A Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de novembro introduziu importantes modificações na Lei da Nacionalidade (Lei 37/81, de 3 de outubro), nomeadamente, novas possibilidades para obtenção da nacionalidade portuguesa.
Com estas alterações, a nacionalidade portuguesa passa a poder ser requerida por:
- Netos de portugueses que não tenham perdido essa nacionalidade, desde que declarem que querem ser portugueses e possuam laços de efetiva ligação à comunidade nacional (verificada pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e depende da não condenação a pena de prisão igual ou superior a 3 anos, com trânsito em julgado da sentença, e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional);
- Indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente no território português, ou aqui resida há pelo menos um ano;
- Menores nascidos no território português, com 16 anos ou mais, filhos de estrangeiros, desde que (i) um dos progenitores tenha residência em Portugal, pelo menos durante os cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, (ii) um dos progenitores tenha residência legal em Portugal ou ainda (iii) o menor aqui tenha frequentado, pelo menos, um ano da educação pré-escolar ou ensino básico, secundário ou profissional;
- Os indivíduos que perderam a nacionalidade portuguesa por residirem em Portugal há menos de cinco anos em 25 de abril de 1974, desde que, após a perda da nacionalidade, (i) não tenham estado ao serviço do respetivo Estado e (ii) tenham permanecido e permaneçam em Portugal, bem como os seus filhos, nascidos em território nacional, aos quais não tenha sido atribuída a nacionalidade portuguesa originária.
A Lei da Nacionalidade passa a prever que a ‘’ligação efetiva à comunidade nacional’’, requisito de que depende a aquisição da nacionalidade, está também preenchida no caso de casamento ou união de facto com cidadão português, quando o casamento ou a união decorra já há pelo menos seis anos.
As alterações entraram em vigor no dia 11 de novembro de 2020.
Até ao dia 8 de fevereiro de 2021, está a decorrer uma consulta pública sobre em que medida o tema da sustentabilidade deve ser integrado no governo societário (“corporate governance”) das empresas. Esta consulta pública, lançada pela Comissão Europeia, insere-se nos objetivos do Pacto Ecológico Europeu e do Plano de Recuperação da Europa da União Europeia.
A consulta pública surge numa altura em que a sustentabilidade é considerada um fator cada vez mais relevante para o desenvolvimento das empresas a longo prazo e, no atual contexto, para a sua recuperação dos impactos sentidos pela Covid-19. Segundo a Comissão Europeia, as empresas devem ter em conta o impacto ambiental, social, humano e económico da sua tomada de decisões e concentrar-se na criação de valor sustentável a longo prazo.
A consulta pública procura obter opiniões dos vários interessados (empresas, administradores, colaboradores, investidores, organizações ambientais, autoridades públicas) sobre a temática do “corporate governance” sustentável, em particular quanto aos seguintes aspetos:
- Se as empresas e as suas administrações, a par dos interesses financeiros dos seus acionistas, devem ter em conta interesses mais abrangentes dos seus “stakeholders” (e.g. direitos humanos, poluição ambiental, alterações climáticas) no âmbito das suas decisões societárias;
- Se a União Europeia deve prever um quadro jurídico que estabeleça um dever de diligência (“due diligence") por parte dos administradores com vista à implementação de procedimentos internos na cadeia de valor que previnam, mitiguem e contabilizem os riscos de lesão de direitos humanos (incluindo direitos laborais e condições de trabalho), assim como os impactos do funcionamento das empresas;
- Se os administradores devem ficar vinculados: (i) a identificar os seus “stakeholders” e respetivos interesses, (ii) a gerir os riscos para a empresa atendendo aos seus “stakeholders” e respetivos interesses, incluindo a longo prazo e (iii) a identificar as oportunidades decorrentes da promoção dos interesses dos “stakeholders”; e
- Se deve haver um reforço da especialização em matéria de sustentabilidade pelos conselhos de administração, com pelo menos um administrador designado com conhecimentos ambientais e sociais específicos.
Apesar de a temática do governo societário não ser nova em Portugal, com legislação específica aplicável a sociedades cotadas e instrumentos de “soft law”, de que é exemplo o Código de Governo das Sociedades do Instituto Português de Corporate Governance (IPCG), o tratamento do “corporate societário” numa perspetiva de sustentabilidade é, todavia, ainda recente e tímida, em particular no contexto das pequenas e médias empresas, e também de grandes empresas nacionais não cotadas.
Preocupações de sustentabilidade ao nível do governo societário começam a ganhar uma importância crescente e certamente levarão a alterações na estrutura de decisão das empresas a médio prazo. As empresas devem, por isso, ficar atentas a estas novas preocupações e introduzir gradualmente a sustentabilidade na ordem do dia das suas decisões de governo societário.
O Tribunal da Relação de Guimarães condenou, em acórdão recentemente publicado, uma empresa por assédio moral a trabalhador, o que, não sendo um caso novo (ou tão pouco isolado), é revelador da importância que o «compliance» laboral deve assumir no dia a dia das empresas, através, nomeadamente, da adoção de um conjunto de instrumentos de autorregulação, de que é exemplo o Código de Conduta para Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho.
No caso em análise, o trabalhador, perante a recusa de desempenhar funções incompatíveis com a sua categoria e experiências profissionais, viu o seu posto de trabalho ser transferido para uma sala conhecida por “sala dos queimados”, sem nunca mais lhe ter sido atribuída qualquer tipo de tarefa. Na mesma sala, encontravam-se outros trabalhadores em situação semelhante, que, todavia, acabariam por negociar a cessação da sua relação laboral com a empresa. O trabalhador ficaria, assim, totalmente isolado na referida sala, numa situação de absoluta inatividade, enquanto negociava a cessação da sua relação, o que nunca ocorreu devido às condições propostas, e que o levaria a uma depressão.
O tribunal de recurso, que confirmou a decisão de primeira instância, considerou terem sido desencadeadas práticas de perseguição pela empresa com vista a que o trabalhador abandonasse o seu emprego ou aceitasse uma alteração de funções. Para o tribunal, a situação em causa, que se traduz numa violação do dever de ocupação efetiva, consubstancia uma prática de assédio moral e que justifica a condenação da empresa a indemnizar o trabalhador por danos (no caso, danos morais).
Não se sabe se, no caso, a empresa tinha em vigor um Código de Conduta para Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho, mas, sabe-se, que, a existir ou não, alguma coisa falhou. Sabe-se também que esta decisão revela a necessidade de adoção de um conjunto de boas práticas pelas empresas.
O código de conduta, que constitui um dos instrumentos de «compliance» laboral de implementação obrigatória, é um desses exemplos de boas práticas. O código de conduta visa dar a conhecer, evitar, identificar, eliminar e punir situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio no trabalho. Por assédio, entende-se a prática de um comportamento indesejado com o objetivo ou o efeito de afetar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador, como é ilustrativo este caso.
A redação do Código de Conduta para Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho deve ser cuidada, sob pena de não cumprir a sua finalidade, que é simultaneamente informativa, preventiva, dissuasora e até, em certa medida, repressiva de práticas semelhantes. Em particular, o código de conduta deve (i) definir claramente o que constitui assédio, (ii) as consequências da adoção desta prática discriminatória, (iii) o que deve ser feito, em caso de uma (potencial) situação de assédio, pelo trabalhador e por terceiros, nomeadamente, (iv) prever a adoção de mecanismos de reporte adequados para o superior hierárquico e departamento de recursos humanos e a sua necessária confidencialidade.
A par de outros instrumentos obrigatórios, o código de conduta deve ser efetivamente implementado tanto no setor privado como no setor público, sob pena de práticas como as descritas no acórdão se repetirem e com consequências negativas para os trabalhadores e para as empresas.
Nove meses após a publicação do projeto de regulamento do leilão de espectro 5G, e depois de muita polémica, hoje foi publicado no Diário da República o regulamento definitivo.
Embora fossem esperadas alterações à versão inicial decorrentes do impacto da pandemia de COVID19 na economia, na sequência das várias críticas que foram dirigidas em fase de consulta, em particular pelos três operadores incumbentes, a ANACOM introduziu algumas alterações relevantes no documento.
Assim, entre as alterações menos relevantes face à versão preliminar contam-se essencialmente alterações em matéria de mero procedimento, como, por exemplo, dos prazos para análise de candidaturas ou para prestação de esclarecimentos (artigos 11.º, 14.º ou 15.º), ou ainda a não divulgação pela ANACOM do número de pontos de elegibilidade utilizáveis na fase de licitação principal (artigo 24.º).
Entre as alterações de maior relevo contam-se:
(i) a alteração do modelo de leilão, que passa a ser um modelo de leilão combinatório, em que, em cada ronda, é submetida uma licitação com a quantidade de lotes de cada categoria, ao preço de cada lote, até que deixe de existir excesso de procura;
(ii) a introdução de regras de exclusão dos licitantes que não cumpram determinadas regras nas suas licitações;
(iii) a introdução de regras que determinam a exclusão quando um licitante ativa uma dispensa numa das rondas;
(iv) a remoção do desconto de 25% para novos entrantes nas taxas de espectro nos preços finais dos lotes da categoria B, C e D;
(v) a dilação do prazo e do valor dos direitos de atribuição de frequência que podem ser diferidos (o prazo passa para sete anos e o montante a diferir passa para 50%); e
(vi) a criação de novas obrigações de rollout das redes.
Aparentemente, estas alterações não contentaram todos os operadores, tendo NOS anunciado que vai recorrer aso tribunais e à Comissão Europeia para impedir a sua aplicação.
Nos próximos dias publicaremos a análise ao regulamento final do leilão de espectro 5G em Portugal. Até lá, leia aqui o nosso exame ao regulamento publicado pela ANACOM em fevereiro.
A Lei n.º 68/2020, de 5 de novembro concedeu ao Governo autorização para legislar sobre arrendamento forçado de modo a que este passe a abranger prédios rústicos que sejam objeto de operações integradas de gestão da paisagem.
Estas operações são desenvolvidas em áreas identificadas como possuindo fatores críticos de perigo de incêndio e vulnerabilidade - áreas integradas de gestão da paisagem – e têm como finalidade a reconversão e gestão de espaços florestais, agrícolas e silvo-pastoris com o objetivo de garantir uma maior resiliência ao fogo, promover a revitalização dos territórios e a adaptação às alterações climáticas.
Os proprietários de prédios rústicos que façam parte de áreas integradas de gestão da paisagem têm, simultaneamente, o direito de participar na constituição dessas áreas e o dever de colaborar na definição e execução da operação para a respetiva área.
O Governo fica, deste modo, autorizado a legislar no sentido de permitir o arrendamento forçado nas situações em que os proprietários não manifestem a intenção de executar, voluntariamente, as intervenções previstas em operação integrada de gestão da paisagem aplicável aos respetivos imóveis.
O arrendamento poderá vigorar por um período de 25 anos, prorrogável, mediante fundamentação, por períodos adicionais até ao limite máximo global de 50 anos. Outros aspetos do regime, designadamente, quem e de que forma poderá ser desencadeado o arrendamento forçado, de que forma serão selecionados os arrendatários ou determinada a renda, não estão ainda definidos.
A figura do arrendamento forçado já se encontra prevista no artigo 36.º, número 1, da Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio, que aprovou as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, mas apenas para edifícios e frações autónomas que sejam objeto de ações de reabilitação urbana. A sua aplicação neste âmbito foi, posteriormente, concretizada pelo Decreto-lei n.º 66/2019, de 21 de maio, o qual alterou o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana.
Na sequência da declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia COVID-19, foi publicado um novo regime excecional e temporário de teletrabalho. As novas regras tornam obrigatória a adoção do teletrabalho, sempre que as funções em causa o permitam e se encontrem reunidas as condições técnicas para o seu exercício.
A adoção do novo regime é obrigatória a partir de hoje, e será objeto de reavaliação periódica pelo Governo.
- Entidades abrangidas
O novo regime é aplicável a todas as empresas com estabelecimento nos concelhos com maior foco epidemiológico, definidos na Resolução do Conselho de Ministros.
- Entidades dispensadas
O regime de teletrabalho obrigatório não se aplica aos trabalhadores dos serviços essenciais, nem aos trabalhadores integrados nos estabelecimentos de educação pré-escolar das instituições do setor social e solidário que integram a rede nacional da educação pré-escolar e nas ofertas educativas e formativas, letivas e não letivas, dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais privadas.
- Dispensa de acordo escrito
A implementação de teletrabalho no novo regime excecional não está sujeita a acordo escrito, contrariamente ao que sucede no regime do Código do Trabalho.
- Recusa pelo empregador
Excecionalmente, o empregador pode recusar a implementação do regime de teletrabalho. Nessas situações, deve comunicar por escrito e de forma fundamentada a sua decisão ao trabalhador.
O empregador só pode recusar o teletrabalho em caso de:
(i) Incompatibilidade entre as funções do trabalhador e o regime de teletrabalho;
(ii) Falta de condições técnicas adequadas para a implementação do regime de teletrabalho.
- Intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho (“ACT”)
Havendo uma recusa por parte do Empregador da implementação do regime de teletrabalho, o trabalhador pode, nos três dias úteis posteriores, solicitar à ACT a verificação dos requisitos consagrados na fundamentação escrita apresentada pelo empregador.
A ACT apresenta a sua decisão no prazo máximo de cinco dias úteis, tendo em conta os seguintes fatores:
(i) Atividade para a qual o trabalhador foi contratado;
(ii) Exercício anterior da atividade em regime de teletrabalho;
(iii) Exercício anterior da atividade através de outros meios de prestação de trabalho à distância.
- Recusa pelo trabalhador
O trabalhador pode recusar a adoção do regime de teletrabalho, caso entenda não dispor de condições para exercer as funções em regime de teletrabalho, nomeadamente condições técnicas ou habitacionais adequadas. O trabalhador deve informar o empregador por escrito, apresentando os motivos do seu impedimento.
- Direitos do trabalhador
O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT) aplicável.
Entre esses direitos destacam-se:
(i) Manutenção da retribuição;
(ii) Manutenção do direito ao subsídio de refeição.
O trabalhador tem ainda direito aos equipamentos de trabalho necessários para a prestação do trabalho em regime de teletrabalho. Ainda assim, quando não seja possível tal disponibilização, com o consentimento do trabalhador, a atividade pode ser prestada em regime de teletrabalho através dos próprios equipamentos do trabalhador. Nessas situações, compete ao empregador a programação e adaptação dos equipamentos às necessidades da atividade.
- Consequências do incumprimento do novo regime
A violação das novas regras constitui contraordenação muito grave.
Nas situações em que o empregador recebe uma reposta da ACT a considerar estarem reunidas as condições para a prestação de trabalho em regime de teletrabalho, e ainda assim continuar a recusar a sua adoção, o empregador incorre numa contraordenação grave.
Na sequência da declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia COVID-19, foram publicadas novas medidas, entre as quais se destaca um novo regime de teletrabalho e organização do trabalho. Eis as novas regras:
Concelhos com maior foco epidemiológico
- Obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, sempre que as funções em causa o permitam, nos termos da lei;
Outros concelhos
- Possibilidade de adoção do regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho, por acordo entre as partes;
- Obrigatoriedade, nas seguintes situações, de adoção do regime de teletrabalho, quando independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, o trabalhador o requeira expressamente:
a) Trabalhador abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, legalmente consagrado, desde que tal situação se encontre comprovada por meio de certificação médica;
b) Trabalhador portador de deficiência ou grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
c) Trabalhador com filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, considerado doente de risco e impossibilitado de assistir às atividades letivas e formativas presenciais;
d) Impossibilidade de os espaços físicos e a organização do trabalho cumprirem as orientações da Direção Geral de Saúde e da Autoridade das Condições de Trabalho, na estrita medida do necessário ao seu cumprimento (v.g. distanciamento físico entre trabalhadores).
Relativamente às situações em que não seja possível a adoção do regime de teletrabalho nos termos previstos na legislação laboral, podem ser implementadas medidas específicas de organização do trabalho, entre as quais:
- Adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, que podem ser diárias ou semanais; e
- Adoção de horários diferenciados de entrada e saída, bem como de pausas e de refeições.
As novas regras entram em vigor a 4 de novembro, vigorando até ao dia 19 do mesmo mês.
Na sequência do conjunto de medidas adotadas no âmbito da pandemia COVID-19, o Governo aprovou novas regras (Decreto-lei n.º 90/2020, de 19 de outubro) que alteram o apoio extraordinário relativo à retoma progressiva da atividade (“AERP”).
O novo diploma altera os seguintes aspetos:
i) Conceito de crise empresarial
De acordo com as novas regras, passam a estar abrangidas empresas com as seguintes quebras de faturação:
a) Quebra de faturação ≥ a 25%: redução do período normal de trabalho até 33%;
b) Quebra de faturação ≥a 40%: redução do período normal de trabalho até 40%;
c) Quebra de faturação ≥a 60%: redução do período normal de trabalho até 60%;
d) Quebra de faturação ≥a 75%: redução do período normal de trabalho até 100%.
As percentagens são aferidas da seguinte forma:
- Relativamente ao mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período; ou
- Para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.
ii) Percentagens de redução do período normal de trabalho
O novo diploma altera os limites máximos a observar na redução do período normal de trabalho (PNT), permitindo que os empregadores com quebras de faturação iguais ou superiores a 75% possam reduzir o PNT a 100%.
Mantém ainda a regra que clarifica que para efeitos de fiscalização, a redução do PNT é aferida em termos médios, por trabalhador, no final de cada mês, com respeito dos limites máximos previstos no Código do Trabalho. No entanto, acrescenta a necessidade de serem respeitados os limites máximos do PNT previstos em instrumento de regulamentação coletiva aplicável.
iii) Pagamento da compensação retributiva
O regime passa a estabelecer que nas situações em que a redução do PNT seja superior a 60%, a compensação retributiva do trabalhador é ajustada na medida do necessário para garantir que recebe 88% da sua retribuição normal ilíquida, assegurando a Segurança Social o pagamento de 100% da compensação retributiva.
iv) Apoios complementares a conceder no âmbito do plano de formação complementar
O novo diploma consagra um aumento do valor da bolsa a que têm direito os empregadores e trabalhadores abrangidos pelo plano de formação. Por um lado, o valor atualmente previsto para o empregador de €66,00 é aumentado para €132,00. Por outro lado, no que diz respeito ao trabalhador o valor é aumentado de €66,00 para €176,00.
É ainda estabelecida a possibilidade de o plano de formação assegurar pelo menos 50 horas de formação.
O novo diploma consagra a possibilidade de o AERP ser cumulado com um plano de formação aprovado pelo Programa Operacional Competitividade e Internacionalização (“POCI”). No anterior diploma, apenas estava prevista a possibilidade de cumulação com os planos de formação aprovados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P (IEFP, I.P).
v) Regime de acesso
Contrariamente ao regime aplicado até ao momento da entrada em vigor das novas alterações, que definia a obrigatoriedade de submissão do pedido no mês relativamente ao qual o AERP devia ser concedido, o novo diploma esclarece que o empregador tem de remeter o requerimento eletrónico para efeitos de submissão do pedido, até ao final do mês seguintes àquele a que o pedido inicial de apoio ou prorrogação diz respeito.
vi) Cumulação e sequencialidade de apoios
As novas regras estabelecem que o acesso ao AERP e ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, previsto em diploma próprio, se excluem mutuamente, sendo o IEFP, IP e o serviço competente da Segurança Social, as entidades responsáveis pela verificação de eventual cumulação indevida dos apoios, simultânea ou sequencial.
As alterações ao AERP entram em vigor a partir de amanhã, com exceção das que resultam da clarificação do respeito máximo do PNTD definido em IRCT e da cumulação de apoios que produzem efeitos desde 1 de agosto de 2020.
Em complemento ao plano das medidas de confinamento no âmbito da pandemia COVID-19, foram publicadas novas medidas, entre as quais se destaca um novo regime de teletrabalho e organização do trabalho.
Eis as novas regras:
- Possibilidade de adoção do regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho (v.g. por meio de um acordo escrito entre as partes);
- Obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador o requeira expressamente, nas seguintes situações:
a) Trabalhador abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, legalmente consagrado, desde que tal situação se encontre comprovada por meio de certificação médica;
b) Trabalhador portador de deficiência ou grau de incapacidade igual ou superior a 60%; e
c) Impossibilidade de os espaços físicos e a organização do trabalho cumprirem as orientações da Direção Geral de Saúde e da Autoridade das Condições de Trabalho, na estrita medida do necessário ao seu cumprimento (v.g. distanciamento físico entre trabalhadores).
Relativamente às situações em que não seja possível a adoção do regime de teletrabalho nos termos previstos na legislação laboral, podem ser implementadas medidas específicas de organização do trabalho, entre as quais:
- Adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, que podem ser diárias ou semanais; e
- Adoção de horários diferenciados de entrada e saída, bem como de pausas e de refeições.
As novas medidas apenas podem ser aplicadas estando assegurado o respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previsto na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva aplicável.
O Governo apresentou a proposta de Orçamento do Estado para 2021 (OE 2021). Nesta newsletter resumimos as principais alterações fiscais previstas na proposta do OE 2021.
IRS
Em matéria de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRS”), as principais alterações são as seguintes:
- Redução das retenções na fonte. O Governo pretende reduzir as taxas de retenção na fonte de IRS aplicáveis aos rendimentos de trabalho dependente em 2021, por forma a aproximar o imposto retido ao imposto a pagar a final.
- Imóveis afetos a atividade empresarial e profissional
- Regra: Exclusão das mais-valias resultantes da afetação de imóvel do património particular do empresário à sua atividade empresarial e profissional e, igualmente, no momento da transferência do imóvel da sua atividade empresarial e profissional para o seu património particular. A mais-valia só é tributada quando o imóvel é alienado a terceiros.
- Exceção: Os ganhos obtidos com a alienação dos imóveis afetos à atividade empresarial e profissional são tributados de acordo com as regras da categoria B, caso a alienação ocorra antes de 3 anos após a transferência para o património particular do sujeito passivo, sendo o valor a considerar aquele que corresponde ao valor de aquisição.
- Exclusão das despesas e encargos com a valorização de bens imóveis suportados no período de afetação dos mesmos à atividade empresarial e profissional para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto.
- Novas deduções à coleta. Alargamento da dedução de 15% do IVA suportado às atividades de ensino desportivo e recreativo, atividades dos clubes desportivos e de ginásio.
- Apuramento de mais valias. Apuramento das mais ou menos-valias realizadas em operações entre um sujeito passivo e uma entidade com qual esteja numa situação de relações especiais, devem ser praticadas condições substancialmente idênticas às que normalmente seriam contratados entre entidades independentes em operações comparáveis («Arm's Lenght»).
- Cálculo das deduções à coleta.Mantém-se o regime transitório que permite que se altere, face aos valores constantes no portal e-fatura, o valor das despesas de saúde, educação, imóveis e encargos com lares, aquando da entrega da declaração de IRS de 2020.
IRC
Em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”), destacam-se as seguintes alterações:
- Estabelecimento Estável:
- Lucro tributável. Imputação ao lucro imputável do estabelecimento estável de não residentes de rendimentos derivados da venda a pessoas ou entidades com residência, sede ou direção efetiva em território português de bens ou mercadorias idênticos ou similares aos vendidos através desse estabelecimento estável.
- Prestações de Serviços. Inclusão de atividades de prestação de serviços (incluindo serviços de consultoria) no conceito de estabelecimento estável, desde que, prestados através dos seus próprios empregados/pessoas contratadas, em território nacional, num período que exceda 183 dias, num período de 12 meses com início ou termo no período de tributação em causa
- Agente independente:Inclusão no conceito de estabelecimento estável de quem não seja um agente independente e (i) exerça habitualmente poderes de intermediação e de conclusão de contratos que vinculem a empresa, (ii) exerça habitualmente um papel determinante para a celebração pela empresa de contratos ou (iii) mantenha em território português um depósito de bens ou mercadorias para entrega em nome da empresa.
- Tributações autónomas. Eliminação do agravamento de 10% nos períodos de tributação de 2020 e 2021 para as cooperativas e micro, pequenas e médias empresas (i) quando tenham obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e; (ii) tenham sido cumpridas tempestivamente as obrigações declarativas de entrega das Declarações Modelo 22 e IES dos dois períodos de tributação anteriores. O agravamento não é igualmente aplicável, nos períodos de tributação de 2020 e 2021, quando estes correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.
IVA
Quanto ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”), destacam-se a seguintes alterações:
- Taxas. Aplicação da taxa reduzida de IVA às Máscaras de proteção respiratória e gel desinfetante cutâneo com as especificidades constantes de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da saúde.
- Restituição do IVA. As Instituições de Ensino Superior e entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia inscritas no IPTCN, quanto aos instrumentos, equipamentos e reagentes adquiridos no âmbito da sua atividade I&D, desde que o IVA das despesas não se encontre excluído do direito à dedução.
- IVAucher. Criação de mecanismo que permite ao consumidor final acumular o valor correspondente à totalidade do IVA suportado em consumos nos setores do alojamento, cultura e restauração, durante um trimestre, e utilizar esse valor, durante o trimestre seguinte, em consumos nesses mesmos setores.
- Isenção na aquisição de bens para combater a Covid-19: isenção de IVA para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 conforme listados na Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, quando efetuadas às entidades também aí previstas, até 30 de abril de 2021.
Imposto de Selo, IEC, ISV e IUC
No que diz respeito às alterações em sede de imposto de selo e tributação indireta, prevê-se:
- Crédito ao Consumo. Aplicação da taxa agravada em 50% em créditos de prazo inferior a um ano, ou naqueles utilizados sob a forma de conta-corrente, descoberto bancário ou outra forma, com prazo de utilização indeterminado.
- Taxas sobre o álcool nos Açores.Fixação em 50% das taxas em vigor no continente as taxas de imposto sobre licores e os «crème de», aguardentes e rum quando produzidos na Região Autónoma e declarados para consumo no continente.
- Taxas sobre o álcool na Madeira. Fixação em 50% das taxas em vigor no continente as taxas de imposto sobre o «rum da madeira» e licores e «crème de» quando produzidos na Região Autónoma e declarados para consumo no continente.
- Biocombustíveis.Isenção total do imposto os biocombustíveis avançados, desde que certificados com o Título de Biocombustível (TdB), bem como os gases de origem renovável, desde que certificados com Garantia de Origem (GO).
- Cigarros. Alteração à fórmula de cálculo do imposto mínimo total de referência passando a levar em conta o preço médio ponderado dos cigarros introduzidos no consumo.
- Produtos petrolíferos e energéticos. Exclusão parcial da tributação em sede de ISP de produtos utilizados na produção de eletricidade, calor ou de gás de; prevendo-se um progressivo aumento da taxa aplicável a partir do dia 1 de janeiro de cada ano.
- ISV. A Taxa aplicável na admissão de veículos usados provenientes da União Europeia passa a levar em conta a componente ambiental.
- IUC. Isenção de 50% do imposto os veículos de categoria C, com peso bruto superior a 3500 kg, desde que se encontrem exclusivamente afetos à atividade de artes do espetáculo.
IMT e IMI
Em matéria de IMT, destaca-se a integração no conceito de transmissão de bens imóveis a aquisição de ações em sociedades anónimas (desde que não sejam sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado), quando esse ativo consubstancie mais de 50% de bens imóveis da sociedade situados em Portugal e:
- Não estejam diretamente afetos a uma atividade agrícola, industrial ou comercial; e
- A aquisição resulte na disposição, por algum dos acionistas, de pelo menos 75% do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois casados/unidos de facto.
Passa também a estar sujeita a IMT a outorga de procuração irrevogável que confira poderes de alienação de 75% ou mais das partes de capital em sociedades anónimas, nas condições acima referidas.
Quanto ao IMI, aplica-se uma isenção deste imposto a prédios com um Valor Patrimonial Tributário igual ou inferior a €66.500, de sujeitos passivos com um rendimento bruto total do agregado familiar igual ou inferior a €15.295, relativamente aos prédios urbanos que estejam efetivamente afetos a habitação permanente dos herdeiros. A isenção é aplicada à quota-parte dos herdeiros que estejam identificados na matriz predial e, relativamente aos quais ou aos respetivos agregados familiares, se verifiquem os pressupostos.
Código Fiscal do Investimento
Em relação ao Código Fiscal do Investimento (“CFI”), a principal alteração proposta é a que se segue:
- Despesas Dedutíveis: Consideram-se dedutíveis as participações no capital de instituições de investigação e desenvolvimento e contribuições para fundos de investimentos, que realizem investimentos de capital próprio e de quase-capital, em empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento.
Outras disposições de caráter fiscal
São introduzidas as seguintes alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”):
- Donativo a entidades hospitalares e artísticas. Consideração enquanto custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às Entidades hospitalares, EPE. e a entidades que desenvolvam atividades predominantemente de caráter cultural e artístico.
- Deduções à coleta. Quando o valor anual dos donativos seja superior a €50 000,00 e a dedução não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta ou por se ter atingido o limite máximo de dedução aplicável (15% do valor da coleta ), a importância ainda não deduzida pode sê-lo nas liquidações dos três períodos de tributação seguintes, até ao limite de 10% da coleta de IRS apurada em cada um dos períodos de tributação.
- Mecenato cultural extraordinário para 2021. Majoração em 10 ou 20 pontos percentuais (conforme tenham ou não conexão com territórios do interior) de donativos no Mecenato Cultural desde que (i) o montante anual seja de valor igual ou superior a €50.000,00 por entidade beneficiária; (ii) o donativo seja dirigido a ações ou projetos na área da conservação do património ou programação museológica; e (iii) as ações ou projetos sejam previamente reconhecidos por despacho dos membros do Governo.
- Donativos atribuídos a favor da Estrutura de Missão para a Presidência do Conselho da União Europeia: Durante o respetivo mandato, são enquadráveis no regime do mecenato.
- Incentivo às ações de eficiência coletiva na promoção externa. As despesas suportadas por micro, pequenas ou médias empresas residentes em território português e os não residentes com estabelecimento estável nesse território no âmbito de participação conjunta em projetos de promoção externa, concorrem para a determinação do lucro tributável em valor correspondente a 110% do total de despesas elegíveis incorridas nos períodos de tributação de 2021 e 2022.
- Incentivo à manutenção de postos de trabalho. As Grandes empresas que exerçam a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, e que tenham registado um resultado líquido positivo no período contabilístico respeitante ao ano civil de 2020, apenas podem beneficiar de apoios públicos e incentivos fiscais (tais como Remuneração Convencional do Capital Social, RFAI, SIFIDE II e CFEI II) caso, durante o ano de 2021, mantenham o nível de emprego.
Autorizações legislativas
O OE 2021 prevê as seguintes autorizações legislativas:
- Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida: Fica o Governo autorizado a proceder à alteração das verbas 2.6, 2.8, 2.9 e 2.30 da Lista I anexa ao Código do IVA.
- Programa de Valorização do Interior. Fica o Governo autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito do «Programa de Valorização do Interior» aplicável a sujeitos passivos de IRC em função dos gastos resultantes de criação de postos de trabalho em territórios do interior.
- Planos de Poupança Florestal. Fica ao Governo autorizado a criar um regime de benefícios fiscais que sejam regulamentados ao abrigo do «Programa para Estímulo ao Financiamento da Floresta» a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro.