2022-12-16

A Diretiva de Comunicação de Informações sobre a Sustentabilidade das Empresas (“CSRD”) procurando assegurar a transição para uma economia mais sustentável em termos ambientais e sociais, veio alterar (entre outros), a Diretiva de Divulgação de Informações Não Financeiras (“NFRD”).

Por um lado, o âmbito de aplicação dos requisitos estabelecidos na NFRD é alargado, passando as seguintes empresas a ficar obrigadas a divulgar relatórios de sustentabilidade:  

(1) As grandes empresas cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado na União Europeia (“UE”);

(2) Todas as empresas cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado na UE; e

(3) As pequenas e médias empresas emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado na UE.

As empresas não europeias que desenvolvam atividade significativa no território da UE (caso tenham pelo menos uma sucursal ou filial na UE e giram um volume de negócios líquido superior a 150 milhões de euros), passam, também, a estar obrigadas a publicar um relatório de sustentabilidade.

Por outro lado, são introduzidos requisitos mais detalhados para a apresentação dos relatórios de sustentabilidade, os quais deverão conter: (i) informações que permitam compreender o impacto da empresa em matéria de sustentabilidade e (ii) à forma como estas afetam a sua evolução, desempenho e posição. Nessa senda, as empresas deverão divulgar, entre outros:

(1) Os planos para assegurar que o seu modelo empresarial e a sua estratégia são compatíveis com a lógica de transição para uma economia sustentável, designadamente com os objetivos delineados pelo Acordo de Paris (em matéria ambiental);

(2) A forma como o modelo empresarial considera os interesses dos vários stakeholders e o seu impacto em matéria de sustentabilidade;

(3) O processo de due diligence aplicável em matéria de sustentabilidade;  

(4) Os principais riscos em matéria de sustentabilidade, designadamente as suas principais dependências relativamente a estas matérias e o modo de gestão destes riscos.

Garante-se, assim, o acesso a informação ambiental, social e de governance fiável e comparável que, para além de atrair (potencial) investimento, permite que capital privado seja alocado ao financiamento da transição para uma economia sustentável, tal como delineado, nomeadamente, no Pacto Ecológico Europeu.

A CSRD entrará em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da UE. A partir desse momento, os Estados-Membros terão 18 meses para transpor a CSRD para os seus ordenamentos jurídicos internos.

2022-12-14

Por Deliberação/2022/1072 de 12 de novembro, a Comissão Nacional de Proteção de Dados (“CNPD ou Comissão”) considerou que o Instituto Nacional de Estatística (“INE”) violou o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (“RGPD”) no contexto da realização dos Censos 2021.

A CNPD concluiu, entre outros, que o INE:  

(1) Tratou ilicitamente categorias especiais de dados pessoais, nomeadamente aqueles relativos à saúde e à religião. A Comissão considera que o INE não forneceu informações claras e suficientes quanto ao carácter facultativo do fornecimento destes dados pelos cidadãos, os quais não puderam, assim, formar devidamente e corretamente a sua vontade (desrespeitando-se a Lei do Sistema Estatístico Nacional);  

(2) Violou o seu dever de diligência, ao não verificar que empresa que iria recolher e gerir os dados pessoais nos Censos, transferiria esses mesmos dados para países terceiros, designadamente para os Estados Unidos da América (a empresa em causa tem a sua sede nos Estados Unidos da América, tendo sido contratualizado que o foro para dirimir conflitos entre o INE e a mesma, seria o Tribunal da Califórnia); e  

(3) Por fim, incumpriu a obrigação de realizar uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados relativa à realização dos Censos.

Devemos recordar, antes de mais, que a CNPD, no decurso dos Censos, após terem sido apresentadas várias queixas, ordenou a suspensão do envio de dados pessoais para os Estados Unidos da América e para outros Estados terceiros sem um nível de proteção adequado (cfr. Deliberação/2021/533).

Nesta sequência, a CNPD considerou que a atuação do INE, no âmbito dos Censos 2021, traduz a prática de cinco contraordenações previstas e punidas no RGPD. A Comissão tem estas contraordenações por particularmente graves, em especial devido ao significativo número de titulares de dados pessoais envolvidos e o contexto em que as mesmas foram praticadas (a saber, a obrigatoriedade de resposta aos Censos 2021 e a convicção de que as questões por este colocadas eram de resposta obrigatória).

Assim, a CNPD aplica ao INE uma coima única em cúmulo jurídico no valor de 4,3 milhões de euros. No entanto, o INE já fez saber que irá impugnar esta decisão.

2022-12-12

Foi recentemente disponibilizado pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional (“IEFP”) o formulário que permite às empresas do setor privado manifestarem o seu interesse no “Programa-Piloto Semana de Quatro Dias” (“Programa”).

O Programa encontra-se aberto a todas as empresas do setor privado que pretendam reduzir o período de trabalho semanal dos trabalhadores, mantendo estes a remuneração que auferiam para um número de horas superior.

O Programa carateriza-se pelo seguinte:

(i)   Experiência-piloto de seis meses, voluntária e reversível;

(ii)  Inexistência de contrapartida financeira do Governo às empresas; e

(iii) Oferta de suporte técnico e administrativo pelo IEFP para apoiar a transição

O “arranque” do Programa está calendarizado para o 2.ª semestre de 2023, devendo a seleção das empresas e a preparação do Estudo piloto, através da realização de workshops, ocorrer no 1.º semestre de 2023.

O formulário implica a disponibilização de alguns dados pela empresa “candidata”, nomeadamente: (i) Identificação da empresa; (ii) Número de Identificação Fiscal; (iii) Número de trabalhadores; (iv) Fundamento para aderir ao Programa; (v) Potenciais benefícios para a empresa; (v) Relatório Único.

O site do IEFP disponibiliza um conjunto de informações sobre o Programa.

A participação é reversível, pelo que a empresa pode desistir do projeto a qualquer momento.

A adoção da “Semana de 4 Dias”, caso se concretize, pode exigir alterações contratuais, nomeadamente a redução do período normal de trabalho e a alteração de horários de trabalho, bem como o eventual recurso a acordos de teletrabalho, entre outras alterações eventualmente necessárias.

2022-12-12

Portugal completa a implementação da Diretiva (UE) 2018/2001 relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, estabelecendo as novas metas nacionais para o consumo de energia renovável. Nestas metas, destaca-se a fixação de uma quota mínima de utilização de energia proveniente de fontes renováveis, a qual deverá atingir, em 2030, pelo menos 49 % de utilização de energias renováveis no consumo final bruto de energia. Isto representa um objetivo mais ambicioso face aos 47 % anteriormente previstos. No setor dos transportes a meta a alcançar é mais reduzida: em 2030, a quota mínima de energias renováveis no consumo final de energia neste setor deverá ser de 29 %.

De modo a garantir o cumprimento destas metas, o Governo estabeleceu um conjunto de medidas, nomeadamente:

  • Os mecanismos de verificação dos critérios de sustentabilidade previstos no Decreto-Lei n.º 141/2010, de 25 de outubro são alargados às instalações de produção de eletricidade, de energia de aquecimento ou arrefecimento e de combustíveis biomássicos;
  • A verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução de emissões de gases com efeito de estufa fica a cargo da entidade coordenadora do cumprimento dos critérios de sustentabilidade (ECS), que funciona junto do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
  • Os produtores e importadores de matérias-primas devem apresentar à ECS a informação relativa à comprovação da natureza, origem e sustentabilidade dessas matérias-primas;
  • Os produtores devem solicitar à EEGO a emissão de garantias de origem da energia que produzem. Estas garantias atestam ao consumidor final a quota ou quantidade de energia proveniente de fontes renováveis presente no cabaz energético de cada comercializador.

Com vista à promoção da utilização de energias renováveis, é estabelecido um conjunto de incentivos, dos quais destacamos as seguintes:

  • Na conceção, construção e reabilitação de edificações e respetivas obras de urbanização e no planeamento de infraestrutura urbanas por parte da administração pública devem ser privilegiadas soluções com sistema de energia passiva e, caso necessário, a instalação de equipamentos e sistemas de utilização de energias renováveis;
  • Os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território devem incluir medidas adequadas a aumentar a utilização de sistemas de energia passiva ou renovável;
  • Os fornecedores de equipamentos ou sistemas de aquecimento, arrefecimento ou produção de eletricidade devem prestar aos seus clientes informação relativa às características, custo, e eficiência energética dos equipamentos;

O Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, onde estas metas e medidas são estabelecidas, entrou em vigor a 10 de dezembro de 2022.

2022-11-30

Entra em vigor no próximo dia 2 de dezembro o Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro, altera o Código dos Contratos Públicos (“CCP”), a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, relativa às medidas especiais de contratação pública, e ainda o Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3, de agosto, que simplificou os procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento.

De entre estas alterações, destacamos as seguintes:

1. Alterações ao Código dos Contratos Públicos

1.1. Ajuste direto em concursos desertos por falta de candidatos ou por todas as propostas terem sido excluídas

Nos casos em que, em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, todas as propostas ou todas as candidaturas tenham sido excluídas, o recurso ao ajuste direto passa, em regra, a ser limitado aos procedimentos cujos valores sejam inferiores aos limiares europeus (designadamente, e com referência a 2022, € 5.382.000 para os contratos de empreitadas de obras públicas e para os contratos de concessão de serviços públicos e de obras públicas; €140.000 ou €251.000, consoante a entidade adjudicante seja ou não o Estado, para os contratos de fornecimento de bens e prestação de bens); €431.000 para os contratos dos setores especiais da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais);

Se o valor do procedimento for superior aos limiares europeus:

i)  mantém-se a possibilidade de recurso ao ajuste direto no caso de nenhum concorrente apresentar proposta ou nenhum candidato se ter apresentado a concurso;

ii) no caso de concursos públicos, é possível o recurso ao ajuste direto caso as propostas apresentadas se revelem inadequadas (por desrespeitarem manifestamente o objeto do contrato a celebrar); e

iii) no caso de concursos limitados por prévia qualificação é possível o recurso ao ajuste direto caso as candidaturas tenham sido excluídas por impedimento, apresentação de documentos falsos, prestação de falsas declarações ou ainda incumprimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira.

1.2. Procedimento de negociação e diálogo concorrencial no caso de concursos desertos por todas as propostas terem sido excluídas

É necessário compreender esta solução com as alterações introduzidas no procedimento por ajuste direto, acima explicado. Assim, para o caso de procedimentos de valor superior aos limiares europeus, só é possível o recurso ao ajuste direto com fundamento em propostas que desrespeitam manifestamente o objeto do contrato.

Para os restantes (e maioritários) casos de exclusão de todas as propostas, por existência de irregularidades e desconformidades, nos concursos públicos ou de concursos limitados por prévia qualificação passa a ser admissível o recurso ao procedimento de negociação e diálogo concorrencial.

1.3. Fundamento autónomo para exclusão de propostas inadequadas

As propostas podem ser excluídas por manifestamente desrespeitarem o objeto do contrato. Trata-se, assim, de um novo fundamento para a exclusão de propostas e que permitirá, nos casos em que todas as propostas sejam excluídas por este motivo, recorrer ao ajuste direto independentemente do valor do contrato em causa.

1.4. Esclarecimentos e suprimento de propostas e candidaturas

O CCP abandonou o critério de elementos essenciais e não essenciais que tanta discussão e divisão doutrinária e judicial tinha gerado.

Passa a prever-se que o júri dos concursos deve solicitar aos candidatos e concorrentes o suprimento de irregularidades formais, desde que tal não seja suscetível de modificar o respetivo conteúdo e não desrespeite os princípios da igualdade de tratamento e da concorrência.

Para o efeito, indica exemplificativamente como irregularidades passíveis de suprimento: a falta ou insuficiência de assinatura, incluindo a eletrónica; a não junção de tradução em língua portuguesa de documentos apresentados em língua estrangeira; ou ainda a não apresentação das declarações previstas nos Anexos I e V do CCP ou o Documento Europeu Único de Contratação Pública.

Se o acima exposto se traduz numa alteração importante e bem-vinda, o mesmo não se pode dizer quanto à cominação prevista para o não suprimento das irregularidades.

1.5. Trabalhos complementares

O diploma vem, por um lado, clarificar o conceito, definindo os trabalhos complementares como “aqueles cuja espécie ou quantidade não esteja prevista no contrato e cuja realização se revele necessária para a sua execução” e, por outro lado, prever que a possibilidade do dono da obra ordenar a execução de trabalhos complementares ao empreiteiro já não se fundamentar apenas por a mudança de cocontratante não ser viável por razões técnicas, mas também por razões económicas.

Inclui ainda como fundamento, a par do anterior “aumento considerável de custos” a circunstância da mudança de cocontratante se revelar “altamente inconveniente”.

1.6. Contratos reservados por entidades da administração local e revogação da “valorização da economia local e regional”

Tal como já resultava da anterior redação do CCP, as autarquias locais e suas associações, incluindo entidades intermunicipais, assim como as empresas locais podem reservar a possibilidade de entidades com sede e atividade efetiva no território da respetiva entidade intermunicipal serem candidatos ou concorrente para a formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou aquisição de serviços de uso corrente de valor inferior aos limiares europeus.

A nova redação do preceito vem, porém, clarificar o que já por via interpretativa se poderia concluir: de que a reserva de entidades como concorrentes ou candidatos encontra-se sujeita à ausência de um «interesse transfronteiriço certo».

Caso, face à dimensão económica do contrato e do seu local de execução, se concluir que é atrativo para entidades com sede em outros Estados-Membros teremos um interesse transfronteiriço certo impeditivo de reserva de entidades.

Em termos internos, o interesse fronteiriço certo é passível de ser analisado através da aferição do grau de atratividade do contrato para empresas sediadas em municípios contíguos ou próximos ao território da entidade intermunicipal da entidade adjudicante.

Esta clarificação, a que acresce a revogação da “valorização da economia local e regional” como condição destinada a favorecer no caderno de encargos, aconselha especial prudência no recurso da possibilidade de reserva de entidades com o fundamento na sua localização geográfica.

1.7. Regras laborais

a) Documento demonstrativo da estrutura de custos

A entidade adjudicante passa a poder exigir, no convite à apresentação de propostas ou no programa de procedimento, a apresentação de um «documento demonstrativo da estrutura de custos do trabalho necessário à execução do contrato a celebrar, nomeadamente quando o mesmo respeite a setores em que o custo fixo do trabalho é determinante na formação dos preços».

Caso as entidades adjudicantes façam uso desta prerrogativa, a não apresentação do documento é fundamento para a exclusão da proposta.

Os termos deste documento são regulamentados por Portaria dos membros do Governo responsáveis pela administração pública e trabalho.

b) Trabalhadores afetos à concessão: modalidade contratual

Os trabalhadores afetos a concessões cujo prazo seja superior a um ano prestam a sua atividade em regime de trabalho sem termo, com exceção dos casos em que os trabalhadores se encontrem com contrato a termo com fundamento em substituição de trabalhador, nos termos do Código do Trabalho.

Esta situação pode ter impacto ainda no caso de reversão das concessões de serviço público, situações em que o anterior concedente internaliza o serviço e, nos termos da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, integra os trabalhadores.

Os Cadernos de Encargos dos procedimentos de formação de contratos de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos e de aquisição de serviços devem (imperativamente) incluir uma cláusula determinando a obrigatoriedade da modalidade de contrato sem termo nas situações referidas acima.

A contratação de trabalhadores em violação das regras acima referidas constitui contraordenação muito grave, punível com coima de €7.500 a €44.800.

2.  Alterações à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio

As medidas especiais de contratação pública, consubstanciadas em procedimentos simplificados e agilizados, previstos para execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus abrangem também os projetos no âmbito do PRR.

2.1.  Extensão do prazo de aplicação das medidas especiais

Inicialmente prevista para se aplicar até 31 de dezembro de 2022, o prazo de aplicação das medidas especiais estende-se agora até 31 de dezembro de 2026, para a celebração de contratos relativos a: (i) habitação e descentralização; (ii) tecnologias de informação e conhecimento; (iii) setores da saúde e do apoio social.

2.2. Regime especial de empreitadas de conceção-construção

Ao abrigo do novo regime especial de empreitadas de conceção-construção, as entidades adjudicantes terão a faculdade de prever que o contrato a celebrar inclua a elaboração do projeto e a realização da obra.

Esta solução, complementar do regime excecional (e de aplicação prática residual) de conceção-construção consagrado no CCP e relativamente ao qual se assinalam importantes diferenças, destina-se aos procedimentos pré-contratuais para contratos:

i)  no âmbito da implementação de projetos financiados por fundos europeus (incluindo PRR);

ii) relativas às matérias de habitação e descentralização; tecnologias de informação e conhecimento; e de saúde e de apoio social;

iii) referentes à execução do Programa de Estabilização Económica e Social (PEES);

iv) relativos à gestão dos combustíveis no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR); e

v)  relativos bens-agroalimentares.

Para além de não levar à classificação como contrato misto, tem as seguintes características:

i)   ausência de necessidade de fundamentação por parte da entidade adjudicante;

ii)  a entidade adjudicante tem de elaborar estudo prévio para incluir no caderno de encargos;

iii) o preço base deve discriminar separadamente os montantes máximos relativos à conceção e à execução da obra;

iv) a adjudicação é realizada de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa, densificado por um conjunto de fatores e eventuais subfactores. 

2.3. Envio dos contratos para o IMPIC, I.P. e secção específica no Portal

Os contratos adotados no âmbito das medidas especiais de contratação são obrigatoriamente enviados, sob pena de eficácia, ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC, I.P.). Para efeitos de publicação dos contratos referidos, o IMPIC deve criar uma secção específica no respetivo Portal dos contratos públicos.

 

 

2022-11-23

No seu Acórdão de 22 de novembro de 2022, o Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”) concluiu pela invalidade da norma da Diretiva Antibranqueamento (“Diretiva”), segundo a qual as informações sobre os beneficiários efetivos das entidades societárias constituídas no território dos Estados-Membros devem estar acessíveis, em todos os casos, ao público em geral.

A lei luxemburguesa (como também prevê a lei portuguesa) estabelece que determinadas informações devem ser inscritas e conservadas no Registo dos Beneficiários Efetivos (Luxembourg Business Registers) e que parte dessas informações pode ser acessível pelo público em geral, nomeadamente pela Internet.

Foram interpostos, junto do Tribunal d’Arrondissement de Luxembourg, por uma sociedade luxemburguesa e pelo seu beneficiário efetivo, dois recursos pedindo ao Luxembourg Business Registers a limitação do acesso por parte do público em geral às informações que lhes dizem respeito (possibilidade admitida pela lei luxemburguesa). O tribunal luxemburguês, considerando que a divulgação destas informações pode ser violadora dos direitos fundamentais dos beneficiários, submeteu ao TJUEquestões prejudiciais quanto à interpretação de algumas normas da Diretiva e sobre a sua validade à luz da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. (“Carta”), nomeadamente daquela que prevê que os Estados-Membros devem assegurar que as informações sobre os beneficiários efetivos sejam acessíveis em todos os casos ao público em geral.

O TJUE pronunciou-se pela invalidade daquela disposição, destacando, no essencial, o seguinte:

(1) O acesso do público em geral a estas informações representa uma ingerência grave nos direitos fundamentais assegurados pelo Direito europeu, em especial ao respeito pela vida privada e proteção dos dados pessoais, pois permite que um número potencialmente ilimitado de indivíduos tome conhecimento da situação material e financeira de um beneficiário efetivo, permitindo a sua utilização abusiva. A situação é agravada pois estes dados, para além de consultados, podem ser conservados e difundidos;

(2) Se, com o referido preceito, o legislador europeu visa prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, assegurando um ambiente de transparência, podendo justificar-se a ingerência a direitos fundamentais; por outro lado, neste caso, uma tal ingerência não se limita ao estritamente necessário e não é proporcional ao objetivo prosseguido, pelo que não deve ser permitido o acesso pelo público em geral.

Perspetiva-se, assim, que o acesso a informações relativas ao beneficiário efetivo (o que poderá ser feito, no caso português, mediante acesso ao Registo Central do Beneficiário Efetivo), venha a exigir uma prévia análise da necessidade de transmissão da informação, mas sem prejudicar o objetivo de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

2022-11-03

Após ter alterado o regime de instalação e exploração de novas centrais de valorização de biomassa (do qual demos conta em publicação anterior), o Governo estabelece, pela Portaria n.º 267/2022, de 03 de novembro, os elementos instrutórios dos pedidos de licença de produção e exploração destas centrais.A portaria fixa os elementos exigidos para o pedido de licença de exploração de central de biomassa, dos quais salientamos:

  • o projeto de captura e utilização de carbono; e

  • o parecer do ICNF, que deve demonstrar a disponibilidade de recursos de biomassa num horizonte temporal de 10 anos.

O pedido de licença de exploração de centrais de biomassa deve ser instruído com os elementos elencados no diploma, nomeadamente:

  • A declaração que ateste que a instalação está concluída e pronta a operar; e

  • O parecer do operador de rede que ateste que estão reunidas as condições de ligação e injeção na rede.

A dispensa de instalação do sistema de captura e utilização de carbono carece de parecer técnico independente, do qual conste a capacidade de injeção da central na RESP e a estimativa de estimativa de custos de instalação e atividade do sistema e respetiva remuneração.É revogada a Portaria n.º 76/2021, de 01 de abril, que anteriormente regulava esta matéria.

A portaria entra amanhã em vigor.

2022-11-02

O “Acordo Plurianual de Valorização dos Trabalhadores da Administração Pública (“Acordo”), recentemente assinado entre o Governo, a FESAP e a Frente Sindical STE, estabelece medidas plurianuais que devem orientar os processos de negociação coletiva a realizar em cada entidade pública. As principais são as seguintes:

A. Fixação da base remuneratória da Administração Pública para o ano de 2023 em 761,58€;

B. Aumento anual garantido equivalente a um nível remuneratório (52€) ou de um mínimo de 2%, sem que sejam afetadas as progressões e promoções a que cada trabalhador tenha direito;

C. Aumento do valor do subsídio de Refeição para 5,20€, com efeitos a outubro de 2022;

D. Implementação de regras de acumulação de pontos sobrantes do SIADAP, para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, em sede de avaliação de desempenho, com início no ciclo avaliativo de 2021/2022;

E. Valorização da Tabela Remuneratória Única (TRU ao longo da legislatura. Neste ponto, definiram-se já aumentos remuneratórios com efeitos a partir de janeiro de 2023 para três carreiras:

i. Carreira de Técnico Superior: beneficiará de um salto adicional de um nível remuneratório em toda a escala da carreira, correspondendo a uma valorização de 104,22€; a diferenciação em relação ao Assistente Técnico será de mais de 400€;                     

ii. Carreira de Assistente Técnico: beneficiará da atribuição adicional de um nível de TRU, garantindo-se uma diferenciação de 2 níveis remuneratórios em relação à carreira de Assistente Operacional;

iii. Carreira de Assistente Operacional: beneficiará da subida de 1 ou 2 níveis para os trabalhadores com 15 ou 30 anos de serviço na categoria, respetivamente.

F. As novas medidas representam um aumento da massa salarial em 5,1%, e garante-se que:

i.  A nenhum trabalhador será atribuída uma valorização remuneratória inferior a 2%; 

i.  Aos escalões de rendimentos mais baixos será atribuída uma atualização salarial de 8,0%;

ii. Cerca de 59% dos trabalhadores terão aumento igual ou superior a 3,5%;

iii. Até aos 1000€ a subida remuneratória corresponde a um aumento superior a 5,5%, abrangendo um terço dos trabalhadores.

G. O Acordo prevê, também, que até ao final do ano de 2022 a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas seja alterada para os seguintes efeitos:             

i.   Introdução das alterações ao Código do Trabalho pela Proposta de Lei da Agenda do Trabalho Digno;

ii.   Alteração das regras de publicação dos atos de direito coletivo;

iii.  Adaptações necessárias associadas às valorizações das carreiras;

iv.  Manutenção de pontos sobrantes.

Apesar de o Acordo não englobar todos os sindicatos, nem áreas relevantes como o sector empresarial do Estado (em particular o dos transportes), espera-se que ele tenha o efeito de estabilizar as relações laborais durante a atual legislatura, nomeadamente, nas áreas da justiça e do ensino. 

2022-10-26

Em 2023, as rendas dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural serão atualizadas segundo um coeficiente de atualização de 1,02, ou seja, o aumento das rendas ficará limitado a 2%, salvo acordo diferente entre as partes.

De acordo com a Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, este coeficiente de 1,02 aplicar-se-á aos contratos de arrendamento urbano e rural que remetam para o coeficiente de atualização de renda previsto no artigo 24.º do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU) ou para o aviso do Instituto Nacional de Estatística publicado em Diário da República referido naquela norma.

Para compensar os senhorios por esta limitação imposta à atualização das rendas, o diploma cima referido cria um mecanismo nos termos do qual uma parte dos rendimentos prediais é desconsiderado para efeitos de tributação em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), consoante o caso.

Assim, no âmbito do IRS, a determinação dos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento enquadráveis na categoria F, aos quais se aplicam as taxas previstas no n.º 1 do artigo 68.º ou no n.º 1 do artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), deve ser obtida através da aplicação do coeficiente de 0,91.

Tratando-se de rendimentos aos quais se aplique uma das taxas especiais previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 72.º do CIRS.

No âmbito do IRC, a determinação dos rendimentos tributáveis de rendas, aos quais se aplicam as taxas previstas no artigo 87.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), obtém-se através da aplicação do coeficiente de 0,87.

Este mecanismo aplicar-se-á a rendas (i) que se tornem devidas e sejam pagas em 2023, (ii) que resultem de contratos de arrendamento em vigor antes de 1 de janeiro de 2022 e comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira e (iii) que não respeitem a contratos que sejam objeto de atualização por um valor superior ao coeficiente de 1,02 fixado para 2023.

2022-10-25

O Decreto-Lei n.º 73/2022 de 24 de outubro (que publica também uma versão consolidada do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho) altera o regime de instalação e exploração de novas centrais de valorização de biomassa, definindo novo prazo para apresentação dos pedidos para a instalação e exploração das novas centrais e renovando os termos para os procedimentos de avaliação e decisão.  

I. Novo Prazo

O prazo para apresentação dos pedidos para a instalação e exploração das novas centrais de biomassa é estendido até 31 de março de 2023.

2. Alterações aos Procedimentos de Avaliação e Decisão

No que se refere aos termos para os procedimentos de avaliação e decisão, as principais alterações são as seguintes:

  • Disponibilidade de Biomassa. A disponibilidade de biomassa passa a ter de ser demonstrada através de parecer vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a solicitar pela Direção Geral de Energia e Geologia, no prazo de três dias após a receção do pedido para a instalação e exploração das centrais.
  • Sistemas de Captura e Utilização de Carbono. Com a introdução do artigo 6.º-B (e tendo em vista o cumprimento de objetivos de descarbonização e a transição energética), deverão ser obrigatoriamente instalados nas centrais de biomassa, até ao início de 2026, sistemas de captura e utilização de carbono.
  • Territórios Vulneráveis. Foi incluída no Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, menção aos «territórios vulneráveis», nos quais os incêndios rurais podem ocorrer com mais probabilidade e ser mais severos. As centrais de biomassa passam a ter de ser instaladas em freguesias classificados como territórios vulneráveis ou nas suas proximidades.

O novo diploma entra hoje em vigor.