Quatro anos depois da eliminação das taxas de roaming na UE, em 15/06/2017, a Presidência Portuguesa do Conselho iniciará negociações com o Parlamento Europeu para reformular as regras sobre os serviços de roaming. O Regulamento (UE) 2015/2120, usado para abolir a taxas dos serviços de roaming, continuará em vigor até 30/06/2022. Em consequência, os embaixadores dos Estados Membros acordaram num mandato de negociação para alargar o atual quadro regulamentar sobre roaming nas redes públicas de comunicações móveis na UE.
O aumento no uso dos serviços de voz, SMS e, em especial, de dados cidadãos em roaming sugere efetivamente a existência de benefícios na abolição das taxas de roaming. Ainda assim, as autoridades europeias consideram que um verdadeiro mercado interno das telecomunicações exige a eliminação total das discrepâncias entre serviços domésticos e em roaming.
Uma avaliação do mercado realizada pela Comissão, em 29/11/2019 mostra que, o essencial, não só não houve alteração do nível concorrencial, como não é expectável que venha a ser alterado. Considerando também que não existe uma rede móvel única que abranja todos os estados-membros, os fornecedores dependem do acesso de diferentes operadores nos estados-membros visitados para fornecerem serviços de comunicações móveis aos seus clientes em toda a UE, a Comissão conclui que o mercado não está pronto para remover a atual regulamentação.
Para alem de medidas relativas a certos segmentos, a proposta estabelece que a duração da experiência gratuita "roam-like-at-home" deve ser prolongada por mais dez anos, até 2032, ainda assim, o conteúdo da proposta inicial acrescenta algumas alterações ao regulamento atual. Os preços grossistas, por exemplo, serão aumentados, numa medida indispensável para assegurar a sustentabilidade do mercado, passando de €0,004/seg e €2,00 para mensagens SMS e por gigabyte de dados transmitidos para €0,007/seg e €2,25, respetivamente.
O Governou, através de um novo diploma, publicou novas regras referentes ao teletrabalho, na sequência da pandemia COVID-19.
O novo diploma estabelece, de forma genérica, o seguinte:
(i) Existência de duas fases de desconfinamento: 1.ª fase partir de 4 de junho; e 2.ª fase de 28 de junho a 31 de agosto.
(ii) Em qualquer um dos períodos referidos no ponto (i), o regime de teletrabalho deixa de ser obrigatório e passa apenas a ser recomendado para as situações em que as atividades sejam com ele compatíveis.
Contudo, relativamente a concelhos de risco elevado e muito elevado, o teletrabalho será sempre obrigatório, desde que a natureza da atividade o permita.
(iii) São considerados como concelhos de risco, para efeitos da aplicação obrigatória do regime de teletrabalho:
- Elevado, aqueles que apresentem em duas avaliações consecutivas uma incidência cumulativa a 14 dias por 100 000 habitantes superior a 120/100 000.
- Muito elevado, aqueles que apresentem, em duas avaliações consecutivas, uma incidência cumulativa a 14 dias por 100 000 habitantes superior a 240/100 000.
A partir de hoje, dia 14 de junho, serão estas as novas regras a aplicar, o que significa, que para as situações em que não se verifique a obrigatoriedade de teletrabalho, o regime apenas pode ser aplicado nos termos previstos no Código do Trabalho, ou seja, mediante acordo escrito entre as partes (Empregador e Trabalhador).
As novas regras relativas ao teletrabalho integram a nova fase de desconfinamento do país, no final de um período de quase um ano em que o teletrabalho permaneceu, como regra geral, obrigatório.
Através do Acórdão n.º 318/2021, que apreciou um pedido de declaração de inconstitucionalidade de diversas normas do Código do Trabalho (CT), introduzidas pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, o Tribunal Constitucional decidiu:
- Não declarar a inconstitucionalidade da norma que procede ao alargamento do período experimental para 180 dias no caso dos trabalhadores à procura do primeiro emprego ou dos desempregados de longa duração (artigo 112.º do CT).
No essencial, o Tribunal considerou que o fim da medida legislativa em causa é a promoção da contratação sem termo daqueles que procuram o primeiro emprego e dos desempregados de longa duração, pelo que esta alteração legislativa respeita o direito à segurança no emprego, consagrado no artigo 53.º da CRP, e as exigências de proporcionalidade do artigo 18.º da CRP. Para estes trabalhadores, o período experimental é, portanto, de 180 dias, sendo esta norma constitucional.
Sobre este tema, todavia, o Tribunal decidiu declarar a inconstitucionalidade da mesma norma quanto aos trabalhadores que estejam à procura do primeiro emprego e que anteriormente tenham sido contratados, com termo, por um período igual ou superior a 90 dias, por outro(s) empregador(es), quando se trate do mesmo tipo de atividade. Nestes casos (e só nestes casos), o Tribunal entendeu que a norma viola o princípio da igualdade.
- Não declarar a inconstitucionalidade da norma que alarga a possibilidade de celebração de contratos de muito curta duração (artigo 142.º do CT).
No essencial, o Tribunal admitiu a possibilidade de serem celebrados contratos de muito curta duração, de duração não superior a 35 dias, não apenas nos setores do turismo e da agricultura, mas também noutros setores, desde que se trate de empresa cujo ciclo anual apresente irregularidades decorrentes do respetivo mercado ou de natureza estrutural que não seja passível de assegurar pela sua estrutura permanente.
Sobre este tema, o Tribunal Constitucional decidiu que não foi violado o direito à segurança no emprego, nem os princípios da proporcionalidade e da igualdade, afirmando até que esta norma pode contribuir para o combate a práticas de trabalho informal, no qual se incluem fenómenos como o falso trabalho autónomo, o trabalho não declarado e o trabalho subdeclarado.
- Não declarar a inconstitucionalidade da norma que prevê a cessação da vigência de convenções coletivas por extinção da associação sindical ou da associação de empregadores outorgantes (artigo 502.º do CT).
Sobre este tema, o Tribunal entendeu que, nos termos do artigo 56.º, n.ºs 3 e 4, da Constituição, o legislador tem liberdade para regular a matéria em causa, sem que tenha sido atingido o núcleo essencial do direito à contratação coletiva.
Em suma: no essencial, o Tribunal Constitucional admitiu a conformidade constitucional da reforma legislativa de 2019, com uma única exceção, relativa a um caso muito específico – no caso do trabalhador à procura do primeiro emprego que já tenha celebrado um contrato a termo de pelo menos 90 dias para o desempenho da mesma atividade que vai desempenhar com o novo empregador. Neste caso (e só neste caso), o período experimental não é de 180 dias. Em todos os outros casos, o período experimental dos trabalhadores à procura do primeiro emprego e dos desempregados de longa duração é de 180 dias.
Desde o dia 15 de maio de 2021 que os arrendatários podem contar com um novo mecanismo para salvaguardar a segurança e estabilidade do arrendamento urbano: a Injunção em Matéria de Arrendamento (IMA), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14 de maio.
Este novo diploma surge na sequência de um conjunto de medidas destinadas a prevenir e punir o assédio no arrendamento e corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, introduzidas essencialmente pelas Leis n.ºs 12/2019 e 13/2019, de 12 de fevereiro.
A Injunção em Matéria de Arrendamento tem como objetivo conferir força executiva ao requerimento previsto no artigo 15.º-T do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), ao abrigo do qual o arrendatário pode recorrer a este mecanismo para exigir: (i) o pagamento do valor da compensação em dívida por execução de obras em substituição do senhorio; (ii) a cessação de atividades causadoras de risco para a sua saúde; (iii) a correção de deficiências do imóvel arrendado causadoras de risco grave para a saúde ou para a segurança de pessoas ou bens e (iv) obstar a situações de impedimento da fruição do imóvel.
O procedimento de IMA deverá ser apresentado no Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento (SIMA), uma secretária judicial com competência exclusiva para a tramitação em todo o território nacional.
A submissão e tramitação do requerimento de IMA é efetuada eletronicamente, nos termos que serão fixados nos próximos 60 dias, através de Portaria.
Cada requerimento de IMA diz respeito a apenas um prédio urbano, ou a uma fração autónoma de que o requerente seja arrendatário.
Uma vez recebido o requerimento, o SIMA notifica imediatamente o requerido, por carta registada com aviso de receção. O requerido dispõe então de 15 dias para demonstrar o cumprimento da intimação constante do requerimento ou deduzir oposição à pretensão do requerente.
Na eventualidade de ser necessária a realização de obras nas partes comuns de edifício, o requerimento deve ser igualmente ser notificado ao administrador do condomínio, o qual pode apresentar oposição na parte respeitante à intervenção nas partes comuns do edifício.
Não sendo deduzida oposição, ou quando esta se tenha por não deduzida, o SIMA atribui força de título executivo ao requerimento.
Aposta fórmula executória ao requerimento, o subsequente processo executivo segue os termos previstos no Código de Processo Civil para a execução de sentença ou injunção a que tenha sido aposta fórmula executória.
O procedimento de IMA extingue-se: (i) pelo cumprimento da intimação; (ii) por desistência do procedimento por parte do requerente; (iii) por morte do requerente ou do requerido.
A partir de amanhã arranca o tão aguardado (e prometido) programa IVAucher, no qual o IVA suportado pelos consumidores nos setores do alojamento, cultura e restauração durante os meses de junho, julho e agosto, será acumulado, originado um crédito cujo valor poderá ser descontado nesses mesmos setores durantes os meses de outubro a dezembro de 2021.
Este programa insere-se no pacote de medidas de combate à pandemia de Covid-19 que foram introduzidas pelo Orçamento de Estado para 2021, e que visam o combate e controlo da situação epidemiológica e recuperação da economia portuguesa, visando dinamizar alguns dos setores que mais se ressentiram nos últimos meses, tendo sido as suas condições de aplicação e funcionamento definidas recentemente pelo Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio.
O apuramento do valor correspondente ao IVA suportado pelos consumidores finais é efetuado a partir dos montantes constantes das faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira com o número de identificação fiscal do adquirente, o qual será “creditado numa conta” atribuída ao respetivo consumidor para posterior utilização.
A adesão dos consumidores ao programa é livre e independente da regularidade da sua situação tributária, sendo que este programa não prevê limites de utilização por consumidor, tendo como único limite o facto de o valor de IVA acumulado não poder ser usado para pagar mais de 50% de uma nova compra.
São elegíveis para beneficiar do programa os consumidores pessoas singulares que adiram ao programa, mediante aceitação dos respetivos termos de adesão junto da entidade operadora do sistema (cuja identidade ainda não foi divulgada), e associem o seu número de identificação fiscal a um cartão de pagamento elegível pela entidade operadora do sistema.
Para que estes montantes possam ser utilizados, será necessário que os comerciantes disponham de Terminais de Pagamento Automático/Point of Sale compatíveis, ou que estejam disponíveis soluções de pagamentos por chave digital (token).
O valor que venha a ser utilizado ao abrigo do presente programa em novas compras não concorre para o montante das deduções à coleta em IRS, pelo que será expectável que os reembolsos de IRS referentes ao ano de 2021 e a serem pagos em 2022 venham a ser ligeiramente inferiores aos de anos anteriores.
A Lei das Cláusulas Contratuais Gerais (LCCG) foi alterada e passa a proibir, de forma expressa, letras de tamanho pequeno e com pouco espaçamento entre linhas em cláusulas elaboradas sem prévia negociação individual dos seus destinatários – em regra, consumidores.
O recurso a cláusulas contratuais gerais é um dos instrumentos contratuais mais utilizados nos contratos de consumo, pense-se, por exemplo, na abertura de uma conta bancária, em contratos de seguros ou de fornecimento de eletricidade, água, comunicações eletrónicas.
Por não haver negociação, ou seja, os seus destinatários limitam-se a subscrever ou a aceitar o seu conteúdo, a LCCG prevê mecanismos de salvaguarda para evitar abusos, em particular, deveres especiais de informação e de comunicação e um elenco de cláusulas proibidas.
As cláusulas proibidas são divididas em dois grupos: (i) cláusulas absolutamente proibidas, que são nulas, como, por exemplo, as cláusulas de exclusão ou limitação de responsabilidade por danos causados à vida, integridade moral ou física ou saúde das pessoas, ou por danos patrimoniais extracontratuais; e (ii) cláusulas relativamente proibidas, que, dependendo do contexto, podem ser ou não proibidas, o que significa que, em caso de litígio, ficam sujeitas a apreciação pelo tribunal, como, por exemplo, as cláusulas que estabeleçam prazos excessivos para a aceitação ou rejeição de propostas ou cláusulas penais desproporcionadas aos danos.
Com o intuito de reforçar a transparência, a recém-publicada Lei n.º 32/2021, de 27 de maio, que altera a LCCG com efeitos a partir de 25 de agosto de 2021, vem estabelecer regras de redação: a letra não pode ter um tamanho inferior a 11 ou a 2,5 milímetros, e o espaçamento entre linhas ser inferior a 1,15. Em caso de violação destas regras, a cláusula será nula, pois esta proibição passa a fazer parte do elenco das cláusulas absolutamente proibidas.
Isto não significa, porém, que as “letras pequeninas” fossem antes permitidas. Esta questão tem sido enquadrada pela jurisprudência na violação dos deveres de informação (neste sentido, por exemplo, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de maio de 2008, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de outubro de 2016 e, recentemente, acórdão do Tribunal da Relação de 28 de janeiro de 2021), que considera que não basta cumprir formalmente os deveres de informação, sendo necessário que esse dever seja cumprido segundo critérios de razoabilidade por forma a dar a conhecer todos os aspetos do contrato ao consumidor.
Para os próximos meses, está ainda prevista a criação de um sistema de controlo e prevenção de cláusulas abusivas, por forma a garantir que cláusulas que sejam consideradas proibidas por decisão de um tribunal não sejam aplicadas por outras entidades, que passam a ter de ficar mais atentas a situações já anteriormente decididas e que visam atenuar o desequilíbrio entre as partes.
O aumento do valor da remuneração mínima mensal garantida (RMMG) para os €665,00, em vigor desde janeiro, representou um acréscimo de €30,00 no ordenado de cada um dos trabalhadores deste nível salarial.
Atendendo ao atual contexto económico - desfavorável para a esmagadora maioria das empresas - o Governo criou medidas excecionais de compensação ao aumento do valor da RMMG, aplicável a todos os empregadores, a saber:
- Atribuição, por cada trabalhador a tempo completo, que se encontrasse a receber o valor da RMMG a 31 de dezembro de 2020, de um apoio no valor de €84,5;
- Atribuição, por cada trabalhador que à data de 31 de dezembro auferisse uma remuneração mensal superior a €635,00 e inferior a €665,00, de um apoio no valor de €42,3.
A atribuição destes apoios depende da disponibilização pelo empregador, através de registo eletrónico disponibilizado pelo Turismo de Portugal e pelo IAPMEI, devendo ser prestado um conjunto de informações, nomeadamente:
- Autorização de consulta da situação contributiva e tributária;
- IBAN;
- Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE) principal;
- Endereço de correio eletrónico.
O registo terá de ser feito no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do diploma.
O pagamento dos apoios é efetuado no prazo máximo de 30 dias (julho) contados do término do prazo do registo.
Estes novos apoios podem ser cumulados com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, incluindo os concedidos no âmbito da pandemia COVID-19.
Entraram em vigor dois novos apoios: (i) Novo incentivo à normalização da atividade empresarial (“Novo incentivo à normalização”); e (ii) Apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho (“Apoio simplificado”).
O Novo incentivo à normalização tem como objetivo promover a manutenção do emprego e reduzir o risco de desemprego dos trabalhadores de empresas afetadas pelos efeitos da pandemia da doença COVID-19, através da atribuição de um incentivo financeiro ao empregador na fase de regresso dos seus trabalhadores à prestação normal de trabalho e de normalização da atividade empresarial.
O Apoio simplificado visa os mesmos objetivos mas relativamente ao universo das microempresas em situação de crise empresarial.
A portaria publicada na passada sexta-feira em Diário da República encontra-se já em vigor.
Importa destacar os seguintes aspetos:
Novo incentivo à normalização
(i) Âmbito subjetivo
O novo apoio aplica-se a Entidades Empregadoras de natureza privada que tenham beneficiado, no primeiro trimestre de 2021, do apoio à manutenção de contrato de trabalho ou do apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade.
(ii) Modalidades
O incentivo à normalização pode ser solicitado em duas modalidades alternativas:
- 2x RMMG/trabalhador abrangido pelo apoio à manutenção contrato trabalho/apoio extraordinário à retoma - para empresas que requeiram o novo incentivo até 31 de maio;
- 1x RMMG/trabalhador abrangido pelo apoio à manutenção contrato trabalho/apoio extraordinário à retoma - para empresas que requeiram o incentivo entre 31 de maio e 31 de agosto.
A Entidade Empregadora que opte pela primeira modalidade (2RMMG) tem ainda direito à dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a segurança social relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo novo apoio.
(iii) Forma de cálculo
O novo incentivo à normalização apresenta um conjunto de regras, cumulativas, a aplicar para efeitos da forma de cálculo do número de trabalhadores relativamente aos quais é pago:
- O número de trabalhadores da entidade empregadora afere-se pelo mês civil anterior ao da apresentação do requerimento do "novo incentivo à normalização”;
- O limite máximo de trabalhadores abrangidos pelo novo apoio é o número de trabalhadores que beneficiaram do apoio à manutenção de contratos de trabalho ou do apoio extraordinário à retoma, nos últimos 30 dias consecutivos da sua aplicação, sendo considerado o número de trabalhadores do último mês em que a Entidade Empregadora beneficiou de um desses apoios;
- Os trabalhadores têm de ter estado abrangidos por um dos referidos apoios em 2021 pelo menos 30 dias até 15 de maio.
(iv) Forma de pagamento do apoio
O pagamento à Entidade Empregadora é variável de acordo com a modalidade escolhida pela Entidade Empregadora. Assim:
- Na modalidade de duas RMMG, o pagamento é feito em duas prestações. A primeira prestação é paga no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de comunicação da aprovação do pedido. A segunda prestação é paga no prazo de seis meses a contar da data de comunicação da aprovação do pedido à Entidade Empregadora.
Apoio simplificado
(i) Âmbito subjetivo
Destina-se às Entidades Empregadoras em situação de crise empresarial (quebras de faturação de pelo menos 25%) que tenham, durante o ano de 2020, sido abrangidas pelo apoio à manutenção de contratos de trabalho ou pelo apoio à retoma progressiva.
Apenas são abrangidas as Entidades Empregadoras que não tenham aderido a nenhum desses regimes nos três primeiros meses do ano 2021.
(ii) Valor do apoio
O apoio simplificado equivale a duas RMMG por trabalhador abrangido pelo apoio à manutenção do contrato de trabalho ou apoio à extraordinário à retoma da atividade.
No caso de a Entidade Empregadora continuar em situação de crise empresarial no mês de junho e continuar sem recorrer ao apoio à manutenção de contrato de trabalho ou ao apoio extraordinário à retoma da atividade, pode receber ainda um apoio adicional, equivalente a uma RMMG por trabalhador.
(iii) Requerimento
O pedido é efetuado por requerimento no site do IEFP, em formulário próprio disponibilizado para o efeito.
O apoio à retoma progressiva volta a ser novamente alterado. O novo diploma determina que as novas medidas produzem efeitos desde o dia 1 de maio.
Eis as principais alterações:
- As empresas com quebra de faturação igual ou superior a 75% podem:
- Durante o mês de maio, reduzir o período normal de trabalho (PNT) até ao máximo de 100%, podendo aplicar esta redução a todos os trabalhadores;
- Durante o mês de junho, reduzir o PNT até ao máximo de 100%, até ao limite de 75% dos trabalhadores, ou, em alternativa, reduzir o PNT até ao máximo de 75%, podendo neste caso aplicar a redução à totalidade dos trabalhadores ao seu serviço;
- Durante o mês de junho, se a atividade da empresa se enquadrar nos setores de bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos, com empresas abrangidas definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da segurança social, designadamente através da respetiva Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, reduzir o PNT até ao máximo de 100%, podendo neste caso aplicar a redução à totalidade dos trabalhadores ao seu serviço.
Recorde-se que, até agora, o limite máximo de redução do PNT era de 75% para os meses de maio e junho. As novas medidas permitem, pois, um aumento da redução do PNT, que se torna mais favorável para as empresas.
- As microempresas que beneficiem do apoio simplificado à manutenção dos postos de trabalho não podem fazer cessar, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 90 dias seguintes, contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos.
O novo diploma consagra, assim, uma extensão da obrigação de manutenção dos contratos de trabalho, uma vez que a norma anterior previa um prazo de 60 dias.
As alterações publicadas constituem mais um instrumento de resposta às dificuldades económicas das empresas causadas pela pandemia COVID-19.
No âmbito das medidas adotadas no contexto da pandemia COVID-19, entrou vigor no dia 30 de abril uma nova medida aplicável aos trabalhadores em explorações agrícolas e estaleiros temporários ou móveis da construção civil.
As Entidades Empregadoras com 10 ou mais trabalhadores em explorações agrícolas e estaleiros temporários ou móveis da construção civil passam a estar obrigadas a dispor de um registo diário dos seus trabalhadores.
A alteração visa reforçar, no setor agrícola e da construção civil, o controlo do cumprimento das regras em matéria de segurança e saúde no trabalho e de controlo epidemiológico, incluindo o cumprimento das medidas de confinamento obrigatório.
Eis as principais novidades:
- Obrigatoriedade do registo diário dos trabalhadores em todo o território nacional;
- O registo diário é obrigatório para: (i) entidades empregadoras; (ii) empresas utilizadoras; e (iii) beneficiárias finais dos serviços prestados por outra entidade.
- O registo diário deve conter os seguintes dados dos trabalhadores: (i) identificação completa; (ii) residência; (ii) número de identificação fiscal; (iii) número de identificação da segurança social; e (iv) contacto telefónico.
O registo deve estar disponível no local de trabalho para consulta pela Autoridade para as Condições de Trabalho (“ACT”) ou outra autoridade competente.
A ACT é a entidade responsável pela comunicação às autoridades competentes de qualquer situação de incumprimento das medidas de confinamento obrigatório, efetuada pelos trabalhadores abrangidos pelo presente regime.
O não cumprimento do registo por parte da entidade obrigada constitui uma contraordenação grave.