A partir de 1 de novembro de 2021, as regras aplicáveis à proibição de práticas individuais restritivas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar são reforçadas com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 76/2021, de 27 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/633, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019.

O Decreto-Lei n.º 76/2021 introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro, que define prazos de pagamento máximos para efeitos de pagamento do preço nos contratos de compra e venda ou de fornecimento de bens alimentares destinados ao consumo humano, bem como ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, que aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio em geral.

De entre as principais alterações, destaca-se a proibição da estipulação de prazos de pagamento do preço nos contratos de compra e venda ou de fornecimento de bens alimentares destinados ao consumo humano não superiores a 30 dias (exceto quando o comprador seja uma empresa do setor da restauração e bebidas) ou 60 dias (no caso de produtos não perecíveis), consoante o volume de negócios do fornecedor e comprador. A imposição destes prazos de pagamento não prejudica, todavia, a aplicação de medidas contra atrasos de pagamento nas transações comerciais ao abrigo do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, o qual se aplica supletivamente, ou a possibilidade de as partes acordarem uma cláusula de partilha de valor.
Estes prazos de pagamento são aplicáveis a fornecedores do setor agroalimentar, organizações de produtores e respetivas associações (reconhecidas nos termos da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro), bem como a compradores de produtos agrícolas e alimentares ou agrupamentos destes, independentemente do Estado-Membro da União Europeia, incluindo compradores que sejam entidades públicas (administração direta, indireta e autónoma do Estado).
Nas transações comerciais que tenham por objeto produtos agrícolas ou alimentares, são ficam também vedadas as seguintes práticas:

  • Notificação do cancelamento de encomendas de produtos perecíveis num prazo inferior a 30 dias antes da data prevista de entrega, entendendo-se como perecíveis os produtos suscetíveis de se tornarem impróprios para venda no prazo máximo de 30 dias após a sua colheita, produção ou transformação;
  • Alteração unilateral do contrato relativamente à frequência, método, local, calendário ou volume do fornecimento ou entrega, assim como das normas de qualidade, preços, condições de pagamento ou prestação dos serviços intrinsecamente associados ao contrato;
  • Imposição de pagamentos, diretamente ou sob a forma de desconto: (i) não relacionados com a venda de produtos agrícolas ou alimentares do fornecedor; (ii) pela deterioração, perda ou desperdício de produtos do fornecedor que ocorra nas instalações do comprador, após a transferência da sua propriedade para o comprador, exceto quando o comprador demonstre que tal se deve a negligência, dolo ou incumprimento contratual do fornecedor;
  • Rejeição ou devolução de produtos entregues, com fundamento na menor qualidade de parte ou da totalidade da encomenda ou no atraso da entrega, sem que seja demonstrada, pelo comprador, a responsabilidade do fornecedor por esse facto;
  • Recusa de confirmação por escrito dos termos de um acordo, quando tal tenha sido expressamente solicitado pelo fornecedor, exceto nas transações comerciais entre cooperativas constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 335/99, de 20 de agosto, ou organizações de produtores e respetivas associações, reconhecidas nos termos da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, e os seus membros.

Salvo se previamente estipuladas, de forma clara e inequívoca, no acordo de fornecimento ou em acordo posterior celebrado entre o fornecedor e o comprador, são ainda proibidas as seguintes práticas:

  • Devolução pelo comprador de produtos não vendidos, sem efetuar o pagamento desses produtos, ou o pagamento do respetivo escoamento, ou de ambos;
  • Cobrança ao fornecedor de um pagamento como condição pelo armazenamento, exposição ou inclusão no inventário dos seus produtos, ou pela disponibilização dos produtos no mercado;
  • Exigência de que o fornecedor assuma a totalidade ou parte do custo dos descontos de produtos vendidos pelo comprador como parte de uma promoção, salvo se o comprador especificar antecipadamente ao início da promoção o período dessa promoção e a quantidade de produtos que prevê encomendar ao preço com desconto;
  • Exigência de pagamento por parte do fornecedor por publicidade aos seus produtos ou por ações de comercialização que tenham sido efetuadas pelo comprador;
  • Cobrança pelo comprador de remuneração devida a pessoal para arranjo das instalações utilizadas para a venda dos produtos do fornecedor.

Por outro lado, são definidas regras relativas à denúncia, investigação de práticas restritivas proibidas. Uma denúncia ou queixa pode ser apresentada à entidade fiscalizadora do Estado-Membro onde está estabelecido o fornecedor ou o comprador suspeito (no caso português, a ASAE- Autoridade de Segurança Alimentar e Económica), sendo tal autoridade a responsável por dar seguimento à queixa (ou decidir não dar seguimento) e pela posterior tramitação do processo. É assegurado direito à confidencialidade da identidade das empresas ou dos associados de associações que apresentem denúncia ou queixa (exceto perante a entidade fiscalizadora).

O Decreto-Lei n.º 76/2021 obrigará, assim, a que os fornecedores e compradores revejam os acordos de fornecimento e de compra e venda de bens alimentares em vigor e procedam às alterações necessárias em conformidade com o novo regime. Os acordos a celebrar a partir de 1 de novembro de 2021 já deverão incluir essas alterações, sob pena de as suas cláusulas serem nulas e de sujeição a sanções, incluindo coimas que podem ir até 2,5 milhões de euros.

O Governo alterou novamente as regras aplicáveis ao apoio à retoma progressiva da atividade. O novo diploma prevê, entre outas medidas, a manutenção do apoio enquanto se mantiverem as restrições da atividade económica associadas à situação pandémica (v.g. horários de funcionamento, ocupação e lotação de estabelecimentos ou eventos, limitação à circulação de pessoas no território nacional, ou de condicionamento de acesso de turistas oriundos dos principais mercados emissores). Recorde-se que em anterior alteração o Governo havia prorrogado o apoio até 30 de setembro de 2021.

Eis as principais alterações que entram em vigor a partir de 1 de outubro:

(i) Independentemente da data de submissão do pedido de apoio, a Entidade Empregadora, com quebra de faturação igual ou superior a 25%, apenas pode beneficiar do apoio enquanto se mantiverem as restrições à atividade económica;
(ii) Empresas com quebra de faturação igual ou superior a 75% podem reduzir o período normal de trabalho (PNT) da seguinte forma:

  • Até 100%, sendo esta percentagem aplicada de forma limitada, ou seja, apenas a 75% dos trabalhadores de cada um dos estabelecimentos da Entidade Empregadora; ou
  • Até 100% com possibilidade aplicação a todos os trabalhadores dos setores de bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos, nos termos definido em portaria própria, cujo encerramento de instalações e estabelecimentos seja determinado por via legislativa ou administrativa de fonte governamental.

(iii) Obrigatoriedade de a Entidade Empregadora manter em funcionamento a atividade em todos os seus estabelecimentos, salvo situações de encerramento determinado por via legislativa ou fonte governamental, para que lhe seja concedido o apoio;
(iv) Obrigatoriedade de a Entidade Empregadora preencher formulário próprio, no qual ateste, sob compromisso de honra, a quebra de faturação em que se encontra, o cumprimento dos limites percentuais de trabalhadores a quem aplica a redução, bem como a manutenção em funcionamento da atividade em todos os estabelecimentos.
(v) Proibição de cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação, bem como de iniciar os respetivos procedimentos durante o período da redução do PNT, bem como nos 90 dias seguintes;
(vi) Proibição de distribuir dividendos, sob qualquer forma, durante o período da redução do PNT, bem como nos 90 dias seguintes.

As alterações referidas nos pontos (v) e (vi) representam um aumento dos períodos de cumprimento dos deveres por parte da Entidade Empregadora, sendo atualmente estes períodos de 60 dias.

A partir de 1 de outubro, as Entidades Empregadoras passam a ter de aplicar o período de 90 dias.

A Lei-Quadro das Fundações foi alterada pela Lei n.º 67/2021, de 25 de agosto, com o objetivo de assegurar um quadro legal completo que permita um aumento da transparência e da confiança no sector fundacional pela sociedade em geral.

De entre as mais importantes alterações encontra-se a previsão de limites nos gastos com pessoal no caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, a saber:

  • Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na concessão de benefícios ou apoios financeiros à comunidade, 15 % dos seus rendimentos anuais;
  • Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na prestação de serviços à comunidade, 75 % dos seus rendimentos anuais;
  • Nos casos em que haja dúvidas quanto ao enquadramento da atividade da fundação (segundo os critérios expostos nas duas alíneas acima), prevalecerá a qualificação que resultar da pronúncia do Conselho Consultivo.

No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, a alienação de bens da fundação que hajam sido atribuídos pelo(s) fundador(es), como tal especificados no ato de instituição, e que revistam de especial significado para os fins da fundação, carece de autorização da entidade competente para o reconhecimento, sob pena de nulidade. São considerados bens que revestem um especial significado para os fins da fundação os seguintes:

  • Os bens que forem essenciais para a realização do objeto da fundação;
  • Os bens que forem qualificados enquanto tal numa declaração expressa de vontade do fundador; e
  • Os bens cujo valor, independentemente da sua finalidade, seja superior a 20 % do património da fundação resultante do último balanço aprovado.

De acordo com as novas regras, ainda que uma fundação adquira a qualificação de fundação pública de direito privado, se as pessoas coletivas deixarem de deter influência dominante sobre a fundação, esta poderá ser requalificada.
As fundações privadas passam a poder ser criadas por documento particular autenticado.

As fundações deixam de ser obrigadas a submeter as contas a uma auditoria externa. Contudo, ficam obrigadas a submeter anualmente as suas demonstrações financeiras a certificação legal de contas, bem como a disponibilizar permanentemente na sua página da Internet a informação referente à certificação legal das contas e relatório do ROC, quando obrigatório.
As fundações que não apresentem contas consolidadas ficam, no entanto, dispensadas da obrigação de submeter anualmente as suas demonstrações financeiras e certificação legal de contas.
A finalidade destas normas é a de reforçar o princípio da transparência.

Ainda na salvaguarda da transparência do financiamento público às fundações, a nova lei introduz uma norma que obriga o Governo a divulgar publicamente e com atualização trimestral as verbas do Orçamento do Estado destinadas às fundações.

Por outro lado, a utilização (ou a mera tentativa) indevida do termo “Fundação” na denominação de uma entidade que não tenha sido reconhecida como tal passa a constituir contraordenação punível com coima entre 50€ a 1.000€, no caso de pessoas singulares, e de 500€ a 10.000€, no caso de pessoas coletivas. Excetua-se o caso em que esteja em curso o prazo para apresentação do pedido de reconhecimento, ou o caso em que, tendo sido requerido o reconhecimento dentro do prazo para o efeito, ainda não tenha sido emitida a respetiva decisão.

As fundações privadas que beneficiem de apoios financeiros públicos – até agora sujeitas ao controlo por parte do Ministério das Finanças – passam a ver a utilização desses apoios submetida ao controlo do Tribunal de Contas, reforçando o princípio legal de controlo financeiro por este Tribunal às fundações.
A extinção das fundações fica sujeita a audição prévia do Conselho Consultivo, antes da declaração de extinção pela entidade competente para o reconhecimento.

As novas regras entram em vigor a 1 de janeiro de 2022.

 

 

Na sequência da passagem da declaração do estado de calamidade para situação de contingência, foi publicado o novo diploma que a regulamenta em todo o território continental.
As novas medidas tendentes ao controlo da pandemia Covid-19 entram em vigor a partir de hoje.
Eis as principais medidas com impacto laboral que irão vigorar neste período:

A. Teletrabalho

O regime de teletrabalho é recomendado em todo o território sempre que as funções em causa o permitam.
Não sendo possível o exercício da atividade em teletrabalho, o empregador tem de implementar o desfasamento de horário de entrada, saída e pausas dos trabalhadores, garantindo intervalos mínimos de 30 minutos e máximos de 60 minutos entre grupos.
A aplicação do desfasamento de horários também não necessita do acordo entre as partes, salvo existência de prejuízo sério para o trabalhador, nomeadamente por inexistência de transporte coletivo que permita o cumprimento do novo horário, bem como a necessidade de assistência imprescindível e inadiável à família.
Em regra, é ainda obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho que mantenham a respetiva atividade nos termos do presente regime sempre que o distanciamento físico recomendado não seja possível de adotar.

B. Testes de diagnóstico e Certificado Digital COVID

Podem ser sujeitos à realização de testes de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, os trabalhadores de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde; de estabelecimentos de educação, de ensino e formação profissional e das instituições de ensino superior, e de comunidades terapêuticas e comunidades de inserção social; dos centros de acolhimento temporário e centros de alojamento de emergência; que desempenham funções em serviços públicos; afetos a explorações agrícolas e do setor da construção; bem como aqueles que, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, prestem atividade em locais de trabalho com 150 ou mais trabalhadores.
A realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 é determinada pelo responsável máximo do respetivo estabelecimento ou serviço. No caso dos trabalhadores afetos a explorações agrícolas e do setor da construção e quanto aos que prestem atividade em locais com mais de 150 trabalhadores, a exigência de teste de diagnóstico só pode ser determinada por autoridade de saúde.
A apresentação do Certificado Digital COVID da UE dispensa a apresentação de comprovativo de realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2.
Nos casos em que o resultado dos testes impossibilite o acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.
O acesso dos trabalhadores aos locais acima mencionados pode ser impedido sempre que:

  1. Não seja apresentado o Certificado Digital COVID da UE;
  2. Exista recusa na realização de teste;
  3. Não seja apresentado comprovativo de resultado negativo de teste laboratorial para despiste do SARS-CoV-2, realizado nos termos das orientações específicas da DGS;
  4. Se verifique um resultado positivo no teste realizado. A Entidade Empregadora encontra-se proibida de registar ou conservar resultados de testes, incluindo comprovativos da sua realização, associados à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.
C. Medição de temperatura corporal

Os trabalhadores podem ser sujeitos à medição da temperatura corporal.
A medição da temperatura tem de ser realizada por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho. O registo da temperatura corporal associado à identidade do trabalhador não é permitido, salvo com expressa autorização.
O acesso aos locais de trabalho pode ser impedido sempre que a pessoa:

  1. Recuse a medição de temperatura corporal;
  2. Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC.

Nos casos em que em que o resultado da medição determine a impossibilidade de acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.

O Governou aprovou em Conselho de Ministros um novo diploma que prorroga novamente o apoio à retoma progressiva da atividade.
O apoio à retoma progressiva da atividade é aplicável a empresas com quebras de faturação iguais ou superiores a 25%.
Para empresas com quebra de faturação igual ou superior a:

  1. 25%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 33%;
  2. a 40%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 40%; e
  3. a 60%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 60%.

As empresas com quebras de faturação iguais ou superiores a 75% poderão continuar a aceder ao apoio à retoma progressiva da atividade até à normalização da situação pandémica, da seguinte forma:

  1. Redução do PNT até ao máximo de 100%, até ao limite de 75% dos trabalhadores, ou, em alternativa, redução do PNT até ao máximo de 75%, podendo neste caso aplicar a redução à totalidade dos trabalhadores ao seu serviço; ou
  2. Redução do PNT até ao máximo de 100%, aplicável à totalidade dos trabalhadores ao serviço da empresa, se a atividade se enquadrar nos setores de bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos, com empresas abrangidas definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da segurança social, designadamente através da respetiva Classificação Portuguesa das Atividades Económicas.

Para aceder ao apoio, as empresas devem manter os estabelecimentos em funcionamento. Para além disso, estão proibidas de despedir trabalhadores ao abrigo do despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho ou por inadaptação durante um período de 90 dias após a cessação do apoio.
Recorde-se que a proibição anteriormente em vigor determinava a proibição de despedimento apenas por 60 dias.
Recorde-se que a última prorrogação tinha sido determinada no início de julho, permitindo, pois, manter a redução do PNT até ao final do mês de agosto.
A nova prorrogação tem como principal objetivo estimular as empresas à abertura das atividades económicas e a manutenção dos postos de trabalho.

2021-07-14

O Verão quente de 2019, que fez disparar a corrida aos postos de abastecimento e aos bens de consumo de primeira necessidade, surgiu da paralisação organizada dos motoristas de transporte de mercadorias, representados por várias organizações sindicais. Na base dessa paralisação estiveram diversas reivindicações, entre as quais a necessidade de regular a questão relativa à operação de carga e de descarga de mercadorias, ao modo e ao tempo em que estas ocorrem, bem como quanto ao cumprimento do CCTV em vigor na parte respeitante à competência para a realização da referida operação.

Após dois anos de trabalho conjunto entre Governo, organizações sindicais, associações patronais, setor da distribuição e carregadores, entre outros, foi ontem publicado um decreto-lei que vem alterar o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias e acomodar as reivindicações acima referidas.

No essencial, esta alteração legislativa trouxe as seguintes novidades:

- O tempo de espera do motorista para a operação de carga e/ou descarga passa a estar balizada temporalmente, não podendo exceder as duas horas. Este limite temporal assume enorme importância no contexto da eficiência económica empresarial e nacional, mas também na ótica da saúde e segurança dos motoristas, muitas vezes sujeitos a tempos de espera excessivos. Passa a existir um regime indemnizatório que visa compensar a paralisação do veículo nas situações em que aquele tempo de espera seja ultrapassado.

- A operação de carga e/ou descarga de mercadorias, salvo nos casos previstos na regulamentação coletiva de trabalho em vigor, deve ser realizada pelo expedidor ou pelo destinatário da mercadoria, com recurso a trabalhador, que não motorista, qualificado e com formação para o efeito. Não obstante, é consagrada a possibilidade de encarregar o próprio transportador da operação de carga e/ou descarga, através de estipulação contratual expressa nesse sentido. Neste caso, o transportador deve recorrer a trabalhador que não motorista.

- Os locais onde o motorista aguarda pelas operações de carga e descarga devem ser providos de instalações sanitárias e com condições de higiene e salubridade. Não sendo tal possível, os motoristas deverão ter acesso às instalações que o expedidor ou o destinatário coloque à disposição dos seus trabalhadores para os referidos efeitos.

A resolução destas questões, que estiveram na origem da greve dos motoristas no Verão de 2019, é do comum interesse de todos os stakeholders, mas também da economia nacional, ao permitir agilizar as operações de carga e descarga por forma a eliminar ineficiências gritantes e prejuízos económicos relevantes.

2021-07-08

O arrendamento forçado de prédios rústicos enquadra-se no regime jurídico de reconversão da paisagem aprovado pelo Decreto-lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho. Este diploma prevê a criação de Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP) para territórios vulneráveis (delimitados pela Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro, correspondem, genericamente, a áreas com perigo alto ou muito alto de incêndio rural).

As AIGP estabelecem os trabalhos e intervenções que devem ser realizados na respetiva área em matéria de reconversão e gestão dos espaços florestais, agrícolas e silvo-pastoris para garantir maior resiliência ao fogo e que constituem o respetivo programa ou operação integrada de gestão da paisagem (OIGP). Podem ser criadas pelo Estado, autarquias locais, organizações de produtores florestais e agrícolas, cooperativas, associações locais, entidades gestoras de baldios e organismos de investimento coletivo. Atualmente, de acordo com a informação disponível, encontram-se em curso junto da Direção Geral do Território 19 processos de criação de AIGP.

Os proprietários dos imóveis localizados em AIGP têm o dever de colaborar na definição e execução da respetiva OIGP. Esta é aprovada por portaria que reconhece o seu interesse público e vincula os proprietários abrangidos à sua execução, ficando a sua gestão a cargo de uma entidade gestora.

Caso os proprietários não adiram à OIPG ou não realizem, de forma voluntária, os trabalhos previstos nos seus imóveis, a entidade gestora pode, ao abrigo do regime aprovado pelo Decreto-lei n.º 52/2021, de 15 de junho, desencadear o procedimento de arrendamento forçado.

Sumariamente, este procedimento prevê: (a) a notificação aos proprietários da resolução da entidade gestora de sujeitar os prédios a arrendamento forçado; (b) um prazo não inferior a 90 dias para os proprietários se pronunciarem ou se oporem; (c) a publicitação da resolução; (d) a declaração de utilidade pública do arrendamento forçado por despacho do membro do Governo responsável pelas florestas e a respetiva publicação; e (e) registo predial do arrendamento forçado como ónus sobre os prédios.

Concretizado o arrendamento forçado, a gestão e administração dos prédios abrangidos passa a caber à entidade gestora, havendo lugar ao pagamento de uma renda aos proprietários de valor a fixar por portaria e sujeita a atualização anual.

O arrendamento forçado manter-se-á enquanto vigorar a respetiva OIPG, sendo que o prazo de duração destas é de 25 anos, prorrogável por períodos adicionais até um máximo de 50 anos. Poderá, porém, cessar por iniciativa dos proprietários dos prédios arrendados, desde que estes adiram à OIPG e aos contratos celebrados no seu âmbito pela respetiva entidade gestora, indemnizem a entidade gestora pelas despesas e benfeitorias por esta realizadas e comprovem ter ocorrido alteração da situação inicial que conduziu ao arrendamento forçado.

2021-07-08

Através do Acórdão n.º 272/2021, de 6 de julho, que apreciou um pedido de declaração de inconstitucionalidade, o Tribunal Constitucional decidiu declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da interpretação conjugada das normas contidas no artigo 334.º do Código do Trabalho (CT) e no número 2 do artigo 481.º, proémio, do Código das Sociedades Comerciais (CSC), na parte em que impede a responsabilidade solidária da sociedade com sede fora do território nacional, em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo com uma sociedade portuguesa, pelos créditos emergentes da relação de trabalho subordinado estabelecida com esta, ou da sua rutura, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.

A interpretação apreciada situa-se numa zona de confluência entre o regime jurídico aplicável à relação emergente de contrato de trabalho e o direito das sociedades coligadas, refletindo o modo como a articulação entre ambos foi feita pelos tribunais comuns a partir da remissão consagrada no artigo 334.º do Código do Trabalho (“(…) termos previstos nos artigos 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais”).

Importa recordar o essencial dos normativos apreciados:

(i) Artigo 334.º do CT

Dispõe sobre as garantias de créditos do trabalhador em caso de incumprimento do contrato de trabalho, estabelecendo como regime-regra aplicável ao universo das sociedades colgadas o da responsabilidade solidária da Entidade Empregadora e da sociedade “que com esta se encontra em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais”.

(ii) Artigo 481.º do Código das Sociedades Comerciais

Define o âmbito de aplicação do regime jurídico das sociedades coligadas, previsto nos artigos 481.º a 508.º-F, subordinando-o à verificação cumulativa de dois pressupostos: (i) forma jurídica dos sujeitos intervenientes na relação de coligação e (ii) com o âmbito espacial de aplicação das normas consagradas no Título VI do mesmo diploma.

No essencial, o Tribunal entendeu que, assim como o trabalhador pode demandar indistintamente, por créditos laborais, duas sociedades coligadas quando ambas têm sede em Portugal, também o pode fazer mesmo quando uma delas tenha sede fora do território nacional. Se não o pudesse fazer, ou seja, se só as pudesse demandar quando ambas tivessem sede em Portuga, mas já não o pudesse fazer quando uma delas tivesse sede no estrangeiro, estaríamos a violar o princípio da igualdade.

O Tribunal entendeu que tal diferenciação não poderia ser considerada “razoável, racional e objetivamente fundada”, sendo contrária à CRP.

Em sede de fundamentação, o Tribunal afirmou, até, que a captação de investimento estrangeiro não constitui uma razão suficientemente forte e ponderosa para justificar, no âmbito do direito aplicável à coligação de sociedades, uma desigualdade de tratamento que derivaria da atribuição de distintas garantias pelos créditos laborais aos trabalhadores de sociedades dominadas, dependentes ou agrupadas, consoante a sociedade com esta coligada tivesse a sua sede localizada em pais estrangeiro ou em território nacional.

Em suma: a interpretação normativa julgada inconstitucional radica na impossibilidade de aplicar o regime da responsabilidade solidária da sociedade que esteja em relação de participações recíprocas, de domínio ou em grupo, quando esta tenha sede fora do território nacional, pelos créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencidos há mais de três meses.

No passado dia 1 de julho, a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) publicou o projeto de deliberação 2021/16, no qual acusou o Município de Lisboa da prática de um total de 225 infrações ao Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), por, entre outras, partilha ilícita de dados de ativistas com várias entidades, entre elas, a Embaixada da Rússia.

O Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, estabelece que as pessoas ou entidades que pretendam realizar reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público devem avisar por escrito e com a antecedência mínima de dois dias úteis o Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente. O aviso deverá ser assinado por três dos promotores devidamente identificados pelo nome, profissão e morada ou, tratando-se de associações, pelas respetivas direções.

De acordo com a CNPD, os dados pessoais dos promotores terão sido partilhados, de forma abusiva, pelo Município de Lisboa com vários dos seus serviços internos e com terceiros (PSP, Polícia Municipal de Lisboa, MAI, consulados e outras entidades), ao longo de vários anos e sem que essa partilha fosse justificada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 406/74 e do RGPD e sem que o Município de Lisboa tivesse informado os promotores e definido prazos de conservação para os dados pessoais.

Porque a situação levanta questões pertinentes sobre proteção de dados pessoais, importa analisar alguns dos aspetos relevantes em questão.

Em primeiro lugar, é de assinalar que, pese embora as implicações políticas do caso tenham centrado o debate em torno da figura do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, pois, o Decreto-Lei n.º 406/74 estabelece que o aviso prévio da realização de manifestações em locais públicos seja enviado àquele órgão, o facto é que quem define os meios de tratamento dos dados em questão, não é titular do cargo público, mas a pessoa coletiva pública. Ou seja, o Município de Lisboa é o responsável pelo tratamento dos dados dos promotores. Logo, a existir responsabilidade contraordenacional, será o Município de Lisboa a responder, a esse título pela violação do RGPD, e não o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa.

Em segundo lugar, a CNPD considerou que, no contexto em que aqueles dados pessoais se inseriam, nomeadamente a manifestação contra determinadas posições e atuações políticas, os dados pessoais recolhidos – nome, morada e profissão dos promotores – enquadrar-se-iam na categoria de dados pessoais que revelam opiniões políticas, convicções religiosas ou filosóficas e orientação sexual, pelo que estariam em causa categorias especiais de dados. Por outro lado, atendendo ao número de subscritores de avisos prévios, a CNPD entendeu sumariamente e sem justificar que o tratamento seria feito em larga escala.

Considerar que estão em causa operações de tratamento de categorias especiais de dados em larga escala tem significativas implicações para o caso e, em particular, para a responsabilidade contraordenacional do Município.

O tratamento de categorias especiais de dados é excecional e exige, quando seja feito em grande escala, uma avaliação de impacto de proteção de dados pessoais (AIPD), salvo se esse tratamento já estiver legitimado por anterior autorização da CNPD (antes da aplicação do RGPD), o que não seria o caso. Segundo o projeto de deliberação, relativamente a essas operações de tratamento não teria sido solicitada prévia autorização à CNPD ao abrigo do anterior regime de proteção de dados pessoais.

Em termos gerais, uma avaliação de impacto visa determinar os riscos de operações de tratamento de dados, quando estejam em causa direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados, como sucede com as operações de tratamento de categorias especiais de dados em grande escala. O RGPD não define o que é “grande escala”, o que tem de ser feito a partir do contexto do caso concreto e tendo algumas medidas de comparação, por exemplo, percentagem da população, número de titulares de dados, quantidade e qualidade dos dados pessoais recolhidos.

Neste aspeto e dadas as relevantes implicações de se considerar que um tratamento é feito em grande escala (conceito indeterminado, que tem de ser concretizado e fundamentado), o projeto de deliberação “peca” por falta de devida justificação. Por outro lado, não fica claro que o nome, morada e profissão, que não são em si dados sensíveis, possam ser considerados categorias especiais de dados em todas as situações de avisos prévios enviados, o que obviamente dependerá dos promotores que até poderão ser meros colaboradores a cumprir uma obrigação de informação prevista na lei e sem partilharem qualquer ideologia ou convicção política, religiosa.

Em terceiro lugar, a CNPD considerou que a partilha de informação relativa aos promotores por vários órgãos e unidades municipais feriu princípios como os da necessidade e minimização dos dados pessoais, o que não estava justificado por meio de AIPD (cuja realização ficaria dependente de estarem em causa operações de tratamento em grande escala). A CNPD tão-pouco encontrou justificação para tamanha amplitude na difusão da informação, o que teria (e terá) de ser justificado pelo Município de Lisboa ao abrigo do princípio “need to know”. Ou seja, será, entre outros aspetos, necessário ter em conta os procedimentos internos adotados e a razão de ser para terem existido aqueles e não outros procedimentos e para os dados pessoais terem sido enviados para determinados serviços internos do Município.

A partilha de informação não se cingiu, todavia, ao Município de Lisboa, tendo sido transmitida a várias entidades terceiras, nomeadamente, PSP, PML, Gabinete do MAI, entidades consulares. Na ausência de um fundamento legítimo para essa comunicação a terceiros, fundamento que terá de ser apresentado pelo Município de Lisboa, a partilha corresponde a um tratamento ilícito ao abrigo do RGPD. Mais, a difusão de informação não se cingiu sequer ao território nacional, uma vez que as entidades consulares são consideradas extensões de territórios de países terceiros, pelo que também as regras relativas às transferências internacionais de dados terão sido alegadamente violadas.

Em quarto lugar, a CNPD acusa o Município de Lisboa de infringir as regras relativas ao direito de informação dos titulares dos dados. De acordo com a CNPD, os promotores (titulares dos dados) não foram devidamente informados sobre as operações de tratamento, nomeadamente, que havia partilha de dados com terceiros, dos prazos de conservação dos dados, não existindo uma política de privacidade onde essa informação estivesse prevista. Estranha-se, no entanto, a opção de o Município em não utilizar o seu sítio de Internet para disponibilizar essa informação. Apesar de o sítio de Internet da Câmara Municipal de Lisboa ter uma política de privacidade, esta cinge-se aos dados pessoais que são recolhidos a partir do sítio de Internet.

A título de boas práticas, tendo o responsável pelo tratamento um sítio de Internet, é de considerar incluir uma política de privacidade com um âmbito mais geral e eventualmente detalhar em instrumentos específicos (por exemplo, comunicações dirigidas a determinados titulares dos dados) se assim se justificar.  

Por último, a CNPD entende ter havido violação do princípio da limitação da conservação dos dados pessoais, que não estariam sujeitos a um prazo de conservação estabelecido pelo Município e continuaram a ser conservados para além do fundamento que legitimou a sua recolha e sem que tivessem sido anonimizados ou existisse outro fundamento legítimo para a continuação da sua conservação ao abrigo do RGPD.

É, por essa razão, que é muito importante e não deve ser descurada uma adequada política de retenção/conservação de dados pessoais, à qual se encontra subjacente um prévio exercício (muitas vezes extenso) de perceber que tratamentos de dados são realizados, se há prazos legais de conservação e não havendo ou até havendo uma justificação plausível para conservar os dados por períodos mais longos, definir esses prazos de conservação e estabelecer processos adequados para a passagem da informação de um arquivo ativo para, por exemplo, um arquivo intermédio ou, se necessário, para um arquivo histórico, ou para destruição ou apagamento.

No total estão em causa mais de duas centenas de infrações, cuja moldura contraordenacional ascende a €20 milhões cada, podendo o Município de Lisboa vir a ser condenado até ao valor máximo previsto no RGPD.

À semelhança do que aconteceu com o Hospital do Barreiro, que foi isento, por razões justificadas com a pandemia, do pagamento de uma coima de aproximadamente € 400.000, a maior aplicada pela CNPD até à data, o Município de Lisboa, a ser condenado, é provável que venha depois a solicitar uma isenção de pagamento da coima.

Depois de alguma controvérsia sobre a (in)existência de fundamento legítimo para a exoneração do Encarregado de Proteção de Dados (“EPD”), que era de designação obrigatória pelo Município de Lisboa, parece que a exoneração acabou por ter lugar, reacendendo a temática das responsabilidades do EPD face às do responsável pelo tratamento.

Na verdade, as atribuições e funções do EPD não se confundem com a do responsável pelo tratamento, nem este poderá mitigar as suas responsabilidades, relegando-os para a esfera do EPD, como o inverso também é, em certa medida, correto. A independência técnica do EPD escuda-o de ser responsabilizado pelo exercício das suas funções, o que não significa que um EPD não possa ser destituído, mas não pelo regular exercício das suas funções, sob pena de não estar assegurado um exercício de funções verdadeiramente independente.


O Município de Lisboa tem agora dez dias para apresentar a sua defesa, período após o qual a CNPD emitirá uma decisão. Resta, no entanto, saber se a CNPD conseguirá aplicar os elevados valores anunciados, havendo ainda a possibilidade de o Município recorrer para os tribunais.

2021-07-07

O apoio à retoma progressiva, o apoio à redução da atividade económica do trabalhador independente, o subsídio por doença COVID, são agora (novamente) prorrogados. O novo diploma entra hoje em vigor.

Eis as principais alterações:

(A) Apoio à retoma progressiva da atividade
As empresas com quebra de faturação igual ou superior a 75% podem:

  1. Durante os meses de julho e agosto, reduzir o PNT até ao máximo de 100%, até ao limite de 75% dos trabalhadores, ou, em alternativa, reduzir o PNT até ao máximo de 75%, podendo neste caso aplicar a redução à totalidade dos trabalhadores ao seu serviço;
  2. Durante os meses de julho e agosto, se a atividade da empresa se enquadrar nos setores de bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos, com empresas abrangidas definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da segurança social, designadamente através da respetiva Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, reduzir o PNT até ao máximo de 100%, podendo neste caso aplicar a redução à totalidade dos trabalhadores ao seu serviço.

Recorde-se que, até agora, o limite máximo de redução do PNT era de 100% apenas estava previsto até ao final do mês de junho. As novas medidas permitem, pois, manter a redução do PNT, o que se torna mais favorável para as empresas.

(B) Apoio à redução da atividade económica de trabalhador independente
Os trabalhadores independentes cujas atividades se encontrem enquadradas nos setores do turismo, cultura e eventos e espetáculos podem beneficiar por mais dois meses (até 31 de agosto) do apoio à redução da atividade económica.
As condições de atribuição do apoio mantém-se: para acederem ao apoio têm de estar em situação de paragem total da atividade ou com quebra de faturação superior a 40%.
A quebra de faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido, com referência à média mensal dos 2 meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou ainda, para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses, à média desse período. O trabalhador deve deter certidão de contabilista certificado que o ateste.

(C) Subsídio por doença Covid
As condições de pagamento do subsídio por doença Covid-19, que é pago no correspondente a 100% da remuneração de referência líquida durante 28 dias, mantém-se até 30 de setembro.
Esta medida aplica-se aos trabalhadores que exercem atividade por conta de outrem, aos trabalhadores independentes, aos membros de órgãos estatutários e aos trabalhadores do serviço doméstico, que se encontrem em situação de impedimento para o trabalho por motivo de doença por COVID-19 e tenham cumprido um prazo de garantia de seis meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações.

Recorde-se que as condições de pagamento do subsídio já tinham sido prorrogadas anteriormente, até 30 de junho, sendo a atual prorrogação mais um benefício atribuído aos trabalhadores. A prorrogação produz efeitos desde o dia 1 de julho.
As alterações publicadas constituem mais um instrumento de resposta às dificuldades económicas das empresas causadas pela pandemia COVID-19.