Portugal transpôs recentemente a Diretiva (UE) 2019/2121, de 27 de novembro de 2019 ("Diretiva"), sobre transformações, fusões e cisões transfronteiriças de sociedades comerciais, que alterou a Diretiva 2017/1132, de 14 de junho de 2017 ("Diretiva (UE) 2017/1132"), relativa às fusões e cisões de sociedades anónimas a nível nacional e às fusões transfronteiriças de sociedades de responsabilidade limitada a nível europeu. Tal foi feito através do Decreto-Lei n.º 114-D/2023, de 5 de dezembro ("Decreto-Lei"), levando à alteração de regras no Código das Sociedades Comerciais, no Código do Registo Comercial e no Decreto-Lei n.º 24/2019 sobre transformações, fusões e cisões transfronteiriças para serem aplicáveis no espaço da União Europeia; que removeu restrições ao exercício da liberdade de estabelecimento e introduziu medidas de proteção dos trabalhadores, credores e sócios nestas ações. De todas as alterações destacamos as seguintes:
O presente Decreto-Lei entrará em vigor a 4 de janeiro de 2024. |
Após 3 anos, a Portaria n.º 397/2023 (“Portaria”) foi publicada no DR no dia 28 de novembro, com as peças-tipo para o procedimento de concurso público de atribuição das concessões de distribuição de eletricidade em baixa tensão (“BT”) no território português. Estas peças são as que os municípios deverão utilizar quando lançarem os concursos para as concessões, que vigorarão por um período de 20 anos. Preveem que o procedimento seja dividido em duas fases: a primeira fase de qualificação para apresentação de candidaturas, e a segunda, para apresentação de propostas pelos candidatos qualificados na primeira fase. Relativamente ao critério de adjudicação, a avaliação será realizada com base no critério da proposta economicamente mais vantajosa para as entidades adjudicantes, logo não foi fixado nenhum preço-base. A definição da dimensão das concessões põe muitos interesses em jogo e é uma história que já tem anos. A Lei n.º 31/2017, de 31 de maio, estabeleceu que a delimitação territorial definirá o número de procedimentos concorrenciais a lançar. Em 2019 a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (“ERSE”) lançou uma proposta de delimitação territorial em 3 regiões do país (Norte, Centro e Sul), apontando para apenas 3 procedimentos concorrenciais. No entanto, cabe aos municípios decidir sobre a delimitação territorial dos procedimentos, com base na proposta elaborada pela ERSE. Caso optem pela definição de uma área territorial diferente desta, será necessária a demonstração de vantagens relevantes para o interesse público. A realização destes concursos estava prevista para 2019, já que a maioria dos contratos de concessão terminaram em 2021 e 2022 e tiveram de ser prorrogados. A publicação das peças-tipo é um primeiro passo. Porém, ainda não existem previsões de para quando os procedimentos concorrenciais para a atribuição das concessões de distribuição de eletricidade em BT, nem se conhece o número e dimensão territorial das novas concessões. |
De acordo com o Aviso n.º 20980-A/2023 publicado em 30 de outubro de 2023 pelo Instituto Nacional de Estatística, o coeficiente de atualização anual de rendas nos diversos tipos de arrendamento para 2024 será de 1,0694. A aplicação deste coeficiente traduzir-se-á num aumento de 6,94%, o qual corresponde à variação do índice de preços no consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses. A atualização tem efeitos a partir do dia 1 janeiro de 2024 e aplicar-se-á aos contratos celebrados há, pelo menos, 1 ano, com exceção dos contratos de arrendamento para fins habitacionais anteriores a 1990. O senhorio deverá comunicar ao arrendatário, por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente de atualização e a nova renda dele resultante. |
Neste âmbito, importa recordar que, de acordo com a Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, os novos contratos de arrendamento para fins habitacionais celebrados após 7 de outubro de 2023 de imóveis que tenham estado arrendados ao abrigo de contratos celebrados nos 5 anos anteriores não poderão prever uma renda inicial que exceda a última renda praticada sobre o mesmo imóvel acrescida de 2%.
No seguimento da entrada em vigor da Diretiva (UE) 2022/2557 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022 (“Diretiva”), que prevê a obrigação de os Estados-Membros efetuarem avaliações dos riscos e identificarem entidades críticas que prestam serviços essenciais, foi publicado o Regulamento Delegado (UE) 2023/2450 da Comissão, de 25 de julho de 2023 (“Regulamento”), que complementa esta Diretiva, estabelecendo uma lista de serviços essenciais. A lista de serviços essenciais estabelecida, abrange vários setores e subsetores, entre os quais as infraestruturas digitais, nomeadamente os serviços de comunicações eletrónicas. Deste modo, o Regulamento visa assegurar que os serviços essenciais no setor das comunicações para a manutenção de atividades económicas vitais, sejam prestados sem qualquer tipo de entraves no mercado interno, bem como reforçar a resiliência das entidades críticas que prestam tais serviços. De acordo com o Regulamento entendem-se como serviços essenciais, os seguintes: (1) Prestação e exploração de serviços de pontos de tráfego (fornecedores de pontos de troca de tráfego); (2) Prestação de serviços do sistema de nomes de domínio (DNS), excluindo os serviços relacionados com servidores de nomes da zona raiz (prestadores de serviços de DNS), (3) Funcionamento e administração de registos de nomes de domínio de topo (registos de nomes de domínio de topo); (4) Prestação de serviços de computação em nuvem (prestadores de serviços de computação em nuvem); (5) Prestação de serviços de centro de dados (prestadores de serviços de centro de dados); (6) Fornecimento de redes de distribuição de conteúdos (fornecedores de redes de distribuição de conteúdos); (7) Fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público (fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas); (8) Fornecimento de redes públicas de comunicações eletrónicas (fornecedores de redes de serviços de comunicações eletrónicas). No que diz respeito às entidades adstritas à prestação destes serviços, a Diretiva prevê as seguintes: (1) Fornecedores de pontos de troca de tráfego; (2) Prestadores de serviços de DNS; (3) Registos de nomes de domínio de topo; (4) Prestadores de serviços de computação em nuvem; (5) Prestadores de serviços de centros de dados; (6) Fornecedores de redes de distribuição de conteúdo; (7) Fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas; (8) Fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas, na medida em que os seus serviços sejam acessíveis ao público. O Regulamento entrará em vigor a 19 de novembro de 2023 prevendo-se obter, com o presente ato delegado, uma abordagem coordenada à escala da União para reforçar a resiliência das infraestruturas críticas. |
No Regulamento (UE) 2023/2450, de 25 de julho de 2023 (“Regulamento”) a Comissão Europeia enumerou uma lista não exaustiva de serviços essenciais e clarifica aquilo que se deverá entender como “serviço essencial”, complementando a Diretiva (UE) 2022/2557, de 14 de dezembro de 2022 (“Diretiva”), que define como essencial todo o serviço que seja indispensável à manutenção de funções sociais ou atividades económicas vitais, das áreas da saúde, segurança pública e ambiente. A lista dos serviços essenciais passa por vários setores da atividade económica. Apontamos aqui o subsetor da eletricidade:
Armazenamento de energia (participantes no mercado da eletricidade),
Deve fazer-se referência ao Decreto-lei 15/2022, de 24 de janeiro, que define os intervenientes no Sistema Elétrico Nacional (artigo 8.º), permitindo a concretização desta lista (com exceção do último que fica sujeito ao regime da produção de gases renováveis); e bem como as respetivas obrigações de serviço público (artigo 9.º). Não esquecer nesta matéria a Lei dos Serviços Públicos (Lei n.º 23/96, de 26 de julho), na perspetiva da proteção dos utentes de serviços públicos, que consagra uma enumeração muito mais restrita face ao disposto nos referidos instrumentos europeus, destacando como serviços públicos o fornecimento de energia elétrica, de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados. |
No dia 6 de outubro,foi publicada a Lei n.º 56/2023 que aprova um conjunto de medidas que se inserem no conhecidoPrograma Mais Habitação, que procura resolver várias dimensões do problema da habitação. Para este efeito, uma das vias escolhidas pelo Governo foi limitar os investimentos imobiliários estrangeiros, em Portugal, alterando as condições de concessão e renovação das autorizações de residência para atividade de investimento (“ARI”).
Destacamos estacamos as principais alterações:
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Nenhuma das atividades de investimento pode estar, direta ou indiretamente, relacionada com o mercado imobiliário, deixando de ser elegíveis, para a obtenção do visto em causa: (i) aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a € 500.000; e (ii) aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a € 350.000.
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Também as transferências de capitais no montante igual ou superior a € 1,5 milhõesdeixam de ser elegíveis para a obtenção de uma autorização de residência.
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Continuam elegíveis, embora sujeitas a cada 2 anos a umaavaliação dos seus impactos na atividade científica, cultural e na promoção do investimento direto estrangeiro e criação de postos de trabalho: (i) criação de um mínimo de 10 postos de trabalho; (ii) transferência de capitais no montante igual ou superior a € 500.000 para investimento em investigação científica e tecnológica; (iii)transferência de capitais no montante igual ou superior a € 500.000 para investir na criação de uma empresa ou para aumento do capital de uma já existente;
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Os nacionais de países não pertencentes à UE podem ver os seus pedidos de autorização de residência ou de renovação recusados, bem como a sua autorização de residência cancelada, se forem alvo de sanções da UE.
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É privilegiada como nova forma de investimento para obtenção de “VistosGold”, em detrimento dos fundos imobiliários, a aquisição de partes de organismos de investimento coletivo não imobiliário, estando assim ao dispor dos investidores o financiamento de projetos em múltiplas áreas da economia nacional.
Estas alterações não afetam a renovação das autorizações de residência para atividades de investimento concedidas antes da entrada em vigor da nova lei, nem afetam os pedidos de concessão e renovação de autorizações que já tenham sido apresentados e que aguardem decisão.
A presente lei entrou em vigor no dia 07 de outubro de 2023.
Publicada no dia 18 de outubro de 2023, a Diretiva (UE) 2023/2413 do Parlamento Europeu (“Diretiva”) pretende reduzir as emissões de gases com efeitos estufa, a dependência energética e os preços da energia, através de estratégias, a adotar pelos Estados-Membros. Destacamos as seguintes: (1) Os Estados-Membros devem prever um enquadramento legal que facilite a celebração de contratos de compra de eletricidade renovável, eliminando entraves ao fornecimento de eletricidade a partir de fontes renováveis, bem como relacionados com os processos de licenciamento, e que vise o desenvolvimento das infraestruturas necessárias de transporte, distribuição e armazenamento das energias renováveis; (2) Para aumentar a quota de energias renováveis utilizadas pelo setor da construção os Estados-Membros devem estabelecer uma meta de consumo final de energia proveniente de fontes renováveis no setor da construção para 2030 e introduzir medidas adequadas nos regulamentos nacionais para alcançar esse objetivo (por exemplo, se necessário, exigir a utilização de mínimos de energia de fontes renováveis no setor); e (3) Os Estados-Membros devem identificar em território nacional zonas com potencial para o desenvolvimento e aceleração de centrais de energia renovável (em terra, superfícies artificiais, águas interiores e no mar). (4) Os Estados-Membros devem estabelecer políticas e medidas adequadas para aumentar a quota das fontes renováveis consumidas pelo sector industrial; e (5) Para permitir o rastreio dos combustíveis os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos introduzam dados sobre as transações efetuadas e as características de sustentabilidade dos combustíveis, incluindo as suas emissões de gases com efeito de estufa, na base de dados de União, bem como garantir a exatidão desses dados. A Diretiva altera a Diretiva (UE) 2018/2001, o Regulamento (UE) 2018/1999 e a Diretiva 98/70/CE no que respeita à promoção de energia de fontes renováveis, e revoga a Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho. Entra em vigor no dia 20 de novembro de 2023 e Os Estados Membros têm de transpor esta Diretiva até 21 de maio de 2025. |
Está aberto o período de manifestação de interesse para participação no procedimento concorrencial para energia eólica offshore anunciado pelo Governo no início do mês de outubro. Os interessados serão convidados a participar numa fase de diálogo com vista à discussão de opções relativas aos modelos de pré-qualificação e licitação. As manifestações de interesse devem ser apresentadas junto da DGEG até ao dia 14 de novembro de através de email para offshore@dgeg.gov.pt, acompanhada com os seguintes elementos: (1) Identificação do interessado: (a) Designação da Sociedade; (b) Tipo de sociedade; (c) Número de identificação de pessoa coletiva; (d) Sede; (e) Telefone; (f) Endereço de correio eletrónico; (g) Código da Certidão Permanente. (2) Identificação da pessoa de contacto com poderes para representar o Interessado: (a) Nome; (b) Número do elemento de identificação (cartão do cidadão ou passaporte); (c) Endereço postal; (d) Endereço de correio eletrónico. (3) Experiência do Interessado: (a) Informação do Promotor (Consórcio); a) Apresentação do promotor/consórcio (número de trabalhadores, escritórios, investimento, receitas, entre outros); b) Histórico no desenvolvimento de projetos de energias renováveis (licenciamento, construção, instalação e entrada em exploração): (i) Projetos eólicos onshore; (ii) Projetos eólicos offshore; (iii) Outros projetos de fonte primária renovável. c) Experiência na operação e manutenção de centrais de energias renováveis: (i) Centrais eólicas onshore; (ii) Centrais eólicas offshore; (iii) Outras centrais de fonte primária renovável. d) Indicação das parcelas com interesse dentro das áreas em consulta pública relativas a Viana do Castelo, Leixões e Figueira da Foz. (b) Modelos de financiamento dos projetos listados nas subalíneas i) e ii) da alínea b); (c) Modelo de desenvolvimento das cadeias de fornecimento de equipamentos e de assemblagem dos projetos listados nas subalíneas i) e ii) da alínea b). |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (“AEPD”), autoridade de controlo do tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União Europeia (“UE”), emitiu recentemente Parecer n.º 44/2023 sobre a Proposta de Lei da Inteligência Artificial. No âmbito da estratégia digital da UE, o Parlamento Europeu adotou a versão final da sua posição de negociação sobre a legislação em matéria de inteligência artificial (“Lei da IA”), a qual está a ser preparada desde 2021, em junho deste ano. A Lei da IA visa definir os limites da tecnologia, assente numa abordagem baseada no risco de utilização de diferentes ferramentas de IA, estabelecendo obrigações tanto para os fornecedores como para os utilizadores e proibindo utilizações intrusivas e discriminatórias da IA. Considerando que a utilização de IA pode colidir com vários direitos fundamentais, nomeadamente o direito à privacidade e o direito à proteção de dados pessoais, a Lei da IA visa regulamentar a utilização de sistemas de IA, incluindo de sistemas de IA generativa, como é o caso do CHATGPT, harmonizando a sua aplicação nos 27 Estados-Membros da UE. Neste contexto, a AEPD apresenta as seguintes recomendações no seu Parecer: (1) Proibir a utilização da IA para: (i) efetuar qualquer tipo de social scoring (sistema de avaliação de individios com base em vários fatores, como a sua atividade online, registo criminal, ou outros dados pessoais); (ii) o reconhecimento automático de características humanas em espaços de acesso público; (iii) categorizar indivíduos em grupos a partir dos seus dados biométricos; (iv) os Tribunais avaliarem o risco de uma pessoa singular reincidir ou cometer um crime; (2) Eliminar a isenção do âmbito de aplicação da Lei da IA aos sistemas de alto risco existentes, aos sistemas de IA que são componentes dos sistemas informáticos de grande escala da UE e aos sistemas de IA a utilizar no âmbito da cooperação internacional; (3) Especificar que a certificação destes sistemas de IA deve incluir uma verificação de conformidade, nomeadamente com a proteção de dados pessoais; (4) Introduzir na lei o direito de a pessoa afetada pela utilização do sistema de IA apresentar queixa junto da autoridade de controlo competente, assim como o direito a recurso. A proposta de Lei da IA, que começou a ser desenhada em junho de 2020, está na fase final das negociações entre os legisladores da UE, aguardando-se a publicação daquela que já foi apelidada da primeira lei em matéria de IA para breve, se não até ao final deste ano, já no início do próximo. |
A Consulta Pública à Proposta de Plano de Afetação para as Energias Renováveis Offshore (“PAER”) sobre o Relatório Ambiental Preliminar vai abrir no dia 30 de outubro de 2023 e termina no dia 13 de dezembro de 2023. A necessidade de definição de espaços para parques eólicos offshore obriga a um esforço de compatibilização de atividades desenvolvidas no espaço marítimo nacional, sobretudo a pesca comercial e a conservação da natureza. Na elaboração do Relatório Ambiental Preliminar o grupo de trabalho concluiu que existem lacunas no conhecimento, nomeadamente no que respeita à complexidade e estado dos ecossistemas marinhos e ao impacto da instalação de infraestruturas no meio marinho, destacando-se a incerteza associada a potenciais impactos ambientais. Ao consultar todos os setores relevantes da indústria e stakeholders é possível conjugar os usos e atividades a desenvolver no espaço marítimo nacional com respeito pelos ecossistemas marinhos e pela salvaguarda do património cultural subaquático. O Governo pretende que o uso privativo do espaço marítimo não constitua um uso exclusivo. Pelo contrário, procura-se que as atividades coexistam e que a instalação de energias renováveis offshore tenha em conta os diversos condicionalismos, como a proteção da biodiversidade, a salvaguarda da pesca, do transporte marítimo, do recreio e lazer e do património cultural. A elaboração do Relatório Ambiental Final deve integrar as modificações e ajustes necessários de forma a evitar a ocorrência de impactos significativos sobre o ambiente, tendo em consideração as observações decorrentes da Consulta Pública. |