2024-05-24

O Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (“Conselho Consultivo PGR”) proferiu recentemente um Parecer (4/2024) relativo ao direito à greve (no setor das infraestruturas ferroviárias) e aos seus limites, analisando a correspondência entre os serviços mínimos e o direito à retribuição de quem os valida, em particular quando há uma desconformidade entre os serviços efetivamente prestados e os serviços formalmente prestados, tendo referido o seguinte:

(i) O direito de greve, previsto no artigo 57º da Constituição é um direito fundamental, integrante do conjunto dos direitos, liberdades e garantias, diretamente aplicável e vinculante para entidades públicas e privadas e consubstancia uma parcela do princípio da socialidade, enquanto vertente fundamental do Estado de Direito democrático;

(ii) O direito de greve não se encontra definido na lei, sendo definido doutrinal e jurisprudencialmente como “abstenção coletiva e concertada da prestação de trabalho por um conjunto de trabalhadores com vista à satisfação de objetivos comuns”;

(iii) O direito à greve não é um direito absoluto;

(iv) Existem formas de declaração ou do exercício do direito à greve que são consideradas abusivas;

(v) A desproporção entre os prejuízos causados à entidade empregadora ou a terceiros e os prejuízos assumidos pelos trabalhadores não é, contudo, suficiente para provocar a ilicitude da greve ou para a denominar como “greve de maior prejuízo”, mas pode ter repercussões em matéria retributiva;

(vi) Por remissão do número 3 do artigo 57.º da CRP são definidas na lei as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis;

(vii) Os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis e os meios necessários para os assegurar devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo entre os representantes dos trabalhadores e os empregadores abrangidos pelo aviso prévio ou a respetiva associação de empregadores, sendo que, na ausência de previsão, os serviços mínimos são objeto de negociação na DGERT ou de definição por despacho ministerial ou por decisão arbitral;

(viii) Nas situações “em que por razões objetivas inultrapassáveis os serviços mínimos pressuponham a presença de todos os trabalhadores e em que estes por força da greve só realizem uma parte das suas tarefas diárias poderá ser reduzida a sua retribuição em função do volume de trabalho por estes efetivamente prestado”;

(ix) Mais, “a remuneração tem que ser correspondente ao trabalho prestado e à efetiva disponibilidade dos trabalhadores, pois, se assim não for, poderá afrontar as regras da gestão e, até, consubstanciar um enriquecimento indevido”;

Em suma: caso, por força da execução dos serviços mínimos, os trabalhadores apenas realizem parte das suas tarefas diárias “normais”, ainda que formalmente devam estar presentes no local de trabalho durante todo o respetivo período normal de trabalho, a empresa pode reduzir a remuneração dos trabalhadores, devendo esta ser paga em função do volume de trabalho efetivamente prestado e não em função da presença formal do trabalhador no local de trabalho.

2024-05-10

O Acórdão n.º 338/2024 do Tribunal Constitucional (“TC”) declara que a Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (“CESE”), criada pela Lei do Orçamento de Estado de 2014 e, sucessivamente prorrogada inconstitucional, quando aplicada aos centros electroprodutores com recurso a fonte renovável por violação do princípio da igualdade.

Na origem desta decisão está um ato de liquidação relativo ao ano de 2019 impugnada, sem sucesso, junto da Autoridade Tributária e do Supremo Tribunal Administrativo.

A CESE foi criada como um tributo aplicável a empresas do setor da energia, com incidência nos subsetores de eletricidade, gás natural e petróleo, cuja receita seria consignada ao financiamento de mecanismos que promovessem a sustentabilidade do sector energético, através da criação de um fundo da qual a atividade visava contribuir para (i) a redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional e (ii) a adoção de políticas sociais e ambientais relacionadas com a eficiência energética, passando, desde 2019, a aplicar-se às energias renováveis com rendas garantidas.

Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, a maioria da receita da CESE passou a estar consignada à redução da dívida tarifária do sistema elétrico, para o qual as empresas do setor das energias renováveis não contribuíram, nem beneficiam diretamente da sua redução. Também a adoção de políticas sociais e ambientais relacionadas com a eficiência energética não justifica a CESE, pois a atividade destas empresas já cumpre tal propósito.

Como salienta o TC, após a eliminação da isenção aos produtores de renováveis com rendas garantidas em 2019, a CESE ficou descaracterizada enquanto contribuição financeira, pois, não existindo qualquer correlação entre os sujeitos passivos e os objetivos da cobrança do tributo, este traduz-se na realidade num verdadeiro imposto. Deixando, assim, de verificar-se a presunção de que o sujeito passivo provoca ou aproveita determinadas prestações administrativas, esta cobrança viola o princípio da equivalência jurídica, corolário do princípio da igualdade.

Note-se que, esta decisão não tem força obrigatória geral, tem apenas efeitos no caso concreto que lhe deu origem. Não obstante, da decisão judicial que contrariar este acórdão haverá recurso para o próprio Tribunal Constitucional. Este poderá, assim, ser o mote para a impugnação ou reclamação de atos de liquidação da CESE ou, para aqueles que já não estejam dentro do prazo, para revisão da liquidação junto da AT, usando esta decisão como um potente argumento para defender a ilegalidade da respetiva cobrança.

2024-04-10

O Decreto-Lei n.º 26/2024 (“Decreto-Lei”), em vigor desde o dia 5 de abril de 2024, cria uma nova plataforma informática de acesso e gestão dos meios de resolução alternativa de litígios, a Plataforma RAL +. Esta plataforma destina-se a servir o funcionamento dos meios de resolução alternativa de litígios geridos pelo Ministério da Justiça, nomeadamente:

A Plataforma RAL+ permite às partes, aos mandatários, conservadores de registo civil, presidentes de comissões de proteção de crianças e jovens e entidades de fiscalização e supervisão, consultar procedimentos e processos eletronicamente, bem como comunicar com outros sistemas de informação no âmbito dos processos e a recolha e tratamento de dados estatísticos e indicadores de gestão. O acesso pode ser efetuado através de autenticação por via de leitor de cartão de cidadão ou chave móvel digital. A plataforma será implementada de forma faseada:

  • Desde a entrada em vigor do presente Decreto-Lei (embora falte ainda a publicação de portaria, com abaixo se refere), engloba a totalidade dos sistemas públicos de mediação familiar e laboral e aos procedimentos e processos em alguns julgados de paz (julgados de paz do Oeste, de Vila Nova de Poiares, Sintra, Santo Tirso e no agrupamento de concelhos de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela);
  • 45 dias após a data da publicação aplicar-se-á aos procedimentos e processos nos julgados de paz do concelho de Terras de Bouro, do concelho da Trofa, do agrupamento dos concelhos de Aguiar da Beira, Penalva do Castelo, Sátão, Trancoso e Vila Nova de Paiva, do agrupamento dos concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende, e do concelho de Miranda do Corvo;
  • A partir de 1 de setembro de 2024 estender-se à totalidade dos julgados de paz; e
  • A partir de 1 de outubro de 2024 a plataforma estará disponível, também para a totalidade dos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo.

No entanto, a tramitação dos procedimentos e dos processos na Plataforma RAL+ está ainda sujeita a regulamentação por via de portaria, cabendo o impulso ao membro do Governo responsável pela área da justiça.

2024-04-09

O Despacho n.º 3034/2024, publicado a 21 de março, foi uma das últimas decisões do anterior Secretário de Estado da Energia, que repôs a taxa clawback sobre a produção de energia elétrica em Portugal, fixando novos valores de pagamento por conta pelos produtores ao ORT, aplicáveis desde 1 de janeiro de 2024.

Os novos valores de pagamentos por conta sobre a energia, num sistema faseado que segue o regresso por fases do imposto espanhol são os seguintes:

  • Primeiro trimestre: 2,16 €/MWh, por unidade de energia injetada na rede elétrica de serviço público;
  • Segundo trimestre: 3,24 €/MWh, por unidade de energia injetada na rede elétrica de serviço público; e
  • Terceiros e quarto trimestres: 4,31 €/MWh, por unidade de energia injetada na rede elétrica de serviço público.

Contudo, ao contrário da taxa de energia espanhola, em que a matéria coletável é o rendimento gerado na venda de eletricidade, no âmbito do mecanismo de clawback criado em 2013 pelo Decreto-Lei n.º 74/2013 para corrigir distorções no preço da eletricidade no mercado grossista ibérico, (sem ter em consideração outras distorções fiscais existentes há muito tempo, como as diferentes taxas de IVA em Portugal e Espanha, como deveria ter sido realizado, se admitirmos que o mecanismo deva reagir a diferentes regimes de tributação), os produtores portugueses são tributados por unidade de energia injetada na rede elétrica de serviço público.

Esta diferença tem um impacto negativo substancial para os produtores portugueses, uma vez que, o número de horas diárias em que o preço da eletricidade no mercado ibérico é próximo de zero, nulo ou mesmo negativo, e está a aumentar de forma alarmante. Consequentemente, os preços da eletricidade continuam a descer para valores impensáveis: na 14ª semana deste ano, o preço médio da eletricidade em Portugal atingiu os €3,97MWh - um valor próximo do montante a pagar por MWh, estabelecido para o segundo trimestre de 2024.

Em vez de corrigir uma hipotética distorção do mercado energético, a taxa clawback portuguesa pode originar alterações no mercado entre Portugal e Espanha e tornar-se um desincentivo à participação dos investidores no mercado português das energias renováveis.

2024-03-28

O novo Plano de Ação para o Biometano 2024-2040 (PAB), publicado a 15 de março, estabelece a estratégia para desenvolveromercado do biometano como uma forma sustentávelde reduziras emissões de gases com efeito de estufae combatera dependência externa de gás natural,com o objetivo de substituir o gás natural por biometano até 18,6% em 2040. 

O PAB prevê duas fases com horizontes temporais distintos e um eixo complementar transversal às duas fases: 

  • Uma primeira fase (2024-2026) com o objetivo de: desenvolver o mercado do biometano em Portugal através da criação de um quadro regulamentar favorável à implementação de novos projetos; incentivar a conversão de centrais de biogás existentes para a produção de biometano; permitir a recolha de bio-resíduos pelos municípios, tal como estabelecido no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos 2030; eliminar os obstáculos à injeção na rede pública de gás ("RPG") e à utilização nos transportes e na indústria;    

  • Uma segunda fase (2026-2040) para assegurar a consolidação do mercado do biometano e aumentar o nível de produção, incentivar as entidades gestoras do sector das águas residuais a utilizar e maximizar a digestão anaeróbia de lamas e a utilização de efluentes pecuários e agro-industriais (estrume e chorume) para a produção de biometano, diversificar a base tecnológica de produção através da utilização de tecnologias alternativas, acelerar o licenciamento de unidades de gaseificação e de produção de metano, reforçar o financiamento de I&D&I; e incentivar a criação de comunidades de biometano ou de gasodutos virtuais para facilitar a produção e a injeção de biometano na rede de gás. Na primeira fase, prevê-se como principais medidas 

  • Um eixo complementar (2024-2040) para a sustentabilidade social e ambiental do crescimento do mercado do biometano e a participação ativa da sociedade no desenvolvimento do sector: promover a utilização de veículos e métodos sustentáveis para a recolha e transporte de resíduos e a incorporação de digeridos nos campos agrícolas; e implementar a estratégia europeia de redução das emissões de metano para a atmosfera, permitindo que os sectores agroindustrial e dos resíduos a cumpram. 

O PAB, como tantos outros planos sectoriais aprovados nos últimos tempos, tem uma natureza programática e não estabelece medidas efetivas para atingir qualquer dos seus objetivosResta saber se será útil para o próximo Governo fazê-lo. 

2024-03-27

No seu último Conselho de Ministros, o Governo cessante criou uma Estrutura de Missão para o Licenciamento de Projetos de Energias Renováveis 2030 (“EMER 2030”).

Na Resolução publicada dia 26 de março, o Governo reconhece os atrasos no licenciamento de parques eólicos e fotovoltaicos, bem com a deficiências do respetivo quadro legal, que o próprio Governo criou em 2022. Propõe agora a EMER 2030 como de forma a acelerar os projetos de energia renovável e garantir o cumprimento das metas do Plano Nacional de Energia e Clima 2030 (“PNEC”). A EMER 20230 deverá propor uma da simplificação do quadro jurídico e regulamentar dos projetos renováveis, numa reforma que já estava prevista no Plano de Recuperação e Resiliência.

Para este efeito, é dado, mandato à EMER 2030 para:

(1) Acelerar a concretização dos projetos de energias renováveis;

(2) Consolidar o quadro jurídico e regulamentar aplicável ao licenciamento destes projetos;

(3) Elaborar um manual de procedimentos sobre o licenciamento para autoconsumo de energias renováveis;

(4) Implementar o Balcão Único para o Licenciamento e Monitorização de Projetos de Energias Renováveis;

(5) Acompanhar os serviços de licenciamento na área da energia, capacitando-os com os recursos necessários;

(6) Emitir orientações técnicas de forma a garantir a articulação e o apoio técnico às equipas das unidades orgânicas da Direção-Geral de Energia e Geologia (“DGEG”) e da Agência Portuguesa do Ambiente (“APA”);

(7) Criar um calendário anual de atribuição de nova capacidade para projetos de energias renováveis; e

(8) Realizar ações de formação com técnicos de entidades da Administração Pública central intervenientes nos procedimentos de licenciamento destes projetos.

A EMER 2030 será dirigida por um presidente a designar pelo novo Governo e coadjuvada por uma comissão de acompanhamento coordenada pela DGEG e a APA. O mandato da EMER 2030 termina a 31 de dezembro de 2030.

Mais que um reconhecimento, certamente involuntário, do insucesso regulatório em matéria de licenciamento das renováveis, o Governo cessante deixa ao futuro Governo de Portugal a espinhosa missão de cumprir as metas do PNEC 2030. Resta saber, e caberá ao novo Governo decidir, se tal se consegue com uma estrutura de missão, à qual se dá tão amplo mandato, sem um cronograma definido e com um tão longo período de vida.

2024-02-29

Com as eleições legislativas a aproximarem-se e para facilitar a leitura dos programas eleitorais, analisamos as principais medidas propostas pelos partidos com assento parlamentar na última legislatura, que apresentamos por ordem alfabética, relativas às principais áreas de prática da Macedo Vitorino: Telecomunicações, Energia, Imobiliário, Impacto fiscal nas empresas, Laboral e Justiça. 

Apenas considerámos medidas concretas, tendo sido excluídos, tanto quanto possível, objetivas programáticas que não estejam acompanhados das medidas que os concretizem. 

A análise é objetiva e não envolve qualquer juízo de valor ou preferência ideológico-partidária.

Para aceder ao documento, faça download do pdf acima. 

2024-02-29
Susana Vieira

Depois da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, ter criado apoios para a promoção do arrendamento acessível através da cedência do direito de superfície de terrenos e edifícios públicos, a Portaria n.º 69-A/2024 de 23 de fevereiro, dá os primeiros passos para concretizar os termos desta cedência.

Não são ainda conhecidos os terrenos e edifícios que serão cedidos. Caberá ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (“IHRU”) identificar e propor ao Governo os terrenos e edifícios públicos aptos para serem cedidos.

A cedência será tendencialmente gratuita, renovável por acordo das partes, com duração máxima de 90 anos, sendo da responsabilidade dos beneficiários todos os encargos de manutenção e reparação e com os imóveis a reverterem a favor do Estado no final do prazo de duração. A referência a “tendencialmente” parece permitir cedências onerosas, em termos ainda por definir.

Uma vez identificados os terrenos e edifícios elegíveis, o IRHU realizará um procedimento concursal para selecionar os promotores. Entre as condições gerais já definidas pela Portaria para esse procedimento, são de referir a afetação dos fogos ao Programa de Apoio ao Arrendamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, e a assunção pelos promotores de todo o risco associado à promoção, exploração e manutenção dos imóveis. As áreas não destinadas à habitação deverão ser preferencialmente ser afetas a comércio ou serviços de proximidade local.

Serão valorizadas as propostas com valores mais baixos de renda, maior duração inicial dos contratos de arrendamento a celebrar e que promovam a aplicação de materiais e soluções construtivas mais sustentáveis.

Caberá aos promotores selecionar os futuros arrendatários, permitindo-se o arrendamento da totalidade das áreas destinadas à habitação aos municípios para posterior subarrendamento dentro dos limites gerais do preço de renda previstos no Programa de Apoio ao Arrendamento.

A Portaria entrou em vigor a 24 de fevereiro de 2024. No entanto, as regras relativas ao procedimento concursal não se aplicam ao conjunto de projetos-piloto a integrar a Nova Geração de Cooperativismo para a Promoção de Habitação Acessível, nos termos da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, durante seis meses, prorrogáveis por iguais períodos até dois anos, após a data de entrada em vigor acima referida.

2024-02-29
Susana Vieira

Em termos genéricos, existe deferimento tácito quando a falta de notificação de um ato da administração - dentro do prazo que tem para o praticar - vale como aprovação do pedido apresentado por uma pessoa ou entidade para que aquele ato fosse praticado. Os casos em que a falta da notificação tem este efeito, especialmente vantajoso para o interessado, são definidos pela lei.

Desde 1 de janeiro de 2024 que está em vigor um procedimento de certificação do deferimento tácito, através do qual é possível solicitar e obter uma certidão que comprove a formação do deferimento tácito. Para este efeito, o interessado deverá apresentar cópia digitalizada do pedido inicial, sendo a entidade competente para a decisão imediatamente notificada para confirmar se foi ou não notificado ao interessado o ato por este pedido e faça a respetiva prova.

Confirmando-se que estão reunidos os requisitos para a formação de deferimento tácito e que a entidade competente (i) não praticou o ato inicialmente pedido pelo interessado ou (ii) não respondeu ao pedido de informação dentro de 3 dias úteis ou (iii) não apresentou fundamentos suficientes para impedir o reconhecimento do deferimento tácito, a respetiva certidão deverá ser emitida gratuitamente e no prazo de 8 dias úteis após a receção do pedido. A falta de pagamento de taxas que pudessem ser devidas pelo interessado não impede o reconhecimento de um deferimento tácito.

A formação do deferimento tácito não depende da obtenção da certidão e o facto de esta ser emitida não significa que o ato resultante de deferimento tácito não possa ser anulado, declarado nulo ou revogado.

Atualmente, encontramos exemplos de deferimento tácito na legislação de avaliação de impacte ambiental, de utilização de recursos hídricos, de licenciamento ambiental e, mais recentemente, no regime jurídico da urbanização e edificação alterado pelo “Simplex Urbanístico”.

Em algumas destas matérias, os prazos para decisão foram ampliados, mas passaram a contar-se a partir da data da submissão do pedido e não do momento em que o pedido se encontra “devidamente instruído” como sucedia anteriormente – é o caso, por exemplo, do prazo geral para a emissão da Declaração de Impacte Ambiental e dos prazos para a deliberação da câmara municipal sobre pedidos de licenciamento de operações urbanísticas.

Em termos práticos, isto significa que as entidades não terão mais tempo para decidir, o que, conjugado com a possibilidade de formação de deferimento tácito, poderá ter um efeito substancialmente diferente do pretendido: o eventual aumento do número de indeferimentos pela administração e do contencioso de anulação / declaração de nulidade de deferimentos tácitos.

O Despacho de 22 de fevereiro prorroga pelo período adicional de 10 meses os seguintes prazos:

  • Leilão Solar 2019: obtenção de licença ou admissão de comunicação prévia para a realização de operações urbanísticas; bem como de licença de exploração.
  • Leilão Solar 2020: obtenção de licença de produção e de exploração; obtenção de licença ou admissão de comunicação prévia para a realização de operações urbanísticas.
  • Leilão Solar Flutuante 2021: obtenção de licença de produção e de exploração; obtenção de aprovação do projeto de execução pela APA.
  • Centros electroprodutores com capacidade instalada superior a 1 MW: obtenção de licença de produção e de exploração.
  • Centros electroprodutores com capacidade instalada igual ou inferior a 1 MW (UPP’s): obtenção de certificado de exploração.

Estas prorrogações são cumulativas com as que já foram aprovadas em 2021, 2022 e 2023, confirmando as dificuldades que o sector atravessa na obtenção licenças por parte da DGEG. E, em particular, as dificuldades enfrentadas pelos titulares dos TRC nos leilões de 2019 e 2020 em levar por diante os projetos fotovoltaicos que lhes forma adjudicados, pondo em claro as debilidades do modelo de adjudicação então escolhido pelo Governo português relativamente à obtenção de financiamento em função das baixas tarifas a que os seus promotores se obrigaram.

Por sua vez, o Despacho de 23 de fevereiro, determina a suspensão de atos de cancelamento do registo prévio de estabelecimentos de produção de gases de origem renovável pelo prazo de 3 meses.