Depois da revogação da Contribuição Extraordinária sobre o Alojamento Local com efeitos retroativos a 31 de dezembro de 2023, as últimas alterações ao regime jurídico dos estabelecimentos de alojamento local foram publicadas no passado dia 23 de outubro e entram em vigor já no dia 1 de novembro de 2024. Genericamente, estas alterações visam atribuir maior poder de decisão aos municípios sobre esta atividade nos seus territórios. Para esse fim, os municípios passam a poder aprovar regulamentos municipais com um âmbito de aplicação mais amplo: passam a ter por objeto a atividade do alojamento local no respetivo território podendo definir as áreas de contenção (áreas com restrições à instalação de novos estabelecimentos) e as áreas de crescimento saudável (novo conceito que corresponde às áreas em que se justifiquem especiais medidas de monitorização e acompanhamento, no sentido de prevenir uma situação de sobrecarga com efeitos indesejáveis para os bairros e lugares) bem como designar o provedor do alojamento local, uma nova figura com função essencialmente mediadora de diferendos entre o município e os residentes em matéria de alojamento local. Para as áreas de contenção, os regulamentos municipais poderão estabelecer, entre outros aspetos, que não podem ser autorizados novos registos de estabelecimentos de alojamento local em prédios urbanos, frações autónomas ou partes de prédio urbano suscetíveis de utilização independente que tenham sido objeto de contrato de arrendamento urbano para habitação nos 2 anos anteriores ao registo bem como as condições e limites aplicáveis aos novos registos de alojamento local, nomeadamente quanto à sua duração e regras de atribuição. Par as novas áreas de crescimento saudável, os regulamentos municipais poderão estabelecer, designadamente, a manutenção de determinada proporção ou número mínimo de frações ou partes de prédio suscetíveis de utilização independente destinadas a habitação em que não funcionem estabelecimentos de alojamento local. A reavaliação das áreas de contenção e de crescimento saudável passa a ser feita a cada 3 anos. São ainda de destacar as seguintes alterações:
Refira-se que o já referido regulamento municipal poderá estabelecer limitações à transmissibilidade dos novos números de registo do estabelecimento de alojamento local em áreas de contenção, nas modalidades de moradia e apartamento, sem afetar os casos de sucessão, transmissão gratuita da unidade de alojamento local para cônjuge ou unido de facto, descendentes ou ascendentes e divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou dissolução da união de facto.
Nos municípios com mais de 1000 estabelecimentos de alojamento local registados, a assembleia municipal deverá deliberar, no prazo máximo de 12 meses contados da data em que o município atinja os 1000 registos, se exerce o poder de aprovar o regulamento. |
O Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 (“RNC2050”) define o caminho para que Portugal alcance a neutralidade carbónica até 2050, isto é, para que haja um equilíbrio entre a quantidade de emissões e remoções de dióxido de carbono e outros gases de efeito de estufa na atmosfera. Neste sentido, surgiram recentemente dois diplomas que ajudarão a atingir este objetivo: A Resolução do Conselho de Ministros n.º 145/2024, publicada a 23 de outubro de 2024, na sequência da Portaria n.º 15/2023 de 4 de janeiro que definiu as bases do novo leilão para a compra centralizada de biometano e hidrogénio produzido por eletrólise da água com recurso a eletricidade com origem em fontes de energia renovável, pelo Comercializador de Último Recurso ("CUR") - a Transgás S.A. ("Transgás") - responsável por comprar as quantidades leiloadas através de contratação direta com os produtores. De acordo com esta Portaria, cabe ao Fundo Ambiental compensar o CUR pelos custos com a aquisição do biometano e hidrogénio aos produtores (e garantias de origem associadas). O objetivo passa por criar um mecanismo de apoio à produção de gases de origem renovável ou de gases de baixo teor de carbono, com vista a atingir uma igualdade de custos entre o biometano, o hidrogénio e o gás natural. Sempre que o resultado da venda dos gases de origem renovável seja superior ao respetivo custo de aquisição, o remanescente será devolvido pelo CUR ao Fundo Ambiental. A criação deste leilão representou um marco importante no avanço da indústria verde em Portugal, devido à função essencial que os gases renováveis terão na descarbonização, promovendo a transição energética sustentável rumo a uma economia de baixo carbono. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 145/2024, autoriza agora o Fundo Ambiental a remunerar a Transgás durante o período de 2025-2034, no montante máximo global de €140.000.000,00, o que se traduz em €14.000.000,00 por ano para a concretização do leilão de hidrogénio e biometano. O montante fixado para cada ano pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede. Este financiamento, garantido pelo Fundo Ambiental, tem como objetivo aumentar a segurança na criação e na implementação dessas tecnologias inovadoras, protegendo os investidores de possíveis variações de preços. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 147/2024, publicada a 28 de outubro, prevê a criação de um roteiro nacional para a descarbonização da aviação (“RONDA”), que se traduz num investimento de € 40.000.000,00 na produção de combustíveis sustentáveis. Prevê-se que no prazo de 6 meses seja apresentado um plano e cronograma do RONDA, desenvolvido pela Autoridade Nacional de Aviação Civil (“ANAC”) e pela Agência Portuguesa do Ambiente (“APA”), de ações específicas de curto, médio e longo prazo, que deve incluir uma monotorização contínua, devendo ser remetidos ao Governo relatórios anuais sobre o progresso alcançado, desafios identificados e medidas corretivas propostas. A Aliança para a Sustentabilidade da Aviação (“ASA”) – composta pelo Governo, transportadoras aéreas, aeroportos e diferentes empresas do setor – será a responsável pela cooperação entre as várias entidades para a produção de combustíveis sustentáveis para a aviação (“SAF”). |
Em 2025, as rendas poderão ser atualizadas em 2,16%. De acordo com o Aviso n.º 23099/2024/2 do Instituto Nacional de Estatística publicado em 18 de outubro de 2024, o coeficiente de atualização anual de rendas nos diversos tipos de arrendamento em 2025 será de 1,0216. Este coeficiente reflete a variação do Índice de Preços no Consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses e representa uma redução face a 2024, no qual se verificou um aumento de 6,94%. Recorde-se que senhorio e arrendatário podem definir no contrato de arrendamento os termos de atualização da renda. Na falta dessa estipulação ou por acordo expresso nesse sentido, a atualização é efetuada anualmente de acordo com o coeficiente de atualização aplicável. |
Cabe ao senhorio comunicar ao arrendatário, por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente de atualização e a nova renda dele resultante.
O Governo assinou com os parceiros sociais o novo Acordo de Concertação Social para 2025/2028. As principais notas a reter desse Acordo são as seguintes: (A) Remuneração mínima mensal garantida (RMMG) A RMMG evoluirá da seguinte forma: (i) 2025: €870,00; (ii) 2026: €920,00; (iii) 2027: €970,00; e (iv) 2028: €1020,00. (B) Valorização do salário médio O salário médio dos trabalhadores evoluirá da seguinte forma: (v) 2024: €1580,00 (vi) 2025: €1655,00 (vii) 2026: €1731,00 (viii) 2027: €1809,00 (ix) 2028: €1890,00 O acordo prevê ainda que os empregadores beneficiem de uma majoração de 50% dos encargos (montantes suportados pelo empregador a título de remuneração base e contribuições para a segurança social) correspondentes ao aumento salarial em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) desde que cumpram as seguintes condições: (i) efetuem um aumento mínimo de 4,7% da remuneração base mensal anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à remuneração base média anual da empresa no final do ano anterior; (ii) garantam um aumento global mínimo de 4,7% da remuneração base média anual existente na empresa tendo por referência o ano anterior e (iii) sejam abrangidos por um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) elaborado ou revisto há menos de três anos. Ainda assim é definido um montante máximo de encargos majoráveis por trabalhador, o qual corresponde a cinco vezes a RMMG, sem considerar, para efeitos da majoração os encargos resultantes da atualização da RMMG. (C) Prémios de produtividade, desempenho, participação nos lucros, gratificações de balanço, pagos voluntariamente e sem regularidade Os prémios de produtividade, desempenho, participação nos lucros, gratificações de balanço, pagos voluntariamente e sem regularidade ficam isentos de taxa social única (TSU) e IRS desde que o seu montante seja igual ou inferior a 6%. No entanto, apenas se aplica o referido regime desde que o empregador: (i) efetue um aumento mínimo de 4,7% da remuneração base mensal anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à remuneração base média anual da empresa no final do ano anterior; (ii) garanta um aumento global mínimo de 4,7% da remuneração base média anual existente na empresa tendo por referência o ano anterior e (iii) seja abrangido por um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) elaborado ou revisto há menos de três anos. (D) Outras medidas O Acordo prevê ainda: (i) Redução em 50% da taxa de retenção autónoma de IRS sobre o trabalho suplementar; (ii) Enquadramento do subsídio de refeição quando pago em vale de refeição como rendimento do trabalho dependente na parte em que exceda o limite legal estabelecido ou em que o exceda em 70%.
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A proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2025 (POE 2025) recentemente publicada tem poucas novidades em matérias com impacto laboral. Destacamos as seguintes: (A) Administração Pública e setor público empresarial (i) As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor do OE 2024 cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2025 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2025, sendo aplicável a prorrogação às situações de mobilidade cujo termo ocorra até à data de entrada em vigor do OE 2025. (ii) Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, sem prejuízo do disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT). (iii) As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem contratar seguros de saúde e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em IRCT. (iv) Os órgãos ou serviços são responsáveis por apresentar um planeamento de valorização dos seus trabalhadores, nos termos definidos no Decreto-Lei de execução orçamental, aplicando-se, em regra, os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no referido Decreto-Lei de execução orçamental. (B) Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial (i) As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no Decreto-Lei de execução orçamental. (ii) As empresas do setor público empresarial procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego sem termo ou a termo, nos termos do disposto no Decreto-Lei de execução orçamental, sob pena de a contratação ser nula. (C) Gastos operacionais das empresas públicas (i) As empresas públicas prosseguem uma política de otimização dos gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no Decreto-Lei de execução orçamental, sem prejuízo de terem assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para, nomeadamente, a execução das rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores. (ii) As empresas públicas ficam limitadas quanto ao seu endividamento a 2%, o qual deve ser calculado nos termos a definir no Decreto-Lei de execução orçamental, sem prejuízo de terem assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para executar as rubricas orçamentais relativas a programas de investimento previsto no orçamento. Caberá, agora, esperar pela aprovação e publicação do texto final do Orçamento do Estado para 2025. |
O Governo apresentou a proposta de Orçamento do Estado para 2025 (OE 2025). A mesma será discutida no Parlamento e poderá sofrer alterações. A votação final global está agendada para dia 29 de novembro de 2024. Nesta newsletter, resumimos as principais alterações fiscais previstas na proposta do OE 2025. IRS Em matéria de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRS), as principais alterações propostas são as seguintes:
- Passa aplicar-se aos jovens até aos 35 anos; - Deixa de ser aplicável a condição de conclusão de um ciclo de estudos; - A isenção de IRS estende-se aos primeiros 10 anos de obtenção de rendimentos, com os seguintes limites:
- O rendimento isento não pode ultrapassar 55 vezes o valor do IAS (i.e. 28.009,30€). Não poderão beneficiar deste regime os sujeitos passivos que (i) beneficiem ou tenham beneficiado do regime de residente não habitual, (ii) beneficiem ou tenham beneficiado do incentivo fiscal à investigação científica e inovação, (iii) tenham optado pela tributação aplicável a ex-residentes ou (iv) não tenham a sua situação tributária regularizada.
IRC Em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), destacam-se as seguintes propostas:
- Para viaturas com custo até €37.500 (em vez de €27.500) a taxa é de 8% (em vez de 8,5%); - Para viaturas com custo entre €37.500 e €45.000 euros (em vez de €27.500 a €35.000) a taxa é de 25% (em vez de 25,5%); e - Para viaturas com custo igual ou superior a €45.000 euros (em vez de €35.000) a taxa é de 32% (em vez de 32,5%). Prevê-se ainda a exclusão do elenco da tributação autónoma das despesas de representação relacionadas com espetáculos. IVA Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), destacam-se as seguintes propostas:
IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO Em sede de impostos especiais sobre o consumo, preveem-se as seguintes alterações: IMPOSTO SOBRE OS PRODUTOS PETROLÍFEROS E ENERGÉTICOS (ISPE)
IMPOSTO SOBRE O TABACO
IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV)
IMT Em sede de IMT, a Proposta de Lei do OE 2025 prevê a atualização dos escalões para cálculo do IMT aplicável à transmissão de prédios urbanos ou de frações autónomas de prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação. IMPOSTO DO SELO Em matéria de imposto do selo, destaca-se a prorrogação para 2025 da isenção aplicável a certas operações de restruturação do crédito à habitação, assim como às operações de fixação temporária da prestação e capitalização dos montantes diferidos. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS A Proposta de Lei do OE 2025 prevê a prorrogação para 2025 das seguintes contribuições especiais:
BENEFÍCIOS FISCAIS A proposta do OE 2025 prevê as seguintes alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”):
- O aumento da retribuição base anual média por trabalhador seja, no mínimo, de 4,7% (em vez de 5%); e - O aumento médio da retribuição base anual dos trabalhadores que recebem um valor igual ou inferior à retribuição média anual da empresa de, no mínimo, 4,7%. Para este efeito são considerados os encargos relativos (i) a trabalhadores abrangidos por Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho celebrado ou atualizado há menos de três anos e (ii) a montantes gastos pela entidade empregadora com o trabalhador a título de retribuição base e das contribuições para a segurança social. A dedução máxima ao lucro tributável por trabalhador, aumenta para cinco vezes (em vez de quatro vezes) da retribuição mínima mensal garantida.
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No passado mês de setembro, o Governo aprovou três medidas destinadas a assegurar a execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), com destaque para a criação de regimes especiais para fiscalização de contratos pelo Tribunal de Contas (TdC) e para o contencioso pré-contratual, que desenvolvemos aqui com mais detalhe.
As medidas são as seguintes:
Proposta De Lei Sobre Fiscalização Preventiva Especial Pelo TdC e Sobre Impugnação de Atos de Adjudicação
Apesar de o Governo, em sede de Conselho de Ministros, ter previsto criar um Decreto-Lei e uma Proposta de Lei, acabou por aglutinar duas das medidas numa mesma Proposta de Lei.
A Proposta de Lei n.º 20/XVI/1 visa criar um regime inovador de fiscalização preventiva especial aplicável aos atos e contratos relacionados com projetos financiados ou cofinanciados pelo PRR. A alteração concerne na possibilidade de os projetos avançarem sem necessitarem de aguardar pela decisão do TdC no âmbito da sua competência de fiscalização prévia, passando esta a ser realizada em simultâneo com a execução do projeto.
Este modelo permite que os atos e contratos produzam efeitos imediatos, sem necessidade de esperar pela validação do TdC.
Outra das medidas incluídas na Proposta de Lei n.º 20/XVI/1 é a introdução de alterações ao regime processual das impugnações de atos de adjudicação e à aplicação da suspensão automática previstas no CPTA, ajustando-as de forma a acelerar os processos relacionados com projetos financiados ou cofinanciados pelo PRR, criando um regime especial que vai conviver par e par com o regime plasmado no CPTA.
A Proposta de Lei n.º 20/XVI/1 introduz ainda a possibilidade de recorrer à arbitragem para resolver litígios que possam comprometer a execução dos contratos, nomeadamente em situações de risco de perda de fundos europeus, mesmo para os contratos já em vigor e que prevejam a resolução de conflitos pelos tribunais administrativos.
Resolução Do Conselho De Ministros Sobre Reforço De Recursos Humanos Na Estrutura De Missão Recuperar Portugal (Emrp)
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 127/2024 publicada a 23 de setembro, que altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021 visa reforçar a equipa da EMRP, aumentando o número de técnicos superiores e chefes de núcleo para garantir a eficiente implementação dos projetos financiados pelo PRR. O número máximo de colaboradores na estrutura passa de 75 para 137, incluindo a contratação de 50 novos técnicos superiores e a criação de 13 chefias.
Para concluir, as medidas aprovadas pelo Governo visam garantir a execução célere e eficaz dos projetos do PRR, respondendo à necessidade de acelerar os processos burocráticos e minimizar os entraves legais. No entanto, há que aguardar pela Lei que vier a ser aprovada para uma análise concreta e detalhada das soluções que vierem a ser adotadas.
Mais do que fazer face à necessidade de cumprir as disposições da nova Lei das Comunicações Eletrónicas (“LCE”), esta consulta visa, sobretudo, atualizar aquilo que é, em essência, um documento eminentemente técnico, foi desenhado para uma realidade muito diferente e que enfrenta finalmente o desafio do aparecimento de um quarto operador móvel. Recorde-se que a última vez em que a possibilidade do aparecimento de um novo operador se colocou foi há 20 anos, na sequência do concurso para atribuição de frequências para 3G, contudo, ao contrário do que acontece agora, esse projeto acabou por falhar por um misto de dificuldades conjunturais exacerbadas por pressão direta dos então concorrentes. Com este quadro, e independentemente do mérito e da complexidade das soluções do Projeto de Regulamento da Portabilidade (Projeto), que caberá aos atores do mercado comentar, até ao dia 6 de novembro, não se pode deixar de assinalar a oportunidade rever agora um instrumento fundamental para todos os clientes, empresas ou particulares, que pretendam mudar de prestador. Sobre o documento em si, procurou-se manter a estrutura existente, não obstante, alguns aspetos são dignos de nota, como, por exemplo: (i) Novas disposições relativas aos utilizadores finais que, por um lado, proibem a cobrança de certos encargos de portabilidade aos utilizadores finais e, por outro, definem regras relativos à portabilidade nos serviços pré-pagos; (ii) A clarificação dos direitos dos utilizadores finais durante o período de quarentena (definido como o período de 90 dias após a cessação de um contrato durante o qual um utilizador pode solicitar a portação do seu número para outro fornecedor); ou (iii) Imposição aos Prestadores Recetores (ou seja, os operadores que recebem os números a pedido dos seus novos clientes) da obrigação de assegurarem a ativação dos números na data expressamente acordada ou, o mais tardar, no dia útil seguinte, definindo-se penalidades para atrasos daí decorrentes; Tendo passado de 204 mil números portados, em 2004, para 5,4 milhões, em 2024, não é certamente exagero concluir que a portabilidade se afirmou como uma ferramenta fundamental tanto na eliminação de barreiras para novos operadores, como facilitador da fluidez das relações entre os operadores e os seus clientes. Por outro lado, com a nova LCE o valor das coimas agravou-se substancialmente e, embora as contraordenações relacionadas com numeração, incluindo a portabilidade entre 2013 e 2021, tenham representado apenas, em termos médios, ±6% do valor total das contraordenações aplicadas, analisando-se os relatórios de regulação deste período, num conjunto de 743 processos considerados, o montante total das coimas ultrapassou os 3,7 milhões de euros (um o valor médio de 5 mil euros por cada uma) a que acresceram as compensações aos clientes. Com o mercado em convulsão e com a revisão de um dos catalisadores dessa mudança em curso, os operadores têm até dia 6 de novembro para darem a sua opinião. |
O Mercado Voluntário de Carbono (“MVC”) surgiu com o objetivo de alcançar a neutralidade carbónica através da redução de emissões de Gases com Efeito de Estufa (“GEE”) e do sequestro de carbono. As regras que regulam a gestão da plataforma destinada a este novo mercado foram publicadas em três portarias, complementando as diretrizes já estabelecidas no Decreto-Lei n.º 4/2024 que institui o MVC, promulgado em janeiro deste ano. A Portaria n.º 241/2024/1, estabelece os requisitos gerais da plataforma online para que os promotores, indivíduos e organizações públicas e privadas que desenvolvem projetos de redução de emissão de GEE ou projetos de sequestro de carbono em território nacional, possam submetê-los. A plataforma irá permitir o registo dos agentes de mercado, exigindo a criação de uma conta. É por meio desta plataforma que irá ocorrer a validação inicial e periódica dos projetos ou programas, através dos relatórios partilhados pelo promotor. Numa segunda fase, a plataforma irá incluir funcionalidades para emissão, transferência e cancelamento de créditos de carbono. O promotor terá esses créditos "armazenados" na sua conta, com o objetivo de converter os créditos de carbono futuros (“CCF”) em créditos de carbono verificados (“CCV”). A Portaria n.º 239/2024/1, estabelece os montantes das taxas a cobrar no âmbito do MVC pelas entidades supervisora e gestora da plataforma de registo. Estas taxas são devidas pela abertura (500€ para as empresas e 50€ para particulares) e manutenção de conta (120€ para as empresas e 10€ para particulares) na plataforma de registo, pelo registo de programas e projetos de carbono na plataforma de registo, transações de créditos de carbono (0,2€) e aprovação de metodologias propostas por agentes de mercado, cujo valor pode atingir os 3.000€. A Portaria n.º 240/2024/1, define os critérios de qualificação para o exercício da atividade de verificador independente de projetos de mitigação de emissões de GEE. A ADENE, sob supervisão da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., será responsável por determinar a qualificação destes verificadores, sendo estes variáveis consoante o setor – energia, indústria, agricultura, uso de solo, zonas húmidas e marinhas e resíduos. Esta regulamentação complementar era fundamental para a operacionalização do MVC em Portugal, apesar de ainda não haver uma data prevista para a entrada em funcionamento da nova plataforma.
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A rede de eletricidade em baixa tensão ("BT") é operada por entidades privadas através de concessões municipais. As concessões anteriormente atribuídas terminavam em 2021 e 2022 mas foram-se mantendo em vigor, uma vez que não tinham sido lançados novos concursos públicos para a atribuição dessas concessões. O Governo publicou no início deste ano um calendário que previa o lançamento dos novos concursos públicos até 30 de junho de 2025. Este calendário deixou ser aplicável na sequência da publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/2024, de 2 de setembro. Foi também criada a Comissão de Coordenação para a Baixa Tensão (“CCBT”), que terá como primeira responsabilidade a apresentação de uma nova proposta de calendarização para o lançamento destes concursos até ao dia 15 de dezembro de 2024. O anterior calendário previa que os municípios deveriam indicar se pretendiam lançar o concurso para a respetiva concessão a título individual ou em conjunto com outros municípios até ao dia 31 de outubro de 2024. Esta data já não é efetiva e, portanto, a incerteza em relação ao número de concessões futuras mantém-se. |