No passado dia 27 de maio de 2024, foi finalmente lançado pelo Governo o leilão eletrónico para a compra centralizada de biometano e hidrogénio produzido por eletrólise a partir da água, com recurso a eletricidade com origem em fontes de energia renovável. Ao abrigo do procedimento, serão leiloados:
Enquanto comercializador de último recurso, caberá à Transgás, S.A., comprar as quantidades leiloadas através de contratação direta com os produtores. Os contratos serão válidos por um período de 10 anos a partir da data da primeira injeção na rede, sem poderem ultrapassar 36 meses a contar da data de concessão do auxílio. O leilão será composto por três fases:
No leilão, podem participar quaisquer pessoas coletivas que cumpram os requisitos do programa do procedimento, sendo como condição essencial dispor de registo prévio para produtores de gases de origem renovável ou de baixo teor de carbono à data de apresentação da candidatura. Os concorrentes têm até ao dia 12 de junho para efetuar pedidos de esclarecimentos às peças do procedimento e devem apresentar as suas candidaturas até ao dia 26 de julho. As peças do procedimento podem ser consultadas na Plataforma do Procedimento ou no site da DGEG. |
A União Europeia, com o objetivo de promover a transparência remuneratória nos Estados-membros, aprovou, em 2023, a Diretiva 2023/970 de 10 de maio de 2023 (“Diretiva”). Este diploma visa fortalecer o princípio de remuneração igual para trabalho igual, destinando-se a reforçar a igualdade salarial através da transparência remuneratória, consagrando um conjunto de medidas e mecanismos para o efeito. Os empregadores passam a ter de assegurar diversas medidas de transparência salarial, quer durante o recrutamento e seleção de candidatos, quer depois da contratação. A Diretiva inclui igualmente disposições sobre a indemnização das vítimas de discriminação remuneratória e sanções aplicáveis aos empregadores que violem as suas regras. A Diretiva deve estar transposta no prazo de três anos (até 2026), devendo os Estados-membros adaptar a sua legislação nacional às novas regras em matéria de transparência salarial. A Suécia é o primeiro Estado-membro a anunciar um plano de ação que integra orientações para a implementação da Diretiva. Destacamos os seguintes pontos do Plano: 1. Transparência salarial O Plano Sueco prevê a criação de um novo capítulo no Discrimination Act, um diploma que tem por objeto o combate à discriminação e promoção da igualdade de direitos e oportunidades. Neste novo capítulo estabelecem-se regras destinadas à transparência na informação prestada e partilhada no âmbito da remuneração dos candidatos a emprego e trabalhadores:
2. Relatórios sobre remunerações De acordo com o Plano, determinadas entidades empregadoras devem proceder à comunicação, através de relatórios remetidos ao Equality Ombudsman (“DO”), das informações respeitantes às diferenças salariais, por género - sob pena serem aplicadas sanções. Em particular: a) Os empregadores com pelo menos 150 trabalhadores devem comunicar regularmente as diferenças salariais entre homens e mulheres; b) Caso existam diferenças salariais iguais ou superiores a 5%, o Plano impõe que tais resultados sejam devidamente explicados e corrigidas ou clarificadas as disparidades encontradas; e c) Os empregadores com pelo menos 10 trabalhadores deverão proceder à documentação por escrito de inquéritos salariais anuais, com o requisito adicional de comunicar a proporção de trabalho igual e equivalente por género. 3. Procedimentos legais e sanções A Diretiva inclui ainda disposições obrigatórias sobre o prazo de prescrição para as queixas e pedidos de indemnização resultantes de violações das suas disposições. Em face do exposto, o Plano sueco propõe que seja inserida uma nova disposição no Discrimination Act que fixe o referido prazo de prescrição em 3 anos, a contar da data em que o trabalhador tem conhecimento dos factos. No que respeita ao ónus da prova, a legislação sueca já cumpre, em grande medida, os requisitos da Diretiva. Se a entidade empregadora não assegurar a transparência na fixação de salários, o ónus da prova recai sobre aquela. Por fim, cumpre referir que o Plano propõe que o Discrimination Act passe a incluir duas novas modalidades de sanções: a) Coimas aplicadas à violação, pelo empregador, das regras de prestação de informações ao DO; e b) Compensações por danos resultantes da violação das regras de transparência salarial, ainda que não haja discriminação. De referir que a legislação sueca já previa o direito a indemnização para as situações decorrentes da prática de atos discriminatórios, pela entidade empregadora – o que se mantém. |
O Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (“Conselho Consultivo PGR”) proferiu recentemente um Parecer (4/2024) relativo ao direito à greve (no setor das infraestruturas ferroviárias) e aos seus limites, analisando a correspondência entre os serviços mínimos e o direito à retribuição de quem os valida, em particular quando há uma desconformidade entre os serviços efetivamente prestados e os serviços formalmente prestados, tendo referido o seguinte: (i) O direito de greve, previsto no artigo 57º da Constituição é um direito fundamental, integrante do conjunto dos direitos, liberdades e garantias, diretamente aplicável e vinculante para entidades públicas e privadas e consubstancia uma parcela do princípio da socialidade, enquanto vertente fundamental do Estado de Direito democrático; (ii) O direito de greve não se encontra definido na lei, sendo definido doutrinal e jurisprudencialmente como “abstenção coletiva e concertada da prestação de trabalho por um conjunto de trabalhadores com vista à satisfação de objetivos comuns”; (iii) O direito à greve não é um direito absoluto; (iv) Existem formas de declaração ou do exercício do direito à greve que são consideradas abusivas; (v) A desproporção entre os prejuízos causados à entidade empregadora ou a terceiros e os prejuízos assumidos pelos trabalhadores não é, contudo, suficiente para provocar a ilicitude da greve ou para a denominar como “greve de maior prejuízo”, mas pode ter repercussões em matéria retributiva; (vi) Por remissão do número 3 do artigo 57.º da CRP são definidas na lei as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis; (vii) Os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis e os meios necessários para os assegurar devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo entre os representantes dos trabalhadores e os empregadores abrangidos pelo aviso prévio ou a respetiva associação de empregadores, sendo que, na ausência de previsão, os serviços mínimos são objeto de negociação na DGERT ou de definição por despacho ministerial ou por decisão arbitral; (viii) Nas situações “em que por razões objetivas inultrapassáveis os serviços mínimos pressuponham a presença de todos os trabalhadores e em que estes por força da greve só realizem uma parte das suas tarefas diárias poderá ser reduzida a sua retribuição em função do volume de trabalho por estes efetivamente prestado”; (ix) Mais, “a remuneração tem que ser correspondente ao trabalho prestado e à efetiva disponibilidade dos trabalhadores, pois, se assim não for, poderá afrontar as regras da gestão e, até, consubstanciar um enriquecimento indevido”; Em suma: caso, por força da execução dos serviços mínimos, os trabalhadores apenas realizem parte das suas tarefas diárias “normais”, ainda que formalmente devam estar presentes no local de trabalho durante todo o respetivo período normal de trabalho, a empresa pode reduzir a remuneração dos trabalhadores, devendo esta ser paga em função do volume de trabalho efetivamente prestado e não em função da presença formal do trabalhador no local de trabalho. |
O Acórdão n.º 338/2024 do Tribunal Constitucional (“TC”) declara que a Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (“CESE”), criada pela Lei do Orçamento de Estado de 2014 e, sucessivamente prorrogada inconstitucional, quando aplicada aos centros electroprodutores com recurso a fonte renovável por violação do princípio da igualdade. Na origem desta decisão está um ato de liquidação relativo ao ano de 2019 impugnada, sem sucesso, junto da Autoridade Tributária e do Supremo Tribunal Administrativo. A CESE foi criada como um tributo aplicável a empresas do setor da energia, com incidência nos subsetores de eletricidade, gás natural e petróleo, cuja receita seria consignada ao financiamento de mecanismos que promovessem a sustentabilidade do sector energético, através da criação de um fundo da qual a atividade visava contribuir para (i) a redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional e (ii) a adoção de políticas sociais e ambientais relacionadas com a eficiência energética, passando, desde 2019, a aplicar-se às energias renováveis com rendas garantidas. Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, a maioria da receita da CESE passou a estar consignada à redução da dívida tarifária do sistema elétrico, para o qual as empresas do setor das energias renováveis não contribuíram, nem beneficiam diretamente da sua redução. Também a adoção de políticas sociais e ambientais relacionadas com a eficiência energética não justifica a CESE, pois a atividade destas empresas já cumpre tal propósito. Como salienta o TC, após a eliminação da isenção aos produtores de renováveis com rendas garantidas em 2019, a CESE ficou descaracterizada enquanto contribuição financeira, pois, não existindo qualquer correlação entre os sujeitos passivos e os objetivos da cobrança do tributo, este traduz-se na realidade num verdadeiro imposto. Deixando, assim, de verificar-se a presunção de que o sujeito passivo provoca ou aproveita determinadas prestações administrativas, esta cobrança viola o princípio da equivalência jurídica, corolário do princípio da igualdade. Note-se que, esta decisão não tem força obrigatória geral, tem apenas efeitos no caso concreto que lhe deu origem. Não obstante, da decisão judicial que contrariar este acórdão haverá recurso para o próprio Tribunal Constitucional. Este poderá, assim, ser o mote para a impugnação ou reclamação de atos de liquidação da CESE ou, para aqueles que já não estejam dentro do prazo, para revisão da liquidação junto da AT, usando esta decisão como um potente argumento para defender a ilegalidade da respetiva cobrança. |
O Decreto-Lei n.º 26/2024 (“Decreto-Lei”), em vigor desde o dia 5 de abril de 2024, cria uma nova plataforma informática de acesso e gestão dos meios de resolução alternativa de litígios, a Plataforma RAL +. Esta plataforma destina-se a servir o funcionamento dos meios de resolução alternativa de litígios geridos pelo Ministério da Justiça, nomeadamente:
A Plataforma RAL+ permite às partes, aos mandatários, conservadores de registo civil, presidentes de comissões de proteção de crianças e jovens e entidades de fiscalização e supervisão, consultar procedimentos e processos eletronicamente, bem como comunicar com outros sistemas de informação no âmbito dos processos e a recolha e tratamento de dados estatísticos e indicadores de gestão. O acesso pode ser efetuado através de autenticação por via de leitor de cartão de cidadão ou chave móvel digital. A plataforma será implementada de forma faseada:
No entanto, a tramitação dos procedimentos e dos processos na Plataforma RAL+ está ainda sujeita a regulamentação por via de portaria, cabendo o impulso ao membro do Governo responsável pela área da justiça. |
O Despacho n.º 3034/2024, publicado a 21 de março, foi uma das últimas decisões do anterior Secretário de Estado da Energia, que repôs a taxa clawback sobre a produção de energia elétrica em Portugal, fixando novos valores de pagamento por conta pelos produtores ao ORT, aplicáveis desde 1 de janeiro de 2024. Os novos valores de pagamentos por conta sobre a energia, num sistema faseado que segue o regresso por fases do imposto espanhol são os seguintes:
Contudo, ao contrário da taxa de energia espanhola, em que a matéria coletável é o rendimento gerado na venda de eletricidade, no âmbito do mecanismo de clawback criado em 2013 pelo Decreto-Lei n.º 74/2013 para corrigir distorções no preço da eletricidade no mercado grossista ibérico, (sem ter em consideração outras distorções fiscais existentes há muito tempo, como as diferentes taxas de IVA em Portugal e Espanha, como deveria ter sido realizado, se admitirmos que o mecanismo deva reagir a diferentes regimes de tributação), os produtores portugueses são tributados por unidade de energia injetada na rede elétrica de serviço público. Esta diferença tem um impacto negativo substancial para os produtores portugueses, uma vez que, o número de horas diárias em que o preço da eletricidade no mercado ibérico é próximo de zero, nulo ou mesmo negativo, Em vez de corrigir uma hipotética distorção do mercado energético, a taxa clawback portuguesa pode originar alterações no mercado entre Portugal e Espanha e tornar-se um desincentivo à participação dos investidores no mercado português das energias renováveis. |
O novo Plano de Ação para o Biometano 2024-2040 (“PAB”), publicado a 15 de março, estabelece a estratégia para desenvolveromercado do biometano como uma forma sustentávelde reduziras emissões de gases com efeito de estufae combatera dependência externa de gás natural,com o objetivo de substituir o gás natural por biometano até 18,6% em 2040.
O PAB prevê duas fases com horizontes temporais distintos e um eixo complementar transversal às duas fases:
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Uma primeira fase (2024-2026) com o objetivo de: desenvolver o mercado do biometano em Portugal através da criação de um quadro regulamentar favorável à implementação de novos projetos; incentivar a conversão de centrais de biogás existentes para a produção de biometano; permitir a recolha de bio-resíduos pelos municípios, tal como estabelecido no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos 2030; eliminar os obstáculos à injeção na rede pública de gás ("RPG") e à utilização nos transportes e na indústria;
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Uma segunda fase (2026-2040) para assegurar a consolidação do mercado do biometano e aumentar o nível de produção, incentivar as entidades gestoras do sector das águas residuais a utilizar e maximizar a digestão anaeróbia de lamas e a utilização de efluentes pecuários e agro-industriais (estrume e chorume) para a produção de biometano, diversificar a base tecnológica de produção através da utilização de tecnologias alternativas, acelerar o licenciamento de unidades de gaseificação e de produção de metano, reforçar o financiamento de I&D&I; e incentivar a criação de comunidades de biometano ou de gasodutos virtuais para facilitar a produção e a injeção de biometano na rede de gás. Na primeira fase, prevê-se como principais medidas.
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Um eixo complementar (2024-2040) para a sustentabilidade social e ambiental do crescimento do mercado do biometano e a participação ativa da sociedade no desenvolvimento do sector: promover a utilização de veículos e métodos sustentáveis para a recolha e transporte de resíduos e a incorporação de digeridos nos campos agrícolas; e implementar a estratégia europeia de redução das emissões de metano para a atmosfera, permitindo que os sectores agroindustrial e dos resíduos a cumpram.
O PAB, como tantos outros planos sectoriais aprovados nos últimos tempos, tem uma natureza programática e não estabelece medidas efetivas para atingir qualquer dos seus objetivos. Resta saber se será útil para o próximo Governo fazê-lo.
No seu último Conselho de Ministros, o Governo cessante criou uma Estrutura de Missão para o Licenciamento de Projetos de Energias Renováveis 2030 (“EMER 2030”). Na Resolução publicada dia 26 de março, o Governo reconhece os atrasos no licenciamento de parques eólicos e fotovoltaicos, bem com a deficiências do respetivo quadro legal, que o próprio Governo criou em 2022. Propõe agora a EMER 2030 como de forma a acelerar os projetos de energia renovável e garantir o cumprimento das metas do Plano Nacional de Energia e Clima 2030 (“PNEC”). A EMER 20230 deverá propor uma da simplificação do quadro jurídico e regulamentar dos projetos renováveis, numa reforma que já estava prevista no Plano de Recuperação e Resiliência. Para este efeito, é dado, mandato à EMER 2030 para: (1) Acelerar a concretização dos projetos de energias renováveis; (2) Consolidar o quadro jurídico e regulamentar aplicável ao licenciamento destes projetos; (3) Elaborar um manual de procedimentos sobre o licenciamento para autoconsumo de energias renováveis; (4) Implementar o Balcão Único para o Licenciamento e Monitorização de Projetos de Energias Renováveis; (5) Acompanhar os serviços de licenciamento na área da energia, capacitando-os com os recursos necessários; (6) Emitir orientações técnicas de forma a garantir a articulação e o apoio técnico às equipas das unidades orgânicas da Direção-Geral de Energia e Geologia (“DGEG”) e da Agência Portuguesa do Ambiente (“APA”); (7) Criar um calendário anual de atribuição de nova capacidade para projetos de energias renováveis; e (8) Realizar ações de formação com técnicos de entidades da Administração Pública central intervenientes nos procedimentos de licenciamento destes projetos. A EMER 2030 será dirigida por um presidente a designar pelo novo Governo e coadjuvada por uma comissão de acompanhamento coordenada pela DGEG e a APA. O mandato da EMER 2030 termina a 31 de dezembro de 2030. Mais que um reconhecimento, certamente involuntário, do insucesso regulatório em matéria de licenciamento das renováveis, o Governo cessante deixa ao futuro Governo de Portugal a espinhosa missão de cumprir as metas do PNEC 2030. Resta saber, e caberá ao novo Governo decidir, se tal se consegue com uma estrutura de missão, à qual se dá tão amplo mandato, sem um cronograma definido e com um tão longo período de vida. |
Com as eleições legislativas a aproximarem-se e para facilitar a leitura dos programas eleitorais, analisamos as principais medidas propostas pelos partidos com assento parlamentar na última legislatura, que apresentamos por ordem alfabética, relativas às principais áreas de prática da Macedo Vitorino: Telecomunicações, Energia, Imobiliário, Impacto fiscal nas empresas, Laboral e Justiça.
Apenas considerámos medidas concretas, tendo sido excluídos, tanto quanto possível, objetivas programáticas que não estejam acompanhados das medidas que os concretizem.
A análise é objetiva e não envolve qualquer juízo de valor ou preferência ideológico-partidária.
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Depois da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, ter criado apoios para a promoção do arrendamento acessível através da cedência do direito de superfície de terrenos e edifícios públicos, a Portaria n.º 69-A/2024 de 23 de fevereiro, dá os primeiros passos para concretizar os termos desta cedência. Não são ainda conhecidos os terrenos e edifícios que serão cedidos. Caberá ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (“IHRU”) identificar e propor ao Governo os terrenos e edifícios públicos aptos para serem cedidos. A cedência será tendencialmente gratuita, renovável por acordo das partes, com duração máxima de 90 anos, sendo da responsabilidade dos beneficiários todos os encargos de manutenção e reparação e com os imóveis a reverterem a favor do Estado no final do prazo de duração. A referência a “tendencialmente” parece permitir cedências onerosas, em termos ainda por definir. Uma vez identificados os terrenos e edifícios elegíveis, o IRHU realizará um procedimento concursal para selecionar os promotores. Entre as condições gerais já definidas pela Portaria para esse procedimento, são de referir a afetação dos fogos ao Programa de Apoio ao Arrendamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, e a assunção pelos promotores de todo o risco associado à promoção, exploração e manutenção dos imóveis. As áreas não destinadas à habitação deverão ser preferencialmente ser afetas a comércio ou serviços de proximidade local. Serão valorizadas as propostas com valores mais baixos de renda, maior duração inicial dos contratos de arrendamento a celebrar e que promovam a aplicação de materiais e soluções construtivas mais sustentáveis. Caberá aos promotores selecionar os futuros arrendatários, permitindo-se o arrendamento da totalidade das áreas destinadas à habitação aos municípios para posterior subarrendamento dentro dos limites gerais do preço de renda previstos no Programa de Apoio ao Arrendamento. A Portaria entrou em vigor a 24 de fevereiro de 2024. No entanto, as regras relativas ao procedimento concursal não se aplicam ao conjunto de projetos-piloto a integrar a Nova Geração de Cooperativismo para a Promoção de Habitação Acessível, nos termos da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, durante seis meses, prorrogáveis por iguais períodos até dois anos, após a data de entrada em vigor acima referida. |