O Comité Europeu para a Proteção de Dados (“CEPD”) pronunciou-se sobre a (i)licitude do tratamento de dados pessoais para fins publicitários (publicidade direcionada) pelo Facebook, em particular, se a execução de um contrato entre o utilizador da plataforma e o Facebook constitui fundamento jurídico para justificar aquele tratamento de dados – Decisão Vinculativa 3/2022 (“Decisão” ou “Decisão Vinculativa”). Esta Decisão surge na sequência de três queixas apresentadas contra a META (que controla, entre outros, o Facebook e o Instagram) pelo grupo de defesa da privacidade “NOYB - European Center for Digital Rights”, em maio de 2018, no culminar da data de aplicação do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados – “RGPD”. Neste contexto, a autoridade de proteção de dados irlandesa emitiu um projeto de decisão, no qual considerou a execução de um contrato um fundamento válido para o tratamento dos dados pessoais. Propôs, todavia, a aplicação de uma multa (entre os 26 e 36 milhões de euros), por falta de transparência, ao Facebook. Algumas autoridades de controlo europeias, discordando do teor desta decisão, pediram ao CEPD que se pronunciasse sobre a matéria. O RGPD estabelece os fundamentos de licitude para o tratamento de dados pessoais, de entre os quais, a execução de um contrato quando o tratamento seja necessário a essa execução. Isto não significa, todavia, que um responsável pelo tratamento possa, de forma discricionária, escolher o fundamento de licitude que melhor servirá os seus interesses comerciais. A Decisão Vinculativa considerou que as plataformas da META não podem usar os seus “Termos de Serviço” como justificação da publicidade direcionada. A publicidade direcionada promovida pela META no contexto do Facebook não é, em termos objetivos, necessária à execução do alegado contrato com os seus utilizadores; não constituindo um elemento essencial à execução do contrato. Com efeito, o CEPD considerou que não existe um fundamento de licitude para o tratamento dos dados pessoais, tendo estes sido ilicitamente tratados pelo Facebook. Os utilizadores devem ter a opção de consentir, ou não, no tratamento de dados para fins publicitários. Esta Decisão Vinculativa destina-se à autoridade de proteção de dados irlandesa que deverá emitir a sua decisão final. Recentemente, a mesma autoridade de controlo aplicou uma multa de 390 milhões de euros à META IRLANDA por violação do RGPD pelo Facebook e Instagram. |
O Governo português publicou em Diário da República as bases do novo leilão para a compra centralizada de biometano e hidrogénio produzido por eletrólise da água com recurso a eletricidade com origem em fontes de energia renovável. O novo diploma determina que serão leiloados:
Neste sentido, caberá ao Comercializador de Último Recurso (CUR) comprar as quantidades leiloadas através de contratação direta com os produtores. Os contratos celebrados com os produtores terão uma duração de 10 anos e o preço base, enquanto preço máximo a pagar pelo CUR, é de 62 €/MWh para o biometano e de 127 €/MWh para o hidrogénio. As quantidades a adquirir pelo CUR a cada produtor e o preço a pagar serão definidas no contrato e válidas durante todo o período contratual, sendo as mesmas acompanhadas das respetivas garantias de origem. Os custos com as tarifas de acesso às redes, em particular as de injeção de gases renováveis, serão suportadas pelo CUR. Ao Fundo Ambiental caberá compensar o CUR pelos custos com a aquisição do biometano e hidrogénio aos produtores (e garantias de origem associadas). Sempre que o resultado da venda dos gases de origem renovável seja superior ao respetivo custo de aquisição, o remanescente será devolvido pelo CUR ao Fundo Ambiental. A contratação está condicionada à habilitação dos produtores para ligação às redes de transporte ou de distribuição de gás, consoante aplicável. As peças do leilão serão elaboradas pela Direção-Geral de Energia e Geologia em coordenação com o CUR e submetidas a aprovação do membro do Governo responsável pela área da energia até 30 de maio de 2023. O leilão deverá arrancar até ao dia 30 de junho de 2023. |
A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) publicou recentemente um novo regulamento sobre as condições para o exercício dos deveres impostos às entidades obrigadas não financeiras, ao abrigo da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (BC/FT) – o Regulamento n.º 1191/2022, de 26 de dezembro. A ASAE é a autoridade setorial competente para a verificação do cumprimento dos deveres que impendem sobre as entidades obrigadas não financeiras, ao abrigo da Lei n.º 83/2017, que não estejam sujeitas à supervisão de uma outra autoridade setorial específica. 1. Entidades sujeitas ao Regulamento da ASAEFicam sujeitas ao cumprimento do Regulamento da ASAE, o qual deve ser interpretado e aplicado em conjugação com a Lei n.º 83/2017, as seguintes entidades obrigadas: a) Segundo o tipo de atividade que exercem, independentemente dos valores de transação:
b) Segundo o tipo de atividade que exercem, em conjugação com valores mínimos de transação e com o meio de pagamento:
2.1. Dever de controlo: adoção de um manual de prevenção, de ferramentas ou sistemas de informação, designação de um Responsável pelo Cumprimento Normativo e avaliação periódica O dever de controlo traduz-se na definição e adoção de políticas e procedimentos pela entidade obrigada (através do seu órgão de administração) que permitam controlos que se mostrem adequados à gestão eficaz dos riscos de BC/FT. Isto implica a adoção de políticas e procedimentos proporcionais à natureza, dimensão e complexidade da entidade, da atividade desenvolvida e do seu grau de exposição ao risco, em matéria de aceitação de clientes e de cumprimento do quadro normativo aplicável. Para o efeito, o Regulamento impõe a adoção de um manual de prevenção de BC/FT, que materialize, por escrito e em língua portuguesa, as políticas e os procedimentos adotados, bem como as medidas de controlo interno. O manual de prevenção fica sujeito a um conteúdo mínimo obrigatório, a saber: (i) identificação e avaliação dos riscos concretos de BC/FT associados à atividade da entidade obrigada; (ii) identificação nominal e funcional dos trabalhadores relevantes, ou seja, dos trabalhadores que exerçam funções em áreas como atendimento ao público, promoção de negócios, vendas, contabilidade e financeira, bem como os respetivos dirigentes; (iii) procedimentos internos de controlo para mitigação dos riscos identificados; e (iv) procedimentos de conservação e tratamento dos dados pessoais. No âmbito do dever de controlo, as entidades obrigadas devem ainda designar um responsável pelo cumprimento normativo (RCN), encarregue da implementação das políticas internas e do controlo do cumprimento do quadro normativo em matéria de prevenção do BC/FT. O RCN deve ser um elemento da direção de topo ou equiparado, mas não tem de ser necessariamente um membro do órgão da administração ou gerência. O Regulamento vem esclarecer que esta função pode ser assumida por qualquer outro dirigente ou colaborador com conhecimentos suficientes da exposição da entidade obrigada ao risco de BC/FT, desde que detenha um nível hierárquico suficientemente elevado para tomar decisões que afetem a exposição ao risco. A entidade obrigada deve também ter ao seu dispor ferramentas ou sistemas de informação, de forma a permitir, entre outros: (i) o registo dos dados identificativos e demais elementos dos clientes e respetivas atualizações; (ii) a deteção de circunstâncias suscetíveis de parametrização que devam fundamentar a atualização daqueles dados identificativos e elementos; (iii) a definição e atualização do perfil de risco associado aos clientes, relações de negócio, transações ocasionais e operações em geral; (iv) a deteção da aquisição da qualidade de pessoa politicamente exposta (PEP) ou de titular de outro cargo político ou público; (v) a deteção de pessoas ou entidades identificadas no contexto das medidas reforçadas e de medidas restritivas, designadamente as que decorram de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de regulamento da União Europeia. A eficácia das medidas adotadas deve ficar sujeita a avaliação periódica: (i) Para entidades obrigadas que empreguem até 249 trabalhadores, uma avaliação a cada dois anos civis; (ii) Para entidades obrigadas que empreguem 250 ou mais trabalhadores, uma avaliação a cada ano civil; e (iii) Sempre que a entidade obrigada detete a existência de deficiências na qualidade, adequação e eficácia do sistema de controlo interno.2.2. Dever de identificação dos clientes e diligênciaQuanto ao dever de identificação dos clientes e diligência, o Regulamento concretiza as situações em que o dever de identificação do cliente é exigível, a saber: (i) Estabelecimento de relações de negócio (ou seja, relações com caráter duradouro); (ii) Realização de transações ocasionais de montante igual ou superior a € 15.000 (quer a transação se realize através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si); (iii) Existência de suspeitas de que as operações (independentemente do seu valor e de qualquer exceção ou limiar) possam estar relacionadas com BC/FT; ou (iv) Existência de dúvidas sobre a veracidade ou a adequação dos dados de identificação dos clientes previamente obtidos. A identificação de clientes deve ser efetuada através dos modelos aprovados pela ASAE, os quais tem de ser digitalmente preenchidos e submetidos no sítio de Internet da ASAE, disponível em www.asae.gov.pt, impressos para recolha da assinatura do cliente e do seu representante, anexando-se os documentos que os complementem, incluindo cópia do documento de identificação do cliente. A este respeito, a ASAE vem esclarecer que não constitui infração ao disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, conservar uma cópia em formato digital ou papel do documento de identificação do cliente, a qual deve inclusive ser colocada à disposição da ASAE, no momento de uma inspeção ou sempre que por esta seja solicitado. No caso de transações ocasionais, a identificação do cliente deve ocorrer em momento anterior à sua conclusão e, no âmbito das relações de negócio, a identificação deverá ser feita no prazo máximo de trinta dias após o seu estabelecimento. 2.3. Outros deveres As entidades obrigadas ficam ainda sujeitas ao cumprimento dos seguintes deveres: (i) Dever de comunicação de operações suspeitas: as entidades obrigadas devem informar de imediato o Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e a Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária sempre que tenham conhecimento, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que certos fundos ou outros bens provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo. Esta comunicação deve contemplar todas as operações propostas, incluindo na forma tentada, ainda em curso ou já executadas. As comunicações efetuadas devem ser conservadas pelo período de sete anos e colocadas à disposição da ASAE no momento da inspeção, ou sempre que solicitado; (ii) Dever de abstenção: as entidades obrigadas devem abster-se de executar qualquer operação ou conjunto de operações que saibam ou que suspeitem poder estar associadas a fundos ou outros bens provenientes ou relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento de terrorismo; (iii) Dever de recusa: as entidades obrigadas devem recusar iniciar negócios, realizar transações ou efetuar outras operações quando não obtenham a informação sobre a natureza, o objeto e a finalidade da relação do negócio e os elementos identificativos e respetivos meios comprovativos previstos para a identificação e verificação da identidade do cliente, do seu representante e beneficiário efetivo; (iv) Dever de não divulgação: as entidades obrigadas, incluindo os membros dos respetivos órgãos sociais, os que nela exerçam funções de direção, de gerência ou de chefia, os seus trabalhadores, os mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço a qualquer título, não podem revelar ao cliente ou a terceiros que foram ou estão a ser transmitidas as comunicações legalmente devidas, bem como quaisquer informações relacionadas com aquelas comunicações ou que se encontra ou pode vir estar em curso uma investigação ou inquérito criminal; (v) Dever de formação: as entidades obrigadas devem assegurar aos seus trabalhadores ações específicas de formação em matéria de prevenção do BC/FT adequadas ao seu setor de atividade no âmbito do sistema não financeiro. O Regulamento determina a frequência das ações de formação para o universo dos trabalhadores relevantes identificados no manual de prevenção: as entidades obrigadas que empreguem até 249 trabalhadores devem ter uma ação de formação a cada dois anos civis e as entidades obrigadas que empreguem 250 ou mais trabalhadores devem ter uma ação de formação a cada ano civil. 3. Consequências da violação do Regulamento As entidades obrigadas não financeiras que não cumpram as referidas obrigações devem adotar as medidas necessárias a sanar ou prevenir tal incumprimento até 24 de fevereiro de 2023 (data de entrada em vigor do Regulamento), sob pena de responsabilidade contraordenacional aplicação de uma coima de € 5.000 a € 1.000.000 ou de € 5.000 a € 500.000, consoante a contraordenação for grave ou muito grave, respetivamente. A ASAE poderá ainda aplicar as seguintes sanções acessórias: (i) perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício económico obtido pelo agente através da sua prática; (ii) encerramento, por um período até dois anos, de estabelecimento onde o agente exerça a profissão ou a atividade a que a contraordenação respeita; (iii) interdição, por um período até três anos, do exercício da profissão ou da atividade a que a contraordenação respeita; (iv) inibição, por um período até três anos, do exercício de funções de administração, direção, chefia, titularidade de órgãos sociais, representação, mandato e fiscalização nas entidades sujeitas à supervisão ou fiscalização da autoridade setorial competente e nas entidades que com estas se encontrem em relação de domínio ou de grupo; (v) publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado. 4. Entrada em vigor O Regulamento da ASAE entra em vigor 60 dias após a publicação, ou seja, no dia 24 de fevereiro de 2023. Até essa data, mantém-se em vigor o Regulamento n.º 314/2018, de 25 de maio. Resta, assim, pouco menos de 60 dias para as entidades obrigadas não financeiras adotarem as medidas anteriormente referidas, algumas delas, novas medidas como seja a adoção de um manual de prevenção e de ferramentas ou sistemas de informação e de formação periódica obrigatória. |
O Orçamento de Estado para 2023 (“OE”) foi aprovado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro. Resumimos as principais alterações laborais previstas na LOE: Valorizações remuneratórias e atribuição de prémios
Situações de Mobilidade na Administração Pública
Novas contratações As empresas do setor público empresarial podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos que vierem a ser definidos no DEO. No entanto, até à entrada em vigor do DEO, mantêm-se em vigor as disposições aplicáveis (n.ºs 3 a 7 do artigo 40.º) da LEO 2022. As contratações efetuadas de forma contrária do disposto no OE são nulas. Gastos operacionais das empresas públicas As empresas públicas devem prosseguir uma política de otimização dos gastos operacionais que promova o respetivo equilíbrio operacional, nos termos do disposto no DEO. Endividamento das empresas públicas O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2%, calculado nos termos a definir no DEO. Proteção social complementar dos trabalhadores A contratação de seguros de doença e acidentes pessoais por entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho é possível, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores. O mesmo sucede em relação a outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. Condição especial de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente Para acesso ao subsídio social de desemprego subsequente, é considerado o referencial previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, acrescido de 25 %, para efeitos de condição de recursos, para os beneficiários isolados ou por pessoa para os beneficiários com agregado familiar que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições: (i) À data do desemprego inicial, tivessem 52 ou mais anos; (ii) Preencham as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração, previsto no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro. Orçamento com perspetiva de género O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas, atividades ou medidas a submeter a análise do respetivo impacto na concretização da igualdade entre mulheres e homens. No âmbito dos respetivos programas, atividades ou medidas desenvolvidas nos termos do número anterior, os serviços e organismos procedem à publicitação de dados administrativos desagregados por sexo. Caberá, agora, esperar pela aprovação e publicação do DEO. |
Foi recentemente disponibilizado pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional (“IEFP”) o formulário que permite às empresas do setor privado manifestarem o seu interesse no “Programa-Piloto Semana de Quatro Dias” (“Programa”). O Programa encontra-se aberto a todas as empresas do setor privado que pretendam reduzir o período de trabalho semanal dos trabalhadores, mantendo estes a remuneração que auferiam para um número de horas superior. O Programa carateriza-se pelo seguinte: (i) Experiência-piloto de seis meses, voluntária e reversível; (ii) Inexistência de contrapartida financeira do Governo às empresas; e (iii) Oferta de suporte técnico e administrativo do IEFP para apoiar a transição O “arranque” do Programa está calendarizado para o 2.ª semestre de 2023, devendo a seleção das empresas e a preparação do Estudo piloto, através da realização de workshops, ocorrer no 1.º semestre de 2023. O formulário implica a disponibilização de alguns dados pela empresa “candidata”, nomeadamente: (i) Identificação da empresa; (ii) Número de Identificação Fiscal; (iii) Número de trabalhadores; (iv) Fundamento para aderir ao Programa; (v) Potenciais benefícios para a empresa; (v) Relatório Único. O site do IEFP disponibiliza um conjunto de informações sobre o Programa. A participação é reversível, pelo que a empresa pode desistir do projeto a qualquer momento. |
A adoção da “Semana de 4 Dias”, caso se concretize, pode exigir alterações contratuais, nomeadamente a redução do período normal de trabalho e a alteração de horários de trabalho, bem como o eventual recurso a acordos de teletrabalho, entre outras alterações eventualmente necessárias.
A Assembleia da República aprovou o Orçamento de Estado para 2023 (OE 2023). Nesta newsletter resumem-se as principais alterações fiscais previstas no OE 2023. IRS Em matéria de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), as principais alterações são as seguintes:
- 50% com limite de 12,5 vezes o valor do IAS no primeiro ano; - 40% com limite de 10 vezes o valor do IAS no segundo ano; - 30% com limite de 7,5 vezes o valor do IAS no terceiro e no quarto ano; e - 20% com limite de 5 vezes o valor do IAS no quinto ano.
- Tenham por objeto criptoativos detidos por um período igual ou superior a 365 dias; ou - Tenham como contrapartida a entrega de novos criptoativos, atribuindo-se aos criptoativos recebidos o valor de aquisição dos criptoativos entregues. Estas exclusões de tributação não se aplicarão quando os sujeitos passivos ou os devedores do rendimento não residam noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou noutro Estado ou jurisdição com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação internacional, acordo bilateral ou multilateral que preveja a troca de informações para fins fiscais.
IRC Em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), destacam-se as seguintes alterações:
- Produção, transporte, distribuição e comércio de eletricidade ou gás; ou - Fabricação de produtos petrolíferos, refinados ou a partir de resíduos, e de aglomerados de combustíveis;
- Adubos, fertilizantes e corretivos orgânicos e minerais; - Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, destinados à alimentação humana; - Água para rega; e - Garrafas de vidro.
IVA Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), destacam-se as seguintes alterações:
Impostos especiais sobre o consumo Em sede de impostos especiais sobre o consumo, destacam-se as seguintes alterações: Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISPE)
- Produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 19 62 a 2710 19 67 e NC 2710 20 32 e 2710 20 38, utilizados na produção de eletricidade e na cogeração, ou de gás de cidade no continente, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 100 % do adicionamento sobre as emissões de CO2; - Abrangidos pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48, NC 2710 20 11 a 2710 20 19, NC 2710 19 62 a 2710 19 67, NC 2710 20 32 e 2710 20 38, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 50 % da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 50 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2. Determina-se a sua subida para 75 % e 100% a 1 de janeiro de 2024 e 2025, respetivamente; - Abrangidos pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa correspondente a 40 % da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 40 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2. Determina-se a sua subida para 50% a partir de 1 de janeiro de 2024; - Abrangidos pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11 que sejam utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), e fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 0,5 %, classificado pelos códigos NC 2710 19 62 e 2710 19 66, são tributados com uma taxa correspondente a 30 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2. Determina-se a sua subida para 65 % e 100% a 1 de janeiro de 2024 e 2025, respetivamente; Taxas sobre as bebidas
Imposto sobre o tabaco
Taxa de carbono Mantém-se em vigor em 2023 a taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas, marítimas e fluviais em vigor desde 1 de julho de 2021. Imposto sobre veículos (ISV) Aumento das taxas de ISV aplicáveis aos automóveis, motociclos, triciclos e quadriciclos, relativamente à sua componente cilindrada e ambiental. Imposto único de circulação (IUC) Aumento generalizado das taxas de IUC aplicáveis a todos os veículos. IMT Em sede de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), destacam-se as seguintes medidas:
IMI Em sede de Imposto Municipal sobre os Imóveis (IMI), destacam-se as seguintes medidas:
- até 100% nos casos em que estejam afetos a alojamento local; - até 25% nos casos em que, tendo por destino a habitação, não se encontrem arrendados para habitação ou afetos a habitação própria e permanente do sujeito passivo. A majoração é elevada a 50% sempre que o sujeito passivo do imposto seja uma pessoa coletiva ou outra entidade fiscalmente equiparada.
- 25% sempre que o prédio urbano ou fração autónoma se destine a habitação e, no ano a que respeita o imposto, não se encontre arrendado para habitação ou afeto a habitação própria e permanente do sujeito passivo; - 50% sempre que o sujeito passivo do imposto seja uma pessoa coletiva ou outra entidade fiscalmente equiparada. Imposto do Selo Em sede de imposto de selo, destacam-se as novas regras sobre a tributação de criptoativos:
Contribuições Especiais A proposta de OE 2023 prorroga para 2023 as seguintes contribuições especiais: - Contribuição especial para a conservação dos recursos florestais; - Contribuição sobre o setor bancário; - Adicional de solidariedade sobre o setor bancário; - Contribuição sobre a Indústria Farmacêutica; - Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE); - Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde (SNS); e - Contribuição sobre as embalagens de plástico ou alumínio de utilização única em refeições prontas. Benefícios fiscais A proposta do OE 2023 inclui as seguintes alterações:
|
* Novas alterações ou alterações que foram modificadas durante a discussão no Parlamento.
O Orçamento do Estado para 2023 (“OE2023”), aprovado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, prevê, com vem sendo regra, um conjunto de normas que impactam diretamente na administração local. Apresentamos sumariamente as principais medidas, segmentadas pelos vários domínios de atuação: I. Laboral a) Mobilidade e cedência de interesse público As situações de mobilidade cujo limite de duração ocorra durante o ano 2023 podem, por acordo entre as partes, ser prorrogadas até ao final do ano. No caso de acordo de cedência de interesse público, a prorrogação depende de parecer favorável do presidente da câmara municipal ou do presidente da junta de freguesia, consoante o caso. b) Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial À semelhança do verificado no OE anterior, também para 2023 se prevê que as pessoas coletivas de direito público de natureza local e empresas do setor empresarial local que gerem sistemas de titularidade municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos podem proceder à contratação de trabalhadores, sem prejuízo de terem de assegurar o cumprimento das regras de equilíbrio financeiro aplicáveis. c) Vinculação dos trabalhadores contratados a termo colocados nas autarquias locais Mantém-se, para 2023, o regime excecional aprovado no OE 2021 que permite a conversão de vínculos de emprego público a termo resolutivo em vínculos de emprego público por tempo indeterminado, sempre que:
Esta prerrogativa ocorre exclusivamente no âmbito do processo de transferência de competências em curso, através de concurso ao qual apenas podem ser opositores aqueles que cumpram os requisitos definidos. Em termos procedimentais, o aditamento aos mapas de pessoal deve ser efetuado de acordo com o estritamente necessário às necessidades permanentes reconhecidas pelo órgão executivo, o qual propõe, para decisão final, do órgão deliberativo para deliberação. d) Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura À semelhança do que sucedeu em anteriores Orçamentos do Estado, para os municípios que se encontrem em situação de saneamento ou de rutura, a abertura de procedimentos concursais para recrutamento de trabalhadores apenas pode ocorrer, por regra, quando se trate de conclusão do PREVPAP ou para necessidade de contratação de trabalhadores no âmbito da descentralização de competência. e) Exercício de Funções dos Eleitos Locais – membros das juntas de freguesia O OE2023 vem clarificar as dúvidas existentes sobre a possibilidade dos membros das juntas em regime de meio poderem acumular o exercício de funções públicas ou privadas, remuneradas ou não. Aos membros (incluindo Presidente) das juntas de freguesia nestas situações cabe comunicar essa circunstância à entidade empregadora. II. Contratação Pública - Gastos na contratação de serviços O Orçamento do Estado traz, como importante novidade, o fim da proibição das autarquias locais e entidades intermunicipais aumentarem o valor dos gastos com contratos de aquisições de serviços. Recordamos que o OE 2022, à semelhança do que já se verificava em anos anteriores, proibia o aumento dos encargos em contratos que se viessem a renovar ou a celebrar-se com idêntico objeto. Assim, para 2023, e em resposta a uma reivindicação da ANMP, as entidades da administração local passam a estar excecionadas dessa proibição, desde que tenham os respetivos Orçamentos aprovados. III. Financeiro a) IVA nos projetos financiados pelo PRR O OE2023 mantém a possibilidade de o Governo transferir para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais o montante correspondente ao IVA suportado por estas entidades nos projetos exclusivamente financiados pelo PRR. Como novidade, o OE2023 vem prever o alargamento deste mecanismo de restituição do IVA no que respeita aos projetos desenvolvidos pela Fundação FEFAL. b) Contratação de fornecimento e serviços para funcionamento dos estabelecimentos educativos O Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, diploma que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da educação, determinou que compete aos municípios a contratação de fornecimentos e serviços externos para o funcionamento dos estabelecimentos educativos. Uma vez mais, o OE vem prever uma norma que clarifica que esta competência deve ser exercida independentemente de o município ser (ou não) o titular do direito de propriedade das infraestruturas escolares ou das licenças de exploração das respetivas instalações. Entende-se, por um lado, que seria desnecessário replicar a norma nos exatos termos que já se encontrava em vigor por via do OE2022. Com efeito, não se tratando de norma anual, a sua vigência manter-se-ia. Por outro lado, considera-se que esta norma melhor teria sido incluída no próprio DL n.º 21/2019, através da sua respetiva alteração. c) LCPA – Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso O OE2023 mantém as regras relativas ao cálculo dos fundos disponíveis. Ainda, e à semelhança do verificado no OE 2022, a Lei do OE2023 determina a exclusão do âmbito da aplicação da Lei as autarquias locais que:
A exclusão está ainda dependente de, em 31 de dezembro de 2022 e face a setembro de 2021, não terem sido aumentados os respetivos pagamentos em atraso com mais de 90 dias, registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL. d) Pagamentos em atraso No ano 2023, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem no mínimo 10 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias (registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL à data de setembro de 2022), para além das reduções previstas no Programa de Apoio à Economia Local. Ficam excecionados da redução em causa os municípios que se encontrem vinculados a um programa de ajustamento municipal. No mais, caso se observe o incumprimento desta obrigação, haverá lugar à retenção da receita proveniente das transferências do Orçamento do Estado, no montante equivalente ao do valor em falta, apurado pelo diferencial entre o objetivo estabelecido e o montante de pagamentos em atraso registados, acrescido do aumento verificado. O montante referente à contribuição de cada município para o Fundo de Apoio Municipal (“FAM”) não releva para o aferimento do limite da dívida total. e) Endividamento Municipal i. Empréstimos no âmbito das obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de competências O OE2023 replica a norma já prevista em anos anteriores que prevê a possibilidade, e em que condições, dos municípios contraírem novos empréstimos para pagamento de empréstimos ou locações vigentes, assim como transferir dívidas. ii. Para financiamento nacional de projetos cofinanciados na componente de investimento não elegível. O OE 2023 prevê a possibilidade de utilização de 100% da margem disponível de endividamento, exclusivamente para assegurar o financiamento nacional de projetos cofinanciados na componente de investimento não elegível. iii. Acordos de regularização das dívidas no setor do abastecimento de água e de saneamento O OE2023 replica quase integralmente a regra prevista no OE2022, continuando a dar a possibilidade das autarquias locais, dos serviços municipalizados e intermunicipalizados e das empresas locais celebrarem acordos de regularização de dívidas no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais. Mantém-se a possibilidade de, por despacho do Governo, ser ultrapassado do limite de endividamento não apenas para as dívidas que vierem a ser reconhecidas nos acordos a celebrar, mas também para as que já se encontravam contabilisticamente reconhecidas. Sublinhe-se, porém, no que parece ser um lapso do legislador, o OE2023 apenas permite englobar as dívidas reconhecidas até 31 de dezembro de 2021 e não até 31 de dezembro de 2022; o que levaria a que as dívidas reconhecidas em 2022 não pudessem ser incluídas nos acordos de regularização o que, manifestamente, não será a intenção do legislador. iv. Exceções ao limite da dívida: pagamento de regaste de concessões Mantém-se, desde 2015, a regra que permite que, respeitadas as demais condições previstas, o limite da dívida legalmente prevista seja ultrapassado nos casos em que os empréstimos em causa se destinem exclusivamente:
v. Habitação e Operações de Reabilitação Urbana - Limite da dívida e Tribunal de Contas O limite da dívida total pode ser excecionalmente ultrapassado para contração de empréstimos que se destinem exclusivamente ao financiamento do investimento em programas de arrendamento urbano e em soluções habitacionais, bem como no caso de empréstimos financiados com fundos reembolsáveis do PRR destinados ao parque público de habitações a custos acessíveis. Note-se que “os contratos de empréstimo celebrados entre os beneficiários finais e o IHRU, I.P., no âmbito do financiamento do PRR com fundos reembolsáveis, destinados ao parque público de habitações a custos acessíveis, estão isentos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas”. vi. Empréstimos BEI – dispensa de consulta a três instituições O OE2023 prevê que na contração de empréstimos pelos municípios, e no que respeita ao financiamento da contrapartida nacional no âmbito dos Programas Operacionais do Portugal 2020, através do empréstimo-quadro com o Banco Europeu de Investimento, a consulta a três instituições de crédito não é obrigatória. f) Fundo de Financiamento da Descentralização O OE2023 prevê, à semelhança do verificado no OE2022, uma dotação para o Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD) com vista a ser distribuído nas áreas da saúde, educação, cultura e ação social. O montante previsto é cerca de 50% superior ao do OE2022. g) Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais À semelhança do que se verificou no ano anterior, o OE2023 manda aplicar o quadro legal fixado no Regime da Administração Financeira do Estado às autarquias locais na parte em que se exige a verificação da situação tributária e contributiva dos beneficiários de pagamentos por aquelas efetuadas. h) Estatuto dos Benefícios Fiscais – isenção do IMI dos imóveis de interesse municipal Passa a ser competência do município a concessão de isenção do IMI relativamente aos imóveis de interesse municipal. Mantém-se a isenção automática no que respeita aos monumentos nacionais e aos imóveis de interesse público. IV. Atividade Empresarial Local a) Aquisição transitória de participações sociais detidas por empresas locais O OE 2023 prevê a possibilidade de os municípios adquirirem a totalidade das participações sociais de entidades detidas por empresas locais com a finalidade exclusiva de proceder à subsequente internalização nos seus serviços das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada. A aquisição por parte da entidade pública participante determina a dissolução da sociedade cujas participações foram adquiridas, bem como e consequentemente a internalização da sua atividade na entidade adquirente. Esta regra permite que, caso seja demonstrado que constitui a opção que melhor defende o interesse público, as atividades desenvolvidas, designadamente por parceria público-privada (PPP), sejam internalizadas nos serviços das entidades públicas participantes. Sublinha-se o seguinte: se o OE 2022 veio limitar temporalmente esta possibilidade ao ano 2022, o OE2023 não estipula qualquer limitação no tempo a esta prerrogativa. Esta circunstância justificaria e reclamaria uma alteração na própria Lei n.º 50/2022. b) Criação e Participação em Associações O RJAEL tem como regime-regra a proibição das empresas locais criarem ou participação em associações, fundações ou cooperativas, apenas sendo, excecionalmente, permitidas a criação ou participação em associações sem fins lucrativos de representação dos agentes dos agentes do setor de atividade económica em que atua a empresa local. O OE2023 alarga a possibilidade das empresas locais criarem e participarem em associações (também aqui sem fins lucrativos) de promoção da responsabilidade social e do desenvolvimento sustentável das organizações e ainda, no caso de associações de caráter intermunicipal, que tenham como fim o intercâmbio cultural, científico e tecnológico e a promoção de oportunidades económicas e sociais entre os municípios associados. V. Outros a) Preferência de venda a municípios de imóveis penhorados À semelhança do previsto no OE2022, é conferido aos municípios o direito de preferência sobre os prédios ou frações autónomas situadas no seu território que se encontrem penhorados no âmbito de processo de execução fiscal. b) SNS e ADSE Mantém-se a regra de financiamento relativa ao pagamento que às autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais cabe em razão das prestações de saúde efetuadas aos respetivos trabalhadores em instituições e serviços do SNS, bem como dos Serviços Regionais de Saúde. Não obstante as reivindicações dos municípios relativamente a esta matéria – recorda-se que os trabalhadores das autarquias locais pagam à ADSE mensalmente um valor equivalente a 3,5% da sua remuneração e para além disso as autarquias locais ainda são obrigadas a reembolsar a ADSE do valor por esta suportado ou comparticipar diretamente o beneficiário, consoante estejamos em regime convencionado ou livre – o OE manteve o modelo. Sucede, porém, que relativamente aos trabalhadores da administração central os respetivos serviços não têm quaisquer encargos neste âmbito. Assim, relativamente aos trabalhadores que no âmbito do processo de descentralização são transferidos da administração central para a administração autárquica, o OE2023 vem prever que não são abrangidos pelo mesmo modelo aplicáveis aos demais trabalhadores nas autarquias locais, Ou seja, nas autarquias locais, aplicar-se-á dois modelos/sistemas consoante a sua origem dos trabalhadores. c) Programa e Sociedades Polis O OE2023 estabelece a data-limite do efetivo encerramento extinção das sociedades Polis para o final do terceiro trimestre de 2023. d) Alojamento Local Os municípios podem, através de regulamento próprio, prever áreas de contenção para instalação de novos alojamentos locais. O Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local prevê que no decurso da elaboração do Regulamento, os municípios podem suspender, com um limite de um ano, a autorização de novos registos. O OE2023, com vista a permitir aos órgãos municipais concluírem a aprovação dos regulamentos, determinou que as suspensões cujo prazo terminem durante o ano 2023 possam ser estendidas até ao final do ano. Por outro lado, o OE 2023 permite a majoração até 100% da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) quando se trate de imóveis afetos a Alojamento Local situados em zonas de pressão urbanística. e) Mapas 12 e 13 do Orçamento do Estado Em anexo ao OE2023 foram publicados os mapas relativos às transferências do Orçamento do Estado para os municípios e para as freguesias. Sucede que foram publicados os mapas do ano 2022 e não do ano 2023, lapso que seguramente será brevemente resolvido. |
O Orçamento de Estado para 2023 foi aprovado pela Lei nº24-D/2022, de 30 de dezembro ("OE2023") com algumas alterações face à proposta apresentada pelo Governo. Nesta newsletter analisamos as principais alterações aprovadas pela Assembleia da República. IRS Em matéria de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”), destacam-se as seguintes novidades face à proposta do Governo:
IRC No que respeita ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), destacam-se a seguintes alterações:
IVA Quanto ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”), destacam-se a seguintes alterações:
IMT Em matéria de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (“IMT”), assinalam-se as seguintes alterações:
IMI Em sede de Imposto Municipal sobre os Imóveis (“IMI”), foram introduzidas as seguintes alterações:
- até 100% nos casos em que estejam afetos a alojamento local; - até 25% nos casos em que, tendo por destino a habitação, não se encontrem arrendados para habitação ou afetos a habitação própria e permanente do sujeito passivo. A majoração é elevada a 50% sempre que o sujeito passivo do imposto seja uma pessoa coletiva ou outra entidade fiscalmente equiparada.
- 25% sempre que o prédio urbano ou fração autónoma se destine a habitação e, no ano a que respeita o imposto, não se encontre arrendado para habitação ou afeto a habitação própria e permanente do sujeito passivo; - 50% sempre que o sujeito passivo do imposto seja uma pessoa coletiva ou outra entidade fiscalmente equiparada. IMPOSTO DO SELO Quanto ao Imposto do Selo destaca-se a seguinte alteração:
BENEFÍCIOS FISCAIS No que diz respeito aos Benefícios Fiscais, destacam-se as seguintes alterações:
Sobre as demais alterações fiscais introduzidas pelo OE 2023 pode consultar aqui. |
O Regulamento Europeu publicado ontem, estabelece regras temporárias de emergência destinadas a acelerar o procedimento de concessão de licenças para produção de energia renovável. Nos termos deste Regulamento, o planeamento, construção, exploração e ligação à rede de centrais e instalações produtoras de energias renováveis presume-se ser de interesse público prevalecente, devendo os Estados-Membros assegurar que têm prioridade nos procedimentos de concessão de licenças. De modo a acelerar os procedimentos de licenciamento estabeleceu-se:
Este regime temporário entra em vigor hoje e é aplicável aos procedimentos de licenciamento que tenham início até 30 de junho de 2024. A Comissão Europeia procederá a um reexame deste Regulamento até ao final de 2023, com vista a uma eventual prorrogação de vigência. |
Foi publicado um novo diploma que prevê um conjunto de medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas. O diploma estabelece um conjunto de medidas especificamente aplicáveis aos trabalhadores da Administração Pública, incluindo as entidades públicas empresariais, entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, Banco de Portugal e gabinetes de apoios dos membros do Governo, bem como aos trabalhadores que exercem funções nas empresas públicas do setor público empresarial que não sejam abrangidos por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor. Eis as principais medidas: (i) Fixação do valor da base remuneratória da Administração Pública em 761,58€; (ii) Revisão dos valores previstos na Tabela Remuneratória Única (“TRU”), prevista em legislação específica. Da revisão resultam, nomeadamente, os seguintes valores para cada um dos níveis (i) nível 5 - 761,58€; (ii) níveis 8 a 41 – atualização para os montantes do nível seguinte atualmente em vigor; e (iii) restantes níveis – atualização em 2%; (iii) Atualização da remuneração base dos trabalhadores de acordo com os níveis referidos no número anterior. Não havendo correspondência com os níveis da TRU a remuneração é fixada de acordo com as seguintes regras: a) Aumento da remuneração dos trabalhadores que auferem €709,47 para 761,58€; b) Aumento da remuneração dos trabalhadores que auferem entre €709,48 e €2612,03 em €52,11; c) Aumento da remuneração dos trabalhadores que auferem uma remuneração igual ou superior a €2612,04 em 2%. (iv) Atualização em 2% dos suplementos remuneratórios que, nos termos da lei, tenham por referência a atualização remuneratória anual da função pública ou dos níveis da TRU. O novo diploma consagra ainda um conjunto de valorizações remuneratórias aplicáveis às carreiras gerais, nomeadamente: (i) Atualização dos níveis remuneratórios das posições remuneratórias das categorias de técnico superior e de assistente técnico e coordenador, de acordo com as tabelas do novo diploma; (ii) Atualização das posições remuneratórias, nos termos dos anexos do novo diploma, das categorias de encarregado geral operacional e de assistente operacional; (ii) Alteração do posicionamento remuneratório da categoria de assistente operacional na carreira geral de assistente operacional em função da antiguidade; (iv) Aplicação do aumento do valor do subsídio de refeição, nos termos definidos em legislação específica, desde 1 de outubro de 2022; As novas medidas produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023, com exceção da atualização do subsídio de refeição que se aplica desde 1 de outubro de 2022. |