A Portaria 76/2021, de 1 de abril, concretiza o regime especial para a instalação e exploração de novas centrais de valorização de biomassa por municípios, por comunidades intermunicipais ou por associações de municípios, estabelecendo os elementos instrutórios dos pedidos de licença de produção e de licença de exploração, bem como o procedimento de licitação a promover pela Direção-Geral de Energia e Geologia (“DGEG”) quando o conjunto dos pedidos apresentados para a instalação e exploração das centrais exceda a capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público (“RESP”).
O pedido da licença de produção deverá incluir, nomeadamente, um parecer da Agência Portuguesa do Ambiente (quando não seja aplicável procedimento de avaliação de impacto ambiental) e um parecer do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas sobre sustentabilidade da central.
Já em relação ao pedido de emissão da licença de exploração, será necessário instruir o pedido com parecer do operador da RESP competente sobre o cumprimento das condições de ligação e injeção de energia na rede, bem como título de emissões para o ar emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente.
Quando o conjunto dos pedidos apresentados para a instalação e exploração das centrais exceda a capacidade de injeção na RESP, a DGEG procede à elaboração da lista dos promotores habilitados a participar no procedimento de licitação e procede à respetiva publicitação no seu sítio da Internet.
No prazo de cinco dias após publicação da referida lista, a DGEG elabora programa e calendário do procedimento de licitação, a publicitar com, pelo menos, três semanas de antecedência em relação à data do início das licitações.
O critério de adjudicação de reserva de capacidade terá por referência a oferta de desconto à tarifa de mercado, bem como a percentagem de energia produzida destinada ao autoconsumo.
A Portaria entrou em vigor no passado dia 2 de abril de 2021.
O Governo prorrogou, até 31 de dezembro de 2020, o regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais.
Mantêm-se em vigor até ao final do ano as regras já anteriormente aplicadas às empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique, definidas pelo Governo, nomeadamente:
- Obrigatoriedade de adoção do teletrabalho, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador. Ainda assim, quando o Empregador não entenda estarem reunidas as condições para o exercício do teletrabalho deve comunicar ao trabalhador, por escrito, a sua decisão de forma fundamentada, demonstrando que as funções não são compatíveis com o regime de teletrabalho.
- Organização de horas de entrada, saída, pausas, ou trocas de turno de forma desfasada;
- Adoção de medidas que garantam o distanciamento físico e proteção dos trabalhadores e que evitem a aglomeração, tais como a constituição de equipas de trabalho estáveis, desfasamento de horas de entrada e saída de diferentes equipas ou departamentos com horários semelhantes, com intervalos mínimos de 30 minutos entre si até ao limite de 1hora;
- Possibilidade de alteração unilateral do horário de trabalho pelo Empregador, salvo se tal causar prejuízo sério ao trabalhador, e mediante o cumprimento de um conjunto de requisitos legalmente previstos (v.g. consulta aos trabalhadores envolvidos). A imposição unilateral dos horários de trabalho não é aplicável: (i) aos trabalhadores com menores de 12 anos a seu cargo, a quem é reconhecido o direito de recusar a alteração; e (ii) à trabalhadora grávida, puérpera e lactante, ao trabalhador menor, ao trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica, a quem é reconhecido o direito de dispensa dos novos horários fixados pelo empregador, quando os mesmos possam prejudicar a sua saúde ou segurança.
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Contamos consigo para nos acompanhar nesta verdadeira transformação!
Obrigada,
A Equipa MVCOMPLIANCE
Empresas e trabalhadores podem agora usufruir de novos benefícios.
Em relação ao que existia, eis as principais alterações:
I. Apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho em situação de crise empresarial (“Lay-off simplificado”)
i. Até ao momento, apenas as entidades empregadoras encerradas ou suspensas por imposição legal ou administrativa tinham, desde junho de 2020, acesso ao Lay-off simplificado.
O Lay-off simplificado é agora aplicado ao empregador que se encontre em paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento superior a 40 %, no mês anterior ao do requerimento a efetuar no mês de março e abril de 2021, e que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, nas situações em que mais de metade da faturação no ano anterior tenha sido efetuada a atividades ou setores que estejam atualmente suspensos ou encerrados por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental.
ii. Membros de órgãos estatutários que exerçam funções de gerência, com declarações de remunerações e registo de contribuições na segurança social e com trabalhadores a seu cargo têm também acesso ao Lay-off simplificado.
II. Apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho em situação de crise empresarial (“Lay-off simplificado”)
i. Prorrogação do apoio até 30 de setembro de 2021;
ii. Novas isenções e dispensas contributivas, de acordo com a quebra de faturação, para as entidades empregadoras do turismo e cultura, nos meses de março, abril e maio de 2021:
- Entidades Empregadoras com quebra de faturação inferior a 75% têm direito a isenção do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva;
- Entidades Empregadoras com quebra de faturação igual ou superior a 75% têm direito a dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva.
III. Incentivo à normalização da atividade empresarial
A Entidade Empregadora que tenha beneficiado do Lay-off simplificado ou do apoio à retoma progressiva da atividade, no primeiro trimestre de 2021, tem direito a um incentivo extraordinário à normalização da atividade.
O apoio é concedido tendo por referência o número de trabalhadores da Entidade Empregadora abrangidos por um dos apoios (Lay-off simplificado ou apoio à manutenção do contrato de trabalho), de acordo com os critérios seguintes:
i. Para situações em que o apoio seja requerido até 31 de maio de 2021, o Empregador tem direito ao montante correspondente a duas vezes a remuneração mínima mensal garantida, pago ao longo de seis meses faseadamente; e
ii. Para situações em que o apoio seja entre 31 de maio e 31 e agosto e 2021, o Empregador tem direito ao montante correspondente a uma remuneração mínima mensal garantida, pago de uma só vez, correspondente ao período de três meses.
As novas medidas fazem parte do pacote de ajuda às empresas que o Governo aprovou a par do novo plano de desconfinamento.
Objetivos
A nova Lei da Contratação Pública Angolana (Lei n.º 40/20, de 23 de dezembro – “NLCP”) visa essencialmente:
- Promover a transparência, eficiência e celeridade dos procedimentos de formação e execução de contratos públicos em Angola;
- Agilizar a contratação de bens e serviços em situações excecionais de calamidade pública;
- Estimular a participação de pessoas singulares e coletivas angolanas na contratação pública.
Alargamento do âmbito subjetivo e obketivo de aplicação
Em comparação com a precedente Lei dos Contratos Públicos (a revogada Lei n.º 9/16, de 16 de junho), a NLCP tem um âmbito subjetivo de aplicação mais alargado, passando a abranger, entre as entidades públicas contratantes:
- As empresas públicas e as empresas com domínio público, beneficiárias de fundos do Orçamento Geral do Estado em valor igual ou superior a Kz 500.000.000;
- Quaisquer organismos de direito público, definidos pela NLCP como as pessoas coletivas públicas ou privadas que prossigam o interesse público, não tenham caráter comercial ou industrial e sejam controladas ou financiadas pelo Orçamento Geral do Estado.
Ademais, a NLCP passa a abranger os contratos:
- De concessão administrativa;
- Resultantes de parcerias público-privadas;
- Comerciais dependentes de financiamento público.
Novos procedimentos de formação de contratos públicos
A nova Lei da Contratação Pública Angolana prevê dois novos procedimentos ultra-simplificados, que surgem para dar resposta a necessidades de formação rápida e desburocratizada de contratos públicos: o procedimento dinâmico eletrónico e o procedimento de contratação emergencial.
O procedimento dinâmico eletrónico é particularmente adequado à formação de contratos relativos a bens e serviços que sejam habitual ou periodicamente adquiridos pelas entidades públicas. Ocorre inteiramente no Portal da Contratação Pública Angolano, onde os interessados se inscrevem como fornecedores do Estado Angolano e especificam os bens e serviços que disponibilizam. A contratação é realizada através de leilão eletrónico.
O procedimento de contratação emergencial, produto das dificuldades de contratação geradas pela pandemia da Covid-19, pode ser adotado em caso de ocorrência de um acontecimento imprevisível e não imputável à entidade pública contratante que gere uma necessidade de aquisição urgente de bens ou serviços incompatível com o cumprimento dos prazos e/ ou formalidades previstas para os procedimentos de contratação pública.
São exemplos de situações emergenciais: (i) catástrofes; (ii) calamidades; (iii) ataques cibernéticos; (iv) surtos endémicos, epidémicos ou pandémicos.
A NLCP mantém vários procedimentos de contratação pública previstos na anterior Lei dos Contratos Públicos, a saber:
- Concurso público;
- Concurso limitado por prévia qualificação;
- Concurso limitado por convite;
- Procedimento de contratação simplificada.
Tramitação e controlo da formação e execução dos contratos
Os procedimentos de contratação iniciam-se com a decisão de contratar, tomada pelo órgão competente para autorizar a despesa.
Cabe a esse mesmo órgão a escolha do procedimento de contratação, que deve ser fundamentada. Em regra, o critério de escolha é o do valor estimado do contrato, com exceção dos casos da contratação simplificada e da contratação emergencial, cujos critérios de adoção são materiais. A NLCP procede à atualização dos valores mínimos de cada procedimento de contratação.
O procedimento de formação dos contratos públicos é regulado pelo programa do concurso, que tem natureza de regulamento administrativo e define os termos de todo o procedimento, até à celebração do contrato.
É eliminada a caução provisória e estipulada uma caução única (a antiga “caução definitiva”), obrigatória para contratos de valor superior a Kz 182.000.000,00.
A NLCP introduz regulação específica para a execução dos contratos de concessão de obras públicas e de serviços públicos, preenchendo a lacuna existente na anterior Lei dos Contratos Públicos.
A NLCP impõe a publicitação do relatório de formação e execução do contrato no Portal da Contratação Pública, possibilitando o controlo da sua legalidade e a avaliação da sua viabilidade económica, promovendo a transparência dos procedimentos de contratação pública.
Regime sancionatório
A nova Lei cria um regime sancionatório simplificado, que inclui a aplicação de multas cujos valores dependem da gravidade da infração (que pode ser simples, grave ou muito grave), a resolução sancionatória do contrato e a proibição de participação em procedimentos de formação de contratos públicos pelo prazo de um ano.
Entrada em vigor e aplicação no tempo
A NLCP entrou em vigor no passado dia 22 de janeiro de 2021, revogando a Lei n.º 9/16, de 16 de junho.
Aplica-se a todos os procedimentos de formação de contratos públicos que se iniciem após 22 de janeiro de 2021 e à respetiva execução.
No atual contexto de pandemia Covid-19, os prazos para aprovação e afixação do mapa de férias foram alargados até ao dia 15 de maio de 2021.
O Código do Trabalho estabelece o dever o empregador elaborar “o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de abril de cada ano”.
Atendendo às dificuldades sentidas pelas Entidades Empregadoras em cumprir o prazo previsto no Código do Trabalho, o Governo prorrogou aquele prazo por mais um mês.
A alteração é aplicada independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação.
Igualmente, o prazo para notificação às Empresas do dever de cumprir com a apresentação do plano de avaliação das diferenças remuneratórias foi prorrogado pelo Governo.
Anualmente, as Entidades Empregadoras têm o dever de elaborar um plano de avaliação das diferenças remuneratórias, com base em critérios objetivos, de forma a excluir qualquer possibilidade de discriminação em razão do sexo.
Para efeitos de verificação do cumprimento do dever de elaboração do plano, o serviço do ministério responsável pela área laboral elabora um balanço das diferenças remuneratórias entre homens e mulheres.
Depois, no prazo de 60 dias, o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral notifica a Entidade Empregadora para, no prazo de 120 dias, apresentar um plano de avaliação das diferenças remuneratórias.
Com as recentes alterações, a notificação às Entidades Empregadoras é feita até 31 de julho de 2021, e não em 60 dias após a avaliação.
O novo diploma que prorroga prazos e estabelece medidas temporárias, pode ser consultado aqui.
As novas alterações já se encontram em vigor.
Os Acordos foram celebrados ao abrigo do artigo 502.º, n.º 2 do Código do Trabalho, o qual permite suspender temporariamente a vigência das convenções coletivas de trabalho, em caso de crise empresarial.
A celebração destes Acordos era essencial para o sucesso do plano de reestruturação do grupo TAP, apresentado pelo Governo português em Bruxelas, na medida em que assenta na redução de custos com a massa salarial que ascendem a cerca de 1,4M€.
Eis a listagem dos principais normativos:
Acordos de emergência:
- Acordo de Emergência entre a PGA e o SITAVA;
- Acordo de Emergência entre a TAP e o SIMA, e outros;
- Acordo de Emergência entre a TAP e o Sindicato dos Economistas, e outros;
- Acordo de Emergência entre a TAP e o SITEMA;
- Acordo de Emergência entre a PGA e o SIPLA;
- Acordo de Emergência entre a PGA e o SNPVAC;
- Acordo de Emergência entre a TAP e o SPAC;
- Acordo de Emergência entre a TAP e o SNPVAC.
Regimes sucedâneos:
- Regime Sucedâneo dos trabalhadores da Cateringpor - Catering de Portugal, S.A.;
- Regime Sucedâneo dos Trabalhadores que integram o grupo do pessoal de terra da TAP, S.A.;
- Regime Sucedâneo dos Pilotos da TAP, S.A.;
- Regime Sucedâneo dos Tripulante de Cabine da TAP, S.A.;
- Regime Sucedâneo dos Trabalhadores que integram o grupo do pessoal de terra da PGA, S.A.;
- Regime Sucedâneo dos Pilotos da PGA, S.A.; e
- Regime Sucedâneo dos Tripulantes de Cabine da PGA, S.A..
A Portaria 55/2021 estabelece as regras sobre os critérios e procedimentos de avaliação na seleção e hierarquização das candidaturas aos concursos do Plano de Promoção da Eficiência no Consumo de Energia (“PPEC”) para o biénio 2021-22.
O PPEC é um instrumento de apoio e desenvolvimento de projetos de eficiência energética que tem como objetivo primordial a promoção de medidas que visam o aumento da eficiência no consumo de energia elétrica, mediante ações empreendidas por promotores elegíveis.
Este Plano abrange:
- medidas tangíveis, projetos de instalação efetiva de equipamentos com eficiência energética superior à tecnologia padrão, ou a substituição e abate ou reciclagem de equipamentos energeticamente não eficientes por equipamentos eficientes;
- medidas intangíveis, projetos que visam disponibilizar aos consumidores informação relevante sobre a eficiência no consumo de energia e sobre os seus benefícios, para adoção de hábitos de consumo mais eficientes, nomeadamente ações de formação, campanhas de divulgação de informação e auditorias energéticas.
A ERSE deverá apresentar proposta de repartição da dotação orçamental do PPEC ao Secretário de Estado da Energia, até 20 dias antes do lançamento do PPEC 2021-22, indicando a repartição da dotação orçamental do PPEC entre as medidas tangíveis e intangíveis e, nestas por segmentos de mercado (indústria e agricultura, comércio e serviços, e residencial).
Cabe ainda à ERSE definir as metodologias de seleção, através das Orientações Técnicas aplicáveis ao PPEC 2021-22. Depois, conjuntamente com a DGEG, fará a avaliação das candidaturas recebidas.
O regime entra em vigor no dia 12 de março, mas está ainda por saber quando se abrirão processos de candidatura para este novo PPEC.
Foi publicado o diploma que suspende, excecional e temporariamente, os prazos associados à sobrevigência e caducidade da convenção coletiva de trabalho.
O prolongamento no tempo da vigência das convenções coletivas teve por fundamento a crise suscitada pela doença Covid-19, a melhoraria na qualidade do emprego e do trabalho e a estabilidade nas relações de trabalho.
Por força desta alteração, durante os próximos 24 meses ficam suspensos os prazos de sobrevigência das convenções coletivas de trabalho, previstos no Código do Trabalho (artigo 501.º, n.ºs 3 a 7).
A denúncia da convenção coletiva pode continuar a ser feita durante este período, mas a sobrevigência da convenção só se inicia a partir de 10 de março de 2023.
O presente regime aplica-se aos prazos de sobrevigência decorrentes da denúncia de convenção coletiva efetuada após a entrada em vigor do diploma, bem como aos prazos de sobrevigência que se encontrem em curso, na sequência de denúncia de convenção coletiva de trabalho ocorrida em data anterior à entrada em vigor do presente diploma.
O novo regime entra em vigor no dia 10 de março.
Foi publicado o diploma que regulamenta a atualização extraordinária das pensões prevista na Lei do Orçamento do Estado para 2021. A atualização é de €10,00 para as pensões até €658,2 em 2021.
São abrangidos os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social (“SS”) e os pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente (“RPSC”), com pensões devidas até 31 de dezembro de 2020, inclusive, cujo montante global de pensões, em 1 de janeiro de 2021, seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (“IAS”) em vigor.
O montante da atualização extraordinária não releva para efeitos de: (i) garantia dos valores mínimos de pensão do regime geral de SS e do RPSC; (ii) verificação da condição de recurso das pensões e complementos; (iii) acumulação de pensões com pensões e de acumulação de pensões com rendimentos de trabalho.
A lei esclarece ainda que:
- o montante da atualização extraordinária correspondente ao montante adicional devido em julho e em dezembro, no âmbito do sistema de SS, e aos subsídios de férias e de Natal, no âmbito do RPSC, é pago juntamente com aquelas prestações;
- o Instituto da Segurança Social, I.P. é responsável pelo pagamento da atualização extraordinária quando associada a pensões do RPSC; e
-
o montante da atualização extraordinário associado a pensões de invalidez ou de velhice do sistema de SS, ou a pensões de aposentação ou de reforma do RPSC, releva para efeitos de cálculo de prestações por morte através da atribuição de um montante de atualização extraordinária de sobrevivência.
O novo diploma entra em vigor no dia 23, mas tem efeitos retroativos ao início do ano.