2024-03-27

No seu último Conselho de Ministros, o Governo cessante criou uma Estrutura de Missão para o Licenciamento de Projetos de Energias Renováveis 2030 (“EMER 2030”).

Na Resolução publicada dia 26 de março, o Governo reconhece os atrasos no licenciamento de parques eólicos e fotovoltaicos, bem com a deficiências do respetivo quadro legal, que o próprio Governo criou em 2022. Propõe agora a EMER 2030 como de forma a acelerar os projetos de energia renovável e garantir o cumprimento das metas do Plano Nacional de Energia e Clima 2030 (“PNEC”). A EMER 20230 deverá propor uma da simplificação do quadro jurídico e regulamentar dos projetos renováveis, numa reforma que já estava prevista no Plano de Recuperação e Resiliência.

Para este efeito, é dado, mandato à EMER 2030 para:

(1) Acelerar a concretização dos projetos de energias renováveis;

(2) Consolidar o quadro jurídico e regulamentar aplicável ao licenciamento destes projetos;

(3) Elaborar um manual de procedimentos sobre o licenciamento para autoconsumo de energias renováveis;

(4) Implementar o Balcão Único para o Licenciamento e Monitorização de Projetos de Energias Renováveis;

(5) Acompanhar os serviços de licenciamento na área da energia, capacitando-os com os recursos necessários;

(6) Emitir orientações técnicas de forma a garantir a articulação e o apoio técnico às equipas das unidades orgânicas da Direção-Geral de Energia e Geologia (“DGEG”) e da Agência Portuguesa do Ambiente (“APA”);

(7) Criar um calendário anual de atribuição de nova capacidade para projetos de energias renováveis; e

(8) Realizar ações de formação com técnicos de entidades da Administração Pública central intervenientes nos procedimentos de licenciamento destes projetos.

A EMER 2030 será dirigida por um presidente a designar pelo novo Governo e coadjuvada por uma comissão de acompanhamento coordenada pela DGEG e a APA. O mandato da EMER 2030 termina a 31 de dezembro de 2030.

Mais que um reconhecimento, certamente involuntário, do insucesso regulatório em matéria de licenciamento das renováveis, o Governo cessante deixa ao futuro Governo de Portugal a espinhosa missão de cumprir as metas do PNEC 2030. Resta saber, e caberá ao novo Governo decidir, se tal se consegue com uma estrutura de missão, à qual se dá tão amplo mandato, sem um cronograma definido e com um tão longo período de vida.

2024-02-29

Com as eleições legislativas a aproximarem-se e para facilitar a leitura dos programas eleitorais, analisamos as principais medidas propostas pelos partidos com assento parlamentar na última legislatura, que apresentamos por ordem alfabética, relativas às principais áreas de prática da Macedo Vitorino: Telecomunicações, Energia, Imobiliário, Impacto fiscal nas empresas, Laboral e Justiça. 

Apenas considerámos medidas concretas, tendo sido excluídos, tanto quanto possível, objetivas programáticas que não estejam acompanhados das medidas que os concretizem. 

A análise é objetiva e não envolve qualquer juízo de valor ou preferência ideológico-partidária.

Para aceder ao documento, faça download do pdf acima. 

2024-02-29
Susana Vieira

Depois da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, ter criado apoios para a promoção do arrendamento acessível através da cedência do direito de superfície de terrenos e edifícios públicos, a Portaria n.º 69-A/2024 de 23 de fevereiro, dá os primeiros passos para concretizar os termos desta cedência.

Não são ainda conhecidos os terrenos e edifícios que serão cedidos. Caberá ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (“IHRU”) identificar e propor ao Governo os terrenos e edifícios públicos aptos para serem cedidos.

A cedência será tendencialmente gratuita, renovável por acordo das partes, com duração máxima de 90 anos, sendo da responsabilidade dos beneficiários todos os encargos de manutenção e reparação e com os imóveis a reverterem a favor do Estado no final do prazo de duração. A referência a “tendencialmente” parece permitir cedências onerosas, em termos ainda por definir.

Uma vez identificados os terrenos e edifícios elegíveis, o IRHU realizará um procedimento concursal para selecionar os promotores. Entre as condições gerais já definidas pela Portaria para esse procedimento, são de referir a afetação dos fogos ao Programa de Apoio ao Arrendamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, e a assunção pelos promotores de todo o risco associado à promoção, exploração e manutenção dos imóveis. As áreas não destinadas à habitação deverão ser preferencialmente ser afetas a comércio ou serviços de proximidade local.

Serão valorizadas as propostas com valores mais baixos de renda, maior duração inicial dos contratos de arrendamento a celebrar e que promovam a aplicação de materiais e soluções construtivas mais sustentáveis.

Caberá aos promotores selecionar os futuros arrendatários, permitindo-se o arrendamento da totalidade das áreas destinadas à habitação aos municípios para posterior subarrendamento dentro dos limites gerais do preço de renda previstos no Programa de Apoio ao Arrendamento.

A Portaria entrou em vigor a 24 de fevereiro de 2024. No entanto, as regras relativas ao procedimento concursal não se aplicam ao conjunto de projetos-piloto a integrar a Nova Geração de Cooperativismo para a Promoção de Habitação Acessível, nos termos da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, durante seis meses, prorrogáveis por iguais períodos até dois anos, após a data de entrada em vigor acima referida.

2024-02-29
Susana Vieira

Em termos genéricos, existe deferimento tácito quando a falta de notificação de um ato da administração - dentro do prazo que tem para o praticar - vale como aprovação do pedido apresentado por uma pessoa ou entidade para que aquele ato fosse praticado. Os casos em que a falta da notificação tem este efeito, especialmente vantajoso para o interessado, são definidos pela lei.

Desde 1 de janeiro de 2024 que está em vigor um procedimento de certificação do deferimento tácito, através do qual é possível solicitar e obter uma certidão que comprove a formação do deferimento tácito. Para este efeito, o interessado deverá apresentar cópia digitalizada do pedido inicial, sendo a entidade competente para a decisão imediatamente notificada para confirmar se foi ou não notificado ao interessado o ato por este pedido e faça a respetiva prova.

Confirmando-se que estão reunidos os requisitos para a formação de deferimento tácito e que a entidade competente (i) não praticou o ato inicialmente pedido pelo interessado ou (ii) não respondeu ao pedido de informação dentro de 3 dias úteis ou (iii) não apresentou fundamentos suficientes para impedir o reconhecimento do deferimento tácito, a respetiva certidão deverá ser emitida gratuitamente e no prazo de 8 dias úteis após a receção do pedido. A falta de pagamento de taxas que pudessem ser devidas pelo interessado não impede o reconhecimento de um deferimento tácito.

A formação do deferimento tácito não depende da obtenção da certidão e o facto de esta ser emitida não significa que o ato resultante de deferimento tácito não possa ser anulado, declarado nulo ou revogado.

Atualmente, encontramos exemplos de deferimento tácito na legislação de avaliação de impacte ambiental, de utilização de recursos hídricos, de licenciamento ambiental e, mais recentemente, no regime jurídico da urbanização e edificação alterado pelo “Simplex Urbanístico”.

Em algumas destas matérias, os prazos para decisão foram ampliados, mas passaram a contar-se a partir da data da submissão do pedido e não do momento em que o pedido se encontra “devidamente instruído” como sucedia anteriormente – é o caso, por exemplo, do prazo geral para a emissão da Declaração de Impacte Ambiental e dos prazos para a deliberação da câmara municipal sobre pedidos de licenciamento de operações urbanísticas.

Em termos práticos, isto significa que as entidades não terão mais tempo para decidir, o que, conjugado com a possibilidade de formação de deferimento tácito, poderá ter um efeito substancialmente diferente do pretendido: o eventual aumento do número de indeferimentos pela administração e do contencioso de anulação / declaração de nulidade de deferimentos tácitos.

O Despacho de 22 de fevereiro prorroga pelo período adicional de 10 meses os seguintes prazos:

  • Leilão Solar 2019: obtenção de licença ou admissão de comunicação prévia para a realização de operações urbanísticas; bem como de licença de exploração.
  • Leilão Solar 2020: obtenção de licença de produção e de exploração; obtenção de licença ou admissão de comunicação prévia para a realização de operações urbanísticas.
  • Leilão Solar Flutuante 2021: obtenção de licença de produção e de exploração; obtenção de aprovação do projeto de execução pela APA.
  • Centros electroprodutores com capacidade instalada superior a 1 MW: obtenção de licença de produção e de exploração.
  • Centros electroprodutores com capacidade instalada igual ou inferior a 1 MW (UPP’s): obtenção de certificado de exploração.

Estas prorrogações são cumulativas com as que já foram aprovadas em 2021, 2022 e 2023, confirmando as dificuldades que o sector atravessa na obtenção licenças por parte da DGEG. E, em particular, as dificuldades enfrentadas pelos titulares dos TRC nos leilões de 2019 e 2020 em levar por diante os projetos fotovoltaicos que lhes forma adjudicados, pondo em claro as debilidades do modelo de adjudicação então escolhido pelo Governo português relativamente à obtenção de financiamento em função das baixas tarifas a que os seus promotores se obrigaram.

Por sua vez, o Despacho de 23 de fevereiro, determina a suspensão de atos de cancelamento do registo prévio de estabelecimentos de produção de gases de origem renovável pelo prazo de 3 meses.

2024-02-13

O Tribunal do Trabalho reconheceu, pela primeira vez, em Portugal, a existência de um contrato de trabalho na relação de um estafeta com uma plataforma digital.

Esta decisão surge no âmbito de uma ação intentada pelo Ministério Público, na sequência de uma ação inspetiva desenvolvida pela Autoridade para as Condições do Trabalho.

A Lei 13/2023, de 3 de abril (“Lei n.º 13/2023”), que alterou o Código do Trabalho no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, criou novas regras relativas ao reconhecimento da existência de contratos de trabalho no âmbito de plataformas digitais (novo artigo 12.º- A). Presume-se, agora, a existência de um contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador da atividade e a plataforma digital, se verifiquem alguns dos seguintes pressupostos:

  1. Fixação, pela plataforma digital, da retribuição para o trabalho efetuado na plataforma;
  2. Exercício de poder de direção e imposição de regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade, pela plataforma digital;
  3. Controlo da prestação da atividade pela plataforma digital; e,
  4. Utilização de equipamento e instrumentos de trabalho pertencentes à plataforma digital.

Na sentença em causa, considerou o Tribunal do Trabalho de Lisboa que se encontravam preenchidos todos os mencionados pressupostos, na medida em que: (i) a plataforma digital é quem faz a gestão do negócio entre o estafeta e o cliente; (ii) o trabalhador presta a sua atividade à plataforma digital; (iii) a atividade é prestada mediante o pagamento de uma taxa de entrega; (iv) a plataforma exerce um poder de direção sobre o trabalhador e, (v) é a plataforma quem controla e supervisiona a prestação da atividade, restringindo a autonomia do trabalhador.

Esta decisão poderá implicar pesadas contingências para as plataformas digitais que não adequem o seu modelo de negócio às novas regras laborais e ainda efeitos retroativos na medida em que abre a porta à reivindicação de direitos laborais anteriores à decisão.

Para além do que resulta desta sentença, o Ministério Público informou que intentou mais de mil ações nos tribunais do trabalho portugueses com base nos mesmos pressupostos, pelo que é previsível que estas empresas tenham de repensar a forma de contratação dos seus estafetas.

 

 

2024-01-29

No dia 10 de janeiro de 2024, o Regulamento (UE) 2024/223 do Conselho, de 22 de dezembro de 2023 ("Regulamento 2024"), alterou e alargou as regras do Regulamento (UE) 2022/2577 do Conselho, de 22 de dezembro de 2022 ("Regulamento 2022"), para a concessão de licenças de produção de energia renovável.

Estes são os principais destaques deste novo regulamento:

(1) Os Estados-Membros devem assegurar que, para projetos de reconhecido interesse público, seja dada prioridade, no processo de licenciamento, à construção e exploração de centrais elétricas renováveis e ao desenvolvimento da infraestrutura de rede conexa;

(2) Para que outros projetos de produção de eletricidade beneficiem do interesse público prevalecente, não podem existir soluções alternativas ou satisfatórias em matéria de energias renováveis;

(3) O licenciamento do reequipamento de centrais de energias renováveis em zonas de energias renováveis e da respetiva infraestrutura de rede conexa necessária para integrar as mesmas no sistema de eletricidade deve respeitar um prazo máximo de 6 meses. Se o aumento da capacidade da central não for superior a 15%, o processo de concessão de licenças para a infraestrutura da rede é reduzido para 3 meses;

(4) O licenciamento de equipamento de energia solar e de ativos energéticos colocalizados em estruturas existentes ou futuras não pode exceder os 3 meses, desde que o objetivo principal dessas estruturas não seja a produção de energia solar. A instalação deste tipo de equipamento solar está isenta de decisão caso a caso de avaliação de impacto ambiental.

O Regulamento 2024 terá, uma vez em pleno vigor e efeito (1 de julho de 2024), um impacto no quadro regulamentar português, porque:

a) O prazo que a DGEG (Direção-Geral de Energia e Geologia) tem agora para alterar as licenças de um projeto para permitir o seu reequipamento nos termos do Regime do Sistema Elétrico Nacional (Decreto-Lei n.º 15/2022), incluindo a obtenção dos necessários pareceres de entidades externas, não pode exceder os 6 meses;

b) Os projetos de energia solar que não atinjam os limiares obrigatórios (capacidade de produção ≥50 MW ou a área ocupada por painéis e inversores seja ≥100ha, ou, no caso de ser instalado em zonas sensíveis, tenha uma capacidade de produção ≥20 MW ou a área ocupada por painéis e inversores seja ≥10ha) não podem agora ser sujeitos pela DGEG ou pela APA (Agência Portuguesa do Ambiente) a realizar uma avaliação de impacto ambiental, independentemente do seu impacto no ambiente e da localização do projeto.

2024-01-25

O Projeto relativo à implementação do Regime Jurídico da Segurança do Ciberespaço nas entidades da Administração Pública encontra-se em consulta pública até ao dia 5 de março.

Este Projeto visa estabelecer as condições específicas para o cumprimento de requisitos de segurança das redes e sistemas de informação por parte das entidades da Administração Pública, em termos proporcionais e adequados à sua dimensão ou complexidade organizacional. Para tal, as entidades que integram a Administração Pública estão divididas em Grupos aos quais se aplicam diferentes requisitos. Destacamos os seguintes:

  • O Grupo A é composto por entidades que prestem serviços nas áreas do desenvolvimento, manutenção e gestão de infraestruturas de tecnologias de informação e comunicação ou que apresentem um grau particularmente elevado de integração digital na prestação dos seus serviços (depende sempre de notificação à entidade e parecer prévio do Conselho Superior de Segurança no Ciberespaço) devem cumprir com as obrigações e requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 65/2021, de 30 de julho.
  • O Grupo B é composto por: Agrupamentos de Centros de Saúde, Áreas Metropolitanas, Associações de Freguesias, Comunidades Intermunicipais, Entidades Administrativas Independentes, Inspeções Regionais e Serviços Municipalizados. Estas entidades devem: elaborar e implementar uma política de acessos e permissões; definir uma política que acautele a mudança organizacional ao nível das TIC; definir um plano de reação de incidentes de cibersegurança; verificar a sua conformidade a nível de Webcheck; implementar uma solução para gestão de palavras-passe; aplicar mecanismos de controlo de instalação de aplicações; e cumprir com os requisitos aplicáveis ao Grupo C (infra).
  • O Grupo C é composto por Agrupamentos Complementares de Empresas, Associações, Associações de Municípios de fins específicos, Centros de Formação Profissional, Direções Regionais, Direções-Gerais, Entidades Regionais de Turismo, Fundações, Inspeções-Gerais, Institutos Públicos e Secretarias-Gerais. Estas entidades devem: identificar as funções ou atividades críticas e a sua dependência das TIC; fazer um inventário dos ativos e documentação da arquitetura e comunicação de dados; implementar uma política de cópias de segurança; garantir a atualização automático dos sistemas operativos bem como a existência de proteção contra ciberameaças de todos os postos de trabalho; garantir a proteção perimetral da infraestrutura através de firewall; ativar a autenticação multifator em todas as aplicações; definir e executar um plano de formação e sensibilização aplicável a todos os colaboradores da organização e definir um plano de acompanhamento regular de fontes de informação de modo a acompanhar a evolução das ameaças à segurança da informação.

As entidades que se enquadrem nos Grupos B e C devem ainda elaborar e manter atualizado um documento que evidencie a implementação dos requisitos de segurança referidos supra.

Os interessados devem enviar os seus contributos por escrito para o e-mail drsc@cncs.gov.pt até ao dia 5 de março de 2024.

Após a consulta pública, o Centro Nacional de Cibersegurança vai publicar um relatório fazendo referência a todos os contributos, bem como ao seu entendimento e fundamento relativamente às opções tomadas.

2024-01-16

O prazo para os municípios e associações de municípios adequarem os planos municipais e intermunicipais às regras de classificação e qualificação dos solos estabelecidas na Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, conforme revisto pelo Decreto-lei n.º 80/2015, de 14 de maio, foi novamente prorrogado até 31 de dezembro de 2024.

O prazo inicial era de cinco anos e tem vindo a ser sucessivamente prorrogado em virtude de os procedimentos de alteração não se encontrarem concluídos dentro dos prazos que vão sendo fixados e ser necessário assegurar a aplicação uniforme das regras em questão em todo o território nacional.

A primeira reunião da comissão consultiva ou conferência procedimental deverá, agora, ter lugar até 31 de maio de 2024, sob pena de suspensão do direito de apresentar candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais que não sejam relativos à saúde, educação, habitação ou apoio social caso aquele prazo não seja cumprido pelo município ou associação de municípios por motivo que lhes seja imputável.

Refira-se que o Decreto-lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, que aprovou a reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria, veio precisamente alterar a definição de solo urbano e estabelecer um procedimento simplificado de reclassificação de solo rústico para solo urbano quando destinado a atividades industriais, armazenagem ou logística e serviços de apoio e de solo rústico para solo urbano com uso habitacional.

Estas alterações entram em vigor no próximo dia 4 de março de 2024 pelo que terão impacto, pelo menos, nos municípios cujos procedimentos de alteração de planos estejam em curso (74% dos municípios de acordo com a informação da Direção-Geral do Território de 30 de novembro de 2023).

2024-01-16

No fim de 2023, a ANACOM publicou um conjunto de três deliberações relativas a infraestruturas fixas – essencialmente postes, condutas, certos tipos de cabos e alguns serviços de alto débito – que, em termos práticos, reconhece que as empresas do universo Altice Portugal, a MEO e a Fastfiber/Fibraglobal, ou seja, as herdeiras da rede comprada ao Estado no início do século, continuam a ter uma posição de tal forma destacada que obriga a manter limitações aos termos dos contratos que podem oferecer aos seus concorrentes.

Denominadas, no jargão do setor, obrigações impostas aos operadores com poder de mercado significativo, regra geral, tratou-se de impor comportamentos (e, naturalmente, proibir outros) que permitam atenuar a vantagem competitiva que, por razões históricas, aqueles operadores têm sobre os concorrentes.

Por imposição legal, estas obrigações surgem sempre no final de um longo processo de auscultação ao mercado, aberto a todos os interessados, e resulta em extensos relatórios de análise técnica que servem para fundamentar as decisões. No caso concreto, estes processos iniciaram-se em abril de 2023 e terminaram, quando já se contavam as passas para 2024, com a publicação de mais de 2000 páginas de documentos entre decisões preliminares, comentários e deliberações finais.

Embora sejam aplicáveis exclusivamente às relações entre os operadores, não é demais sublinhar que se trata de condições que são absolutamente críticas para a definição dos preços e condições que são depois oferecidas aos utilizadores finais.

As conclusões da ANACOM, que descrevemos sumariamente a seguir, reconhecem o poder de mercado das empresas do grupo Altice Portugal, porém, não deixam de assinalar a evolução significativa na disponibilidade de ofertas alternativas de outros operadores, particularmente, quando comparadas com a situação em 2017, data da anterior análise de mercados. Estas ofertas alternativas, resultantes dos maciços investimentos realizados nas duas últimas décadas, apesar dos sobressaltos das crises dos anos 2010 (a crise financeira) e 2020 (a pandemia), combinadas com as situações de obsolescência tecnológica (como a substituição das redes de cabos de cobre por fibra ótica), justificam que a ANACOM embora retirando algumas medidas, não tenha deixado de as substituir por outras.

Estas deliberações devem agora ser traduzidas pelas empresas da Altice Portugal abrangidas através de alterações às suas ofertas de referência, a ocorrer no primeiro semestre de 2024.

Mercados De Acesso A Infraestruturas Físicas, Acesso Local E Central Grossista

No caso destes mercados a análise da ANACOM levou a não só a atualizar algumas das obrigações regulamentares anteriormente impostas como inclusivamente suprimir outras.

Com efeito, não obstante, reconhecer a existência de outras ofertas relevantes na maior parte do território, a ANACOM continua a destacar a posição de poder de mercado significativo da MEO, impondo-lhe um conjunto de obrigações regulamentares, das quais destacamos: 

  • Permitir o acesso à sua rede de fibra ótica a outros operadores, nas 402 freguesias onde não há concorrência efetiva; e
  • Praticar preços justos e razoáveis permitindo aos operadores disponibilizarem ofertas retalhistas e oferecerem aos clientes finais, de uma forma rentável, os serviços retalhistas típicos.

Neste caso, a MEO tem agora seis meses, contados da publicação da decisão, para definir estas ofertas e disponibilizá-las à ANACOM, que, por sua vez, terá de se pronunciar no prazo adicional de um mês.

Além da abertura da rede de fibra ótica, interessante é também a imposição à MEO de continuar a disponibilizar as ofertas de referência de acesso a postes (ORAP) e a condutas (ORAC) em todo o território nacional, assim como disponibilizar fibra escura quando não exista espaço em condutas ou postes e exista fibra disponível nesses troços específicos.

Por último, dado os avanços nas redes de fibra ótica e a consequente perda de relevância da rede de cobre da MEO no mercado nacional, foi definido um período transitório até ao final de 2025, a partir do qual serão eliminadas as obrigações regulamentares relacionadas com esta rede.

Mercados De Comunicações Eletrónicas Em Segmentos De Trânsito De Circuitos Alugados

O mercado grossista de segmentos de trânsito dos circuitos CAM (circuitos entre Portugal Continental, Madeira e Açores) e Inter-ilhas foi identificado como o único suscetível de regulação, pelo que serão suprimidas após um período transitório de 18 meses as obrigações anteriormente impostas nos mercados das Rotas NC e do acesso a capacidade em cabos submarinos internacionais.

Analisado o mercado relevante, concluiu-se que a Altice Portugal, mediante a atuação da MEO na oferta de circuitos nos seus anéis CAM e Inter-ilhas e a Fibroglobal na oferta de circuitos Inter-ilhas ocidentais, detêm poder de mercado significativo.

A ANACOM decidiu manter um conjunto de obrigações, com destaque para a obrigatoriedade de conceder acesso e utilização de recursos de rede específicos, mantendo a oferta regulada de circuitos de 10 Mbps, 100 Mbps, 1 Gbps e 10 Gbps nos circuitos CAM. Sendo agora incorporado o sistema de cabos submarinos Inter-ilhas da Fibroglobal na oferta de circuitos Inter-ilhas, devendo as condições estar incluídas na ORCE (oferta de referência de circuitos Ethernet) ou em nova oferta de referência.

Mercados Retalhista E Grossista De Acesso A Capacidade Dedicada

Relativamente ao mercado retalhista de acessos de capacidade dedicada num local fixo a ANACOM identificou a posição de domínio da MEO numa área geográfica delimitada do mercado constituída por quase 2/3 das 2882 Freguesias em que se divide o território do Continente, considerando que não existe, em 680 freguesias. A conclusão idêntica chegou à ANACOM relativamente ao poder da MEO no mercado grossista (de acessos de capacidade dedicada).

Quanto às áreas geográficas onde não se identificou a existência de poder de mercado, as obrigações existentes no mercado grossista serão suprimidas após um período transitório de 18 meses. Não obstante, a MEO fica impedida de agravar as condições atualmente oferecidas aos seus clientes grossistas.

Quanto às obrigações relativas à Oferta de Referência de Circuitos Alugados (ORCA) que também serão suprimidas, a ANACOM entendeu que seria mais adequado definir um período transitório de 24 meses, devendo a MEO continuar a fornecer o acesso aos serviços em causa para os acessos já contratados, sem alterações da oferta que prejudiquem as condições de acesso atuais dos beneficiários.

Nas áreas onde se verificou a existência de posição de domínio pela MEO, a ANACOM decidiu (i) manter algumas das obrigações já impostas, nomeadamente, as relativas ao acesso a capacidade Ethernet, mantendo-–se a oferta de circuitos Ethernet (ORCE) e (ii) a reformulação da oferta de conectividade Ethernet (OCE). Neste caso, a OCE deverá passar a incluir a possibilidade de suporte em fibra ótica de arquitetura ponto-multiponto (rede GPON) devendo a oferta ser adaptada e publicada no prazo de 90 dias a contar da aprovação da presente decisão.

Medidas Comuns a Todas as Decisões

Em cada uma das deliberações, a ANACOM impôs obrigações de não discriminação na oferta de acesso e interligação e na respetiva prestação de informações aos operadores alternativos, devendo manter os níveis de qualidade que presta aos intervenientes da MEO e demais empresas do universo da Altice Portugal. Bem como, obrigações de transparência na publicação de informações, incluindo as ofertas de referência, obrigação de controlo de preços, que serão orientados para os custos, assim como obrigações de reporte financeiro.

As decisões finais podem ser consultadas aqui, aqui e aqui.