2025-01-06

O Banco de Portugal (“BdP”) aprovou o Aviso n.º 7/2024 (“Aviso”) que fixa a percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios que as instituições de crédito com sede em Portugal deverão criar a partir de 1 de Janeiro de 2026.

Esta reserva foi introduzida no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras em 2014 por imposição europeia. A reserva deverá ser constituída por fundos próprios principais de nível 1, em base individual e consolidada (consoante aplicável), sendo determinada multiplicando o montante total das posições em risco pela percentagem definida em cada momento. Na prática, esta reserva obriga as instituições de crédito a reter parte dos seus lucros e/ou a aumentar o seu capital.

A percentagem da reserva contracíclica é determinada pelo BdP entre 0% e 2,5%, em intervalos de 0,25% ou múltiplos, e revista numa base trimestral.

Na definição da percentagem e na sua revisão trimestral, o BdP deve ter em conta, nomeadamente:

  • A intensidade do risco sistémico cíclico;
  • O referencial de reserva determinado pelo BdP;
  • As orientações em vigor emitidas pelo Comité Europeu do Risco Sistémico; e
  • Quaisquer outros elementos que o BdP considere relevantes para fazer face ao risco sistémico cíclico.

O Aviso determina uma reserva contracíclica de 0,75% do montante total das exposições em risco em Portugal aplicável a partir de 2026, podendo as instituições excluir do cálculo da reserva certas posições (e.g. administrações regionais e locais, entidades do setor público) desde que se verifiquem determinadas condições.

Esta reserva já tinha sido imposta noutros países da União Europeia, nomeadamente, Alemanha (0,75%), França (1%), Bélgica (1%), Países Baixos (2%), Suécia (2%), Dinamarca (2,5%) e Noruega (2,5%), tendo sido levantada nalguns Estados durante a pandemia. Outros países, como a Espanha, Itália, Áustria, Polónia ou Finlândia, mantém uma percentagem de 0%, mas alguns deles já anunciaram pretender impor esta reserva.

O BdP justificou a decisão de ativar a reserva contracíclica nesta fase por considerar estarmos num momento “neutro” em que o risco sistémico não se encontra numa fase de acumulação.

Não obstante, tendo em conta o facto de existirem já alguns riscos relacionados com a sobrevalorização de alguns ativos e de já terem sido impostas outras reservas, que poderão implicar alguma sobreposição, poder-se-ão vir a levantar dúvidas quanto à oportunidade e proporcionalidade da medida.

2025-01-03

O orçamento de Estado para 2025 foi aprovado pela Lei n.º 45-A/2024 de 31 de dezembro (“OE 2025”) com pequenas alterações face à proposta apresentada pelo Governo. Nesta newsletter analisamos as alterações fiscais adicionais aprovadas pela Assembleia da República.

IRS

Os rendimentos sujeitos ao regime do IRS Jovem passam a estar isentos de retenção na medida em que estejam isentos de tributação, de acordo com o ano em que se aplica a isenção.

IVA

Destacam-se a seguintes alterações face à proposta:

  • Clarificação de que os limites à dedução de IVA não são aplicáveis a velocípedes, com ou sem motor;
  • Redução do IVA dos espetáculos de tauromaquia (verba 2.32 da lista I anexa ao Código do IVA); e
  • Aplicação da taxa reduzida de IVA aos produtos alimentícios destinados a lactentes e crianças de pouca idade, incluindo fórmulas de transição, bem como os alimentos para fins medicinais específicos e os substitutos integrais da dieta para controlo do peso (verba 1.14 à lista I anexa ao Código do IVA).

IMT E IMPOSTO DO SELO

A versão final do OE de 2025 prevê as seguintes alterações:

  • Isenção de emolumentos sobre todos os atos e contratos necessários à realização das operações de emparcelamento de prédios rústicos contíguos ou confinantes, de um mesmo proprietário, qualquer que seja a sua afetação económica, bem como o registo de todos os direitos e ónus incidentes sobre os novos prédios rústicos daí resultantes; e
  • Isenção de IMT e Imposto do Selo sobre as transmissões de prédios rústicos necessárias para execução das operações de emparcelamento acima referidas.

BENEFÍCIOS FISCAIS

As entidades que sejam licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira entre 2025 e 2026 também poderão beneficiar da taxa reduzida de IRC de 5% até 31 de dezembro de 2028.
Um resumo de todas as alterações introduzidas pelo OE 2025 pode ser consultado aqui.

2025-01-03

O Orçamento de Estado para 2025 foi aprovado pela Lei n.º 45-A/2024 de 31 de dezembro (“OE 2025”). Nesta newsletter, resumimos as principais alterações fiscais introduzidas pelo OE 2025.

IRS

Em matéria de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRS), as principais alterações introduzidas pelo OE 2025 são as seguintes:

  • Atualização dos escalõesOs escalões das taxas gerais de IRS serão atualizados de acordo com a seguinte tabela (ver pdf).
  • IRS Jovem. As regras do IRS Jovem, que isentam parcialmente o rendimento do trabalho (dependente ou independente) dos jovens, é alterado da seguinte forma:

            - Passa aplicar-se aos jovens até aos 35 anos;

            - Deixa de ser aplicável a condição de conclusão de um ciclo de estudos;

            - A isenção de IRS estende-se aos primeiros 10 anos de obtenção de rendimentos, com os seguintes limites:

               o 100% no primeiro ano;

               o 75% do segundo ao quarto ano;

               o 50% do quinto ao sétimo ano; e

                o 25% do oitavo ao décimo ano.

             - O rendimento isento não pode ultrapassar 55 vezes o valor do IAS (i.e. 28.009,30€).
             - Não poderão beneficiar deste regime os sujeitos passivos que (i) beneficiem ou tenham beneficiado do regime de residente não habitual, (ii) beneficiem ou tenham beneficiado do incentivo fiscal à investigação científica e inovação, (iii) tenham pela tributação aplicável a ex-residentes ou (iv) não tenham a sua situação tributária regularizada.

  • Retenção na fonte de rendimentos sujeitos ao IRS Jovem. A retenção aplicável aos rendimentos sujeitos ao IRS Jovem apenas incidirão sobre a parte do rendimento que não esteja isenta, de acordo com o ano em que se aplica a isenção. (*)
  • Subsídio de refeição. O aumento do valor de subsídio de refeição que não é considerado rendimento de trabalho dependente para efeitos de IRS, quando este seja atribuído através de vales de refeição, passa de 9,60€ para 10,20€.
  • Retenções na fonte sobre trabalho suplementar. Os rendimentos de trabalho suplementar obtidos em território português por não residentes ficarão isentos de retenção na fonte nas primeiras 100 horas (em vez das 50 horas previstas em 2024), aplicando-se a taxa liberatória de 25% na parte que exceda aquele limite ou número de horas. Prevê-se ainda que a retenção se aplique a 50% (e não à totalidade) da remuneração mensal de trabalho suplementar.
  • Retenção na fonte de rendimentos de trabalho independente. A taxa de retenção na fonte de IRS aplicável aos rendimentos de trabalho independente é reduzida de 25% para 23%.
  • Tributação autónoma. O valor de referência dos encargos relativos à aquisição de automóveis ligeiros para efeitos de tributação autónoma será aumentado, sendo aplicada a taxa de 10% quando os encargos sejam inferiores a €30.000 (em vez de 20.000€) e de 20% quando superiores. Excluem-se deste âmbito os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica.
  • Pagamentos por conta. A totalidade dos pagamentos devidos por titulares de rendimentos de trabalho independente por conta passa a ser 65% (em vez de 76,5%) do montante calculado com base na fórmula legalmente prevista.
  • Deduções específicas nos rendimentos de trabalho dependente e nas pensões. A forma de cálculo das deduções específicas dos rendimentos de categoria A e H é alterada, passando do montante fixo de 4.104€ (atualizado anualmente conforme o valor do IAS) para o valor correspondente a 8,54 vezes o valor do IAS (atualmente 4.349,08€).
  • Valor mínimo de existência. O valor de referência do mínimo de existência é aumentado, passando a ser o maior valor entre €12.180 e 1,5 x 14 x IAS.

IRC

Em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), destacam-se as seguintes medidas do OE de 2025:

  • Redução da taxa de IRC. Redução da taxa geral de IRC para 20% (em lugar de 21%) e no caso das pequenas e médias empresas, bem como as empresas de pequena e média capitalização (Small Mid Cap), para 16% (em vez de 17%) sobre os primeiros €50.000 de matéria coletável.
  • Despesas de seguro de saúde ou doença. As despesas associadas à atribuição de seguros de saúde ou doença para os trabalhadores e seus familiares passam a ser dedutíveis a uma taxa de 120% na determinação do lucro tributável.
  • Tributação autónoma. As taxas de tributação autónoma para viaturas ligeiras de passageiros e mercadorias, assim como motos e motociclos, serão reduzidas em 0,5% e o os limites de custos serão aumentados em €10.000, da seguinte forma:

           - Para viaturas com custo até €37.500 (em vez de €27.500) a taxa é de 8% (em vez de 8,5%);

           - Para viaturas com custo entre €37.500 e €45.000 euros (em vez de €27.500 a €35.000) a taxa é de 25% (em vez de 25,5%); e

           - Para viaturas com custo igual ou superior a €45.000 euros (em vez de €35.000) a taxa é de 32% (em vez de 32,5%).

Prevê-se ainda a exclusão do elenco da tributação autónoma das despesas de representação relacionadas com espetáculos.

IVA

Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), destacam-se as seguintes alterações:

  • Manutenção, até 31 de dezembro de 2025, da isenção de IVA (com direito à dedução do imposto) aplicável às transmissões de certos bens, quando normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola, tais como adubos, fertilizantes e corretivos de solos.
  • Autorização legislativa para 2025 para o Governo alterar a verba 2.18 da Lista I anexa ao Código do IVA tendo em vista a aplicação de uma taxa reduzida às empreitadas de construção ou reabilitação dos imóveis para habitação, as quais serão definidas segundo critérios estabelecidos pelos membros do Governo. Serão excluídos do âmbito de aplicação desta taxa os imóveis cujo valor exceda o limite estabelecido.
  • Clarificação de que os limites à dedução de IVA não são aplicáveis a velocípedes, com ou sem motor.(*)
  • Redução do IVA aplicável aos espetáculos de tauromaquia (alteração da verba 2.32 da lista I anexa ao Código do IVA).(*)
  • Aplicação da taxa reduzida de IVA aos produtos alimentícios destinados a lactentes e crianças de pouca idade, incluindo fórmulas de transição, bem como os alimentos para fins medicinais específicos e os substitutos integrais da dieta para controlo do peso (verba 1.14 à lista I anexa ao Código do IVA).(*)

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO

Em sede de impostos especiais sobre o consumo, preveem-se as seguintes alterações:

IMPOSTO SOBRE OS PRODUTOS PETROLÍFEROS E ENERGÉTICOS (ISPE)

  • Certos produtos petrolíferos e energéticos utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia passam a ser tributados à taxa de 100%, em vez de 65%.

IMPOSTO SOBRE O TABACO

  • O imposto mínimo total de referência de a aplicar ao tabaco e a vigorar em cada ano passa a corresponder ao valor da tributação média nacional de tabaco.
  • O imposto sobre as cigarrilhas passa a corresponder a 50% do imposto mínimo sobre os cigarros em vez de 100%.

IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV)

  • Será aplicada uma taxa de 25% aos automóveis ligeiros de passageiros matriculados noutro Estados Membros da UE entre 2015 e 2020 e com motores híbridos.
  • Quando o sujeito passivo discorde da liquidação provisória emitida pela alfândega, é dispensado o pagamento de uma taxa para requerer o recálculo da mesma.

IMT

Em sede de IMT, o OE 2025 prevê:

  • Atualização dos escalões para cálculo do IMT aplicável à transmissão de prédios urbanos ou de frações autónomas de prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação;
  • Isenção de emolumentos sobre todos os atos e contratos necessários à realização das operações de emparcelamento de prédios rústicos contíguos ou confinantes, de um mesmo proprietário, qualquer que seja a sua afetação económica, bem como o registo de todos os direitos e ónus incidentes sobre os novos prédios rústicos daí resultantes;(*)
  • Isenção de IMT sobre as transmissões de prédios rústicos necessárias para execução das operações de emparcelamento acima referidas.(*)

IMPOSTO DO SELO

Em matéria de Imposto do Selo, destaca-se:

  • Prorrogação para 2025 da isenção aplicável a certas operações de restruturação do crédito à habitação, assim como às operações de fixação temporária da prestação e capitalização dos montantes diferidos;
  • Isenção de imposto do selo sobre as transmissões de prédios rústicos necessárias para execução das operações de emparcelamento acima referidas.(*)

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

O OE 2025 prevê a prorrogação para 2025 das seguintes contribuições especiais:

  • Contribuição para o Audiovisual;
  • Contribuição sobre o Setor Bancário;
  • Contribuição sobre a Indústria Farmacêutica;
  • Contribuição Extraordinária sobre os Fornecedores da Indústria de Dispositivos Médicos do Serviço Nacional de Saúde; e
  • Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético.

BENEFÍCIOS FISCAIS

O OE 2025 introduz as seguintes alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”):

  • Incentivo à valorização salarial. Serão considerados em 200% (em vez dos 150% previstos para 2024) os encargos correspondentes ao aumento salarial relativo a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado, desde que se verifiquem as seguintes condições:

           - O aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7% (em vez de 5%); e (*)
           - O aumento da retribuição base anual dos trabalhadores que recebem um valor igual ou inferior à retribuição média anual da empresa de, no mínimo, 4,7%.
Para este efeito são considerados os encargos relativos (i) a trabalhadores abrangidos por Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho celebrado ou atualizado há menos de três anos e (ii) a montantes gastos pela entidade empregadora com o trabalhador a título de retribuição base e das contribuições para a segurança social. A dedução máxima ao lucro tributável por trabalhador, aumenta para cinco vezes (em vez de quatro vezes) da retribuição mínima mensal garantida.

  • Incentivo à recapitalização das empresas. A dedução de 20% prevista para as entradas de capital em dinheiro numa sociedade, na qual se detenha uma participação social, aplicada ao montante bruto dos lucros ou às mais-valias resultantes da alienação dessa participação passa a abranger qualquer sociedade e deixa de se aplicar apenas a sociedades com perda de metade do capital social. No entanto, estão excluídas desta disposição as entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, bem como as sucursais em Portugal de instituições de crédito, outras instituições financeiras ou empresas de seguros.
  • Incentivo à capitalização das empresas. Na determinação do lucro tributável pode ser deduzida uma importância correspondente à aplicação da taxa Euribor a 12 meses, adicionada de um spread de 2% (em vez de 1,5%), passando esta medida a aplicar-se a qualquer sociedade, em vez de se restringir apenas a pequenas ou médias empresas ou empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap). A dedução será majorada em 50% no ano de 2025.
  • Isenção de IRS e segurança social de prémios de produtividade. Caso a entidade patronal cumpra, no ano de 2025, as condições previstas para a aplicação do incentivo fiscal à valorização salarial, poderá haver uma isenção de IRS e contribuições para a Segurança Social (“SS”) das quantias pagas em 2025 aos trabalhadores a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço, até ao limite de 6% da retribuição base anual.
  • Alargamento do regime da Zona Franca da Madeira. As entidades que sejam licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira entre 2025 e 2026 também poderão beneficiar da taxa reduzida de IRC de 5% até 31 de dezembro de 2028.(*)

(*) Alterações fiscais introduzidas na versão final do OE 2025.

2025-01-03

No dia 3 de dezembro, foi publicado o Decreto-Lei 99/2024, que estabeleceu as bases para a atividade de registo e contratação bilateral de energia, a qual consiste no registo de todas as transações operadas por contratos bilaterais de energia, nos quais pelo menos uma das partes é um agente de mercado.

Os termos e condições da atividade foram aprovados no passado dia 31 de dezembro através da Portaria 367/2024/1, considerando-se como contratação bilateral de energia a celebração de um contrato de compra e venda de energia a médio ou longo prazo, entre um vendedor de energia e um comprador (“PPA”).

O PPA está sujeito a registo obrigatório no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da sua celebração em plataforma eletrónica gerida pelo OMIP, S.A. (“OMIP”). O registo fica a cargo da parte responsável pela programação da energia e compreende os seguintes elementos:

  • A identificação dos vendedores e compradores (incluindo código ACER); e
  • As condições do contrato, designadamente (i) volume contratualizado, (ii) preço, (iii) tecnologia, (iv) duração, (v) e a parte responsável pela programação da energia.

Além disso, vendedores e compradores podem divulgar na plataforma eletrónica as suas condições para a contratação de energia, sendo o OMIP responsável por verificar a veracidade das informações disponibilizadas antes da respetiva publicitação.

O preçário dos serviços prestados pelo OMIP é definido pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (“ERSE”), sendo que o OMIP deve enviar à ERSE, com 45 dias de antecedência, uma proposta detalhada dos preços a aplicar aos utilizadores.

A plataforma eletrónica, assim como a atividade de registo e contratação bilateral de energia, devem estar integralmente operacionais no prazo de 180 dias a contar da publicação da Portaria, sendo que os PPA em vigor à entrada em funcionamento da plataforma têm de ser registados no prazo máximo de 90 dias a contar da referida data.

2025-01-02
Susana Vieira

A possibilidade de reclassificação de solos rústicos em urbanos destinados a habitação através de procedimento simplificado foi introduzida pelo Decreto-lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro – o “Simplex” – para terrenos que fossem propriedade pública e contíguos a solo urbano e desde que fundamentada em estratégia local de habitação, carta municipal de habitação, bolsa de habitação ou habitação a custos controlados.

O Decreto-lei n.º 117/2024, publicado em 30 de dezembro, vai mais longe e vem estabelecer um regime especial de reclassificação para solo urbano com finalidade habitacional e usos complementares, com o objetivo anunciado de aumentar o número de solos destinados à habitação.

Esta reclassificação poderá ser efetuada através de alteração simplificada do plano diretor municipal, sempre que a finalidade seja a habitação ou conexa com a finalidade habitacional e usos complementares e desde que:

  • seja assegurada a consolidação e a coerência da urbanização a desenvolver com a área urbana existente;
  • pelo menos 700/1000 da área total de construção acima do solo se destine a habitação pública, ou a habitação de valor moderado;
  • seja delimitada e desenvolvida uma unidade de execução;
  • existam ou sejam garantidas as infraestruturas gerais e locais, assim como os equipamentos de utilização coletiva necessários e os espaços verdes adequados para cobrir as necessidades decorrentes dos novos usos; e
  • seja compatível com estratégia local de habitação, carta municipal de habitação ou bolsa de habitação (o que é notoriamente menos exigente do que o requisito previsto anterior de “estar fundamentado”).

Estão expressamente excluídas as áreas classificadas, áreas abrangidas por programas especiais da orla costeira, albufeiras de águas públicas e estuários, áreas de risco potencial significativo de inundações, áreas de aproveitamentos hidroagrícolas bem como áreas com determinada classificação no âmbito dos regimes da Reserva Ecológica Nacional e da Reserva Agrícola Nacional.

A reclassificação para solo urbano está sujeita a registo predial, o qual deve mencionar os prazos de execução das obras de urbanização e de edificação e a obrigação de afetação de, pelo menos, 700/1000 da área total de construção acima do solo para habitação pública ou habitação de valor moderado.

Para este efeito, considera-se habitação de valor moderado aquela em que o preço por metro quadrado de área bruta privativa não exceda o valor da mediana de preço de venda por metro quadrado de habitação para o território nacional ou, se superior, 125 % do valor da mediana de preço de venda por metro quadrado de habitação para o concelho da localização do imóvel, até ao máximo de 225 % do valor da mediana nacional.

Os valores de mediana são apurados de acordo com a última estatística disponível do Instituto Nacional de Estatística, I. P., à data da celebração do contrato de compra e venda, considerando todas as transações no caso dos preços de venda.

A afetação a habitação de valor moderado e a sujeição a limite do preço de venda de cada fração autónoma de edifício em propriedade horizontal e de cada prédio urbano destinados a habitação estão igualmente sujeitas a registo predial.

Será obrigatório mencionar nas compras e vendas e hipotecas, bem como nas respetivas promessas, que se tratam de prédios destinados a construção de habitação de valor moderado, ou de edifícios e frações autónomas construídos nesses prédios e sujeitos a limite do preço de venda. Caso contrário, os negócios poderão ser anulados.

Do mesmo modo, os edifícios e frações autónomas sujeitas a limite do preço de venda não poderão ser transacionados por montante superior a esse limite, sob pena de poderem ser também anulados.

Os municípios terão direito de preferência após a primeira transmissão de prédios ou de frações autónomas construídas em solos reclassificados ao abrigo deste regime especial.

Adicionalmente, o Decreto-lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro:

  • acrescenta os portos secos e a habitação destinada a trabalhadores agrícolas às atividades que permitem a reclassificação de solo rústico em urbano através de plano territorial ou procedimento simplificado e que já incluíam atividades industriais, armazenagem, logística e serviços de apoio;
  • fixa um prazo máximo de 5 anos a contar da publicação da deliberação da assembleia municipal, prorrogável uma única vez por, pelo menos, metade do prazo inicial, para a realização das operações urbanísticas que estiveram na base da reclassificação, sob pena de caducidade.

As regras anteriormente referidas entram em vigor em 29 de janeiro de 2025.

As medidas excecionais de simplificação dos procedimentos administrativos de produção de energia a partir de fontes renováveis foram prorrogadas hoje, publicadas no Decreto-Lei n.º 116/2024, de 30 de dezembro, alterando o Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, o qual passa a vigorar até 31 de dezembro de 2026.

As medidas estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 30-A/2022 (já anteriormente prorrogadas pelo Decreto-Lei n.º 22/2024, de 19 de março e que vigoravam até 31 de dezembro de 2024) são agora estendidas com vista a assegurar os objetivos de transição energética e redução da dependência de energias fósseis, bem como evitar situações de incerteza jurídica que possam prejudicar a execução dos projetos de energias renováveis em curso. Conforme também expressamente referido pelo legislador, o novo Governo irá ponderar sobre a eventual vigência definitiva destas medidas.

Assim, mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2026 as seguintes medidas:

  • Dispensa de prévia emissão de licença para entrada em exploração de centros electroprodutores de fontes de energia renováveis, instalações de armazenamento e UPACs, sempre que o operador de rede confirme a existência de condições para a ligação à Rede Elétrica de Serviço Público (“RESP”);
  • Fora de áreas sensíveis, os projetos que não ultrapassem os limites estabelecidos no regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA), apenas estarão sujeitos a essa avaliação caso a DGEG considere que existem indícios de que o projeto é suscetível de provocar impactos significativos no ambiente;
  • Centros electroprodutores eólicos existentes podem injetar na RESP toda a sua produção;
  • Produção de hidrogénio por eletrolise a partir da água com recurso a eletricidade proveniente de fontes de energia renovável não se encontra sujeita ao regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição;
  • Projetos de fontes de energia renováveis com potência inferior a 1 MW ficam isentos de controlo prévio urbanístico, sujeito a comunicação à câmara municipal competente e apresentação de adequado termo de responsabilidade.
2024-12-23

No passado dia 29 de outubro, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das taxas de regulação cobradas pela ANACOM aos operadores de comunicações eletrónicas, tendo em conta que a sua operacionalização se encontrava determinada por Portaria, e não por Decreto-Lei.

Para ultrapassar esta decisão, O Governo fez publicar, em 20 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 114/2024 (“Decreto-Lei”), cujo principal objetivo é a legalização das taxas regulatórias cobradas pela ANACOM.

O Decreto-Lei estabelece os elementos essenciais da contribuição devida pelas empresas de telecomunicações, alterando a Lei das Comunicações Eletrónicas (“LCE”):

  • O artigo 167.º da LCE, sendo que as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas abrangidas pelo regime de autorização geral passam a estar sujeitas ao pagamento de uma contribuição financeira anual, ao invés da taxa que anteriormente se previa.
  • A contribuição financeira devida é determinada com base nos custos administrativos associados à gestão, controlo e implementação do regime de autorização geral, bem como aos direitos de uso e às condições específicas estabelecidas no artigo 28.º da LCE, e é imposta de forma objetiva, proporcional e transparente.

Para o cálculo da contribuição a pagar por cada um dos operadores é contabilizado o valor dos rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de comunicações eletrónicas.  Nesse âmbito, são estabelecidos, no anexo IV, os escalões de rendimentos relevantes:

  • Escalão 0: de 0 a 250 000€ (t0= 0);
  • Escalão 1: de 250 001 a 1 500 000€ (t1= 2 500); e
  • Escalão 2: acima de 1500 001.

No anexo V é definida a fórmula de cálculo do valor da percentagem contributiva do Escalão 2.

As empresas devem enviar à ANACOM, até 30 de junho de cada ano civil, uma declaração assinada que indique o montante dos rendimentos obtidos no ano civil anterior, para a liquidação da contribuição financeira.

O presente Decreto-Lei adita à LCE o artigo 167.º-A, que regula o pagamento da contribuição financeira. O pagamento deve ser realizado em dois momentos distintos:

  • Através de um pagamento por conta até ao final de dezembro do ano a que respeita a contribuição financeira; e
  • O valor remanescente até 30 de setembro do ano seguinte, depois de apurados os rendimentos e o montante exato da contribuição devida.

Caso o montante do pagamento por conta efetuado tenha sido superior ao montante da contribuição financeira, as empresas serão devidamente reembolsadas.

Tendo em consideração que a entrada em vigor do Decreto-Lei é próxima do final do ano, uma ressalva em norma transitória estabelece que os pagamentos por conta referentes às contribuições financeiras calculadas com base na estimativa dos custos administrativos do ano de 2024 devem ser efetuadas até 15 de fevereiro de 2025.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Reconhecendo a evolução da atividade publicitária e a crescente digitalização na comercialização de produtos financeiros, o Banco de Portugal (“BP”) aprovou o Aviso n.º 5/2024 (“Aviso”) que cria um conjunto de novos princípios e regras para a publicidade de produtos e serviços financeiros sujeitos à supervisão do BP, revogando o anterior Aviso n.º 10/2008.

Desde logo, o Aviso distingue 3 tipos diferentes de publicidade:

  • Publicidade a produtos e serviços financeiros;
  • Publicidade à atividade; e
  • Publicidade institucional, ou seja, que promove a própria entidade.

Cada um deste tipos de publicidade está sujeito a regras específicas.

Adicionalmente, densificam-se as regras aplicáveis a diferentes tipos de produtos e serviços financeiros, incluindo crédito às empresas e contas pacote. Para cada um destes produtos existe um conjunto de informações que imperativamente deverá ser discriminado na publicidade.

O Aviso aplica-se às seguintes entidades:

  • Instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica; e
  • Intermediários de crédito e entidades habilitadas a exercer a atividade de intermediário de crédito.

A publicidade divulgada por estas entidades deverá:

  • Ser verdadeira, atual e coerente;
  • Seguir as regras definidas quanto às dimensões dos caracteres;
  • Ser apresentada por tempo suficiente, para que permita a leitura e audição adequada;
  • Destacar os elementos informativos exigidos e os benefícios da mesma forma;
  • Identificar a entidade responsável.

As entidades abrangidas terão o dever de arquivar o comprovativo de aprovação da publicidade durante dois anos e submeter ao Banco de Portugal, na data de início da divulgação, uma cópia em formato digital dos suportes das campanhas publicitárias, independentemente do canal e meio utilizado.

O Aviso entrará em vigor a 1 de julho de 2025. Até lá as entidades abrangidas deverão rever os seus procedimentos e ações publicitárias para assegurarem o cumprimento das novas regras.

2024-12-05

No dia 8 de outubro de 2024, o Conselho Europeu aprovou o “Listing Act”, um pacote regulatório que dá continuidade ao “Plano de Ação para a Criação de uma União de Mercados de Capitais”, inicialmente aprovado em 30 de setembro de 2015. O “Listing Act” simplifica as regras aplicáveis às ofertas públicas e à admissão à negociação de empresas da UE, mantendo a transparência, a proteção dos investidores e a integridade do mercado.

Este pacote é constituído pelos seguintes diplomas que foram aprovados pelo Parlamento Europeu em 23 de outubro de 2024 e publicados em 14 de Novembro de 2024:

O Regulamento 2024/2809 modifica os seguintes diplomas:

  • Regulamento (UE) n.º 2017/1129 relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado (“Regulamento dos Prospetos”);
  • Regulamento (UE) n.º 596/2014  relativo ao abuso de mercado (“Regulamento do Abuso de Mercado”); e
  • Regulamento (UE) n.º 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros (“Regulamento do Mercado de Instrumentos Financeiros” ou “RMIF”).

As Diretivas e o Regulamento 2024/2809 entraram em vigor em 4 de dezembro de 2024.

DIRETIVA QUE ALTERA A MIFID II

Em primeiro lugar, esta Diretiva revoga a Diretiva 2001/34/CE relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esses valores (“Diretiva relativa à Admissão à Cotação”). Em resultado desta revogação, várias disposições da Diretiva relativa à Admissão à Cotação transitaram para a MIFID II.

Para além disso, esta Diretiva introduz algumas alterações relevantes, das quais se destacam as seguintes:

  • No que respeita à admissão de ações, prevê-se uma capitalização mínima de €1.000.000 e uma dispersão (free float) mínima de 10% (em lugar de 25%); e
  • Introduzem-se requisitos mais rigorosos para pesquisas patrocinadas por emitentes, de acordo com o novo código de conduta da UE.

DIRETIVA SOBRE AÇÕES COM VOTO PLURAL

Esta Diretiva harmoniza as regras aplicáveis às ações com voto plural. Entre as alterações introduzidas por esta Diretiva destacam-se:

  • Autorização de estruturas de ações com voto plural antes de ser solicitada a admissão à negociação, podendo os Estados condicionar esta autorização à admissão num MTF; e
  • Medidas de proteção para salvaguardar os interesses dos acionistas minoritários.

ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DOS PROSPETOS 

A alteração ao Regulamento dos Prospetos pretende resolver as dificuldades que muitas empresas europeias ainda enfrentam para financiar o seu crescimento, sem ser por via de empréstimos bancários. Com efeito, os elevados custos administrativos e a complexidade dos processos, em particular pela necessidade de elaboração de prospetos, desincentivam as PMEs de captar recursos nos mercados de capitais.

Entre as medidas aprovadas destacam-se:

  • Novas isenções de obrigação de publicação de um prospeto;
  • Alteração das regras do “Prospeto UE Crescimento”, que passam a constar do Regulamento dos Prospetos;
  • Introdução de um novo “Projeto UE Complementar” para as emissões secundárias;
  • Novos requisitos para divulgação de informações ESG; e
  • Flexibilização das exigências linguísticas, permitindo a utilização de uma língua aceite pela autoridade competente desse Estado-Membro.

ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DO ABUSO DE MERCADO

Para além das alterações acima descritas, o Regulamento 2024/2809 altera o Regulamento do Abuso de Mercado, destacando-se as seguintes medidas:

  • Eliminação da exigência de divulgar etapas intercalares em processos continuados no tempo (e.g. fusões e aquisições); e
  • Aumento do limite mínimo para notificações de transações de dirigentes de €5.000 para €20.000.

PRÓXIMOS PASSOS

Embora o pacote regulamentar tenha entrado em vigor no dia 4 de dezembro de 2024, a maior parte das medidas nele previstas apenas serão plenamente eficazes no ano de 2026.

Por um lado, as Diretivas aprovadas terão de ser transpostas pelos Estados-Membros até 5 de junho de 2026. Por outro lado, várias disposições do Regulamento 2024/2809apenas entrarão em vigor em 5 de março de 2026 e outras em 5 de junho de 2026, prevendo-se a necessidade de a Comissão e os Estados Membros adotarem medidas para implementar estas alterações.

2024-12-05

O Decreto-Lei n.º 99/2024 , de 3 de dezembro, transpôs parcialmente a Diretiva RED III e altera o Decreto-Lei 15/2022.

Destacamos as principais alterações:

(i) Armazenamento

A definição de “Instalação de Armazenamento” é alargada para abranger dois tipos de armazenamento específicos:

  • Armazenamento autónomo: quando a instalação tenha ligação direta à Rede Elétrica de Serviço Público (“RESP”);
  • Armazenamento colocalizado: a instalação de armazenamento que se encontra combinada com um centro electroprodutor de fonte renovável ou UPAC, ligados no mesmo ponto de acesso à rede.

Para além do necessário procedimento de controlo prévio de obtenção de licença de produção, registo prévio ou comunicação, a atividade de armazenamento passa a estar sujeita a um procedimento de verificação prévia da capacidade de carregamento pela RESP conduzido pelo operador da rede competente e pelo gestor global do Sistema Elétrico Nacional (“SEN”). Para tal, a DGEG solicita pareceres ao operador de rede e ao gestor global do SEN, que determinam a potência máxima permitida para o carregamento das unidades de armazenamento a partir da RESP.

(ii) Caução

É alterado o valor da caução de €15.000,00 para €10.000,00 por MVA de reserva de capacidade na modalidade de acordo entre o interessado e o operador da RESP, com um limite máximo de €10.000.000,00, pelo prazo mínimo de 30 meses (ao invés dos 24 meses estabelecidos anteriormente), sendo prorrogada, até à entrada em funcionamento do centro eletroprodutor, instalação de armazenamento ou UPAC, sob pena de caducidade do procedimento.

É também agora causa de devolução da caução a não celebração do acordo entre o interessado e o operador da RESP por motivo imputável a este último.

(iii) Cedências Municipais

As cedências aos municípios onde se localizam os centros electroprodutores de fonte renovável ou instalações de armazenamento passam agora a estar sujeitas a um limiar de 1 MVA de potência de ligação atribuída, por oposição aos anteriores 50 MVA, caso em que o respetivo titular deverá ceder ao município: 

  • UPAC com potência instalada equivalente a 1% (ao invés dos anteriores 0,3%) da potência de ligação do centro eletroprodutor; ou
  • Postos de carregamento de veículos elétricos localizados em espaço público e destinados a utilização pública, desde que com capacidade equivalente.

(iv) Prazos

Os prazos para o pedido de emissão de licença de produção e exploração são agora prorrogáveis sem limite por decisão do membro do Governo responsável pela área da energia, em circunstâncias excecionais mediante pedido do requerente devidamente justificado.

Não obstante, são estabelecidos limites temporais máximos para os procedimentos para a emissão de licenças de produção e exploração, prorrogáveis por despacho da DGEG pelo período máximo de 6 meses:

  • Dois anos, para os projetos de energias renováveis em terra; e
  • Três anos, para os projetos de energias renováveis offshore.

São também agora excluídos dos prazos previstos para emissão da licença de produção e exploração os seguintes períodos:

  • Construção dos centros eletroprodutores, incluindo as respetivas ligações à rede;
  • Do processo administrativo para as modernizações significativas da rede, para garantir a sua estabilidade, fiabilidade e segurança; e
  • Dos processos para a impugnação, administrativa ou judicial, de decisão, ato ou omissão ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 15/2022.

A alteração à licença de produção em caso de sobre-equipamento e reequipamento não pode também agora exceder o limite de um ano a contar do respetivo pedido, podendo este prazo ser prorrogado por despacho da DGEG perlo período máximo de 3 meses. Caso o reequipamento não dê origem a um aumento da potência instalada superior a 20%, o prazo é reduzido para 3 meses.

(v) Autoconsumo

É  alterado o conceito de proximidade entre as UPAC e a(s) Instalações Elétricas de Utilização (“IU”), aplicando-se apenas as distâncias máximas entre a UPAC e as IU de (i) 4 km no caso de ligação em média tensão; (ii) 10 km nas ligações em alta tensão e (iii) 20 km nas ligações em muito alta tensão, quando as mesmas não estejam ligadas na mesma subestação (caso em que não existem distâncias máximas).

Se as UPAC e as IU se situarem em territórios de baixa densidade (identificados por portaria do Governo) as distâncias aumentam para o dobro.

(vi) Hibridização

A hibridização de um centro electroprodutor ou UPAC pode agora ocorrer após a emissão da Licença de Produção, Registo Prévio ou Comunicação Prévia, ou seja, sem que o projeto tenha entrado em exploração.

Também a hibridização passa agora a prever a possibilidade de novas unidades de armazenamento e não apenas a adição de outra fonte de energia renovável, através de um procedimento de alteração ao título de controlo prévio.

(vii) Isenção de AIA

Os centros eletroprodutores solares e respetivas instalações de armazenamento, bem como o  sobre-equipamento e reequipamento estão agora isentos de AIA caso sejam instalados em edifícios ou estruturas artificiais, já existentes ou futuras. No entanto, esta isenção não se aplica a instalações em superfícies de massas de água artificiais, em áreas ou edifícios classificados ou em vias de classificação, e respetivas zonas de proteção ou estruturas importantes para a defesa nacional ou segurança.

Em especial, o reequipamento de centro electroprodutor solar ou eólico fica isento de AIA, quando o reequipamento se implemente na área do centro electroprodutor preexistente e cumpra as condições das licenças e decisões ambientais anteriores emitidas.

(viii) Reserva Agrícola Nacional

Simplificam-se as regras para utilização de áreas da Reserva Agrícola Nacional (“RAN”). Podem agora ser utilizadas áreas RAN para efeitos de instalação de centros electroprodutores solares e respetivas linhas internas de ligação à RESP desde que essas áreas representem menos de 10% da área total contratada e tenham menos de 1 hectare.

Além disso, considera-se que os requisitos do artigo 22.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, para utilização das áreas RAN são cumpridos quando, para efeitos de instalação de apoios e linhas de ligação de centros de energia à RESP, estes não imponham restrições que prejudiquem a atividade agrícola.

(ix) Medidas de apoio a Clientes Eletrointensivos

As instalações de consumo que obtenham o Estatuto do Cliente Eletrointensivo passam agora a contar com uma redução até 85% dos encargos correspondentes aos Custos de Interesse Económico Geral (“CIEG”) (ao invés dos anteriores 75%), que incidem sobre a tarifa de uso global do sistema, na componente de consumo de energia elétrica proveniente da RESP, não podendo tal redução pressupor um pagamento do encargo em valor inferior a 0,5€/MWh.

A intensidade do apoio é de:

(x) Atividade de registo e contratação bilateral de energia

Estabelecem-se as bases para a atividade de registo e contratação bilateral de energia, que consiste no registo de todas as transações operadas por contratos bilaterais de energia, nos quais pelo menos uma das partes é um agente de mercado, incluindo o registo obrigatório dos contratos de energia, incluindo as suas condições de preço e volume.

A ERSE será responsável por regulamentar a atividade e aprovar o respetivo Manual de Procedimentos, cabendo ao Governo estabelecer os termos e condições da atividade de registo e contratação bilateral de energia no prazo máximo de 120 dias após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 99/2024

As novas regras entram em vigor no dia 18 de dezembro de 2024.