Nos meses de janeiro e fevereiro de 2025 foram aprovados vários atos legislativos e regulamentares que introduzem alterações relevantes nos setores da Banca e Mercado de Capitais, destacando-se:

Nesta newsletter listamos as principais novidades legislativas e regulamentares aprovadas, a nível europeu e nacional.

1. Alterações legislativas

1.1. Legislação europeia

Diretiva (UE) 2025/2 do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L (8/1/2025)

Altera a Diretiva 2009/138/CE no que respeita à qualidade da supervisão, à prestação de informação, às medidas de garantia a longo prazo e à supervisão de grupos e transfronteiriça.

Diretiva (UE) 2025/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L (8/1/2025)

Estabelece um regime para a recuperação e a resolução de empresas de seguros e de resseguros.

Regulamento Delegado (UE) 2025/19 da Comissão, JO L (15/1/2025)

Altera normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2019/815 no respeitante à atualização de 2024 da taxonomia relativa ao formato eletrónico único de comunicação de informações.

Retificação do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L, 2025/90077 (28/01/2025)

Retificação do Regulamento Mercados de Criptoativos (MiCA).

Decisão de Execução (UE) 2025/215 da Comissão, JO L, 2025/215 (31/01/2025)

Determina, por um período limitado, que o quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é equivalente em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Regulamento de Execução (UE) 2025/216 da Comissão, JO L, 2025/216 (7/2/2025)

Estabelece as informações técnicas para o cálculo de provisões e dos fundos próprios de base para efeitos do relato relativamente ao acesso à atividade de seguros e ao seu exercício.

Parecer C/2025/763 do Comité Económico e Social Europeu, JO C, C/2025/763 (11/2/2025)

Revisão do quadro jurídico que rege a titularização na UE (parecer de iniciativa).

Regulamento Delegado (UE) 2025/292 da Comissão, JO L, 2025/292 (13/2/2025)

Complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 no que respeita ao estabelecimento de um modelo para os acordos de cooperação entre as autoridades competentes e autoridades de supervisão de países terceiros.

Regulamento Delegado (UE) 2025/293 da Comissão, JO L, 2025/293 (13/2/2025)

Complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 no que respeita aos requisitos, modelos e procedimentos para o tratamento de reclamações relativas a cripto fichas referenciadas a ativos.

Regulamento Delegado (UE) 2025/294 da Comissão, JO L, 2025/294 (13/2/2025)

Complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 no que respeita ao requisitos, modelos e procedimentos para o tratamento pelos prestadores de serviços de criptoativos das reclamações recebidas.

Regulamento Delegado (UE) 2025/296 da Comissão, JO L, 2025/296 (13/2/2025)

Complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 no que respeita ao procedimento de aprovação dos livretes dos criptoativos.

Regulamento Delegado (UE) 2025/297 da Comissão, JO L, 2025/297 (13/2/2025)

Complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 no que respeita à criação e o funcionamento de colégios de supervisão consultivos.

Regulamento Delegado (UE) 2025/298 da Comissão, JO L, 2025/298 (13/2/2025)

Complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 no que respeita às normas técnicas sobre a estimativa do número e valor das transações associadas a fichas referenciadas a ativos e fichas de moeda eletrónica.

Regulamento Delegado (UE) 2025/299 da Comissão, JO L, 2025/299 (13/2/2025)

Complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a continuidade e a regularidade da prestação dos serviços de criptoativos.

Regulamento Delegado (UE) 2025/303 da Comissão, JO L, 2025/303 (20/2/2025)

Complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 no que respeita às normas técnicas de informações a notificar por determinadas entidades financeiras relativamente à sua intenção de prestar serviços de criptoativos.

Regulamento de Execução (UE) 2025/304 da Comissão, JO L, 2025/304 (20/2/2025)

Estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2023/1114 no que diz respeito aos formulários, modelos e procedimentos normalizados para a notificação por determinadas entidades financeiras da sua intenção de prestar serviços de criptoativos.

Retificação do Regulamento (UE) 2024/2809 do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L, 2025/90190 (28/2/2025)

Altera os Regulamentos (UE) 2017/1129, (UE) n.º 596/2014 e (UE) n.º 600/2014 a fim de tornar os mercados de capitais na União mais atraentes.

Proposta de Diretiva COM(2025) 81 final - 2025/0045 (COD) (26/02/2025)

Altera as Diretivas 2006/43/CE, 2013/34/UE, (UE) 2022/2464 e (UE) 2024/1760 no que respeita a determinados requisitos de divulgação de informações sobre sustentabilidade e de diligência devida das empresas

1.2. Legislação nacional

Lei n.º 1/2025 - DR n.º 3/2025, Série I (06/01/2025)

Procede à execução de um conjunto de regulamentos europeus sobre serviços e infraestruturas financeiros e altera o Decreto-Lei 80-A/2022, referente a contratos de crédito para a aquisição ou construção de habitação própria permanente.

Portaria n.º 41/2025/1 - DR n.º 33/2025, Série I (17/02/2025)

Altera os modelos de demonstrações financeiras para as diferentes entidades que aplicam o Sistema de Normalização Contabilística.

Instrução n.º 1/2025 - DR n.º 37/2025, Série II (21/02/2025)

Estabelece procedimentos relativos à conversão dos certificados de aforro das séries A, B e D em escriturais.

2. Actos da EBA (Autoridade Bancária Europeia)

Consulta EBA/CP/2025/01 (08/01/2025)

Relativo a normas técnicas de regulamentação sobre o cálculo e agregação de valores de exposição criptográfica.

Orientações EBA/GL/2025/01 (08/01/2025)

Orientações sobre a gestão de riscos ambientais, sociais e de governação (ESG)

3. Actos do BCE (Banco Central Europeu)

Decisão (UE) 2025/94 do Banco Central Europeu, JO L (16/1/2025)

Estabelece critérios para a notificação das decisões de supervisão para efeitos de testes de esforço de supervisão.

Decisão (UE) 2025/222 do Banco Central Europeu, JO L, 2025/222 (6/2/2025)

Relativa ao acesso de prestadores não bancários de serviços de pagamento a sistemas de pagamentos operados por um banco central do Eurosistema e a contas de bancos centrais.

4. Actos do Banco de Portugal

4.1. Avisos

Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2025 - DR n.º 12/2025, Série II (17/01/2025)

Altera o Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2024 relativo à prestação de informação aos clientes bancários sobre o regime de garantia pessoal do Estado para a concessão de crédito à habitação.

4.2. Instruções

Instrução n.º 1/2025, BdP (24/01/2025)

Regulamenta o reporte de informação sobre práticas de diversidade

Instrução n.º 2/2025, BdP (30/01/2025)

Altera a Instrução n.º 8/2018, que regulamenta o Sistema de Compensação Interbancária (SICOI).

4.3. Cartas Circulares

Carta Circular n.º CC/2025/00000003, BdP (24/01/2025)

Referente à denúncia de contratos de contas e de cartões de pagamento, ao serviço de mudança de conta e aos procedimentos subsequentes à tomada de conhecimento do óbito de um dos titulares de contas coletivas, bem como um conjunto de boas práticas que o Banco considera que devem ser adotadas pelas instituições

4.4. Comunicados

Comunicado do Banco de Portugal (03/01/2025)

Relativo à aplicação do Regulamento Europeu sobre o Mercado de Criptoativos

4.5. Boletins

Boletim Oficial do Banco de Portugal n.º 1/2025 (24/01/2025)

Boletim n.º 1/2025.

Boletim Oficial do Banco de Portugal n.º 1/2025 - Suplemento (24/01/2025)

Boletim n.º 1/2025 - 1º Suplemento

Boletim Oficial do Banco de Portugal n.º 1/2025 - 2º Suplemento (30/01/2025)

Boletim n.º 1/2025 - 2º Suplemento

Boletim Oficial do Banco de Portugal n.º 2/2025 (17/02/2025)

Boletim n.º 2/2025

5. Actos da CMVM

5.1. Cartas Circulares

Circular 001/2025, CMVM (27/01/2025)

Relativa ao “Value For Money” de instrumentos financeiros.

Circular 002/2025, CMVM (19/02/2025)

Circular anual de gestão de ativos.

Circular 003/2025, CMVM (19/02/2025)

Circular anual de intermediação financeira e serviços de financiamento colaborativo.

Circular 004/2025, CMVM (21/02/2025)

Circular anual de emitentes.

5.2. Consultas Públicas

Consulta Pública nº1/2025

Projeto de regulamento da CMVM que altera os Regulamento da CMVM n.º 5/2018, relativo às Centrais de Valores Mobiliários, n.º 1/2015, relativo às contrapartes centrais e n.º 4/2007, relativo às entidades gestoras de mercados, sistemas e serviços.

6. Atos do Tribunal de Contas Europeu

Relatório Especial 01/2025, Tribunal de Contas Europeu (10/01/2025)

“Pagamentos digitais na UE”.

No dia 30 de dezembro de 2024 entrou em vigor o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento e do Conselho relativo ao mercado de criptoativos (“MiCA”).

O MiCA aprovou os requisitos para a oferta pública e a admissão à negociação numa plataforma de negociação de certos criptoativos, bem como os requisitos aplicáveis aos prestadores de serviços de criptoativos, nomeadamente a necessidade de autorização por autoridade competente, e as obrigações associadas.

Recentemente, a Comissão Europeia aprovou um conjunto de regulamentos delegados que completam o MiCA. Estes diplomas estabelecem normas técnicas de regulamentação com o intuito de solidificar a aplicação prática do MiCA e aumentar a segurança do mercado dos criptoativos na União Europeia.

Nesta newsletter analisamos as principais alterações introduzidas por estes regulamentos e impacto em Portugal.

Regulamento Delegado n.º 2025/292

O Regulamento Delegado n.º 2025/292 estabelece um modelo, anexo ao próprio regulamento, para acordos de cooperação entre as autoridades competentes da UE e autoridades de supervisão de países terceiros. Este regulamento tem por objetivo promover a troca de informação e fortalecer a vigilância do mercado de criptoativos.

Regulamentos Delegados n.º 2025/293 e n.º 2025/294

O Regulamento Delegado n.º 2025/293 e o Regulamento Delegado n.º 2025/294 têm por objetivo padronizar os procedimentos de tratamento de reclamações, seja para os emitentes de criptoativos referenciadas a ativos (regulamento 2025/293), seja para os prestadores de serviços de criptoativos (regulamento 2025/294).

Entre as medidas aprovadas destacam-se:

  • A obrigatoriedade de manter um procedimento que inclua uma política de gestão de reclamações e uma função de investigação que comunique o resultado ao autor;
  • A obrigação de prestar informações sobre o tratamento de reclamações e de criar um modelo para apresentação de tais reclamações; e
  • A garantia de que as reclamações possam ser apresentadas nas línguas oficiais dos Estados-Membros.

Regulamento Delegado n.º 2025/296

O Regulamento Delegado n.º 2025/296 estabelece regras mais detalhadas para o processo de aprovação dos livretes, garantindo uma avaliação completa e eficiente dos criptoativos. Além do necessário envio do livrete, à autoridade competente, para aprovação, destacamos o seguimento do processo:

  • Toda a comunicação a ser efetuada em relação à aprovação do livrete de um criptoativo deve ser realizada por via eletrónica;
  • A autoridade competente tem 2 dias úteis para acusar receção do pedido e 20 dias úteis para avaliar a conformidade do livrete do criptoativo com os requisitos estabelecidos no MiCA;
  • Confirmada a completude do livrete, a autoridade notifica a instituição de crédito e o Banco central europeu que emitirá parecer no prazo de 20 dias úteis, do qual seguirá uma avaliação substantiva por parte da autoridade;
  • A autoridade competente deve notificar a instituição de crédito no prazo de 10 dia.

Regulamento Delegado n.º 2025/297

Tendo por base os projetos apresentados pela European Banking Authority (“EBA”), o Regulamento Delegado n.º 2025/297 estabelece as condições para a criação e funcionamento de colégios de supervisão consultivos, criados, geridos e presididos pela EBA para cada criptomoeda de grande escala.

Para o efeito, além de normas operacionais para o funcionamento dos colégios, o regulamento estabelece que:

  • Uma criptomoeda é considerada de grande escala quando 20% da população do Estado-Membro onde está localizada, a detém ou se o número e valor médio das transações diárias da moeda for 1 250 000 e 250 000 000 EUR, respetivamente;
  • A EBA reavalia de dois em dois anos as autoridades competentes que podem ser membros do colégio.

Regulamento Delegado n.º 2025/298

O Regulamento Delegado n.º 2025/298 especifica a metodologia para estimar o número médio trimestral e o valor agregado médio, por dia, das transações de criptoativos. Mais concretamente, estabelece que os emitentes de criptomoedas devem:

  • Emitir uma estimativa do número e valor das transações;
  • Calcular o valor e número das transações trimestralmente; e
  • Possuir um sistema de reporte desta informação à autoridade competente.

Regulamento Delegado n.º 2025/299

O Regulamento Delegado n.º 2025/299 reporta-se à regulamentação da política de continuidade da atividade de prestação de serviços de criptoativos criada pelo MiCA.

De acordo com este novo regulamento, os prestadores de serviços de criptoativos devem criar e testar anualmente planos de continuidade das atividades. Estes planos devem capacitar o prestador a responder a incidentes e a retomar os seus serviços.

Regulamentos Delegados n.º 2025/303 e n.º 2025/304

O Regulamento Delegado n.º 2025/303 e o Regulamento Delegado n.º 2025/304 estabelecem um conjunto de informações que devem ser fornecidas às autoridades competentes, por entidades que desejem prestar serviços de criptoativos e o respetivo procedimento de notificação.

Destacamos as seguintes informações que devem ser notificadas:

  • Programa de atividades para os três anos seguintes no qual conste, entre outros, os potenciais tipos de clientes e a lista dos serviços de criptoativos que tenciona prestar;
  • Os mecanismos de controlo interno para deteção e prevenção do branqueamento de capitais;
  • Política de custódia de criptoativos que pretende acordar com clientes; e
  • Regras de operação da plataforma de negociação de criptoativos, como por exemplo, a lista de criptoativos a admitir à negociação.

Estes novos regulamentos trazem importantes mudanças para o mercado dos criptoativos, garantindo maior transparência e segurança nas operações de ativos digitais. Devem as instituições de crédito e os prestadores de serviços de criptoativos estar atentos a este conjunto de novas regras que vem, mesmo que tarde, tentar regular este mercado essencialmente digital.

Impacto em Portugal

Os regulamentos n.º 2025/303 e 2025/304 entram em vigor no dia 12 de março de 2025, enquanto os restantes entraram em vigor no dia 5 de março de 2025.

O MiCA estabeleceu um regime transitório com a duração de 1 ano e meio, em que entidades habilitadas pela legislação anterior poderão continuar a desenvolver a sua atividade. Não obstante, novos operadores necessitam de autorização por parte da autoridade nacional competente de cada Estado-Membro.

Em Portugal ainda não foi indicada a autoridade nacional competente para o efeito. Neste quadro, o Banco de Portugal (“BdP”) publicou o Comunicado de 03 de janeiro de 2025 no qual esclareceu o seguinte:

  • Podem continuar a exercer a sua atividade durante o período transitório referido e sobre a égide da lei anterior, as entidades que a 30 de dezembro de 2024 se encontravam registadas junto do BdP de acordo com a Lei 83/2017, e com o início de atividade comunicada e registada nos termos do Aviso do BdP n.º3/2021;
  • Entidades que a 30 de dezembro de 2024 não haviam comunicado e iniciado atividade ficam proibidas de prestar serviços com ativos virtuais até receberem autorização para tal.

Deste modo, até à nomeação da entidade relevante, o BdP não está habilitado a receber e apreciar pedidos de autorização para prestação de serviços com criptoativos, pelo que a obtenção da autorização exigida não será possível.

Naturalmente que as entidades que já estejam autorizadas terão de cumprir os novos regulamentos.

O Despacho 12/DG/2025 publicado a 10 de março de 2025 pela Direção-Geral de Energia e Geologia (“DGEG”), estabeleceu os procedimentos para manutenção dos registos das unidades de miniprodução e microprodução (“UPP”) preexistentes, bem como para a conversão destas em unidades de produção para autoconsumo (“UPAC”).

Perante as sucessivas alterações e a implementação do regime jurídico para a produção de eletricidade destinada ao consumo e à venda através das unidades de pequena produção, foi assegurada aos titulares das UPP a manutenção dos regimes remuneratórios até ao fim do respetivo prazo. E, em alternativa, foi-lhes permitida a conversão das UPP para UPAC.

Neste contexto, a DGEG estabeleceu agora os procedimentos para:

  • Alteração do registo da unidade de produção: obrigatória quando ocorre a mudança do titular do contrato de consumo.
  • Cessação do registo da unidade de produção: em caso de ausência de contrato de fornecimento ou venda de eletricidade de uma instalação de consumo, salvo se devidamente justificada por razoes técnicas e perante o incumprimento de obrigações legais e regulamentares.
  • A conversão das unidades de produção para autoconsumo, exigindo adaptações técnicas e o respetivo registo na plataforma eletrónica da DGEG.

A conversão de UPP para UPAC exige que a energia elétrica renovável produzida seja exclusivamente destinada ao consumo próprio do titular da instalação. Assim, o titular da UPAC deverá ser o mesmo titular do contrato de consumo da instalação de utilização. No caso das unidades de miniprodução, a alteração da titularidade do registo pode também ser requerida por um terceiro, desde que tal seja expressamente autorizado pelo anterior titular do registo e pelo novo titular do contrato de consumo da instalação de utilização de energia elétrica.

O registo da unidade como UPAC implica, entre outras medidas:

  • A caducidade dos registos preexistentes, sem possibilidade de reversão;
  • A resolução do respetivo contrato de venda de eletricidade à rede elétrica pública; e
  • Adaptação dos esquemas de ligação às regras atuais estabelecidas para o autoconsumo.

Por fim, note-se que ao converter uma unidade para o regime da UPAC, o excedente de eletricidade produzido poderá ser injetado na RESP, na mesma potência previamente autorizada para as unidades de microprodução ou miniprodução, desde que o registo da UPAC seja efetuado simultaneamente com a eliminação do registo anterior.

De acordo com a comunicação social, os acionistas do Novo Banco S.A. ("Novo Banco") deram início ao processo de venda de uma participação entre 25% e 30% no banco através de uma oferta pública de venda ("OPV"). O Bank of America, o Deutsche Bank e o JPMorgan Chase serão os consultores financeiros da operação.

O Novo Banco é o quarto maior banco português, prestando diversos serviços financeiros, nomeadamente depósitos, empréstimos, seguros, cartões de crédito etc., através de uma rede de 290 agências em Portugal e escritórios de representação em Espanha e na Suíça, prestando ainda serviços de banca online.

O Novo Banco foi constituído a 3 de agosto de 2014 na sequência da resolução do Banco Espírito Santo, S.A. ("BES") pelo Banco de Portugal. A resolução do BES envolveu a transferência de determinados ativos "bons", passivos, itens fora do balanço e ativos sob gestão do BES para o Novo Banco, deixando o antigo BES como banco mau. Aquando da resolução o Fundo de Resolução injetou €4.900 milhões com vista a assegurar a solvência e a continuidade operacional do Novo Banco.

Em dezembro de 2015, o Banco de Portugal tomou a decisão polémica de retransmitir €2.000 milhões de obrigações seniores para o BES, alegando a necessidade de reforçar o balanço do Novo Banco e cumprir os rácios de capital impostos pela lei. A retransmissão afetou pequenos investidores e alguns grandes investidores institucionais internacionais que levaram o caso para os tribunais. Os processos ainda estão em curso, mas não podem afetar o Novo Banco, que beneficia da proteção do regime de resolução bancária.

Em 18 de outubro de 2017, a Nani Holdings, SGPS, S.A., uma empresa detida pelo fundo de private equity norte-americano Lone Star, adquiriu 75% do capital social do Novo Banco. Os restantes 25% são detidos pelo Estado e pelo Fundo de Resolução. A aquisição pela Lone Star foi realizada através de aumentos de capital de €750 milhões em outubro de 2017 e €250 milhões em dezembro do mesmo ano.

No âmbito do acordo de venda do Novo Banco à Lone Star, as partes celebraram um Acordo de Capitalização Contingente ("ACC"), nos termos do qual foi estabelecido um mecanismo de apoio financeiro suportado pelo Fundo de Resolução com vista a garantir que o Novo Banco manteria os níveis de capital necessários para suportar a sua atividade durante o período de reestruturação acordado. O Fundo de Resolução obrigou-se a compensar o Novo Banco caso se materializassem determinadas perdas resultantes de ativos contingentes.

A ajuda estatal concedida ao Novo Banco ficou sujeita às condições impostas pela Comissão Europeia para defesa da concorrência no mercado bancário português, as quais incluíam restrições à gestão de ativos ao abrigo do ACC, a supervisão por um comité consultivo de monitorização e uma proibição de distribuição de dividendos aos acionistas.

O ACC deveria terminar em dezembro de 2025. No entanto, a Lone Star e o Fundo de Resolução acordaram antecipar o seu termo, o que permitiu ao Novo Banco poder voltar a distribuir dividendos aos acionistas.

Com a cessação do ACC:

  • Foram encerradas todas as disputas entre o Novo Banco e o Fundo de Resolução relativas a montantes não pagos ao abrigo do ACC (estimadas em aproximadamente €400 milhões);
  • Deixaram de poder ser reclamadas novas injeções de capital ou outros pagamentos;
  • Foi dissolvido o comité de monitorização; e
  • Foram levantadas as restrições à gestão de ativos e as limitações à distribuição de dividendos.

A Lone Star, principal acionista do Novo Banco, receberá €900 milhões em dividendos e o Estado, que detém direta e indiretamente os restantes 25 por cento, receberá €300 milhões.

Em 2024, o Novo Banco reportou ativos no montante de €45.044 milhões, passivos no total de €40.490 milhões, e um EBITDA de €200 milhões. A melhoria dos resultados do banco ficou a dever-se, nomeadamente, à venda de crédito malparado ("NPLs"), reduzindo o seu rácio bruto de NPL para cerca de 3,5% e melhorando significativamente os rácios de qualidade dos ativos do banco.

Tem sido referido que a avaliação do Novo Banco deverá rondar €4.800 a €6.200 milhões. Embora a entrada em bolsa pareça ser o caminho mais provável, a venda de lotes de ações diretamente a alguns investidores não pode ser posta de parte ainda.

De acordo com a imprensa, a Caixa Geral de Depósitos ("CGD") e o Millennium BCP, os dois maiores bancos portugueses, poderão estar interessados em adquirir o Novo Banco. É ainda referido que o Caixabank, que detém o BPI, e o Banco Santander, também com forte presença em Portugal, estarão a equacionar a aquisição do Novo Banco. Contudo, a venda a qualquer uma destas entidades poderá suscitar questões de concorrência devido à dimensão do Novo Banco e à escala da entidade que resultaria de uma eventual aquisição. Alguns bancos espanhóis de menor dimensão, bancos internacionais e empresas de private equity estão também atentas a esta oportunidade, dadas as perspectivas de crescimento do setor bancário nos próximos anos depois de ultrapassadas a crise financeira e a crise das dívidas soberanas.

INFORMAÇÃO RELEVANTE

Acionistas

  • Lone Star Funds, através da Nani Holdings S.à.r.l. (75%)
  • Fundo de Resolução (13,5%)
  • Direção-Geral do Tesouro e das Finanças (12,5%).

Principais Filiais:

  • BEST – Banco Eletrónico de Serviço Total, S.A. (banco online)
  • GNB Gestão de Ativos – Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo, S.A. (gestão de carteiras).

Informação Financeira

  • Ativos totais: €45.044 milhões
  • Passivos totais: €40.490 milhões
  • EBITDA: €200 milhões
  • Lucro Líquido: €610,4 milhões
  • Rendimento Líquido de Juros: €886,3 milhões
  • Empréstimos a Clientes: €27.600 milhões
  • Rendimento de Banca Comercial: €370,6 milhões.
2025-03-10

A Direção-Geral de Energia e Geologia (“DGEG”) publicou, no passado dia 3 de março, a nota explicativa n. º1/DG/2025, para clarificar as dúvidas relacionadas com a possibilidade de unificação de duas ou mais Unidades de Pequena Produção (“UPP”).

A DGEG informou que pedidos de unificação de UPP com potência instalada superior a 1 MW não serão aceites.

Relembra que o procedimento de registo prévio para a instalação de UPP de energia elétrica a partir de fontes renováveis, destinada à venda total à rede elétrica de serviço público (“RESP”), foi estabelecido para unidades com capacidade instalada até 1 MW e que utilizem uma única tecnologia de produção.

De facto, a aprovação de pedidos de unificação de UPP que resultem numa potência superior a 1 MV iria implicar a criação de centros electroprodutores com tal capacidade, sem a devida sujeição ao procedimento de controlo prévio aplicável.

De acordo com o Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, o procedimento de controlo prévio de unidades com potência instalada igual ou inferior a 1 MW requer apenas registo prévio e certificado de exploração, enquanto as unidades com potência instalada superior a 1 MV necessitam de obter licença de produção e de exploração.

2025-02-27

O Governo prorrogou o prazo para a publicação da proposta de calendário e das linhas orientadoras dos concursos públicos para a atribuição das concessões das redes de distribuição de eletricidade em baixa tensão (“BT”) por um ano.

A rede de BT é explorada por entidades privadas a quem é atribuída uma concessão pelos municípios. De notar que a operação de rede de BT deve ser efetuada em regime de exclusividade. Pode também ser explorada diretamente por cada município, mas nenhum deles o faz atualmente.

De acordo com o calendário inicialmente proposto, os concursos públicos para as concessões das redes BT deveriam ser lançados até junho de 2025, mas, em 2 de setembro de 2024, este calendário foi revogado e foi criada a Comissão de Coordenação para a Baixa Tensão (“CCBT”).

O prazo inicial para a CCBT propor um novo calendário e publicar as linhas orientadoras destes concursos terminou no dia 15 de dezembro de 2024 sem que essa proposta tivesse sido publicada.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2025, de 20 de fevereiro, fixou-se um novo prazo para a apresentação desta proposta de calendário que termina em 15 de dezembro de 2025.

Esta alteração veio confirmar que o calendário inicialmente proposto será ultrapassado e contraria os esforços que os interessados vinham a fazer no sentido de concorrer durante o ano de 2025.

As atuais concessões expiraram entre 2021 e 2022. Até à data, foram concedidas prorrogações aos concessionários e, até à realização de novos concursos, as concessões pré-existentes continuarão em vigor. Neste momento, não é claro se os novos concursos terão lugar em 2025 o que é certo é que os interessados terão de esperar um pouco mais pela sua oportunidade no mercado.

Leia as nossas publicações anteriores sobre o tema:

Temos calendário para os concursos das redes de BT
Concursos das redes de BT Novamente adiados
Concursos para as concessões de distribuição de eletricidade em BT?

2025-02-27

Foi aprovada a Lei n.º 16/2025, que autoriza o Governo a transpor parcialmente as Diretivas (UE) 2020/285 e (UE) 2022/542 (“Diretivas”), definindo os termos do futuro regime de isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável às pequenas empresas.

O objetivo da nova legislação é estabelecer condições mais claras e específicas para a aplicação do regime especial de isenção do IVA às pequenas empresas, simplificando o regime e garantindo uma aplicação mais eficaz e uniforme em toda a União Europeia.

Entre as principais alterações a aprovar pelo Governo, que constam da Lei n.º 16/2025, estão a definição de critérios mais rigorosos para a aplicação do regime de isenção, a determinação de situações em que o regime cessa, a adaptação de obrigações declarativas e de faturação, a revisão do regime aplicável aos produtores agrícolas, a dispensa de obrigações de registo para os titulares de rendimentos provenientes de atos isolados e de rendimentos da categoria B do IRS.

As condições para aceder a este regime passarão a ser mais restritas, com a limitação do volume de negócios anual em território nacional a €15.000 e a exclusão de operações ocasionais e transmissões de meios de transporte novos.

Além disso, o regime de isenção passará a ser aplicável a sujeitos passivos com sede ou domicílio em outros Estados-Membros que, cumpridos determinados requisitos, não excedam um volume de negócios anual na UE de € 100.000. Para os sujeitos passivos residentes em Portugal, haverá a possibilidade de beneficiar do regime de isenção para pequenas empresas noutros Estados-Membros, desde que cumpridos determinadas condições a definir pelo Governo.

Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial de isenção não poderão exercer o direito à dedução do IVA suportado nem ao seu reembolso.

O Governo deverá, aquando da transposição, prever medidas transitórias para os sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional que deixem de poder beneficiar do regime especial de isenção.

O novo regime trará também alterações nas obrigações declarativas, de faturação e de registo aplicáveis aos sujeitos passivos abrangidos, bem como a adaptação do regime forfetário dos produtores agrícolas e as condições para a dispensa das obrigações de registo atualmente previstas para os titulares de rendimentos provenientes de atos isolados e de rendimentos da categoria B do IRS.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 16/2025, o Governo tem agora 180 dias para proceder à transposição das Diretivas nos termos definidos pela presente autorização, devendo as pequenas empresas ficar alerta para a necessidade de reverem os seus procedimentos internos e adaptar-se às novas exigências legais a aprovar.

 

A presente informação foi elaborada com o auxílio de um assistente de inteligência artificial, KeyTerms, com base em tecnologia da OpenAI e revista e alterada por advogados. Esta informação é de caráter genérico, não devendo ser considerada como aconselhamento profissional.

2025-02-26

Em setembro de 2024, a Autoridade Nacional de Comunicações (“ANACOM”) lançou uma Consulta Pública referente à disponibilização de espectro para serviços de comunicações eletrónicas terrestres (“SCET”). A novidade apresentada pela autoridade portuguesa na consulta foi a apresentação de possíveis modelos de atribuição, de entre os quais destacamos:

  1. A atribuição de direitos de utilização de radiofrequências (“DUER”) de âmbito nacional, para serviços de comunicação eletrónica acessíveis ao público;
  2. Consignações de âmbito geográfico restrito, que permitirá a qualquer interessado requerer direitos de utilização de âmbito local; e
  3. A atribuição de DUER de âmbito nacional ou regional com reserva de espectro local para empresas (referidas pela ANACOM como “verticais”).

Estes modelos foram inspirados em procedimentos europeus já existentes, pretendendo a autoridade portuguesa auscultar o mercado sobre a viabilidade da sua aplicação na faixa dos 26GHz, principalmente no que toca à atribuição direta de direitos de utilização a verticais.

Tendo a Consulta Pública encerrado a novembro de 2024, a ANACOM, no dia 20 de fevereiro de 2025, publicou um Relatório onde resumiu os comentários dos interessados e apresentou as suas conclusões, das quais ressalvamos:

  1. Quanto ao espectro dos 700MHz, a ANACOM entende justificar-se a distribuição da parte da faixa que não foi atribuída no leilão 5G de 2021. Relativamente à parte da faixa designada duplex gap, a ANACOM considerou essencial avaliar a possibilidade de reforço da capacidade das redes de banda larga antes de tomar qualquer decisão sobre eventual procedimento;
  2. Destaca-se o crescente interesse na faixa dos 1500MHz para reforço da capacidade das redes de banda larga móvel, pelo que a ANACOM irá ponderar as decisões a tomar; e
  3. Relativamente à faixa dos 26GHz, registou-se manifesto interesse na sua disponibilização tanto para SCET como para aplicações verticais. Neste sentido, a ANACOM comprometeu-se a decidir sobre qual destes modelos podem adotar, designadamente quanto à atribuição direta de direitos de utilização a empresas, passando estas a poder usufruir de redes privadas 5G sem ter de recorrer aos operadores tradicionais.

A ANACOM discorreu ainda sobre a possibilidade de renovação dos DUER existentes em vigor até 2027, não tendo, no entanto, tomado qualquer decisão definitiva. De todo o modo, os atuais detentores dos DUER, à exceção da DIGI, mantêm o interesse na sua renovação, não obstante as reservas de outros reguladores como a Autoridade da Concorrência.

Resumindo, ficou claro que: (1) qualquer decisão relativa à renovação ou cessação de DUER será tomada por iniciativa da ANACOM ou por pedido concreto dos interessados; (2) a atribuição a verticais, de direitos de utilização para redes privadas 5G será uma realidade futura, devendo os interessados aguardar que a autoridade portuguesa escolha um dos modelos de atribuição.

2025-02-21

A Portaria n.º 49/2025/1, de 20 de fevereiro, aprovou o Regulamento Específico do Sistema de Incentivos à Competitividade das Startups como parte das 60 iniciativas previstas no Programa Acelerar a Economia.

Este sistema pretende promover o crescimento, a internacionalização e a competitividade das micro, pequenas e médias empresas (PME), em partícular, das startups e nas empresas deep tech.

São criadas as seguintes tipologias de apoios:

  • Voucher Deep Tech com um apoio de 60.000 euros, para as capacitar para participarem com sucesso em programas e iniciativas internacionais;
  • Voucher Go to EIC Accelerator, com um apoio de 10.000 euro, a apresentação de candidaturas à fase Step 2- Full Application- do instrumento Accelerator do European Innovation Council.; e
  • Programa Start from Knowledge, com um apoio de 30.000 euros para a criação de startups no meio académico e a transmissão do conhecimento científico e tecnológico das Instituições de Ensino Superior para o tecido empresarial nacional.

Os candidatos devem cumprir com os seguintes requisitos: estar legalmente constituídos; cumprir as condições legais para o exercício da atividade; possuir uma situação tributária e contributiva regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social; dispor de contabilidade organizada quando exigido; não serem considerados empresa em dificuldade; apresentar a Certificação Eletrónica comprovativa do estatuto de PME; dispor dos recursos humanos e físicos necessários ao desenvolvimento do projeto e, finalmente, apresentar uma situação líquida positiva.

Os avisos para apresentação de candidaturas serão divulgados no site da Agência Nacional de Inovação, e as candidaturas devem ser apresentadas através de formulário eletrónico (a disponibilizar). A decisão sobre o financiamento dos projetos compete à Comissão Executiva do Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação da candidatura.

Os apoios atribuídos são incentivos não reembolsáveis, de montante fixo, que varia consoante a tipologia de projeto em causa.

O Sistema de Incentivos à Competitividade das Startups já se encontra em vigor.

2025-02-11

A Direção-Geral de Energia e Geologia (“DGEG”) publicou as capacidades de injeção de eletricidade na Rede Nacional de Transporte (“RNT”) e na Rede Nacional de Distribuição (“RND”). Desde dia 5 de fevereiro que esta informação passará a ser disponibilizada trimestralmente. Os primeiros dados reportam a 31 de dezembro de 2024 e podem ser consultados aqui.

Apesar de haver alguma capacidade não comprometida, os novos pedidos de licenciamento para unidades de produção destinadas à venda de energia à rede encontram-se suspensos, em conformidade com o Despacho n.º 27/2020, com as alterações introduzidas pelos Despachos n.º 33/2020, 40/2020 e 58/2020.

Neste momento, apenas estão a ser aceites pedidos de registo para Unidades de Pequena Produção (“UPP”) que tenham caráter experimental ou de demonstração de conceito, desde que instaladas em espaço marítimo, águas interiores ou destinadas à produção de hidrogénio verde, nos termos do disposto no Despacho n.º 58/2020.

A publicação trimestral desta informação consubstancia um cumprimento do Decreto-Lei n.º 15/2022, relativo à organização e funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (“SEN”), que transpõe a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2018, aproximando Portugal do panorama Europeu.

Com efeito, aquele diploma estabelece a obrigatoriedade de a DGEG publicar no seu site a capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público (“RESP”) disponível na RNT e na RND, a começar no prazo de seis meses a contar da data da sua entrada em vigor, tendo por referência o dia 31 de dezembro do ano anterior.

Ora, sendo que o Decreto-Lei n.º 15/2022 entrou em vigor a 15 de janeiro de 2022, a obrigação de a DGEG publicar no site a informação relativa às capacidades de injeção de eletricidade na RNT e na RND há muito que se encontrava por cumprir.