Um ano após a entrada em vigor do novo Regime Geral da Proteção de Dados, o Jornal de Negócios faz um balanço em primeira linha de como as organizações (não) se estão a adaptar ao regime.
Segundo a advogada Cláudia Fernandes Martins, especialista em proteção de dados na Macedo Vitorino & Associados, embora tenha existido «(...) um “esforço proativo” por parte de entidades privadas e públicas (…), isto não significa que a maioria das organizações tenha implementado as medidas necessárias para atuarem em conformidade com o RGPD (...).» Confirma ainda que «existem atrasos na implementação do RGPD ao nível do setor público».
Se quiser saber mais, leia o artigo na íntegra no pdf.
Com vista a combater o planeamento fiscal abusivo e outras práticas fiscais agressivas, em especial por parte das empresas, foi aprovada a Lei n.º 32/2019, de 3 de maio, que transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva (UE) n.º 2016/1164 (“Diretiva”). Esta Diretiva integra um pacote de propostas da Comissão, na sequência das recomendações emitidas pela OCDE, para combater a erosão da base tributável e a transferência de lucros.
Nesta newsletter analisamos as principais alterações fiscais introduzidas pela Lei n.º 32/2019, de 3 de maio, nomeadamente, no que diz respeito a (i) imputação de rendimentos de entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado, (ii) tributação à saída, (iii) limitação à dedutibilidade de gastos de financiamento e (iv) cláusula geral antiabuso.
Imputação de rendimentos de entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado
No que diz respeito à regra das controlled foreign companies (“CFC”), presente no artigo 66.º do Código do IRC (“CIRC”), o diploma em apreço trouxe diversas alterações.
Em primeiro lugar, verifica-se uma alteração do critério para aferir que se estamos, ou não, perante uma CFC. Deixa de relevar se a entidade está isenta ou não sujeita a um imposto sobre o rendimento idêntico ou análogo ao IRC, ou se taxa de imposto que lhe é aplicável é inferior a 60% da taxa do IRC em Portugal (ou seja, igual ou inferior a 12,6%), para se abranger as entidades cujo imposto sobre os lucros efetivamente pago seja inferior a 50% do imposto que seria devido nos termos do CIRC.
Em segundo lugar, a imputação do lucro e dos rendimentos das CFC nas sociedades residentes em Portugal passa a ser feita pelo montante do lucro ou rendimentos por esta obtidos, determinados nos termos do CIRC, ao invés de serem determinados pelas regras do Estado de residência da CFC.
Por fim, no que diz respeito à exclusão deste regime, a nova lei vem estabelecer que as regras referentes às CFC não se aplicam quando a soma de certos rendimentos passivos, nomeadamente, os royalties, dividendos, juros ou rendimentos provenientes de locação financeira, não excedam 25% do total dos seus rendimentos.
Relativamente às sociedades residentes na União Europeia e no Espaço Económico Europeu, a nova lei mantém a sua exclusão, desde que a constituição e o funcionamento da entidade obedeçam a razões económicas válidas, esclarecendo-se, no entanto, que é necessário que à mesma sejam atribuídos pessoal, equipamento, ativos e instalações.
Tributação à saída (exit tax)
No que diz respeito às normas de transferência de residência, não se registaram grandes alterações, uma vez que o regime português, patente nos artigos 83. º e 84. º do CIRC, já ia ao encontro das exigências da Diretiva. Contudo, no que diz respeito ao pagamento do imposto devido mediante transferência da residência de uma sociedade com sede ou direção efetiva em território português para outro Estado membro da União Europeia ou, em alguns casos, do Espaço Económico Europeu, deixa de ser possível proceder ao pagamento do imposto devido pela saída no ano seguinte àquele em que se verifique, em relação a cada um dos elementos patrimoniais.
Por outro lado, no caso de entidades que transfiram a respetiva sede ou direção efetiva para território português, considera-se que o custo de aquisição, para efeitos fiscais, dos elementos do ativo detidos pela entidade à data dessa transferência, e que não se encontrassem nessa data afetos a estabelecimento estável situado em território português, corresponde ao respetivo valor líquido contabilístico, desde que, no caso de elementos do ativo, este não exceda o valor de mercado à data da transferência.
Limitação à dedutibilidade de gastos de financiamento
No que se refere aos limites à dedutibilidade dos gastos de financiamento impostos, a Lei n. º 32/2019 não introduziu novidades significativas, uma vez que as regras atuais, consagradas no artigo 67. º do CIRC, já tinham antecipado o regime patente na Diretiva.
Contudo, importa destacar o alargamento do conceito de “gastos de financiamento” e a redefinição do “resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos”, o que terá impacto no cálculo dos limites.
Cláusula Geral Antiabuso (“CGCA”)
A última novidade trazida pela Lei n.º 32/2019 prende-se com a cláusula geral antiabuso prevista no artigo 38. º da Lei Geral Tributária (“LGT”).
O artigo 38. º da LGT e, consequentemente, o artigo 63.º do Código do Procedimento e Processo Tributário (“CPPT”) passam a prever que, na fundamentação do projeto e da decisão de aplicação da disposição antiabuso, é necessário demonstrar-se que a construção ou série de construções foram realizadas:
- Com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal não conforme com o objeto ou a finalidade do direito fiscal aplicável; e
- Com abuso das formas jurídicas ou que não foram realizadas por razões económicas válidas que reflitam a substância económica.
Por fim, é introduzida uma alteração ao nível do procedimento tributário, no que diz respeito à CGCA, na medida em que a impugnação da liquidação de tributos com base na disposição antiabuso será obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa.
Na sequência das alterações efetuadas ao Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, pelo Decreto-Lei 79/2017, de 30 de junho, o Estatuto do Administrador Judicial veio agora ser alterado pelo Decreto-lei 52/2019, de 17 de abril.
Esta alteração teve como principal objetivo clarificar algumas funções desempenhadas pelo administrador judicial, no âmbito do processo de insolvência, que embora já fossem passiveis de ser desempenhadas por estes, não era ainda claro se estavam ou não abrangidas nas suas competências. A partir de agora não há dúvidas que o administrador judicial pode:
- Apreciar créditos reclamados entre devedores do mesmo grupo; e
- Intervir em processos de suprimento judicial da deliberação de conversão de créditos em capital.
É também regularizada a estrutura remuneratória dos administradores judiciais, consoante as funções desempenhadas, remetendo o seu montante fixo para portaria a publicar e estabelecendo a possibilidade de ser ainda fixada uma remuneração variável.
Estas alterações entram em vigor no dia 17 de maio de 2019.
O novo Regulamento relativo à segurança e integridade das redes e serviços de comunicações eletrónicas propõe-se consolidar regras já existentes em matéria de segurança de redes, não se escusando de fortificar o quadro legal quanto à identificação, classificação e inventariação dos ativos críticos, a cooperação reforçada entre regulador e empresas, bem como a nomeação de um responsável de segurança nas empresas sujeitas.
A defesa dos interesses dos cidadãos e utilizadores das redes e serviços, a garantia dos serviços básicos de emergência e auxílio, de entre outros serviços de comunicações prestados à comunidade, e a melhoria de qualidade das comunicações em linha com os objetivos europeus de promoção do mercado interno são os motivos subjacentes à nova regulamentação.
Este é, também, o caminho natural face ao desenvolvimento tecnológico acelerado que se vive, sobretudo num momento em que se avizinham desenvolvimentos importantes relativamente às redes 5G. As redes de elevada capacidade significam um quadro alargado de ameaças, pelo que cabe aos reguladores mundiais responder em conformidade.
O novo Relatório da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da Organização Internacional de Empregadores (OIE), com o título “Changing Business and Opportunities for Employer and Business Organizations”, publicado 27 de março, analisa os principais desafios das empresas para dar uma rápida resposta às mudanças do mundo do trabalho.
O Relatório refere que o maior desafio das empresas está relacionado com as novas políticas inovadoras e com a necessidade de dotar as empresas de mais flexibilidade.
No documento conjunto da OIT e OIE são identificadas as cinco tendências que alteram os modelos de gestão das empresas a nível mundial., nomeadamente: inovação tecnológica; integração económica à escala mundial; alterações climáticas e sustentabilidade; evolução demográfica e geracional; e falta de mão de obra qualificada. Estas tendências aplicam-se a qualquer empresa independentemente da sua dimensão, setor de atividade, localização.
O Relatório indica que 56% dos inquiridos identificaram a inovação tecnológica como a tendência global com maior impacto global.
Para o efeito, a OIT e a OIE defendem que a inovação tecnológica é de longe a tendência com maior impacto, alterando a forma como as empresas acrescentam valor aos produtos e serviços que oferecem.
Redes de fibra ótica, banda larga e telecomunicações móveis são alguns dos serviços básicos necessários para sustentar as empresas do futuro. Estas tecnologias também irão facilitar maior e mais rápido acesso à informação e permitirão o fornecimento de serviços mais eficiente.
Ao mesmo tempo, o Relatório refere que o maior desenvolvimento tecnológico aumenta a procura das empresas por trabalhadores mais qualificados.
Assim, como ponto de partida, haverá que dar prioridade à formação e programas de requalificação específicos para ajudar as empresas a recrutar trabalhadores qualificados.
O futuro constrói-se com colaboração e procura de soluções coletivas. O papel das organizações de empregadores e das associações profissionais é um elemento crucial para a resposta que as empresas têm de dar aos novos desafios.
Como o governo «quase» levou a bom porto o Novo Banco
À conversa com António de Macedo Vitorino
Ao falhar na solução de uma parte essencial do puzzle, terá o sucesso da resolução do Novo Banco ficado comprometido pela incapacidade dos decisores em cortarem de vez com a herança BES?
A injeção de 4,9 mil milhões de euros, em 2014, pelo Fundo de Resolução no Novo Banco, herdeiro do Banco Espírito Santo (BES), resultou da cisão de um dos maiores grupos bancários portugueses num “banco bom" – o Novo Banco – e num "banco mau", onde era suposto terem ficado os ativos tóxicos.
Esta divisão está, no entanto, a revelar-se mais uma separação de facto do que um divórcio definitivo, e o Novo Banco está agora à bica de receber uma nova injeção de capital após registar perdas superiores a 1,4 mil milhões de euros.
A raiz do problema, segundo António de Macedo Vitorino, não decorre da separação do chamado “banco bom” do “banco mau”, mas das decisões estratégicas tomadas pelos decisores políticos que deixaram brechas no contrato de venda do Novo Banco, verdadeiras borlas para o setor privado que provocaram danos colaterais incalculáveis.
“O que tem sido realmente 'mau' na situação do BES é a transferência inaceitável e irracional de dinheiro dos contribuintes para o setor privado sem qualquer consideração pelo interesse público”, explica. “Somados aos prejuízos causados aos lesados do BES e aos contribuintes, temos ainda os custos ocultos para o sistema judicial, o qual enfrenta centenas de processos judiciais, e os danos provocados à reputação de Portugal junto de investidores internacionais”.
A resolução
Embora não haja dúvidas de que foram cometidos erros graves na resolução do BES e na criação do Novo Banco, António Vitorino entende que a medida de resolução tomada pelo Banco de Portugal custará menos aos contribuintes no longo prazo do que se o BES tivesse sido nacionalizado ou se o Estado tivesse dado ao BES os fundos necessários para a sua recuperação.
No cômputo geral, embora não isenta falhas, a resolução valeu a pena. "Quando se fazem leis e se tomam decisões no meio de uma crise, é difícil encontrar uma solução ideal, porque as questões ganham uma dimensão política e a discussão se baseia mais em ideologias do que na realidade", afirma. “O governo de então estava sob pressão para não afugentar os eleitores, as eleições estavam à porta, etc., Mas, ainda que tal não fosse o caso, não há dúvida de que o Estado e o contribuinte acabariam sempre por ter de arcar com alguns dos danos e prejuízos decorrentes da fraude perpetrada no processo BES / GES”.
O facto de o Novo Banco estar vivo já é uma vitória em si mesmo, acrescenta António de Macedo Vitorino. Poderíamos ter perdido muito mais. “Mas o verdadeiro problema é sabermos que poderíamos ter perdido menos se o governo e o Banco de Portugal tivessem agido de forma rápida e competente, assegurando que o Novo Banco ficasse liberto da herança BES. Sabíamos que os empréstimos do BES ao Grupo Espirito Santo não iriam ser recuperados; mas havia a expectativa de que esses empréstimos ‘maus’ ou ‘tóxicos’ ficariam no BES. Acreditámos que o Novo Banco começaria mesmo do ‘zero’”.
A «Irresolução»
O verdadeiro problema está na incapacidade do governo e dos reguladores para gerirem estes processos e tomar decisões com o mesmo grau de profissionalismo que as empresas privadas, afirma António Vitorino. “Eles andam de um lado para o outro sem tomar decisões, como se precisassem de alguém para decidir por eles. Se somarmos a isto as agendas políticas, os calendários e as condições económicas do momento, temos uma ineficiência em toda a linha que mostra o como a política e a realidade chocam uma com a outra“.
É claro que toda a gente erra, acrescenta, só que neste caso são os contribuintes a ter de pagar uma fatura muito mais alta do que seria necessário. “Se as coisas tivessem sido bem feitas, se o Governo e o Banco de Portugal não tivessem arrastado a situação até ao limite e tivessem tratado da resolução em alguns meses, garantindo que o contrato de venda do Novo Banco fosse ‘blindado’ e protegesse o sistema e os vários intervenientes e partes interessadas, não estaríamos na situação em que estamos agora.”
O Estado tem um poder extraordinário quando negoceia com entidades privadas, explica António Vitorino, e tem o hábito de dizer ‘não”, que não faz e que não aceita; quem está do outro lado não tem outro remédio senão engolir em seco. "O problema é que o Estado não tem flexibilidade para perceber o que realmente preocupa o setor privado e, ao mesmo tempo, saber proteger adequadamente o interesse público. Por isso, quando o Estado cede e aceita as coisas, muitas vezes pressionado pelas exigências políticas, cede sempre demais. Vai do oito ao oitenta".
Na venda da participação de 75% no Novo Banco ao fundo americano, Lone Star, foram-nos dadas garantias de que a garantia de 3,9 mil milhões de euros seria usada apenas em último recurso. “Mas o Governo sabia que teria que enfrentar um problema sério ao permitir que a discussão com o comprador do Novo Banco se centrasse no valor dos ativos e empréstimos ‘maus’ do Novo Banco. Ao fazê-lo abriu uma brecha do contrato que ditou o destino da dita ‘garantia’”, sustenta António Vitorino. "Essa garantia não seria uma medida de 'último recurso’; sempre se soube que os € 3,9 mil milhões estão irremediável ou quase irremediavelmente perdidos".
Em qualquer contrato de compra e venda de uma empresa, especialmente quando se trata da venda de um banco, o vendedor dá determinadas garantias relativas ao negócio existente à data da celebração do contrato, mas essas garantias não podem refletir os “desejos” ou expectativas do comprador, explica António Vitorino. “Trata-se de uma distinção significativa; no caso do Novo Banco o Governo não se manteve firme quando recebeu e aceitou a oferta da Lone Star, nem definiu uma linha que, se ultrapassada, levaria ao fim da negociação. Os decisores políticos permitiram que a negociação se centrasse na “qualidade” dos ativos do Novo Banco e com isso mudou as regras do jogo e os termos da oferta.”
É importante notar que isto não é uma mera questão jurídica, acrescenta António Vitorino. Tem a ver com as decisões estratégicas que têm de ser tomadas ao longo do processo. “Ninguém se admira que qualquer banco, em qualquer parte do mundo, tenha crédito malparado e outros ativos problemáticos, principalmente no final de uma crise económica. Mas quando se tem uma proposta de compra em cima da mesa e se permite que o comprador queira negociar novamente o preço, escolher os ativos que verdadeiramente lhe interessam ou exigir novas injeções de capital, então qualquer advogado sabe, ou deveria saber, que se abriu uma brecha que o comprador irá usar no futuro”.
Por isso, ano após ano, o Novo Banco tem vindo a usar a garantia de capital dada pelo Governo. A recente injeção de capital no Novo Banco levou o Ministro das Finanças a pedir uma auditoria para esclarecer estas necessidades de capital no Novo Banco, mas nada de novo se irá descobrir. "Essa auditoria, diz António Vitorino, serve para salvar a face dos decisores políticos; é apenas para inglês ver."
Tudo isso foi completamente despropositado, afirma; ninguém esperaria que tantos problemas surgissem já depois da venda do banco. Ao oferecer de mão beijada benefícios ao sector privado, em vez de salvaguardar o dinheiro dos contribuintes portugueses, o Governo enfraqueceu o que poderia ter sido uma resolução bem sucedida.
“Todos os principais bancos portugueses tiveram sérios problemas com o crédito malparado”, acrescenta. “Mas todos os bancos privados puderam devolver com juros o dinheiro emprestado pelo Estado. Não se perdeu nenhum dinheiro público no BCP nem no BPI, por exemplo. ”Só se perdeu o dinheiro dado aos bancos que acabaram sob o controlo do Estado, nomeadamente o BPN, o Novo Banco e o Banif. A CGD também era estatal. ”
Enquanto empresa, o Novo Banco está a preparar-se muitíssimo bem para gerar lucros para os seus acionistas, lucros esses que serão muito superiores às perdas agora sofridas, explica António Vitorino. “Mas, por causa da incapacidade do Governo para traçar uma linha que definisse onde termina o legado do BES e começa o Novo Banco, veremos um dia que esses lucros não serão usados para cobrir os prejuízos dos credores ou para compensar o dinheiro dos contribuintes que está agora a ser injetado no banco. Os custos de todas estas pontas soltas acabarão por ser pagos pelo fundo de resolução; em última instância, o contribuinte acabará mais uma vez a perder.”
Nota: A Macedo Vitorino & Associados está a assessorar vários obrigacionistas do Novo Banco e também investidores em títulos do Espírito Santo em diversos processos relacionados com o colapso do BES / GES.
As custas judiciais, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processos judiciais que não sejam pagas atempadamente passarão a ser cobradas pela Autoridade Tributária.
De acordo com a Lei n.º 27/2019, publicada hoje em Diário da República, nestes casos, a Autoridade Tributária passa a poder dar início ao processo de execução.
As especificidades das execuções da competência da Autoridade Tributária, em que a citação se pode fazer com mais facilidade, permitem que a Autoridade Tributária possa proceder à penhora de bens dos devedores de forma expedita.
A execução por montantes devidos ao Estado em processos penais continuará a ser da competência do Ministério Público.
Estas alterações aplicam-se somente às execuções que se iniciem após 28 de abril de 2019.
Chantagem, extorsão, corrupção, batalhas judiciais e futebol: a história ideal para a comunicação social. Mas será que os fins justificam os meios?
À conversa com António de Macedo Vitorino
O «Football leaks» – a maior fuga de dados até hoje no mundo do futebol, que revelou alguns dos segredos mais bem guardados do desporto – provocou uma tempestade nos media portugueses. A luta de um homem só pela transparência no mundo do futebol e a descoberta de um sem-fim de actos ilícitos ou de legalidade duvidosa cometidos por alguns dos maiores clubes da europa e por jogadores de «top» mundial, está a ser feita à custa do direito de todos à nossa privacidade.
Embora Rui Pinto tenha aberto uma verdadeira caixa de Pandora de condutas criminosas, que levou a inúmeras investigações de autoridades em nove países da União Europeia, será isso suficiente para esquecer o pequeno detalhe de como essa informação foi obtida? Na opinião de António de Macedo Vitorino, a resposta é «não».
Denunciante (whistleblower) ou pirata informático (hacker)?
O advogado de Rui Pinto, William Bourdon, argumenta que Rui Pinto deve ser protegido em nome de princípios fundamentais, como resulta nomeadamente da legislação europeia de proteção dos denunciantes. O paradoxo, no entanto, é que outros princípios jurídicos fundamentais foram violados para obter a informação incriminatória.
António Vitorino acredita que tudo depende de onde traçamos a linha entre o que é denúncia e o que é pirataria: “um funda-se na lei, o outro é o seu oposto”.
Em termos muito simples, a denúncia (whistleblowing) é uma revelação feita por alguém que se depara com informação sobre delitos de índole criminal, tais como actos de corrupção, lavagem de dinheiro, tráfico de seres humanos, etc., e apresenta às autoridades informações que desencadeiam investigações criminais; os denunciantes agem no interesse público e devem ser protegidos pela lei, como decorre da proposta de diretiva europeia sobre denunciantes.
A pirataria (hacking), pelo contrário, tem na base uma "intenção". António Vitorino diz que “o pirata é alguém que vai para além da denúncia e monta uma investigação privada própria, invadindo os computadores em busca da informação incriminatória. Na proposta de diretiva europeia, o “denunciante” é definido como “uma pessoa singular que comunica ou divulga informações sobre infrações legalmente adquiridas no contexto das suas atividades relacionadas com o trabalho”. Dificilmente será este o caso de Rui Pinto”.
A violação de princípios éticos
À medida que os criminosos vão evoluindo, também as armas de combate ao crime têm de evoluir. Mas será que, como sociedade - questiona António Vitorino - podemos aceitar a indefinição dos limites entre a obtenção legal e ilegal de informação sacrificando os nossos valores constitucionais fundamentais?
“A polícia não pode entrar nas nossas casas ou num computador sem ter um mandado de busca fundado numa séria suspeita da existência de condutas criminosas. O valor da liberdade é primordial na nossa sociedade e a privacidade de cada um de nós tem de ser protegida”, defende António Vitorino. "Se o nosso sistema legal e os poderes das nossas polícias não permitem proteger-nos contra os criminosos, alguma coisa tem de ser feita, mas não à custa da nossa privacidade."
No caso do «Football Leaks», a informação foi obtida através da invasão dos sistemas informáticos de vários clubes de futebol como o Sporting, o Futebol Clube do Porto, o Real Madrid e o Paris Saint Germain e depois entregue aos meios de comunicação social. Terá isso sido feito em prol do interesse público? António Vitorino entende que essas informações foram obtidas em violação de princípios fundamentais.
E que dizer da obtenção ilícita de mensagens de e-mail pessoais e de comunicações entre advogados e clientes sujeitos a sigilo profissional? Ou da entrega de informações confidenciais de um clube a um clube rival? Será que ultrapassar estes limites para obter as informações suscetíveis de revelar actos de corrupção ao mais alto nível do desporto deve ser considerado aceitável ou ser entendido como um ataque à privacidade?
A linha que separa a obtenção lícita ou ilícita de informação desempenha um papel crucial na determinação da legalidade de uma investigação posterior, acrescenta. "A violação de forma ilícita e intencional da privacidade não pode ser considerada uma prática aceitável."
Tomando os media como exemplo. “Os jornalistas têm o direito e o dever de proteger as suas fontes. Mas não devem também ter em conta a forma como as suas fontes obtiveram essas informações?”
Se os actos criminosos só puderem ser descobertos através de meios ilegais, então haverá algo de fundamentalmente errado na nossa sociedade.
Em última análise, defende António Vitorino, “não podemos aceitar que permitir o acesso ilimitado e sem controlo à nossa privacidade seja a única forma de descobrir os actos criminosos”.
"Como cidadãos, é nosso dever lutar contra todos aqueles que defendam que só podemos combater o crime se abdicarmos da nossa privacidade e da nossa liberdade."
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no seu acórdão de 19 de março, decidiu que a interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções coletivas de trabalho deve realizar-se nos mesmos termos em que se interpretam as leis.
Na base desta decisão, está o facto de a convenção coletiva de trabalho conter cláusulas normativas dotadas de generalidade e abstração e que produzem efeitos na esfera jurídica de terceiros.
O STJ recordou que a convenção coletiva produz simultaneamente efeitos normativos, relativos aos contratos de trabalho abrangidos, e efeitos obrigacionais, nas relações entre as entidades que a subscreveram. A convenção “É, assim, norma e negócio jurídico”.
Perante a questão de se saber se, atenta esta sua dupla natureza, a interpretação da convenção coletiva de trabalho seguir deve as regras da interpretação da lei ou as regras de interpretação do negócio jurídico, o STJ considerou que as cláusulas de conteúdo normativo devem ser interpretadas à luz das regras de interpretação legal.
Ou seja, as cláusulas regulativas da convenção coletiva devem ser interpretadas nos mesmos termos em que se interpretam as leis, de acordo com o artigo 9.º do Código Civil – deve iniciar-se pelo elemento literal e atender também aos elementos lógicos da interpretação.
Assim, como ponto de partida, haverá que atender ao enunciado linguístico da norma, para se tentar reconstruir o pensamento das partes outorgantes da convenção. O texto da lei tem uma dupla função: é o ponto de partida e, simultaneamente, exerce também a função de limite.
Por essa razão, não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que foram consagradas as soluções mais acertadas e que se soube exprimir o pensamento mais adequado.
Para além do elemento literal, o STJ recordou que devem também ser tidos em consideração os elementos lógicos da interpretação – sistemático, histórico e teleológico - tal como acontece na interpretação de uma norma legal.
Por fim, o Tribunal concluiu que no domínio da interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho se deve atribuir uma importância acrescida ao elemento literal, não se devendo permitir que as partes consigam através da interpretação aquilo que não conseguiram na negociação.
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No Dia Internacional da Mulher, a que a MVA se associa, destacamos o novo Relatório da Organização Internacional do Trabalho “A Quantum Leap For Gender Equality – For a better Future of Work For All”, que analisa as tendências do mercado de trabalho.
As desigualdades no mercado de trabalho que ainda subsistem entre mulheres e homens devem -se, segundo o relatório, à excessiva responsabilização das mulheres pelos cuidados familiares e domésticos, estimando que sejam necessários 209 anos para inverter a situação.
Não são as habilitações escolares que determinam as mais baixas taxas de participação no emprego nem os salários mais baixos, mas o tempo dispensado com cuidados familiares e trabalho doméstico.
A maternidade continua a trazer uma penalização para as mulheres trabalhadoras, entre 2005 e 2015, aumentou 38,4%. Também a violência e o assédio têm um impacto negativo na participação das mulheres no mercado de trabalho.
O relatório indica que apenas 21,7% dos cargos de direção são ocupados por mulheres, ao mesmo tempo que existe uma diferença salarial de 20% entre os dois géneros, e que um futuro mais risonho para as mulheres no mercado de trabalho só será alcançado corrigindo-se a discriminação existente e superando-se os estereótipos existentes na sociedade.
Para o efeito, a OIT defende o respeito pelos direitos de maternidade e paternidade, a promoção da igualdade de oportunidades, melhor adaptação às novas tecnologias, uma aprendizagem permanente, a necessidade de serem criadas novas infraestruturas e asseguradas condições que permitam que a mulher consiga dedicar-se mais ao trabalho e ocupar menos tempo com os cuidados familiares.
O futuro constrói-se com trabalho e perseverança. O papel – insubstituível – das mulheres no mercado de trabalho deve fazer parte desse esforço.
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