O Atlantic CAM, cabo submarino que substituirá o anel CAM, reforçará as ligações entre o continente, os Açores e a Madeira. O projeto integra tecnologia SMART, permitindo a deteção de sismos e a monitorização oceânica e ambiental, e prevê novos pontos de amarração que reforçam a posição de Portugal como plataforma atlântica para tráfego digital e data centres.
COMEÇA OFICIALMENTE A EXECUÇÃO DO ATLANTIC CAM
A execução do Atlantic CAM, cabo submarino que substituirá o anel CAM que reforçará as ligações entre o continente, os Açores e a Madeira, começou de forma oficial com a assinatura do contrato em março de 2024 entre a Infraestruturas de Portugal (IP) e a empresa Alcatel Submarine Networks (ASN), líder mundial no setor. Atualmente, encontra-se em curso a fase de levantamentos marítimos e atividades preparatórias para o início da fabricação dos componentes do cabo O Governo, com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 183/2025, de 26 de novembro, prolongou o investimento público no Atlantic CAM, ajustando o plano financeiro para um total de cerca de 190,4 M€ (sem IVA) e garantindo a continuidade do projeto.
Reprogramação e importância
A despesa plurianual do Atlantic CAM foi reprogramada para refletir o ritmo real de execução, mantendo o projeto como a infraestrutura estratégica de telecomunicações da década. O sistema assegura ligações críticas entre o continente e as regiões autónomas, substituindo cabos em fim de vida e reforça a coesão territorial.
Características técnicas essenciais
O Atlantic CAM terá cerca de 3 800 km de extensão, seis pares de fibra ótica e configuração em anel, garantindo redundância. A capacidade de transmissão projetada é de cerca de 150 Tbps, ou seja, será cinco vezes superior à do sistema atual.
Possibilidade de múltiplos usos (a tecnologia SMART)
O cabo integra tecnologia SMART (Sensor Monitoring and Reliable Telecommunications), ie, permite a instalação e gestão de sensores para deteção sísmica, monitorização oceânica e recolha de dados ambientais em tempo quase real. Esta solução permite que o mesmo cabo funcione como infraestrutura de telecomunicações e rede de observação submarina, em articulação com entidades científicas nacionais.
Gestão pública e modelo de exploração
A infraestrutura passa a ser gerida na esfera pública pela IP (através da IP Telecom) trazendo de novo o estado para a gestão de uma infraestrutura de comunicações. Espera-se que esta alteração venha a permitir a otimização da utilização deste recurso, bem como, decisões coordenadas sobre a sua operação, manutenção, redundância e, mais importante, condições razoáveis de acesso grossista.
Impacto em cabos, data centers e posição internacional
Além deste sistema, historicamente Portugal, sempre acolheu vários cabos intercontinentais. Atualmente, estão ligados ao País cabos de grande capacidade como o EllaLink (Portugal–Brasil), o Equiano (África–Europa), o 2Africa (anel em torno de África), o Medusa (Mediterrâneo–Europa) e o Nuvem (Portugal–Estados Unidos).
Novos pontos de amarração de grande capacidade tornam Portugal mais atrativo para projetos que exijam latências baixas, como os anunciados projetos de data centres de hyperscalers. Atlantic CAM reforçará o papel de Portugal como plataforma atlântica de tráfego digital entre América, África e Europa, acrescentando este ativo à já elevada cobertura doméstica fibra interna e dos múltiplos cabos intercontinentais já aterrados.
Com o Aviso n.º 28099/2025/2 de 12 de novembro de 2025, a Direção Geral de Energia e Geologia ("DGEG") abriu um concurso para apresentação de candidaturas ao Fundo de Modernização ("FM").
O principal objetivo do FM é modernizar os sistemas energéticos, melhorar a eficiência energética e acelerar a descarbonização, promovendo o crescimento sustentável, a competitividade e a segurança de abastecimento energético nas seguintes áreas prioritárias.
- Eficiência Energética - Projetos que reduzam consumos em edifícios, indústrias, serviços e outras atividades económicas, incluindo auditorias energéticas, substituição de equipamentos e modernização de processos;
- Redes Elétricas - Reforço, modernização e digitalização das redes de eletricidade, incluindo integração de renováveis, gestão ativa da procura, armazenamento e soluções de flexibilidade; e
- Gases Renováveis - Produção, injeção e utilização de hidrogénio verde e outros gases renováveis, bem como infraestruturas de transporte e armazenamento.
Investimentos não prioritários são também elegíveis desde que demonstrem contribuição clara para a redução de emissões de GEE e cumpram os requisitos do artigo 10.º-D da Diretiva 2018/410, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018.
Podem candidatar-se empresas privadas, de qualquer dimensão ou setor, legalmente constituídas em Portugal e em situação regular perante a administração fiscal, a segurança social e a legislação laboral. Estas empresas, devem comprovar que têm capacidade técnica, económica e financeira para executar os projetos.
As candidaturas ao FM devem ser efetuadas até às 23h59 do dia 15 de dezembro de 2025 (https://www.dgeg.gov.pt/pt/destaques/aviso-de-abertura-de-concurso-para-candidaturas-ao-fundo-de-modernizacao-setor-privado/) Devem ser enviadas para o endereço mailto:fundo.modernizacao@dgeg.gov.pt, após o preenchimento, em língua inglesa, dos formulários oficiais, disponíveis em: https://www.modernisationfund.eu/documents-2/assessment-guidance-document/.
As empresas dispõem de mais um instrumento para contratar jovens.
Embora já existam outras medidas para promover a empregabilidade dos jovens, como as medidas “Estágios +Talento” e “Emprego +Talento” (ambas criadas pela Portaria n.º 221/2024/1, de 23 de setembro), foi criado mais um incentivo à empregabilidade jovem, com a aprovação da “Medida Excecional de Incentivo ao Regresso ao Trabalho para Jovens Desempregados” (“IRT Jovem”), que consta da Portaria n.º 336/2025/1, de 7 de outubro.
Em traços gerais, a Portaria em referência visa “estimular a procura ativa de emprego e compensar financeiramente os jovens que celebrem contrato de trabalho antes do termo do período de concessão do subsídio de desemprego”. Ou seja, a medida procura promover uma reintegração profissional mais célere, reduzir a duração média do desemprego, melhorar as taxas de colocação e contribuir para a racionalização da despesa pública com prestações sociais.
A medida IRT Jovem vigorará somente até 30 de junho de 2026, podendo ser cumulada com os apoios à contratação expressamente previstos na Portaria.
Os principais aspetos a salientar são:
I. Âmbito de aplicação:
A medida tem como destinatários jovens com idade inferior a 30 anos, beneficiários de subsídio de desemprego que, à data da celebração do contrato de trabalho, estejam inscritos como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), em data anterior à publicação Portaria em apreço.
O referido contrato de trabalho a celebrar pelos jovens deve ter as características específicas previstas na Portaria, nomeadamente:
- Ser celebrado com entidade que possua atividade registada em Portugal continental e que cumpra a legislação laboral portuguesa;
- Ser celebrado a tempo completo e após a data da entrada em vigor da aludida Portaria;
- Ter duração igual ou superior a seis meses; e
- Ser relativo a posto de trabalho localizado no território de Portugal continental.
Não são elegíveis os contratos de trabalho celebrados com a última entidade empregadora do trabalhador ou se o jovem for sócio da entidade empregadora. Também não são elegíveis no caso de o jovem ser membro de órgãos estatutários (“MOE”) ou cônjuge de MOE, ou, ainda, se o contrato for celebrado entre cônjuges ou pessoas que vivem em união de facto.
Para acesso ao apoio financeiro previsto na referida Portaria, os destinatários devem reunir os requisitos previstos na mesma, nomeadamente:
- Estarem registados no portal iefponline, em https://iefponline.iefp.pt/, e terem subscrito o serviço de notificações eletrónicas do IEFP, I. P., no mesmo portal;
- Terem conta bancária em nome próprio;
- Não se encontrarem em situação de incumprimento no que respeita à situação tributária e contributiva junto da administração fiscal e a segurança social; e
- Não se encontrarem em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I.
Os destinatários só podem beneficiar uma vez do apoio financeiro da presente medida.
II. Apoio Financeiro e respetivo pagamento:
A medida consiste na atribuição de um apoio financeiro a conceder pelo IEFP, I. P. aos beneficiários de subsídio de desemprego que concluam com sucesso a sua procura ativa de emprego, através da atribuição de um valor monetário mensal igual a:
- 35 % do valor mensal do subsídio de desemprego, em caso de celebração de contrato de trabalho sem termo;
- 25 % do valor mensal do subsídio de desemprego, em caso de celebração de contrato de trabalho a termo ou de contrato de trabalho a termo incerto.
O apoio financeiro tem o seguinte limite temporal:
- Durante o período remanescente de concessão do subsídio de desemprego que deixa de auferir;
- Durante o prazo de duração do contrato de trabalho celebrado, no caso de este ser inferior ao período previsto no ponto anterior.
No cálculo do referido apoio deve considerar-se o montante diário do subsídio de desemprego deferido à data de início da vigência do contrato de trabalho.
Saliente-se que as situações de suspensão do contrato de trabalho não relevam para efeitos de pagamento do apoio financeiro, na medida em que o vínculo contratual se mantém.
O pagamento do apoio financeiro não é efetuado de uma só vez, mas sim em diferentes tranches devidamente discriminadas na Portaria. Em regra, não será devido qualquer apoio financeiro se cessar o contrato de trabalho apoiado antes de decorrido um mês completo de vigência.
O desempenho de atividade profissional ao abrigo do contrato de trabalho apoiado suspende o pagamento do subsídio de desemprego, sem prejuízo do seu reinício, nos termos previstos no regime jurídico de proteção no desemprego.
III. Candidatura e Termo de Aceitação
O período de candidatura à medida é definido por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P. e divulgado no seu portal eletrónico (existindo, inclusivamente, um guia de candidatura para auxiliar na realização da mesma), devendo a candidatura ser efetuada nesse mesmo portal no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar da data de início do contrato de trabalho.
A Portaria elenca de forma discriminada as diferentes fases e procedimentos de candidatura.
As candidaturas são aprovadas por ordem de entrada, até ao limite da dotação orçamental atribuída à medida, pelo que a atribuição da medida nem sempre é garantida.
A Portaria prevê, ainda, a obrigatoriedade de entrega de “Termo de Aceitação” pelo destinatário, através do qual os destinatários declaram aceitar as condições de atribuição do apoio, assumindo as obrigações decorrentes da candidatura aprovada e comprometendo-se a cumpri-las integralmente perante o IEFP, I. P., obrigando-se, nomeadamente, a:
- Manter o contrato de trabalho sem termo durante o período mínimo de 12 meses;
- Manter o contrato de trabalho a termo certo ou incerto durante, pelo menos, 6 meses; e
- Comunicar, por escrito, ao IEFP, I. P., a mudança de domicílio ou de qualquer alteração à candidatura inicialmente aprovada, nomeadamente a cessação do contrato de trabalho e respetiva causa, no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de ocorrência.
A verificação da manutenção do contrato de trabalho supra referida pode ser efetuada através da consulta de informação disponibilizada pela segurança social.
IV. Incumprimento
O incumprimento do disposto na referida Portaria determina a cessação imediata do apoio e a obrigação de restituição dos montantes já recebidos (total ou proporcionalmente), sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal.
O destinatário da medida deve ainda restituir a totalidade do apoio financeiro recebido quando, antes de decorrido o prazo de concessão do apoio, se verifique alguma das seguintes situações devidamente elencadas na Portaria, designadamente:
- Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador;
- Cessação do contrato de trabalho por acordo; e
- Despedimento por facto imputável ao trabalhador (neste caso, sempre que o destinatário intente ação judicial contra a entidade empregadora com fundamento na ilicitude do despedimento, os prazos para a restituição dos apoios são suspensos até ao trânsito em julgado da respetiva decisão judicial).
Cessando o contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora, ou nas duas primeiras situações acima identificadas, não haverá lugar à restituição do apoio, mantendo-se as obrigações decorrentes deste até ao final do prazo inicialmente previsto, desde que o destinatário apresente ao IEFP, I. P., no prazo de 30 dias úteis a contar da data de cessação do contrato de trabalho, novo contrato de trabalho que cumpra os requisitos identificados na Portaria.
Por fim, a Portaria prevê que os destinatários devem, ainda, restituir a totalidade do apoio financeiro recebido quando se verifique qualquer forma de simulação para acesso ao apoio estipulado na Portaria, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime.
A proposta de alterações ao atual Código do Trabalho (“CT) traz mudanças significativas ao nível das convenções coletivas de trabalho.
Destacam-se as seguintes:
- Denúncia da convenção coletiva: A denúncia passa a ter de ser feita com a antecedência mínima de 180 dias em relação ao termo do prazo de vigência da convenção coletiva de trabalho (“CCT”) em curso, produzindo efeitos no termo desse prazo. Existindo uma CCT celebrada por tempo indeterminado, a denúncia pode ser feita a qualquer momento, apenas produzindo efeitos decorridos 180 dias. A denúncia continua a ter de ser acompanhada da respetiva fundamentação, sem que, no entanto, caso tal não aconteça, a sua validade e eficácia seja afetada.
- Arbitragem: a arbitragem para apreciar a fundamentação da denúncia, suspendendo os seus efeitos, bem como a arbitragem para a suspensão do período de sobrevigência, deixam de vigorar. Em contrapartida, cria-se uma arbitragem necessária para a modificação ou suspensão de CCT em situação de crise empresarial.
- Caducidade e sobrevigência: A CCT que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro IRCT pode vir a ser denunciada decorridos quatro anos sobre a sua entrada em vigor. O regime da sobrevigência passa a ser limitado a um prazo máximo de 12 meses, sendo possível às partes, nesse prazo, acordar na prorrogação por um período adicional máximo de até 12 meses.
- Aplicação da CCT a nível empresarial: Passa a ser possível aplicar a CCT que abranja mais de metade dos trabalhadores ao serviço da entidade empregadora aos demais trabalhadores, salvo oposição expressa e escrita do trabalhador não sindicalizado ou de associação sindical interessada relativamente aos seus filiados., A aplicação geral da CCT tem uma duração máxima de cinco anos e terá de ser formalizada através de declaração da entidade empregadora, dirigida aos trabalhadores, tendo de ser solicitado parecer à comissão de trabalhadores, caso exista.
- Adesão individual: Propõe-se a eliminação da "adesão individual", por força da qual, caso sejam aplicáveis, no âmbito de uma empresa, uma ou mais convenções coletivas, o trabalhador que não seja filiado em qualquer associação sindical pode escolher qual daqueles instrumentos lhe passa a ser aplicável, desde que o mesmo se integre no âmbito do setor de atividade, profissional e geográfico do instrumento escolhido;
- Portarias de extensão: O âmbito da extensão é diminuído, não abrangendo trabalhadores filiados em sindicatos que se oponham à extensão.
Estas alterações configuram uma reformulação profunda do quadro da contratação coletiva, com impacto direto na dinâmica negocial e na estabilidade das convenções. A introdução de prazos mais restritivos para a denúncia e para a sobrevigência, a redefinição dos critérios de aplicabilidade e extensão das convenções, bem como a eliminação de mecanismos de arbitragem, implicam uma adaptação significativa por parte das entidades empregadoras e das associações sindicais.
Será, por isso, essencial rever práticas internas, planear antecipadamente os ciclos de negociação e assegurar o cumprimento rigoroso dos novos requisitos legais, sob pena de perda de cobertura convencional ou de caducidade antecipada dos instrumentos de regulamentação coletiva.
O Manual de Procedimentos da Atividade de Registo e Contratação Bilateral de Energia Elétrica ("Manual"), criado pela Diretiva n.º 11/2025, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos ("ERSE"), entrou em vigor no dia 19 de novembro e já permite a inscrição na respetiva plataforma ("Plataforma OMIP").
O Manual tem a sua origem no Decreto-Lei n.º 15/2022, e visa permitir o registo (obrigatório) dos contratos bilaterais de energia ("PPA's") nos termos da Portaria n,º 367/2024/1. Destacamos os seguintes conteúdos do Manual:
- Obrigação de registo de PPA's, no prazo de 5 dias úteis após celebração, que:
- Tenham uma duração superior a um ano ou incluam renovação automática;
- Tenham potência nominal horária igual ou superior a 1 MW e volume anual mínimo de 1,5 GWh;
- Uma das partes no contrato esteja domiciliada no Sistema Elétrico Nacional ("SEN"); e
- Incluam produtores com capacidade instalada superior a 1 MW ou injeção estimada superior a 1 MWh por período horário, abrangendo também UPAC e armazenamento autónomo.
- Funcionalidades da Plataforma OMIP:
- Inscrição de produtores, compradores e respetivos representantes;
- Registo obrigatório de PPA;
- Publicitação e negociação voluntária de condições contratuais;
- Acesso a estatísticas agregadas do mercado;
- Contratos modelo e cláusulas-tipo; e
- Funcionalidades adicionais destinadas a incentivar PPA de energia renovável.
- Contratação voluntária através da plataforma, que permite:
- Publicitação de condições pelos agentes, incluindo estrutura do contrato, duração, fase de desenvolvimento do ativo, transferência de garantias de origem, tecnologia, estrutura de preços, responsabilidades e quantidades estimadas;
- Negociação por canal confidencial;
- Utilização de cláusulas-tipo ou minutas padrões, editáveis pelas partes;
- Preparação automática da minuta de PPA para assinatura; e
- Possibilidade de registo automático após celebração.
- Regime de taxas de pagamento, que prevê:
- Cobrança por registo de PPA, alterações e celebração através da plataforma;
- Pagamento num único momento ou faseado (neste caso, mensal e associado ao volume do PPA);
- Obrigação de pagamento no prazo de 30 dias a contar da emissão da fatura;
- Agravamento de 10% do valor da taxa por atraso no pagamento;
- Impossibilidade de comercialização do PPA em caso de incumprimento;
- As taxas não serão cobradas durante os primeiros 12 meses após a entrada em funcionamento da Plataforma OMIP.
Para mais informação sobre a Plataforma OMIP, pode consultar o estudo disponível no nosso site.
O Governo aprovou, em Conselho de Ministros, um anteprojeto de lei para uma reforma da legislação laboral, que prevê alterações em mais de uma centena de artigos do Código do Trabalho, entre as quais alterações com potencial impacto na cessação de contratos.
O Anteprojeto contém novidades relativas à cessação do contrato de trabalho.
Destacamos as principais alterações:
- Procedimento em caso de micro, pequena e média empresa
O procedimento de despedimento aplicável às microempresas foi alargado às pequenas e médias empresas. Nestes casos, quando o trabalhador não é membro da comissão de trabalhadores nem representante sindical, o empregador fica dispensado do cumprimento de determinadas formalidades, nomeadamente de realizar a fase de instrução, na qual se devem promover as diligências probatórias requeridas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa; a instrução passa a ser facultativa e não obrigatória, contrariamente ao regime atual.
- Compensação por despedimento coletivo
É revogada a presunção de aceitação do despedimento pelo trabalhador quando este recebe a totalidade da compensação prevista na lei. Caso o trabalhador requeira a sua reintegração no âmbito da ação judicial de apreciação do despedimento, fica apenas obrigado a prestar caução ao tribunal pelo valor da compensação recebida.
- Compensação em caso de despedimento ilícito
O trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, deduzindo-se as importâncias que aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, após 12 meses sobre a data.
- Indemnização em substituição de reintegração a pedido do empregador
É ampliado o alcance da norma que faculta ao empregador a possibilidade de requerer ao tribunal a exclusão da reintegração, com fundamento em factos e circunstâncias que tornem o regresso do trabalhador gravemente prejudicial e disruptivo para o normal funcionamento da empresa. Esta faculdade, que estava circunscrita às microempresas ou em caso de trabalhadores com cargos de administração, é alargada a todas as empresas e relativamente a todas as categorias de trabalhadores.
- Redução dos poderes da ACT
Propõe-se a revogação da regra do Estatuto da ACT (artigo 11.º, n.ºs 3 e 4 do Decreto-Lei n.º 102/2000) segundo a qual, sempre que um inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de despedimento ilícito, notifica o empregador para regularizar a situação, podendo ainda, se a situação não for regularizada, remeter a participação dos factos para os serviços do Ministério Público, para fins de instauração de procedimento cautelar de suspensão de despedimento.
Em Nota Explicativa n.º 6/DG/2025, a Direção-Geral de Energia e Geologia (“DGEG”) esclareceu no passado dia 7 de novembro que remuneratório aplicável à energia proveniente de sistemas de armazenamento integrados em centros eletroprodutores difere consoante o leilão em que o projeto foi adjudicado.
Nos projetos adjudicados decorrentes do leilão de 2019, a reserva de capacidade atribuída reportava-se exclusivamente à produção solar fotovoltaica. O regime remuneratório abrange apenas a energia correspondente ao título de reserva de capacidade, ficando excluída a eletricidade proveniente do armazenamento. Esta pode ser comercializada a preço de mercado, em mercados organizados ou através de contratos bilaterais, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 15/2022. Por não integrar o regime adjudicado, a energia armazenada também não está sujeita à contribuição ao Sistema Elétrico Nacional (“SEN”).
Nos projetos resultantes do procedimento de 2020, passou a ser expressamente admitida a integração de sistemas de armazenamento, com condições definidas no respetivo Caderno de Encargos. Nestas situações, a energia armazenada e posteriormente injetada na Rede Elétrica de Serviço Público é remunerada de acordo com o modelo adjudicado, beneficiando do mesmo enquadramento aplicável à energia produzida.
Depois dos leilões acima referidos, o Decreto-Lei n.º 15/2022 e o Decreto-Lei n.º 99/2024 regularam o enquadramento jurídico do armazenamento e da hibridização, alargando a possibilidade de associar sistemas de armazenamento a todos os centros eletroprodutores. Estas alterações, contudo, não produzem efeitos retroativos relativamente aos procedimentos anteriores.
Em síntese, a energia proveniente do armazenamento apenas beneficia de regime remuneratório quando tal se encontre expressamente previsto nas peças do respetivo procedimento. Nos demais casos, a sua comercialização ocorre a preço de mercado.
O Governo apresentou o Anteprojeto de Reforma do Código do Trabalho (“CT”), no âmbito do programa “Trabalho XXI”, que introduz um conjunto alargado de alterações à legislação laboral portuguesa.
Uma das matérias centrais do documento diz respeito ao regime jurídico aplicável ao trabalho prestado através de plataformas digitais, incluindo uma nova redação da presunção legal de existência de contrato de trabalho.
O artigo 12.º do CT passa a abranger expressamente o trabalho desenvolvido por intermédio de plataformas digitais - como serviços de entregas, transporte ou reparações.
Assim, para além de manter a presunção de laboralidade para a generalidade dos casos, o artigo 12.º passa a acolher também a presunção de laboralidade para o trabalho prestado nas plataformas digitais.
A proposta prevê que se considera existir um contrato de trabalho sempre que o prestador atue com restrições à sua autonomia organizativa, como a determinação de horários pela plataforma, limitação na aceitação de tarefas, impossibilidade de recorrer a substitutos ou escolha de clientes pelo beneficiário da atividade.
Contudo, essa presunção só se aplica se forem cumpridos cumulativamente dois requisitos: a regularidade da prestação e a dependência económica do prestador face à plataforma, a qual só existe se o prestador auferir pelo menos 80% da sua remuneração dessa mesma plataforma.
O anteprojeto introduz também um novo artigo 12.º-A que define o conceito de “plataforma digital”. Considera-se como tal a pessoa singular ou coletiva que presta um serviço desenvolvido, pelo menos em parte, à distância e através de meios eletrónicos- como um sítio Web ou uma aplicação móvel-, realizado a pedido de um destinatário e que tem como elemento essencial a organização de trabalho prestado por pessoas a título oneroso, bem como, o uso de sistemas automatizados de monitorização ou de tomada de decisões, isto é, mecanismos tecnológico.
Por fim, prevê-se a aplicação das normas previstas no CT às relações que resultem da presunção de contrato de trabalho com plataformas digitais, desde que compatíveis com a natureza da atividade.
As novas regras impõem às plataformas uma maior transparência na organização do trabalho e no uso de sistemas automatizados. No entanto, ao exigir a verificação cumulativa da regularidade da prestação e da dependência económica, o Anteprojeto torna mais restrita a aplicação da presunção de contrato de trabalho neste setor, sendo por isso duvidosa a sua conformidade com a Diretiva (UE) 2024/2831, relativa à melhoria das condições de trabalho em plataformas digitais.
O artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais ("EBF") atribui às empresas um incentivo fiscal à valorização dos salários.
Este incentivo consiste na possibilidade de deduzir os encargos correspondentes aos aumentos salariais relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado em 200% (em lugar de 100%) do respetivo montante.
Este incentivo aplica-se quando se verifiquem, entre outras, as seguintes condições:
- O aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7%; e
- O aumento da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7%.
O montante máximo anual dos encargos que as empresas poderão majorar, por trabalhador, é o correspondente a cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida, não sendo considerados os encargos que resultem da atualização desse valor.
A lei estabelece alguns limites à aplicação deste incentivo.
Entre outros limites, a lei afasta a aplicação do incentivo quando no ano em causa se verifique um aumento do leque salarial dos trabalhadores face ao exercício anterior.
Por leque salarial entende-se a diferença entre os montantes anuais da maior e menor remuneração fixa dos trabalhadores, apurada no último dia do período de tributação do exercício em causa.
A Lei n.º 65/2025 veio revogar este limite, alargando a possibilidade de aplicação deste incentivo à valorização salarial a situações que até agora estavam excluídas.
Esta medida produzirá efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
Deste modo, já a partir de 2025, as empresas poderão beneficiar do incentivo à valorização salarial mesmo que em resultado dos aumentos salariais se verifique um aumento do leque salarial.
Atualmente, a taxa geral de IRC no território do continente é de 20%, aplicando-se uma taxa reduzida de 16% sobre os primeiros €50.000 de matéria coletável no caso das pequenas e médias empresas (PME) e das empresas de pequena e média capitalização (Small Mid Cap).
De acordo com a Lei n.º 64/2025, a taxa geral de IRC será reduzida nos próximos três anos da seguinte forma:
- Em 2026 a taxa de IRC será de 19%;
- Em 2027 a taxa de IRC será de 18%; e
- A partir de 2028, inclusive, a taxa passará a ser de 17%.
No caso das PME e das empresas Small Mid Cap, prevê-se igualmente uma redução na taxa aplicável aos primeiros 50.000€ de matéria coletável para 15%, sendo a redução aplicável a partir de 2026.
A taxa aplicável às entidades que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, será igualmente reduzida de 20% para 17% de acordo com o mesmo escalonamento previsto para as empresas.
Apesar desta redução, mantêm-se inalteradas as taxas das derramas municipais (até 1,5%) e das derramas estaduais (entre 3% e 9%).
De igual forma, mantém-se inalterada a taxa geral de 12,5% aplicável a startups que cumpram os seguintes requisitos:
- Seja uma empresa inovadora com um elevado potencial de crescimento, com um modelo de negócio, produtos ou serviços inovadores;
- Tenha concluído, pelo menos, uma ronda de financiamento de capital de risco por entidade legalmente habilitada para o investimento em capital de risco sujeita à supervisão da CMVM ou de autoridade internacional congénere da CMVM, ou mediante a aportação de instrumentos de capital ou quase capital por parte de investidores que não sejam acionistas fundadores da empresa, nomeadamente por business angels, certificados pelo IAPMEI;
- Tenha recebido investimento do Banco Português de Fomento, S. A., ou de fundos geridos por este, ou por empresas suas participadas, ou de um dos seus instrumentos de capital ou quase capital.
Com as medidas agora introduzidas, a taxa geral de IRC ficará novamente abaixo da média da União Europeia. No entanto, a manutenção das derramas implica que a taxa máxima de tributação das empresas poderá ascender a 27,5%.