A partir de amanhã arranca o tão aguardado (e prometido) programa IVAucher, no qual o IVA suportado pelos consumidores nos setores do alojamento, cultura e restauração durante os meses de junho, julho e agosto, será acumulado, originado um crédito cujo valor poderá ser descontado nesses mesmos setores durantes os meses de outubro a dezembro de 2021.
Este programa insere-se no pacote de medidas de combate à pandemia de Covid-19 que foram introduzidas pelo Orçamento de Estado para 2021, e que visam o combate e controlo da situação epidemiológica e recuperação da economia portuguesa, visando dinamizar alguns dos setores que mais se ressentiram nos últimos meses, tendo sido as suas condições de aplicação e funcionamento definidas recentemente pelo Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio.
O apuramento do valor correspondente ao IVA suportado pelos consumidores finais é efetuado a partir dos montantes constantes das faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira com o número de identificação fiscal do adquirente, o qual será “creditado numa conta” atribuída ao respetivo consumidor para posterior utilização.
A adesão dos consumidores ao programa é livre e independente da regularidade da sua situação tributária, sendo que este programa não prevê limites de utilização por consumidor, tendo como único limite o facto de o valor de IVA acumulado não poder ser usado para pagar mais de 50% de uma nova compra.
São elegíveis para beneficiar do programa os consumidores pessoas singulares que adiram ao programa, mediante aceitação dos respetivos termos de adesão junto da entidade operadora do sistema (cuja identidade ainda não foi divulgada), e associem o seu número de identificação fiscal a um cartão de pagamento elegível pela entidade operadora do sistema.
Para que estes montantes possam ser utilizados, será necessário que os comerciantes disponham de Terminais de Pagamento Automático/Point of Sale compatíveis, ou que estejam disponíveis soluções de pagamentos por chave digital (token).
O valor que venha a ser utilizado ao abrigo do presente programa em novas compras não concorre para o montante das deduções à coleta em IRS, pelo que será expectável que os reembolsos de IRS referentes ao ano de 2021 e a serem pagos em 2022 venham a ser ligeiramente inferiores aos de anos anteriores.
A Lei das Cláusulas Contratuais Gerais (LCCG) foi alterada e passa a proibir, de forma expressa, letras de tamanho pequeno e com pouco espaçamento entre linhas em cláusulas elaboradas sem prévia negociação individual dos seus destinatários – em regra, consumidores.
O recurso a cláusulas contratuais gerais é um dos instrumentos contratuais mais utilizados nos contratos de consumo, pense-se, por exemplo, na abertura de uma conta bancária, em contratos de seguros ou de fornecimento de eletricidade, água, comunicações eletrónicas.
Por não haver negociação, ou seja, os seus destinatários limitam-se a subscrever ou a aceitar o seu conteúdo, a LCCG prevê mecanismos de salvaguarda para evitar abusos, em particular, deveres especiais de informação e de comunicação e um elenco de cláusulas proibidas.
As cláusulas proibidas são divididas em dois grupos: (i) cláusulas absolutamente proibidas, que são nulas, como, por exemplo, as cláusulas de exclusão ou limitação de responsabilidade por danos causados à vida, integridade moral ou física ou saúde das pessoas, ou por danos patrimoniais extracontratuais; e (ii) cláusulas relativamente proibidas, que, dependendo do contexto, podem ser ou não proibidas, o que significa que, em caso de litígio, ficam sujeitas a apreciação pelo tribunal, como, por exemplo, as cláusulas que estabeleçam prazos excessivos para a aceitação ou rejeição de propostas ou cláusulas penais desproporcionadas aos danos.
Com o intuito de reforçar a transparência, a recém-publicada Lei n.º 32/2021, de 27 de maio, que altera a LCCG com efeitos a partir de 25 de agosto de 2021, vem estabelecer regras de redação: a letra não pode ter um tamanho inferior a 11 ou a 2,5 milímetros, e o espaçamento entre linhas ser inferior a 1,15. Em caso de violação destas regras, a cláusula será nula, pois esta proibição passa a fazer parte do elenco das cláusulas absolutamente proibidas.
Isto não significa, porém, que as “letras pequeninas” fossem antes permitidas. Esta questão tem sido enquadrada pela jurisprudência na violação dos deveres de informação (neste sentido, por exemplo, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de maio de 2008, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de outubro de 2016 e, recentemente, acórdão do Tribunal da Relação de 28 de janeiro de 2021), que considera que não basta cumprir formalmente os deveres de informação, sendo necessário que esse dever seja cumprido segundo critérios de razoabilidade por forma a dar a conhecer todos os aspetos do contrato ao consumidor.
Para os próximos meses, está ainda prevista a criação de um sistema de controlo e prevenção de cláusulas abusivas, por forma a garantir que cláusulas que sejam consideradas proibidas por decisão de um tribunal não sejam aplicadas por outras entidades, que passam a ter de ficar mais atentas a situações já anteriormente decididas e que visam atenuar o desequilíbrio entre as partes.
O aumento do valor da remuneração mínima mensal garantida (RMMG) para os €665,00, em vigor desde janeiro, representou um acréscimo de €30,00 no ordenado de cada um dos trabalhadores deste nível salarial.
Atendendo ao atual contexto económico - desfavorável para a esmagadora maioria das empresas - o Governo criou medidas excecionais de compensação ao aumento do valor da RMMG, aplicável a todos os empregadores, a saber:
- Atribuição, por cada trabalhador a tempo completo, que se encontrasse a receber o valor da RMMG a 31 de dezembro de 2020, de um apoio no valor de €84,5;
- Atribuição, por cada trabalhador que à data de 31 de dezembro auferisse uma remuneração mensal superior a €635,00 e inferior a €665,00, de um apoio no valor de €42,3.
A atribuição destes apoios depende da disponibilização pelo empregador, através de registo eletrónico disponibilizado pelo Turismo de Portugal e pelo IAPMEI, devendo ser prestado um conjunto de informações, nomeadamente:
- Autorização de consulta da situação contributiva e tributária;
- IBAN;
- Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE) principal;
- Endereço de correio eletrónico.
O registo terá de ser feito no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do diploma.
O pagamento dos apoios é efetuado no prazo máximo de 30 dias (julho) contados do término do prazo do registo.
Estes novos apoios podem ser cumulados com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, incluindo os concedidos no âmbito da pandemia COVID-19.
Entraram em vigor dois novos apoios: (i) Novo incentivo à normalização da atividade empresarial (“Novo incentivo à normalização”); e (ii) Apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho (“Apoio simplificado”).
O Novo incentivo à normalização tem como objetivo promover a manutenção do emprego e reduzir o risco de desemprego dos trabalhadores de empresas afetadas pelos efeitos da pandemia da doença COVID-19, através da atribuição de um incentivo financeiro ao empregador na fase de regresso dos seus trabalhadores à prestação normal de trabalho e de normalização da atividade empresarial.
O Apoio simplificado visa os mesmos objetivos mas relativamente ao universo das microempresas em situação de crise empresarial.
A portaria publicada na passada sexta-feira em Diário da República encontra-se já em vigor.
Importa destacar os seguintes aspetos:
Novo incentivo à normalização
(i) Âmbito subjetivo
O novo apoio aplica-se a Entidades Empregadoras de natureza privada que tenham beneficiado, no primeiro trimestre de 2021, do apoio à manutenção de contrato de trabalho ou do apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade.
(ii) Modalidades
O incentivo à normalização pode ser solicitado em duas modalidades alternativas:
- 2x RMMG/trabalhador abrangido pelo apoio à manutenção contrato trabalho/apoio extraordinário à retoma - para empresas que requeiram o novo incentivo até 31 de maio;
- 1x RMMG/trabalhador abrangido pelo apoio à manutenção contrato trabalho/apoio extraordinário à retoma - para empresas que requeiram o incentivo entre 31 de maio e 31 de agosto.
A Entidade Empregadora que opte pela primeira modalidade (2RMMG) tem ainda direito à dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a segurança social relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo novo apoio.
(iii) Forma de cálculo
O novo incentivo à normalização apresenta um conjunto de regras, cumulativas, a aplicar para efeitos da forma de cálculo do número de trabalhadores relativamente aos quais é pago:
- O número de trabalhadores da entidade empregadora afere-se pelo mês civil anterior ao da apresentação do requerimento do "novo incentivo à normalização”;
- O limite máximo de trabalhadores abrangidos pelo novo apoio é o número de trabalhadores que beneficiaram do apoio à manutenção de contratos de trabalho ou do apoio extraordinário à retoma, nos últimos 30 dias consecutivos da sua aplicação, sendo considerado o número de trabalhadores do último mês em que a Entidade Empregadora beneficiou de um desses apoios;
- Os trabalhadores têm de ter estado abrangidos por um dos referidos apoios em 2021 pelo menos 30 dias até 15 de maio.
(iv) Forma de pagamento do apoio
O pagamento à Entidade Empregadora é variável de acordo com a modalidade escolhida pela Entidade Empregadora. Assim:
- Na modalidade de duas RMMG, o pagamento é feito em duas prestações. A primeira prestação é paga no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de comunicação da aprovação do pedido. A segunda prestação é paga no prazo de seis meses a contar da data de comunicação da aprovação do pedido à Entidade Empregadora.
Apoio simplificado
(i) Âmbito subjetivo
Destina-se às Entidades Empregadoras em situação de crise empresarial (quebras de faturação de pelo menos 25%) que tenham, durante o ano de 2020, sido abrangidas pelo apoio à manutenção de contratos de trabalho ou pelo apoio à retoma progressiva.
Apenas são abrangidas as Entidades Empregadoras que não tenham aderido a nenhum desses regimes nos três primeiros meses do ano 2021.
(ii) Valor do apoio
O apoio simplificado equivale a duas RMMG por trabalhador abrangido pelo apoio à manutenção do contrato de trabalho ou apoio à extraordinário à retoma da atividade.
No caso de a Entidade Empregadora continuar em situação de crise empresarial no mês de junho e continuar sem recorrer ao apoio à manutenção de contrato de trabalho ou ao apoio extraordinário à retoma da atividade, pode receber ainda um apoio adicional, equivalente a uma RMMG por trabalhador.
(iii) Requerimento
O pedido é efetuado por requerimento no site do IEFP, em formulário próprio disponibilizado para o efeito.
O apoio à retoma progressiva volta a ser novamente alterado. O novo diploma determina que as novas medidas produzem efeitos desde o dia 1 de maio.
Eis as principais alterações:
- As empresas com quebra de faturação igual ou superior a 75% podem:
- Durante o mês de maio, reduzir o período normal de trabalho (PNT) até ao máximo de 100%, podendo aplicar esta redução a todos os trabalhadores;
- Durante o mês de junho, reduzir o PNT até ao máximo de 100%, até ao limite de 75% dos trabalhadores, ou, em alternativa, reduzir o PNT até ao máximo de 75%, podendo neste caso aplicar a redução à totalidade dos trabalhadores ao seu serviço;
- Durante o mês de junho, se a atividade da empresa se enquadrar nos setores de bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos, com empresas abrangidas definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da segurança social, designadamente através da respetiva Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, reduzir o PNT até ao máximo de 100%, podendo neste caso aplicar a redução à totalidade dos trabalhadores ao seu serviço.
Recorde-se que, até agora, o limite máximo de redução do PNT era de 75% para os meses de maio e junho. As novas medidas permitem, pois, um aumento da redução do PNT, que se torna mais favorável para as empresas.
- As microempresas que beneficiem do apoio simplificado à manutenção dos postos de trabalho não podem fazer cessar, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 90 dias seguintes, contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos.
O novo diploma consagra, assim, uma extensão da obrigação de manutenção dos contratos de trabalho, uma vez que a norma anterior previa um prazo de 60 dias.
As alterações publicadas constituem mais um instrumento de resposta às dificuldades económicas das empresas causadas pela pandemia COVID-19.
No âmbito das medidas adotadas no contexto da pandemia COVID-19, entrou vigor no dia 30 de abril uma nova medida aplicável aos trabalhadores em explorações agrícolas e estaleiros temporários ou móveis da construção civil.
As Entidades Empregadoras com 10 ou mais trabalhadores em explorações agrícolas e estaleiros temporários ou móveis da construção civil passam a estar obrigadas a dispor de um registo diário dos seus trabalhadores.
A alteração visa reforçar, no setor agrícola e da construção civil, o controlo do cumprimento das regras em matéria de segurança e saúde no trabalho e de controlo epidemiológico, incluindo o cumprimento das medidas de confinamento obrigatório.
Eis as principais novidades:
- Obrigatoriedade do registo diário dos trabalhadores em todo o território nacional;
- O registo diário é obrigatório para: (i) entidades empregadoras; (ii) empresas utilizadoras; e (iii) beneficiárias finais dos serviços prestados por outra entidade.
- O registo diário deve conter os seguintes dados dos trabalhadores: (i) identificação completa; (ii) residência; (ii) número de identificação fiscal; (iii) número de identificação da segurança social; e (iv) contacto telefónico.
O registo deve estar disponível no local de trabalho para consulta pela Autoridade para as Condições de Trabalho (“ACT”) ou outra autoridade competente.
A ACT é a entidade responsável pela comunicação às autoridades competentes de qualquer situação de incumprimento das medidas de confinamento obrigatório, efetuada pelos trabalhadores abrangidos pelo presente regime.
O não cumprimento do registo por parte da entidade obrigada constitui uma contraordenação grave.
Em 2020, segundo a Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego (CITE), não foram registadas queixas por assédio sexual e foram registadas apenas três por assédio moral no contexto laboral. O número de queixas apresentado (ou a sua ausência) representará, de facto, a realidade? A que se pode dever a atual situação? Boas práticas? Teletrabalho? Falta de confidencialidade quando a queixa é apresentada? Falta de canais de denúncia próprios?
Apesar de não existir uma resposta unívoca, uma coisa parece ser certa: é importante que as empresas implementem um Código de Conduta para Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho. O código de conduta é um dos instrumentos de compliance laboral obrigatório para todas as empresas, independentemente da sua natureza pública ou privada, com número igual a sete trabalhadores, e visa dar a conhecer, evitar, identificar, eliminar e punir situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio no trabalho.
O código de conduta deve ser implementado, sob pena de as empresas ficarem sujeitas a pesadas multas, mas sobretudo deve garantir que:
- Os trabalhadores e os órgãos de topo são responsáveis pelo cumprimento de uma política de tolerância zero relativamente a práticas de assédio; e
- A Entidade Empregadora define uma política interna de tolerância zero, que consagre: (i) o representante da empresa que o trabalhador deve contactar, acreditando ser sujeito a assédio; (ii) o dever de qualquer pessoa denunciar um incidente de assédio; (iii) a proteção dos trabalhadores que denunciem uma situação de assédio, relativamente a formas de retaliação; (iv) a definição de um processo de averiguação e resolução conduzido por trabalhadores com conhecimentos especializados na prática da prevenção e resolução de assédio; (v) as sanções a aplicar; (vi) a existência de uma estratégia de informação e divulgação específica relativa à prevenção e combate ao assédio; (vii) a conceção e implementação de um plano de formação específico sobre questões de assédio.
Para uma correta elaboração do código de conduta, é essencial ter em conta as orientações disponíveis pelas entidades competentes. Ao contrário de outros instrumentos de compliance laboral, a lei não define um prazo mínimo obrigatório para a revisão do código de conduta. De acordo com a CITE, as Entidades Empregadoras devem rever o código sempre que considerem adequado, o que necessariamente implica uma análise crítica da eficácia das medidas adotadas. As empresas não devem, por isso, preocupar-se apenas em ter um documento escrito que cumpra formalmente com a obrigação legal. É exigível a adoção de medidas concretas e regulares que permitam a sua efetivação. Apenas adotando um código simples, de fácil perceção, que cumpra com as orientações das entidades competentes, as empresas conseguirão alcançar o tão desejado objetivo: evitar e denunciar situações de assédio laboral.
A Assembleia da República aprovou recentemente as alterações introduzidas ao regime legal da transmissão de empresa ou estabelecimento, previsto no Código do Trabalho.
O regime passa a aplicar-se a todas as situações de transmissão de empresa ou estabelecimento por adjudicação de contratação de serviços que se concretize por concurso público ou por outro meio de seleção, no setor público e privado, nomeadamente à adjudicação de fornecimento de serviços de vigilância, alimentação, limpeza ou transportes, produzindo efeitos no momento da adjudicação.
Com esta alteração, as normas legais reguladoras de contrato de trabalho só podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que, sem oposição daquelas normas, disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores.
Passam ainda a aplicar-se as regras relativas à aplicação de convenção em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento, nomeadamente a imposição de aplicação ao adquirente do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que vincula o transmitente, até ao termo do respetivo prazo de vigência ou, no mínimo, durante 12 meses a contar da transmissão.
À semelhança do que sucedia com os demais trabalhadores transferidos ao abrigo de uma transmissão de empresa ou estabelecimento, os trabalhadores alvo de transmissão no âmbito desta alteração, têm o direito de exercer oposição à transmissão dos respetivos contratos de trabalho.
Outra alteração importante é a que impõe que o pedido dirigido à Autoridade para as Condições de Trabalho para que participe na negociação entre transmitente, adquirente e representantes dos trabalhadores, seja acompanhado dos elementos de informação obrigatoriamente prestados a estes últimos relativos, nomeadamente, à data e motivos da transmissão.
Por último, refira-se que esta alteração é aplicável desde já aos concursos públicos ou outros meios de seleção, no setor público ou privado, em curso durante o ano de 2021, incluindo aqueles cujo ato de adjudicação já tenha sido praticado.
A Assembleia da República aprovou um conjunto de alterações relativas aos apoios sociais aos trabalhadores, através de dois diplomas, publicados em Diário da República.
A primeira alteração relevante consiste no alargamento dos apoios sociais atribuídos em contexto de Estado de Emergência aos trabalhadores independentes, quer os mesmos tenham contabilidade organizada e/ou trabalhadores a seu cargo ou não.
Por seu lado, Empresários em nome individual sem contabilidade organizada, independentemente de terem trabalhadores a seu cargo, passam também a ser beneficiários da medida Apoiar+Simples do Programa Apoiar.
Outra novidade importante a ter em conta tem a ver com o apoio à redução da atividade económica: prevê-se agora que, para o cálculo daquele montante, é considerado o rendimento médio anual mensualizado do trabalhador no ano de 2019.
O Parlamento aprovou ainda um conjunto de medidas de apoio relacionadas com a suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais. Até agora, os apoios excecionais às famílias não eram cumuláveis com outros apoios excecionais ou extraordinários criados em resposta à pandemia. Esta referência foi eliminada, tendo sido criados três regimes:
- Nas famílias monoparentais com filho ou dependente a cargo menor de 12 anos, o progenitor pode optar pelo regime de teletrabalho ou pelo apoio excecional à família, ainda que existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho;
- Nas famílias com pelo menos um filho ou dependente a cargo, menor de 12 anos, um dos progenitores pode optar pelo apoio excecional à família, ainda que existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho e mesmo que o outro progenitor esteja em teletrabalho; e
- Nas famílias com filhos ou dependentes com deficiência ou doença crónica, um dos progenitores pode optar pelo apoio excecional à família, ainda que existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho e mesmo que o outro progenitor esteja em teletrabalho.
As novas medidas entram em vigor hoje.
Terminou ontem, dia 6 de abril, a suspensão de prazos processuais e procedimentais que desde 22 de janeiro do presente ano vigorava para a generalidade dos atos e diligências, por força da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril (a “Lei”), que altera a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
Em razão da necessidade de manter medidas de controlo da pandemia, nomeadamente ao nível da prevenção do contágio da Covid-19, a Lei estabelece um regime excecional e transitório (o “regime”) aplicável a todas as diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, nos tribunais administrativos e fiscais, no Tribunal Constitucional, no Tribunal de Contas e nos demais órgãos jurisdicionais, nos tribunais arbitrais, no Ministério Público, nos julgados de paz, nas entidades de resolução alternativa de litígios e nos órgãos de execução fiscal.
Assim, a Lei prevê as seguintes medidas para o retomar progressivo da atividade jurisdicional e administrativa:
- Realização presencial de audiências de julgamento, bem como de outras diligências que importem a inquirição de testemunhas. Exceções: (i) quando as partes, os seus mandatários ou outros intervenientes processuais sejam maiores de 70 anos, ou devam ser considerados doentes de risco; e (ii) quando não seja possível cumprir as regras sanitárias definidas pela DGS.
- Realização das demais diligências através de meios de comunicação à distância. Exceções: (i) em processo penal, a prestação de declarações do arguido, do assistente e das partes civis e o depoimento das testemunhas; (ii) presença do arguido no debate instrutório e na sessão de julgamento, quando haja lugar à prestação de declarações do arguido ou coarguido ou de prova testemunhal; e (iii) noutros casos em que se revele necessário.
A Lei ressalva a continuidade dos prazos de prescrição e de caducidade nos seguintes casos:
- Na apresentação do devedor à insolvência;
- Nos atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;
- Nos atos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.
O regime de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, que são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão.
Adicionalmente, nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou dos credores do insolvente, ou um prejuízo irreparável.
Por fim, com exceção dos procedimentos contraordenacionais, os prazos administrativos que terminavam durante a vigência do anterior regime de suspensão consideram-se vencidos no 20º dia útil posterior à entrada em vigor da presente Lei. Assim, os prazos administrativos cujo termo original ocorreria após a entrada em vigor da presente lei, caso a suspensão referida no número anterior não tivesse tido lugar, consideram-se vencidos:
- No vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei caso se vencessem até esta data;
- Na data em que se venceriam originalmente caso se vencessem em data posterior ao vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei.