O Despacho 12/DG/2025 publicado a 10 de março de 2025 pela Direção-Geral de Energia e Geologia (“DGEG”), estabeleceu os procedimentos para manutenção dos registos das unidades de miniprodução e microprodução (“UPP”) preexistentes, bem como para a conversão destas em unidades de produção para autoconsumo (“UPAC”).

Perante as sucessivas alterações e a implementação do regime jurídico para a produção de eletricidade destinada ao consumo e à venda através das unidades de pequena produção, foi assegurada aos titulares das UPP a manutenção dos regimes remuneratórios até ao fim do respetivo prazo. E, em alternativa, foi-lhes permitida a conversão das UPP para UPAC.

Neste contexto, a DGEG estabeleceu agora os procedimentos para:

  • Alteração do registo da unidade de produção: obrigatória quando ocorre a mudança do titular do contrato de consumo.
  • Cessação do registo da unidade de produção: em caso de ausência de contrato de fornecimento ou venda de eletricidade de uma instalação de consumo, salvo se devidamente justificada por razoes técnicas e perante o incumprimento de obrigações legais e regulamentares.
  • A conversão das unidades de produção para autoconsumo, exigindo adaptações técnicas e o respetivo registo na plataforma eletrónica da DGEG.

A conversão de UPP para UPAC exige que a energia elétrica renovável produzida seja exclusivamente destinada ao consumo próprio do titular da instalação. Assim, o titular da UPAC deverá ser o mesmo titular do contrato de consumo da instalação de utilização. No caso das unidades de miniprodução, a alteração da titularidade do registo pode também ser requerida por um terceiro, desde que tal seja expressamente autorizado pelo anterior titular do registo e pelo novo titular do contrato de consumo da instalação de utilização de energia elétrica.

O registo da unidade como UPAC implica, entre outras medidas:

  • A caducidade dos registos preexistentes, sem possibilidade de reversão;
  • A resolução do respetivo contrato de venda de eletricidade à rede elétrica pública; e
  • Adaptação dos esquemas de ligação às regras atuais estabelecidas para o autoconsumo.

Por fim, note-se que ao converter uma unidade para o regime da UPAC, o excedente de eletricidade produzido poderá ser injetado na RESP, na mesma potência previamente autorizada para as unidades de microprodução ou miniprodução, desde que o registo da UPAC seja efetuado simultaneamente com a eliminação do registo anterior.

De acordo com a comunicação social, os acionistas do Novo Banco S.A. ("Novo Banco") deram início ao processo de venda de uma participação entre 25% e 30% no banco através de uma oferta pública de venda ("OPV"). O Bank of America, o Deutsche Bank e o JPMorgan Chase serão os consultores financeiros da operação.

O Novo Banco é o quarto maior banco português, prestando diversos serviços financeiros, nomeadamente depósitos, empréstimos, seguros, cartões de crédito etc., através de uma rede de 290 agências em Portugal e escritórios de representação em Espanha e na Suíça, prestando ainda serviços de banca online.

O Novo Banco foi constituído a 3 de agosto de 2014 na sequência da resolução do Banco Espírito Santo, S.A. ("BES") pelo Banco de Portugal. A resolução do BES envolveu a transferência de determinados ativos "bons", passivos, itens fora do balanço e ativos sob gestão do BES para o Novo Banco, deixando o antigo BES como banco mau. Aquando da resolução o Fundo de Resolução injetou €4.900 milhões com vista a assegurar a solvência e a continuidade operacional do Novo Banco.

Em dezembro de 2015, o Banco de Portugal tomou a decisão polémica de retransmitir €2.000 milhões de obrigações seniores para o BES, alegando a necessidade de reforçar o balanço do Novo Banco e cumprir os rácios de capital impostos pela lei. A retransmissão afetou pequenos investidores e alguns grandes investidores institucionais internacionais que levaram o caso para os tribunais. Os processos ainda estão em curso, mas não podem afetar o Novo Banco, que beneficia da proteção do regime de resolução bancária.

Em 18 de outubro de 2017, a Nani Holdings, SGPS, S.A., uma empresa detida pelo fundo de private equity norte-americano Lone Star, adquiriu 75% do capital social do Novo Banco. Os restantes 25% são detidos pelo Estado e pelo Fundo de Resolução. A aquisição pela Lone Star foi realizada através de aumentos de capital de €750 milhões em outubro de 2017 e €250 milhões em dezembro do mesmo ano.

No âmbito do acordo de venda do Novo Banco à Lone Star, as partes celebraram um Acordo de Capitalização Contingente ("ACC"), nos termos do qual foi estabelecido um mecanismo de apoio financeiro suportado pelo Fundo de Resolução com vista a garantir que o Novo Banco manteria os níveis de capital necessários para suportar a sua atividade durante o período de reestruturação acordado. O Fundo de Resolução obrigou-se a compensar o Novo Banco caso se materializassem determinadas perdas resultantes de ativos contingentes.

A ajuda estatal concedida ao Novo Banco ficou sujeita às condições impostas pela Comissão Europeia para defesa da concorrência no mercado bancário português, as quais incluíam restrições à gestão de ativos ao abrigo do ACC, a supervisão por um comité consultivo de monitorização e uma proibição de distribuição de dividendos aos acionistas.

O ACC deveria terminar em dezembro de 2025. No entanto, a Lone Star e o Fundo de Resolução acordaram antecipar o seu termo, o que permitiu ao Novo Banco poder voltar a distribuir dividendos aos acionistas.

Com a cessação do ACC:

  • Foram encerradas todas as disputas entre o Novo Banco e o Fundo de Resolução relativas a montantes não pagos ao abrigo do ACC (estimadas em aproximadamente €400 milhões);
  • Deixaram de poder ser reclamadas novas injeções de capital ou outros pagamentos;
  • Foi dissolvido o comité de monitorização; e
  • Foram levantadas as restrições à gestão de ativos e as limitações à distribuição de dividendos.

A Lone Star, principal acionista do Novo Banco, receberá €900 milhões em dividendos e o Estado, que detém direta e indiretamente os restantes 25 por cento, receberá €300 milhões.

Em 2024, o Novo Banco reportou ativos no montante de €45.044 milhões, passivos no total de €40.490 milhões, e um EBITDA de €200 milhões. A melhoria dos resultados do banco ficou a dever-se, nomeadamente, à venda de crédito malparado ("NPLs"), reduzindo o seu rácio bruto de NPL para cerca de 3,5% e melhorando significativamente os rácios de qualidade dos ativos do banco.

Tem sido referido que a avaliação do Novo Banco deverá rondar €4.800 a €6.200 milhões. Embora a entrada em bolsa pareça ser o caminho mais provável, a venda de lotes de ações diretamente a alguns investidores não pode ser posta de parte ainda.

De acordo com a imprensa, a Caixa Geral de Depósitos ("CGD") e o Millennium BCP, os dois maiores bancos portugueses, poderão estar interessados em adquirir o Novo Banco. É ainda referido que o Caixabank, que detém o BPI, e o Banco Santander, também com forte presença em Portugal, estarão a equacionar a aquisição do Novo Banco. Contudo, a venda a qualquer uma destas entidades poderá suscitar questões de concorrência devido à dimensão do Novo Banco e à escala da entidade que resultaria de uma eventual aquisição. Alguns bancos espanhóis de menor dimensão, bancos internacionais e empresas de private equity estão também atentas a esta oportunidade, dadas as perspectivas de crescimento do setor bancário nos próximos anos depois de ultrapassadas a crise financeira e a crise das dívidas soberanas.

INFORMAÇÃO RELEVANTE

Acionistas

  • Lone Star Funds, através da Nani Holdings S.à.r.l. (75%)
  • Fundo de Resolução (13,5%)
  • Direção-Geral do Tesouro e das Finanças (12,5%).

Principais Filiais:

  • BEST – Banco Eletrónico de Serviço Total, S.A. (banco online)
  • GNB Gestão de Ativos – Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo, S.A. (gestão de carteiras).

Informação Financeira

  • Ativos totais: €45.044 milhões
  • Passivos totais: €40.490 milhões
  • EBITDA: €200 milhões
  • Lucro Líquido: €610,4 milhões
  • Rendimento Líquido de Juros: €886,3 milhões
  • Empréstimos a Clientes: €27.600 milhões
  • Rendimento de Banca Comercial: €370,6 milhões.
2025-03-10

A Direção-Geral de Energia e Geologia (“DGEG”) publicou, no passado dia 3 de março, a nota explicativa n. º1/DG/2025, para clarificar as dúvidas relacionadas com a possibilidade de unificação de duas ou mais Unidades de Pequena Produção (“UPP”).

A DGEG informou que pedidos de unificação de UPP com potência instalada superior a 1 MW não serão aceites.

Relembra que o procedimento de registo prévio para a instalação de UPP de energia elétrica a partir de fontes renováveis, destinada à venda total à rede elétrica de serviço público (“RESP”), foi estabelecido para unidades com capacidade instalada até 1 MW e que utilizem uma única tecnologia de produção.

De facto, a aprovação de pedidos de unificação de UPP que resultem numa potência superior a 1 MV iria implicar a criação de centros electroprodutores com tal capacidade, sem a devida sujeição ao procedimento de controlo prévio aplicável.

De acordo com o Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, o procedimento de controlo prévio de unidades com potência instalada igual ou inferior a 1 MW requer apenas registo prévio e certificado de exploração, enquanto as unidades com potência instalada superior a 1 MV necessitam de obter licença de produção e de exploração.

2025-02-27

O Governo prorrogou o prazo para a publicação da proposta de calendário e das linhas orientadoras dos concursos públicos para a atribuição das concessões das redes de distribuição de eletricidade em baixa tensão (“BT”) por um ano.

A rede de BT é explorada por entidades privadas a quem é atribuída uma concessão pelos municípios. De notar que a operação de rede de BT deve ser efetuada em regime de exclusividade. Pode também ser explorada diretamente por cada município, mas nenhum deles o faz atualmente.

De acordo com o calendário inicialmente proposto, os concursos públicos para as concessões das redes BT deveriam ser lançados até junho de 2025, mas, em 2 de setembro de 2024, este calendário foi revogado e foi criada a Comissão de Coordenação para a Baixa Tensão (“CCBT”).

O prazo inicial para a CCBT propor um novo calendário e publicar as linhas orientadoras destes concursos terminou no dia 15 de dezembro de 2024 sem que essa proposta tivesse sido publicada.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2025, de 20 de fevereiro, fixou-se um novo prazo para a apresentação desta proposta de calendário que termina em 15 de dezembro de 2025.

Esta alteração veio confirmar que o calendário inicialmente proposto será ultrapassado e contraria os esforços que os interessados vinham a fazer no sentido de concorrer durante o ano de 2025.

As atuais concessões expiraram entre 2021 e 2022. Até à data, foram concedidas prorrogações aos concessionários e, até à realização de novos concursos, as concessões pré-existentes continuarão em vigor. Neste momento, não é claro se os novos concursos terão lugar em 2025 o que é certo é que os interessados terão de esperar um pouco mais pela sua oportunidade no mercado.

Leia as nossas publicações anteriores sobre o tema:

Temos calendário para os concursos das redes de BT
Concursos das redes de BT Novamente adiados
Concursos para as concessões de distribuição de eletricidade em BT?

2025-02-27

Foi aprovada a Lei n.º 16/2025, que autoriza o Governo a transpor parcialmente as Diretivas (UE) 2020/285 e (UE) 2022/542 (“Diretivas”), definindo os termos do futuro regime de isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável às pequenas empresas.

O objetivo da nova legislação é estabelecer condições mais claras e específicas para a aplicação do regime especial de isenção do IVA às pequenas empresas, simplificando o regime e garantindo uma aplicação mais eficaz e uniforme em toda a União Europeia.

Entre as principais alterações a aprovar pelo Governo, que constam da Lei n.º 16/2025, estão a definição de critérios mais rigorosos para a aplicação do regime de isenção, a determinação de situações em que o regime cessa, a adaptação de obrigações declarativas e de faturação, a revisão do regime aplicável aos produtores agrícolas, a dispensa de obrigações de registo para os titulares de rendimentos provenientes de atos isolados e de rendimentos da categoria B do IRS.

As condições para aceder a este regime passarão a ser mais restritas, com a limitação do volume de negócios anual em território nacional a €15.000 e a exclusão de operações ocasionais e transmissões de meios de transporte novos.

Além disso, o regime de isenção passará a ser aplicável a sujeitos passivos com sede ou domicílio em outros Estados-Membros que, cumpridos determinados requisitos, não excedam um volume de negócios anual na UE de € 100.000. Para os sujeitos passivos residentes em Portugal, haverá a possibilidade de beneficiar do regime de isenção para pequenas empresas noutros Estados-Membros, desde que cumpridos determinadas condições a definir pelo Governo.

Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial de isenção não poderão exercer o direito à dedução do IVA suportado nem ao seu reembolso.

O Governo deverá, aquando da transposição, prever medidas transitórias para os sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional que deixem de poder beneficiar do regime especial de isenção.

O novo regime trará também alterações nas obrigações declarativas, de faturação e de registo aplicáveis aos sujeitos passivos abrangidos, bem como a adaptação do regime forfetário dos produtores agrícolas e as condições para a dispensa das obrigações de registo atualmente previstas para os titulares de rendimentos provenientes de atos isolados e de rendimentos da categoria B do IRS.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 16/2025, o Governo tem agora 180 dias para proceder à transposição das Diretivas nos termos definidos pela presente autorização, devendo as pequenas empresas ficar alerta para a necessidade de reverem os seus procedimentos internos e adaptar-se às novas exigências legais a aprovar.

 

A presente informação foi elaborada com o auxílio de um assistente de inteligência artificial, KeyTerms, com base em tecnologia da OpenAI e revista e alterada por advogados. Esta informação é de caráter genérico, não devendo ser considerada como aconselhamento profissional.

2025-02-26

Em setembro de 2024, a Autoridade Nacional de Comunicações (“ANACOM”) lançou uma Consulta Pública referente à disponibilização de espectro para serviços de comunicações eletrónicas terrestres (“SCET”). A novidade apresentada pela autoridade portuguesa na consulta foi a apresentação de possíveis modelos de atribuição, de entre os quais destacamos:

  1. A atribuição de direitos de utilização de radiofrequências (“DUER”) de âmbito nacional, para serviços de comunicação eletrónica acessíveis ao público;
  2. Consignações de âmbito geográfico restrito, que permitirá a qualquer interessado requerer direitos de utilização de âmbito local; e
  3. A atribuição de DUER de âmbito nacional ou regional com reserva de espectro local para empresas (referidas pela ANACOM como “verticais”).

Estes modelos foram inspirados em procedimentos europeus já existentes, pretendendo a autoridade portuguesa auscultar o mercado sobre a viabilidade da sua aplicação na faixa dos 26GHz, principalmente no que toca à atribuição direta de direitos de utilização a verticais.

Tendo a Consulta Pública encerrado a novembro de 2024, a ANACOM, no dia 20 de fevereiro de 2025, publicou um Relatório onde resumiu os comentários dos interessados e apresentou as suas conclusões, das quais ressalvamos:

  1. Quanto ao espectro dos 700MHz, a ANACOM entende justificar-se a distribuição da parte da faixa que não foi atribuída no leilão 5G de 2021. Relativamente à parte da faixa designada duplex gap, a ANACOM considerou essencial avaliar a possibilidade de reforço da capacidade das redes de banda larga antes de tomar qualquer decisão sobre eventual procedimento;
  2. Destaca-se o crescente interesse na faixa dos 1500MHz para reforço da capacidade das redes de banda larga móvel, pelo que a ANACOM irá ponderar as decisões a tomar; e
  3. Relativamente à faixa dos 26GHz, registou-se manifesto interesse na sua disponibilização tanto para SCET como para aplicações verticais. Neste sentido, a ANACOM comprometeu-se a decidir sobre qual destes modelos podem adotar, designadamente quanto à atribuição direta de direitos de utilização a empresas, passando estas a poder usufruir de redes privadas 5G sem ter de recorrer aos operadores tradicionais.

A ANACOM discorreu ainda sobre a possibilidade de renovação dos DUER existentes em vigor até 2027, não tendo, no entanto, tomado qualquer decisão definitiva. De todo o modo, os atuais detentores dos DUER, à exceção da DIGI, mantêm o interesse na sua renovação, não obstante as reservas de outros reguladores como a Autoridade da Concorrência.

Resumindo, ficou claro que: (1) qualquer decisão relativa à renovação ou cessação de DUER será tomada por iniciativa da ANACOM ou por pedido concreto dos interessados; (2) a atribuição a verticais, de direitos de utilização para redes privadas 5G será uma realidade futura, devendo os interessados aguardar que a autoridade portuguesa escolha um dos modelos de atribuição.

2025-02-21

A Portaria n.º 49/2025/1, de 20 de fevereiro, aprovou o Regulamento Específico do Sistema de Incentivos à Competitividade das Startups como parte das 60 iniciativas previstas no Programa Acelerar a Economia.

Este sistema pretende promover o crescimento, a internacionalização e a competitividade das micro, pequenas e médias empresas (PME), em partícular, das startups e nas empresas deep tech.

São criadas as seguintes tipologias de apoios:

  • Voucher Deep Tech com um apoio de 60.000 euros, para as capacitar para participarem com sucesso em programas e iniciativas internacionais;
  • Voucher Go to EIC Accelerator, com um apoio de 10.000 euro, a apresentação de candidaturas à fase Step 2- Full Application- do instrumento Accelerator do European Innovation Council.; e
  • Programa Start from Knowledge, com um apoio de 30.000 euros para a criação de startups no meio académico e a transmissão do conhecimento científico e tecnológico das Instituições de Ensino Superior para o tecido empresarial nacional.

Os candidatos devem cumprir com os seguintes requisitos: estar legalmente constituídos; cumprir as condições legais para o exercício da atividade; possuir uma situação tributária e contributiva regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social; dispor de contabilidade organizada quando exigido; não serem considerados empresa em dificuldade; apresentar a Certificação Eletrónica comprovativa do estatuto de PME; dispor dos recursos humanos e físicos necessários ao desenvolvimento do projeto e, finalmente, apresentar uma situação líquida positiva.

Os avisos para apresentação de candidaturas serão divulgados no site da Agência Nacional de Inovação, e as candidaturas devem ser apresentadas através de formulário eletrónico (a disponibilizar). A decisão sobre o financiamento dos projetos compete à Comissão Executiva do Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação da candidatura.

Os apoios atribuídos são incentivos não reembolsáveis, de montante fixo, que varia consoante a tipologia de projeto em causa.

O Sistema de Incentivos à Competitividade das Startups já se encontra em vigor.

2025-02-11

A Direção-Geral de Energia e Geologia (“DGEG”) publicou as capacidades de injeção de eletricidade na Rede Nacional de Transporte (“RNT”) e na Rede Nacional de Distribuição (“RND”). Desde dia 5 de fevereiro que esta informação passará a ser disponibilizada trimestralmente. Os primeiros dados reportam a 31 de dezembro de 2024 e podem ser consultados aqui.

Apesar de haver alguma capacidade não comprometida, os novos pedidos de licenciamento para unidades de produção destinadas à venda de energia à rede encontram-se suspensos, em conformidade com o Despacho n.º 27/2020, com as alterações introduzidas pelos Despachos n.º 33/2020, 40/2020 e 58/2020.

Neste momento, apenas estão a ser aceites pedidos de registo para Unidades de Pequena Produção (“UPP”) que tenham caráter experimental ou de demonstração de conceito, desde que instaladas em espaço marítimo, águas interiores ou destinadas à produção de hidrogénio verde, nos termos do disposto no Despacho n.º 58/2020.

A publicação trimestral desta informação consubstancia um cumprimento do Decreto-Lei n.º 15/2022, relativo à organização e funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (“SEN”), que transpõe a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2018, aproximando Portugal do panorama Europeu.

Com efeito, aquele diploma estabelece a obrigatoriedade de a DGEG publicar no seu site a capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público (“RESP”) disponível na RNT e na RND, a começar no prazo de seis meses a contar da data da sua entrada em vigor, tendo por referência o dia 31 de dezembro do ano anterior.

Ora, sendo que o Decreto-Lei n.º 15/2022 entrou em vigor a 15 de janeiro de 2022, a obrigação de a DGEG publicar no site a informação relativa às capacidades de injeção de eletricidade na RNT e na RND há muito que se encontrava por cumprir.

2025-02-10

Foi publicada, no dia 7 de fevereiro, a Resolução do Conselho de Ministros n. º19/2025 que aprova o Plano de Afetação para as Energias Renováveis Offshore (“PAER”).

Este plano identifica as áreas adequadas à instalação de parques eólicos offshore no espaço marítimo nacional e inclui uma avaliação do potencial impacto destas infraestruturas no meio marinho, procurando garantir que possam coexistir de forma equilibrada, protegendo a biodiversidade, a pesca comercial e o transporte marítimo.

O PAER final prevê uma capacidade instalada de aproximadamente 9,4 GW para projetos comerciais. Este plano marca ainda o primeiro passo para o leilão de energia eólica offshore que, de acordo com o Plano Nacional de Energia e Clima, tem como objetivo instalar 2 GW até 2030.

A versão final do PAER apresenta algumas diferenças em relação à proposta submetida a consulta pública, cuja análise detalhada pode ser consultada aqui.

As diferenças refletem as preocupações do setor da pesca, que foi o responsável pelas principais críticas à área inicialmente proposta no PAER, especialmente no que diz respeito à proteção dos corredores de navegação e ao acesso aos portos.

Assim, reduziu-se a área marítima abrangida pelo PAER para 2711,6 km2, o que se traduz numa diminuição de 470 km2 em relação à proposta submetida a discussão pública, desta forma:

  • A área norte de Viana do Castelo foi diminuída para 229 km2 com uma potência de 0,8 GW (anteriormente com uma potência de 1,9 GW);
  • As áreas sul de Viana do Castelo e a zona da Ericeira foram eliminadas; e
  • A área de Leixões foi ajustada para 722 km2 com uma potência de 2,5 GW (anteriormente com uma potência de 2,0 GW).

A área total agora aprovada contempla uma zona de 5,6 km² na Aguçadoura (Póvoa do Varzim), destinada à instalação de projetos de investigação e/ou demonstrações não comerciais.

Estabelece-se que a utilização das áreas definidas no PAER para projetos comerciais seja concretizada por meio de um procedimento de iniciativa governamental, conforme dispõe o artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março: este será o procedimento para estabelecer as áreas atribuídas aos concursos para a instalação de projetos de energia eólica.

A presente Resolução entrou em vigor no dia 8 de fevereiro.

2025-02-07

O novo quadro regulamentar da UE para Inteligência Artificial (“IA”) proíbe ou restringe o uso de IA para determinados fins e obriga a classificar os sistemas de IA sejam classificados de acordo com o risco que representam para os utilizadores. O Regulamento IA assegura a livre circulação transfronteiriça de produtos e serviços baseados em IA, evitando que os Estados-Membros imponham restrições ao desenvolvimento, à comercialização e à utilização de sistemas de IA.

Os capítulos I e II do Regulamento IA, relativos às disposições gerais e às práticas de IA proibidas, respetivamente, entraram em vigor no passado dia 2 de fevereiro, passando a ser proibido comercializar, utilizar ou colocar em funcionamento sistemas de IA que, com a intenção de distorcer ou alterar comportamentos, possam causar danos significativos a uma pessoa ou grupo. Isto inclui:

  • A manipulação cognitivo-comportamental de pessoas ou grupos de pessoas vulneráveis específicos (ex.º brinquedos ativados por voz que incentivam comportamentos perigosos);
  • Pontuação social, isto é, a classificação de pessoas com base no comportamento, estatuto socioeconómico, características pessoais, o que se traduz em tratamentos desfavoráveis em contextos diferentes daqueles para os quais os dados foram originalmente recolhidos;
  • Identificação biométrica e categorização de pessoas singulares;
  • Sistemas de identificação biométrica em tempo real e à distância, como o reconhecimento facial; e
  • Sistemas que criem ou expandam bases de dados de reconhecimento facial através da recolha de imagens faciais na internet ou CCTV e os que infiram emoções nos locais de trabalho e estabelecimentos de ensino, salvo quando estejam em causa razões de saúde ou segurança.

Pretende-se com estas normas obrigar as empresas que pretendem usar ferramentas de IA que tenham impacto na vida dos cidadãos, a ter cuidados adicionais. Com a entrada em vigor destes dois capítulos e através da publicação de diretrizes acerca da definição de sistemas de IA, as indústrias podem começar a preparar-se para utilizar IA de forma segura e responsável.

Embora os estudos académicos existentes demonstrem que o uso de ferramentas de IA na produtividade, nomeadamente no que se refere a IA generativa, está ainda longe das expectativas, é inegável que, a prazo, esse impacto venha a ser significativo. É expectável que a entrada em vigor destas disposições legais venha a ter um impacto significativo nas empresas, tanto as “big tech” como as PME, na medida em que passam a ter a obrigação de avaliar a forma como utilizam ferramentas de IA, identificar os seus usos atuais, definir objetivos claros para a tecnologia, identificar possíveis falhas e, sobretudo, assegurar que cumprem as normas vigentes nomeadamente o Regulamento IA.

Estabelecer uma estrutura de compliance será assim fundamental para assegurar que os sistemas de IA estejam em conformidade com a nova legislação. Algumas das principais práticas recomendadas incluem:

  • Avaliar e classificar os riscos das soluções de IA usadas para determinar o nível de risco envolvido e identificar quais se encaixam nas categorias de alto ou de baixo risco, de acordo com o Regulamento IA;
  • Criar de mecanismos de transparência e documentação detalhada do funcionamento dos sistemas de IA e as fontes usadas para os alimentar; e, por fim,
  • Formar e sensibilizar os colaboradores sobre a regulamentação e práticas éticas de IA, de forma que cada empresa se mantenha alinhada com as diretrizes do setor.

Na linha do que vem sendo hábito na UE, o Regulamento IA vem acompanhado de um regime sancionatório duro que prevê a aplicação de coimas até aos €35 milhões para pessoas singulares ou, no caso de empresas, até aos 7% do volume de negócios mundial do exercício anterior.