No atual contexto da pandemia Covid-19, muitas empresas enfrentam a possibilidade real de, a curto ou médio prazo, deixarem de conseguir liquidar as suas dívidas devido a problemas de tesouraria gerados pelas medidas restritivas mundiais de combate à pandemia.
Como assinalado pelo Fundo Monetário Internacional, esta crise não é apenas de liquidez, mas sobretudo de solvência, numa altura em que largos segmentos da economia global pararam por completo.
Os setores do turismo, do retalho não alimentar, automóvel e componentes, têxtil/vestuário, bens de consumo não perecíveis e atividades de lazer e cultura são os mais afetados por esta crise. Outros setores, como a construção e o imobiliário, que se desenvolveram positivamente em 2019 e no início de 2020, sofreram uma inversão na tendência ascendente da sua atividade, especialmente a partir do segundo trimestre de 2020.
Para reduzir o impacto económico da Covid-19, o Governo português aprovou um conjunto de medidas legais, financeiras e regulatórias de mitigação do impacto económico causado pela pandemia com vista a proteger as empresas e os cidadãos negativamente afetados por aquele.
As medidas adotadas podem ser genericamente divididas em quatro categorias:
- Financeira: moratória dos créditos e medidas de incentivo financeiro;
- Fiscalidade;
- Laboral: regime de lay-off simplificado e plano de formação extraordinário e apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade e apoio extraordinário à normalização da atividade empresarial; e
- Imobiliário: moratória das rendas.
Resumimos seguidamente as principais medidas adotadas.
1. MEDIDAS FINANCEIRAS
1.1. Moratória dos créditos
Medidas
- Proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos até 27 de março de 2020 (inclusive). Os bancos e outras entidades financeiras não podiam recusar financiamentos que tenham sido aprovados antes de 27 de março de 2020;
- Prorrogação dos créditos com pagamento de capital no final do contrato até 27 de março de 2020 (inclusive), com todos os seus custos associados, incluindo juros e garantias;
- Suspensão, relativamente a outros créditos, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término do período relevante, sendo o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão. Não são cobrados outros encargos, salvo aqueles que possam resultar da variação da taxa de juro de referência contratada.
Quem pode beneficiar?
As PME com sede e atividade económica em Portugal, que não se encontrem:
- Em 1 de janeiro de 2021, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto de instituições (ou, caso tal se verifique, que não tenham atingido o limiar estabelecido no Aviso n.º 2/2019 do Banco de Portugal e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu de 21 de novembro de 2018), nem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos;
- Em situação de incumprimento de pagamentos a instituições financeiras por prazo superior a 90 dias;
- Em situação de insolvência, suspensão ou cessação de pagamentos ou sujeitas a processo judicial de execução;
- Em dívida à Autoridade Tributária ou à Segurança Social em montante superior a 5.000 euros, na ausência de um processo negocial de regularização de dívidas.
Podem ainda ser elegíveis empresários em nome individual, bem como instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e certas entidades da economia social, que tenham domicílio ou sede em Portugal.
As operações de crédito abrangidas por esta medida incluem operações de crédito concedidas por instituições de crédito, sociedades financeiras de crédito, sociedades de locação financeira (leasing), sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua, bem como sucursais de instituições de crédito e instituições financeiras a operar em Portugal.
Duração
O prazo de adesão às moratórias terminou no passado dia 31 de março de 2021. Para quem aderiu, o prazo de vigência das moratórias não pode ser superior a nove meses a contar da data de comunicação da respetiva adesão.
Onde pode ler mais sobre estas medidas?
Covid-19: Moratória nos créditos
Covid-19: Governo alarga acesso a moratórias de crédito
1.2. Programas de incentivo financeiro
Medidas
- De acordo com o IAPMEI, as prestações vencidas até 30 de setembro de 2020 de incentivos reembolsáveis serão diferidas por 12 meses, sem encargos de juros ou outras penalidades. Este diferimento é também aplicável às prestações vincendas relativas a planos de regularização acordados e no âmbito dos projetos do sistema de incentivos QREN e do QCAIII e aos planos de reembolsos estabelecidos aquando do encerramento dos projetos destes programas;
- Elegibilidade das despesas incorridas com iniciativas ou eventos cancelados ou adiados, previstos em projetos aprovados pelo programa “Portugal 2020” e outros programas de financiamento;
- Consideração dos impactos negativos da Covid-19 em caso de insuficiente implementação de ações ou objetivos estabelecidos nos acordos de subvenção do programa “Portugal 2020”;
- Incentivo financeiro extraordinário para assegurar a fase de normalização, para prevenir o risco de desemprego e a manutenção de postos de trabalho (até um salário mínimo por trabalhador);
- Linha de crédito “Capitalizar” – Covid-19, no valor de 400 milhões de euros, para apoiar empresas cuja atividade seja afetada pelos efeitos económicos resultantes do surto. Esta linha de crédito destina-se a empresas cujas vendas tenham diminuído pelo menos 20% nos últimos 60 dias (em comparação com o mesmo período do ano passado) antes da apresentação do pedido a esta linha de crédito;
- O Programa ‘’Apoiar’’, que consiste num apoio de tesouraria, sob a forma de subsídio a fundo perdido, foi alterado de modo a: (a) Reforçar os apoios às empresas com quebras de faturação superiores a 50% (‘’Apoiar + Simples’’); (b) Aumentar os limites máximos dos apoios para EUR 7.500 no caso de empresários em nome individual, EUR 18.750 para microempresas, EUR 103.125 para as pequenas empresas e EUR 253.125 para as médias e grandes empresas; (c) Incluir as atividades económicas diretamente afetadas pela suspensão e encerramento de instalações e estabelecimentos, ao abrigo do estado de emergência, como é o caso do setor do turismo, organização de eventos e restauração); e (d) Incluir nas medidas ”Apoiar + Simples” e ”Apoiar Rendas” os empresários em nome individual sem contabilidade organizada, independentemente de terem ou não trabalhadores por conta de outrem, e alargar os tipos de contratos elegíveis a outras formas contratuais que tenham por fim a utilização de imóveis.
- Linha de apoio à tesouraria das micro e pequenas empresas do turismo COVID-19, no valor 140 milhões de euros, passando a incluir, nomeadamente as atividades de transporte terrestre que demonstrem ser maioritariamente destinadas ao turismo.
Quem pode beneficiar?
- Empresas que têm a sua sede e realizam a sua atividade económica em Portugal. Estão excluídas as empresas que tenham dívidas à Autoridade Tributária ou à Segurança Social;
- Estas linhas de crédito estão também disponíveis para sectores fortemente afetados pela pandemia Covid-19, como o turismo, a restauração e o sector industrial, por exemplo, têxteis e calçado.
Duração
Dependente do programa de incentivos.
2. FISCALIDADE
2.1. Reembolso de pagamentos especiais por conta
Medida
Reembolso integral da parte dos pagamentos especiais por conta, referentes aos períodos de tributação de 2014 a 2019, que não foram deduzidos até à declaração de rendimentos relativa ao ano de 2019.
Quem pode beneficiar?
Micro, pequenas e médias empresas (PME) e cooperativas.
Duração
Até ao final do mês de janeiro de 2021 ou até ao final do 6.º mês seguinte à data-limite da entrega da declaração periódica de rendimentos, neste caso quando o período de tributação de 2019 seja diferente do ano civil.
2.2. Declaração periódica de rendimentos de IRC (declaração Modelo 22)
Medida
As obrigações de entrega da declaração periódica de rendimentos de IRC (declaração Modelo 22) do período de tributação de 2020 e respetivo pagamento, podem ser cumpridas até 30 de junho de 2021.
Quem pode beneficiar?
Empresas sujeitas a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
2.3. Cumprimento da obrigação de entrega da IES/DA
Medida
A partir 1 de janeiro de 2021, é disponibilizada a funcionalidade de submissão da declaração no Portal das Finanças, podendo ser submetida no prazo legalmente previsto (até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo do período de tributação).
Quem pode beneficiar?
Todos os sujeitos passivos que tenham obrigação de submissão da IES/DA.
2.4. Pagamento em prestações de dívidas de IRS e IRC
Medida
Disponibilização oficiosa para pagamento em prestações de dívidas de IRS de valor igual ou inferior a 5.000 euros, e para pagamento em prestações de dívidas de IRC de valor igual ou inferior a 10.000 euros, sem necessidade de garantia adicional sempre que se verifique cumulativamente:
- A dívida estar em fase de cobrança voluntária;
- O sujeito passivo não ser devedor à Autoridade Tributária;
- A dívida vencer-se até 31 de dezembro de 2020.
Quem pode beneficiar?
Sujeitos passivos com dívidas de IRS de valor igual ou inferior a 5.000 euros, e sujeitos passivos com dívidas de IRC de valor igual ou inferior a 10.000 euros.
2.5. Diferimento do pagamento de retenções na fonte de IRS e de IRC, referente a fevereiro de 2021
Medida
As declarações mensais de IVA, a entregar em maio, junho e julho de 2021, e as declarações trimestrais de IVA, a entregar em maio de 2021, podem ser submetidas até ao dia 20 de cada mês, e o pagamento pode ser efetuado até ao dia 25 de cada mês:
Quem pode beneficiar?
Todos os sujeitos passivos que estejam abrangidos pelo dever de entrega das declarações periódicas de IVA.
2.6. Diferimento da submissão e pagamento das Declarações periódicas de IVA
Medida
No regime mensal, o pagamento do IVA no primeiro semestre de 2021 poderá ser efetuado até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a 25 euros, sem juros e com dispensa da prestação de garantia.
Quem pode beneficiar?
Sujeitos passivos:
-
Com um volume de negócios até 2 milhões de euros, apurado em 2019; ou
- Que tenham iniciado ou reiniciado a sua atividade a partir de 1 de janeiro de 2020, inclusive.
Simultaneamente, os contribuintes devem demonstrar:
- A diminuição da faturação em pelo menos 25 % na média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior. A sua demonstração deve ser efetuada por contabilista certificado ou, caso não tenham ou devam ter contabilidade organizada, a certificação pode ser substituída por declaração do requerente, sob compromisso de honra.
Medida
O pagamento de IVA, aplicável ao regime normal trimestral, no primeiro semestre de 2021, poderá ser efetuado: até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou, em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a 25 euros, sem juros e com dispensa da prestação de garantia.
Quem pode beneficiar?
Sujeitos passivos abrangidos pelo regime trimestral.
2.7. Cessação da Suspensão de Prazos na Justiça Tributária
Medida
Cessação do regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais, nomeadamente nas diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal.
Quem pode beneficiar?
Todos os sujeitos passivos de impostos.
2.8. Restituição de IVA
Medida
Direito à restituição do montante equivalente a 50% do IVA suportado e não dedutível com as despesas relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares.
Quem pode beneficiar?
Entidades com a Classificação Portuguesa de Atividade Económica Principal «82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares».
Duração
Até 31 de dezembro de 2021.
2.9. Programa Apoiar
Medida
O programa passa a cobrir as perdas do quarto trimestre de 2020 e do primeiro trimestre de 2021.
Quem pode beneficiar?
- PME's
- Não PME’s com um volume de negócios inferior a 50 milhões de euros;
-
Empresários em nome individual;
- Devem ser entidades com quebras de faturação que atuem nos setores afetados pelas medidas excecionais de mitigação da crise sanitária.
Duração
- Empresas: o período de candidatura arrancou a 21 de janeiro de 2021;
- Empresários em nome individual: o período de Candidatura teve início a 28 de janeiro de 2021;
- O período de candidaturas termina com o esgotamento da dotação orçamental.
Onde pode ler mais sobre estas medidas?
Covid-19: Medidas excecionais de caráter fiscal
Covid-19: Linhas de Apoio à Economia
Covid-19: Linha de crédito Capitalizar
Covid-19: Nova extensão da moratória de créditos
3. EMPREGO
3.1. Lay-off simplificado (Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho)
Quem pode beneficiar?
Entidades empregadoras de natureza privada, que não se encontre em incumprimento para com a Autoridade Tributária ou a Segurança Social, e que preencha uma das seguintes condições.
- Suspensão de atividades e o e encerramento total ou parcial da sociedade ou do estabelecimento resultante de medida legal ou administrativa;
- Paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento superior a 40% no mês anterior ao do requerimento, e resultando essa paragem da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento e encomendas, nas situações em que mais de metade da faturação do ano anterior tenha sido efetuada a atividades ou setores atualmente suspensos/encerrados por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental.
Para as situações em que as entidades empregadoras acedam ao lay-off simplificado, os membros e órgãos estatutários podem recorrer ao apoio à manutenção do contrato de trabalho, desde que cumpram com os seguintes requisitos:
- Exercício de funções de gerência;
- Existência de declarações de remunerações e registos de contribuições na Segurança Social; e
- Tenham trabalhadores a seu cargo
Medidas
- Apoio financeiro equivalente a 70% de 2/3 da remuneração normal ilíquida, até 1.905 euros; os restantes 30% são suportados pela entidade empregadora;
- Este apoio financeiro pode ser complementado com uma bolsa de formação, no montante máximo de 131,64 euros (metade dos quais a conceder ao trabalhador e a parte restante à entidade empregadora);
- Atribuição de uma compensação retributiva ao trabalhador correspondente a 100% da sua retribuição normal ilíquida, com o limite de 3 vezes a Remuneração Minínima Mensal Garantida (RMMG) (3 x 635 euros);
- Durante a aplicação do lay off simplificado, a entidade empregadora está isenta de pagamento de contribuições para a Segurança Social na parte da entidade empregadora referente à totalidade das remunerações (remuneração por trabalho e compensação retributiva) pagas aos trabalhadores abrangidos pelo apoio, mantendo-se a quotização de 11% relativa ao trabalhador.
Obrigações da entidade empregadora
Durante o período de lay-off e nos 60 dias seguintes, a entidade empregadora não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho em relação a quaisquer trabalhadores da empresa.
A entidade empregadora mantém o dever de cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores e não pode distribuir lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta.
Duração
Duração inicial até um mês, podendo ser prorrogável mensalmente, enquanto se mantiver o dever de encerramento.
3.2. Medidas extraordinárias de formação profissional
Quem pode beneficiar?
Empresas que enfrentam uma crise empresarial, mas que não beneficiaram do lay-off simplificado.
Medida
Apoio financeiro concedido em função do horário de formação de cada trabalhador, limitado a 50% do salário bruto do trabalhador, com um limite máximo de 635 euros.
As entidades empregadoras que tenham recorrido ao apoio para formação dos trabalhadores, e cujo plano tenha sido aprovado pelo IEFP, mas não iniciado por motivo de suspensão das atividades formativas presenciais, podem iniciá-los no praz máximo de 5 dias úteis após o termo da suspensão.
Duração
Um mês.
3.3. Incentivo extraordinário à normalização da atividade
Quem pode beneficiar?
Empresas que se encontrem em condições de retomar a sua atividade, desde que tenham beneficiado do regime do lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação.
Medidas
- Apoio no valor de uma retribuição mínima mensal garantida (635 euros), pago de uma só vez, por trabalhador que tenha sido abrangido pelo lay-off simplificado ou plano extraordinário de formação;
- Apoio no valor de duas remunerações mínimas mensais garantidas (1.270 euros), pago em duas prestações ao longo de seis meses, por trabalhador que tenha sido abrangido pelo lay-off simplificado ou plano extraordinário de formação;
- Dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo do empregador que acresce ao apoio de 1.270 euros;
- Isenção total das contribuições a cargo da empresa, durante o período de 2 meses, quando haja celebração de contratos de trabalho sem termo nos 3 meses subsequentes ao final da concessão do incentivo, da qual resulte um aumento líquido do nível de emprego.
Duração
Não é imposta data-limite. As empresas podem requerer o incentivo antes ou depois de terminada a aplicação do lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação.
3.4. Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial
Quem pode beneficiar?
Entidades empregadoras com quebra de faturação igual ou superior a 25%, em situação de crise empresarial que tenham a situação regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária, às quais se aplica o direito privado, os trabalhadores independentes que são entidades empregadores e os membros dos órgãos estatutários.
Medidas
- Redução temporária do período normal de trabalho de todos ou alguns dos trabalhadores e dos membros dos órgãos estatutários que exerçam funções de gerência e que constem das declarações de remuneração;
- A redução máxima do período normal de trabalho é variável em função da quebra de faturação, com os seguintes limites: (i) Quebra de faturação => 25% corresponde a uma redução máxima do período normal de trabalho (PNT) de 33%; (ii) Quebra de faturação => 40% corresponde a uma redução máxima do período normal de trabalho de 40%; (iii) Quebra de faturação =>60% corresponde a uma redução máxima do período normal de trabalho de 60%; (iv) No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 75%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo: de 100%no mês de e julho e agosto de 2021, até ao limite de 75% dos trabalhadores, ou, em alternativa, até 75%, podendo neste caso aplicar a redução à totalidade dos trabalhadores ao seu serviço;
- Durante o mês de julho e agosto, se a atividade da empresa se enquadrar nos setores de bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos, com empresas abrangidas definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da segurança social, designadamente através da respetiva Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, reduzir o PNT até ao máximo de 100%, podendo neste caso aplicar a redução à totalidade dos trabalhadores ao seu serviço; (v) Quebra de faturação =>70% corresponde a redução máxima do período normal de trabalho de 75% a 100%;
- Apoio financeiro à entidade empregadora exclusivamente para efeitos de pagamento da compensação retributiva aos trabalhadores abrangidos pela redução do período normal de trabalho, correspondente às horas não trabalhadas no valor de 4/5 da retribuição normal ilíquida;
- Pagamento de 70% da compensação retributiva pela Segurança Social, cabendo à entidade empregadora o pagamento do remanescente de 30%;
- Pagamento de 100% da compensação retributiva pela Segurança Social, nas situações em que a redução do período normal de trabalho seja superior a 60% e em que a quebra de faturação seja superior a 75%;
- Apoio adicional para as empresas com quebra de faturação igual ou superior a 75%, em que a Segurança Social comparticipa em 35% a retribuição normal ilíquida pelas horas trabalhadas devidas a cada trabalhador com redução do período normal de trabalho;
- Aumento da compensação retributiva na medida do necessário para assegurar a remuneração normal ilíquida do trabalhador, até ao limite de 1.995 euros;
- Dispensa parcial de pagamento de contribuições da Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativos aos trabalhadores abrangidos pelo apoio.
- Às entidades empregadoras do setor do turismo e da cultura são aplicáveis regras específicas de acordo com a quebra de faturação: (i) Para as entidades empregadoras com uma quebra de faturação inferior a 75%, e que, em consequência, suportem parte da compensação retributiva correspondente aos custos com as horas não trabalhadas, é atribuído direito a isenção do pagamento de contribuições a seu cargo (enquanto entidade empregadora); (ii) Para as entidades empregadoras com uma quebra de faturação igual ou superior a 75%, é atribuído o direito a dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições a seu cargo (enquanto entidade empregadora).
Nas duas situações (i e ii), a isenção apenas respeita aos trabalhadores abrangidos e é calculada sobre o valor da compensação retributiva.
Deveres da entidade empregadora
Durante o período de redução do período normal de trabalho, a entidade empregadora tem de efetuar pontualmente o pagamento da compensação retributiva.
A entidade empregadora não pode aumentar a retribuição ou outra prestação patrimonial atribuída a membros de corpos sociais, enquanto a segurança social comparticipar na compensação retributiva a atribuir aos trabalhadores.
Durante o período de redução, bem como nos 60 dias seguintes, a entidade Empregadora não pode:
- Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo do despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação;
- Distribuir dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta.
As microempresas que beneficiem do apoio simplificado à manutenção dos postos de trabalho não podem fazer cessar, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 90 dias seguintes, contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos.
Duração
Duração de um mês civil, mensalmente prorrogável até 30 de setembro de 2021.
3.5. Novo incentivo à normalização da atividade empresarial
Quem pode beneficiar
Entidades Empregadoras que cumpram os seguintes pressupostos:
- Tenham requerido o lay-off simplificado ou o apoio à retoma progressiva da atividade; e
- Tenham requerido um dos apoios no primeiro trimestre de 2021.
Medidas
- Incentivo extraordinário à normalização da atividade atribuído por trabalhador abrangido por um dos apoios (lay-off simplificado ou apoio à retoma progressiva da atividade).
- Número de trabalhadores da empresa aferido por referência ao mês anterior à apresentação do requerimento.
- Limite de número de trabalhadores: Trabalhadores abrangidos pelo lay-off simplificado ou apoio à retoma progressiva.
- Benefício para as empresas pode ser um de dois: (i) Entidade empregadora que requeira o apoio até 31 de maio de 2021 aufere um valor de 2 remunerações mínimas mensais garantidas, de forma faseada ao longo de seis meses, tendo por referência o número de trabalhadores abrangidos. A este apoio acresce a dispensa de pagamento de contribuições da Segurança Social a cargo da Entidade Empregadora durante os dois primeiros meses de incentivo. O pagamento da segunda prestação está condicionado ao cumprimento dos deveres legais a que a Entidade Empregadora está obrigada para efeitos do novo incentivo; (ii) Entidade empregadora que requeira o apoio após 31 de maio e até 31 de agosto de 2021 aufere um valor de uma remuneração mínima mensal garantida, pago de uma só vez, correspondente ao período de três meses.
Forma de cálculo
O novo incentivo à normaliza apresenta um conjunto de regras, cumulativas, a aplicar para efeitos da forma de cálculo do número de trabalhadores relativamente aos quais é pago: (i) número de trabalhadores da entidade empregadora no mês civil anterior ao da apresentação do requerimento do "novo incentivo à normalização”; (ii) limite máximo de trabalhadores abrangidos pelo novo apoio: trabalhadores que beneficiaram do apoio à manutenção de contratos de trabalho ou do apoio extraordinário à retoma, nos últimos 30 dias consecutivos da sua aplicação, sendo considerado o número de trabalhadores do último mês em que a Entidade Empregadora beneficiou de um desses apoios; e (iii) trabalhadores têm de ter estado abrangidos por um dos referidos apoios em 2021 pelo menos 30 dias até 15 de maio.
Forma de requerer o novo incentivo
-
Entidade Empregadora deve requerer o novo incentivo através de um formulário próprio disponibilizado no site do IEFP;
-
Entidade Empregadora deve juntar ao formulário um conjunto de documentos necessários: (i) Declaração de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); e (ii) Termo de aceitação, com indicação do IBAN, segundo modelo disponibilizado pelo IEFP, I.
-
O requerimento deve ser apresentado após o último dia de aplicação do apoio à manutenção do contrato de trabalho ou do apoio extraordinário, de acordo com a situação aplicável à Entidade Empregadora
Deveres da entidade empregadora
As entidades empregadoras que beneficiem do apoio estão obrigadas à:
- Manutenção, comprovada, da regularização das situações contributiva e tributárias.
- Proibição de cessão, durante o período de concessão do apoio e nos 90 dias seguintes, de contratos de trabalho por: (i) despedimento coletivo; (ii) despedimento por extinção do posto de trabalho; e (iii) despedimento por inadaptação.
- Proibição de iniciar os procedimentos e qualquer um dos despedimentos (coletivo, por extinção do posto de trabalho e por inadaptação).
- Manutenção do nível de emprego do mês anterior ao do requerimento do apoio à normalização, durante o período de concessão do apoio e nos 90 dias seguintes.
Para efeitos da verificação do dever de manutenção do nível de emprego não relevam as situações em que a variação do nível de emprego decorra da transmissão de estabelecimento, de parte do estabelecimento, ou equivalente, quando concomitantemente haja garantia, legal ou convencional, da manutenção pelo adquirente dos contratos de trabalho transmitidos.
Cumulação do apoio com outros apoios
O novo apoio não pode ser cumulado, em simultâneo, com:
- Lay-off simplificado;
- Apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade; e
- Lay-off tradicional.
Direitos adicionais da entidade empregadora
A entidade empregadora que aceda ao apoio tem a possibilidade de desistir do apoio, ao final de três meses, e a requerer depois disso o apoio à retoma progressiva da atividade.
A entidade empregadora que desista do apoio não necessita de devolver os montantes já recebidos, mas tem apenas direito ao incentivo no valor de uma remuneração mínima mensal garantida por trabalhador e a dispensa e 50% de contribuições para a Segurança Social nos dois primeiros meses do incentivo.
3.6. Apoio à redução da atividade económica de trabalhador independente
Quem pode beneficiar
Trabalhadores independentes cujas atividades se encontrem enquadradas nos setores do turismo, cultura e eventos e espetáculos podem beneficiar até 31 de agosto do apoio à redução da atividade económica.
Para aceder ao apoio têm de estar em situação de paragem total da atividade ou com quebra de faturação superior a 40%.
A quebra de faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou ainda, para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses, à média desse período. O trabalhador deve deter certidão de contabilista certificado que o ateste.
Onde pode ler mais sobre estas medidas?
Covid-19: Novos benefícios para trabalhadores e empresas
Teletrabalho e Covid-19: Empresas têm 48 horas para cumprir as novas obrigações
Covid-19: Reforço dos apoios para trabalhadores e empresas
Aprovada a prorrogação de apoios a empresas em situação de crise empresarial
Covid-19: O impacto do estado de emergência nos trabalhadores
Covid-19: Novo ano, novas medidas de apoio às empresas
Covid-19: Alterações na transição do apoio à normalização da atividade
Covid-19: Apoio à retoma progressiva da atividade com condições mais vantajosas
Covid-19: Alterações ao apoio à retoma progressiva da atividade
Lay-Off Simplificado: Novas Regras
Publicado Novo Lay-Off Simplificado
Covid-19: pode o empregador medir a temperatura corporal dos trabalhadores?
Covid-19: Lay-off simplificado e incentivos à normalização da atividade
Covid-19: Procedimento, condições e acesso ao incentivo extraordinário à normalização da atividade
Covid-19: Nova prorrogação de apoios laborais
4. IMOBILIÁRIO
4.1. Cessação de contratos de arrendamento
Medidas
- Suspensão da denúncia antecipada de contratos de arrendamento por parte dos senhorios;
- Suspensão da caducidade dos contratos de arrendamento no final do prazo relevante (salvo se aceite pelos inquilinos);
- Suspensão dos efeitos da revogação e da oposição à renovação dos contratos de arrendamento efetuados pelo senhorio;
- Suspensão da execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.
Quem pode beneficiar?
Inquilinos de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional.
Duração
Até 30 de junho de 2021, no máximo.
4.2. Pagamento de rendas
Medidas
- Diferimento do pagamento das rendas
Quem pode beneficiar?
Inquilinos de contratos de arrendamento habitacional que preencham as seguintes condições:
- Quebra superior a 20% dos rendimentos do agregado familiar face aos rendimentos do mês de fevereiro de 2020, do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior; e/ou
- Taxa de esforço do agregado familiar do arrendatário igual ou superior a 35%, calculada com base na percentagem dos rendimentos de todos os membros daquele agregado destinados ao pagamento da renda.
Inquilinos de contratos de arrendamento não habitacional mediante as seguintes condições:
- Situação de encerramento ou restrição de atividade devido às medidas de mitigação e contenção da Covid-19;
- O período de regularização da dívida terá início a 1 de janeiro de 2022 e prolonga-se até 31 de dezembro de 2023, sendo efetuado em 24 prestações sucessivas, de valor correspondente ao resultante do rateio do montante total em dívida por 24, liquidadas juntamente com a renda do mês em causa.
Duração
Até 1 de julho de 2021, no máximo.
4.3. Apoios financeiros
Medidas
- Apoios a fundo perdido;
- Linhas de crédito.
Quem pode beneficiar?
Inquilinos de contratos de arrendamento habitacional:
- Obtenção de um empréstimo sem juros para cobrir o pagamento de rendas vencidas até uma taxa de esforço máxima de 35% concedido pelo Instituto Português de Habitação e Urbanismo e Reabilitação Urbana (IHRU);
Senhorios de contratos de arrendamento habitacional:
- Obtenção de um empréstimo sem juros para compensar o valor da renda mensal, devida e não paga, sempre que se verifique uma quebra superior a 20% dos rendimentos do agregado familiar do senhorio face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior, pago pelo IHRU;
Inquilinos de contratos de arrendamento não habitacional:
- Apoio a fundo perdido de valor equivalente a 30% do valor da renda, com o limite de 1.200 euros por mês, para os inquilinos que, no ano de 2020, sofreram uma quebra de faturação entre 25% e 40%;
- Apoio a fundo perdido de valor equivalente a 50% do valor da renda, com o limite de 2.000 euros por mês, para os inquilinos que, no ano de 2020, sofreram uma quebra de faturação superior a 40%;
Pequenas, micro e médias empresas que atuem nos setores particularmente afetados pelas medidas de mitigação da Covid-19:
- Apoio de tesouraria sob a forma de subsídio a fundo perdido equivalente a 30% do valor da renda de referência, para empresas com quebra entre 25% e 40% de faturação até ao limite máximo de 1.200 euros por mês e por estabelecimento, durante 6 meses;
- Linha de crédito com o objetivo de permitir o pagamento das rendas de 2020 que tenham sido diferidas para 2021, em condições a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia.
Lojistas de centros comerciais:
- Redução proporcional da remuneração mensal fixa ou mínima devida, até ao limite de 50% do montante da remuneração mensal, quando tais estabelecimentos apresentem uma quebra do volume de vendas mensal face ao volume de vendas do mês homólogo do ano de 2019, ou, na sua falta, ao volume médio de vendas dos últimos seis meses antecedentes à primeira declaração do estado de emergência, ou de período inferior, se aplicável.
Duração
Variável consoante o apoio financeiro.