O Tribunal da Relação do Porto, no seu acórdão de 7 de dezembro de 2018, admitiu a visualização de imagens de videovigilância recolhidas no local de trabalho como meio de prova para fins disciplinares.
No caso em análise, o Tribunal concluiu que a prática de atos amorosos entre uma trabalhadora e o namorado não pode ser manifestada no local e durante o horário de trabalho - bar/café de “bomba de gasolina” -, por ser um espaço de acesso público.
Segundo o Tribunal, a inserção do trabalhador numa organização empresarial comporta limitações à liberdade e exercício de direitos fundamentais, que pode provocar conflito entre o direito fundamental do trabalhador à reserva sobre a intimidade da sua vida privada e o direito do empregador a prosseguir os objetivos que se propôs no pacto social da empresa.
O Tribunal considerou, também, que as imagens daqueles atos, captadas através de câmaras de videovigilância que à partida não tinham em vista o controlo do desempenho profissional do trabalhador, podem ser usadas para efeitos disciplinares.
A lei laboral apenas admite a utilização de meios de vigilância no local de trabalho para a proteção e segurança de pessoas e bens e quando particulares exigências inerentes à natureza da atividade o justifiquem. Nestes casos, o empregador deve ponderar se os meios de vigilância a utilizar são necessários, adequados e não excessivos em face dos objetivos a atingir.
Além disso, o empregador deve informar os trabalhadores sobre a existência e a finalidade dos meios de vigilância utilizados, devendo afixar em locais visíveis avisos informativos.
Com a entrada em vigor, em 25 de maio de 2018, do Regulamentos Geral de Proteção de Dados a instalação de meios de vigilância no local de trabalho prescinde da autorização prévia por parte da Comissão Nacional de Proteção de Dados. Apesar disso, as regras e os limites à utilização destes equipamentos mantêm-se, podendo ser alvo de fiscalização por aquela entidade, que poderá aplicar avultadas multas se tais regras não forem cumpridas.
No referido acórdão, o Tribunal considerou que tendo sido observados os pressupostos que decorrem da legislação sobre a proteção de dados e não desconhecendo a trabalhadora que o seu local de trabalho estava sob videovigilância, é de admitir a visualização, em sede de audiência de discussão e julgamento, das imagens de videovigilância recolhidas no local de trabalho.
O presente Acórdão segue a tendência mais recente da jurisprudência (vg. acórdãos da Rel. Évora, de 9/11/2010 e de 7/12/2012; da Rel. Porto, de 4/2/2013; do STJ, de 13/11/2013; da Rel. Coimbra, de 6/2/2015; e da Rel. Porto, de 26/6/2017) que tem admitido a videovigilância como meio de prova em processo disciplinar.
Os contribuintes que paguem impostos ou taxas fundados em normas que sejam declaradas inconstitucionais ou ilegais pelos tribunais vão poder exigir juros indemnizatórios sobre o montante pago indevidamente.
As alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2019 aplicam-se a decisões de inconstitucionalidade ou ilegalidade anteriores à data de entrada em vigor deste diploma, sendo devidos juros relativos a tributos que tenham sido liquidados ilegalmente após 1 de janeiro de 2011.
Neste artigo a advogada sénior da Macedo Vitorino & Associados, Cláudia Fernandes Martins refere que o RGPD é indissociável do tema da Inteligência Artificial, pois os dados (pessoais, mas não só) são a base algorítmica e parte do sucesso dos sistemas de Inteligência Artificial.
Há também riscos que devem ser acautelados, uma vez que o uso da Inteligência Artificial, nomeadamente, no âmbito de tratamentos automatizados de dados, poderá afetar os direitos de privacidade e de proteção de dados pessoais.
Leia o artigo de opinião no pdf.
As sociedades de investimento e gestão imobiliária (SIGI) são um novo tipo de sociedade de investimento imobiliário e foram criadas pelo Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28 de janeiro.
São sociedades anónimas, com sede e direção efetiva em Portugal e um capital social mínimo de €5.000.000 cujo objeto social principal é (i) a aquisição de direitos de propriedade, superfície ou com conteúdo equivalente sobre bens imóveis para arrendamento ou outras formas de exploração económica e (ii) a aquisição de participações noutras SIGI ou em sociedades similares sedeadas noutro Estado Membro da União Europeia e de unidades de participação ou de ações em fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional, sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional e organismos de investimento coletivo (com políticas de distribuição de dividendos similares às previstas para as SIGI).
As ações das SIGI devem ser negociadas em mercado no prazo de um ano após a sua criação, sendo possível, mediante deliberação da assembleia geral, converter uma sociedade anónima ou organismo de investimento imobiliário sob forma societária, já existentes, em SIGI.
As SIGI estão sujeitas a requisitos específicos de dispersão do capital (pelo menos, 20%), a determinadas regras de composição e detenção de património (o valor dos direitos sobre bens imóveis deve representar, pelo menos, 75% do valor total do ativo das SIGI e devem ser detidos durante, pelo menos, três anos após a sua aquisição), à obrigação de distribuição de uma percentagem dos respetivos lucros sob a forma de dividendos e ao cumprimento de um limite máximo de endividamento (60% do valor total do seu ativo).
No âmbito da sua atividade, as SIGI podem gerir diretamente os imóveis de cujos direitos sejam titulares ou contratar terceiros para o efeito, sendo que, para além do arrendamento, tais imóveis poderão ser utilizados para, designadamente, desenvolvimento de projetos de construção e de reabilitação ou afetação a utilização de loja ou espaço em centro comercial ou de espaço em escritórios.
O incumprimento de alguns dos requisitos do seu regime implicará a perda da qualidade de SIGI, não sendo permitido voltar a adquiri-la nos três anos seguintes.
Estas regras entram em vigor amanhã, dia 1 de fevereiro de 2019.
Entrou no dia 23 de janeiro em vigor a decisão de adequação da Comissão Europeia, que permite justificar a transferência de dados pessoais do Espaço Económico Europeu (EEE) para o Japão.
Os fluxos transfronteiriços de dados pessoais, isto é, para países fora do EEE (países terceiros) são regulados pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). O RGPD prevê, entre outras medidas, que pode ser realizada uma transferência de dados pessoais para um país terceiro se a Comissão tiver decidido que o país terceiro assegura um nível de proteção adequado. Nesses casos, a transferência não exigirá uma autorização específica.
O critério de adequação, subjacente a uma decisão, não exige que o sistema de proteção de dados do país terceiro seja idêntico ao da União Europeia (UE). O objetivo não é imitar ponto por ponto a legislação europeia, mas sim estabelecer um «standard de equivalência essencial», o que pressupõe uma prévia avaliação global do sistema de proteção de dados pessoais do país terceiro, em particular ao nível das garantias de proteção aplicáveis e mecanismos de supervisão e reparação disponíveis.
Embora a UE já tenha decisões de adequação unilaterais com vários outros países, nomeadamente, com Andorra, Argentina, Canadá, Estados Unidos (Escudo de Proteção de Privacidade UE-EUA), Guernsey, Israel, Ilha de Man, Jersey, Nova Zelândia, Suíça, Uruguai, esta é a primeira vez que a UE e um país terceiro acordam em reconhecer um nível de proteção adequado recíproco. É também a primeira vez, desde a aplicação do RGPD, que é adotada uma decisão de adequação.
Do lado da UE, a adequação foi decidida com base num conjunto de salvaguardas adicionais que o Japão se comprometeu a aplicar aos dados de cidadãos europeus, por exemplo, a definição japonesa de «dados sensíveis» será alargada, o exercício dos direitos dos titulares dos dados será simplificado e uma posterior transferência de dados de cidadãos europeus do Japão para outro país terceiro ficará sujeita a um nível de proteção mais elevado. O Japão também adotará um mecanismo de tratamento das reclamações dos cidadãos europeus em matéria de acesso aos seus dados pelas autoridades públicas japonesas e que será supervisionado pela autoridade independente japonesa de proteção de dados.
Embora as decisões de adequação não tenham um prazo de vigência, estão periodicamente sujeitas a revisão pela Comissão. A primeira revisão desta decisão deverá ser feita ao final de dois anos e, depois, pelo menos, de quatro em quatro anos.
A decisão de adequação EU-Japão vem permitir desenvolver o maior espaço de circulação segura de dados à escala mundial, complementando o Acordo de Parceria Económica UE-Japão, que entrará em vigor em fevereiro de 2019.
Quatro novos diplomas publicados no passado dia 21 de Janeiro trazem novas obrigações para os proprietários, arrendatários e outros titulares de direitos reais ou contratuais de terrenos florestais, bem como um maior controlo do eucalipto e das reflorestações pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (“ICNF”).
I. O Decreto-Lei n.º 11/2019 impõe a vinculação, direta e imediata, dos particulares aos planos regionais de ordenamento florestal (“PROF”).
Os PROF estabelecem as normas específicas de intervenção e exploração dos espaços florestais avaliando as potencialidades dos mesmos, e definem as áreas críticas do ponto de vista do risco de incêndio.Os PROF atualmente em vigor mantêm a sua vigência até à aprovação de novos PROF que os venham substituir.
No quadro do novo diploma, os proprietários florestais ficam obrigados a:
- elaborar um plano de gestão florestal,
- respeitar normas de intervenção nos espaços florestais e
- respeitar também os limites de área a ocupar por eucalipto.
II. Com o Decreto-Lei n.º 12/2019, todas as ações de arborização e rearborização passam a estar sujeitas a autorização do ICNF independentemente da espécie florestal envolvida. A autorização é válida pelo período de dois anos, contados a partir da data da notificação do requerente ou da data em que o respectivo pedido se considere tacitamente deferido, sendo, contudo, admissível a revogação do ato tácito.
Caso as plantações e replantações não sejam efetuadas de acordo com o que está previsto, o ICNF pode determinar a reconstituição da situação anterior. O ICNF deve decidir se há reconstituição ou não no prazo de seis meses (anteriormente o prazo era de um ano). O particular responsável pelo terreno (proprietários, arrendatários e outros titulares de direitos reais ou contratuais) tem de remover as plantas colocadas ilegalmente no prazo máximo de 180 dias.
O ICNF, em particular, ainda fica incumbido em particular de controlar todas as áreas plantadas com eucalipto.
III. O Decreto-Lei n.º 13/2019 obriga o comercializador de plantas florestais a comunicar ao ICNF, com 10 dias de antecedência, o início, a localização e o fim da colheita de materiais florestais. Segundo o diploma, compete ainda ao comercializador o envio de declaração com a quantidade colhida para que o ICNF emita um certificado. O processo de licenciamento e de certificação são sujeitos ao pagamento de taxas obrigatórias. Todo o procedimento é feito eletronicamente no site do ICNF.
IV. Por fim, o Decreto-Lei n.º 14/2019 aumenta os condicionalismos aplicáveis à edificação em áreas confinantes com espaços florestais, em particular no que toca à exigência de parecer favorável da comissão municipal de defesa da floresta para efeitos de construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes nas áreas classificadas como de média, baixa e muito baixa perigosidade de incêndio rural como alta ou muito alta perigosidade de incêndio rural, ou mesmo de construção de novos edifícios ou aumento de área de implantação de edifícios existentes destinados exclusivamente à atividade agrícola ou florestais.
Estes quatro diplomas estão em vigor desde o dia 22 de janeiro.
Com vista a promover um verdadeiro espaço comum de aplicação das regras de concorrência na União Europeia (UE) (em particular, das regras relativas a cartéis e abusos de posição dominante previstas nos artigos 101.º e 102.º do TFUE e no direito nacional da concorrência, quando aplicado em paralelo), o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram a Diretiva (UE) 2019/1, de 11 de dezembro de 2018, publicada no Jornal Oficial da UE em 14 de janeiro de 2019.
O objetivo desta nova diretiva é o de harmonizar as regras aplicáveis às autoridades nacionais de concorrência (ANC), como a Autoridade de Concorrência (AdC), assegurando que funcionam como um conjunto homogéneo e numa base de estreita cooperação no âmbito da Rede Europeia da Concorrência – também conhecida por Rede ECN (European Competition Network).
A Rede ECN, que reúne as ANC dos 27 Estados-Membros e a Comissão Europeia, visa assegurar uma aplicação eficaz e coerente do direito da concorrência na UE.
Visando o mesmo propósito, a diretiva prevê que os Estados-Membros assegurem garantias fundamentais de independência, meios financeiros, humanos, técnicos e tecnológicos adequados, bem como competência mínima em matéria de execução e aplicação de coimas.
A diretiva impõe ainda a adoção de regras detalhadas quanto às condições de concessão de clemência a cartéis secretos, por forma a conferir um grau suficiente de segurança jurídica às empresas infratoras que pretendam colaborar com as ANC, beneficiando de uma isenção ou redução da coima. Igualmente, está prevista a competência das ANC para tornarem vinculativos compromissos assumidos com empresas por forma a eliminar preocupações jus concorrenciais.
Nada obsta também a que os Estados-Membros possam conferir competência adicional às ANC, ou seja, que ultrapasse o conjunto essencial previsto na diretiva, designadamente, competência para aplicar coimas a pessoas singulares ou, excecionalmente, para realizar inspeções.
Estas e outras medidas (diga-se, aliás, a maioria das medidas previstas na diretiva) já são aplicáveis em Portugal ao abrigo da Lei da Concorrência, pelo que o impacto das novas regras far-se-á sobretudo sentir no âmbito da Rede ECN, onde participa a AdC.
As novas regras, que devem ser transpostas até 4 de fevereiro de 2021 pelos Estados-Membros, terão um impacto significativo ao nível da cooperação entre as ANC, que passam a beneficiar de regras comuns, que impedirão que empresas infratoras com uma presença transfronteiriça possam beneficiar de uma falta de uniformidade das regras de concorrência e que, por este motivo, deixem de estar sujeitas à aplicação de coimas por força do Direito nacional dos Estados-Membros, quando este seja aplicado em paralelo com o Direito da União.
O advogado Luís Gonçalves Rodrigues publicou no Jornal de negócios um artigo onde defende, tal como as autarquias, que a descentralização deve ser acompanhada de recursos financeiros, humanos e patrimoniais adequados.
Só assim, diz, se pode ressalvar a autonomia das autarquias e o regular funcionamento do próprio Estado.
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Recentemente, a 1 de janeiro de 2019 entraram em vigor relevantes alterações legislativas aplicáveis aos trabalhadores pensionistas.
O Decreto-Lei n.º 118/2018, de 27 de dezembro, no sentido de adequar os valores das pensões de mínimos às atualizações extraordinárias ocorridas em 2017 e 2018, impedindo um desfasamento no valor das pensões dos novos pensionistas que não foram abrangidos pelas atualizações extraordinárias e de forma a evitar a criação valores distintos para pensionistas em situações idênticas, cria o complemento extraordinário a atribuir a estes pensionistas.
O referido complemento extraordinário é aplicado aos pensionistas com pensão atribuída a partir de 1 de janeiro de 2019, bem como aos beneficiários de pensões de mínimos com data de início entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018.
Contudo, para ser efetuado o cálculo do montante do complemento as regras a aplicar são distintas consoante o momento em que aos beneficiários é atribuído o direito à pensão:
- Beneficiários de pensões de mínimos de invalidez ou velhice atribuídas a partir de 1 de janeiro de 2019: o complemento é correspondente à soma do valor das atualizações extraordinárias efetuadas nos anos de 2017, 2018 e 2019, aplicáveis de acordo com cada escalão e regime de pensões, deduzido do valor das atualizações regulares em janeiro de cada um daqueles anos.
- Beneficiários de pensões de mínimos de invalidez ou velhice atribuídas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2018: o complemento corresponde à soma do valor das atualizações extraordinárias efetuadas em 2017 e 2018, aplicáveis a cada escalão e regime de pensões, deduzido do valor das atualizações regulares efetuadas em janeiro de cada um daqueles anos.
- Beneficiários de pensões de mínimos de invalidez ou velhice atribuídas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2017: o complemento corresponde ao valor da atualização extraordinária efetuada em 2017, de acordo com o escalão e o regime de pensões, deduzido do valor da atualização regular e efetuada em janeiro do mesmo ano.
Para além disso, com o intuito de concretizar a revisão do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice, entrou em vigor, também no dia 1 de janeiro, o Decreto-Lei 119/2018, de 27 de dezembro.
Com a entrada em vigor deste diploma ficam reunidas as condições para a valorização das carreiras contributivas e tornar o sistema mais justo, equitativo e transparente, permitindo que cada trabalhador possa, em função da sua própria carreira contributiva, adequar a sua idade de reforma.
Mantendo os critérios anteriormente existentes de fixação anual da idade normal da reforma, em função da esperança média de vida, o novo regime prevê a possibilidade de redução da idade de acesso à pensão em quatro meses por cada ano de carreira acima dos 40 anos, sem a limitação imposta até então na lei da idade de 65 anos.
O novo regime será aplicado de forma faseada:
- A partir de 1 de janeiro de 2019, é aplicado aos beneficiários com idade igual ou superior a 63 anos e cujas pensões tiveram início a partir daquela data;
- A partir de 1 de outubro de 2019, aplicam-se aos beneficiários cujas pensões tenham início a partir daquela data.
Para usufruir de qualquer uma das opções, o beneficiário tem de preencher um conjunto cumulativo de requisitos:
- Ter 60 anos de idade; e
- Ter pelo menos 40 anos de carreira contributiva.
É também consagrado o princípio do tratamento mais favorável, devendo a entidade gestora das pensões aplicar, dos regimes para os quais o beneficiário reúna as condições de acesso, aquele que se mostrar mais favorável.
Por fim, foi ainda publicado, no mesmo dia, o Decreto-Regulamentar n.º 12/2018, que define e regulamenta a atualização das pensões para o presente ano.
Trata-se de uma atualização extraordinária, de forma a compensar os pensionistas com pensões mais baixas da suspensão do regime de atualização das pensões, entre os anos de 2011 a 2015.
Esta atualização extraordinária consubstancia-se numa atualização de €10,00 por pensionista, sendo que, no caso dos pensionistas que recebam uma pensão cujo montante tenha sido atualizado no período entre 2011 e 2015, a atualização é de €6,00, sendo deduzida da atualização o valor da atualização anual verificada em janeiro de 2019, definindo-se, através do referido diploma, as regras desta atualização e os termos da necessária articulação entre os serviços da Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações.
No dia 10 de janeiro de 2019 foi publicado o diploma que estabelece o novo sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
O objetivo do diploma é promover a empregabilidade de pessoas portadoras de deficiência que são tradicionalmente afastadas do mercado de trabalho. As novas regras criam medidas de ação positiva destinadas a permitir a contratação de pessoas deficientes, em nome do princípio da igualdade de oportunidades.
O novo regime estabelece quotas para a contratação de pessoas com deficiência em organismos do setor público e empresas privadas (médias e grandes) e entra em vigor em fevereiro deste ano.
Serão candidatos ao preenchimento destas novas quotas as pessoas que possam exercer, sem limitações funcionais, a atividade a que se candidatam, bem como aquelas que, apresentem tais limitações, quando estas sejam superáveis através da adequação ou adaptação do posto de trabalho e ou produtos de apoio.
As empresas de média dimensão, com um número igual ou superior a 75 trabalhadores, terão de admitir pelo menos 1% de trabalhadores com deficiência. Para as grandes empresas, com mais de 250 trabalhadores, a quota a aplicar é de 2%.
É estipulado um período transitório para que as empresas possam cumprir a quota em relação à totalidade dos seus trabalhadores. As entidades com número de trabalhadores compreendido entre 75 e 100 dispõem de um período transitório de cinco anos e aquelas que têm mais de 100 trabalhadores de um período de quatro anos.
A informação anual das empresas quanto ao número de trabalhadores com deficiência contratados poderá ser conferida através do Relatório Único. Podem ser excecionadas da aplicação da lei as entidades empregadoras que apresentem o respetivo pedido junto da ACT, desde que o mesmo seja acompanhado de parecer fundamentado sobre a impossibilidade da sua efetiva aplicação no respetivo posto de trabalho.
O incumprimento das novas regras implica a prática de contraordenação. Em caso de reincidência, poderá ainda ser aplicada a sanção de acessória de privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período temporal até dois anos.