análise contínuos pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Aos desafios imprevistos trazidos pela pandemia, acrescem outros associados a tecnologias de “blockchain”, reconhecimento facial e de voz, mineração de informação, inteligência artificial, que, segundo o pai do RGPD, Axel Voss, o RGPD não está preparado para acompanhar, devendo ser revisto.
Ao longo dos últimos anos, tem-se observado uma transformação económico-social devido às tecnologias digitais, que têm afetado todos os setores de atividade e o dia-a-dia dos cidadãos à escala mundial, pelo que é, com certeza, necessária legislação que cubra estas situações em constante mutação.
O RGPD oferece as “linhas mestras” para a proteção dos dados pessoais e privacidade, mas não está (e não deve estar) isolado, como, aliás, demonstram as recentes iniciativas legislativas da UE – em matérias de privacidade eletrónica, plataformas e serviços digitais, inteligência artificial –, que, de uma forma ou outra, têm significativos impactos na proteção de dados.
Estamos na “era dos dados”, pelo que velhos e novos desafios serão uma constante e o difícil será mesmo a legislação de proteção de dados conseguir acompanhar o ritmo do desenvolvimento tecnológico.
Com este estudo pretendemos não só assinalar a data do aniversário da aplicação do RGPD, como fazer um ponto da situação da aplicação do RGPD na UE e em Portugal.

2021-05-21

O Regulamento Geral de Protecção de Dados é diretamente aplicável em todos os Estados-Membros da UE desde 25 de Maio de 2018 e tem sido certamente o desenvolvimento global mais significativo na legislação de protecção de dados em todos os Estados-Membros da UE desde a "Directiva de Protecção de Dados".
O RGDP é de âmbito global, uma vez que as empresas sediadas fora da UE que oferecem bens ou serviços a indivíduos na UE podem ser obrigadas a cumprir o RGDP.
O risco de multas até 4% do volume de negócios anual a nível mundial ou 20 milhões de euros é certamente um forte incentivo para as empresas cumprirem a RGDP.
Para as entidades cumprirem melhor o RGDP, apresentamos e analisamos um plano de sete medidas que entra em detalhe em relação aos principais aspectos do RGPD que as empresas precisam de tomar.
Algumas destas medidas incluem: (i) mapeamento de todos os seus dados através da organização de auditorias no âmbito dos vários departamentos da sua empresa, a fim de compreender os dados pessoais detidos pela sua empresa e como a sua empresa pode gerir e proteger os dados; (ii) revisão das políticas de privacidade aplicadas na sua empresa, consentimentos dos indivíduos, procedimentos para confirmar se é dada aos indivíduos a oportunidade de fazer uso dos seus direitos de privacidade; (iii) nomear um único EPD ou fazer nomeações individuais para cada entidade jurídica e/ou jurisdição; (iv) formar os seus funcionários e começar por rever e atualizar as suas políticas internas e medidas técnicas com a equipa técnica da sua empresa para cumprir a privacidade "por concepção" e a privacidade "por defeito". E, claro, rever as suas medidas de segurança, bem como (v) rever as atuais transferências internacionais de dados dentro da sua empresa e compreender se estas serão justificadas ao abrigo do RGPD. Pense em adoptar uma solução-chave de transferência de dados com a sua equipa jurídica.
Estas são apenas algumas das medidas que propomos e explicamos cuidadosamente neste estudo para melhor ajudar a sua empresa a cumprir os requisitos da RGPD.