No contexto da pandemia COVID-19, foram aprovadas em Conselho de Ministros um conjunto de orientações e recomendações relativas à organização do trabalho na Administração Pública.
O novo diploma prevê a implementação pelos empregadores públicos de medidas que proporcionem ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio da doença, consagrando um regime excecional e temporário que contempla o desfasamento de horários.
Medidas a adotar pelo empregador público
Entidades abrangidas
Órgãos, serviços e outras entidades com locais de trabalho, incluindo áreas comuns, instalações de apoio e zonas de acesso, em que se verifique a prestação de trabalho, em simultâneo por mais de 50 trabalhadores.
Medidas a adotar
Medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores e que evitem a aglomeração, nomeadamente:
- Desfasamento de horas de entra e saída de diferentes equipas ou departamentos com horários semelhantes, com intervalos mínimos de 30 minutos entre si até ao limite de uma hora;
- Constituição de equipas de trabalho estáveis, evitando o contacto entre trabalhadores de equipas ou unidades orgânicas diferentes;
- Alternância de pausas para descanso, incluindo refeições entre equipas ou departamentos.
- Possibilidade de adoção do regime de teletrabalho, sendo possível a realização as funções fora do local de trabalho;
- Organização de escalas de rotatividade, diárias ou semanais, entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual.
Alteração de horários
Sendo necessário, o empregador público pode alterar os horários de trabalho, até ao limite máximo de uma hora, salvo se tal causar prejuízo sério ao trabalhador.
A alteração deve ser precedida de consulta prévia aos trabalhadores envolvidos e manter-se estável por períodos mínimos de uma semana, não podendo o empregador efetuar mais de uma alteração por semana e devendo fazê-lo sempre com pelo menos cinco dias de antecedência.
A alteração do horário de trabalho não pode implicar a alteração dos limites máximos do período normal de trabalho, diário e semanal, nem a alteração da modalidade de trabalho de diurno para noturno ou vice-versa.
O novo diploma considera que existe “prejuízo sério”, nomeadamente, nas seguintes situações:
- Inexistência de transporte coletivo de passageiros que permita cumprir o horário de trabalho em razão do desfasamento;
- Assistência inadiável e imprescindível à família.
Trabalhadores dispensados
A imposição dos horários de trabalho não será aplicável de forma obrigatória:
- Aos trabalhadores com menores de 12 anos a seu cargo, a quem é reconhecido o direito de dispensa da alteração; e
- À trabalhadora grávida, puérpera e lactante, ao trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica, a quem é reconhecido o direito de dispensa dos novos horários fixados pelo empregador público.
As novas orientações são aplicáveis ainda aos trabalhadores com vínculos de emprego público a termo resolutivo certo ou incerto, a trabalhadores a tempo parcial e a prestadores de serviço que estejam a prestar atividade nos órgãos, serviços e outras entidades da Administração Pública, incluindo a execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só podem ser efetuados fora do período de funcionamento dos serviços, sendo seu o cumprimento da responsabilidade dos empregadores públicos.
Em suma: com o novo diploma, o Governo procurou estender à Administração Pública as orientações fixadas em matéria de organização do trabalho no setor privado, por via de anteriores resoluções do Conselho de Ministros aprovadas no âmbito da pandemia.
Na sequência do conjunto de medidas adotadas no âmbito da pandemia COVID-19, foi aprovada em Conselho de Ministros uma proposta de alteração do Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva, regulado pelo Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho.
As principais alterações propostas são as seguintes:
(i) Novas percentagens de redução do período normal de trabalho
Ao contrário do regime atualmente em vigor que apenas permite uma redução máxima do período normal de trabalho de 60%, para empresas com quebra de faturação igual ou superior a 60%, a nova proposta estabelece a possibilidade de as empresas com quebras de faturação igual ou superior a 75% reduzirem o período normal de trabalho (PNT) até 100%. Ao trabalhador é sempre garantido o mínimo de 88% da retribuição, assegurando a Segurança Social o pagamento de 100% da compensação retributiva. Para as empresas que registem uma quebra de faturação igual ou superior a 75% está ainda prevista uma dispensa parcial de 50% da contribuição da entidade empregadora para a Segurança Social.
(ii) Novo conceito de crise empresarial
O regime passa a abranger empresas com as seguintes quebras de faturação relativamente ao mês homólogo do ano anterior ou face à média mensal dos dois meses anteriores:
- Quebra de faturação ≥ a 25%: redução do PNT até 33%;
- Quebra de faturação ≥a 40%: redução do PNT até 40%;
- Quebra de faturação ≥a 60%: redução do período PNT até 60%;
- Quebra de faturação ≥a 75%: redução do PNT até 100%.
(iii) Aumento dos apoios à formação dos trabalhadores
A proposta de alteração ao diploma consagra ainda um aumento do valor da bolsa para o plano de formação. Por um lado, o valor atualmente previsto para o empregador de €66,00 é aumentado para €132,00. Por outro lado, no que diz respeito ao trabalhador o valor é aumentado de €66,00 para €176,00.
Em suma: A nova proposta de alteração vai no sentido de reforçar os apoios aos setores em maior dificuldade, alargar o acesso a mais empregadores, fortalecer os incentivos à formação e os apoios complementares dirigidos aos empregadores.
O Supremo Tribunal Administrativo (“STA”) pronunciou-se recentemente sobre o conceito de residência a levar em consideração perante sujeitos passivos cuja atividade, vínculo profissional e rendimentos não tenham ligação com o território português, no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 6 de outubro de 2020.
Até agora, era frequente a Autoridade Tributária considerar que bastaria que algum dos elementos a quem incube a direção do agregado familiar tivesse a sua residência em Portugal, para que todos os restantes fossem considerados residentes, mesmo que não apresentasse qualquer outro tipo de vínculo para com este território.
No arresto em causa, debateu-se o critério de definição de residência a adotar, tendo sido discutido duas teses: por um lado, a prevalência do princípio da residência por dependência que implicava a residência do contribuinte quando os familiares residissem em Portugal, por outro a prevalência dos critérios definidos pelas convenções internacionais celebradas por Portugal.
O STA pronunciou-se no sentido de que as normas convencionais de direito internacional devem prevalecer sobre o direito interno, por força do primado do direito internacional, nos termos do número 1 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa e do número 1 do artigo 1.º da Lei Geral Tributária.
Considerou ainda o STA que o sentido conferido ao conceito de «residência por dependência», pelo antigo número 2 do artigo 16.º do Código do IRS não poderia sobrepor-se ao conceito de residência resultante de disposições convencionais, que seguem o artigo 4.º da Convenção Modelo da OCDE, dada a supremacia do direito internacional sobre o direito interno ordinário.
Apesar de este artigo 4.º remeter a definição do conceito convencional de residência para a legislação interna dos Estados contratantes, entendeu o STA que esta não deverá ser feita de forma incondicional, na medida em que pressupõe que a análise da questão da residência seja feita individualmente, pessoa a pessoa, abstraindo-se da situação familiar do sujeito em causa.
Desta forma, o conceito de residência para efeitos de aplicação do direito interno só será aplicável nas situações em que apenas existem elementos de conexão com a ordem jurídica portuguesa ou nas situações em que, havendo conexões com outros ordenamentos, não há vinculação por via de convenção celebrada entre o Estado Português e o Estado com o qual essa conexão se verifica.
Terminada esta divergência jurisprudencial, a partir de hoje dúvidas não restam de que o conceito convencional de residência constante das Convenções para Evitar a Dupla Tributação celebradas por Portugal se sobrepõe às normas de direito interno, pelo que a residência fiscal não poderá ser determinada exclusivamente pela situação familiar do contribuinte.
Guilherme Machado Dray, sócio e advogado na Macedo Vitorino & Associados, foi nomeado e confirmado para o Board of Directors da Portuguese American Bar Association (PABA).
É o segundo ano consecutivo em que Guilherme Machado Dray é nomeado para um órgão desta associação.
A associação luso-americana de advogados e profissionais do Direito foi criada em 2018 e tem o intuito de aprofundar o Estado de Direito e as profissões jurídicas e garantir maior proximidade entre as comunidades jurídicas dos Estados Unidos da América e de Portugal, fortalecendo os laços de cooperação entre ambos os países.
Constituída no âmbito da PALCUS - The Portuguese-American Leadership Council of the United States, que tem por missão promover a comunidade luso-descendente dos Estados Unidos da América a nível económico, profissional, cultural e político, a PABA visa apoiar iniciativas em ambos os países que fortaleçam a cooperação e apoiem as próximas gerações de estudantes de Direito e de juristas luso-americanos.
Conheça a lista completa dos membros aqui.
No contexto da pandemia COVID-19, foi publicado um novo diploma (Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro) que consagra regras de organização e minimização de riscos no âmbito das relações laborais.
O novo diploma prevê a implementação pelas empresas de medidas de desfasamento de horários de entrada e saída dos trabalhadores nos locais de trabalho, de modo a evitar ajuntamentos de pessoas na realização do trabalho presencial, bem como o desfasamento de horários de refeições e pausas, estabelecendo um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho. Relativamente às áreas territoriais definidas pelo Governo em diploma próprio, o novo regime passa a ser obrigatório, salvo se tal situação se afigurar manifestamente impraticável.
EMPRESAS ABRANGIDAS
Empresas com locais de trabalho em que se verifique a prestação de trabalho em simultâneo por mais de 50 trabalhadores. No entanto, estão excluídas do âmbito de aplicação do diploma, os estabelecimentos de educação e ensino, bem como as creches.
MEDIDAS A ADOTAR
- Organização de horas de entrada, saída, pausas, ou trocas de turno de forma desfasada;
- Medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores e que evitem a aglomeração, nomeadamente:
- Desfasamento de horas de entra e saída de diferentes equipas ou departamentos com horários semelhantes, com intervalos mínimos de 30 minutos entre si até ao limite de uma hora;
- Constituição de equipas de trabalho estáveis, evitando o contacto entre trabalhadores de equipas ou departamentos diferentes;
- Alternância de pausas para descanso, incluindo refeições entre equipas ou departamentos;
- Promoção do trabalho em regime de teletrabalho, sempre que a natureza da atividade o permita;
- Utilização de equipamento de proteção individual adequado, nas situações em que o distanciamento físico seja manifestamente impraticável em razão da natureza da atividade.
ALTERAÇÃO DE HORÁRIOS
Sendo necessário, o empregador pode alterar unilateralmente os horários de trabalho, salvo se tal causar prejuízo sério ao trabalhador.
A alteração deve ser precedida de consulta prévia aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores, afixando na empresa os novos horários com antecedência mínima de cinco dias relativamente ao início da sua aplicação.
A alteração do horário de trabalho não pode implicar a alteração dos limites máximos do período normal de trabalho, diário e semanal.
O empregador deve manter a alteração efetuada ao horário de trabalho estável por períodos mínimos de uma semana, não podendo efetuar mais de uma alteração por semana.
O novo regime considera a existência de “prejuízo sério”, nomeadamente nas seguintes situações:
- Inexistência de transporte coletivo de passageiros que permita cumprir o horário de trabalho em razão do desfasamento;
- Assistência inadiável à família.
TRABALHADORES DISPENSADOS
A imposição unilateral dos horários de trabalho não será aplicável de forma obrigatória:
- aos trabalhadores com menores de 12 anos a seu cargo, a quem é reconhecido o direito de recusar a alteração; e
- à trabalhadora grávida, puérpera e lactante, ao trabalhador menor, ao trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica, a quem é reconhecido o direito de dispensa dos novos horários fixados pelo empregador, quando os mesmos sejam possam prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho.
O novo regime é aplicável ainda aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços, sendo a sua aplicação da responsabilidade da empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados. Incumprindo as novas medidas, as empresas incorrem numa contraordenação muito grave, punidas nos termos gerais do Código do Trabalho.
O novo regime é aplicável enquanto permanecer, em razão da pandemia, a declaração de estado de contingência, emergência ou calamidade em qualquer parcela do território nacional.
Em suma: com as novas medidas de desconfinamento, o Governo optou por adotar regras específicas e mais restritas para o regresso ao trabalho nas áreas com maior risco de contágio e determinadas em Conselho de Ministros (atualmente, as Metropolitanas de Lisboa e do Porto), determinando o desfasamento de horários de entrada e saída nos locais de trabalho, bem como dos horários e refeições, de forma a evitar a concentração de pessoas.
O Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 78-A/2020, através do qual procedeu a uma nova extensão do prazo da moratória pública para particulares e empresas, de 31 de Março de 2021 para 30 de setembro de 2021, alterando assim pela quarta vez o Decreto-Lei n.º 10-J/2020.
A nova extensão da moratória tem, porém, regras distintas no que se refere a capital e juros.
Assim, em regra, a partir de 1 de abril de 2021, apenas fica suspenso o pagamento do capital em dívida, o que significa que as entidades beneficiárias terão de suportar os juros a partir desse dia.
No entanto, os seguintes créditos poderão continuar a beneficiar da suspensão do pagamento de capital e de juros:
- Crédito hipotecário, bem como a locação financeira de imóveis destinados à habitação;
- Crédito aos consumidores, nos termos do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 junho, na sua redação atual, para educação, incluindo para formação académica e profissional; e
- Créditos contratadas pelas empresas dos sectores mais afetados pela pandemia, cuja atividade principal esteja abrangida pela lista de CAE constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 78-A/2020.
As empresas cuja atividade principal esteja abrangida pela lista de CAE constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 78-A/2020 beneficiam ainda de uma extensão da maturidade dos seus créditos, pelo período de 12 meses, que acresce ao período em que esses créditos foram diferidos por efeitos do regime da moratória.
Contudo, esta extensão da maturidade cessa imediatamente, retomando-se, nesse caso, o perfil original de reembolso acrescido do período em que esses créditos foram diferidos por efeito do decreto-lei, no caso de (i) incumprimento, por parte da entidade beneficiária, de qualquer obrigação pecuniária perante qualquer instituição, ou (ii) em caso de execução, por terceiro, de qualquer obrigação pecuniária da entidade beneficiária ou em caso de arresto ou qualquer ato de apreensão judicial dos bens da referida entidade.
A partir de 1 de outubro cessa o regime da moratória, sendo a partir dessa data devido o reembolso do capital e dos juros.
Apesar de a extensão suplementar se aplicar automaticamente às entidades já abrangidas pela moratória, aquelas que não pretendam beneficiar da moratória, deverão comunicar essa intenção à instituição bancária no prazo mínimo de 30 dias anteriores à data em que pretendem fazer cessar os respetivos efeitos.
Por outro lado, as novas regras estabelecem a cessação dos efeitos da moratória caso a entidade beneficiária distribua lucros, reembolse créditos aos sócios ou adquirira ações ou quotas próprias.
Não obstante a extensão da moratória, o prazo de adesão (30 de setembro de 2020) manteve-se inalterado.
A querela jurisprudencial sobre a questão de saber se a atividade de alojamento local exercida em fração de prédio em propriedade horizontal destinada a habitação no respetivo título constitutivo se enquadra no conceito de habitação ou configura uma atividade comercial que viola aquele título constitutivo, teve um novo desenvolvimento.
Em acórdão de 23 de janeiro deste ano, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a indicação, no título constitutivo da propriedade horizontal, do destino das frações como sendo habitação não deve ser visto como mera repetição do indicado na autorização de utilização – desde logo, porque é menção facultativa – e que, pelo contrário, significa “para qualquer potencial adquirente das referidas frações (…) que a sua função económico-social é a de servir de fogos ou de residência para pessoas e agregados familiares, proporcionando-lhes o sossego, a tranquilidade, a segurança e o conforto requeridos por qualquer economia doméstica, num envolvente espaço comum instrumental desse tipo de convivência coletiva”.
Na apreciação que faz da atividade de alojamento local, o STJ concluiu que se trata de uma atividade comercial, sendo “artificioso dizer que essa atividade não é exercida pelo condómino na respetiva fração, quando o é precisamente mediante a utilização económica dessa fração, ao proporcioná-la onerosamente a terceiros”, e salientando que “uma vivência habitacional é essencialmente diversa da sua utilização em alojamento de terceiros (…).” que se caracteriza pela existência de “sucessivos e diversos utilizadores, transitórios”.
O STJ entendeu, ainda, que o facto de, para efeitos de registo do alojamento local, apenas se exigir a autorização de utilização e não o título constitutivo da propriedade horizontal não significa que o alojamento local integre o conceito de habitação. Significa, apenas, “que o legislador, em sede de registo dos estabelecimentos de alojamento local, teve como compatível com a atividade de alojamento local a mera existência de licença de construção ou de autorização de utilização para habitação, enquanto uso urbanístico.” (sublinhado nosso).
Referiu ainda o STJ que é em função do fim ou destino das frações configurado no título constitutivo da propriedade horizontal que cada condómino tem o direito de se opor a que qualquer das frações dos restantes condóminos seja usada para fim diverso do que lhe é destinado naquele título e que o facto de um condómino não poder usar a sua fração para esse outro fim diverso não afeta o seu direito de propriedade privada, pois este não é um direito absoluto.
Pelas razões acima resumidas, concluiu o STJ que na fração em causa não poderia ser desenvolvida a atividade de alojamento local por ser contrária ao fim habitacional a que se destinava a fração previsto no título constitutivo da propriedade horizontal.
A Lei 45/2020, de 20 de agosto modificou a Lei 4-C/2020, de 6 de abril com alterações ao regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida em contratos de arrendamento para fins não habitacionais. Este regime aplica-se também aos conjuntos comerciais em tudo o que não estiver abrangido pelo artigo 168-A, n.º 5 da Lei do Orçamento de Estado.
Os estabelecimentos abertos ao público encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas e que não se insiram em conjuntos comerciais, podem diferir o pagamento das rendas vencidas (i) nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente; (ii) nos meses em que seja determinado o encerramento das suas instalações ou suspensão da respetiva atividade; e (iii) nos três meses subsequentes ao mês em que ocorra o levantamento da imposição do encerramento das suas instalações ou da suspensão da respetiva atividade. O diferimento não se aplica às rendas que se vençam após 31 de dezembro de 2020.
O período de regularização da dívida resultante do diferimento foi aumentado para 24 meses, tendo agora início em 1 de janeiro de 2021 e termino em 31 de dezembro de 2022. O pagamento dos montantes diferidos deverá, assim, ser efetuado em 24 prestações sucessivas no valor correspondente a 1/24 do montante diferido, as quais deverão ser liquidadas juntamente com a renda ou, nos casos de renda não mensal, até ao 8.º dia de cada mês.
O arrendatário que queira beneficiar deste regime, deverá comunicá-lo ao senhorio, por carta registada com aviso de receção, até 5 dias antes do vencimento da primeira renda a que pretenda aplicá-lo. Este dever de comunicação apenas existe para as rendas que se vençam entre 1 de julho de 2020 e 31 de dezembro de 2020, estabelecendo-se um prazo de 20 dias (que já decorreu, até 21 de agosto) para as rendas vencidas no mês de julho de 2020 (prazo que se pode aplicar também às renda vencidas em agosto). Em alternativa à comunicação, o arrendatário pode submeter ao senhorio uma proposta de acordo de pagamento das rendas vencidas e vincendas, devendo o senhorio comunicar a aceitação ou recusa da proposta do arrendatário no prazo de 10 dias após a respetiva receção, ou em, alternativa, apresentar uma contraproposta.
Deverá, ainda, ter-se em conta, que durante a situação epidemiológica por SARS-CoV-2, o senhorio não poderá executar garantias bancárias pelo incumprimento no pagamento de rendas não habitacionais. No entanto, os senhorios, cujos arrendatários deixem de pagar as rendas ao abrigo deste regime, podem solicitar a concessão de uma linha de crédito com custos reduzidos.
Por fim, prevê-se que os regimes mais favoráveis para o arrendatário resultantes da lei ou acordo celebrado entre as partes (como por exemplo acordos de perdão de dívida) prevaleçam sobre o presente regime.
A Lei 48/2020, de 24 de agosto, veio clarificar o âmbito de aplicação do artigo 74.º do Código do IRS, relativo aos rendimentos produzidos em anos anteriores e, em particular, à entrega de declarações de substituição de IRS.
Em suma, as novas regras vêm corrigir uma questão antiga, relacionada com a cobrança excessiva de IRS a pensionistas que tenham recebido pensões em atraso da Segurança Social.
Muito embora, através da Lei 119/2019, publicada em setembro do ano passado, já se tivesse procedido a uma alteração legislativa com vista a corrigir a situação em causa, permitindo aos lesados apresentar declarações de substituição, a Autoridade Tributária interpretou a norma no sentido de que esta seria apenas aplicável aos rendimentos obtidos a partir de outubro de 2019, vedando o regularização do imposto pago em excesso em anos anteriores.
Até à presente alteração legislativa, os pensionistas que tivessem recebido pensões em atraso em momento anterior a outubro de 2019 e que, por esse motivo, tenham pago não tinham possibilidade de regularizar a sua situação.
As novas normas vieram clarificar o anterior regime, permitindo imputar rendimentos recebidos em anos anteriores ao ano no qual foram recebidos, através da entrega de declarações de substituição relativamente aos anos em causa, regime que será aplicável a rendimentos de pensões pagos ou colocados à disposição também nos anos de 2017 e 2018.
Com vista a regularizar a situação, a nova Lei dispõe que, no prazo de 60 dias após a sua publicação, a Autoridade Tributária (após articulação com a Segurança Social) deverá comunicar por escrito a todos os pensionistas que tenham recebido pensões em atraso antes de outubro de 2019, a possibilidade de retificação das declarações de rendimentos referentes a anos anteriores.
O Orçamento Suplementar foi aprovado pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho (OE Suplementar) com pequenas alterações face à proposta apresentada pelo Governo.
Nesta newsletter resumimos as principais medidas fiscais previstas no OE Suplementar.
Pagamentos por conta em IRS e IRC
Em sede de IRS, os trabalhadores independentes que não procedam ao primeiro e segundo pagamentos por conta em 2020, poderão regularizar o montante total em causa até à data limite de pagamento do terceiro pagamento (i.e. 20 de dezembro), sem qualquer penalização.
Em sede de IRC, as empresas poderão ser dispensadas destes pagamentos, em parte ou na totalidade, nas seguintes situações:
- As empresas cuja média mensal de faturação comunicada, através do E-fatura, evidencie uma quebra de, pelo menos, 20% nos primeiros seis meses do ano em termos homólogos ao ano anterior beneficiarão de uma limitação do pagamento até 50% no primeiro e segundo pagamentos por conta relativos ao período de tributação de 2020;
- Se a redução na primeira metade do ano for superior a 40%, comparativamente ao ano anterior, ou no caso de empresas do sector de alojamento, restauração e similares, e ainda no caso das PME’s as empresas beneficiarão de uma isenção total do primeiro e segundo pagamentos por conta.
Em caso de isenção parcial, as empresas poderão regularizar os pagamentos até à data limite do terceiro pagamento por conta.
As cooperativas e as PMEs podem ainda solicitar, em 2020, o reembolso integral da parte do pagamento especial por conta que não foi deduzida, até ao ano de 2019.
Regime especial de dedução dos prejuízos fiscais
Os prejuízos fiscais referentes aos períodos de tributação de 2020 e 2021 passam a poder ser deduzidos aos lucros tributáveis de um ou mais dos 12 períodos seguintes de tributação em lugar dos atuais 5 anos.
Adicionalmente, o limite à dedução em cada exercício é elevado de 70% para 80% no que respeita à dedução de prejuízos apurados nos períodos de 2020 e 2021.
Por fim, a contagem do prazo de reporte dos prejuízos fiscais vai ser suspensa em 2020 e 2021.
Pagamento a prestações de dívidas fiscais e contributivas
As dívidas fiscais e à segurança social, registadas entre 9 de março e 30 de junho, podem ser incluídas de forma equivalente, nos planos prestacionais das empresas em processo de insolvência, revitalização ou recuperação. A inserção destas dívidas nos planos prestacionais já existente opera sem necessidade de prestação de garantia.
Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II)
As empresas que realizem despesas de investimento em ativos afetos à exploração poderão deduzir à coleta de IRC o montante de 20% dessas despesas (até ao limite de €5 milhões), que sejam efetuadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021 (com o limite de 70% da coleta).
A aplicação deste regime depende de a sociedade não cessar contratos de trabalho durante três anos.
Incentivo às reestruturações empresariais
Às fusões entre PMEs com atividade há mais de 12 meses, que não resultem de cisão nos três anos anteriores, cuja atividade seja substancialmente idêntica e que não estejam vinculadas por relações especiais que ocorram no ano de 2020, não será aplicado o limite à dedutibilidade dos prejuízos fiscais transmitidos tendo em conta a proporção dos ativos das sociedades envolvidas durante os três primeiros períodos de tributação, desde que não sejam distribuídos lucros durante três anos, contados da data de produção de efeitos do incentivo.
Adicionalmente, as empresas objeto da fusão ficarão isentas de derrama estadual durante os três primeiros períodos de tributação.
Regime especial de transmissão de prejuízos fiscais
Este regime aplica-se à aquisição de PMEs em dificuldades e permite a transmissão dos prejuízos fiscais da entidade adquirida para a empresa adquirente, na proporção da sua participação no capital social, com os limites legais, nos seguintes termos:
- O montante dos prejuízos a deduzir em cada período não pode ultrapassar 50% do lucro tributável do sujeito passivo adquirente, sem prejuízo do limite aplicável à dedução de prejuízos em cada exercício;
- A percentagem de participação a utilizar para o cálculo do valor total dos prejuízos a deduzir pela entidade adquirente é a que corresponder à percentagem média de detenção direta verificada em cada período.
A aplicação deste regime depende da sociedade que é adquirida não cessar contratos de trabalho durante três anos.
Adicional de solidariedade sobre o setor bancário
As instituições de crédito com sede em Portugal e as filiais e sucursais de instituições de crédito com sede no estrangeiro ficam sujeitas a um adicional de solidariedade sobre o setor bancário de 0,02% sobre o valor dos passivos (ajustado) e de 0,00005% sobre o valor dos instrumentos derivados.
Entidades excluídas dos apoios públicos
São excluídas dos apoios públicos criados no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, as entidades com sede ou direção efetiva em paraísos fiscais e as sociedades dominadas por entidades que tenham sede ou direção efetiva em paraísos fiscais.