Por Despacho, o Governo estabeleceu as orientações sobre a política salarial para os trabalhadores do setor empresarial do Estado em 2025, que são as seguintes:
- As empresas do setor empresarial do Estado podem aumentar a massa salarial global até 4,7% de forma anualizada, face a 2024;
- O aumento da massa salarial global tem em conta todos os efeitos e componentes remuneratórias, incluindo, designadamente as atualizações salariais, progressões e promoções; no entanto, o aumento da massa salarial global não inclui eventuais efeitos de volume, decorrentes de aumentos líquidos do número de trabalhadores, que carecem de autorização, caso a caso, em sede de Plano de Atividades e Orçamento;
- O aumento da massa salarial global pode ser aferido dentro do mesmo grupo de empresas ou de um conjunto de empresas pertencentes ao mesmo setor de atividade económica que partilhem a mesma estrutura remuneratória/grelha salarial, prevista em IRCT ou noutro instrumento devidamente aprovado.
- O aumento salarial por trabalhador deve ter por referência:
- Uma atualização de €56,58 dos trabalhadores que auferem uma remuneração até €2631,62;
- Uma atualização em 2,15% da remuneração base mensal dos trabalhadores que auferem uma remuneração igual ou superior a €2631,63.
- A forma de concretização deve ser definida, em cada empresa ou grupo empresarial, através da contratação coletiva, quando exista, sem prejuízo das situações em que os IRCT ou outro instrumento legal em vigor assegure essa concretização.
No seguimento da consulta pública que decorreu entre 26 de junho e 06 de setembro de 2024, no dia 21 de janeiro de 2025, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (“ERSE”) publicou a Diretiva n.º1/2025 onde aprovou as condições gerais do acordo de acesso com restrições para instalações de produção ou armazenamento autónomo.
Esta medida surge no contexto do Decreto-Lei 15/2022, que estabelece três formas de capacidade de injeção na rede elétrica de serviço público (“RESP”): (i) acesso geral, (ii) por acordo com o operador de rede, e (iii) através de procedimento concorrencial.
Dentro do acesso geral, a lei distingue ainda entre acesso com restrições e sem restrições. A modalidade de acesso com restrições permite a ligação de instalações de produção ou armazenamento autónomo à RESP sujeita a limitações na injeção de energia, dependendo das condições da rede e da capacidade disponível em cada momento.
Em todo o caso, o processo de licenciamento mantém-se igual para ambas as modalidades de acesso geral (com e sem restrições). Para poder operar, as instalações de produção ou armazenamento autónomo de energia devem obter:
- Título de Reserva de Capacidade (“TRC”);
- Licença de Produção; e
- Licença de Exploração.
A concretização da modalidade de acesso geral com restrições é especialmente relevante para promotores que desejam instalar projetos de produção ou armazenamento autónomo em áreas onde a rede pública não dispõe de capacidade firme para a evacuação de energia. O objetivo é viabilizar a ligação desses projetos por meio de acordos mais flexíveis, permitindo o aproveitamento da infraestrutura existente mesmo em regiões com capacidade limitada.
Das condições gerais que devem constar do acordo de acesso com restrições destacam-se as seguintes:
- A potência máxima injetável na rede é a definida no TRC;
- O acordo deve separar as condições gerais e as condições particulares;
- A duração do acordo é estabelecida pelas partes, cessando sempre que a capacidade atribuída com restrições seja convertida em capacidade firme;
- O acordo só produz efeitos após a realização de ensaios bem-sucedidos sobre a capacidade da instalação, podendo o operador da rede solicitar a realização de novos ensaios;
- Constitui suspensão do acordo: (i) o incumprimento das obrigações do titular da instalação, (ii) a alteração das condições de acesso; (iii) a alteração das condições técnicas da instalação; (iv) por solicitação do titular da instalação.
Caso sejam identificadas várias limitações que afetam mais de uma instalação com acordo, é utilizada uma metodologia designada pela ERSE como "Last in, First out" (LIFO). Isto significa que o acordo mais recente entre as instalações é ativado primeiro. Caso seja necessário, passa-se para o segundo acordo, e assim sucessivamente, até que a limitação identificada seja totalmente resolvida, respeitando o valor total da capacidade com restrições.
Além das condições acima referenciadas, a Diretiva estabelece obrigações para:
O titular da instalação:
- Garantir a ligação aos sistemas de gestão da RESP;
- Cumprir com as instruções emitidas pelo operador da RESP ao qual a instalação está interligada;
- Comunicar a previsão para o dia seguinte de injeção na rede de acordo com os prazos estabelecidos entre as partes;
- Assegurar as condições necessárias à realização de ensaios;
- Manter registos auditáveis das instruções recebidas.
O operador da rede:
- Disponibilizar a ligação aos seus sistemas de gestão da rede;
- Cumprir as limitações de potência definidas no TRC;
- Manter registos auditáveis das instruções recebidas;
- Atualizar e comunicar diariamente ao Gestor Global do Sistema Elétrico Nacional a informação sobre novos acordos estabelecidos, cessados ou suspensos.
A Diretiva entrará em vigor um dia após a sua publicação no Diário da República, pelo que qualquer interessado neste modelo de acesso deve garantir que cumpre com as demais obrigações inerentes ao processo de ligação à RESP como a ligação física à rede e a obtenção do TRC (com restrições) e das Licenças de Produção e Exploração.
Sem prejuízo do disposto acima, desde a entrada em vigor do DL 15/2022 e até a presente data, a DGEG ainda não procedeu à publicação anual da capacidade de injeção disponível na RESP, pelo que a obtenção de TRC (com ou sem restrições) encontra-se atualmente vedada para os interessados, uma vez que a disponibilidade de capacidade para novas ligações não foi ainda divulgada.
Os projetos de autoconsumo, individual ou coletivo, ou de Comunidades de Energia Renovável (“CER”) que utilizem a rede elétrica de serviço público (“RESP”), e que obtenham as condições para o exercício da atividade até ao final do presente ano, estão isentos Custos de Interesse Económico Geral (“CIEG”) até ao final de 2025.
O Despacho n.º 1393/2025, de 30 de Janeiro prorrogou o prazo estabelecido no n.º 1 do Despacho n.º 1177/2024, de 31 de janeiro que estabelece as condições para a isenção dos CIEG que incidem sobre as tarifas de acesso às redes.
Os CIEG representam os encargos decorrentes da adoção de medidas de política energética e ambiental e que incidem sobre todos os consumidores através da repercussão na tarifa de uso das redes, sendo definidos anualmente pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
O Governo justificou esta prorrogação destacando o papel fundamental do autoconsumo e das CER na promoção da produção descentralizada de energia renovável, bem como o impacto significativo dessas iniciativas para o cumprimento dos objetivos nacionais de transição energética.
Foi publicado um novo diploma que prevê um conjunto de medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas.
O diploma estabelece um conjunto de medidas especificamente aplicáveis aos trabalhadores da Administração Pública com contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho, bem como aos trabalhadores que exercem funções nas empresas públicas do setor público empresarial que não sejam abrangidos por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor.
Eis as principais medidas:
- Fixação do valor da base remuneratória da Administração Pública em €878,41;
- Revisão dos valores previstos na Tabela Remuneratória Única (“TRU”), prevista em legislação específica. Da revisão resultam, nomeadamente, os seguintes valores para cada um dos níveis (i) nível 5 - €878,41; (ii) níveis 6 a 39 – atualização em €58,58; e (iii) restantes níveis acima do nível 39 – atualização em 2,15%.
- Atualização da remuneração base dos trabalhadores de acordo com os níveis referidos no número anterior. Não havendo correspondência com os níveis da TRU a remuneração é fixada de acordo com as seguintes regras:
- Aumento da remuneração dos trabalhadores que auferem até €2631,62 em €56,58;
- Aumento da remuneração dos trabalhadores que auferem uma remuneração igual ou superior a €2631,63 em 2,15%;
- Sempre que, nos termos do regime aplicável, a remuneração base do trabalhador seja determinada em percentagem de um valor padrão ou de referência, a sua atualização é aquela que resulta da atualização do referido valor padrão ou de referência efetuada nos termos do previsto no ponto (iii).
- Atualização em 2,15% dos suplementos remuneratórios que, nos termos da lei, tenham por referência a atualização remuneratória anual da função pública ou dos níveis da TRU;
- Atualização em 5% do abono de ajudas de custo que, nos termos da lei, tenham por referência a atualização salarial anual da função pública ou dos níveis da TRU.
O novo diploma repristina ainda uma anterior norma revogada prevista no regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte ao pessoal da Administração Pública, quando deslocado em serviço público em território nacional. A repristinação determina que para além dos funcionários e agentes da administração central, regional e local e dos institutos públicos, nas modalidades de serviços públicos personalizados e de fundos públicos, quando deslocados do seu domicílio necessário por motivo de serviço público, também os membros do Governo e respetivos gabinetes têm direito ao abono de ajudas de custo e transporte, conforme as tabelas em vigor e de acordo com o disposto no presente diploma.
As novas medidas produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2025.
O Decreto-Lei n.º 2/2025, de 23 de janeiro, assegura a execução do Regulamento (UE) 2022/868, do Parlamento e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo à governação europeia de dados (Regulamento de Governação de Dados – RGD) na ordem jurídica portuguesa.
O RGD – aplicável desde 24 setembro de 2023 – regula a reutilização de determinadas categorias de dados detidos por organismos do setor público. O RGD aplica-se tanto a dados não pessoais como dados pessoais desde que não abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2019/1024, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público.
O RGD estabelece um regime de notificação e supervisão para a prestação de serviços de intermediação de dados (serviços que visam estabelecer relações comerciais para efeitos de partilha de dados entre, por um lado, um número indeterminado de titulares e detentores dos dados e, por outro lado, utilizadores de dados), bem como um regime para o registo voluntário das entidades que tratam dados disponibilizados para fins altruístas. O RGD prevê ainda um regime para a criação de um Comité Europeu de Inovação em Dados.
Em cumprimento do RGD, que impõe a cada Estado-Membro a obrigação de designar uma ou várias entidades competentes para os diferentes âmbitos acima, o Decreto-Lei n.º 2/2025 designa:
- A Agência para a Modernização Administrativa, I.P. (AMA) como entidade competente e ponto de informação único que funcionará como interface para os utilizadores que pretendam reutilizar categorias específicas de dados detidos por organismos do setor público;
- A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) como entidade competente em matéria de serviços de intermediação de dados. Os prestadores destes serviços devem notificar a ANACOM. A ANACOM será ainda representante no Comité Europeu da Inovação de Dados;
- A Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, a Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente e a Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, que poderão ser responsáveis em matéria de serviços de intermediação de dados, sempre que o tratamento de dados envolva atividades de entidades que estejam sob a sua responsabilidade, supervisão ou tutela; e
- A Secretaria-Geral do Governo, em matéria de registo das organizações de altruísmo de dados.
Os pedidos de reutilização de dados devem ser apresentados por meio de formulário a disponibilizar pela AMA e submetidos pelo Portal Único de Serviços Digitais (gov.pt). As decisões devem ser tomadas pela AMA num prazo de dois meses a contar data da respetiva receção.
O Decreto-Lei n.º 2/2025 define o regime sancionatório, remetendo, em caso de eventuais lacunas, para o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro. Em caso de violação das obrigações impostas pelo RGD, as coimas podem ir de € 100 e € 44,890, dependendo do tipo de contraordenação (leve, grave ou muito grave) assim como podem ser aplicadas sanções acessórias.
A Agenda para a Simplificação Fiscal (Agenda) aprovada pelo Governo estabelece 30 medidas com o objetivo de simplificar as obrigações fiscais dos contribuintes.
Nesta newsletter revemos as principais medidas.
IRS
Em sede de IRS destacamos as seguintes alterações:
- A harmonização dos prazos para cumprimento de obrigações acessórias e declarativas (e.g., comunicação do agregado familiar e de faturas) do contribuinte – passando o prazo a ser o último dia de fevereiro; e
- As declarações modelo 13 (rendimentos de valores mobiliários, warrants autónomos, instrumentos financeiros derivados), modelo 39 (rendimentos e retenções a taxas liberatórias) e anexo G do modelo 3 (mais-valias e outros incrementos patrimoniais) serão simplificadas.
IRC
No IRC preveem-se as seguintes medidas:
- O anexo Q será removido da IES, pelo que a declaração anual de Imposto do Selo é eliminada, sendo suficiente a declaração mensal;
- Os prejuízos fiscais gerados em anos anteriores passam a estar pré-preenchidos automaticamente na declaração anual do IRC (Modelo 22);
- A identificação dos titulares de participações sociais deixa de ser uma obrigação do sujeito passivo, passando a ser efetuada de forma oficiosa e gratuita pelo Instituto dos Registos e do Notariado; e
- As regras de faturação serão simplificadas, nomeadamente no que respeita aos requisitos para a emissão de fatura eletrónica.
IVA
No que respeita ao IVA destacamos as seguintes alterações:
- Quando o valor de IVA a reembolsar seja superior a 30 mil euros, a pedido do sujeito passivo, este poderá prestar garantia para que o reembolso seja efetuado de imediato – após inspeção ou validação pela AT da declaração apresentada a garantia será levantada;
- A declaração periódica de IVA de pessoas singulares sem operações tributáveis, será submetida automaticamente pela AT, prevenindo liquidações oficiosas e processos de contraordenação por não entrega da declaração;
- Os requisitos para renunciar à isenção de IVA nas operações relativas a bens imóveis serão simplificados e deixará de ser necessário a emissão prévia de certificado para esse efeito;
- O pedido para pagamento do IVA em prestações poderá ser apresentado antes do prazo de entrega das declarações periódicas;
- Deixará de ser obrigatório para os sujeitos passivos de IVA que não possuam contabilidade organizada de manter livros físicos de registo, passando a ser suficiente a classificação das faturas no Portal das Finanças; e
- Deixará de ser obrigatória a entrega da declaração aduaneira de exportação eletrónica pelos exportadores para a obtenção do documento com a certificação de saída de bens com isenção do IVA e de valor inferior a mil euros.
IUC
Por último, ao nível do Imposto Único de Circulação (IUC), a Agenda prevê as seguintes medidas:
- O pagamento do IUC passa a ser devido anualmente em relação a todas as viaturas, numa única data;
- Quando o IUC seja superior a 100 euro passa a ser possível o pagamento em duas prestações.
Estas alterações terão de ser agora implementadas através de alterações legislativas e medidas administrativas por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira.
O documento disponibilizado pelo Governo está disponível para consulta aqui.
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2025 debruça-se sobre a possibilidade de desvinculação unilateral do avalista, no contexto de uma livrança assinada em branco, em que o executado é ex-sócio da sociedade devedora.
O aval é um ato unilateral em que o avalista assume a responsabilidade de garantir o pagamento de uma obrigação registada numa letra ou livrança. No entanto, esta obrigação só existe no caso de o título de crédito se encontrar completo. Deste modo, uma assinatura em branco constitui uma vinculação preliminar, que apenas se considera completa após o preenchimento da livrança.
As assinaturas em branco são permitidas ao abrigo do artigo 10.º da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, sob a condição de esta ser acompanhada de um acordo que defina de que forma é que o preenchimento deve ocorrer. Assim sendo, o avalista que assina uma livrança em branco não se pode considerar vinculado às obrigações cambiárias sem que o título esteja completo.
Não sendo o título em branco uma obrigação cambiária imediata, mas sim uma obrigação preliminar sujeita a preenchimento, o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”) considerou que a desvinculação unilateral do avalista é possível, especialmente em contratos de duração indefinida ou renováveis, até que o título seja completado e a obrigação cambiária se concretize.
No entanto, esta desvinculação apenas tem eficácia para o futuro, ou seja, o avalista não será responsável por novas dívidas contraídas após a denúncia, mas terá responsabilidade por dívidas contraídas antes da mesma.
O STJ concluiu, então, que o sócio avalista pode denunciar a sua vinculação à garantia prestada, desde que o pacto de preenchimento não tenha prazo determinado ou, em caso de prazo renovável, já tenha decorrido o período inicial. A saída de um sócio da sociedade é, portanto, motivo legitimador para a denúncia, desde que a garantia não tenha sido dada de forma permanente ou perpétua, já que, deixando de ser sócio da sociedade avalizada, deixa de ter interesse em assegurar as suas dívidas.
Com este Acórdão fixou-se, assim, jurisprudência no sentido de considerar que a vinculação para aval prestada em livrança em branco, se não tiver prazo ou tiver um prazo renovável, pode ser denunciada pelo avalista que deixou de ser sócio da sociedade avalizada, até ao preenchimento do título. Para além disso, é de salientar, uma vez mais, que esta denúncia apenas produzirá efeitos para o futuro, ou seja, somente para os montantes solicitados após a denúncia.
No dia 9 de janeiro, o Governo aprovou o Plano de Afetação para as Energias Renováveis Offshore (PAER), com o objetivo de identificar as áreas adequadas à instalação de parques eólicos offshore no espaço marítimo nacional. Este plano inclui, ainda, uma avaliação do potencial impacto destas infraestruturas no meio marinho, procurando garantir que possam coexistir de forma equilibrada, protegendo a biodiversidade, a pesca comercial e o transporte marítimo.
Este plano está inserido no contexto do Plano Nacional de Energia e Clima 2030 (PNEC 2030), que estabelece metas para descarbonizar a economia e promover as energias renováveis, com o objetivo de alcançar 47% de energias renováveis no consumo final bruto de energia até 2030. Inicialmente, o Governo estabeleceu a meta de atingir 10 GW de capacidade eólica offshore até 2030. No entanto, após a revisão do PNEC 2030, essa meta foi ajustada para 2 GW até o final da década.
A versão do PAER submetida a consulta pública em 2023 identifica seis potenciais áreas para a instalação e desenvolvimento de parques eólicos offshore: Viana do Castelo Norte e Sul, Leixões, Figueira da Foz, Ericeira e Sines.
O leilão de energia eólica offshore, inicialmente previsto para 2023, foi adiado devido à complexidade técnica e à não aprovação das áreas para a instalação dos parques eólicos. Com a recente aprovação do PAER, o primeiro leilão está agora previsto para 2025, com o objetivo de instalar 2 GW de capacidade até 2030. A UE, estabeleceu a meta de aumentar a energia eólica offshore de 3% para 25% do consumo de eletricidade até 2050, objetivo que Portugal começa a integrar, sendo que, atualmente, dispõe apenas de 25 MW instalados ao largo de Viana do Castelo.
A aprovação do PAER permite avançar com a implementação da energia eólica offshore em Portugal uma vez que atualizará e passará automaticamente a integrar o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional (PSOEM), que define as áreas para as diferentes atividades do espaço marítimo nacional. De acordo com as últimas declarações da Ministra do Ambiente, o leilão de energia eólica offshore vai avançar em duas fases:
- Primeira fase: Será atribuído um título de utilização privativa do espaço marítimo (seabed rights) por um determinado período de tempo para a realização de estudos e caracterização da área pelos promotores, mediante o pagamento de uma garantia;
- Segunda fase: Realização de um leilão para os contratos por diferenças (CfD), sendo leiloado um preço de referência para a compra da energia produzida. Neste modelo, quando o preço do mercado está abaixo do preço de referência, o Estado paga a diferença ao produtor de energia. Quando o preço de mercado está acima do preço de referência, o produtor devolve a diferença.
A escolha de um leilão em duas fases justifica-se pela maturidade limitada da tecnologia eólica offshore flutuante, que ainda não está suficientemente desenvolvida. O tempo adicional para estudar as áreas permitirá prever melhor o retorno financeiro do projeto, sendo fundamental para garantir financiamento. Por sua vez, o leilão em uma única fase aceleraria o processo, mas acarretaria maior risco, como o de inflacionar os preços ou de resultar em leilões sem participantes, caso os CfD não compensassem o risco.
De acordo com as estimativas da Associação Portuguesa de Energias Renováveis (APREN) a instalação de 2 GW de capacidade eólica até 2030 representa um investimento estimado de cerca de 9 mil milhões de euros, estimando-se que injete até 1,7 mil milhões de euros no Produto Interno Bruto (PIB) e crie entre 5.000 a 13.561 novos postos de trabalho.
Sobre o processo de licenciamento individual do espaço marítimo, pode consultar o nosso Licenciamento Offshore em Portugal.
O Orçamento do Estado para 2025 reflete algumas novidades em matérias com impacto laboral. Destacamos as seguintes:
Administração Pública e setor público empresarial
- As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor do Orçamento do Estado 2025 cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2025 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2025.
- Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, sem prejuízo do disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT).
- As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem contratar seguros de saúde e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em IRCT.
- Os órgãos ou serviços são responsáveis por apresentar um planeamento de valorização dos seus trabalhadores, nos termos definidos no Decreto-Lei de execução orçamental, aplicando-se, em regra, os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no referido Decreto-Lei de execução orçamental
Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial
-
As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no Decreto-Lei de execução orçamental.
-
As empresas do setor público empresarial só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego sem termo ou a termo, nos termos do disposto no Decreto-Lei de execução orçamental, sob pena de a contratação ser nula. No entanto, tal não se aplica às empresas participadas que se encontrem em relação de controlo ou de domínio e que integrem o setor empresarial do Estado.
Gastos operacionais das empresas públicas
-
As empresas públicas prosseguem uma política de otimização dos gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no Decreto-Lei de execução orçamental, sem prejuízo de terem assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para, nomeadamente, a execução das rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores.
-
As empresas públicas ficam limitadas quanto ao seu endividamento a 2%, o qual deve ser calculado nos termos a definir no Decreto-Lei de execução orçamental, sem prejuízo de terem assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para executar as rubricas orçamentais relativas a programas de investimento previsto no respetivo orçamento.
Outras medidas
- A isenção aplicada ao subsídio de refeição pago em vale refeição é aumentada em 10% face ao previsto anteriormente, ou seja, para 70%, o que se traduz num ajuste do limite isento de IRS para 10,20€.
- As pensões sofrem uma atualização extraordinária, com efeitos a 1 de janeiro de 2025. Tal atualização reflete-se num acréscimo de 1,25 pontos percentuais à taxa de atualização regular anual das pensões.
- Também será pago um suplemento extraordinário das pensões, em função da evolução da execução orçamental e das respetivas tendências em termos de receita e despesa.
- Foi revogada a norma de natureza excecional e temporária (artigo 12.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho) que estabelecia uma redução de 5% da remuneração fixa mensal ilíquida dos gestores públicos executivos e não executivos, inclusivamente os pertencentes ao setor público local e regional e dos equiparados a gestores públicos.
As novas medidas encontram-se em vigor desde 1 de janeiro de 2025, aguardando-se a publicação do Decreto-Lei de Execução Orçamental.
A ANACOM aprovou, a 23 de dezembro de 2024, um Regulamento relativo à Portabilidade de Números, para definir as regras e processos aplicáveis nos processos de transferência de números entre operadores, por iniciativa dos seus clientes. Além de se ajustar às atuais condições de mercado, dado que o anterior datava de 2009, o novo regulamento adapta-se à nova Lei das Comunicações Eletrónicas, bem como, ajustar a legislação nacional aos preceitos da Diretiva (EU) 2018/1972, que introduziu regras que reforçaram os direitos dos consumidores destinadas a facilitar a mudança de fornecedor de serviços, passando os consumidores a beneficiar de um nível de proteção superior e similar em toda a UE.
Das mudanças introduzidas, após o regulamento ter sido colocado em consulta pública, destacam-se alguns pontos interessantes e, outros, meramente curiosos que aprofundaremos de seguida.
No entanto, não obstante as melhorias introduzidas, foi pena que o Regulador tenha deixado passar esta oportunidade para reduzir ao mínimo possível os custos de portabilidade e, com isso, reduzir por esta via as barreiras à entrada para novos prestadores, que é a única forma de promover uma real competição entre operadores de que o mercado nacional tanto necessita.
De entre os aspetos a destacar no Regulamento, sobressaem:
- A confirmação da proibição de as empresas cobrarem encargos diretos pela portabilidade aos utilizadores finais titulares de contratos associados aos números, que já se encontrava previsto na Diretiva da UE.
- A definição de compensações por incumprimentos de vária ordem, como é exemplo a fixação de uma compensação de 10€ aos consumidores em caso de falhas do agendamento de “intervenções físicas na rede.
- A obrigação do prestador recetor (“PR”) assegurar que a portabilidade e a subsequente ativação de números ocorram na data expressamente acordada com o cliente no prazo mais curto possível e até um dia útil a contar daquela data.
- No caso de portabilidade de números de serviços pré-pagos, a obrigação do Prestador Doador (“PD”) reembolsar o utilizador final pelo crédito remanescente dos números portados. Neste caso, o reembolso pode ter um custo para o utilizador, desde que esteja previsto no contrato e seja proporcional aos custos efetivamente suportados pela empresa
-
Foi fixado em 90 dias o período de quarentena dos números, ou seja, o período durante o qual o utilizador final mantém o direito de portar os seus números para outra empresa, salvo se a tal tiver renunciado no momento da desativação do serviço. Em simultâneo, concorre um segundo período durante o qual as empresas não os podem atribuir a terceiros esses números, este período de guarda tem 180 dias de duração.
Algumas outras alterações introduzidas no Regulamento da Portabilidade não decorreram da entrada em vigor da Lei das Comunicações Eletrónicas (“LCE”). Nestas destacam-se:
- Obrigações e regras para as empresas em relação à subatribuição de números.
- O dever de o PR validar se o utilizador final é o titular do contrato associado ao(s) número(s) usando o Código de Validação da Portabilidade (“CVP”), exceto quando o PD não possuir o NIF do titular.
- A dispensa da verificação da assinatura do titular de contrato nos casos de utilização de assinaturas eletrónicas nos termos legais.
- Na portabilidade de Multiple Subscriber Number (“MSN”) e Direct Dial In (“DDI”), foi ajustada a informação que o PD deve enviar sobre a configuração ativa dos números, bem como, corrigida a nomenclatura para PD em portabilidades parciais de DDI.
- No processo de recusa do pedido eletrónico, foram adicionados os casos de portabilidade de números associados à funcionalidade MSN e/ou DDI, quando as condições estabelecidas no Regulamento não forem cumpridas.
- Foram detalhados os processos de cessação de contrato e de devolução de números, incluído o retorno imediato ao PD ou à ANACOM, sem quarentena, caso o titular desista de portar o número.
- Passou a ser obrigatório associar o NRN da empresa ao número portado, seja o encaminhamento direto ou indireto, para que a ANACOM possa acompanhar a evolução do mercado.
- Foi estabelecido um preço máximo de 1€ para os custos grossitas de portabilidade que o PD pode repassar ao PR, evitando encargos excessivos que possam dificultar a concorrência do mercado.
O Regulamento entrará em vigor a 23 de novembro de 2025, 10 meses após a sua publicação em Diário da República.