Recentemente, a 1 de janeiro de 2019 entraram em vigor relevantes alterações legislativas aplicáveis aos trabalhadores pensionistas.

O Decreto-Lei n.º 118/2018, de 27 de dezembro, no sentido de adequar os valores das pensões de mínimos às atualizações extraordinárias ocorridas em 2017 e 2018, impedindo um desfasamento no valor das pensões dos novos pensionistas que não foram abrangidos pelas atualizações extraordinárias e de forma a evitar a criação valores distintos para pensionistas em situações idênticas, cria o complemento extraordinário a atribuir a estes pensionistas.

O referido complemento extraordinário é aplicado aos pensionistas com pensão atribuída a partir de 1 de janeiro de 2019, bem como aos beneficiários de pensões de mínimos com data de início entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018.

Contudo, para ser efetuado o cálculo do montante do complemento as regras a aplicar são distintas consoante o momento em que aos beneficiários é atribuído o direito à pensão:

  • Beneficiários de pensões de mínimos de invalidez ou velhice atribuídas a partir de 1 de janeiro de 2019: o complemento é correspondente à soma do valor das atualizações extraordinárias efetuadas nos anos de 2017, 2018 e 2019, aplicáveis de acordo com cada escalão e regime de pensões, deduzido do valor das atualizações regulares em janeiro de cada um daqueles anos.
  • Beneficiários de pensões de mínimos de invalidez ou velhice atribuídas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2018: o complemento corresponde à soma do valor das atualizações extraordinárias efetuadas em 2017 e 2018, aplicáveis a cada escalão e regime de pensões, deduzido do valor das atualizações regulares efetuadas em janeiro de cada um daqueles anos.
  • Beneficiários de pensões de mínimos de invalidez ou velhice atribuídas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2017: o complemento corresponde ao valor da atualização extraordinária efetuada em 2017, de acordo com o escalão e o regime de pensões, deduzido do valor da atualização regular e efetuada em janeiro do mesmo ano.

Para além disso, com o intuito de concretizar a revisão do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice, entrou em vigor, também no dia 1 de janeiro, o Decreto-Lei 119/2018, de 27 de dezembro.

Com a entrada em vigor deste diploma ficam reunidas as condições para a valorização das carreiras contributivas e tornar o sistema mais justo, equitativo e transparente, permitindo que cada trabalhador possa, em função da sua própria carreira contributiva, adequar a sua idade de reforma.

Mantendo os critérios anteriormente existentes de fixação anual da idade normal da reforma, em função da esperança média de vida, o novo regime prevê a possibilidade de redução da idade de acesso à pensão em quatro meses por cada ano de carreira acima dos 40 anos, sem a limitação imposta até então na lei da idade de 65 anos.

O novo regime será aplicado de forma faseada:

  • A partir de 1 de janeiro de 2019, é aplicado aos beneficiários com idade igual ou superior a 63 anos e cujas pensões tiveram início a partir daquela data;
  • A partir de 1 de outubro de 2019, aplicam-se aos beneficiários cujas pensões tenham início a partir daquela data.

Para usufruir de qualquer uma das opções, o beneficiário tem de preencher um conjunto cumulativo de requisitos:

  • Ter 60 anos de idade; e
  • Ter pelo menos 40 anos de carreira contributiva.

É também consagrado o princípio do tratamento mais favorável, devendo a entidade gestora das pensões aplicar, dos regimes para os quais o beneficiário reúna as condições de acesso, aquele que se mostrar mais favorável.

Por fim, foi ainda publicado, no mesmo dia, o Decreto-Regulamentar n.º 12/2018, que define e regulamenta a atualização das pensões para o presente ano.

Trata-se de uma atualização extraordinária, de forma a compensar os pensionistas com pensões mais baixas da suspensão do regime de atualização das pensões, entre os anos de 2011 a 2015.

Esta atualização extraordinária consubstancia-se numa atualização de €10,00 por pensionista, sendo que, no caso dos pensionistas que recebam uma pensão cujo montante tenha sido atualizado no período entre 2011 e 2015, a atualização é de €6,00, sendo deduzida da atualização o valor da atualização anual verificada em janeiro de 2019, definindo-se, através do referido diploma, as regras desta atualização e os termos da necessária articulação entre os serviços da Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações.

No dia 10 de janeiro de 2019 foi publicado o diploma que estabelece o novo sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.

O objetivo do diploma é promover a empregabilidade de pessoas portadoras de deficiência que são tradicionalmente afastadas do mercado de trabalho. As novas regras criam medidas de ação positiva destinadas a permitir a contratação de pessoas deficientes, em nome do princípio da igualdade de oportunidades.

O novo regime estabelece quotas para a contratação de pessoas com deficiência em organismos do setor público e empresas privadas (médias e grandes) e entra em vigor em fevereiro deste ano.

Serão candidatos ao preenchimento destas novas quotas as pessoas que possam exercer, sem limitações funcionais, a atividade a que se candidatam, bem como aquelas que, apresentem tais limitações, quando estas sejam superáveis através da adequação ou adaptação do posto de trabalho e ou produtos de apoio.

As empresas de média dimensão, com um número igual ou superior a 75 trabalhadores, terão de admitir pelo menos 1% de trabalhadores com deficiência. Para as grandes empresas, com mais de 250 trabalhadores, a quota a aplicar é de 2%.

É estipulado um período transitório para que as empresas possam cumprir a quota em relação à totalidade dos seus trabalhadores. As entidades com número de trabalhadores compreendido entre 75 e 100 dispõem de um período transitório de cinco anos e aquelas que têm mais de 100 trabalhadores de um período de quatro anos.

A informação anual das empresas quanto ao número de trabalhadores com deficiência contratados poderá ser conferida através do Relatório Único. Podem ser excecionadas da aplicação da lei as entidades empregadoras que apresentem o respetivo pedido junto da ACT, desde que o mesmo seja acompanhado de parecer fundamentado sobre a impossibilidade da sua efetiva aplicação no respetivo posto de trabalho.

O incumprimento das novas regras implica a prática de contraordenação. Em caso de reincidência, poderá ainda ser aplicada a sanção de acessória de privação do direito  de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período temporal até dois anos.

O Tribunal de Apelação de Paris (Cour d’Appel), no seu acórdão de 10 de janeiro de 2019, decidiu qualificar a relação existente entre um ex-motorista independente e a Uber como uma relação de trabalho subordinado.

Anteriormente, em dezembro de 2017, o mesmo tribunal já havia qualificado do mesmo modo a relação existente entre um motorista e a plataforma Le-Cab, com base na possibilidade os titulares desta aplicação poderem emitir ordens e instruções ao motorista.

Na situação em apreço, o ex-motorista intentou uma ação judicial, em junho de 2017, após a Uber o ter impedido de utilizar a sua conta, impossibilitando-o de receber novos pedidos de clientes.

No âmbito desta nova decisão, o Tribunal explicitou que para que o trabalhador fosse considerado como independente era essencial a verificação de um conjunto de fatores, nomeadamente: (i) domínio de organização das suas tarefas; e (ii) procura de clientes e de fornecedores sem limitações ou critérios aplicáveis por outra entidade.

Relativamente ao caso, o Tribunal esclareceu que o motorista assumiu um compromisso com a Uber ao assinar um “formulário de registo de parceria”, tendo, inclusivamente, obtido o seu cartão de condutor profissional para veículos de aluguer com condutor. Por outro lado, o motorista não conseguiu de forma alguma formar o seu próprio núcleo de clientela, uma vez que tal possibilidade era proibida pela Uber. Além disso, não lhe foi concedida qualquer possibilidade de estabelecer livremente as taxas a aplicar aos serviços que prestava ou as condições para a realização dos mesmos. Quem dominava o processo produtivo era a Uber.

O Tribunal considerou que a Uber exercia um controlo permanente sobre o motorista. A título de exemplo, o Tribunal recorda que depois de três tentativas, sem sucesso, de contacto com o motorista este recebia uma mensagem a questionar sobre ainda se encontraria disponível “Etes-vous encore là?”.

Também como sendo demonstrativo deste controlo, o Tribunal referiu que pertencia à Uber o direito de desativar ou restringir o acesso ou a utilização da aplicação se o motorista decidisse desconectar-se.  De acordo com a decisão proferida, esta situação tem como finalidade incitar os motoristas a permanecerem conectados e, consequentemente, sempre disponíveis, não podendo optar por aceitar ou não determinado cliente.

Por fim, o Tribunal concluiu que o facto do motorista escolher os seus horários e os dias em que se mantém conectado à plataforma não exclui a existência de uma relação subordinada, sendo suficiente que esteja integrado numa plataforma e que a Uber exerça sobre o mesmo o poder de controlo e de direção.

“A importância de negociar uma convenção coletiva de trabalho” é o título do artigo publicado no Dinheiro Vivo sobre o processo de negociação e os objetivos de uma convenção coletiva.

Joana Fuzeta da Ponte, advogada estagiária na Macedo Vitorino refere no seu artigo que “a negociação coletiva, quando equilibrada e bem sucedida, garante a adaptabilidade da legislação laboral às especificidades do setor ou da empresa, a pacificação do setor produtivo e o aumento da produtividade empresarial.”

Leia o artigo de opinião no pdf.

2019-01-11
«A presença inócua dos pactos de permanência no desporto» é o artigo de opinião publicado na Advogar sobre a legislação no desporto profissional.

No seu artigo de opinião o advogado-estagiário André Feiteiro explica o contexto e o regime do vínculo desportivo profissional e, questiona “a admissibilidade e a efetividade dos pactos de permanência no contexto desportivo: a admissibilidade no âmbito de contratos a termo, da celebração de tais pactos antes do contrato profissional, e ainda a efetividade de pacto de permanência no atual quadro financeiro desportivo.”

Leia o artigo de opinião no PDF.

2019-01-07
Artigo publicado no Dinheiro Vivo relativo à nova legislação europeia PSD2 (que visa acabar com o monopólio dos bancos), a nova diretiva sobre os direitos de autor, como esta pode influenciar a postura das grandes tecnológicas, e quais os desafios e as oportunidades no mercado Europeu em 2019.

Contactada pelo Dinheiro Vivo, a advogada Cláudia Martins explica que “a nova legislação é uma oportunidade para estes gigantes entrarem num mercado que até aqui era reservado (fechado) às instituições financeiras (…) e que tudo isto irá mudar a prestação de serviços financeiros”.

Sobre a nova diretiva sobre os direitos de autor a advogada sénior da Macedo Vitorino identifica que um dos desafios é que “conteúdos que são hoje livremente publicados poderão deixar de o ser com a nova diretiva, o que obrigará as empresas a repensar o seu atual modelo de negócio, uma vez que passam a ser responsáveis pelos conteúdos publicados pelos utilizadores. O ónus de controlar todos os conteúdos e de impedir a publicação dos que não estejam licenciados recairá sobre as plataformas”.

Saiba mais e leia a notícia completa aqui.

O Orçamento do Estado para o ano de 2019, aprovado pela Lei 71/2018, de 31 de dezembro (“LOE 2019”), entrou em vigor no dia 1 de janeiro deste ano. A propósito de  valorizações remuneratórias as principais medidas são as seguintes:

Aos trabalhadores do setor público são permitidas valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes de alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, relativos aos pontos ainda não utilizados que o trabalhador tenha acumulado durante o período de proibição de valorizações remuneratórias. O  pagamento será realizado de forma faseada nos seguintes termos:

  • 1 de maio de 2019: 75%;
  • 1 de dezembro de 2019: 100%.

São também permitidas alterações gestionárias de posicionamento remuneratório, nos termos  previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, desde que (i) se encontrem enquadradas na dotação inicial aprovada para este fim, e (ii) sejam efetuadas de forma faseada nos termos referidos supra.

A LOE 2019 permite igualmente, em todas as carreiras que o prevejam, valorizações e acréscimos  remuneratórios resultantes de promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos, incluindo nos casos que dependam da abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais ou no caso das carreiras não revistas e subsistentes, desde que obtenham despacho prévio favorável:

  • Do membro do Governo responsável pela tutela, bem como do membro do Governo responsável pela área das finanças; ou
  • Do presidente do órgão executivo da região autónoma ou da autarquia local caso o órgão ou serviço seja, respetivamente, pertencente à administração regional ou local.

Por fim, a LOE 2019, à semelhança do que sucedeu na anterior LOE, estabelece um regime excecional aplicável aos trabalhadores do setor público empresarial, determinando que neste caso as valorizações remuneratórias regem-se pelo disposto nos respetivos instrumentos de regulamentação coletiva (“IRCT”), quando existam. Caso a empresa não disponha de IRCT as valorizações retributivas deverão realizar-se, consoante o caso, nos termos e de acordo com as limitações substantivas ou procedimentais suprarreferidas.

O Orçamento de Estado para 2019 foi aprovado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (OE 2019) com algumas alterações face à proposta apresentada pelo Governo.

IRS

Em matéria de IRS, destacam-se as seguintes novidades face à proposta do Governo:

  • Não alteração das taxas de tributação autónoma sobre os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros;
  • Introdução de regras especiais aplicáveis a imóveis que tenham beneficiado de apoio não reembolsável concedido pelo Estado ou outras entidades públicas para a aquisição, construção, reconstrução ou realização de obras de conservação de valor superior a 30% do VPT do imóvel para efeitos de IMI, quando sejam vendidos antes de decorridos 10 anos sobre a data da sua aquisição, a receção da obra ou o pagamento da última despesa relativa ao apoio público não reembolsável, e não estejam sujeitos a ónus ou regimes especiais que limitem ou condicionem a respetiva alienação, a saber:
  1. Tributação a 100% do saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas na venda de imóveis, incluindo em caso de reinvestimento na aquisição de bem imóvel; e
  2. Dedução de despesas e encargos em sede de mais-valias apenas na parte que excede o valor do apoio concedido;
  • Exclusão de tributação de mais-valias provenientes da venda de imóveis, em caso de reinvestimento na aquisição de um contrato de seguro ou de uma adesão individual a um fundo de pensões aberto, ou ainda para contribuição para o regime público de capitalização, desde que verificadas determinadas condições;
  • Aplicação de uma taxa especial de 35% sobre as mais-valias provenientes da venda de imóveis auferidas por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável;
  • Alargamento do prazo de entrega de declaração por parte das entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efetuar a retenção de rendimentos pagos e respetiva retenção do imposto até 10 de fevereiro;
  • Extensão dos incentivos aplicáveis a contribuintes residentes em territórios do interior para os residentes nas regiões autónomas.

IRC

Em sede de IRC, destacam-se:

  • Não alteração das taxas de tributação autónoma sobre os encargos suportados com a aquisição de viaturas; e
  • Dispensa da solicitação por parte do sujeito passivo para efeitos da não realização do pagamento especial por conta.

IVA

Quanto ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”), destacam-se as seguintes alterações:

  • Os espetáculos de cinema, tauromaquia e outros ficam sujeitos a taxa reduzida em lugar da taxa intermédia;
  • Aplicação de taxa reduzida ao transporte de pessoas no âmbito de atividades marítimo-turísticas; e
  • Exclusão da aplicação da taxa reduzida às publicações que consistam total ou predominantemente em conteúdos vídeo ou música.

IMI

Em matéria de IMI, é agravada a taxa de adicional ao IMI de 1% para 1,5% na parcela superior a € 2.000.000, no seguintes casos:

  • Prédios detidos por pessoa singular; e
  • Prédios detidos por pessoas coletivas afetos a uso pessoal dos titulares do respetivo capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização ou dos respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes.

Benefícios Fiscais

Em matéria de benefícios fiscais, realçamos as seguintes alterações:

  • Alteração da qualificação das importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma, incluindo os que sejam efetuados com natureza prestacional, durante um período não superior a dez anos, que passam a ser tratados como rendimentos de categoria E; e
  • Isenção de IVA nas transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas, a título gratuito, pelas entidades a quem sejam concedidos donativos abrangidos pelo mecenato, em benefício direto das pessoas singulares ou coletivas que os atribuam, quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 10% do montante do donativo recebido.

Autorizações legislativas

Em matéria de autorizações legislativas, deixaram de constar da lei do OE 2019 as autorizações para:

  • Criação de benefícios fiscais para  planos de poupança florestal;
  • Criação de contribuição municipal para a proteção civil; e
  • Regime de incentivo à criação de emprego no interior do país.

Para mais informação sobre as alterações fiscais introduzidas pelo OE 2019 pode consultar aqui.

A Assembleia da República aprovou o Orçamento do Estado para 2019 (OE 2019) através da na Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro. Nesta newsletter analisamos as principais alterações fiscais introduzidas pelo OE 2018.

IRS

Em sede de IRS, as principais alterações são as seguintes:

  • O prazo de entrega da declaração de IRS é alargado até 30 de junho;
  • Dispensa de retenção na fonte sobre os rendimentos de trabalho dependente e rendimentos empresariais e profissionais prestados a uma única entidade, auferidos por não residentes, que sejam iguais ou inferiores ao limite do salário mínimo nacional;
  • Os prazos para comunicação das faturas para apuramento das deduções à colega, para a disponibilização do montante dessas deduções e para reclamação foram alargados, respetivamente, até ao dia 25 de fevereiro, 15 de março e 31 de março do ano seguinte;
  • A remuneração relativa a trabalho suplementar e as remunerações relativas a anos anteriores àquele em que são pagas passam a estar sujeitas a retenção autónoma, não podendo ser adicionadas aos restantes rendimentos do mês em que são pagas;
  • A exclusão de tributação de 50% dos rendimentos do trabalho dependente e rendimentos empresariais e profissionais durante um período de 5 anos auferidos pelos contribuintes que, cumulativamente:
  1. se tornem residentes entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020;
  2. não tenham sido considerados residentes nos três anos anteriores;
  3. tenham sido residentes em Portugal no período anterior a 2016; 
  4. tenham a sua situação tributária regularizada;
  5. não tenham solicitado a sua inscrição no regime dos residentes não habituais;
  • Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado podem passar a declarar o valor das despesas e encargos, em alternativa aos valores comunicados previamente à Autoridade Tributária e Aduaneira, devendo comprovar as despesas na parte em que excedam os valores previamente comunicados à AT;
  • Introdução de regras especiais aplicáveis a imóveis que tenham beneficiado de apoio não reembolsável concedido pelo Estado ou outras entidades públicas para a aquisição, construção, reconstrução ou realização de obras de conservação de valor superior a 30% do VPT do imóvel para efeitos de IMI, quando sejam vendidos antes de decorridos 10 anos sobre a data da sua aquisição, a receção da obra ou o pagamento da última despesa relativa ao apoio público não reembolsável, e não estejam sujeitos a ónus ou regimes especiais que limitem ou condicionem a respetiva alienação, a saber:
  1. Tributação a 100% do saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas na venda de imóveis, incluindo em caso de reinvestimento na aquisição de bem imóvel; e
  2. Dedução de despesas e encargos em sede de mais-valias apenas na parte que excede o valor do apoio concedido;
  • Exclusão de tributação de mais-valias provenientes da venda de imóveis, em caso de reinvestimento na aquisição de um contrato de seguro ou de uma adesão individual a um fundo de pensões aberto, ou ainda para contribuição para o regime público de capitalização, desde que verificadas determinadas condições;
  • Aplicação de uma taxa especial de 35% sobre as mais-valias provenientes da venda de imóveis auferidas por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável;
  • Alargamento do prazo de entrega de declaração por parte das entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efetuar a retenção de rendimentos pagos e respetiva retenção do imposto até 10 de fevereiro; e
  • Incentivos aplicáveis a contribuintes residentes em territórios do interior e nas regiões autónomas, nomeadamente: (i) majoração dos encargos com educação em 10% e aumento do limite de dedução para €1.000 e (ii) o limite de dedução de rendas de imóveis de contribuintes que transfiram a sua residência para o interior ou as regiões autónomas é elevado para €1.000 durante três anos, incluindo o ano de mudança de residência.

IRC

Ao nível do IRC, as principais alterações são:

  • Os créditos entre empresas detidas em mais de 10% pela mesma pessoa singular ou coletiva deixam de ser considerados como créditos de cobrança duvidosa, exceto quando o devedor tenha pendente determinado processo de recuperação de créditos ou estes tenham sido reclamados judicialmente ou em tribunal arbitral;
  • O custo de aquisição dos ativos intangíveis adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais durante os primeiros 20 anos de detenção deixa de ser dedutível;
  • Revogação do  limite mínimo de matéria coletável no regime simplificado;
  • Tributação dos resultados internos eliminados ao abrigo do anterior regime de tributação pelo lucro consolidado de acordo com o regime criado pela lei do OE 2016;
  • Alargamento do prazo da entrega do modelo 22 nas situações de cessação de atividade; e
  • Dispensa da solicitação por parte do sujeito passivo para efeitos da não realização do pagamento especial por conta.

IVA, Imposto de Selo e IECs

Relativamente ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, as principais alterações são:

  • Revogação da isenção de IVA sobre serviços de artistas tauromáquicos;
  • Os espetáculos de cinema, tauromaquia e outros ficam sujeitos a taxa reduzida em lugar da taxa intermédia;
  • Aplicação de taxa reduzida ao transporte de pessoas no âmbito de atividades marítimo-turísticas;
  • Exclusão da aplicação da taxa reduzida às publicações que consistam total ou predominantemente em conteúdos vídeo ou música;
  • Regime de tributação dos vales, que distingue vales de finalidade única, sujeitos a imposto no momento da sua cessão, e vales de finalidade múltipla, sujeitos no momento da transmissão dos bens/serviços ou caducidade, de acordo com a Diretiva 2016/1065; e
  • Tributação em Portugal dos serviços de telecomunicação, radiodifusão, televisão ou outros por via eletrónica, que não supere o montante de €10.000, quando os beneficiários não sejam sujeitos passivos de IVA noutros Estados da UE, quando o prestador tenha aqui a sua sede, domicílio ou estabelecimento, de acordo com a Diretiva 2017/2455.

Em sede de Imposto de Selo, foi introduzido novo agravamento das taxas de imposto aplicáveis aos créditos ao consumo, de 0,08% para 0,128% e de 1% para 1,6%, mantendo-se o agravamento de 50% previsto na lei em vigor.

Quantos aos Impostos Especiais sobre o Consumo (“IECs”), destacam-se:

  • A mistura e incorporação de biocombustíveis noutros produtos petrolíferos deverá ser feita em entreposto fiscal;
  • Agravamento do Imposto Único de Circulação (“IUC”) e o Imposto sobre o Tabaco; e
  • O nível de emissão de CO2 para efeitos de determinação do IUC e do Imposto sobre Veículos (“ISV”) será o que resultar do sistema de testes aplicado na homologação.

IMI

No que diz respeito às alterações ao Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”):

  • Alargamento do prazo para a liquidação anual do imposto até abril;
  • Alteração das regras do pagamento faseado do IMI, prevendo-se: (i) uma prestação, devida em maio, quando o montante seja igual ou inferior a €100, (ii) duas prestações, devidas nos meses de maio e novembro, quando o montante de imposto seja superior a €100 e igual ou inferior a €500 e (iii) três prestações, devidas nos meses de maio, agosto e novembro, quando o montante de imposto seja superior a €500;
  • Proibição da repercussão do adicional ao IMI no locatário em contrato de locação financeira quando o VPT do imóvel não exceda €600.000; e
  • Agravamento da taxa de IMI até um máximo de 12 vezes aplicável a prédios urbanos ou frações autónomas devolutas há mais de dois anos em zonas de pressão urbanística.

Relativamente ao adicional ao IMI, destaca-se o agravamento da taxa de 1% para 1,5% na parcela superior a € 2.000.000 do valor tributário dos bens imóveis nos seguintes casos:

  • Prédios detidos por pessoa singular; e
  • Prédios detidos por pessoas coletivas afetos a uso pessoal dos titulares do respetivo capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização ou dos respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes.

Contribuições Extraordinárias

O OE 2019 mantém as contribuições extraordinárias sobre a indústria farmacêutica, o sector bancário e o sector energético. Para além disso, passam a estar sujeitas a esta última contribuição as entidades produtoras de eletricidade que utilizem energias renováveis quando abrangidas por regimes de remuneração garantida.

Benefícios fiscais

São introduzidas as seguintes alterações ao Código Fiscal do Investimento e ao Estatuto dos Benefícios Fiscais:

  • Benefícios fiscais contratuais: Aumento da majoração de 10% para 20% em função do índice per capita do poder de compra da região;
  • RFAI: Aumento do limite das aplicações relevantes de €10 para €15 milhões;
  • DLRR: Aumento do montante máximo dos lucros dedutíveis de €7,5 para €10 milhões e majoração de 20% da dedução para empresas com sede nos territórios do interior que sejam micro ou PME, no que respeita a investimentos realizados neste território;
  • SIFIDE II: Aplicação de uma taxa de até 1% (a definir por portaria) calculada sobre o montante do crédito fiscal solicitado;
  • Regime público de capitalização: Alargamento dos benefícios às contribuições efetuadas pelos empregadores em nome e em benefícios dos seus trabalhadores;
  • Mais-valias obtidas por não residentes: Exclusão da isenção das mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital de entidades sem sede ou estabelecimento em Portugal quando mais de 50% do valor dessas partes resulte, direta ou indiretamente, de bens imóveis ou direitos reais situados em território português, exceto se afetos a atividade agrícola, industrial ou comercial, que não a compra e venda de imóveis;
  • Reorganização empresarial: Exclusão dos benefícios fiscais quando as operações de reorganização tenham como principal objetivo ou como um dos objetivos principais obter uma vantagem fiscal (ex.: não existam razões económicas válidas). Caso tenham beneficiado da isenção, as empresas terão que liquidar os impostos, majorados em 15%;
  • Incentivos à exploração florestal: Para além da extensão dos benefícios aplicáveis a organismos de investimento coletivo a sociedades de investimento imobiliário, são introduzidos novos benefícios para estas entidades e para as Entidades de Gestão Florestal e Unidades de Gestão Florestal (e.g. imposto do selo e IRS);
  • Planos de poupança-reforma: Alteração da qualificação das importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma, incluindo os que sejam efetuados com natureza prestacional, durante um período não superior a dez anos, que passam a ser tratados como rendimentos de categoria E; e
  • Mecenato: Isenção de IVA nas transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas, a título gratuito, pelas entidades a quem sejam concedidos donativos abrangidos pelo mecenato, em benefício direto das pessoas singulares ou coletivas que os atribuam, quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 10% do montante do donativo recebido.

Justiça tributária

Ao nível da Lei Geral Tributária (“LGT”), o OE 2019 contempla a obrigatoriedade de comunicação à AT das transferências e envio de fundos que tenham como destinatários instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades que prestem serviços de pagamento.

Registam-se ainda as seguintes alterações ao Código de Procedimento e Processo Tributário (“CPPT”):

  • A possibilidade de notificação dos mandatários e dos administradores ou gerentes,  quer por carta registada, quer por transmissão eletrónica de dados na respetiva área reservada do Portal das Finanças;
  • A notificação e citação através do Portal das Finanças de: (i) sujeitos passivos obrigados a possuir caixa postal, que não a tenham comunicado à AT; (ii) sujeitos passivos que não estejam obrigados a possuir caixa postal eletrónica, mas optem por este meio de comunicação e (iii) não residentes de um Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ou residentes que se tenham deslocado para outro Estado-Membro, que não estejam obrigados a designar representante fiscal, e que optem pelas notificações e através do Portal das Finanças;
  • Possibilidade de notificação de mandatários, no âmbito do procedimento tributário,  contribuintes, no processo executivo, e pessoas coletivas através do Portal das Finanças;
  • A desnecessidade de apresentação de requerimento para conferir efeito suspensivo às reclamações graciosas e às impugnações, quando for prestada garantia adequada;
  • Possibilidade de suspensão da execução de processos em que se discuta a aplicação de convenções para evitar a dupla tributação, desde que seja prestada garantia ou que a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda;
  • A possibilidade de pagamento parcial das dívidas tributárias, desde que cada parcela seja superior a €51; e
  • A possibilidade de, no caso de planos prestacionais, a garantia ser prestada apenas pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo do plano de pagamento concedido e custas na totalidade.

Autorizações legislativas

O OE 2019 inclui ainda autorizações ao Governo para legislar, nomeadamente, sobre as seguintes matérias:

  • O regime de mais-valias em sede de IRS nos casos de afetação de bens do património particular à atividade empresarial e profissional exercida pelo proprietário;
  • A aplicação da taxa reduzia de IVA à contrapartida fixa devida pelos fornecimentos de eletricidade e gás natural, mantendo o consumo à taxa normal; e
  • A inclusão da prestação de serviços de determinadas bebidas na taxa intermédia de IVA.

O novo regime contributivo para a Segurança social, cujas alterações constam do Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, começou a produzir efeitos desde o dia 1 de janeiro deste ano. São alteradas as taxas de contribuição, os prazos e a forma de apuramento e de entrega da declaração de rendimento dos trabalhadores independentes.

Em 2019, a taxa contributiva aplicável aos trabalhadores independentes é reduzida de 29,6% para 21,4%. Para os empresários em nome individual, a redução é ainda mais significativa, de 34,75% para 25,2%.

Também em 2019, a base de incidência contributiva passa a corresponder a 70% do rendimento médio do último trimestre (e não do ano anterior como acontecia nos termos do regime anterior).

O trabalhador pode optar por fixar o rendimento até 25% acima ou abaixo do rendimento médio. Em cada momento declarativo o trabalhador independente pode optar por aumentar ou diminuir o valor declarado em 25%, em intervalos de 5%. Ou seja, pode optar por aumentar ou diminuir em 5%, 10%, 15%, 20% ou 25% o valor das suas remunerações, para efeito de cálculo da contribuição a pagar nos três meses seguintes.

Os trabalhadores independentes têm de entregar de três em três meses uma declaração com o valor associado à sua prestação de serviços no período correspondente. A mesma deve ser entregue até ao último dia dos meses de abril, julho, outubro e janeiro. A primeira declaração trimestral deverá ser entregue até dia 31 do primeiro mês do ano, sendo nela declarados os valores auferidos entre outubro e dezembro do ano anterior.

Outra alteração que entrou agora em vigor é a contribuição mínima por trabalhador, que passou a ter o mínimo legal imperativo de €20,00. A mesma tem como principal intuito garantir a estabilidade da carreira contributiva do contribuinte, garantindo a atribuição de uma pensão futura ou de outras prestações sociais que possam ser necessárias – como é o caso do subsídio de desemprego ou subsídio de doença. Com esta alteração, os trabalhadores independentes deixaram de ter isenção no pagamento da Segurança Social durante o primeiro ano de atividade.

Os trabalhadores independentes cuja atividade consista, exclusivamente, em arrendamento urbano para alojamento local, deixam de estar obrigados a fazer contribuições para a Segurança Social. Contudo, a isenção aplica-se apenas a arrendamentos de moradias ou de apartamentos. Estabelecimentos como hostel não estão dispensados de fazer descontos. 

As referidas alterações ao regime contributivo dos trabalhadores independentes estão sujeitas a avaliação passados 12 meses após a produção de efeitos do citado diploma.