Entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 102/2026, que alterou o regime do papel comercial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2004, tendo em vista tornar este instrumento de financiamento mais atrativo tanto para as empresas, como para os investidores.
De entre as medidas aprovadas destacam-se a redução do prazo máximo do papel comercial, o novo regime de comunicação prévia, a eliminação da obrigatoriedade de contratar um intermediário financeiro e a eliminação da dispensa de uso da língua portuguesa ou tradução.
1. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES
A. Redução do prazo máximo
O Decreto-Lei n.º 69/2004 definia o papel comercial como um valor mobiliário representativo de dívida emitido por prazo igual ou inferior a 397 dias, o que permitia emissões com prazo ligeiramente superior a um ano.
O novo diploma altera esta definição voltando a exigir que a emissão tenha uma maturidade inferior a um ano, tal como sucedia na versão original do Decreto-Lei n.º 69/2004, reforçando a sua natureza de instrumento de financiamento de curto prazo.
B. Comunicação prévia
O Decreto-Lei n.º 69/2004 previa que a nota informativa de oferta pública de papel comercial estava sujeita a aprovação pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), podendo esta aprovação respeitar à emissão ou ao programa de emissão.
A qualificação de uma oferta como oferta pública era feita ao abrigo dos artigos 109.º e 110.º do Código dos Valores Mobiliários, prevendo este diploma que a oferta seria particular quando o papel comercial tivesse um valor nominal unitário igual ou superior a €50.000.
Com o Decreto-Lei n.º 102/2026, passa a estar sujeita a comunicação prévia à CMVM a nota informativa de oferta de papel comercial:
- Dirigida, no todo ou em parte, a destinatários indeterminados;
- Que, no todo ou em parte, seja precedida ou acompanhada de prospeção ou de recolha de intenções de investimento junto de destinatários indeterminados ou de promoção publicitária;
- Dirigida a mais de 150 investidores não profissionais com residência ou estabelecimento em Portugal.
Deste modo, ao contrário do regime anterior, a oferta de papel comercial com um valor nominal unitário igual ou superior a €50.000 não fica automaticamente excluída do dever de comunicação prévia, podendo ficar sujeita quando se enquadrar nas situações acima referidas.
Por outro lado, deixa de ser exigida a aprovação da CMVM, podendo a emissão iniciar-se caso a CMVM não notifique a emitente da sua oposição à nota informativa no prazo de 10 dias úteis.
C. Eliminação da obrigatoriedade de intermediário financeiro
O regime anterior exigia que as ofertas públicas de papel comercial fossem realizadas com intervenção de intermediário financeiro, legalmente habilitado para o efeito.
Nestas ofertas, o intermediário financeiro prestava obrigatoriamente os serviços de assistência e colocação e todos os serviços financeiros decorrentes da emissão, incluindo o pagamento, por conta e ordem da emitente.
Por seu turno, as ofertas particulares de papel comercial emitido por entidades sem certificação legal de contas ou auditoria às contas efetuada por um ROC ou por uma sociedade de ROCs exigiam a intervenção, em alternativa, de um intermediário financeiro ou de um patrocinador da emissão.
O Decreto-Lei n.º 102/2026 revogou a exigência de um intermediário financeiro. Contudo, continua a prever que as ofertas de papel comercial emitido por entidades sem certificação legal de contas ou auditoria às contas terão de ter um patrocinador da emissão, que deve proceder à prévia verificação dos requisitos da emissão.
Deve notar-se que apenas podem ser patrocinadores de uma emissão de papel comercial as instituições de crédito e as sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado que detenham uma participação dominante na emitente.
D. Uso da língua portuguesa
O regime anterior estabelecia que a nota informativa de oferta particular não estava sujeita ao disposto no artigo 6.º do Código dos Valores Mobiliários. Este artigo estabelece que a informação dirigida a investidores deve ser redigida em português ou acompanhada de tradução para português, podendo a CMVM dispensar, no todo ou em parte, a tradução quando considere acautelados os interesses dos investidores.
O Decreto-Lei n.º 102/2026 revogou aquela regra, pelo que o referido artigo 6.º do Código dos Valores Mobiliários passa a aplicar-se a todas as ofertas de papel comercial, incluindo as anteriores ofertas particulares de papel comercial.
2. IMPACTO DAS ALTERAÇÕES
O papel comercial tem sido bastante usado como instrumento de financiamento de curto prazo por parte das empresas, sobretudo de média e grande dimensão, embora maioritariamente através de ofertas particulares subscritas por instituições de crédito.
As ofertas públicas têm sido menos frequentes, em grande medida pelas exigências de aprovação da nota informativa e de envolvimento de um intermediário financeiro.
Embora se reconheça o esforço do Governo em incentivar as ofertas anteriormente qualificadas como públicas, através da redução das exigências de aprovação e da eliminação da necessidade do intermediário financeiro, o novo regime poderá não ser suficiente para atrair as empresas e os investidores porquanto continua a exigir-se a comunicação prévia à CMVM e um patrocinador da emissão, com a agravante de que as ofertas de valor unitário igual ou superior a €50.000 passaram a estar abrangidas pelo regime de comunicação prévia.
Assim, apenas a prática poderá demonstrar que estas medidas tornaram efetivamente o papel comercial mais atrativo.
O Governo, pelo Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio (“DL 100/2026”), criou um regime complementar ao Decreto-Lei n.º 15/2022, com novos mecanismos de gestão dinâmica de capacidade de injeção da Rede Elétrica de Serviço Público (“RESP”) após atribuição dos títulos de reserva de capacidade (“TRC”). O que quer isto dizer? Que os TRC passam a poder ser transacionados em todo ou parte pelos seus titulares, que podem também alterar a tecnologia de produção e/ou de armazenamento, bem como reduzir a capacidade de ligação.
Os formulários, prazos operacionais e a tramitação permanecem dependentes da aprovação de portaria governamental ainda não publicada, mas os respetivos prazos já estão a decorrer.
O diploma entrou em vigor a 23 de maio de 2026 e vigora até 30 de junho de 2027.
1. Em síntese: o que muda?
Até agora, a capacidade atribuída através de TRC apresentava reduzida flexibilidade. Após atribuição do título, os promotores tinham margem limitada para adaptar projetos, reorganizar capacidade ou libertar potência não utilizada.
O DL 100/2026 procura responder a esta limitação através da criação de mecanismos que permitem:
- Dividir ou concentrar TRC;
- Renunciar à capacidade atribuída;
- Ceder capacidade a terceiros;
- Alterar tecnologias de produção;
- Introduzir armazenamento ou outras tecnologias complementares;
- Reduzir potência ou alterar pontos de interligação;
O objetivo é aumentar a utilização efetiva da capacidade disponível na rede e desbloquear projetos que permaneciam condicionados pela configuração inicial do TRC.
2. A quem se aplicam os novos mecanismos?
Os mecanismos introduzidos não estão disponíveis para todos os titulares de TRC. A possibilidade de recorrer a cada instrumento depende da modalidade através da qual o TRC foi atribuído, nos temros do artigo 18.º do DL 15/2022:
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Modalidade |
Mecanismos disponíveis |
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Acesso Geral |
Agregação, renúncia, alteração tecnológica e hibridização |
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Acordo com o operador da RESP |
Cisão, agregação, permuta, cedência, hibridização, redução parcial de potência e alteração do ponto de interligação |
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Procedimento concorrencial |
Hibridização |
Em qualquer situação, não pode haver aumento da capacidade global atribuída nem aumentar os prazos associados ao TRC.
3. Reorganização dos TRC
3.1. Cisão
A cisão permite dividir um TRC em dois ou três títulos autónomos, mantendo-se a potência global atribuída.
O titular apresenta pedido à DGEG, que solicita parecer vinculativo ao operador da rede. Em caso de aprovação:
(i) O TRC inicial caduca;
(ii) São emitidos novos títulos;
(iii) O titular deve prestar caução no prazo de 10 dias após notificação; e
(iv) As cauções anteriormente prestadas são libertadas cinco dias após a emissão dos novos títulos.
A cisão implica ainda a disponibilização parcial de capacidade para futura cedência.
3.2. Agregação
A agregação permite concentrar dois ou mais TRC num único título, mantendo-se a potência atribuída.
O novo título mantém como referência temporal o TRC mais antigo, evitando extensões indiretas dos prazos inicialmente atribuídas.
O procedimento segue regras semelhantes à cisão.
3.3. Renúncia
Os titulares de TRC podem renunciar ao título, total ou parcialmente, desde que o pedido seja apresentado antes da emissão da licença de produção.
O pedido é apresentado à DGEG, que dispõe de 30 dias para decidir. O deferimento produz três efeitos imediatos:
(i) Determina a caducidade do TRC, total ou parcial, consoante o pedido apresentado;
(ii) A capacidade libertada fica imediatamente disponível para nova atribuição; e
(iii) O titular recebe 80% da caução inicialmente prestada, revertendo o remanescente para o Sistema Elétrico Nacional.
Contudo caso os pedidos sejam apresentados até 22 de junho de 2026 beneficiam da devolução integral da caução.
3.4. Permuta
A permuta permite aos titulares de TRC atribuídos mediante acordo com o operador da RESP trocar, por mútuo acordo, as respetivas posições nos contratos celebrados com o mesmo operador da rede.
Os interessados devem apresentar pedido à DGEG até 22 de julho de 2026.
Após receção do pedido, o operador avalia a operação, sendo atribuída prioridade a projetos com maior grau de maturidade regulatória, incluindo projetos que disponham de:
(i) Licença de produção;
(ii) Declaração de impacte ambiental favorável ou favorável condicionada;
(iii) Decisão de conformidade ambiental favorável ou favorável condicionada.
A permuta não altera a potência atribuída nem permite prolongar os prazos associados aos títulos
3.5. Cedência de capacidade
Os titulares abrangidos pela modalidade de acordo com o operador da RESP podem declarar disponível parte da capacidade atribuída para futura utilização por terceiros.
O titular manifesta junto da DGEG a intenção de disponibilizar capacidade.
Os potenciais interessados dispõem de 30 dias para aceitar a proposta, sob pena de caducidade. A recusa do acordo determina igualmente a caducidade do pedido correspondente.
3.6. Atribuição de capacidade
A capacidade disponibilizada através de cedência pode ser utilizada para satisfazer pedidos pendentes de celebração de acordo com o operador da RESP ainda não sujeitos a estudo de rede.
Os interessados devem apresentar pedido de atribuição junto da DGEG até 22 de julho de 2026.
O montante solicitado não pode exceder a capacidade correspondente ao pedido previamente registado junto da DGEG.
A ausência de pedido dentro do prazo previsto pode determinar a caducidade do pedido inicial de celebração de acordo.
3.7. Alteração da tecnologia de produção
Permite alterar total ou parcialmente a tecnologia inicialmente prevista, mantendo-se a potência global atribuída.
O pedido é apresentado à DGEG e a alteração é formalizada mediante averbamento ao TRC, não sendo emitido novo título.
A alteração tecnológica produz efeitos apenas sobre a configuração do projeto, mantendo-se a potência global atribuída, os prazos associados ao licenciamento e os prazos de vigência do TRC.
3.8. Hibridização
O DL 100/2026 permite a hibridização inversa, isto é, a entrada em exploração de uma tecnologia complementar antes da entrada em funcionamento da tecnologia inicialmente prevista no TRC.
Ao contrário da alteração tecnológica, a hibridização não substitui a tecnologia inicial. O mecanismo permite acrescentar nova tecnologia mantendo a configuração original do projeto.
O pedido é apresentado à DGEG, seguindo os procedimentos aplicáveis ao licenciamento da componente adicional.
Apesar da entrada em exploração da tecnologia complementar, a caução inicialmente prestada mantém-se até entrada em funcionamento da tecnologia prevista no projeto original.
Continuam igualmente aplicáveis as regras relativas à caducidade do TRC e à eventual execução da caução em caso de incumprimento.
3.9. Redução parcial de potência
Permite reduzir parcialmente a potência inicialmente associada ao projeto, não implicando necessariamente perda equivalente da capacidade de injeção, desde que essa redução seja compensada através de armazenamento ou outra tecnologia de produção.
O titular opta pela redução parcial e identifica a solução tecnológica destinada a compensar a potência reduzida.
Em todo o caso, a redução encontra-se sujeita aos seguintes limites:
(i) Não pode exceder 20% de capacidade inicial associada ao TRC;
(ii) O carregamento a partir da RESP das unidades de armazenamento associadas não pode ultrapassar 25% da potência reduzida.
3.10. Alteração do ponto de interligação
Permite solicitar alteração do ponto de interligação do projeto associado ao TRC.
O pedido deve ser apresentado à DGEG até 22 de julho de 2026.
A alteração depende de avaliação técnica pelo operador da rede e é formalizada através de adenda ao TRC.
A alteração não exige prestação de nova caução, nem determina a extensão dos prazos aplicáveis ao título.
4. Prazos
Os mecanismos previstos no DL 100/2026 encontram-se sujeitos a prazos reduzidos. Os titulares de TRC devem avaliar rapidamente se pretendem recorrer a algum das opções disponíveis.
Os principais prazos são os seguintes:
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Mecanismo |
Prazo para apresentação |
Data limite |
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Renúncia com devolução integral da caução |
30 dias após entrada em vigor |
22 junho 2026 |
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Cisão |
60 dias após entrada em vigor |
22 julho 2026 |
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Agregação |
60 dias após entrada em vigor |
22 julho 2026 |
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Permuta |
60 dias após entrada em vigor |
22 julho 2026 |
|
Cedência / atribuição de capacidade |
60 dias após entrada em vigor |
22 julho 2026 |
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Alteração tecnológica |
60 dias após entrada em vigor |
22 julho 2026 |
|
Hibridização |
60 dias após entrada em vigor |
22 julho 2026 |
|
Redução parcial de potência |
60 dias após entrada em vigor |
22 julho 2026 |
|
Alteração do ponto de interligação |
60 dias após entrada em vigor |
22 julho 2026 |
5. Comentário final
O DL 100/2026 responde a uma necessidade concreta e reconhecida pelo mercado. A impossibilidade de adaptar projetos renováveis após a atribuição do TRC era um obstáculo ao desenvolvimento do setor. A introdução de mecanismos como a cedência, a cisão e a permuta pode desbloquear capacidade que, de outra forma, permaneceria retida.
A receção do diploma pelo mercado tem sido globalmente positiva. A possibilidade de hibridizar projetos com armazenamento é apontada como uma das alterações mais relevantes, num contexto em que aumentam as horas de produção solar a preços muito reduzidos ou nulos. A integração de baterias poderá, em certos casos, ser determinante para preservar ou recuperar a viabilidade económica de projetos renováveis.
Também a cisão de projetos de grande dimensão poderá ter impacto prático relevante, permitindo adaptar a configuração inicial dos investimentos e facilitar a obtenção de decisões ambientais favoráveis em situações em que a escala do projeto constituía um obstáculo ao seu desenvolvimento.
Persistem, contudo, dúvidas quanto ao alcance efetivo das medidas introduzidas. Apesar de o diploma criar mecanismos há muito reclamados pelo setor, parte dos operadores considera que o impacto na execução dos projetos poderá ser limitado. A viabilidade económica da cisão, por exemplo, dependerá em muitos casos da perda de economias de escala associada à fragmentação dos projetos. Acresce o risco de maior complexidade regulatória, sobretudo para promotores que pretendam combinar vários mecanismos num mesmo projeto.
Subsistem igualmente questões estruturais que o diploma não resolve. A operacionalização de mecanismos como a cedência e atribuição de capacidade continua dependente de regulamentação complementar ainda não publicada. Por outro lado, o regime vigora apenas até 30 de junho de 2027, o que levanta dúvidas quanto ao tratamento de procedimentos iniciados, mas não concluídos, durante esse período.
Os sinais são positivos e as medidas são, em larga medida, necessárias. O verdadeiro teste estará, como sempre, na capacidade de as concretizar. Assim que a portaria vier a público, analisaremos os respetivos desenvolvimentos.
Após vários meses desde o seu anúncio, o Decreto-Lei n.º 97/2026 aprovou finalmente o pacote fiscal destinado a aumentar a oferta de habitação.
Entre as principais medidas destacam-se a aplicação da taxa de 6% de IVA às empreitadas para construção de habitação a preço moderado ou para arrendamento com renda moderada, a redução da tributação das rendas moderadas em IRS e em IRC e a exclusão da tributação em IRS das mais-valias da venda de imóveis em caso de reinvestimento em imóveis para arrendamento com renda moderada.
1. Imposto sobre o valor acrescentado (iva)
A. Taxa reduzida de 6% aplicável às empreitadas
O diploma prevê a possibilidade de aplicação da taxa reduzida de IVA de 6% a empreitadas de construção e reabilitação de:
- Imóveis que se destinem à venda para habitação própria e permanente (HPP) do adquirente cujo valor de aquisição não exceda 660.982,00€ (preço moderado);
- Imóveis que se destinem exclusivamente ao arrendamento habitacional cuja renda mensal não exceda 2,5 vezes o valor da retribuição mínima mensal prevista para 2026, que corresponde a 2.300,00€ (renda moderada); e
- Prédios urbanos ou frações autónomas de prédios urbanos para arrendamento habitacional ou arrendamento para subarrendamento habitacional abrangidos pelo regime de contratos de investimento para arrendamento (aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 97/2026).
A aplicação da taxa reduzida está dependente da verificação de determinados requisitos, nomeadamente, que a venda ou o arrendamento ocorra no prazo máximo de 24 meses a contar da data da emissão da documentação relativa ao início de utilização, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).
Tal como esclarecido no preâmbulo, a não afetação a HPP pelo adquirente não determina a inaplicabilidade da taxa reduzida de IVA, nem dá lugar à obrigação de regularização do imposto pelo sujeito passivo ou à aplicação de penalidades, prevendo-se, nesses casos, a aplicação, ao adquirente, de um agravamento do IMT correspondente a 10% sobre o valor tributável.
B. Restituição parcial do IVA
O Decreto?Lei n.º 97/2026 introduz um regime de restituição parcial do IVA suportado por pessoas singulares, fora do âmbito do exercício de uma atividade empresarial ou profissional, na construção de habitação própria e permanente.
Este regime que permite recuperar a diferença entre o IVA à taxa normal incorrido em empreitadas de construção e o IVA à taxa reduzida quando o valor patrimonial inscrito na matriz ou, se superior, o valor de aquisição do terreno, acrescido dos custos de construção (excluindo o valor do IVA) não exceda o valor do preço moderado.
A aplicação deste regime depende do cumprimento de requisitos específicos fixados no diploma, nomeadamente a afetação do imóvel a HPP e a elegibilidade das despesas.
C. Entrada em vigor
Estas medidas produzem efeitos a partir do trimestre seguinte à entrada em vigor do diploma e aplica-se às empreitadas de construção ou reabilitação cuja iniciativa procedimental se inicie no período compreendido entre 25 de setembro de 2025 e 31 de dezembro de 2029 e cuja exigibilidade do imposto ocorra a partir de 1 de janeiro de 2026, cessando os efeitos da taxa reduzida a 31 de dezembro de 2032.
2. IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS) E DAS PESSOAS COLETIVAS (IRC)
A. Tributação reduzida das rendas moderadas
O diploma criou um regime fiscal mais favorável aplicável aos rendimentos prediais obtidos no âmbito de contratos de arrendamento para habitação com rendas moderadas, prevendo:
- Por um lado, uma taxa autónoma de IRS e de IRC de 10% aplicável sobre estes rendimentos, salvo quando seja aplicável uma taxa mais favorável; e
- Por outro lado, uma isenção de 50% sobre estes rendimentos quando obtidos por sujeitos passivos de IRS ou de IRC com contabilidade organizada na categoria B.
B. Exclusão de IRS sobre as mais-valias em caso de reinvestimento em imóveis para arrendamento
A exclusão de tributação de mais?valias está prevista no Código do IRS para a venda e reinvestimento em imóveis destinados a habitação própria permanente dos sujeitos passivos. O Decreto-Lei n.º 97/2026 vem introduzir uma nova exclusão de tributação de mais-valias no reinvestimento quando este seja feito na compra de imóveis destinados ao arrendamento com rendas moderadas.
Considera-se que o imóvel é destinado ao arredamento com rendas moderadas quando a renda mensal não exceda 2,5 vezes o valor da retribuição mínima mensal prevista para 2026, que corresponde a 2.300,00€.
Este regime é aplicável apenas quando estejam verificados os seguintes requisitos cumulativos:
- O valor de venda do imóvel para habitação seja reinvestido na aquisição de outro imóvel destinado ao arrendamento acessível;
- O reinvestimento seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização; e
- O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação.
Por outro lado, o benefício não é (ou deixa de ser) aplicado se se verificar uma das seguintes situações:
- Não for celebrado no prazo de 6 meses a contar do reinvestimento ou da data de realização da mais-valia um contrato de arrendamento habitacional com renda mensal inferior ao limite máximo estabelecido (2.300,00€ em 2026);
- O imóvel não seja objeto de contrato ou contratos de arrendamento habitacional durante, pelo menos, 36 meses, seguidos ou interpolados, durante os primeiros 5 anos após o reinvestimento;
- O imóvel seja objeto de contrato de arrendamento cuja renda exceda os limites máximos estabelecidos em algum momento durante os primeiros 5 anos após o reinvestimento; ou
- O imóvel seja vendido ou doado nos primeiros 5 anos após o reinvestimento.
C. Aumento da dedução de encargos com rendas no IRS
Atualmente o Código do IRS prevê que quem vive em casa arrendada pode deduzir no IRS 15% do valor das rendas pagas para habitação permanente, até ao limite anual de 800€. O novo diploma aumenta este limite para 900€ em 2026 e 1.000€ a partir de 2027.
D. Entrada em vigor
Com exceção do aumento da dedução de encargos com rendas, estas medidas terão carácter temporário e aplicar-se-ão a partir de 2026 até 2029.
3. IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) E IMPOSTO DO SELO
A. Aquisição de habitações própria e permanente e a custos controlados
O diploma aprova um conjunto de benefícios fiscais aplicáveis à primeira aquisição de habitação própria permanente e a habitação a custos controlados.
Em termos de IMT, em lugar de se aplicar a tabela progressiva normal do imposto, a compra beneficia de isenção de IMT até ao limite do 1.º escalão (330.539,00€).
Em sede de imposto do selo, o diploma estabelece uma dedução à coleta até ao limite associado ao 1.º escalão do IMT (330.539,00€).
No entanto, para que os sujeitos passivos possam beneficiar deste regime deverão estar verificados os seguintes pressupostos:
- Os sujeitos passivos não serem titulares de direto de propriedade sobre prédio urbano habitacional à data da transmissão à data da transmissão ou em qualquer momento nos três anos anteriores; e
- Deliberação da Assembleia Municipal que aprove a atribuição destes benefícios.
B. Taxa agravada de IMT na aquisição de imóveis por não residentes
Regra geral, as taxas de IMT são iguais para residentes e não residentes em território português, à exceção dos residentes em paraísos fiscais, que pagam uma taxa de IMT de 10%.
O novo diploma passa a prever a aplicação de uma taxa agravada de 7,5% na aquisição de prédios urbanos destinados exclusivamente à habitação por não residentes em território português.
Esta taxa não será aplicada quando se verifique uma das seguintes situações:
- O sujeito passivo tenha sido considerado residente em Portugal para efeitos fiscais;
- O sujeito passivo torne-se residente em Portugal no prazo de 2 anos após a data de aquisição do imóvel; ou
- O imóvel seja destinado ao arrendamento para habitação com rendas moderadas no prazo de 6 meses contados da data de aquisição do imóvel e, em pelo menos, 36 meses seguidos ou interpolados durante os primeiros 5 anos após a aquisição.
Quando se verifique uma das condições acima, a AT anula, a requerimento do sujeito passivo, dirigido à AT no prazo de 6 meses a contar da data em que se torne residente ou em que seja celebrado o contrato de arrendamento, o montante correspondente à diferença entre o imposto pago e o imposto que teria que pagar de acordo com as taxas gerais.
C. Alargamento do prazo para pagamento de IMT
O Código do IMT estabelecia que o IMT devia ser pago no próprio dia da liquidação ou no 1.º dia útil seguinte, sob pena de a aquisição do imóvel ficar sem efeito. O Decreto-Lei n.º 97/2026 vem estabelecer um prazo alargado de 30 dias após a liquidação para pagamento do imposto.
D. Entrada em vigor
Estas medidas aplicam-se para transmissão de imóveis que ocorram após a entrada em vigor do diploma.
4. OUTRAS MEDIDAS
A. Organismos de investimento coletivo (OIC) de apoio ao arrendamento
O prazo para a criação ou adaptação de OIC de apoio o arrendamento para que possam beneficiar do benefício fiscal previsto no artigo 24.º do EBF é prorrogado de 31 de dezembro de 2025 para 31 de dezembro de 2029.
Os OIC continuam a ter de investir pelo menos 5% do seu património em imóveis destinados a arrendamento acessível, agora ao abrigo do novo Regime Simplificado de Arrendamento Acessível (RSAA) ou de regimes equivalentes.
Os rendimentos distribuídos aos investidores passam a beneficiar de uma tributação reduzida de 5%, na proporção do investimento feito neste tipo de habitação.
Continua a ser aplicada a redução de rendimento sujeito a IRC ou IRS na esfera dos participantes destes OICs, conforme o ativo elegível do OIC, ou seja, conforme a percentagem do seu património que seja destinado a arrendamento acessível.
Contudo, as taxas de exclusão de rendimento são elevadas, criando-se um novo escalão entre 25% a 50% de ativo elegível, com uma exclusão de 15% do rendimento tributado e aumentando-se a exclusão de 10% para 30% quando o OIC tenha um ativo elegível superior a 50%.
B. Contratos de Investimento para Arrendamento
O regime dos Contratos de Investimento para Arrendamento (CIA) constitui uma das principais inovações do Decreto?Lei n.º 97/2026, visando atrair investimento de médio e longo prazo para o mercado de arrendamento habitacional. Trata?se de contratos a celebrar entre investidores e o Estado (através do IHRU), que conferem um conjunto de benefícios fiscais.
Os CIA podem ter uma duração até 25 anos e conferem vantagens fiscais relevantes, designadamente em sede de IVA, IMT, IMI e AIMI, podendo incluir isenções e reduções significativas. Em contrapartida, os projetos ficam sujeitos ao cumprimento de requisitos específicos, incluindo a afetação maioritária dos imóveis ao arrendamento habitacional e o respeito por limites máximos de renda.
A operacionalização do regime dependerá de regulamentação que densifique os critérios de elegibilidade, os procedimentos de candidatura e o conteúdo dos contratos.
Este regime produzirá efeitos a partir de 1 de setembro de 2026.
5. IMPACTO DAS MEDIDAS
O Decreto?Lei n.º 97/2026 representa um esforço de estímulo à oferta habitacional, atuando simultaneamente na redução de custos de construção e na melhoria da rentabilidade do arrendamento. Contudo, algumas medidas continuam a incidir sobre o lado da oferta, nomeadamente, ao nível do IMT na compra de habitação, o que poderá contribuir para o agravamento dos preços.
O impacto destas medidas dependerá ainda de alguns fatores, nomeadamente, a regulamentação de algumas medidas, especialmente regimes de arrendamento e critérios operacionais, bem como da capacidade do mercado em responder aos incentivos num contexto de custos de construção elevados e alguma incerteza.
Entraram em vigor, na passada terça-feira, as novas alterações à Lei da Nacionalidade aprovadas pela Lei Orgânica n.º 1/2026 que introduzem modificações relevantes, nomeadamente, em matéria de prazos de residência legal para efeitos de aquisição da nacionalidade, novos critérios de apreciação e aprovação dos pedidos, alterações aos regimes de atribuição e aquisição da nacionalidade.
Embora o debate público se tenha centrado sobretudo nas alterações aplicáveis à aquisição da nacionalidade por via do tempo de residência legal em território nacional, a reforma agora aprovada é mais ampla, incidindo sobre diversos aspetos estruturantes do regime jurídico da nacionalidade e afetando, consequentemente, diversas categorias de requerentes – designadamente netos e bisnetos de portugueses, filhos menores, adotados, cônjuges, unidos de facto e até ascendentes de cidadãos portugueses originários.
1. AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES
Num contexto de crescente exigência regulatória, as recentes alterações à Lei da Nacionalidade reforçam a importância de um planeamento jurídico atempado e especializado. As alterações agora aprovadas afetam os diversos regimes de aquisição e atribuição da nacionalidade portuguesa, bem como as diferentes categorias de requerentes abrangidas.
A. Atribuição de nacionalidade aos netos de portugueses
Para que lhes seja atribuída nacionalidade portuguesa originária, os requerentes passam agora a ter de realizar uma prova obrigatória de língua e cultura portuguesas, e a demonstrar possuírem conhecimentos sobre os direitos e deveres fundamentais e organização política do Estado português. É-lhes ainda exigida a adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.
Por outro lado, ficam excluídos deste regime os candidatos que tenham sido condenados em pena de prisão efetiva superior a três anos, pela prática de crimes de terrorismo, criminalidade violenta ou especialmente violenta, criminalidade altamente organizada, crimes contra a segurança do Estado ou de auxílio à imigração ilegal, desde que puníveis à luz da lei portuguesa. Do mesmo modo, são excluídos os requerentes que representem perigo ou ameaça para a segurança ou defesa nacional, bem como aqueles que sejam alvos de medidas restritivas impostas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia.
B. Atribuição de nacionalidade a filhos de estrangeiros nascidos em Portugal
Exige-se agora que um dos progenitores resida legalmente no país há pelo menos cinco anos à data do nascimento do menor, ao invés do anterior requisito mínimo de um ano.
C. Aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união de facto
Embora se mantenha o requisito mínimo de três anos de casamento ou de união de facto para efeitos de aquisição de nacionalidade portuguesa, as alterações agora aprovadas sujeitam esta modalidade de aquisição de nacionalidade por vontade a um regime da eventual oposição ao pedido substancialmente mais exigente.
Só não haverá lugar à oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa quando o casamento ou a união de facto tenha duração superior a seis anos ou quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa.
D. Aquisição de nacionalidade pela adoção
A nacionalidade portuguesa concedida com origem na adoção passa a ser uma forma de aquisição pela vontade, o que constitui um retrocesso na lei. O adotado por nacional português terá, agora, de adquirir nacionalidade portuguesa por meio de uma declaração de vontade – o que o sujeita ao regime da oposição à nacionalidade, nos termos do qual existe a possibilidade de perda da nacionalidade pela “inexistência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional”, parâmetro aferido com base nos requisitos aplicáveis à naturalização em relação às provas de língua e cultura portuguesa e adesão aos princípios do Estado democrático.
E. Aquisição de nacionalidade por naturalização através do tempo de residência legal em Portugal
O tempo mínimo de residência legal exigido para efeitos de naturalização, anteriormente fixado em cinco anos, foi agora alargado para dez anos, exceto para os cidadãos europeus e cidadãos dos países de língua oficial portuguesa, para quem o prazo passa a ser de sete anos. A contagem deste prazo passa agora a reportar-se ao início da residência legal em Portugal e já não à data de apresentação do primeiro pedido de autorização de residência.
Por outro lado, passam a ser exigidas provas obrigatórias de língua e cultura portuguesas, incluindo conhecimentos sobre a história e os símbolos nacionais, bem como sobre os direitos e deveres fundamentais e organização política do Estado português, a adesão aos princípios do Estado de direito democrático. Mantém-se aplicáveis os fundamentos de exclusão de candidatos previstos nas alíneas f) a h) do artigo 6º da Lei da Nacionalidade, designadamente por motivos de segurança.
F. Aquisição de nacionalidade por naturalização de menores de idade
Podem requerer a nacionalidade portuguesa por via da naturalização os menores de idade que estejam inscritos e a frequentar o ensino obrigatório português, desde que um dos progenitores tenha residência legal em Portugal há pelo menos cinco anos, deixando de ser admitidos períodos de residência ilegal ou inferiores àquele prazo.
Relativamente aos menores com idade igual ou superior a 16 anos, passam igualmente a aplicar-se as exigências de adesão aos princípios fundamentais do Estado de Direito democrático, bem como os fundamentos de exclusão por razões de segurança previstos nas alíneas f) a h) do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade.
G. Aquisição de nacionalidade por naturalização de apátridas
É previsto um novo processo destinado aos apátridas que residam legalmente em Portugal há pelo menos quatro anos e que cumpram os demais requisitos, como a aprovação nas provas obrigatórias de língua portuguesa e cultura portuguesa, adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático. Excluem-se aqueles que se enquadrem nos motivos de exclusão de candidatos por razões de segurança previstos nas alíneas f) a h) do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade.
H. Aquisição de nacionalidade por naturalização de bisnetos
A naturalização direta é agora limitada aos bisnetos de portugueses, exigindo-se que residam legalmente no país há pelo menos cinco anos, e que realizem provas obrigatórias de língua e cultura portuguesas, e a demonstração de adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático. Ficam assim excluídos os trinetos e gerações subsequentes com ascendência portuguesa bem como como os candidatos que se enquadrem nos fundamentos de exclusão por razões de segurança previstos nas alíneas f) a h) do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade.
I. Eliminação de vários processos de aquisição de nacionalidade por naturalização
São eliminadas as vias de naturalização anteriormente previstas para descendentes de Judeus Sefarditas, ascendentes de portugueses originários, pessoas que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa (por exemplo: os nascidos nas ex-colónias portuguesas), indivíduos havidos como descendentes de portugueses originários e membros de comunidades de ascendência portuguesa.
2. O IMPACTO PRÁTICO DO NOVO REGIME
As alterações à Lei da Nacionalidade produzirão efeitos apenas quantos a novos pedidos de nacionalidade, mantendo-se os procedimentos administrativos de nacionalidade pendentes sujeitos à anterior redação da Lei n.º 37/81.
O Governo deverá ainda proceder à alteração do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa no prazo de 90 dias após a publicação da Lei Orgânica n.º 1/2026.
A revisão do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa assumirá especial relevância, uma vez que a concretização de várias das novas exigências legais dependerá ainda da respetiva densificação normativa. Com efeito, permanece por esclarecer em que moldes será feita a prova de integração, qual o conteúdo dos exames de conhecimento (de língua, cultura, organização política e direitos fundamentais) e em que situações poderá haver lugar à sua dispensa. Por esse motivo, será prudente que aqueles que pretendam iniciar o processo de aquisição de nacionalidade portuguesa acompanhem com especial atenção a evolução regulamentar do novo regime.
Atualmente, a transparência salarial deixou de ser uma preocupação “menor” para se tornar um dos temas centrais do Direito Laboral. Impulsionada por novas exigências regulatórias da União Europeia e pela crescente pressão social pela igualdade remuneratória, esta mudança representa muito mais do que uma obrigação legal: trata-se de uma verdadeira transformação na cultura das empresas e no mercado de trabalho.
Nos últimos anos, o debate sobre desigualdade salarial ganhou uma dimensão sem precedentes. Questões relacionadas com diferenças remuneratórias injustificadas, sobretudo entre homens e mulheres, e com o conceito de trabalho de “valor igual” passaram a ocupar um lugar de destaque. A aprovação da Diretiva Europeia da Transparência Salarial (Diretiva Europeia de Transparência Salarial (UE) 2023/970”) veio consolidar esta mudança de paradigma, impondo às empresas, a partir de 7 de junho de 2026, deveres acrescidos de informação e mecanismos concretos de controlo remuneratório entre géneros.
A nova legislação europeia pretende garantir que os trabalhadores tenham acesso a critérios claros e objetivos relativamente às remunerações praticadas. Entre as principais medidas encontram-se a obrigação de divulgação de intervalos salariais nos processos de recrutamento e o direito dos trabalhadores a obter informação sobre níveis salariais médios por categoria profissional.
A nova Diretiva procura, nomeadamente, combater desigualdades estruturais muitas vezes invisíveis dentro das organizações. Historicamente, a opacidade salarial permitiu perpetuar diferenças remuneratórias difíceis de identificar e ainda mais difíceis de contestar.
Contudo, a implementação da transparência salarial levanta desafios significativos para as empresas. Muitas organizações terão de rever profundamente, nomeadamente, as suas políticas internas, mecanismos de progressão remuneratória, processos de recrutamento. Pode, inclusivamente, ser necessário realizar “auditorias internas” para identificar disparidades injustificadas e garantir coerência entre funções equivalentes.
Além do impacto jurídico, existe igualmente uma dimensão reputacional relevante. Empresas que adotem práticas transparentes tendem a reforçar a confiança dos trabalhadores, melhorar a atração e retenção de talento e fortalecer a sua imagem institucional perante investidores, clientes e parceiros.
Neste contexto, julga-se as empresas deverão preparar-se para evitar um aumento da litigância judicial relacionada com discriminação remuneratória.
Estamos, assim, perante uma mudança estrutural na forma como o trabalho é valorizado e remunerado. A nova era da transparência salarial não representa apenas uma exigência de compliance, mas antes uma obrigação de revisão dos modelos tradicionais aplicados por cada empresa.
Em Portugal as empresas devem preparar-se para a partir de 7 de junho aplicarem a Diretiva, considerando o seu prazo de transposição até essa data, pelo que o trabalho preparatório é premente.
SUMÁRIO
O Decreto-Lei n.º 77/2026 alterou o regime da titularização de créditos, clarificando conceitos e ampliando os ativos elegíveis.
As alterações reforçam a flexibilidade do mercado e facilitam o acesso ao financiamento, especialmente para as PME.
1. Introdução
O Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 77/2026, de 12 de março que altera o regime da titularização de créditos, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 453/99, atualizando e clarificando alguns aspetos do regime e tornando-o mais alinhado com as práticas europeias.
2. O conceito de titularização
Uma das principais alterações do diploma prende-se com a clarificação do conceito de titularização de créditos que passa, agora, a abranger expressamente operações sem divisão de risco em tranches, incluindo operações de tranche única.
Assim, o diploma soluciona dúvidas interpretativas resultantes da articulação do D.L n.º 453/99 com o Regulamento (UE) 2017/2402, que levava à interpretação da exigência de tranches.
3. Obrigações como Ativos Titularizáveis
O novo regime clarifica, ainda, a possibilidade de subscrição, em mercado primário, ou aquisição, em mercado secundário, de obrigações para efeitos de titularização.
Esta possibilidade facilita a emissão de obrigações grupadas por pequenas e médias empresas, o que abre uma nova alternativa de financiamento para estas empresas.
4. Flexibilização dos Ativos Titularizáveis
Por fim, o novo regime elimina a necessidade de emissão de alguns regulamentos específicos da CMVM para certos ativos, o que flexibiliza a variedade de ativos titularizáveis e retira alguns constrangimentos que dificultavam operações de titularização.
Não obstante, a CMVM mantém a sua competência regulamentar geral.
SUMÁRIO
Nos meses de março e abril de 2026 foram aprovados alguns atos legislativos e regulamentares que introduziram alterações nos setores da Banca e Mercado de Capitais.
Entre os atos aprovados destacam-se o Decreto-Lei n.º 77/2026 que aprovou a alteração do regime da titularização de créditos.
Nesta newsletter listamos as principais novidades legislativas e regulamentares aprovadas a nível europeu e nacional.
1. LEGISLAÇÃO EUROPEIA
Decisão (UE) 2026/567 do Banco Central Europeu, JO L, 2026/667, 18.3.2026
Taxas de supervisão anuais 2025 do BCE
Regulamento Delegado (UE) 2026/283 da Comissão, JO L, 2026/667, 18.3.2026
Altera atualização 2025 da taxonomia contabilística das IFRS
Regulamento de Execução (UE) 2026/722 da Comissão, JO L, 2026/131, 27.3.2026
Altera o ponto de acesso único da EBA para as divulgações das instituições
Resolução legislativa do Parlamento Europeu [2023/0111(COD)], de 26.03.2026
Condições de resolução e financiamento das medidas de resolução
Resolução legislativa do Parlamento Europeu [2023/0112(COD)], de 26.03.2026
Intervenção precoce, condições de resolução e financiamento
Resolução legislativa do Parlamento Europeu [2023/0115(COD)], de 26.03.2026
Proteção dos depósitos, utilização dos fundos dos sistemas de garantia
Relatório especial 13/2026, Tribunal de Contas Europeu, JO C, C/2026/1939, 26.3.2026
Mercado único dos serviços
Working Paper Series nº 3199, BCE, 03.03.2026
Stablecoins e a transmissão da política monetária
Decisão (UE) 2026/812 do Banco Central Europeu, JO L, 2026/781, 10.4.2026
Altera remuneração de reservas excedentárias e de determinados depósitos
Regulamento (UE) 2026/808 do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 2026/879, 20.4.2026
Altera medidas de intervenção precoce, condições de resolução e financiamento das medidas de resolução
Diretiva (UE) 2026/806 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2026
Altera as Diretivas 2014/59/UE e 2014/24/UE quanto à intervenção precoce, aos requisitos para iniciar a resolução, ao seu financiamento e aos serviços de avaliação.
Diretiva (UE) 2026/804 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2026
Altera a Diretiva 2014/49/UE quanto ao âmbito de proteção dos depósitos, à utilização dos fundos de garantia de depósitos, à cooperação transfronteiriça e à transparência.
Regulamento Delegado (UE) 2026/110 da Comissão, de 16 de janeiro de 2026
Complementa a Diretiva (UE) 2025/50 do Conselho, especificando a metodologia de cálculo da capitalização de mercado e do respetivo rácio.
Regulamento de Execução (UE) 2026/905 da Comissão, JO L, 2026/903, 27.4.2026
Complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo uma lista de índices de referência de taxas de câmbio à vista isentos da sua aplicação.
2. LEGISLAÇÃO NACIONAL
Decreto-Lei n.º 77/2026 - DR n.º 50/2026, Série I de 12.03.2026
Altera regime da titularização de créditos.
Decreto-Lei n.º 79-A/2026 - DR n.º 56/2026, Supl, Série I de 20.03.2026
Altera regime Kristin de apoios e simplificação administrativa.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2026 - DR n.º 59/2026, Série I de 25.03.2026
Seleção dos potenciais investidores na venda direta das ações do Banco Caixa Geral-Brasil.
Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março
Regulamenta a Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, que reforça o acesso ao crédito e contrato de seguros por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, proibindo práticas discriminatórias e consagrando o direito ao esquecimento.
Despacho n.º 5391/2026 - DR n.º 80/2026, Série II de 24.04.2026
Reforça garantia do Estado a instituições de crédito: crédito à habitação de jovens até 35 anos.
Despacho n.º 5392/2026 - DR n.º 80/2026, Série II de 24.04.2026
Altera limites dos valores de subscrição dos certificados da «série F» por conta aforro.
Lei n.º 14/2026 - DR n.º 81/2026, Série I de 27.04.2026
Reforça direito ao esquecimento e proteção do consumidor - seguros relacionados com créditos.
3. ATOS DO BANCO DE PORTUGAL
3.1. ATOS
Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2026 - DR n.º 43/2026, Série II de 03.03.2026
Regulamenta responsabilidades por pensões decorrentes de planos de benefício.
Boletim Oficial do Banco de Portugal n.º 3/2026, de 16.03.2026
Boletim Oficial n.º 3/2026.
Boletim Oficial do Banco de Portugal n.º 3/2026 - Suplemento, de 26.03.2026
Boletim Oficial n.º 3/2026 – Suplemento.
Boletim Oficial do Banco de Portugal n.º 3/2026 - 2º suplemento, de 09.04.2026
Boletim Oficial n.º 3/2026 - 2º suplemento
3.2 CARTAS CIRCULARES
Carta Circular n.º CC/2026/00000013
Informa, na sequência da divulgação de comunicados do GAFI (reunião plenária de fevereiro de 2026), sobre a adoção de contramedidas proporcionais ao risco muito elevado de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, relativamente à República Popular Democrática da Coreia (Coreia do Norte) e à República Islâmica do Irão. Salienta ainda a manutenção da suspensão do estatuto de membro da Federação da Rússia.
Carta Circular n.º CC/2026/00000014
Divulga as Orientações que especificam os critérios para a identificação das atividades referidas no artigo 4.º, n.º 1, ponto 18, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 (EBA/GL/2026/01).
3.3 INSTRUÇÕES
Instrução n.º 2/2026 do Banco de Portugal, de 26.03.2026
Tramitação através do Portal IMAS.
Instrução n.º 3/2026 do Banco de Portugal, de 26.03.2026
Critérios de elegibilidade dos ativos de garantia para operações de crédito do Eurosistema
Instrução n.º 4/2026 do Banco de Portugal, de 26.03.2026
Regras uniformes para implementação da política monetária única pelo Eurosistema
Instrução n.º 5/2026 do Banco de Portugal, de 09.04.2026
Revoga a Instrução n.º 27/2007
4. ATOS DA CMVM
Consulta Pública n.º 1/2026, CMVM
Projeto de regulamento: Dever de reporte da atividade de consultoria para investimento.
Prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo
Por força da sua geografia e das vicissitudes da história, Portugal tem sido um pioneiro nas infraestruturas de comunicação entre a Europa e o mundo. Foi aqui que, no século XV, se desenvolveram as tecnologias que tornaram o oceano conhecido e que ligaram a Europa a um mundo que até então era conhecido através de lendas. A partir de então a informação obtida desvendou as lendas o conhecimento alcançado tornou o mundo mais próximo.
No século XIX o mundo acelerou outra vez: a informação deixou de ser transportada pelo correio marítimo e passou a ser transmitida por impulsos elétricos. Também nessa altura e apesar de não ter desenvolvido nenhuma destas tecnologias, Portugal soube ser um pioneiro na sua adoção, por isso quando apenas tinham passado uns meros 15 anos da estreia mundial do primeiro cabo submarino, Portugal ligou-se a essa rede. Nessa altura, já todas as capitais de distrito estavam ligadas por telégrafo através de uma rede com mais de 1.600 km de linhas .
Neste segundo quartil do século XXI à beira de mais uma fronteira digital, quem assistiu aos vários painéis da SIS 2026 Summit do passado mês de abril ficou com poucas dúvidas de que Portugal e, de forma geral, a Península Ibérica, têm uma oportunidade única de ser tornarem uma peça central deste universo. Prosaicamente dir-se-ia que se trata uma oportunidade única de juntar ao papel de cenário pitoresco de posts de redes sociais, o de hub da sua infraestrutura.
Naturalmente, para além da localização estratégica no cruzamento dos corredores do Atlântico e do Mediterrâneo, a nova centralidade da Península será impulsionada por dois vetores cruciais: o crescimento exponencial da Inteligência Artificial (IA) e a abundância de energias renováveis.
Isto, contudo, não é suficiente. É que comparando conceptualmente, as infraestruturas digitais assemelham-se mais a uma roda de bicicleta (com os seus cubos, raios e aros) do que a silos isolados ligados entre si. Nesta lógica de ecossistema, um centro de dados sem conectividade seria apenas um 'frigorífico caro' da mesma forma que um cabo submarino que não sirva centros de dados ou não tenha uma rede terrestre capilar a que se ligar a ninguém serviria.
Portanto, para Portugal, não basta dispor de 20 cabos submarinos ativos ou planeados com ligação a 60 países. É imperativo garantir redes terrestres robustas que assegurem a capilaridade das ligações de dados, impedindo que o país se limite a ser um mero apeadeiro digital e se transforme, efetivamente, num destino relevante.
De resto, parecem subsistir poucas dúvidas quanto à pressão que o novo ciclo de IA está a exercer sobre as infraestruturas. Estima-se que as necessidades de conectividade possam vir a ser 37 vezes superiores às atuais. Este salto quantitativo explica-se pela evolução do modelo de computação usado: embora os grandes modelos de linguagem (LLM) se encontrem ainda numa fase de treino que exige arquiteturas centralizadas, a transição para a fase de inferência exigirá uma arquitetura distribuída e de baixa latência junto à periferia (também conhecida por edge) .
Por conseguinte, a escala dos projetos atravessa uma mudança de paradigma. Se, há poucos anos, a capacidade instalada dos centros de dados em Portugal se media em megawatts, hoje o mercado discute abertamente projetos de gigawatts. Esta mudança – reconhecida pelos operadores de rede – reflete-se a montante na própria gestão da infraestrutura energética: onde antes existiam meras estimativas de reserva de capacidade na rede elétrica para centros de dados, hoje verificam-se encomendas firmes e contratos de fornecimento de grande escala.
A dimensão da sustentabilidade e da autonomia energética ganhou uma acuidade inesperada face aos atuais eventos geopolíticos. Neste contexto, mais uma vez, a Península Ibérica apresenta condições ímpares na União Europeia, com Portugal a registar, em 2025, 68% do consumo assegurado por energias renováveis e a Espanha a aproximar-se com uns respeitáveis 56% e mantendo ambos os países a meta de ultrapassar os 85% até 2030. Além disso, os custos de energia para consumidores não domésticos são cerca de 25% inferiores à média europeia, o que constitui uma vantagem crítica para indústrias eletrointensivas.
A geografia nacional permite ainda o recurso a sistemas de arrefecimento mais eficientes, utilizando água do mar ou a reutilização de calor residual, reduzindo o impacto ambiental e alinhando o setor com a transição energética.
Paralelamente aos corredores Atlântico e Mediterrânico, o eixo África-Europa merece atenção, com os cabos Medusa e Nuvem a juntarem-se, nos próximos anos, aos três recentemente ligados a Portugal . O potencial de crescimento do continente africano é estimado em 5,5 vezes a capacidade atual, redesenhando o tráfego entre continentes para garantir maior fiabilidade e redundância de forma a evitar pontos de estrangulamento geoestratégico como o Mar Vermelho.
Em suma, a janela de oportunidade para a Península Ibérica existe, mas exige agilidade para evitar a fuga de investimento para os mercados do Norte ou do Centro da Europa. O sucesso dependerá da capacidade de transformar o atual volume de projetos imaginados em realidades palpáveis.
A Assembleia da República aprovou a Lei n.º 12-A/2026, publicada a 15 de abril, que assegura a execução em Portugal do Regulamento dos Serviços Digitais. O diploma atualiza o regime aplicável aos serviços intermediários e às plataformas em linha, alinhando-o com as exigências europeias.
A lei confirma a designação da ANACOM como Coordenador dos Serviços Digitais e atribui competências a outras entidades reguladoras. Impõe deveres relativos à atuação sobre conteúdos ilegais e à prestação de informações às autoridades.
No plano sancionatório, estabelece coimas até 6 % do volume de negócios anual mundial e prevêsanções pecuniárias compulsórias. Prevê ainda mecanismos de cooperação institucional e de reclamação pelos utilizadores.
1. Regulamento dos Serviços Digitais
O Regulamento dos Serviços Digitais (Regulamento (UE) 2022/2065 ou “DSA”), estabelece regras uniformes para os serviços digitais na União Europeia. Visa reforçar a segurança em linha e promover um ambiente mais transparente e previsível. É diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Aplica-se a prestadores de serviços intermediários que prestem serviços a destinatários na União Europeia, independentemente do local de estabelecimento. Inclui serviços de transmissão de dados, armazenamento temporário e alojamento de conteúdos.
Entre as principais medidas, destacam-se os deveres de remoção de conteúdos ilegais, a criação de mecanismos de denúncia, o reforço da transparência na moderação de conteúdos e na publicidade em linha, e a proibição de determinadas práticas, como a utilização de perfis com base em dados sensíveis para fins publicitários.
2. Enquadramento geral
A Lei n.º 12-A/2026 assegura a execução do Regulamento em Portugal. Define as autoridades competentes, os respetivos poderes e os mecanismos de articulação entre entidades nacionais e europeias.
No plano material, concretiza os deveres dos prestadores, em especial quanto à atuação sobre conteúdos ilegais e à prestação de informações às autoridades. Estabelece também requisitos aplicáveis às determinações das autoridades.
No plano sancionatório, prevê coimas até 6 % do volume de negócios anual mundial e sanções pecuniárias compulsórias em caso de incumprimento. Permite ainda a apresentação de reclamações pelos utilizadores.
3. Autoridades competentes e estrutura institucional
A lei designa a ANACOM como Coordenador dos Serviços Digitais. Atribui-lhe funções de supervisão, fiscalização e articulação com a Comissão Europeia, o Comité Europeu dos Serviços Digitais e os coordenadores dos restantes Estados-Membros.
Outras entidades recebem competências específicas. A Entidade Reguladora para a Comunicação Social (“ERC”) supervisiona matérias ligadas a conteúdos mediáticos e transparência publicitária. Por outro lado, à Comissão Nacional de Proteção de Dados (“CNPD”) cabe a fiscalização de questões relativas à proteção de dados pessoais, incluindo publicidade direcionada e proteção de menores.
4. Obrigações dos prestadores de serviços intermediários
Os prestadores, incluindo serviços de alojamento, plataformas em linha e marketplaces, devem cumprir determinações de autoridades judiciais ou administrativas. Devem atuar sobre conteúdos ilegais eprestar informações relativas aos destinatários dos seus serviços.
As orientações devem ser fundamentadas, proporcionais, territorialmente delimitadas e sujeitas a prazos, devendo indicar os meios de reação disponíveis.
Estas obrigações aplicam-se também a prestadores não estabelecidos em Portugal, desde que direcionem serviços para o território nacional.
5. Poderes de supervisão, investigação e execução
Enquanto Coordenador dos Serviços Digitais, a ANACOM dispõe de poderes de investigação e execução. Pode solicitar informações, realizar inspeções, emitir ordens de cessação e impor medidas corretivas.
Os pedidos devem ser fundamentados e prever um prazo mínimo de resposta de 10 dias úteis. As entidades visadas devem responder de forma completa e dentro do prazo.
A lei admite a assunção de compromissos de conformidade pelos prestadores. Estes correspondem à adoção voluntária de medidas destinadas a corrigir situações de incumprimento ou a assegurar o cumprimento das obrigações legais. Quando aceites pela autoridade competente e efetivamente cumpridos, podem evitar a instauração ou determinar a suspensão de processos de contraordenação.
Em casos graves e persistentes, podem ser requeridas medidas judiciais temporárias de restrição de acesso a serviços ou interfaces. A ANACOM pode ainda adotar medidas provisórias quando existam indícios de infração e risco de danos graves.
6. Regime contraordenacional
O diploma prevê um conjunto alargado de contraordenações, em linha com o DSA. Abrange transparência, moderação de conteúdos, publicidade, sistemas de recomendação, proteção de menores e mecanismos de reclamação. A negligência é punível.
As coimas podem atingir:
- até 6 % do volume de negócios anual mundial, no caso de pessoas coletivas, ou do rendimento anual, no caso de pessoas singulares, para infrações mais graves; ou
- até 1 % do volume de negócios ou do rendimento, para infrações menos graves.
O Coordenador dos Serviços Digitais pode aplicar sanções pecuniárias compulsórias até 5 % do volume de negócios médio diário mundial, por um máximo de 30 dias.
A aplicação de sanções não dispensa o dever de pôr termo à infração.
Apesar dos limites máximos elevados, a lei impõe expressamente que a determinação concreta das sanções tenha em conta critérios de proporcionalidade, incluindo a gravidade e duração da infração, o grau de culpa, a reincidência, a capacidade económica do infrator e o número de utilizadores afetados. Coimas elevadas surgem sobretudo em casos de incumprimento reiterado ou falta de cooperação.
As pequenas plataformas e PME enfrentam, na prática, menor exposição sancionatória.
Para estas entidades, o principal impacto reside na necessidade de formalizar procedimentos de conformidade. Devem assegurar termos e condições claros, regras básicas de moderação, mecanismos de reclamação e capacidade de resposta às autoridades.
As grandes plataformas são aquelas que enfrentam maior risco regulatório, estando sujeitas a coimas elevadas e a exigências acrescidas de governação interna.
As PME e pequenas plataformas enfrentam um aumento das exigências formais de conformidade, mas beneficiam de um regime proporcional que mitiga o impacto financeiro.
Os marketplaces e intermediários de comércio eletrónico veem reforçadas obrigações de rastreabilidade, suspensão de serviços e informação aos consumidores.
Os anunciantes e operadores de ad-tech enfrentam regras mais exigentes em transparência, segmentação e proteção de menores.
7. Conclusões
A nova lei reforça o enquadramento nacional aplicável aos serviços digitais. Clarifica o papel das autoridades e concretiza deveres já previstos no direito da União Europeia.
Para as empresas, o regime implica maior exigência organizativa, sobretudo na gestão e disponibilização de informação. O incumprimento de pedidos, nomeadamente pela ANACOM, pode dar lugar a coimas, o que reforça a importância de respostas rigorosas e dentro do prazo.
Para os utilizadores, o regime reforça os mecanismos de proteção e de reação face a conteúdos ilegais.
A eficácia do regime dependerá da atuação das autoridades e da adaptação das empresas. Uma aplicação equilibrada pode promover um ambiente digital mais seguro e transparente, enquanto uma atuação excessivamente exigente poderá gerar custos elevados e dificuldades de cumprimento para os operadores económicos.
Introdução
No passado dia 19 de março de 2026, o Governo aprovou vários diplomas com impacto no mercado energético nacional, combinando a transposição de obrigações europeias com medidas orientadas para a captação de investimento e aceleração de projetos de energias renováveis.
O Governo procura atingir vários objetivos, nomeadamente:
(i) reduzir a dependência de combustíveis fósseis,
(ii) responder à crescente volatilidade geopolítica e de preços da energia evidenciada pelos recentes choques nos mercados internacionais.
(iii) remover constrangimentos ao investimento, através da simplificação do licenciamento de projetos renováveis, da promoção do autoconsumo, da redução de custos de ligação de projetos de gases renováveis e da flexibilização na capacidade de ligação à rede elétrica.
Estas iniciativas surgem num contexto de forte crescimento do mercado das energias renováveis — que asseguraram cerca de 68% do consumo elétrico em 2025 — mas também de limitações estruturais na ligação à rede, tanto do lado da produção como do consumo, confirmando que o verdadeiro desafio do setor já não reside na ambição das metas definidas, mas na capacidade de as executar.
1. Aceleração de projetos renováveis e reforço da proteção dos consumidores
As Zonas de Aceleração das Energias Renováveis (ZAER), em que os procedimentos de licenciamento mais céleres e simplificados Trata-se de uma resposta direta a um problema conhecido — a morosidade dos processos de licenciamento — que continua a ser um dos principais fatores de bloqueio ao desenvolvimento de novos projetos.
No plano do consumo:
(i) prevê-se que o autoconsumo até 800 W passe a estar dispensado de controlo prévio, eliminando um nível de burocracia que, na prática, não se justifica para pequenas instalações;
(ii) antecipa-se que os comercializadores com mais de 200 mil clientes passem a estar obrigados a oferecer contratos a preço fixo com duração mínima de um ano, introduzindo um elemento adicional de previsibilidade num mercado caracterizado por elevada volatilidade;
(iii) o anunciado regime de proteção aplicável a consumidores domésticos e PME em situações de crise de preços da eletricidade deverá permitir, designadamente, a fixação de preços abaixo do custo por parte dos comercializadores, funcionando como uma rede de segurança em momentos de subida acentuada dos preços;
(iv) a limitação da interrupção do fornecimento a consumidores economicamente vulneráveis em períodos críticos, bem como a obrigatoriedade de planos de pagamento em situações de mora superior a 60 dias, com adaptação à situação económica dos consumidores e efeitos ao nível da prescrição.
2. Desenvolvimento do Biometano e Hidrogénio
O anunciado mecanismo de comparticipação dos custos de ligação das instalações de produção de biometano e outros gases renováveis à Rede Pública de Gás, a suportar pelo Sistema Nacional de Gás, ataca um dos principais constrangimentos económicos à viabilização destes projetos — o custo de ligação à rede.
Trata-se de uma medida alinhada com o Plano de Ação para o Biometano 2024–2040 e com a Estratégia Nacional de Hidrogénio.
Ao internalizar, ainda que parcialmente, estes custos no sistema, altera-se de forma relevante a estrutura económica dos projetos, reduzindo o investimento inicial exigido aos promotores e melhorando as condições de financiamento.
A partilha dos custos de ligação constitui um passo relevante, mas talvez não suficiente, para assegurar, por si só, o arranque sustentado desta fileira, que continuará a depender de maior clareza regulatória e de condições económicas que permitam viabilizar os projetos em termos competitivos.
3. Maior flexibilidade no acesso a capacidade na rede elétrica
O regime temporário (até 30 de junho de 2027) destinado a flexibilizar a gestão dos Títulos de Reserva de Capacidade (TRC) permitirá a cisão, agregação, permuta, cedência e renúncia parcial de capacidade, bem como à alteração tecnológica dos projetos associados.
A medida incide sobre um dos principais constrangimentos estruturais do setor: a escassez de capacidade disponível na rede e a existência de um número significativo de projetos que, apesar de deterem TRC, não avançam — seja por limitações técnicas, dificuldades de financiamento ou alterações das condições de mercado.
Neste contexto, a possibilidade de reconfigurar e, sobretudo, de ceder capacidade poderá permitir a sua afetação a outros projetos, potencialmente mais maduros e com maior capacidade de execução, contribuindo para uma utilização mais eficiente da infraestrutura existente.
Trata-se, assim, de uma tentativa de introduzir maior flexibilidade num sistema marcado por uma forte limitação na atribuição de nova capacidade, aproximando-o, em certa medida, de uma lógica de mercado.
A sua eficácia dependerá, no entanto, da forma como vier a ser operacionalizado, em particular no que respeita aos mecanismos de cedência e transação, bem como da capacidade de evitar comportamentos especulativos ou distorções na redistribuição da capacidade disponível.
4. Comentário final
O conjunto de medidas agora anunciado incide sobre constrangimentos reais do setor — licenciamento, custos de ligação, acesso à rede e crescimento da procura — e segue uma direção globalmente alinhada com as necessidades identificadas pelo mercado.
Subsiste, no entanto, uma questão central: a sua concretização. A experiência recente demonstra que o principal desafio do setor não reside na definição de políticas ou na identificação de soluções, mas na sua implementação efetiva, frequentemente dependente de regulamentação subsequente e de processos administrativos morosos.
Neste contexto, será determinante a forma como os novos diplomas concretiza estas intenções, em particular quanto aos regimes aplicáveis às ZAER, à operacionalização da flexibilidade dos TRC e aos mecanismos de apoio aos gases renováveis, sob pena de persistirem os constrangimentos estruturais que têm limitado o desenvolvimento do setor.
Os sinais são positivos e as medidas são, em larga medida, necessárias. O verdadeiro teste estará, como sempre acontece, na capacidade que os novos diplomas tenham de produzir efeitos concretos. Assim que venham a público, publicaremos também a nossa análise.