A proposta de alterações ao atual Código do Trabalho (“CT) traz mudanças significativas ao nível das convenções coletivas de trabalho.

Destacam-se as seguintes:

  • Denúncia da convenção coletiva: A denúncia passa a ter de ser feita com a antecedência mínima de 180 dias em relação ao termo do prazo de vigência da convenção coletiva de trabalho (“CCT”) em curso, produzindo efeitos no termo desse prazo. Existindo uma CCT celebrada por tempo indeterminado, a denúncia pode ser feita a qualquer momento, apenas produzindo efeitos decorridos 180 dias. A denúncia continua a ter de ser acompanhada da respetiva fundamentação, sem que, no entanto, caso tal não aconteça, a sua validade e eficácia seja afetada.
  • Arbitragem: a arbitragem para apreciar a fundamentação da denúncia, suspendendo os seus efeitos, bem como a arbitragem para a suspensão do período de sobrevigência, deixam de vigorar. Em contrapartida, cria-se uma arbitragem necessária para a modificação ou suspensão de CCT em situação de crise empresarial.
  • Caducidade e sobrevigência: A CCT que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro IRCT pode vir a ser denunciada decorridos quatro anos sobre a sua entrada em vigor. O regime da sobrevigência passa a ser limitado a um prazo máximo de 12 meses, sendo possível às partes, nesse prazo, acordar na prorrogação por um período adicional máximo de até 12 meses.
  • Aplicação da CCT a nível empresarial: Passa a ser possível aplicar a CCT que abranja mais de metade dos trabalhadores ao serviço da entidade empregadora aos demais trabalhadores, salvo oposição expressa e escrita do trabalhador não sindicalizado ou de associação sindical interessada relativamente aos seus filiados., A aplicação geral da CCT tem uma duração máxima de cinco anos e terá de ser formalizada através de declaração da entidade empregadora, dirigida aos trabalhadores, tendo de ser solicitado parecer à comissão de trabalhadores, caso exista.
  • Adesão individual: Propõe-se a eliminação da "adesão individual", por força da qual, caso sejam aplicáveis, no âmbito de uma empresa, uma ou mais convenções coletivas, o trabalhador que não seja filiado em qualquer associação sindical pode escolher qual daqueles instrumentos lhe passa a ser aplicável, desde que o mesmo se integre no âmbito do setor de atividade, profissional e geográfico do instrumento escolhido;
  • Portarias de extensão: O âmbito da extensão é diminuído, não abrangendo trabalhadores filiados em sindicatos que se oponham à extensão.

Estas alterações configuram uma reformulação profunda do quadro da contratação coletiva, com impacto direto na dinâmica negocial e na estabilidade das convenções. A introdução de prazos mais restritivos para a denúncia e para a sobrevigência, a redefinição dos critérios de aplicabilidade e extensão das convenções, bem como a eliminação de mecanismos de arbitragem, implicam uma adaptação significativa por parte das entidades empregadoras e das associações sindicais.

Será, por isso, essencial rever práticas internas, planear antecipadamente os ciclos de negociação e assegurar o cumprimento rigoroso dos novos requisitos legais, sob pena de perda de cobertura convencional ou de caducidade antecipada dos instrumentos de regulamentação coletiva.

O Manual de Procedimentos da Atividade de Registo e Contratação Bilateral de Energia Elétrica ("Manual"), criado pela Diretiva n.º 11/2025, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos ("ERSE"), entrou em vigor no dia 19 de novembro e já permite a inscrição na respetiva plataforma ("Plataforma OMIP").

O Manual tem a sua origem no Decreto-Lei n.º 15/2022, e visa permitir o registo (obrigatório) dos contratos bilaterais de energia ("PPA's") nos termos da Portaria n,º 367/2024/1. Destacamos os seguintes conteúdos do Manual:

  • Obrigação de registo de PPA's, no prazo de 5 dias úteis após celebração, que:
  1. Tenham uma duração superior a um ano ou incluam renovação automática;
  2. Tenham potência nominal horária igual ou superior a 1 MW e volume anual mínimo de 1,5 GWh;
  3. Uma das partes no contrato esteja domiciliada no Sistema Elétrico Nacional ("SEN"); e
  4. Incluam produtores com capacidade instalada superior a 1 MW ou injeção estimada superior a 1 MWh por período horário, abrangendo também UPAC e armazenamento autónomo.
  • Funcionalidades da Plataforma OMIP:
  1. Inscrição de produtores, compradores e respetivos representantes;
  2. Registo obrigatório de PPA;
  3. Publicitação e negociação voluntária de condições contratuais;
  4. Acesso a estatísticas agregadas do mercado;
  5. Contratos modelo e cláusulas-tipo; e
  6. Funcionalidades adicionais destinadas a incentivar PPA de energia renovável.
  • Contratação voluntária através da plataforma, que permite:
  1. Publicitação de condições pelos agentes, incluindo estrutura do contrato, duração, fase de desenvolvimento do ativo, transferência de garantias de origem, tecnologia, estrutura de preços, responsabilidades e quantidades estimadas;
  2. Negociação por canal confidencial;
  3. Utilização de cláusulas-tipo ou minutas padrões, editáveis pelas partes;
  4. Preparação automática da minuta de PPA para assinatura; e
  5. Possibilidade de registo automático após celebração.
  • Regime de taxas de pagamento, que prevê:
  1. Cobrança por registo de PPA, alterações e celebração através da plataforma;
  2. Pagamento num único momento ou faseado (neste caso, mensal e associado ao volume do PPA);
  3. Obrigação de pagamento no prazo de 30 dias a contar da emissão da fatura;
  4. Agravamento de 10% do valor da taxa por atraso no pagamento;
  5. Impossibilidade de comercialização do PPA em caso de incumprimento;
  6. As taxas não serão cobradas durante os primeiros 12 meses após a entrada em funcionamento da Plataforma OMIP.

Para mais informação sobre a Plataforma OMIP, pode consultar o estudo disponível no nosso site.

O Governo aprovou, em Conselho de Ministros, um anteprojeto de lei para uma reforma da legislação laboral, que prevê alterações em mais de uma centena de artigos do Código do Trabalho, entre as quais alterações com potencial impacto na cessação de contratos.

O Anteprojeto contém novidades relativas à cessação do contrato de trabalho.

Destacamos as principais alterações:

  • Procedimento em caso de micro, pequena e média empresa

O procedimento de despedimento aplicável às microempresas foi alargado às pequenas e médias empresas. Nestes casos, quando o trabalhador não é membro da comissão de trabalhadores nem representante sindical, o empregador fica dispensado do cumprimento de determinadas formalidades, nomeadamente de realizar a fase de instrução, na qual se devem promover as diligências probatórias requeridas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa; a instrução passa a ser facultativa e não obrigatória, contrariamente ao regime atual.

  • Compensação por despedimento coletivo

É revogada a presunção de aceitação do despedimento pelo trabalhador quando este recebe a totalidade da compensação prevista na lei. Caso o trabalhador requeira a sua reintegração no âmbito da ação judicial de apreciação do despedimento, fica apenas obrigado a prestar caução ao tribunal pelo valor da compensação recebida.

  • Compensação em caso de despedimento ilícito

O trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, deduzindo-se as importâncias que aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, após 12 meses sobre a data.

  • Indemnização em substituição de reintegração a pedido do empregador

É ampliado o alcance da norma que faculta ao empregador a possibilidade de requerer ao tribunal a exclusão da reintegração, com fundamento em factos e circunstâncias que tornem o regresso do trabalhador gravemente prejudicial e disruptivo para o normal funcionamento da empresa. Esta faculdade, que estava circunscrita às microempresas ou em caso de trabalhadores com cargos de administração, é alargada a todas as empresas e relativamente a todas as categorias de trabalhadores.

  • Redução dos poderes da ACT

Propõe-se a revogação da regra do Estatuto da ACT (artigo 11.º, n.ºs 3 e 4 do Decreto-Lei n.º 102/2000) segundo a qual, sempre que um inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de despedimento ilícito, notifica o empregador para regularizar a situação, podendo ainda, se a situação não for regularizada, remeter a participação dos factos para os serviços do Ministério Público, para fins de instauração de procedimento cautelar de suspensão de despedimento.

Em Nota Explicativa n.º 6/DG/2025, a Direção-Geral de Energia e Geologia (“DGEG”) esclareceu no passado dia 7 de novembro que remuneratório aplicável à energia proveniente de sistemas de armazenamento integrados em centros eletroprodutores difere consoante o leilão em que o projeto foi adjudicado.

Nos projetos adjudicados decorrentes do leilão de 2019, a reserva de capacidade atribuída reportava-se exclusivamente à produção solar fotovoltaica. O regime remuneratório abrange apenas a energia correspondente ao título de reserva de capacidade, ficando excluída a eletricidade proveniente do armazenamento. Esta pode ser comercializada a preço de mercado, em mercados organizados ou através de contratos bilaterais, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 15/2022. Por não integrar o regime adjudicado, a energia armazenada também não está sujeita à contribuição ao Sistema Elétrico Nacional (“SEN”).

Nos projetos resultantes do procedimento de 2020, passou a ser expressamente admitida a integração de sistemas de armazenamento, com condições definidas no respetivo Caderno de Encargos. Nestas situações, a energia armazenada e posteriormente injetada na Rede Elétrica de Serviço Público é remunerada de acordo com o modelo adjudicado, beneficiando do mesmo enquadramento aplicável à energia produzida.

Depois dos leilões acima referidos, o Decreto-Lei n.º 15/2022 e o Decreto-Lei n.º 99/2024 regularam o enquadramento jurídico do armazenamento e da hibridização, alargando a possibilidade de associar sistemas de armazenamento a todos os centros eletroprodutores. Estas alterações, contudo, não produzem efeitos retroativos relativamente aos procedimentos anteriores.

Em síntese, a energia proveniente do armazenamento apenas beneficia de regime remuneratório quando tal se encontre expressamente previsto nas peças do respetivo procedimento. Nos demais casos, a sua comercialização ocorre a preço de mercado.

O Governo apresentou o Anteprojeto de Reforma do Código do Trabalho (“CT”), no âmbito do programa “Trabalho XXI”, que introduz um conjunto alargado de alterações à legislação laboral portuguesa.

Uma das matérias centrais do documento diz respeito ao regime jurídico aplicável ao trabalho prestado através de plataformas digitais, incluindo uma nova redação da presunção legal de existência de contrato de trabalho.

O artigo 12.º do CT passa a abranger expressamente o trabalho desenvolvido por intermédio de plataformas digitais - como serviços de entregas, transporte ou reparações.

Assim, para além de manter a presunção de laboralidade para a generalidade dos casos, o artigo 12.º passa a acolher também a presunção de laboralidade para o trabalho prestado nas plataformas digitais.

A proposta prevê que se considera existir um contrato de trabalho sempre que o prestador atue com restrições à sua autonomia organizativa, como a determinação de horários pela plataforma, limitação na aceitação de tarefas, impossibilidade de recorrer a substitutos ou escolha de clientes pelo beneficiário da atividade.

Contudo, essa presunção só se aplica se forem cumpridos cumulativamente dois requisitos: a regularidade da prestação e a dependência económica do prestador face à plataforma, a qual só existe se o prestador auferir pelo menos 80% da sua remuneração dessa mesma plataforma.

O anteprojeto introduz também um novo artigo 12.º-A que define o conceito de “plataforma digital”. Considera-se como tal a pessoa singular ou coletiva que presta um serviço desenvolvido, pelo menos em parte, à distância e através de meios eletrónicos- como um sítio Web ou uma aplicação móvel-, realizado a pedido de um destinatário e que tem como elemento essencial a organização de trabalho prestado por pessoas a título oneroso, bem como, o uso de sistemas automatizados de monitorização ou de tomada de decisões, isto é, mecanismos tecnológico.

Por fim, prevê-se a aplicação das normas previstas no CT às relações que resultem da presunção de contrato de trabalho com plataformas digitais, desde que compatíveis com a natureza da atividade.

As novas regras impõem às plataformas uma maior transparência na organização do trabalho e no uso de sistemas automatizados. No entanto, ao exigir a verificação cumulativa da regularidade da prestação e da dependência económica, o Anteprojeto torna mais restrita a aplicação da presunção de contrato de trabalho neste setor, sendo por isso duvidosa a sua conformidade com a Diretiva (UE) 2024/2831, relativa à melhoria das condições de trabalho em plataformas digitais.

O artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais ("EBF") atribui às empresas um incentivo fiscal à valorização dos salários.

Este incentivo consiste na possibilidade de deduzir os encargos correspondentes aos aumentos salariais relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado em 200% (em lugar de 100%) do respetivo montante.
Este incentivo aplica-se quando se verifiquem, entre outras, as seguintes condições:

  • O aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7%; e
  • O aumento da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7%.

O montante máximo anual dos encargos que as empresas poderão majorar, por trabalhador, é o correspondente a cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida, não sendo considerados os encargos que resultem da atualização desse valor.

A lei estabelece alguns limites à aplicação deste incentivo.

Entre outros limites, a lei afasta a aplicação do incentivo quando no ano em causa se verifique um aumento do leque salarial dos trabalhadores face ao exercício anterior.

Por leque salarial entende-se a diferença entre os montantes anuais da maior e menor remuneração fixa dos trabalhadores, apurada no último dia do período de tributação do exercício em causa.

A Lei n.º 65/2025 veio revogar este limite, alargando a possibilidade de aplicação deste incentivo à valorização salarial a situações que até agora estavam excluídas.

Esta medida produzirá efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.

Deste modo, já a partir de 2025, as empresas poderão beneficiar do incentivo à valorização salarial mesmo que em resultado dos aumentos salariais se verifique um aumento do leque salarial.

Atualmente, a taxa geral de IRC no território do continente é de 20%, aplicando-se uma taxa reduzida de 16% sobre os primeiros €50.000 de matéria coletável no caso das pequenas e médias empresas (PME) e das empresas de pequena e média capitalização (Small Mid Cap).

De acordo com a Lei n.º 64/2025, a taxa geral de IRC será reduzida nos próximos três anos da seguinte forma:

  • Em 2026 a taxa de IRC será de 19%;
  • Em 2027 a taxa de IRC será de 18%; e
  • A partir de 2028, inclusive, a taxa passará a ser de 17%.

No caso das PME e das empresas Small Mid Cap, prevê-se igualmente uma redução na taxa aplicável aos primeiros 50.000€ de matéria coletável para 15%, sendo a redução aplicável a partir de 2026.

A taxa aplicável às entidades que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, será igualmente reduzida de 20% para 17% de acordo com o mesmo escalonamento previsto para as empresas.

Apesar desta redução, mantêm-se inalteradas as taxas das derramas municipais (até 1,5%) e das derramas estaduais (entre 3% e 9%).

De igual forma, mantém-se inalterada a taxa geral de 12,5% aplicável a startups que cumpram os seguintes requisitos:

  • Seja uma empresa inovadora com um elevado potencial de crescimento, com um modelo de negócio, produtos ou serviços inovadores;
  • Tenha concluído, pelo menos, uma ronda de financiamento de capital de risco por entidade legalmente habilitada para o investimento em capital de risco sujeita à supervisão da CMVM ou de autoridade internacional congénere da CMVM, ou mediante a aportação de instrumentos de capital ou quase capital por parte de investidores que não sejam acionistas fundadores da empresa, nomeadamente por business angels, certificados pelo IAPMEI;
  • Tenha recebido investimento do Banco Português de Fomento, S. A., ou de fundos geridos por este, ou por empresas suas participadas, ou de um dos seus instrumentos de capital ou quase capital.

Com as medidas agora introduzidas, a taxa geral de IRC ficará novamente abaixo da média da União Europeia. No entanto, a manutenção das derramas implica que a taxa máxima de tributação das empresas poderá ascender a 27,5%.

Embora ainda não aprovada, muito se tem falado da proposta de alterações ao Código do Trabalho (“CT”) em vigor. Um dos temas mais “badalados” está relacionado com as alterações à contratação a termo, uma forma de contratação muito utilizada pelas empresas.

Quais as novidades que nos reserva a proposta caso venha a ser aprovada?

Eis as principais:

Admissibilidade

  1. O fundamento para a contratação a termo relacionado com o lançamento de nova atividade de duração incerta deixa ter incluir a referência ao “estabelecimento pertencente a empresa com menos de 250 trabalhadores”. A nova redação apenas inclui como fundamento o seguinte:“ Lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como início do funcionamento de empresa ou de estabelecimento, nos dois anos posteriores a qualquer um desses factos”. Ou seja, as empresas com número igual ou superior a 250 trabalhadores passam a poder contratar com este fundamento.
  2. O fundamento que permite atualmente contratar trabalhadores em situação de desemprego de muito longa duração é alterado, passando a prever como fundamento a “Contratação de trabalhador que nunca tenha prestado atividade ao abrigo de contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou que esteja em situação de desemprego de longa ou de muito longa duração”. Passa a ser possível, portanto, contratar a termo quem nunca tenha trabalhado ao abrigo de contrato sem termo.
  3. A contratação a termo de “trabalhador reformado por velhice ou invalidez”, fica sujeita ao regime da conversão em contrato a termo após reforma por velhice ou idade de 70 anos, previsto no artigo 348.º do CT.

Contrato de Muito Curta Duração

O Anteprojeto admite estes contratos possam ser celebrados para fazer face a acréscimo excecional da atividade, até 35 dias/ano, por qualquer empresa e em qualquer setor de atividade, independentemente de as empresas apresentarem "irregularidades decorrentes do respetivo mercado ou de natureza estrutural". Além disso, como regra geral, sugere-se a eliminação da regra que limitava a setenta dias por ano, no máximo, a duração total de contratos a termo celebrados entre o mesmo empregador e trabalhador, passando este limite a aplicar-se, apenas, aos contratos celebrados no setor agrícola ou no turismo.

Preferência na Admissão

O incumprimento da norma que determina a preferência do trabalhador na celebração de um contrato sem termo, 30 dias após a cessação do contrato, sempre que o empregador realize recrutamento externo para o desempenho de funções idênticas às que aquele desempenhou, passa a ser considerada como contraordenação leve.

Duração

O contrato de trabalho a termo certo vê também a sua duração (mínima e máxima) ser aumentada, respetivamente, de 6 meses para 1 ano e de 2 anos para 3 anos.

A duração máxima do contrato a termo incerto é também alterada de 4 anos para 5 anos.

Renovação

O contrato de trabalho a termo continua a ser passível de renovação até 3 vezes, deixando de se exigir que a duração total das renovações não ultrapasse a do período inicial do contrato.

Cumpre às empresas começarem a pensar em adaptar-se à nova realidade, ainda que reitere-se ainda não tenham sido aprovadas as referidas propostas.

Nos meses de setembro e outubro de 2025 foram aprovados alguns atos legislativos e regulamentares que introduziram alterações nos setores da Banca e Mercado de Capitais.

De entre estes atos destacamos o Decreto-Lei n.º 103/2025 que aprovou o Regime da Cessão de Créditos Não Produtivos introduzindo novas regras sobre a cessão e gestão de créditos com vista a aumentar a proteção dos devedores.

Nesta newsletter listamos as principais novidades legislativas e regulamentares aprovadas a nível europeu e nacional.

1. Legislação europeia

Regulamento Delegado (UE) 2025/1768 da Comissão, JO L, 2025/1768 (2.9.2025)

Altera o Regulamento Delegado (UE) 2022/803 quanto ao exercício do poder de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias pela Autoridade aos prestadores de informação consolidada.

Regulamento de Execução (UE) 2025/1126 da Comissão, JO L, 2025/1126 (15.9.2025)

Estabelece normas para a aplicação do Regulamento (UE) 2023/1114 relativo ao estabelecimento de formulários, modelos e procedimentos normalizados para as informações a incluir no pedido de autorização para oferecer ao público criptofichas.

Regulamento Delegado (UE) 2025/1125 da Comissão, JO L, 2025/1125 (15.9.2025)

Completa o Regulamento (UE) 2023/1114 no que diz respeito às normas que especificam as informações a fornecer no pedido de autorização para oferecer ao público criptofichas referenciadas a ativos ou para solicitar a sua admissão à negociação.

Orientação (UE) 2025/1889 do Banco Central Europeu, JO L, 2025/1889 (19.9.2025)

Altera a Orientação (UE) 2022/912 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real de nova geração.

Regulamento Delegado (UE) 2025/1496 da Comissão, JO L, 2025/1496 (19.9.2025)

Altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à data de aplicação dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado.

Recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico CERS/2025/6, JO C, C/2025/5111 (22.9.2025)

Altera a Recomendação CERS/2015/2 relativa à avaliação dos efeitos transfronteiriços e à reciprocidade voluntária de medidas de política macroprudencial.

Recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico CERS/2025/4, JO C, C/2025/5111 (22.9.2025)

Altera a Recomendação CERS/2015/2 relativa à avaliação dos efeitos transfronteiriços e à reciprocidade voluntária de medidas de política macroprudencial.

Recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico CERS/2025/5, JO C, C/2025/5111 (22.9.2025)

Altera a Recomendação CERS/2015/2 relativa à avaliação dos efeitos transfronteiriços e à reciprocidade voluntária de medidas de política macroprudencial.

Regulamento Delegado (UE) 2025/1493 da Comissão, JO L, 2025/1493 (25.9.2025)

Altera o Regulamento Delegado (UE) n.º 876/2013 que completa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 no que respeita às alterações do funcionamento dos colégios de contrapartes centrais.

Regulamento Delegado (UE) 2025/1264 da Comissão, JO L, 2025/1264 (3.10.2025)

Complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 no que respeita às normas especificam o teor mínimo da política e dos procedimentos de gestão da liquidez para certos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica.

Regulamento de Execução (UE) 2025/1979 da Comissão, JO L, 2025/1979 (6.10.2025)

Estabelece normas para a aplicação do Regulamento (UE) n.º 260/2012 no respeitante aos modelos uniformes, às instruções e à metodologia da comunicação de informações sobre o nível de encargos relativos às transferências a crédito, às transferências a crédito imediatas e às contas de pagamento, e sobre a percentagem de recusas.

Decisão (UE) 2025/2015 do Banco Central Europeu, JO L, 2025/2015 (13.10.2025)

Relativa às disposições transitórias em matéria de aplicação das reservas mínimas pelo Banco Central Europeu na sequência da introdução do euro na Bulgária.

Regulamento Delegado (UE) 2025/1311 da Comissão, JO L, 2025/1311 (14.10.2025)

Completa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no respeitante às normas que especificam as condições para avaliar o carácter significativo das extensões e alterações à utilização de modelos internos alternativos, bem como das alterações ao subconjunto dos fatores de risco modelizáveis.

Decisão (UE) 2025/2131 do Conselho, JO L, 2025/2131 (21.10.2025)

Relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre a alteração do anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE (Obrigações Verdes Europeias).

Decisão (UE) 2025/2182 do Banco Central Europeu, JO L, 2025/2182 (28.10.2025)

Altera a Decisão BCE/2010/14 relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro (BCE/2025/36).

2. Legislação nacional

Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2025 - DR n.º 174/2025, Série I (10.09.2025)

Determina o relançamento do processo de alienação das ações representativas da totalidade ou parte do capital social da sociedade Banco Caixa Geral ? Brasil, S. A.

Portaria n.º 306/2025/1 - DR n.º 175/2025, Série I (11.09.2025)

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 447/81, de 2 de junho (define as condições do valor a transmitir em caso de falecimento de qualquer titular de certificados de aforro).

Decreto-Lei n.º 103/2025 - DR n.º 175/2025, Série I (11.09.2025)

Transpõe a Diretiva (UE) 2021/2167, que harmoniza o acesso e o exercício da gestão de créditos bancários não produtivos e define os requisitos para os adquirentes de créditos.

Despacho n.º 11225/2025 - DR n.º 184/2025, Série II (22.09.2025)

Reforço da garantia pessoal do Estado a instituições de crédito com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria permanente a jovens até aos 35 anos.

3. Atos do Banco de Portugal
3.1. Atos

Comunicado do Banco de Portugal (04.09.2025)

Inicia o procedimento regulamentar para a alteração da Instrução n.º 16/2022, que regulamenta o funcionamento do sistema componente nacional do TARGET.

Boletim Oficial do Banco de Portugal n.º 9/2025 (18.09.2025)

Boletim oficial do Banco de Portugal n.º 9.

Boletim Oficial do Banco de Portugal n.º 9/2025 - Suplemento (17.09.2025)

Suplemento do Boletim do Banco de Portugal n.º 9.
Boletim Oficial do Banco de Portugal n.º 9/2025 - 2º Suplemento (30.09.2025)
2.º Suplemento do Boletim do Banco de Portugal n.º 9.

Boletim Oficial do Banco de Portugal n.º 10/2025 (15.10.2025)

Boletim oficial do Banco de Portugal n.º 10.

3.2. Consulta Pública
Consulta pública do Banco de Portugal n.º 7/2025 (17.09.2025)

Consulta Pública relativa a um projeto de aviso destinado a regulamentar diversos aspetos do Regime da Cessão e Gestão de Créditos Bancários (RCGCB).

3.3. Instruções
Instrução n.º 11/2025 do Banco de Portugal (17.09.2025)

Regulamenta o Sistema de Compensação Interbancária (SICOI), composto por vários subsistemas.

Instrução n.º 13/2025 do Banco de Portugal (15.10.2025)

Altera parcialmente a Instrução n.º 23/2018, relativa à autorização para o exercício de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.

Com o Decreto-Lei n.º 115/2025, de 27 de outubro, o acesso ao Registo Central do Beneficiário Efetivo (“RCBE”) passa a depender da demonstração prévia de um interesse legítimo por quem pretenda obter informações sobre beneficiários efetivos.

As principais mudanças relativamente à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, que aprovou o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, são as seguintes:

  • Acesso condicionado à informação: O acesso aos dados dos beneficiários efetivos passa a depender da demonstração de um interesse legítimo, deixando de ser público.
  • Registo e auditoria dos acessos: Todos os acessos ficam registados durante cinco anos, incluindo o interesse legítimo invocado, com o objetivo de garantir rastreabilidade e responsabilidade na utilização da informação.
  • Clarificação de alguns aspetos do regime anterior: as heranças indivisas passam a estar expressamente excluídas do RCBE, à semelhança das heranças jacentes. São ainda definidos os limites da recolha de dados sobre representantes legais de beneficiários efetivos menores ou maiores acompanhados, aplicando o princípio da minimização dos dados previsto no Regulamento Geral de Proteção de Dados.
  • Acesso digital: Prevê-se a possibilidade de acesso através de uma carteira digital, a regulamentar em diploma próprio.

O núcleo essencial dos dados do beneficiário efetivo (nome, mês e ano de nascimento, nacionalidade, país de residência e interesse económico detido) que pode ser consultado não é alterado.

Estas alterações do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo decorrem da transposição para a ordem jurídica interna do artigo 74.º da Diretiva (UE) 2024/1640.

O novo diploma é pouco detalhado pelo que será necessário aguardar pela publicação da portaria que irá regulamentar o modo de acesso ao RCBE e a informação que será recolhida dos utilizadores para melhor se compreender o alcance da alteração do regime de acesso ao RCBE.

Em todo o caso, a Diretiva (UE) 2024/1640 estabelece que devem considerar-se como tendo interesse legítimo para aceder ao RCBE, entre outras:

  • organizações da sociedade civil, académicos e jornalistas de investigação no que respeita a informação sobre beneficiários efetivos com importância vital para o desempenho das suas funções e o exercício do escrutínio público em matérias relacionadas com a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
  • entidades sujeitas a obrigações no âmbito das regras de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo que demonstrem a necessidade de aceder ao RCBE no âmbito do cumprimento dos seus deveres de diligência em relação a clientes; e
  • prestadores de serviços relacionados com as regras de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, como por exemplo serviços de identificação e rastreio de clientes, ao abrigo de contrato celebrado com entidades referidas no ponto anterior.