Na sequência do conjunto de medidas adotadas no âmbito da pandemia COVID-19, foi aprovado em Conselho de Ministros, e publicado no dia 6 de junho, um novo plano que pretende incentivar o regresso da atividade profissional, o aumento do número de horas trabalhadas e o rendimento auferido pelos trabalhadores.

Para incentivar a manutenção do emprego e a retoma progressiva da atividade económica, destacam-se as seguintes medidas:

Lay-off simplificado

  • Prolongamento do regime do lay-off simplificado, conforme disposto no Decreto-Lei 10 G/2020, de 26 de março, até ao final de julho;
  • Aplicação do regime do lay-off simplificado, consagrado no diploma identificado no ponto anterior, a partir de agosto, apenas para as empresas e estabelecimentos cuja atividade se encontre suspensa por imposição legal ou administrativa.

Apoios ao emprego na retoma da atividade

  • A partir de agosto, as empresas que estejam em condições de retomar a sua atividade, mas que tenham uma quebra de faturação igual ou superior a 40% podem beneficiar, entre agosto e dezembro de 2020, de um mecanismo de apoio à retoma progressiva. 
  • Este apoio apenas permite a redução dos horários de trabalho, e não a suspensão dos contratos de trabalho, sendo modulado em função da quebra de faturação da empresa. Deste modo, as empresas mais prejudicadas podem proceder a maiores reduções dos períodos normais de trabalho e dos respetivos salários dos seus trabalhadores.
  • O novo apoio será atribuído, entre agosto e setembro, de modo diferenciado consoante a quebra de faturação: (i) perante uma quebra de faturação igual ou superior a 40%, pode ser efetuada uma redução do horário de trabalho até 50%; (ii) perante uma quebra de faturação igual ou superior a 60%, pode ser feita uma redução do horário de trabalho até 70%.
  • Entre outubro e dezembro: (i) perante uma quebra de faturação igual ou superior a 40%, pode ser efetuada uma redução do horário de trabalho até 40%; (ii) perante uma quebra de faturação igual ou superior a 60%, pode ser feita uma redução do horário de trabalho até 60%.

Para beneficiarem do novo apoio, as empresas têm de se sujeitar às seguintes condicionantes:

(i)                   Proibição de despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho e por inadaptação perante a aplicação da medida e nos 60 dias seguintes;

(ii)                  Proibição de distribuição de dividendos durante a aplicação da medida.

Incentivo financeiro extraordinário à normalização da atividade

  • Criação de um incentivo financeiro extraordinário à normalização da atividade para as empresas que estejam em condições de retomar a sua atividade em condições “normais” e que tenham beneficiado do regime de lay-off simplificado ou do plano extraordinário da formação, desde que não tenham acedido ao mecanismo de apoio à retoma progressiva

O incentivo pode ser atribuído, de acordo com a opção da empresa, por meio de uma de duas modalidades:

a)       Prémio no valor de dois salários mínimos (1.270€) por cada trabalhador que estivesse em  lay-off simplificado e que retome a atividade;

b)       Prémio no valor de um salário mínimo nacional (635,00€) por cada trabalhador que estivesse em  lay-off simplificado e que retome a atividade.

Para aceder à primeira modalidade (a), o empregador tem de cumprir a seguinte condicionalidade: proibição de despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho e por inadaptação, bem como dever de manutenção do nível de emprego durante a aplicação da medida e nos 60 dias subsequentes.

A empresa beneficiará anda de uma redução de 50% de contribuições para a segurança social nos primeiros três meses. Havendo, nos três meses seguintes ao final da concessão do apoio criação líquida de emprego em relação aos três meses homólogos, ficará isenta de pagamento de contribuições para a Segurança Social pelo período de dois meses na proporção de ganho de emprego, desde que mantenha esse ganho de emprego por um período de seis meses.

No que diz respeito à segunda modalidade (b), o empregador tem de cumprir a seguinte condicionalidade: proibição de despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho e por inadaptação, bem como dever de manutenção do nível de emprego, durante a aplicação da medida e nos 60 dias subsequentes.

Em suma: com as novas medidas de desconfinamento, o Governo optou por tomar novas medidas para a retoma da atividade, apostando na redução do período normal de trabalho em detrimento da suspensão dos contratos de trabalho.

Para as empresas que permaneçam encerradas por obrigatoriedade legal, a suspensão dos contratos de trabalho continua a ser permitida.

2020-06-01
Susana Vieira

A moratória no pagamento das rendas devidas no âmbito de contratos de arrendamento urbano não habitacional, em vigor desde 7 de abril de 2020, foi prolongada de modo a vigorar após o fim do estado de emergência.

Com efeito, a Lei n.º 17/2020, de 29 de maio, vem estabelecer que:

  • Pode ser diferido até 1 de setembro de 2020 o pagamento das rendas que se vençam durante o período em que os estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços estiverem encerrados ou tiverem as atividades suspensas ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID-19 (ou no primeiro mês subsequente desde que compreendido no período até 1 de setembro de 2020);
  • O pagamento das rendas em dívida deve iniciar-se a 1 de setembro de 2020 ou após o fim do mês subsequente àquele em que cessar a obrigação de encerramento ou suspensão se tal ocorrer primeiro, não podendo, no entanto, ultrapassar o mês de junho de 2021;
  • As rendas em dívida devem ser pagas em prestações mensais não inferiores ao valor que resultar da divisão do montante total em dívida pelo número de meses em que esta deva ser regularizada (i.e. até junho de 2021) juntamente com a renda do mês em causa;
  • A falta de pagamento das rendas que se vençam nos meses em que vigore a obrigação de encerramento ou suspensão e no mês subsequente, e até 1 de setembro de 2020, não pode ser invocada pelo senhorio para resolver, denunciar ou extinguir o contrato nem para exigir a desocupação do imóvel.

Recordamos que, de acordo com a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com a redação dada pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, o encerramento de estabelecimentos ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia provocada pela doença COVID-19 não pode ser invocado para resolver, denunciar ou extinguir contratos de arrendamento não habitacional nem para exigir a desocupação dos imóveis em que tais estabelecimentos se encontrem instalados.

Acresce que, até 30 de setembro de 2020, está suspensa a produção de efeitos da denúncia, revogação e oposição à renovação de contratos de arrendamento não habitacional efetuadas pelo senhorio bem como a caducidade dos contratos de arrendamento não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação.

Depois de consecutivos meses de contenção social e económica, devido à crise sanitária provocada pela Covid-19, o País regressa gradualmente à normalidade com o levantamento de algumas das medidas de contenção, entre elas, o fim da suspensão dos prazos processuais.

A Lei n.º 16/2020, de 29 de maio determina a suspensão dos prazos processuais já no dia 3 de junho e com isso o regresso ao normal andamento dos processos judicias parados desde 9 de março. Assim, por exemplo, se até ao dia 8 de março tinham decorrido 20 dias do prazo para apresentar uma contestação (a apresentar em 30 dias), os restantes 10 dias contam-se a partir de 2 de junho, ou seja, o vigésimo primeiro dia do prazo será dia 3 de junho.  

Quanto aos prazos urgentes (em providências cautelares, insolvência e PER), os prazos já estão a decorrer desde o dia 7 de abril e só ficaram suspensos entre os dias 9 de março a 6 de abril. Para estes e demais processos, assiste-se ainda a um retorno da realização presencial das diligências processuais, mas com algumas diferenças.

Retoma-se a realização presencial das audiências de julgamento e de diligências que importem a inquirição de testemunhas, mantendo-se, todavia, como opção, os meios de comunicação à distância (teleconferência, videochamada ou outro equivalente), caso não resulte prejuízo para a realização da justiça. Por seu turno, nas demais diligências que requeiram a presença física dos seus intervenientes (por exemplo, audiências prévias), os meios de comunicação à distância são os meios preferenciais (salvo nos casos em que a sua utilização não seja possível), o que seria uma medida bem-vinda a manter no futuro.

Subsistem ainda algumas medidas excecionais de proteção, entre elas:

(a)    A suspensão do prazo de apresentação do devedor à insolvência;

(b)    A suspensão das ações e dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, em caso de fragilidade do arrendatário por falta de habitação própria ou outra razão social imperiosa; e

(c)    A suspensão dos atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a entrega judicial da casa de morada de família, bem como a suspensão, a pedido do visado, de vendas e entregas judiciais de imóveis que sejam suscetíveis de causar prejuízo à sua subsistência, e desde a suspensão não cause prejuízo grave ou irreparável à contraparte.

Sobre as medidas tomadas durante o estado de emergência, poderá consultar as nossas anteriores publicações, disponíveis aqui e aqui.

No âmbito do plano de levantamento das medidas de confinamento associadas à pandemia da doença COVID-19, o Governo aprovou novas medidas, entre as quais se destaca um novo regime de teletrabalho e organização do trabalho.

Contrariamente às medidas excecionais adotadas durante o estado de emergência, em que se consagrava a obrigatoriedade do teletrabalho, este deixa de ser obrigatório a partir de 1 de junho, a não ser nalguns casos excecionais.

Eis as novas regras:

(i)             Possibilidade de ser adotado o regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho (v.g. por meio de acordo escrito entre as partes);

(ii)            Obrigatoriedade, em determinadas situações, de adoção do regime de teletrabalho quando, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, o trabalhador o requeira expressamente:

a)     Trabalhador abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, legalmente consagrado, desde que tal situação se encontre comprovada por meio de certificação médica;

b)     Trabalhador portador de deficiência ou grau de incapacidade igual ou superior a 60%;

c)     Trabalhador que tenha a seu cargo filho menor de 12 anos, ou, independentemente    da idade, com deficiência ou doença crónica, que frequente estabelecimento de ensino ou equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou à deficiência, que permaneça encerrado por determinação legal ou de autoridade administrativa, sendo certo que a medida apenas se aplica a um dos progenitores, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo, fora dos períodos de interrupções letivas;

Impossibilidade de os espaços físicos e a organização do trabalho cumprirem as orientações da Direção Geral de Saúde e da Autoridade das Condições de Trabalho, na estrita medida do necessário ao seu cumprimento (v.g. distanciamento físico entre trabalhadores).

Relativamente às situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho, podem ser implementadas medidas específicas de organização do trabalho, entre as quais:

a)     Adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, que podem ser diárias ou semanais; e

b)     Adoção de horários diferenciados de entrada e saída, bem como de pausas e de refeições.

As novas medidas apenas podem ser aplicadas se forem assegurados os limites máximos do período normal de trabalho e o direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva aplicável.

As novas modalidades de organização do tempo de trabalho podem ser  aplicadas pelo empregador ao abrigo do seu poder de direção, desde que respeitado o procedimento legal aplicável.

O procedimento legal determina que devem ser consultados os trabalhadores e as respetivas  organizações representativas e dado um pré-aviso de 7 dias (ou de 3 dias, em caso de microempresa) antes de ser implementada a nova organização do trabalho (217.º Código do Trabalho).

Em suma: o teletrabalho pode permanecer, nos termos gerais do Código do Trabalho, mas deixa de ser obrigatório, como sucedeu durante o estado de emergência, no auge da pandemia da doença Covid-19. 

No início do combate à pandemia da COVID-19, os governos e os reguladores europeus aprovaram várias medidas regulatórias com o objetivo de mitigar as distorções que poderiam advir das medidas de confinamento generalizado das populações. Tomando como exemplo Portugal, na fase que coincidiu com a declaração do Estado de Emergência, verificou-se de facto não só um aumento acentuado do volume de tráfego como sobretudo uma alteração do perfil de tráfego, tendência que, de acordo com os dados mais recentes, tende a normalizar durante o corrente mês (ver situação em abril e situação em maio).

Para dar uma noção da intensidade da intervenção nos mercados, analisámos, com base numa recolha da Cullen International, as medidas tomadas numa amostra de 20 países, no início da pandemia, ou seja, durante o mês de março. A amostra é constituída pela Alemanha, Áustria, Bélgica, Croácia, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo,  Noruega, Polónia, Países Baixos, Portugal, República Checa, Reino Unido, Roménia e Suíça, agrupando-se a intervenção em cinco áreas distintas: (i) gestão de tráfego, (ii) portabilidade, (iii) espectro, (iv) preços de ofertas grossistas e (v) outras.

A primeira conclusão que retiramos é que, em 40% dos casos, os reguladores intervieram em apenas uma daquelas áreas, sendo o caso da Bélgica, Croácia, Finlândia, Luxemburgo, Países Baixos, e Suíça. Em 30% do total dos países, não tinha havido qualquer intervenção. No outro extremo, os países com maior intensidade de intervenção foram a Dinamarca, com intervenção  em duas áreas; Espanha, França, Irlanda, Itália, com intervenção em três áreas;  e Portugal, que atuou em quatro áreas.

Curiosamente, não se verificou nenhuma correlação entre a intensidade da intervenção dos reguladores e o impacto da pandemia nos respetivos países, pelo que, aparentemente, a reação se deveu a uma diferente perceção do risco ou a uma maior propensão para intervir no mercado.

As medidas aplicadas pelos reguladores diretamente sobre a utilização de redes variaram entre a aplicação de restrições aos serviços de streaming, à suspensão de funcionalidades em função da eventual necessidade da presença de profissionais on site, até à proibição de cancelamento de contratos. Ao nível da relação entre o regulador e os operadores, as medidas variaram entre a suspensão de obrigações e procedimentos de licenciamento e a cobrança de taxas. Além destas, registaram-se ainda alguns casos de intervenções sobre preços de ofertas grossistas.

A intervenção do governo e regulador em Portugal mostrou-se a mais intensa, centrando-se nas medidas gestão de tráfego, proteção de utilizadores, portabilidade, quer diretamente quer através da sensibilização do público para evitar a sobrecarga das redes, para além da suspensão de procedimentos administrativos (consulte aqui a situação do leilão 5G).

Já se encontram publicados no Boletim do Trabalho e Emprego os novos Acordos de Empresa da CP, que substituem acordos celebrados há cerca de 20 anos. São dois acordos, um para os trabalhadores pertencentes às categorias gerais e outro para os trabalhadores com a categoria de maquinista. A negociação foi acompanhada pela equipa de Direito Laboral da Macedo Vitorino &  Associados.

Os novos acordos foram celebrados com os sindicatos representativos de todas as categorias profissionais: SMAQ, SFRCI, FECTRANS/SNTSF, ASSIFECO, SNAQ, ASCEF, SINFB,   SINFA, SINAFE, SINDEFER, SNEET.

O Acordo de Empresa Geral foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, de 8 de maio, e o Acordo de Empresa do SMAQ no Boletim do Trabalho e Emprego de 29 de março.

Em termos breves, os novos Acordos de Empresa consagram, nomeadamente:

(i)     Aumento de €15,00 na tabela indiciária para todos os trabalhadores;

(ii)    Aumento do subsídio de refeição para €7,60;

(iii)   Aumento do montante das diuturnidades para €24,00;

(iv)   Aumento do subsídio de escala para 18,5%;

(v)    Atribuição de um subsídio de transporte no valor de €4,91/dia pago 13 meses a todos os trabalhadores operacionais, e que cumpram os requisitos definidos na respetiva cláusula;

(vi)   Afixação do mapa de escalas e de turnos com a antecedência de 15 dias, podendo, todavia, serem fixados com 10 dias de antecedência.

(vii)  Atribuição de complemento do subsídio de doença; e

(viii) Atribuição de seguro de saúde e de subsídio de pré-escolar.

A celebração dos novos Acordos de Empresa enquadra-se no princípio da autonomia coletiva e no direito à contratação coletiva, consagrados entre os direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, no artigo 56.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.

A negociação coletiva, na qual se enquadra a celebração dos Acordos de Empresa, permite a adaptação das normais laborais, a flexibilização das condições de trabalho, bem como a regulação de uma diversidade de questões laborais que não têm previsão na lei laboral, garantindo a adaptabilidade da legislação laboral às especificadas das empresas. 

Em complemento das diversas medidas que têm vindo a ser adotadas no contexto da pandemia COVID-19, foram ontem publicadas novas medidas excecionais de caráter social, tendo em vista o alargamento da proteção concedida pelos diplomas em vigor.

Consagra-se:

(i)             O alargamento das medidas de apoio extraordinário aos membros de órgãos estatutários de pessoas coletivas com funções de direção, desde que: (1) tenham trabalhadores ao seu serviço, (2) estejam exclusivamente abrangidos pelo regime de segurança social nessa qualidade, (3) desenvolvam a atividade numa única entidade e (4) a entidade em questão tenha tido, no ano anterior, uma faturação inferior a €80.000;

(ii)            O alargamento das medidas de apoio extraordinário aos trabalhadores independentes não abrangidos, quer por não terem obrigação contributiva, quer por não preencherem os restantes requisitos de acesso ao apoio;

(iii)           A definição de um limite mínimo de €219,40 para os apoios referidos em (i) e (ii);

(iv)           A redução para 50% dos prazos de garantia previstos para acesso ao subsídio de desemprego, com uma diminuição de 180 para 90 dias de trabalho com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego e dos atuais 120 dias para 60 dias para as situações de desemprego involuntário por caducidade do contrato a termo ou de denúncia do contrato por iniciativa do empregador durante o período experimental;

(v)            A desburocratização do procedimento de atribuição do rendimento social de inserção, deixando de estar dependente da celebração de contrato de inserção;

(vi)           A criação de um apoio adicional, no valor de €219,40, para os trabalhadores a recibos verdes, nomeadamente para aqueles que nos últimos 12 meses não fizeram descontos, para a Segurança Social, por estarem isentos.

O alargamento dos referidos apoios pretende, pois, abranger um maior número de empregadores e trabalhadores que estavam até agora desprotegidos, motivo pelo qual, por um lado, foi facilitado o acesso ao subsídio social de desemprego e, por outros, os gerentes das pequenas empresas podem ter a sua remuneração financiada pelo Governo, durante os primeiros meses da crise.

No atual contexto da pandemia da doença Covid-19, as empresas questionam-se que medidas de prevenção do contágio entre trabalhadores poderão ser adotadas tendo em vista o regresso progressivo à atividade, nomeadamente se é admissível a recolha de dados relativos à saúde dos seus trabalhadores, incluindo a medição da sua temperatura corporal.

A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) veio pronunciar-se sobre este tema através de uma orientação sobre a recolha de dados de saúde de trabalhadores. A CNPD considera que o empregador não poderá proceder à recolha e registo da temperatura corporal dos trabalhadores, exceto quando recorra a profissionais de saúde no âmbito da medicina no trabalho e mediante justificação escrita.

Ao abrigo do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), a temperatura corporal insere-se numa das categorias especiais de dados – dados de saúde – sujeito a proteção jurídica reforçada. O RGPD proíbe que os empregadores possam recolher ou registar dados de saúde dos trabalhadores, salvo para os efeitos previstos na legislação laboral. O Código do Trabalho prevê que o empregador não poderá exigir ao trabalhador dados de saúde, salvo quando particulares exigências inerentes à natureza da atividade o justifiquem e seja fornecida por escrito a sua fundamentação. Os dados de saúde devem ser prestados perante um médico, que só poderá comunicar ao empregador se o trabalhador está apto para trabalhar.

Partindo de uma interpretação literal desta norma do Código do Trabalho, a CNPD considera que o legislador não transferiu para o empregador uma função que é exclusiva das autoridades de saúde, nem estas delegaram tal função nos empregadores, o que é verdade. Esta norma não foi, todavia, pensada para ser aplicada em situações excecionais, mas num contexto dito “normal” da relação laboral. A aplicação da referida norma é, portanto, discutível neste cenário.

O Ministério do Trabalho já se pronunciou sobre o tema, considerando que a medição da temperatura corporal dos trabalhadores poderá ser viável em determinadas circunstâncias. O Governo deverá, em breve, clarificar o tema, por via legislativa, não sendo de esquecer que compete ao empregador o dever de cuidado, incluindo o dever de zelar pela segurança dos seus trabalhadores no local de trabalho e obviamente com recurso à proporcionalidade.

A título excecional, o RGPD (de aplicação imediata), prevê que o tratamento de dados de saúde é admissível, através de um profissional de saúde (sujeito a sigilo profissional), se esse tratamento for necessário por motivos de interesse público no domínio da saúde pública, nomeadamente para evitar a monitorização de epidemias e da sua propagação, o que é, sem dúvida, o caso. Este é o fundamento que legitimará os empregadores a procederem à recolha da temperatura corporal dos trabalhadores (dentro de determinados condicionalismos). Para situações excecionalíssimas, justificar-se-á a aplicação de regras também elas excecionalíssimas.

O direito administrativo, nomeadamente na vertente da contratação pública, é uma das áreas visadas pelas várias alterações introduzidas pelo governo para responder à adversidade criada pela Covid-19, com o objetivo de simplificar os procedimentos pré-contratuais. Eis um resumo das principais medidas aprovadas até à data.

Agilização nos procedimentos de ajuste direto

O Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março  estabeleceu medidas relativamente aos procedimentos de ajuste direto para a celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços. Destacamos:

  • O ajuste direto é permitido com fundamento no requisito de existência de motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis, que não permitam o cumprimento dos prazos inerentes aos demais procedimentos e não sejam, em caso algum, imputáveis à entidade adjudicante;
  • Aumenta de € 5.000 para os € 20.000 o limiar máximo dentro do qual é possível recorrer ao procedimento de ajuste direto simplificado;
  • Não são aplicáveis as seguintes limitações:
    • Dever da entidade adjudicante adotar o procedimento de ajuste direto sempre que o recurso a mais de uma entidade seja possível e compatível com o fundamento invocado para a adoção deste procedimento;
    • Proibição de convidar a apresentar propostas entidades às quais a entidade adjudicante já tenha adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, propostas para a celebração de contratos cujo preço contratual acumulado seja igual ou superior a € 30.000, no caso de empreitada de obras públicas, ou € 20.000, no caso de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços;
    • Proibição de convidar a apresentar propostas entidades que tenham executado obras, fornecido bens móveis ou prestado serviços à entidade adjudicante, a título gratuito, no ano económico em curso ou nos dois anos económicos anteriores, exceto se o tiverem feito ao abrigo do Estatuto do Mecenato.
  •  Os contratos celebrados ao abrigo deste regime excecional produzem todos os seus efeitos logo após a adjudicação;
  • A entidade adjudicante pode efetuar adiantamentos de preço com dispensa dos pressupostos legalmente exigidos, nomeadamente:
    • O valor dos adiantamentos não ser superior a 30% do preço contratual; e
    • Ser prestada caução de valor igual ou superior aos adiantamentos efetuados.
    • Os contratos celebrados ao abrigo deste regime excecional sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas produzem todos os seus efeitos antes do visto ou da declaração de conformidade.

    O Decreto-Lei n.º 10-E/2020, de 24 de março, alargou este regime excecional de contratação pública a todas as entidades adjudicantes e não apenas às entidades do setor público empresarial, do setor público administrativo e autarquias locais.

    Suspensão de prazos, dispensa de documentos e de caução

    Inicialmente, a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, impôs uma suspensão dos prazos para a prática de atos por particulares no âmbito de procedimentos administrativos, abrangendo os procedimentos pré-contratuais.

    A Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, procedeu à segunda alteração ao regime excecional de contratação pública com  as seguintes medidas:

    • Levanta a suspensão dos prazos relativos aos procedimentos de contratação pública, retomando a sua contagem a partir do dia 7 de abril;
    • Os adjudicatários podem ser dispensados da apresentação dos documentos de habilitação, sem prejuízo da entidade adjudicante os poder pedir a qualquer momento;
    • Pode ser dispensada a prestação de caução, independentemente do preço contratual.

    Regime especial para aquisições na área da saúde

    A mais recente alteração ao regime excecional de contratação pública é o Decreto Lei n.º 18/2020, de 23 de abril, que traz as seguintes medidas:

    • Facilita, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, o recurso ao procedimento de ajuste direto simplificado para a celebração de contratos cujo objeto consista na aquisição de equipamentos, bens e serviços necessários à prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção da Covid-19, ou com esta relacionados;
    • Apenas a Direção-Geral da Saúde, a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I.P., e os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E. podem recorrer ao procedimento de ajuste direito simplificado para este efeito.

    Este regime excecional de contratação pública deverá ser revogado logo que o controlo da Covid-19 em Portugal não o justifique,  o que se espera que aconteça após o levantamento do estado de calamidade que deve suceder ao atual estado de emergência.

À medida que a literacia digital ganha importância, cidadãos, empresas e a Administração Pública serão os pilares do novo Plano de Ação para a Transição Digital (o “Plano de Ação”) que acaba de ser publicado e que integra a estratégia portuguesa para o digital a ser implementada entre 2020 e 2023.

A inclusão digital dos cidadãos é um dos objetivos fundamentais do Plano de Ação, tendo em conta que um quarto da população portuguesa nunca utilizou a internet, números significativamente acima da média europeia (o que está a ter um impacto negativo na tentativa de promover o ensino à distância durante a pandemia da Covid-19).

Uma das dimensões mais importantes, considerando a conjuntura atual, é o programa de qualificação profissional (o “Upskill”) que, espera o governo, venha a suprir as carências de mão-de-obra qualificada em áreas de IT. O objetivo é ambicioso dado que prevê formar cerca de três mil participantes durante seis meses, de modo a dar resposta à escassez de recursos humanos qualificados em tecnologias da informação e da comunicação. Ainda na dimensão de qualificação, o plano pretende introduzir pelo menos um milhão de adultos à economia digital e deverá ainda promover a oferta de internet a preço reduzido. Será interessante ver como o Covid-19 poderá impactar esta dimensão.

No que respeita às empresas, é esperada a criação de zonas livres tecnológicas (ZLT) em várias regiões no sentido de promover a investigação e o desenvolvimento inovadores. Tanto as ZLT como o programa  +CO3SO Digital, visam promover empreendedorismo digital, particularmente em regiões menos povoada. Por último, existe ainda um programa de cidadania virtual inspirado no exemplo estónio (E-Residency) vem complementar os programas de inclusão digital e internacional da economia portuguesa.

O Startup Visa, Tech Visa, Sign Up for Portugal e o Startup Hub são exemplos de projetos e programas especificamente criados para promover o desenvolvimento do ecosistema empreendedor, tendo o objetivo de preparar Portugal para a transição digital das empresas e negócios e tornar o País num benchmark.

O plano dedica parte significativa dos seus objetivos e metas à transformação dos serviços da administração pública, em especial os que são mais utilizados pelos cidadãos. Nesta matéria, inclui medidas relacionadas com o cloud computing, serviços públicos digitais, escolas preparadas para o digital e acesso internacional aos serviços públicos.

Em certa medida, podemos dizer que o Plano de Ação é uma reconfiguração ou extensão de programas existentes ligados à transição digital, como o +C03SO ou o Startup Visa. É contemporâneo do leilão de espectro 5G que deverá ocorrer em 2020 (poderá ler mais sobre o leilão 5G aqui) e deverá apoiar a transição da economia portuguesa para a era digital.