A burocratização excessiva de alguns processos leva, muitas vezes, à desistência dos mesmos na linha de partida.
Para evitar este tipo de situações, foi recentemente publicado um novo diploma que consagra um conjunto de alterações, com vista ao mais facilitado reconhecimento e manutenção do Estatuto do Cuidador Informal.
As alterações estabelecem, transitoriamente, a dispensa de obrigatoriedade de apresentação de parte da documentação necessária ao reconhecimento do estatuto de cuidador informal, situação justificada pelo atual contexto pandémico.
Eis as principais alterações:
- Substituição, até 30 de junho, da entrega de declaração médica, anteriormente obrigatória, para atestar as condições de quem assume a tarefa de cuidador, pela apresentação da declaração de consentimento informado assinada pela pessoa cuidada;
- Reconhecimento da condição de acompanhante a quem apresente requerimento sem os documentos comprovativos da propositura da ação de acompanhamento;
-
Consagração de um prazo de 180 dias, a contar da data de deferimento do pedido de reconhecimento, para apresentação dos documentos previstos.
Recorde-se que os cuidadores informais têm desde 2019 um estatuto próprio que deve ser requerido pelos interessados mediante pedido junto dos serviços da Segurança Social. Na sequência da aprovação do estatuto, foram previstos e têm vindo a ser implementados, a partir de junho de 2020, vários projetos-piloto para os cuidadores informais.
Dados divulgados pela Associação Nacional de Controlo de Infeção, revelam a existência, em novembro de 2020, de 1,4 milhões de cuidadores informais em Portugal, um número que tende a aumentar no âmbito da pandemia.
A alteração produz efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2021, aplicando-se a processos com decisões pendentes.
Depois de novamente prorrogado o estado de emergência, a necessidade de garantir a continuidade dos serviços de comunicações eletrónicas utilizados pelas forças de segurança, serviços de sáude e demais servidores públicos determinou que fosse aprovada a classificação de determinados serviços de comunicações eletrónicas como críticos, e determinados clientes destes serviços como prioritários. O que isso significa para os demais serviços e utilizadores releva muitíssimo, pelo que é fundamental conhecer as novas regras.
O teletrabalho, as aulas online, e, em geral, a fruição de conteúdos online influenciou um aumento expressivo do volume de tráfego, o que, segundo as considerações preambulares ao Decreto-Lei n.º 14-A/2021, de 12 de fevereiro (o “Decreto-Lei”), teve um impacto significativo na gestão da capacidade das redes fixas e móveis de suporte aos serviços de comunicações eletrónicas.
O Decreto-Lei aborda três áreas: a que serviços deve dar-se prioridade, a que clientes deve dar-se prevalência, e qual a margem de ação dos prestadores de serviços no ato de dar a referida prioridade:
- são serviços considerados críticos, aos quais deve dar-se prioridade, a distribuição de sinais de televisão linear e televisão digital terrestre, os serviços de voz e de mensagens curtas, o acesso ininterrupto aos serviços de emergência, os serviços de dados necessários para aceder a serviços como, entre outros, correio eletrónico, motores de pesquisa, jornais online, e-commerce, e serviços bancários.
- os serviços e organismos do Ministério da Saúde e as entidades prestadoras de cuidados de saúde integradas na rede do Serviço Nacional de Saúde, o Ministério da Administração Interna, as forças armadas, a proteção civil, e os operadores de infraestruturas essenciais para a saúde, a segurança e o bem-estar económico e social nos sectores da energia e transportes são alguns dos exemplos de clientes a quem deve dar-se prevalência na oferta dos serviços de comunicações eletrónicas.
- as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas podem dar prioridade e prevalência a serviços e clientes por meio gestão de rede e de tráfego e da priorização na resolução de avarias e de perturbações nas redes e serviços, medidas que devem ser tomadas de forma proporcional e transparente. Para além disso, as medidas devem ser comunicadas antecipadamente ao Governo e à Autoridade Nacional de Comunicações.
Assim, a partir desta segunda-feira, o acesso a plataformas como Netflix e Youtube podem sofrer perturbações se tanto for necessário para assegurar os serviços classificados como prioritários.
A partir de 1 de janeiro de 2022, apenas a aquisição de imóveis nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e nos concelhos definidos como territórios do interior na Portaria n.º Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, permitirá requerer autorização de residência para atividade de investimento, comummente designada por visto “gold”.
Imóveis nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, bem como em grande parte do Algarve e em cidades como Aveiro, Braga e Coimbra, deixam, a partir daquela data, de permitir aos seus adquirentes obter autorização de residência em Portugal. Esta alteração aplica-se à aquisição de imóveis novos e de imóveis para reabilitação.
O Decreto-lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, altera igualmente os requisitos de investimento quando pretenda obter-se autorização de residência com base em transferência de capitais:
- o montante mínimo exigido em caso de transferência de capitais sem finalidade específica passa a ser de €1.500.000;
- passa a exigir-se um investimento mínimo de €500.000 em caso de transferência de capitais para (i) atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional, (ii) aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco de capitalização de empresas, ou (iii) para constituição ou reforço de capital social de sociedade comercial e criação de postos de trabalho.
Estas regras serão aplicáveis aos pedidos de autorização de residência para investimento feitos após 1 de janeiro de 2022 e não impedirão a renovação de autorizações de residência nem a concessão ou renovação de autorizações de residência para reagrupamento familiar quando a autorização de residência para investimento tenha sido concedida ao abrigo do regime vigente até 31 de dezembro de 2021.
Por força do agravamento da situação pandémica provocada pela Covid-19 em Portugal, foi aprovada a Lei 4-B/2021, de 1 de fevereiro, (a “Lei”) a qual, à semelhança do sucedido no primeiro semestre de 2020, suspendeu a generalidade dos prazos processuais e procedimentais.
1. Suspensão dos prazos de processos e procedimentos não urgentes
A regra geral é a da suspensão dos prazos dos processos e procedimentos não urgentes, incluindo:
(a) Processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, administrativos e fiscais, no Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, no Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal;
(b) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, incluindo os atos de impugnação judicial de decisões finais ou interlocutórias, que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas;
(c) Procedimentos administrativos comuns, no que respeita à prática de atos por particulares;
(d) Nos procedimentos tributários, (apenas) os atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico ou procedimentos de idêntica natureza, bem como os atos processuais ou procedimentais subsequentes àqueles;
(e) Os prazos para a prática de atos procedimentais que corram termos em cartórios notariais e conservatórias;
(f) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos referidos.
A suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos identificados na regra geral constante dos artigos 6.º-B, n.º 1 e 6.º-C, n.º 1 aplica-se apenas a processos e procedimentos iniciados antes ou após o começo da vigência da Lei, não estando em causa uma suspensão geral dos prazos de prescrição e caducidade substantivos que não estejam associados a qualquer processo concreto. Neste sentido, milita a referência, nas regras gerais de suspensão, aos processos e procedimentos que corram termos perante tribunais ou entidades administrativas.
Sem embargo da regra geral, o diploma refere expressamente que a suspensão dos prazos dos processos e procedimentos não urgentes não obsta:
(i) À prolação de sentenças e despachos em processos conclusos, quando não seja necessária a realização de mais diligências, nomeadamente probatórias, para o proferimento da decisão; à subsequente interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento de retificação ou reforma da decisão;
Nada parece obstar à aplicação desta norma a despachos interlocutórios, desde que os elementos constantes dos autos sejam suficientes para a decisão.
(ii) À tramitação de processos nos tribunais superiores;
(iii) À tramitação de processos nas secretarias judiciais – v.g. citações ou notificações;
(iv) À realização de atos ou diligências quando todas as partes – e necessariamente o tribunal, embora a Lei não o diga – assim acordem, desde que se comprometam a assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitem a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados.
Estes casos espelham a preocupação do legislador em não parar totalmente a tramitação dos processos e procedimentos não urgentes, admitindo que possa avançar quando não implique contactos presenciais com sujeitos ou participantes processuais ou quando haja acordo expresso entre as partes e o tribunal, desde que a realização dos atos ou diligências se possa fazer por via telemática.
A manutenção da tramitação dos processos ou procedimentos nos casos assinalados em (i), (ii) e (iii) não significa, porém, que os prazos respetivos deixem de estar suspensos. Tal interpretação importaria a inversão da regra da suspensão e a violação da confiança legítima das partes processuais.
Já nos casos de acordo entre as partes e o tribunal para o prosseguimento do processo ou do procedimento (iv), o tribunal deve proferir despacho fundamentado onde determine a não suspensão dos prazos e dele deve notificar as partes.
São verdadeiras exceções à regra da suspensão dos prazos em processos e procedimentos não urgentes apenas os seguintes casos:
- Os processos para fiscalização prévia do Tribunal de Contas;
- Nas ações executivas, não suspendem (i) os pagamentos que devam ser feitos ao exequente através do produto da venda dos bens penhorados nem (ii) os atos cuja não realização cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou dano irreparável a este, desde que previamente autorizados por decisão judicial;
- Os procedimentos administrativos especiais urgentes, desde que seja possível assegurar a prática dos atos por meios telemáticos ou, quando tal não seja possível, respeitando as regras sanitárias emitidas pelas entidades competentes;
- Os procedimentos concursais das magistraturas previstos nos respetivos estatutos, e os procedimentos administrativos para ingresso nas magistraturas judiciais, administrativas e fiscais e do Ministério Público;
- Os procedimentos de contratação pública;
- O procedimento do leilão para a Atribuição de Direitos de Utilização de Frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz;
- A prática de atos por via eletrónica no âmbito das atribuições do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I.P.
2. Os prazos de processos e procedimentos urgentes não suspendem
Em regra, os prazos dos processos ou procedimentos considerados urgentes por lei ou por decisão judicial continuam a correr.
A Lei determina expressamente a não suspensão de prazos num conjunto de processos e procedimentos, pese embora alguns sejam já qualificados por lei anterior como urgentes:
(a) Aos processos e procedimentos para defesa dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais na vigência do estado de sítio ou de emergência;
(b) Aos processos relativos a menores em perigo ou a processos tutelares educativos de natureza urgente;
(c) Outros processos ou procedimentos necessários a evitar dano irreparável ou de difícil reparação.
Como exceções à regra da não suspensão dos prazos de processos e procedimentos urgentes, o diploma prevê as seguintes:
(i) O prazo de apresentação do devedor empresarial à insolvência;
(ii) Os atos a realizar em processo de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família ou de entrega do locado.
A realização de atos ou diligências nos processos não urgentes fica sujeita a um conjunto de restrições destinadas a evitar a propagação da Covid-19:
- Por princípio, os atos ou diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais são realizados através de meios telemáticos;
- Quando a realização por meios telemáticos não seja possível, a diligência pode realizar-se presencialmente, competindo ao tribunal assegurar o cumprimento das recomendações das autoridades de saúde e as orientações estabelecidas pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Em qualquer caso, os intervenientes processuais com idade superior a 70 anos ou em grupo de risco em virtude de doença, de acordo com as orientações da Direção-Geral de Saúde, não estão obrigados a deslocar-se ao tribunal, realizando-se o ato ou diligência através de meios de comunicação à distância.
3. Entrada em vigor
A Lei entrou em vigor em 2 de fevereiro de 2021. Todavia, os seus efeitos retroagem à data de 22 de janeiro de 2021, sem prejuízo dos atos e diligências já realizados.
Significa isto que os atos ou diligências ocorridos entre 22 de janeiro de 2021 e 2 de fevereiro de 2021 em processos ou procedimentos abrangidos pela suspensão dos prazos manterão, em princípio, a sua validade.
Algumas exceções poderão ocorrer, v.g. em casos em que o tribunal haja julgado intempestiva a prática de um ato que, em razão de uma norma da Lei, venha a ter o prazo para a sua prática retroativamente suspenso.
O Comité Europeu de Proteção de Dados (CEPD) aprovou, no dia 14 de janeiro de 2021, as Orientações 1/2021, as primeiras de 2021, sobre exemplos práticos e úteis de notificações de violações de dados pessoais (data breach) (“Orientações”).
Estas Orientações complementam as Guidelines WP250 adotadas pelo Grupo de Trabalho do Artigo 29.º em 2018, acrescentando a experiência entretanto adquirida pelas autoridades de controlo dos vários Estados-Membros com a aplicação do RGPD.
Em comparação com as anteriores orientações, as atuais adotam uma abordagem mais prática, sublinhando a importância de uma análise de risco, na qual se possa avaliar as possíveis causas de violação de dados. Fornecem, igualmente exemplos de violação de proteção de dados (os mais comuns) e os procedimentos a adotar, salientando a importância de documentar todo o processo em caso de violação de dados.
São seis os grupos de exemplos dados: (i) ransomware; (ii) acesso indevido a dados pessoais através da internet; (iii) violação decorrente da atuação humana dentro das empresas; (iv)) dispositivos ou documentos perdidos ou roubados; (v) violação decorrente do envio de correspondência; e (vi) outros casos (envolvendo ‘’engenharia social’’).
Já os exemplos em concreto que são indicados pelo CEPD (cerca de 18) vão desde a apresentação de uma candidatura online a uma vaga de emprego, ao preenchimento de crendenciais num site de uma instituição bancária até à violação de dados pessoais em contexto hospitar.
Ou seja, são situações do dia-a-dia, que poderão desencadear uma violação de dados, a que nenhuma pessoa ou entidade estará de antemão a salvo. É, portanto, recomendável a adoção das salvaguardas necessárias e, em caso de violação de dados, desencadear as seguintes medidas:
- Investigar a violação, para que, identificando a origem da violação, se possa avaliar as medidas a tomar. O ideal é que já exista um “plano de contigência” previamente delineado para o efeito;
- De seguida, diligenciar pelas medidas necessárias à mitigação dos prejuízos resultantes da violação (como, por exemplo, retornar todos os sistemas informáticos afetados a um estado ‘’limpo’’ e remediar a sua vulnerabilidade) e comunicar o ocorrido à autoridade de controlo competente (no caso português, a Comissão Nacional de Proteção de Dados). A comunicação da violação deve ser feita em 72 horas a contar do seu conhecimento, quando seja suscetível de implicar um risco para os direitos e liberdades das pessoas envolvidas (dos titulares dos dados);
- Por fim, se a violação de dados configurar (ou for susceptível de configurar) um elevado risco para os direitos e liberdades, também tem de ser comunicada ao titular dos dados.
Estas Orientações estarão em consulta pública até ao próximo dia 2 de março.
No atual contexto de pandemia, a Assembleia da República (AR) recomendou ao Governo a adoção de medidas para travar o aumento das desigualdades estruturais de género desencadeadas pelos impactos socioeconómicos da COVID-19.
Esta recomendação aparece em linha com as orientações da Organização das Nações Unidas, que, em março do ano passado, já salientava o papel fundamental das mulheres no combate à pandemia, apelando para a definição de medidas que garantissem equidade e “amortecessem” os impactos de género.
As mulheres ocupam atualmente a maioria dos postos de trabalho em serviços não essenciais, substancialmente afetados pelas medidas associadas à COVID-19. Além disso, muitas mulheres trabalham como empregadas domésticas, cuidadoras, na generalidade sem vínculo laboral, não estando abrangidas pelos apoios económicos do Governo.
Perante a atual conjuntura, foi publicado um novo diploma que recomenda ao Governo a adoção das seguintes medidas para travar o aumento das desigualdades estruturais de género:
(i) Reconhecimento e valorização do trabalho não remunerado ao nível do cuidado, como uma contribuição vital para a economia, em linha com o relatório da Organização das Nações Unidas;
(ii) Criação de estímulos positivos para travar o desequilibro de género registado relativamente aos trabalhadores apoiados para ficarem em casa com os filhos;
(iii) Promoção do equilíbrio de género no recurso ao teletrabalho;
(iv) Criação de serviços flexíveis de educação e acolhimento, que permitam um equilíbrio saudável entre vida pessoal, familiar e profissional; e
(v) Criação de incentivos para atrair as mulheres, nomeadamente as jovens, para os setores do digital e da energia.
Estas medidas deverão juntar-se às atuais medidas de «compliance» laboral, que põem o foco na igualdade entre homens e mulheres, e que já vinculam as empresas à adoção de um conjunto de instrumentos como é o caso do plano para a igualdade de género e o Relatório sobre as Remunerações dos Trabalhadores (mulheres e homens).
Trata-se, assim, de uma iniciativa que visa, após regulamentação pelo Governo, um compromisso contínuo com vista à melhoria das práticas pelas empresas no âmbito das medidas a adotar para promover a igualdade de género e que se justifica em face do atual cenário, que é propício a agravar essas desigualdades.
Desde ontem, com a entrada em vigor da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, as assembleias de condóminos podem realizar-se através de meios de comunicação à distância, designadamente videoconferência, caso a administração assim o decida ou a maioria dos condóminos o solicite. Poderá igualmente ser adotado um modelo misto, presencial e videoconferência.
Caso algum dos condóminos não tenha, fundamentadamente, condições para participar na assembleia através de meios de comunicação à distância e tenha transmitido essa impossibilidade à administração do condomínio, cabe a esta assegurar-lhe os meios necessários para o efeito, sob pena de a assembleia ter de se realizar presencialmente ou em modelo misto.
A assinatura das atas é igualmente facilitada. Assim, a ata da reunião poderá ser assinada com assinatura eletrónica qualificada ou assinatura manuscrita efetuada no documento original ou em documento digitalizado que contenha outras assinaturas.
Em alternativa, o condómino poderá subscrever e enviar por correio eletrónico para o endereço da administração do condomínio uma declaração em como concorda com o conteúdo da ata que lhe tenha sido remetida pela mesma via. Esta declaração deverá ser junta como anexo ao original da ata.
Cabe à administração do condomínio definir a ordem de recolha das assinaturas ou das declarações a fim de assegurar que as assinaturas constam de um único documento.
Por fim, embora estas regras tenham entrado em vigor ontem, dia 2 de fevereiro, as assembleias de condóminos e a assinatura ou subscrição das respetivas atas que tenham sido realizadas antes daquela em conformidade com o procedimento descrito serão consideradas válidas e eficazes.
A lei do Orçamento de Estado Suplementar de 2020 (“Lei”), criou um regime excecional aplicável aos contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais. Nos termos deste “não são devidos quaisquer valores a título de rendas mínimas, até 31 de dezembro de 2020”, sendo, apenas, devido pelos lojistas o pagamento da componente variável da renda e dos encargos comuns.
Aquando da saída da Lei, questionou-se se a isenção acima mencionada se referia apenas a rendas que se vencessem após a entrada em vigor do diploma ou, ao contrário, se este se referia à data do primeiro estado de emergência, decretado em meados de março de 2020.
Com efeito, surgiram em tribunal diversas disputas entre lojistas e proprietários, em que maioritariamente estes últimos tentaram exigir rendas até à entrada em vigor da Lei, e onde os lojistas se defendiam com a “razão de ser” da isenção, que só faria sentido que salvaguardasse os interesses dos lojistas desde o início do estado de emergência.
Ora, é neste contexto que a Lei n.º 4-A/2021, de 1 de fevereiro vem finalmente clarificar se assistia razão aos lojistas ou aos proprietários: a isenção de rendas mínimas aplica-se assim ao período compreendido entre 13 de março e 31 de dezembro 2020.
Assim, a partir de hoje fica claro que os lojistas que tenham pagado valores referentes a rendas mínimas entre o período de 13 de março e 25 de julho, terão direito ao reembolso desses valores ou a descontá-los em próximas rendas junto das entidades gestoras dos centros comerciais.
O Comité Europeu de Proteção de Dados (CEPD) emitiu recentes orientações sobre a proteção de dados desde a conceção e por defeito, novos conceitos (em particular o primeiro) trazidos pelo Regulamento Geral de Proteção de Proteção de Dados (RGPD).
O que é afinal a proteção de dados desde a conceção e por defeito?
Uma resposta (parcial) a esta questão encontra-se no artigo 25.º do RGPD, que prevê que o responsável pelo tratamento, ou seja, a entidade que define as finalidades (e.g., para efeitos de marketing, recursos humanos, gestão de contratos, etc.) e os meios de tratamento de dados (e.g. através de um software) deve assegurar a adoção de ‘medidas técnicas e organizativas adequadas’ e garantias necessárias à proteção dos dados.
Essas medidas e garantias devem ser asseguradas em dois momentos: no momento da definição dos meios de tratamento e no momento do próprio tratamento de dados (e.g. recolha, acesso, conservação, transferência, apagamento, etc.).
O conceito de ‘medidas técnicas e organizativas’ deve ser interpretado em sentido amplo, por forma a abranger qualquer meio utilizado para o tratamento. Já serem ’adequadas’ significa que essas medidas devem ser suficientes e eficazes. O requisito de adequação aparece, assim, associado a eficácia. São referidos como exemplos de medidas eficazes, entre outras, a formação a colaboradores e a adoção de sistemas de deteção de malware.
As orientações procuram ainda densificar os elementos e princípios que devem ser considerados no momento da definição dos meios de tratamento e no momento do tratamento, tendo em conta os riscos do tratamento para os direitos e liberdades dos indivíduos. Por exemplo, quando o tratamento incida sobre dados de menores, deve ser tido um especial cuidado para acautelar os riscos específicos de tais tratamentos que incidem sobre dados de pessoas vulneráveis.
Para além de concretizarem as obrigações das entidades responsáveis pelo tratamento de dados, as orientações prevêm a possibilidade de se recorrer a mecanismos de certificação para avaliar e demonstrar a conformidade das medidas técnicas adotadas (no âmbito do princípio da responsabilidade, ‘accountability’).
As orientações do CEPD salientam ainda o papel relevante das autoridades de controlo, que, no âmbito dos seus poderes de supervisão, podem verificar se medidas de proteção de dados desde a conceção e por defeito estão a ser adotadas pelos responsáveis pelo tratamento, que podem ficar sujeitos a sanções em caso de falta de conformidade com o RGPD e as recentes orientações.
A delimitação de competências entre as autoridades de controlo principais e as autoridades de controlo interessadas quando estejam em causa tratamentos transfronteiriços de dados pessoais foi objeto de análise pelo advogado-geral Michal Bobek, nas suas conclusões de 13 de janeiro de 2021, no âmbito do processo de questões prejudiciais do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), no litígio que opõe a Facebook Ireland Limited, a Facebook Inc. e a Facebook Belgium BVBA (Facebook) contra a Autoridade de Proteção de Dados belga (Autoridade Belga).
Este litígio teve início em 2015, quando a Autoridade Belga acusou a Facebook de violar a legislação belga de proteção de dados por recolha e utilização ilícitas de informações sobre a navegação privada de utilizadores de Internet na Bélgica através de tecnologias como cookies.
Inicialmente, o Tribunal de Primeira Instância de Bruxelas considerou-se competente para decidir quanto às três Facebook. Porém, em 2016, a Facebook interpôs recurso desta decisão, a qual foi revertida. O Tribunal de Recurso considerou que o tribunal belga apenas era competente para apreciar a ação contra a Facebook belga, e submeteu seis questões prejudiciais ao TJUE.
As questões prejudiciais centram-se em saber se, numa situação de tratamento transfronteiriço de dados, apenas a autoridade de controlo principal poderáintentar uma ação que tenha por objeto infrações ao RGPD (‘mecanismo de balcão único’). Em sentido negativo, a Autoridade Belga e algumas autoridades de controlo de outros Estados-Membros, incluindo Portugal, argumentaram que as autoridades de controlo que não sejam a autoridade de controlo principal podem instaurar uma ação ao abrigo da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, por forma a garantir um nível elevado de proteção.
Segundo o advogado-geral, a interpretação defendida pela Autoridade Belga esvazia a competência geral de uma autoridade de controlo principal. As situações de atribuição de competência em matéria de tratamento transfronteiriço a outras autoridades de controlo constituem exceção à regra geral, que é a competência da autoridade de controlo principal. A competência de autoridades de controlo interessadas apenas pode ser suscitada quando o assunto disser respeito ao tratamento efetuado num só Estado-Membro e envolver somente titulares de dados nesse Estado-Membro.
Salienta o advogado-geral que um elevado nível de proteção não pressupõe uma multiplicidade de autoridades habilitadas a fazer cumprir o RGPD, antes exigindo um ’quadro de proteção de dados sólido e coerente’. Em termos de proximidade com os cidadãos, tão-pouco se levantam questões, pois o RGPD prevê o direito de os titulares dos dados demandarem tanto os responsáveis pelo tratamento e subcontratantes, como as autoridades de controlo.
Aguardaremos agora a decisão do TJUE, que certamente contribuirá para esclarecer esta relevante questão sobre a articulação de competências entre autoridades de controlo.