Em 2020, segundo a Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego (CITE), não foram registadas queixas por assédio sexual e foram registadas apenas três por assédio moral no contexto laboral. O número de queixas apresentado (ou a sua ausência) representará, de facto, a realidade? A que se pode dever a atual situação? Boas práticas? Teletrabalho? Falta de confidencialidade quando a queixa é apresentada? Falta de canais de denúncia próprios?
Apesar de não existir uma resposta unívoca, uma coisa parece ser certa: é importante que as empresas implementem um Código de Conduta para Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho. O código de conduta é um dos instrumentos de compliance laboral obrigatório para todas as empresas, independentemente da sua natureza pública ou privada, com número igual a sete trabalhadores, e visa dar a conhecer, evitar, identificar, eliminar e punir situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio no trabalho.
O código de conduta deve ser implementado, sob pena de as empresas ficarem sujeitas a pesadas multas, mas sobretudo deve garantir que:
- Os trabalhadores e os órgãos de topo são responsáveis pelo cumprimento de uma política de tolerância zero relativamente a práticas de assédio; e
- A Entidade Empregadora define uma política interna de tolerância zero, que consagre: (i) o representante da empresa que o trabalhador deve contactar, acreditando ser sujeito a assédio; (ii) o dever de qualquer pessoa denunciar um incidente de assédio; (iii) a proteção dos trabalhadores que denunciem uma situação de assédio, relativamente a formas de retaliação; (iv) a definição de um processo de averiguação e resolução conduzido por trabalhadores com conhecimentos especializados na prática da prevenção e resolução de assédio; (v) as sanções a aplicar; (vi) a existência de uma estratégia de informação e divulgação específica relativa à prevenção e combate ao assédio; (vii) a conceção e implementação de um plano de formação específico sobre questões de assédio.
Para uma correta elaboração do código de conduta, é essencial ter em conta as orientações disponíveis pelas entidades competentes. Ao contrário de outros instrumentos de compliance laboral, a lei não define um prazo mínimo obrigatório para a revisão do código de conduta. De acordo com a CITE, as Entidades Empregadoras devem rever o código sempre que considerem adequado, o que necessariamente implica uma análise crítica da eficácia das medidas adotadas. As empresas não devem, por isso, preocupar-se apenas em ter um documento escrito que cumpra formalmente com a obrigação legal. É exigível a adoção de medidas concretas e regulares que permitam a sua efetivação. Apenas adotando um código simples, de fácil perceção, que cumpra com as orientações das entidades competentes, as empresas conseguirão alcançar o tão desejado objetivo: evitar e denunciar situações de assédio laboral.
A Assembleia da República aprovou recentemente as alterações introduzidas ao regime legal da transmissão de empresa ou estabelecimento, previsto no Código do Trabalho.
O regime passa a aplicar-se a todas as situações de transmissão de empresa ou estabelecimento por adjudicação de contratação de serviços que se concretize por concurso público ou por outro meio de seleção, no setor público e privado, nomeadamente à adjudicação de fornecimento de serviços de vigilância, alimentação, limpeza ou transportes, produzindo efeitos no momento da adjudicação.
Com esta alteração, as normas legais reguladoras de contrato de trabalho só podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que, sem oposição daquelas normas, disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores.
Passam ainda a aplicar-se as regras relativas à aplicação de convenção em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento, nomeadamente a imposição de aplicação ao adquirente do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que vincula o transmitente, até ao termo do respetivo prazo de vigência ou, no mínimo, durante 12 meses a contar da transmissão.
À semelhança do que sucedia com os demais trabalhadores transferidos ao abrigo de uma transmissão de empresa ou estabelecimento, os trabalhadores alvo de transmissão no âmbito desta alteração, têm o direito de exercer oposição à transmissão dos respetivos contratos de trabalho.
Outra alteração importante é a que impõe que o pedido dirigido à Autoridade para as Condições de Trabalho para que participe na negociação entre transmitente, adquirente e representantes dos trabalhadores, seja acompanhado dos elementos de informação obrigatoriamente prestados a estes últimos relativos, nomeadamente, à data e motivos da transmissão.
Por último, refira-se que esta alteração é aplicável desde já aos concursos públicos ou outros meios de seleção, no setor público ou privado, em curso durante o ano de 2021, incluindo aqueles cujo ato de adjudicação já tenha sido praticado.
A Assembleia da República aprovou um conjunto de alterações relativas aos apoios sociais aos trabalhadores, através de dois diplomas, publicados em Diário da República.
A primeira alteração relevante consiste no alargamento dos apoios sociais atribuídos em contexto de Estado de Emergência aos trabalhadores independentes, quer os mesmos tenham contabilidade organizada e/ou trabalhadores a seu cargo ou não.
Por seu lado, Empresários em nome individual sem contabilidade organizada, independentemente de terem trabalhadores a seu cargo, passam também a ser beneficiários da medida Apoiar+Simples do Programa Apoiar.
Outra novidade importante a ter em conta tem a ver com o apoio à redução da atividade económica: prevê-se agora que, para o cálculo daquele montante, é considerado o rendimento médio anual mensualizado do trabalhador no ano de 2019.
O Parlamento aprovou ainda um conjunto de medidas de apoio relacionadas com a suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais. Até agora, os apoios excecionais às famílias não eram cumuláveis com outros apoios excecionais ou extraordinários criados em resposta à pandemia. Esta referência foi eliminada, tendo sido criados três regimes:
- Nas famílias monoparentais com filho ou dependente a cargo menor de 12 anos, o progenitor pode optar pelo regime de teletrabalho ou pelo apoio excecional à família, ainda que existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho;
- Nas famílias com pelo menos um filho ou dependente a cargo, menor de 12 anos, um dos progenitores pode optar pelo apoio excecional à família, ainda que existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho e mesmo que o outro progenitor esteja em teletrabalho; e
- Nas famílias com filhos ou dependentes com deficiência ou doença crónica, um dos progenitores pode optar pelo apoio excecional à família, ainda que existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho e mesmo que o outro progenitor esteja em teletrabalho.
As novas medidas entram em vigor hoje.
Terminou ontem, dia 6 de abril, a suspensão de prazos processuais e procedimentais que desde 22 de janeiro do presente ano vigorava para a generalidade dos atos e diligências, por força da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril (a “Lei”), que altera a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
Em razão da necessidade de manter medidas de controlo da pandemia, nomeadamente ao nível da prevenção do contágio da Covid-19, a Lei estabelece um regime excecional e transitório (o “regime”) aplicável a todas as diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, nos tribunais administrativos e fiscais, no Tribunal Constitucional, no Tribunal de Contas e nos demais órgãos jurisdicionais, nos tribunais arbitrais, no Ministério Público, nos julgados de paz, nas entidades de resolução alternativa de litígios e nos órgãos de execução fiscal.
Assim, a Lei prevê as seguintes medidas para o retomar progressivo da atividade jurisdicional e administrativa:
- Realização presencial de audiências de julgamento, bem como de outras diligências que importem a inquirição de testemunhas. Exceções: (i) quando as partes, os seus mandatários ou outros intervenientes processuais sejam maiores de 70 anos, ou devam ser considerados doentes de risco; e (ii) quando não seja possível cumprir as regras sanitárias definidas pela DGS.
- Realização das demais diligências através de meios de comunicação à distância. Exceções: (i) em processo penal, a prestação de declarações do arguido, do assistente e das partes civis e o depoimento das testemunhas; (ii) presença do arguido no debate instrutório e na sessão de julgamento, quando haja lugar à prestação de declarações do arguido ou coarguido ou de prova testemunhal; e (iii) noutros casos em que se revele necessário.
A Lei ressalva a continuidade dos prazos de prescrição e de caducidade nos seguintes casos:
- Na apresentação do devedor à insolvência;
- Nos atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;
- Nos atos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.
O regime de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, que são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão.
Adicionalmente, nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou dos credores do insolvente, ou um prejuízo irreparável.
Por fim, com exceção dos procedimentos contraordenacionais, os prazos administrativos que terminavam durante a vigência do anterior regime de suspensão consideram-se vencidos no 20º dia útil posterior à entrada em vigor da presente Lei. Assim, os prazos administrativos cujo termo original ocorreria após a entrada em vigor da presente lei, caso a suspensão referida no número anterior não tivesse tido lugar, consideram-se vencidos:
- No vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei caso se vencessem até esta data;
- Na data em que se venceriam originalmente caso se vencessem em data posterior ao vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei.
A Portaria 76/2021, de 1 de abril, concretiza o regime especial para a instalação e exploração de novas centrais de valorização de biomassa por municípios, por comunidades intermunicipais ou por associações de municípios, estabelecendo os elementos instrutórios dos pedidos de licença de produção e de licença de exploração, bem como o procedimento de licitação a promover pela Direção-Geral de Energia e Geologia (“DGEG”) quando o conjunto dos pedidos apresentados para a instalação e exploração das centrais exceda a capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público (“RESP”).
O pedido da licença de produção deverá incluir, nomeadamente, um parecer da Agência Portuguesa do Ambiente (quando não seja aplicável procedimento de avaliação de impacto ambiental) e um parecer do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas sobre sustentabilidade da central.
Já em relação ao pedido de emissão da licença de exploração, será necessário instruir o pedido com parecer do operador da RESP competente sobre o cumprimento das condições de ligação e injeção de energia na rede, bem como título de emissões para o ar emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente.
Quando o conjunto dos pedidos apresentados para a instalação e exploração das centrais exceda a capacidade de injeção na RESP, a DGEG procede à elaboração da lista dos promotores habilitados a participar no procedimento de licitação e procede à respetiva publicitação no seu sítio da Internet.
No prazo de cinco dias após publicação da referida lista, a DGEG elabora programa e calendário do procedimento de licitação, a publicitar com, pelo menos, três semanas de antecedência em relação à data do início das licitações.
O critério de adjudicação de reserva de capacidade terá por referência a oferta de desconto à tarifa de mercado, bem como a percentagem de energia produzida destinada ao autoconsumo.
A Portaria entrou em vigor no passado dia 2 de abril de 2021.
O Governo prorrogou, até 31 de dezembro de 2020, o regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais.
Mantêm-se em vigor até ao final do ano as regras já anteriormente aplicadas às empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique, definidas pelo Governo, nomeadamente:
- Obrigatoriedade de adoção do teletrabalho, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador. Ainda assim, quando o Empregador não entenda estarem reunidas as condições para o exercício do teletrabalho deve comunicar ao trabalhador, por escrito, a sua decisão de forma fundamentada, demonstrando que as funções não são compatíveis com o regime de teletrabalho.
- Organização de horas de entrada, saída, pausas, ou trocas de turno de forma desfasada;
- Adoção de medidas que garantam o distanciamento físico e proteção dos trabalhadores e que evitem a aglomeração, tais como a constituição de equipas de trabalho estáveis, desfasamento de horas de entrada e saída de diferentes equipas ou departamentos com horários semelhantes, com intervalos mínimos de 30 minutos entre si até ao limite de 1hora;
- Possibilidade de alteração unilateral do horário de trabalho pelo Empregador, salvo se tal causar prejuízo sério ao trabalhador, e mediante o cumprimento de um conjunto de requisitos legalmente previstos (v.g. consulta aos trabalhadores envolvidos). A imposição unilateral dos horários de trabalho não é aplicável: (i) aos trabalhadores com menores de 12 anos a seu cargo, a quem é reconhecido o direito de recusar a alteração; e (ii) à trabalhadora grávida, puérpera e lactante, ao trabalhador menor, ao trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica, a quem é reconhecido o direito de dispensa dos novos horários fixados pelo empregador, quando os mesmos possam prejudicar a sua saúde ou segurança.
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Obrigada,
A Equipa MVCOMPLIANCE
Empresas e trabalhadores podem agora usufruir de novos benefícios.
Em relação ao que existia, eis as principais alterações:
I. Apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho em situação de crise empresarial (“Lay-off simplificado”)
i. Até ao momento, apenas as entidades empregadoras encerradas ou suspensas por imposição legal ou administrativa tinham, desde junho de 2020, acesso ao Lay-off simplificado.
O Lay-off simplificado é agora aplicado ao empregador que se encontre em paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento superior a 40 %, no mês anterior ao do requerimento a efetuar no mês de março e abril de 2021, e que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, nas situações em que mais de metade da faturação no ano anterior tenha sido efetuada a atividades ou setores que estejam atualmente suspensos ou encerrados por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental.
ii. Membros de órgãos estatutários que exerçam funções de gerência, com declarações de remunerações e registo de contribuições na segurança social e com trabalhadores a seu cargo têm também acesso ao Lay-off simplificado.
II. Apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho em situação de crise empresarial (“Lay-off simplificado”)
i. Prorrogação do apoio até 30 de setembro de 2021;
ii. Novas isenções e dispensas contributivas, de acordo com a quebra de faturação, para as entidades empregadoras do turismo e cultura, nos meses de março, abril e maio de 2021:
- Entidades Empregadoras com quebra de faturação inferior a 75% têm direito a isenção do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva;
- Entidades Empregadoras com quebra de faturação igual ou superior a 75% têm direito a dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva.
III. Incentivo à normalização da atividade empresarial
A Entidade Empregadora que tenha beneficiado do Lay-off simplificado ou do apoio à retoma progressiva da atividade, no primeiro trimestre de 2021, tem direito a um incentivo extraordinário à normalização da atividade.
O apoio é concedido tendo por referência o número de trabalhadores da Entidade Empregadora abrangidos por um dos apoios (Lay-off simplificado ou apoio à manutenção do contrato de trabalho), de acordo com os critérios seguintes:
i. Para situações em que o apoio seja requerido até 31 de maio de 2021, o Empregador tem direito ao montante correspondente a duas vezes a remuneração mínima mensal garantida, pago ao longo de seis meses faseadamente; e
ii. Para situações em que o apoio seja entre 31 de maio e 31 e agosto e 2021, o Empregador tem direito ao montante correspondente a uma remuneração mínima mensal garantida, pago de uma só vez, correspondente ao período de três meses.
As novas medidas fazem parte do pacote de ajuda às empresas que o Governo aprovou a par do novo plano de desconfinamento.
Objetivos
A nova Lei da Contratação Pública Angolana (Lei n.º 40/20, de 23 de dezembro – “NLCP”) visa essencialmente:
- Promover a transparência, eficiência e celeridade dos procedimentos de formação e execução de contratos públicos em Angola;
- Agilizar a contratação de bens e serviços em situações excecionais de calamidade pública;
- Estimular a participação de pessoas singulares e coletivas angolanas na contratação pública.
Alargamento do âmbito subjetivo e obketivo de aplicação
Em comparação com a precedente Lei dos Contratos Públicos (a revogada Lei n.º 9/16, de 16 de junho), a NLCP tem um âmbito subjetivo de aplicação mais alargado, passando a abranger, entre as entidades públicas contratantes:
- As empresas públicas e as empresas com domínio público, beneficiárias de fundos do Orçamento Geral do Estado em valor igual ou superior a Kz 500.000.000;
- Quaisquer organismos de direito público, definidos pela NLCP como as pessoas coletivas públicas ou privadas que prossigam o interesse público, não tenham caráter comercial ou industrial e sejam controladas ou financiadas pelo Orçamento Geral do Estado.
Ademais, a NLCP passa a abranger os contratos:
- De concessão administrativa;
- Resultantes de parcerias público-privadas;
- Comerciais dependentes de financiamento público.
Novos procedimentos de formação de contratos públicos
A nova Lei da Contratação Pública Angolana prevê dois novos procedimentos ultra-simplificados, que surgem para dar resposta a necessidades de formação rápida e desburocratizada de contratos públicos: o procedimento dinâmico eletrónico e o procedimento de contratação emergencial.
O procedimento dinâmico eletrónico é particularmente adequado à formação de contratos relativos a bens e serviços que sejam habitual ou periodicamente adquiridos pelas entidades públicas. Ocorre inteiramente no Portal da Contratação Pública Angolano, onde os interessados se inscrevem como fornecedores do Estado Angolano e especificam os bens e serviços que disponibilizam. A contratação é realizada através de leilão eletrónico.
O procedimento de contratação emergencial, produto das dificuldades de contratação geradas pela pandemia da Covid-19, pode ser adotado em caso de ocorrência de um acontecimento imprevisível e não imputável à entidade pública contratante que gere uma necessidade de aquisição urgente de bens ou serviços incompatível com o cumprimento dos prazos e/ ou formalidades previstas para os procedimentos de contratação pública.
São exemplos de situações emergenciais: (i) catástrofes; (ii) calamidades; (iii) ataques cibernéticos; (iv) surtos endémicos, epidémicos ou pandémicos.
A NLCP mantém vários procedimentos de contratação pública previstos na anterior Lei dos Contratos Públicos, a saber:
- Concurso público;
- Concurso limitado por prévia qualificação;
- Concurso limitado por convite;
- Procedimento de contratação simplificada.
Tramitação e controlo da formação e execução dos contratos
Os procedimentos de contratação iniciam-se com a decisão de contratar, tomada pelo órgão competente para autorizar a despesa.
Cabe a esse mesmo órgão a escolha do procedimento de contratação, que deve ser fundamentada. Em regra, o critério de escolha é o do valor estimado do contrato, com exceção dos casos da contratação simplificada e da contratação emergencial, cujos critérios de adoção são materiais. A NLCP procede à atualização dos valores mínimos de cada procedimento de contratação.
O procedimento de formação dos contratos públicos é regulado pelo programa do concurso, que tem natureza de regulamento administrativo e define os termos de todo o procedimento, até à celebração do contrato.
É eliminada a caução provisória e estipulada uma caução única (a antiga “caução definitiva”), obrigatória para contratos de valor superior a Kz 182.000.000,00.
A NLCP introduz regulação específica para a execução dos contratos de concessão de obras públicas e de serviços públicos, preenchendo a lacuna existente na anterior Lei dos Contratos Públicos.
A NLCP impõe a publicitação do relatório de formação e execução do contrato no Portal da Contratação Pública, possibilitando o controlo da sua legalidade e a avaliação da sua viabilidade económica, promovendo a transparência dos procedimentos de contratação pública.
Regime sancionatório
A nova Lei cria um regime sancionatório simplificado, que inclui a aplicação de multas cujos valores dependem da gravidade da infração (que pode ser simples, grave ou muito grave), a resolução sancionatória do contrato e a proibição de participação em procedimentos de formação de contratos públicos pelo prazo de um ano.
Entrada em vigor e aplicação no tempo
A NLCP entrou em vigor no passado dia 22 de janeiro de 2021, revogando a Lei n.º 9/16, de 16 de junho.
Aplica-se a todos os procedimentos de formação de contratos públicos que se iniciem após 22 de janeiro de 2021 e à respetiva execução.
No atual contexto de pandemia Covid-19, os prazos para aprovação e afixação do mapa de férias foram alargados até ao dia 15 de maio de 2021.
O Código do Trabalho estabelece o dever o empregador elaborar “o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de abril de cada ano”.
Atendendo às dificuldades sentidas pelas Entidades Empregadoras em cumprir o prazo previsto no Código do Trabalho, o Governo prorrogou aquele prazo por mais um mês.
A alteração é aplicada independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação.
Igualmente, o prazo para notificação às Empresas do dever de cumprir com a apresentação do plano de avaliação das diferenças remuneratórias foi prorrogado pelo Governo.
Anualmente, as Entidades Empregadoras têm o dever de elaborar um plano de avaliação das diferenças remuneratórias, com base em critérios objetivos, de forma a excluir qualquer possibilidade de discriminação em razão do sexo.
Para efeitos de verificação do cumprimento do dever de elaboração do plano, o serviço do ministério responsável pela área laboral elabora um balanço das diferenças remuneratórias entre homens e mulheres.
Depois, no prazo de 60 dias, o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral notifica a Entidade Empregadora para, no prazo de 120 dias, apresentar um plano de avaliação das diferenças remuneratórias.
Com as recentes alterações, a notificação às Entidades Empregadoras é feita até 31 de julho de 2021, e não em 60 dias após a avaliação.
O novo diploma que prorroga prazos e estabelece medidas temporárias, pode ser consultado aqui.
As novas alterações já se encontram em vigor.