Introdução
Os acordos de compra e venda de energia entre produtores, consumidores e comercializadores usualmente designados por Power Purchase Agreements (“PPAs”), têm vindo a ganhar importância como instrumentos de estabilização de preços e para o financiamento de projetos de energias renováveis. Apesar do seu potencial, a utilização de PPAs em Portugal continua limitada quando comparamos com outros países europeus. Entre os principais entraves encontram-se a escassez de dados sobre preços, volumes e condições contratuais — o que dificulta a avaliação de risco — e a falta de padronização e de segurança jurídica, em especial no que respeita a contratos com consumidores finais.
Para incentivar a contratação de PPAs, o Decreto-Lei n.º 99/2024 estabeleceu as bases para a nova atividade de registo e contratação bilateral de energia. Foi por sua vez concretizado pela Portaria n.º 367/2024/1, que cria uma nova plataforma OMIP de registo, a ser gerida pelo OMIP, S.A. (“Plataforma OMIP”).
O registo dos PPA na Plataforma Eletrónica passa a ser obrigatório, permitindo
- que vendedores e compradores divulguem as condições contratuais para negociação e celebração de PPAs, facilitando o encontro entre a oferta e procura; e
- a produção de estatísticas agregadas e fiáveis, essenciais para a monitorização do mercado e para a definição de políticas públicas.
Adicionalmente, a Plataforma OMIP:
- disponibilizará cláusulas-tipo e minutas contratuais, facilitando a elaboração de PPAs juridicamente mais equilibrados e seguros, especialmente por parte de agentes de menor dimensão, que poderão assim aderir ao mercado com maior autonomia; e
- funcionará como um ponto de encontro entre a oferta e a procura de energia renovável, facilitando a negociação, a transparência e a liquidez do mercado de PPAs.
A operação da Plataforma OMIP é regulada através do Manual de Procedimentos da atividade de registo e contratação bilateral de energia elétrica (“MP PPA”), aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (“ERSE”), através da Diretiva n.º 11/2025, de 18 de novembro.
O MP PPA entrou em vigor no passado dia 19 de novembro.
A Plataforma OMIP
OS PPA E Os Produtores elegíveis
Os PPA que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos estão obrigatoriamente sujeitos a registo na Plataforma:
- Envolvam a entrega física de energia (sejam PPAs bilaterais, físicos);
- Duração superior a um ano ou inferior, desde que integrem cláusulas de renovação automática;
- Tenham uma potência nominal horária igual ou superior a 1 MW e volume anual mínimo de 1,5 GWh e volume nocional de transação não inferior a 1,5 GWh/ano;
- Uma das contrapartes esteja domiciliada no sistema elétrico nacional.
- Sejam celebrados entre:
- Um produtor (ou seu representante/agregador); e
- Uma pessoa singular ou coletiva que adquira a energia ao abrigo desse contrato, na qualidade de comercializador, agregador ou de cliente final.
Por sua vez, considera-se produtor o titular de um título de controlo prévio:
- De um centro electroprodutor; ou
- De uma Unidade de Produção para Autoconsumo (“UPAC”) cuja energia excedente seja total ou parcialmente transacionada através de contratação bilateral, cuja capacidade instalada seja superior a 1MW ou a injeção de excedentes estimada seja superior a 1MW em cada período horário de execução do contrato.
Adicionalmente, a definição de produtor abrange também as seguinte situações:
- Projetos de hibridização, em que o centro electroprodutor ou UPAC integra múltiplas tecnologias de produção de energia renovável (ex. solar e eólica);
- Instalações de armazenamento autónomo, ou seja, não ligados diretamente a um centro electroprodutor, mas com capacidade própria de injeção de energia elétrica na Rede Elétrica de Serviço Público (“RESP”).
Em qualquer dos casos, a qualificação da entidade como “produtor” está condicionada ao facto de o respetivo procedimento de licenciamento estar dependente da prévia atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP.
A duração do PPA é determinada tendo em conta o prazo inicialmente aí estabelecido ou aquele que resultar da sua prorrogação, quando o prazo inicial seja igual ou inferior a um ano.
FUNCIONALIDADES DA PLATAFORMA OMIP
-
Inscrição de produtores, compradores e respetivos representantes para registo e celebração de PPA;
-
Cumprimento da obrigação de registo do PPA pelo produtor ou comprador responsável pela programação da energia elétrica associada ao PPA;
-
Divulgação, por produtores e compradores, das respetivas condições de compra e venda de energia elétrica e/ou potência;
-
Negociação e celebração voluntária de PPPA com contratos modelos disponibilizados pela OMIP;
-
Consulta, por utilizadores registados, de dados estatísticos sobre PPA em Portugal (ex. preços médios, duração, volumes de energia contratualizados).
O Registo de Entidades
Procedimento de inscrição de entidades na Plataforma OMIP
Devem inscrever-se na Plataforma OMIP os produtores e compradores que:
- Tenham celebrado ou pretendam celebrar um ou mais PPA sujeitos a registo; e/ou
- Pretendam celebrar um ou mais PPA através da Plataforma OMIP.
A inscrição na Plataforma OMIP é realizada após a criação de uma conta de utilizador, que pode representar produtores, compradores ou agentes de mercado.
Cada utilizador registado pode inscrever múltiplos produtores e compradores identificados pelo respetivo código ACER e CRIA. A inscrição é feita via formulário, acompanhada da seguinte informação:
- Identificação do produtor ou comprador, nome ou firma, morada ou sede, código de acesso à certidão permanente, número de identificação fiscal e apresentação de declaração do registo central do beneficiário efetivo;
- Identificação do respetivo representante e apresentação de documento que evidencie atribuição dos poderes necessários para o efeito;
- Indicação dos poderes atribuídos ao utilizador responsável pela inscrição do produtor ou comprador, para utilização da plataforma OMIP e apresentação de documento que evidencie a atribuição dos mesmos.
- Declaração, sob compromisso de honra, que as informações e documentos submetidos são verdadeiros e completos.
Após submissão do formulário e documentos, a inscrição fica pendente de confirmação pelo OMIP. Se tudo estiver em conformidade, a inscrição do produtor ou comprador, torna-se definitiva.
O utilizador pode consultar ofertas de PPA, registar contratos celebrados pelos produtores ou compradores que represente, ou ainda negociar e celebrar PPA através da Plataforma OMIP, conforme os poderes que lhe forem atribuídos.
Sempre que houver alterações na informação submetida, esta deve ser comunicada ao OMIP, através da Plataforma OMIP, no prazo máximo de cinco dias úteis.
O Registo de PPA's na Plataforma OMIP
Procedimento de registo de ppa’sna Plataforma OMIP
O registo de PPA’s deve ser efetuado pelo produtor ou comprador responsável pela programação da energia, ou por entidade mandatada, desde que previamente inscrita na Plataforma OMIP, com um mínimo de cinco dias úteis de antecedência relativamente à primeira execução.
O registo está sujeito ao pagamento de uma taxa e deve ocorrer num prazo máximo de cinco dias úteis após a celebração do contrato, sob pena de agravamento do montante aplicável. Os PPA’s em vigor, cujo valor nominal seja igual ou superior a 15 GWh/ano, são obrigatoriamente registados no prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrada em funcionamento da Plataforma OMIP.
Para registar um PPA, é necessário preencher um formulário dentro da Plataforma OMIP e submeter a seguinte informação:
- Identificação das partes, incluindo o código ACER e o CRIA;
- Identificação da entidade responsável pela comunicação das programações de execução do PPA;
- Estado de desenvolvimento do centro eletroprodutor, UPAC ou instalação de armazenamento autónomo à data do registo do PPA, designadamente se estes se encontram em fase de licenciamento, em construção ou em operação.
O registo inclui ainda a prestação da seguinte informação relativa às condições de compra e venda de energia elétrica:
- Volume contratualizado (podendo ser uma mera estimativa com base em produção ou perfis de consumo e a capacidade máxima de produção de energia elétrica admissível (em MW);
- Preço (incluindo a respetiva estrutura);
- As tecnologias de geração; e
- A duração, incluindo a data de início e a data de fim do contrato.
O utilizador responsável pelo registo do PPA declara, sob compromisso de honra, que a informação prestada é verdadeira e completa, considerando-se o registo concluído após a submissão dos dados e o pagamento da taxa.
Qualquer alteração à informação submetida, incluindo quanto ao estado de desenvolvimento do projeto, deve ser comunicada pela entidade responsável pelo registo ao OMIP, no prazo de cinco dias úteis.
Procedimento de Registo de PPAS
- Quem pode registar: O registo do PPA na Plataforma OMIP é efetuado pelo produtor ou comprador responsável pela programação de energia ou pelo representante registado.
- Prazo e taxa: O registo deve ser feito até 5 dias após a celebração do PPA, sob pena de agravamento da taxa de registo.
-
Informação obrigatória: Identificação das partes, estado do projeto (licenciamento, construção ou operação) e condições contratuais (volume e capacidade máxima MW, preço, duração do contrato).
- Conclusão do registo: Concluído após a submissão da informação e o pagamento da taxa.
A Contratação Voluntária
Divulgação de condiçõesna Plataforma OMIP
O MP PPA, prevê uma atividade complementar, que consiste na promoção da negociação e celebração de PPAs através da Plataforma OMIP. Esta negociação é voluntária, ao contrário do registo, que é obrigatório.
Assim, produtores e compradores registados na Plataforma OMIP podem divulgar as condições contratuais que, se aceites por uma contraparte igualmente registada, permitem a celebração de um PPA.
Essa divulgação pode ser feita diretamente ou por intermédio de um representante e incluir as condições considerados essenciais por quem as publica, nomeadamente:
- Estrutura do contrato (que pode ser (i) perfil horário fixo, baseload mensal ou anual, ou pagamento conforme a produção);
- Duração pretendida;
- Estado de desenvolvimento do projeto;
- Transferência de garantias de origem;
- Energia primária e tecnologia utilizada pelo projeto;
- Estrutura de preço da energia elétrica, incluindo se este é fixo, variável ou híbrido e qual a sua base de cálculo;
- Responsabilidade por programação da energia e por cumprimento de obrigações de reporte;
- Responsabilidade pelo pagamento de desvios e garantias de produtor e de comprador;
- A quantidade de energia elétrica estima produzir ou consumir, bem como indicação se essa quantidade deve ser objeto de um único PPA ou se admite a contratação de outros PPA.
As condições ficam disponíveis na Plataforma OMIP para consulta e negociação entre utilizadores registados, com recurso a canal confidencial de mensagens. Se houver acordo com base nas condições divulgadas, as partes podem avançar com a celebração do PPA, com base em minutas e cláusulas-tipo disponibilizadas pelo OMIP.
Negociação e celebração de PPASna Plataforma OMIP
A celebração de um PPA através da Plataforma OMIP inicia-se com o preenchimento de um formulário, incluindo a identificação dos intervenientes, os dados do centro eletroprodutor, as condições contratuais acordadas na fase da negociação e a redação das cláusulas que as partes pretendam incluir no PPA.
Após concluírem a negociação com sucesso na Plataforma OMIP, produtores e compradores podem escolher cláusulas tipo disponibilizadas pelo OMIP, bem como inserir outras cláusulas acordadas entre as partes.
Concluída a preparação da minuta de PPA, cabe às contrapartes, confirmar o seu conteúdo e, quando não haja alterações a introduzir, a Plataforma OMIP gera o PPA para assinatura pelas partes.
Caso o PPA seja celebrado através da Plataforma OMIP, podem as partes solicitar o registo automático do contrato, sendo o formulário preenchido automaticamente com a informação inserida para efeitos de celebração do PPA.
Depois de celebrado o PPA, o utilizador que publicou as condições contratuais na Plataforma OMIP deve retirá-las no prazo máximo de 10 dias úteis, mesmo que não tenha sido ele a fazer o registo do contrato.
As partes podem usar a Plataforma OMIP para divulgar as suas condições e encontrar possíveis interessados num PPA. No entanto, não são obrigadas a usar a plataforma para negociar ou assinar o contrato, podendo fazê-lo fora dela.
O OMIP não tem acesso às negociações ou à minuta do PPA gerada pelas partes através da Plataforma OMIP.
A celebração de PPA através da Plataforma OMIP está sujeita ao pagamento de uma taxa, dispensando-se, neste caso, o pagamento da taxa que seria devida pelo registo obrigatório.
Fases da CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA na plataforma Omip
-
Publicitação das condições para a celebração de PPAs na Plataforma OMIP;
-
Negociação de PPA’s recorrendo a cláusulas-tipo disponíveis na Plataforma OMIP, bem como outras negociadas entre as Partes;
-
Confirmação dos termos e condições da minuta do PPA e assinatura na Plataforma OMIP;
-
Condições de contratuais devem ser retiradas da Plataforma OMIP no prazo máximo de 10 dias úteis após a celebração do PPA;
-
Pagamento de taxa de negociação, dispensando-se o pagamento da taxa que seria devida pelo registo obrigatório do mesmo PPA.
Taxas pelo uso da Plataforma OMIP
TAXAS E PAGAMENTO pelo uso da plataforma OMIP
O OMIP cobra uma taxa pelos seguintes serviços prestados na Plataforma OMIP:
- Registo de PPAs;
- Alteração de informações ou elementos submetidos para registo de PPAs;
- Publicitação de condições contratuais para negociação e celebração de PPAs;
- Celebração de PPA através da Plataforma OMIP.
O pagamento pelo registo de PPA e alterações de informações é realizado de uma só vez. Já o pagamento da taxa pela celebração de PPAs através da Plataforma OMIP é realizado em parcelas iguais ao longo do período estimado de duração do PPA, deduzido seis meses.
Caso o PPA termine antes do previsto, o valor da taxa em dívida deve ser pago na data de cessação.
As taxas devem ser pagas no prazo máximo de 30 dias após a emissão da respetiva fatura pela Plataforma OMIP.
O atraso no pagamento das taxas de registo de PPA ou de alteração de dados implica um agravamento de 10% no valor da taxa. Por sua vez, o incumprimento da obrigação de pagamento pelo registo do PPA impede a programação da energia elétrica, impedindo que a energia seja comercializada.
Os valores das taxas a cobrar no MP PPA ainda não se encontram definidos, estando apenas previsto o procedimento para a sua definição e aprovação. Competirá ao OMIP apresentar à ERSE uma proposta fundamentada com as respetivas condições e preços, a qual ficará sujeita à aprovação desta entidade.
As taxas não será cobradas durante os primeiros 12 meses após a entrada em funcionamento da Plataforma OMIP.
Eficiência Energética
O Pacto Ecológico Europeu estabeleceu o roteiro para a redução de emissões em pelo menos 55%.
Para alinhar com estes objetivos, Portugal desenvolveu o Plano Nacional Energia e Clima 2030 (“PNEC 2030”), que é o principal instrumento de política energética e climática nacional para a próxima década. O PNEC 2030 estabelece metas ambiciosas no que respeita à expansão da capacidade renovável em Portugal, prevendo a instalação de 20,8 GW de potência solar e 12,4 GW de potência eólica até ao final da década. Só estas duas tecnologias representarão mais de 33 GW de capacidade intermitente, que acrescem à capacidade já existente de outras fontes.
Para acompanhar este crescimento, o PNEC consagra a instalação de 1,5 GW de capacidade de armazenamento em baterias, valor que desempenha um papel absolutamente decisivo para a estabilidade da rede elétrica de serviço público (“RESP”), já que produção renovável é intermitente e gera inevitavelmente períodos de excedente e de défice face à procura.
O armazenamento em baterias permite compensar esses desequilíbrios, guardando energia em excesso para a disponibilizar quando mais necessária, reforçando a flexibilidade do sistema, a segurança do abastecimento e a redução da dependência de fontes fósseis ou importadas.
O novo Regime Jurídico do Sistema Elétrico Nacional aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/2022, estabeleceu um regime jurídico geral aplicável ao licenciamento destas instalações e algumas, poucas, regras específicas para o armazenamento.
Uma instalação de armazenamento pode revestir duas modalidades distintas:
- Armazenamento Autónomo: quando a instalação tem ligação direta à RESP sem estar associada a um centro eletroprodutor ou a uma Unidade de Produção para Autoconsumo (“UPAC”); ou
- Armazenamento Co-localizado: quando a instalação está combinada com um centro eletroprodutor ou a uma UPAC, ambos utilizando o mesmo ponto de acesso à RESP.
Com 33 107 GWh de eletricidade gerados em Portugal entre janeiro e agosto de 2025, sendo que 76,9% foram de origem renovável, posicionando o país como quarto na Europa nesse indicador, logo atrás de Noruega, Dinamarca e Áustria, o armazenamento será decisivo para a tão desejada transição energética.
O ARMAZENAMENTO EM PORTUGAL
O mercado de armazenamento de energia em Portugal está a entrar numa nova fase de desenvolvimento, combinando baterias autónomas de grande escala com sistemas híbridos (co-localizados) integrados em centrais renováveis. Em meados de 2025, a capacidade total instalada e próxima de entrar em operação ascendia a cerca de 120 MW, com vários centenas de megawatts em desenvolvimento.
Os primeiros projetos híbridos já se encontram em operação, incluindo a central solar híbrida de Alcoutim da Galp (5 MW/20 MWh, operacional desde abril de 2025) e o sistema solar fotovoltaico flutuante do Alqueva, da EDP (1 MW/2 MWh, em serviço desde 2022). Adicionalmente, está a ser instalada capacidade híbrida adicional por empresas como Iberdrola, Greenvolt, Akuo, EDP e Galp, apoiada pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) no âmbito do programa “Flexibilidade e Armazenamento”.
Ao abrigo deste regime do PRR, foram aprovados 41 projetos, totalizando cerca de 500 MW de nova capacidade de armazenamento e 99,75 milhões de euros em incentivos. Entre os principais beneficiários encontram-se a Akuo (80 MW), Iberdrola (80 MW), Galp (55 MW) e a EDP (30 MW) — sobretudo projetos híbridos co-localizados com solar ou eólico.
Do lado do armazenamento autónomo, a central de Casal da Cortiça, em Leiria, desenvolvida pela Infraventus Energy Storage, é o primeiro sistema de grande escala totalmente merchant em Portugal, utilizando tecnologia de lítio, com uma potência de 12 MVA e uma capacidade de carga de 24 MWh. Entrou em operação em junho de 2025 e participa no mercado diário e nos serviços de sistema. Também começam a surgir soluções industriais behind-the-meter, como o sistema de 12 MWh da Bondalti em Estarreja, desenvolvido pela EDP.
O próximo passo será o projeto BigBATT da EDP no Carregado (180 MW / 360 MWh), um sistema de baterias autónomas ligada à rede e cofinanciada pelo EU Innovation Fund, concebida para fornecer serviços de resposta rápida em frequência e outros serviços de sistema à rede elétrica pública a partir de 2026.
Até agora, os incentivos públicos têm-se concentrado nos projetos de armazenamento co-localizado, enquanto a capacidade autónoma — atualmente cerca de 24 MWh em operação e várias centenas de megawatts em desenvolvimento — deverá crescer rapidamente após o leilão de 750 MVA especialmente desenvolvido pelo Governo para prestar serviços de sistema e previsto para o início de 2026.
O REGIME DE CONTROLO PRÉVIO
CONTROLO PRÉVIO – ARMAZENAMENTO AUTÓNOMO
A produção e/ou armazenamento autónomo de eletricidade está sujeito a um regime de controlo prévio nos seguintes termos:
- Licença de Produção e Exploração: capacidade instalada superior a 1 MW;
- Registo Prévio e Certificado de Exploração: Capacidade instalada superior a 30 kW e igual ou inferior a 1 MW;
- Comunicação prévia: produção com capacidade instalada superior a 700 kW e igual ou inferior a 30 kW
A emissão da Licença de Produção depende de prévia atribuição de título de reserva de capacidade (“TRC”), sujeita à prestação de caução.
Adicionalmente, a atividade de armazenamento está sujeita a um procedimento de verificação prévia de capacidade de carregamento pela RESP conduzido pelo operador da rede e pelo gestor global do sistema elétrico nacional (“SEN”). Para tal, a previamente à atribuição de TRC, a DGEG solicita pareceres ao operador de rede e ao gestor global do SEN, que determinam a potência máxima permitida para o carregamento da unidade de armazenamento a partir da RESP.
O TRC pode ser obtido através de uma das seguintes três modalidades:
- Acesso Geral: Aplicável caso haja capacidade de receção na RESP. Fica sujeito ao pagamento de uma caução à DGEG no montante de EUR10.000,00/MVA pelo prazo mínimo de 30 meses, ou até à entrada em funcionamento da instalação de armazenamento.
- Acordo com o operador da RESP: Aplicável caso não exista capacidade de receção na RESP e tenha sido definida por despacho do Governo a capacidade máxima de injeção na RESP anual a atribuir nesta modalidade até ao dia 15 de janeiro de cada ano. Sujeito ao pagamento de uma caução ao operador da RESP no montante de EUR10.000,00/MVA pelo prazo mínimo de 30 meses.
- Procedimento Concorrencial: Aplicável caso tenha sido determinado pelo Governo a abertura de procedimento concorrencial para atribuição de TRC. Os termos e condições da atribuição do TRC e da prestação da caução são estabelecidos nas peças do procedimento.
CONTROLO PRÉVIO – ARMAZENAMENTO CO-LOCALIZADO
O licenciamento de uma instalação de armazenamento co-localizado a centro eletroprodutor pode ocorrer:
- Ab Initio: caso em que se pretende iniciar simultaneamente o processo de licenciamento da instalação de produção e de armazenamento; ou
- A Posteriori: caso em que se pretende instalar em centro eletroprodutor já existente uma instalação de armazenamento.
No caso de armazenamento co-localizado Ab Initio, o procedimento de controlo prévio adotado é aquele que for aplicável à produção e que engloba as duas atividades (produção e armazenamento) em simultâneo.
Por sua vez, o armazenamento co-localizado A Posteriori segue o procedimento de hibridização, no qual é emitido um novo título de controlo prévio (Licença de Produção ou Registo Prévio) para o projeto de armazenamento.
No âmbito da hibridização, esse novo título de controlo prévio identifica explicitamente a capacidade de injeção na RESP atribuída à nova unidade de armazenamento e implica uma alteração ao TRC previamente existente.
O pedido de Licença de Produção é apresentado pelo respetivo titular à DGEG, acompanhado dos documentos enumerados no Anexo I do Decreto-Lei n.º 15/2022 que sejam aplicáveis, uma vez que a DGEG notifica o requerente sobre os elementos inicialmente apresentados no âmbito da Licença de Produção do projeto de produção que se mantêm válidos.
No prazo de dez dias após a receção do pedido, a DGEG pode solicitar informações adicionais, as quais devem ser fornecidas no prazo máximo de 30 dias.
Se a hibridização disser respeito a um projeto anteriormente sujeito a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), está dispensada nova consulta à APA caso a alteração não implique qualquer:
- Alteração à decisão de AIA ou aos fundamentos que a suportam; ; e
- Alteração à área de implantação do centro electroprodutor ou implicar uma diminuição da área de implantação do centro electroprodutor.
CONTROLO PRÉVIO - SÍNTESE
|
Armazenamento Autónomo |
Armazenamento Co-localizado |
|
|
Regime de controlo prévio |
•Licença de Produção e Exploração: > 1 MW
•Registo Prévio e Certificado de Exploração: > 30 kW e ≤ 1 MW
•Comunicação Prévia: > 700 W e ≤ 30 Kw
|
•Ab Initio: licenciamento conjunto com a produção (produção + armazenamento no mesmo procedimento)
•A Posteriori: instalação em centro eletroprodutor já existente (procedimento de hibridização, no qual é emitido um novo título de controlo prévio para o projeto de armazenamento)
|
|
TRC |
Obrigatória caso se preveja injeção de energia na RESP > 1 MW |
Não necessário para instalação de armazenamento mas obrigatório para centro eletroprodutor caso injeção de energia na RESP > 1 MW |
|
Modalidades de TRC |
•Acesso Geral;
•Acordo com operador da RESP;
•Procedimento Concorrencial
|
Segue o TRC do centro eletroprodutor |
|
Prazos e decisão |
Título de de controlo prévio emitido no prazo de 30 dias após o termo de um período de consulta de 20 dias às entidades externas. |
|
|
AIA |
Aplicável caso sejam ultrapassados os limites estabelecidos na lei |
Dispensa de nova AIA se alteração não implicar mudança da decisão de AIA nem da área de implantação do centro eletroprodutor |
PRAZOS APLICÁVEIS AO CONTROLO PRÉVIO
|
Título |
Prazo para obtenção |
Prorrogação |
Exclusões ao prazo |
|
Licença de Produção |
Um ano após obtenção de TRC |
Sem limite, por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, em circunstâncias excecionais e mediante pedido devidamente justificado |
N/A |
|
Licença de Exploração |
Um ano após obtenção Licença de Produção |
Períodos de construção da instalação, das Infraestruturas da rede, de modernizações significativas, e dos processos de impugnação administrative ou judicial relacionados |
|
|
Registo Prévio |
N/A |
N/A |
N/A |
|
Certificado de Exploração |
9 meses após obtenção do Registo Prévio |
Sem limite, por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, em circunstâncias excecionais e mediante pedido devidamente justificado |
Prazo é suspenso caso exista uma atraso na disponibilização das condições de ligação por parte do operador da RESP |
Utilização de reserva de capacidade
Através do Despacho 1859/2025, de 10 de fevereiro da DGEG, foi estabelecido um procedimento específico aplicável à instrução de pedidos de licenciamento de instalações de armazenamento de energia elétrica que utilizem reserva de capacidade de injeção na RESP previamente atribuída, quando relativas a:
- Alteração de tecnologia de centro eletroprodutor solar com TRC, ainda não construído;
- Armazenamento Autónomo ou Co-localizado que utilize reserva de capacidade de injeção na RESP previamente atribuída a centro eletroprodutor de energia renovável.
No caso de alteração de tecnologia, o TRC emitido em modalidade de acesso geral para centro eletroprodutor solar pode ser alterado para instalação de armazenamento autónomo desde que, à data do pedido, o centro eletroprodutor ainda não tenha iniciado a sua construção.
O pedido de alteração deve ser apresentado pelo titular do TRC à DGEG acompanhado dos seguintes elementos: (i) identificação do TRC existente, (ii) resumo das condições de funcionamento pretendidas, (iii) potência máxima de injeção na RESP, e (iv) valor máximo de potência aparente para o carregamento através da RESP.
A capacidade de injeção constante de TRC atribuído a centrais de energias renováveis pode agora também ser utilizada para pedido de Licença de Produção de instalação de armazenamento autónomo ou co-localizado, desde que ligados:
- No caso da RNT: no mesmo ponto de interligação;
- No caso da RND: no mesmo circuito.
O pedido deve ser apresentado pelo titular do TRC à DGEG (com autorização expressa do titular da instalação de armazenamento), acompanhados dos elementos instrutórios previstos no Anexo I do DL 15/2022, bem como:
- Condições de funcionamento da instalação de armazenamento (potências máximas de injeção e carregamento através da RESP); e
- Acordo escrito entre o titular da instalação de armazenamento e o titular do centro electroprodutor a coordenar o direito de injetar a energia produzida na RESP.
A DGEG verifica a conformidade do pedido, que reencaminha posteriormente para pronúncia do operador da rede. Em caso de pronúncia favorável, a DGEG emite a Licença de Produção.
Utilização de reserva de capacidade - SÍNTESE
|
Modelo |
Documentos necessários |
Procedimento |
Prazo de decisão pela DGEG |
Resultado |
|
Alteração de Tecnologia |
•Identificação do TRC existente;
•Resumo das condições de funcionamento;
•Potência aparente máxima para carregamento via RESP;
•Justificação de não ter iniciado a construção do centro eletroprodutor.
|
•Pedido submetido à DGEG;
•Verificação pela DGEG;
•Pronúncia do OR (30 dias);
• Pronúncia do GGS (15 dias)
|
Decisão final após pronúncia do OR e do GGS (45 dias no total, salvo atrasos) |
Emissão do TRC alterado |
|
Armazenamento Autónomo ou Colocalizado (TRC previamente atribuido) |
•Elementos instrutórios do Anexo I do DL 15/2022;
•Condições de funcionamento (potências máximas de injeção e carregamento via RESP);
•Acordo escrito entre titular da instalação de armazenamento e do centro eletroprodutor.
|
|||
|
Emissão de Licença de Produção |
Utilização de reserva de capacidade com restrições
No âmbito do modelo de atribuição de TRC através de acesso geral, a lei distingue entre acesso com restrições e sem restrições.
A modalidade de acesso com restrições permite a ligação de instalações de Armazenamento Autónomo à RESP sujeita a limitações na injeção de energia, dependendo das condições da rede e da capacidade disponível em cada momento. O objetivo é viabilizar a ligação de projetos por meio de acordos que permitam o aproveitamento das infraestruturas existentes, mesmo em regiões com capacidade limitada.
Em traços simples, o acesso com restrições aplica-se quando o operador de rede identifica, numa análise técnica a uma nova ligação, a necessidade de investimento ou reforço para viabilizar acesso firme.
O processo de licenciamento mantém-se igual para ambas as modalidades de acesso geral (com e sem restrições), devendo o promotor obter: (i) TRC, (ii) Licença de Produção, e (iii) Licença de Exploração.
A Diretiva ERSE n.º 3/2025, de 6 de fevereiro de 2025 aprova as condições gerais do acordo de acesso com restrições, detalhando o regime contratual e técnico para aplicação desta modalidade.
O acesso com restrições é formalizado através de um Acordo de Acesso com Restrições, celebrado entre o titular da instalação de armazenamento e o operador de rede. Esse acordo é composto por (i) Condições Gerais: definidas pela ERSE e comuns a todos os casos: e (ii) Condições Particulares: que estabelecem aspetos específicos de cada instalação.
O titular da instalação deve dispor de sistemas que permitam a comunicação em tempo real com o operador de rede para que possa cumprir com instruções para limitação da capacidade e/ou de redução.
Sempre que sejam identificadas restrições aplicáveis a mais do que uma instalação com acordo, a ativação de restrições é realizada através de uma metodologia “Last in, First out”, sendo o acordo mais recente ativado em primeiro lugar e assim sucessivamente até ao valor total da capacidade com restrições.
A duração do Acordo é fixada nas condições particulares, podendo cessar quando a potência inicialmente atribuída com restrições se torne firme (quando a rede passe a estar disponível sem limitações), por iniciativa das partes, caso ocorram alterações relevantes às condições contratadas, ou ainda em caso do proprietário não cumprir as ordens de restrição definidas pelo operador de rede.
Utilização de reserva de capacidade com restrições - SÍNTESE
|
Modalidade de Acesso |
Atribuição de TRC em acesso geral, podendo ser com restrições ou sem restrições. |
|
Objetivo |
Permitir a ligação de instalações em zonas com capacidade limitada, aproveitando Infraestruturas existentes |
|
Quando se aplica |
Sempre que, numa análise técnica, o operador de rede identifique necessidade de investimento ou reforço para viabilziar o acesso firme |
|
Licenciamento |
Mantém-se igual ao acesso sem restrições: (i) TRC, (ii) Licença de Produção, e (iii) Licença de Exploração |
|
Acordo de Acesso |
Celebrado entre o titular da instalação e o operador da rede. Inclui: •Condições gerais (definidas pela ERSE e comuns a todos os casos);
•Condições particulares (específicas de cada instalação).
|
|
Obrigações do titular |
•Sistemas de comunicação em tempo real;
•Cumprimento de instruções de limitação ou desligamento;
•Respeito pelos limites de potência definidos no TRC.
|
|
Gestão das restrições |
Aplicação de metodologia “Last in, First out”: acordos mais recentes são limitados em primeiro lugar. |
|
Duração e cessação |
Definidas nas condições particulares. Em todo o caso, o acordo termina quando: •A potência com restrições se torne firme;
•Por iniciativa das aprtes;
•Por incumprimento das ordens de restrição.
|
AVALIAÇÃO AMBIENTAL
A aplicabilidade do Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA) aos projetos de armazenamento depende de se tratar de armazenamento colocalizado (com um centro eletroprodutor), ou de um projeto de armazenamento autónomo, sendo um processo conduzido pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA).
No caso do armazenamento colocalizado, a adição de uma instalação de armazenamento a um centro eletroprodutor está sujeito a avaliação de impacte ambiental (“AIA”) em função dos limiares de sujeição a AIA que vigoram para os centros eletroprodutores. Assim estão sujeitos a AIA:
Alterações ou ampliações de um centro eletroprodutor previamente sujeito a AIA não estão sujeitos a nova avaliação, desde que o armazenamento esteja dentro da área do projeto original.
Já os projetos de armazenamento autónomo seguem uma lógica própria, não estando sujeitos a AIA os projetos de armazenamento que não ultrapassem os seguintes limiares de potência:
- Caso geral: potência inferior a 50 MW e capacidade de armazenamento inferior a 200 MWh;
- Áreas sensíveis: potência inferior a 20 MW e capacidade de armazenamento inferior a 80 MWh.
Sempre que sejam ultrapassados estes limites, o projeto de armazenamento autónomo fica sujeito a procedimento de AIA, nos termos gerais do RJAIA.
Por fim, independentemente da sujeição a AIA, os projetos de armazenamento podem ficar sujeitos a uma análise de incidências ambientais (“AINCA”) caso não ultrapassem os limiares da AIA, mas estejam localizados em áreas sensíveis.
A AINCA é um procedimento ambiental conduzido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente e visa verificar os efeitos significativos do projeto sobre o ambiente, mediante a apresentação de um estudo de incidências ambientais realizado pelo promotor.
Avaliação ambiental - SÍNTESE
|
Tipo de Projeto |
Condições de sujeição a AIA |
Exceções |
|
Armazenamento colocalizado |
•Centrais solares: > 50 MW ou área de painéis/inversores > 100 ha
•Centrais solares em áreas sensíveis: > 20 MW ou área > 10 ha
•Centrais eólicas: ais de 20 aerogeradores ou potência > 50 MW
•Centrais eólicas em áreas sensíveis: ais de 10 aerogeradores ou potência > 20 MW
|
Alterações/ampliações de centro eletroprodutor já sujeito a AIA não carecem de nova avaliação, desde que o armazenamento esteja dentro da área do projeto original. |
|
Armazenamento autónomo |
Não sujeito a AIA se não ultrapassar os seguintes limites: •Caso geral: < 50 MW e capacidade < 200 MWh;
•Áreas sensíveis: < 20 MW e capacidade < 80 MWh.
|
Se ultrapassar estes limites: sujeito a AIA nos termos gerais do RJAIA. |
Articulação com outros regimes
CONTROLO MUNICIPAL
De acordo com o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, a construção de armazenamento está sujeita a:
- Obtenção de uma licença de construção; ou
- Aprovação de um pedido de comunicação prévia.
Quando é apresentado um pedido de licença de construção devem ser submetidos a apreciação os projetos de obras, designadamente o projeto de arquitetura, para análise sobre sua conformidade com os instrumentos de gestão territorial.
A decisão final de aprovação do pedido de licença de construção, constitui o título habilitante para o início da construção.
A comunicação prévia consiste numa declaração que, desde que devidamente instruída, permite dar início imediato às obras de construção, dispensando a prática de qualquer ato adicional.
Concluída a obra, o promotor deve apresentar à câmara municipal uma declaração de responsabilidade, atestando que os trabalhos foram executados em conformidade com os projetos aprovados,
LIGAÇÃO À RESP
O promotor suporta os custos de construção das infraestruturas necessárias para ligação da instalação de armazenamento à RESP, incluindo os custos associados à ocupação dos terrenos indispensáveis à instalação dessas infraestruturas.
Regra geral, os projetos, com potência instalada superior a 50 MVA são ligados à rede de transporte, enquanto as centrais com potência inferior a 50 MVA são ligados à rede de distribuição.
Após obtenção do TRC, o promotor solicita ao operador de rede a ligação do projeto à RESP. Recebido o pedido, o operador de rede deve informar o promotor sobre: (i) as infraestruturas necessárias para assegurar a ligação, e (ii) o custo estimado da ligação.
Os custos e encargos associados ao procedimento de licenciamento e à construção das infraestruturas de ligação do projeto à RESP são da responsabilidade do promotor, ficando sujeitos à validação técnica do projeto pelo operador da rede. Isto porque, após a sua construção, as infraestruturas de ligação integram a RESP e passam a estar sob a concessão do respetivo operador de rede.
CONTRAPARTIDAS MUNICIPAIS
O titular de uma instalação de armazenamento, com potência de ligação atribuída superior a 1 MVA está obrigado a ceder, por uma única vez e gratuitamente, ao município ou municípios onde se localiza a instalação de armazenamento:
- Uma UPAC com uma potência instalada equivalente a 1% da potência da instalação de armazenamento; ou
- Instalação de armazenamento para instalação em edifícios municipais ou equipamentos de utilização coletiva ou, por indicação do município, às populações que se localizam na proximidade do centro eletroprodutor ou da instalação de armazenamento; ou
- Postos de carregamento de veículos elétricos localizados em espaço público e destinados a utilização pública com capacidade equivalente.
O município pode optar, em substituição da cedência, por uma compensação única no valor de EUR 1.500,00/MVA da potência de ligação atribuída.
A compensação em numerário destina-se a ser aplicada na promoção da eficiência energética dos edifícios municipais ou equipamentos de utilização coletiva ou, ainda, dos edifícios habitacionais das populações.
O titular da instalação de armazenamento procede à instalação das infraestruturas nos locais indicados e disponibilizados pelos municípios beneficiários após obtenção por estes dos respetivos títulos de controlo prévio.
As cedências são objeto de protocolo a celebrar entre o titular da instalação de armazenamento e o município ou municípios onde se localiza a instalação de armazenamento no período que medeia entre a emissão da Licença de Produção e a missão da Licença de Exploração, constituindo o protocolo, devidamente assinado, requisito para a emissão desta última.
LICENCIAMENTO PASSO A PSSO
RESUMO DO LICENCIAMENTO
TRC
-
Acessogeral
-
Acordo com o operador de rede
-
Procedimento concorrencial
- Armazenamento Autónomo: Licença de Produção / Registo Prévio / ComunicaçãoPrévia
- Armazenamento Co-localizado: Ab Initio (incluído no licenciamento do centro) ou A Posteriori (hibridização)
-
AIA (se ultrapassar limiares
-
AINCA (se em áreas sensíveis sem ultrapassar limiares
-
Licença de Construção ou Comunicação Prévia
- Construção das Infraestruturas de ligação e entrega ao operador de rede
- UPAC / armazenamento / carregadores Elétricos equivalentes a 1% da potência; ou
- Compensação no montante de €1.500/MVA)
- Após vistoria / conformidade final
VENDA DE ENERGIA
O titular de uma instalação de armazenamento tem direito a comercializar a energia armazenada e a obter uma remuneração através de diferentes vias, designadamente:
- Mercado Organizado (MIBEL): A energia armazenada pode ser vendida no mercado grossista ibérico de eletricidade (MIBEL), ao preço spot vigente, através de um agente de mercado devidamente qualificado
- Contratação Bilateral (PPA): A venda de energia pode ser enquadrada num contrato bilateral de compra e venda de eletricidade (Power Purchase Agreement – PPA) com comercializadores, ou diretamente com o consumidor, em modalidade física (entrega física da eletricidade, armazenada após produção), virtual (não implica a entrega física da energia, sendo um acordo financeiro baseado no preço da energia), ou outra, nos termos livremente acordados entre as partes.
- Agregadores e Comercializadores: A eletricidade armazenada é vendida a um agregador ou comercializador, por um preço livremente determinado. Na ausência de oferta de agregadores em regime de mercado, a energia pode ser vendida ao agregador de último recurso, a preço definido de acordo com as tarifas de referência da ERSE.
- Feed-in Tariff: Caso a instalação de armazenamento beneficie de um regime de remuneração garantida, a energia é entregue à entidade legalmente incumbida da aquisição de eletricidade de origem renovável, mediante pagamento da tarifa correspondente.
- Serviços ao Sistema Elétrico: As instalações de armazenamento podem ainda obter receitas adicionais através da prestação de serviços de sistema, incluindo:
- Serviços de capacidade e reserva;
- Regulação de frequência e tensão;
- Gestão de congestionamentos da rede; e
- Resposta à procura de serviços e back-up.
- Venda de Capacidade de Armazenamento: O titular pode igualmente vender capacidade de armazenamento a terceiros, em condições livremente acordadas entre as partes.
PERSPECTIVAS PARA O FUTURO
A falta de capacidade de injeção na RESP permanece o principal obstáculo ao desenvolvimento de projetos de armazenamento autónomo, sendo essencial que os investimentos planeados pelos operadores de rede sejam concretizados. Caso contrário, o armazenamento ficará limitado a sistemas co-localizados, reduzindo a flexibilidade e comprometendo a segurança e resiliência do sistema elétrico nacional. Adicionalmente, o blackout registado recentemente na Península Ibérica veio evidenciar a importância de reforçar os serviços de sistema, acelerando a integração do armazenamento como elemento essencial para assegurar a estabilidade do fornecimento elétrico num sistema cada vez mais dependente de fontes renováveis intermitentes.
O mercado de serviços de sistema, que remunera os recursos que contribuem para o equilíbrio entre produção e consumo de eletricidade, encontra-se numa fase de transformação profunda.
Até ao final de 2025, Portugal deverá aderir à plataforma europeia PICASSO (Platform for the International Coordination of Automated Frequency Restoration and Stable System Operation), que harmoniza o funcionamento do aFRR (automatic Frequency Restoration Reserve) — o serviço que corrige automaticamente, em poucos minutos, os desvios entre produção e consumo, evitando falhas de frequência no sistema elétrico.
Com o PICASSO, o aFRR passará a operar num mercado europeu integrado, com ativação transfronteiriça e granularidade de 15 minutos. A energia ativada será remunerada em função do desempenho no mercado europeu, enquanto a disponibilidade, em Portugal, continuará a ser paga ao preço marginal (pay as cleared), isto é, todos os participantes recebem o preço da proposta mais elevada aceite. Nos modelos alternativos “pay as bid”, como o ALPACA (adotado pela Áustria, República Checa e Alemanha), cada operador é remunerado pelo valor que propõe, o que potencia a concorrência e reduz custos para o sistema.
Os leilões de capacidade para sistemas de armazenamento, anunciados pela Ministra do Ambiente e da Energia e previstos serem lançados até janeiro de 2026, com uma capacidade total de 750 MVA, representam um passo importante, destinando-se a remunerar a segurança e estabilidade que as baterias aportam à rede elétrica e reforçando a resiliência do sistema.
Ainda assim, os projetos de armazenamento autónomo continuam a enfrentar custos elevados e a ausência de modelos de remuneração previsíveis, pelo que a criação de mecanismos de remuneração pela disponibilidade, designadamente contratos de longo prazo, será essencial para garantir retornos mínimos, atrair investimento privado e assegurar a viabilidade económica destes projetos.
Introdução
Um dos aspetos mais importantes para os investidores que pretendem estabelecer-se em Portugal é compreender o funcionamento do sistema jurídico e os mecanismos de resolução de litígios em Portugal. As empresas e os cidadãos estrangeiros necessitam de apoio para entender as leis que se aplicam aos litígios em que possam estar envolvidos, bem como as correspondentes regras processuais. É comum que nacionais de outros países se surpreendam com a natureza, por vezes excessivamente formalista, do ordenamento jurídico português e do modo de funcionamento dos tribunais, entidades reguladoras e organismos administrativos.
Este estudo pretende dar uma visão geral sobre as diversas questões relacionadas com o sistema judicial e os processos contenciosos, nomeadamente:
- Os principais diplomas aplicáveis, nomeadamente o Código de Processo Civil e as convenções internacionais em matéria de processos judiciais de que Portugal é parte;
- A estrutura do sistema judicial, abrangendo os tribunais civis, administrativos e fiscais e de jurisdição especializada, bem como as respetivas competências;
- As fases dos processos judiciais, nomeadamente a ação e a contestação, as audiências e o julgamento, a decisão e os recursos; e
- Os princípios que regem a repartição dos custos nos processos.
Este estudo tem carácter geral e não pretende dar uma resposta exaustiva às numerosas e complexas questões jurídicas e processuais que podem surgir no âmbito de um processo judicial. O seu objetivo é apresentar algumas notas introdutórias que permitem ao leitor comum compreender, de forma mais clara, o funcionamento de um processo judicial, seja ele de natureza civil, comercial ou administrativa.
Pode encontrar mais informação sobre outros aspetos relevantes para o desenvolvimento de negócios em Portugal no nosso sítio de internet em www.macedovitorino.com/en/Why-Portugal. Na página «Why Portugal» apresentamos uma visão geral dos principais fatores de interesse para empresas e particulares que pretendem investir em Portugal, a saber:
- Como constituir uma empresa;
- Formas de incentivos ao investimento e subsídios estatais disponíveis e como candidatar-se;
- Obtenção de uma autorização de residência portuguesa ou de um visto gold;
- Contratação de trabalhadores, obrigações dos empregadores e regras relativas ao despedimento de trabalhadores;
- Principais impostos em Portugal, incluindo, entre outros, o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e coletivas, o IVA e os impostos sobre o património;
- Proteção da propriedade intelectual, software, patentes, marcas e tecnologia;
- Imobiliário, aquisição e arrendamento de imóveis, bem como questões de financiamento e fiscais;
- Resolução de litígios, o sistema judicial e as principais etapas e custos dos processos judiciais.
2. ENQUADRAMENTO
O sistema jurídico português tem as suas raízes no direito romano. Os primeiros esforços no sentido de codificar o direito português remontam ao século XV com as Ordenações Afonsinas, a que se seguiram as Ordenações Manuelinas no século XVI e as Ordenações Filipinas no século XVII que vigoraram até ao século XIX.
Após a Revolução Francesa e a aprovação do Código Napoleónico, em 1804, que revogou o direito consuetudinário francês, Portugal aprovou o seu primeiro Código Civil em 1867. Outros códigos foram aprovados no século XIX, incluindo, entre outros: o Código Comercial de 1888, o Código de Processo Civil de 1876 e o Código Penal de 1852.
O Direito civil e o Direito comercial são regidos por códigos e outra legislação avulsa. Não obstante, a jurisprudência tem um papel importante, sendo comum os tribunais recorrerem a decisões anteriores para fundamentar as suas próprias decisões e resolver dúvidas de interpretação das normas, ainda que o papel das decisões dos tribunais em Portugal seja muito menor do que nos países anglo-saxónicos.
As principais regras processuais relativas ao processo civil, recursos, sentenças e execução de decisões judiciais e arbitrais constam do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de junho, entretanto já objeto de diversas alterações.
São diretamente aplicáveis em Portugal os seguintes regulamentos europeus:
- O Regulamento (UE) 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial; e
- O Regulamento (CE) 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação nos estados-membros de documentos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial.
Portugal é parte em várias convenções internacionais, como as Conferências da Haia de Direito Internacional Privado, no que respeita a matérias civis e comerciais, tanto em aspetos processuais como substantivos.
Das várias convenções internacionais de que Portugal é parte destacam-se:
- A Convenção de 1 de março de 1954 relativa ao processo civil;
- A Convenção de 5 de outubro de 1961 relativa à supressão da exigência da legalização dos atos públicos estrangeiros;
- A Convenção de 15 de novembro de 1965 relativa à citação e à notificação no estrangeiro de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil ou comercial;
- A Convenção de 1 de fevereiro de 1971 relativa ao reconhecimento e execução de sentenças estrangeiras em matéria civil e comercial;
- A Convenção de 18 de março de 1970 relativa à obtenção de provas no estrangeiro em matéria civil ou comercial; e
- A Convenção de 14 de março de 1978 sobre alei aplicável aos contratos de mediação e à representação.
3. TRIBUNAIS CÍVEIS
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) é o tribunal superior com jurisdição em matérias civis, penais, comerciais e laborais, tendo competência de âmbito nacional. O Supremo Tribunal de Justiça decide os recursos dos tribunais de segunda instância, conhecendo apenas questões de direito.
Os Tribunais da Relação são tribunais de segunda instância da jurisdição civil, cuja competência abrange uma circunscrição territorial correspondente a vários distritos. A estes tribunais cabe, essencialmente, conhecer os recursos das decisões dos tribunais inferiores.
Os tribunais de primeira instância decidem as ações civis, criminais, comerciais e laborais.
Existem 23 tribunais de primeira instância no território nacional, os quais se desdobram em juízos de competência genérica e de competência especializada (central cível, local cível, central criminal, local criminal, local de pequena criminalidade, instrução criminal, família e menores, trabalho, comércio e execução), consoante a matéria e o valor da ação.
Refira-se ainda a existência de tribunais de competência territorial alargada que têm competência especializada e conhecem de matérias determinadas:
- Tribunais de Execução de Penas;
- Tribunal Marítimo, com sede em Lisboa;
- Tribunal da Propriedade Intelectual, com sede em Lisboa;
- Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, com sede em Santarém; e
- Tribunal Central de Instrução Criminal, com sede em Lisboa.
No sistema judicial português existem ainda Julgados de Paz, tribunais extrajudiciais que adotam um procedimento simplificado que visa a resolução célere de litígios.
A competência dos Julgados de Paz estende-se, especialmente, a questões patrimoniais civis cujo valor não exceda 15.000 euros.
4. TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Cabe à jurisdição administrativa a resolução de questões emergentes das relações administrativas e fiscais.
Os Tribunais Administrativos e Fiscais são os tribunais de primeira instância responsáveis pelos processos relativos a litígios administrativos entre particulares ou empresas e o Estado e outras entidades com poderes administrativos e públicos.
Os Tribunais Centrais Administrativos são os tribunais de segunda instância da jurisdição administrativa. Em Portugal existem as seguintes jurisdições regionais:
- Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa;
- Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto; e
- Tribunal Central Administrativo Centro, com sede em Castelo Branco.
Excetuam-se os casos em que, cumulativamente:
- As partes aleguem apenas questões de direito;
- O valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos; e
- O valor da sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre, caso em que os recursos interpostos das decisões de mérito proferidas por tribunais tributários são da competência do Supremo Tribunal Administrativo.
O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, compreendendo duas secções: uma secção de contencioso administrativo e uma secção de contencioso tributário.
5. COMPETÊNCIAS DOS TRIBUNAIS
5.1. ASPETOS GERAIS
Em regra, os tribunais têm competência para decidir sobre qualquer questão suscitada no decorrer do processo, bem como para condenar ao pagamento de uma quantia em dinheiro (em qualquer moeda), decretar providências cautelares, proferir sentença que produza os efeitos da declaração negocial da parte faltosa, decretar divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges, entre outras matérias.
No exercício do seu poder jurisdicional, os tribunais podem, oficiosamente ou mediante requerimento do interessado:
- Conhecer exceções que obstem a que o tribunal conheça do mérito da causa ou que consistam na invocação de factos que impeçam, modifiquem ou extingam o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor;
- Inspecionar coisas ou pessoas, a fim de se esclarecer sobre qualquer facto que interesse à decisão da causa, podendo deslocar-se ao local da questão ou mandar proceder à reconstituição dos factos, quando a entender necessária; ou
- Ordenar a prestação de caução por uma das partes.
5.2. A AÇÃO E A DEFESA
Os processos têm início com a apresentação, pelo autor, da petição inicial, na qual são expostos os factos que fundamentam o direito que pretende fazer valer em juízo, bem como as razões de direito que sustentam a sua pretensão.
O réu dispõe, em regra, de um prazo de 30 dias para contestar a ação, contado a partir da data em que é citado pelo tribunal. Na contestação, o réu pode defender-se refutando as alegações constantes da petição inicial ou apresentando novos factos que conduzam à improcedência do pedido formulado pelo autor.
5.3. A AUDIÊNCIA PRÉVIA
Após a apresentação da petição inicial e da contestação, o juiz designará uma data para a realização da audiência prévia. Nessa audiência, procurará promover a conciliação entre as partes e apreciará as exceções dilatórias que tenham sido suscitadas, podendo também, se for o caso, apreciar desde logo o mérito da causa.
Caso não seja alcançado acordo, o juiz convidará as partes a discutir a matéria de facto que deverá ser objeto de prova – denominados temas de prova – e a identificar os factos que poderão ser considerados provados. Concluída a audiência prévia, o juiz proferirá despacho saneador, no qual indicará os factos provados e os temas de prova, bem como designará a data ou datas da audiência final.
5.4. O JULGAMENTO
O julgamento inicia-se com uma nova tentativa de conciliação entre as partes. Caso não seja possível alcançar um acordo, procede-se à produção da prova, a qual pode incluir depoimentos e declarações das partes, esclarecimentos orais de peritos e depoimentos de testemunhas.
No prazo de 30 dias contados da audiência final, o tribunal proferirá sentença sobre os factos e o mérito da causa.
5.5. RECURSOS
As decisões dos tribunais podem ser objeto de recurso, dependendo do valor da causa e das matérias em discussão. De facto, decisões proferidas em ações relativas ao estado das pessoas ou em processos de atribuição da casa de morada de família são sempre suscetíveis de recurso.
Os fundamentos mais comuns para interpor recurso são erros na interpretação ou na aplicação do direito, bem como incorreções na apreciação da matéria de facto e na valoração da prova pelo tribunal.
Quando a decisão sobre a matéria de facto é impugnada, o tribunal de recurso confirmará a decisão da instância inferior se não verificar qualquer erro na apreciação dos factos. Caso contrário, deverá determinar a renovação da prova ou a produção de nova prova.
Conforme as circunstâncias, o Tribunal da Relação pode confirmar a decisão, revogá-la ou determinar que o tribunal de primeira instância realize um novo julgamento.
O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação pode, dependendo do valor da causa, ser objeto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Contudo, não é admissível recurso do acórdão da Relação que confirme da decisão da primeira instância, desde que o faça sem voto de vencido e sem apresentar fundamentação essencialmente diferente.
6. CUSTAS JUDICIAIS
As custas judiciais ou processuais equivalem, em termos gerais, ao montante despendido com a prestação do serviço público de administração de justiça pelos tribunais.
A Constituição da República Portuguesa assegura a todos os cidadãos o acesso aos tribunais; contudo tal garantia não implica a gratuitidade dos serviços de justiça, mas apenas que seu o custo não seja tão elevado que constitua um obstáculo significativo ao exercício desse direito. Imposta salientar, porém, que o valor das custas processuais não tem de refletir, nem cobre necessariamente, o custo real do processo.
Em cada ação judicial instaurada em tribunal, é devido o pagamento de custas judiciais cujo montante varia em função do valor da causa.
As custas de parte correspondem às despesas legais suportadas pela parte vencedora e que podem ser imputadas à parte vencida, caso aquela assim o requeira. Essas quantias devem constar de uma nota discriminativa e justificativa, na qual se identificam todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes.
Nas ações com valor superior a 250.000 euros, o custo total do processo - incluindo as taxas de justiça e as custas de parte – corresponde, em regra, a aproximadamente 1,8% do valor da causa. Caso haja recurso para o Tribunal da Relação ou para o Supremo Tribunal de Justiça, o valor do recurso será de montante equivalente, o que perfaz um custo global de cerca de 3,6% do valor da ação. Se a decisão recorrida vier a ser alterada, a parte vencida será condenada no pagamento das custas do processo.
Introdução
As Garantias de Origem (“GO”) são certificados que comprovam que uma certa quantidade de eletricidade foi produzida a partir de fontes renováveis.
Cada GO corresponde a 1 MWh de energia, o que significa que para cada unidade de energia e expressa em MWh só pode ser atribuído uma GO.
Estes certificados têm como objetivo incentivar a produção, valorização e consumo de energia renovável, promovendo o interesse e a participação de produtores, comercializadores e consumidores na transição para uma energia mais sustentável.
O sistema de GO está implementado em todos os Estados-Membros da União Europeia, com o objetivo de promover a utilização de energia produzida a partir de fontes renováveis.
Em Portugal, embora previsto desde 2012, o sistema de GO apenas foi implementado em 2020. A primeira GO portuguesa foi emitida em junho de 2020, e o primeiro leilão de GO ocorreu em julho de 2021.
A gestão do sistema de GO, incluindo a sua emissão e respetivo controlo, é da responsabilidade da Entidade Emissora das Garantias de Origem (“EEGO”), função atribuída à REN – Redes Energéticas Nacionais, S.A (“REN”), entidade que também detém a concessão da rede nacional de transporte de eletricidade.
O Manual de Procedimentos da EEGO, aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (“ERSE”) através da Diretiva n.º 17/2023, define as normas que regulam a EEGO e o sistema de emissão e monitorização das GO (“Sistema EEGO”). Este sistema opera numa plataforma digital que garante a emissão e o acompanhamento das GO de forma transparente e eficiente.
Funções do sistema Eego
- Registo de participantes e instalações de produção
Registo de participantes e instalações de produção de energia renovável elegíveis para emissão de GO
- A emissão de GO
Certificação da origem renovável de energia produzida, mediante a emissão de GO
- A transferência de GO
Os produtores podem negociar e transferir as suas GO’s para outras entidades, incluindo produtores e comercializadores de energia
- Cancelamento de GO
Cancelamento de GO após respetiva utilização
Registo de participantes e instalações de produção
O Registo de Participantes
As entidades que pretendam obter e transacionar GO têm que estar registadas no Sistema EEGO.
A aprovação do pedido de registo ocorre no prazo de 5 dias úteis após envio da documentação, seguindo-se o envio das credenciais de acesso à plataforma do Sistema EEGO.
Após aprovação do pedido, o participante deverá celebrar com a REN um Contrato de Adesão ao Sistema EEGO e liquidar os encargos relativos ao ato de inscrição.
Para o registo de uma entidade como participante, é necessário:
1. Apresentar um pedido de inscrição através da plataforma online (https://eego.ren.pt/), que deve incluir:
- Certidão do Registo Comercial com o respetivo código de acesso;
- Identificação do responsável perante a EEGO;
- Identificação dos utilizadores autorizados a atuar no Sistema da EEGO em representação do participante;
- Informações necessárias para efeitos de liquidação e faturação; e
- Habilitação legal comprovativa dos poderes do subscritor do pedido.
2. Celebrar o Contrato de Adesão; e
3. Liquidar os encargos do ato de inscrição, no valor de €1.000, no prazo máximo de 20 dias após celebrar o Contrato de Adesão, sob pena de suspensão do participante.
Que entidades podem participar no sistema da EEGO?
- Produtores de energia
- Comercializadores de energia, de último recurso ou de GO
- Titulares de sistemas de armazenamento de energia
- Agentes representantes
- Consumidores
O registo de Instalações de produção
O registo de instalações de produção é efetuado na plataforma do Sistema EEGO, através da apresentação de um pedido de registo e de informações sobre as especificações da instalação de produção.
A instalação de produção poderá ser sujeita a uma auditoria inicial, se requerida pela DGEG, no prazo máximo de 15 dias úteis, após o pedido.
A decisão sobre o registo é emitida num prazo de 10 dias úteis.
Os documentos de registo da instalação de produção devem ser conservados em suporte digital e em papel durante o período de 3 anos.
Devem obrigatoriamente ser inscritas no Sistema da EEGO as instalações de produção que cumpram os seguintes requisitos:
- Instalações com licença de exploração, ou documento equivalente concedido pela DGEG, para produzir eletricidade a partir de fontes de energia renovável;
- Instalações com licença ou aviso prévio concedido pela DGEG para a produção de energia para aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renovável;
- Instalações com licença de exploração concedida pela DGEG para produzir simultaneamente, energia térmica e eletricidade e/ou energia mecânica; e
- Instalações autorizadas pela DGEG para a produção de gases de origem renovável ou produção de gases de baixo teor de carbono.
As pequenas unidades de produção (até 1 MW) e as unidades de produção para autoconsumo estão isentas do registo obrigatório no Sistema EEGO até 31 de dezembro de 2025.
A emissão de GO
A emissão de garantias de origem
Após concluir o registo da instalação, o produtor pode solicitar a emissão das GO.
Cada GO corresponde a 1 MWh de energia produzida e são válidas por 12 meses a contar do final do período de referência de produção (1 mês).
Os pedidos de emissão das GO devem ser submetidos no prazo máximo de 3 meses após o final do período de referência de produção.
O Sistema EEGO possibilita a emissão dos seguintes tipos de certificados:
- GO para a produção de energia elétrica a partir de fontes renováveis;
- GO para a produção de energia de aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis;
- GO para a energia elétrica de cogeração de elevado eficiência;
- Certificado de origem (“CO”) para a energia elétrica de cogeração eficiente;
- GO para a produção de gases de origem renovável; e
- GO para a produção de gases de baixo teor de carbono.
A emissão de GO
Para a emissão de uma GO o produtor tem que submeter no Sistema EEGO um pedido, sob a forma de uma declaração de produção, que corresponde a um período de referência de um mês.
Produtores com tarifa bonificada, incentivos à produção (apoio ao preço ou ao investimento), energia vendida através de CAE ou TRC atribuído em leilão na modalidade de remuneração garantida não podem vender as GO separadamente, devendo entregá-las à DGEG para receber o incentivo.
Após a submissão da declaração de produção, a EEGO emite e regista as GO:
- Na conta do participante: no prazo máximo de 10 dias úteis, exceto para instalações de produção de cogeração, que serão processadas no prazo máximo de 20 dias úteis.
- Na conta da DGEG: no casos de instalações de produção que beneficiem de apoio, incentivo ao investimento ou que produzem energia sob um contrato de aquisição de energia, a fim de serem leiloadas.
As declarações de produção podem ser sujeitas a verificações periódicas e aleatórias por parte da EEGO diretamente ou através de auditores externos.
A emissão da GO está sujeita ao pagamento de uma taxa de 0,037€/MWh à EEGO.
Procedimento para a emissão de Go
- Condições prévias para emissão
Registo dos participantes e das respetivas instalações de produção.
- Submissão de declaração de produção
As declarações correspondem a um período de referência de um mês e devem ser submetidas no prazo máximo de 3 meses após o final do período de referência de produção.
- Emissão de GO
Após receção da declaração de produção, a EEGO emite e regista as GO no prazo de 10 dias úteis (ou 20 dias no caso de cogeração) na conta do produtor.
A transação de GO
As modalidades de transação de GO
A transação da GO pode ocorrer através de duas modalidades:
- Por Transferência;
- Através de Leilão
Transferência
- As GO podem ser transferidas para outras entidades, incluindo outros produtores e comercializadores de energia através do Sstema EEGO, inclusive podem ser transferidas de forma separada da energia que lhes deu origem;
- Contudo, não podem transferir separadamente as GO de produtores de eletricidade que beneficiem de um regime remuneratório bonificado.
Leilão
- Produtores com tarifa bonificada, incentivos à produção (apoio ao preço ou ao investimento), energia vendida através de CAE ou TRC atribuído em leilão na modalidade de remuneração garantida não podem vender as GO separadamente, devendo entregá-las à DGEG para receber o incentivo;
- As GO entregues à DGEG são vendidas através de um procedimento competitivo de leilão organizado para o efeito e gerido pela DGEG.
A Transferência de Go
O pedido de transferência pode ser rejeitado se (e só se) o vendedor tiver qualquer taxa administrative pendente com a REN.
O pedido de transferência de uma GO é apresentado na plataforma online do Sistema da EEGO pelo participante registado que detém a conta onde a GO está registada. A REN retira a GO da conta do vendedor e:
- Se o comprador estiver registado no sistema EEGO, transfere a GO para o comprador no prazo de 5 dias e avisa o comprador da transferência;
- Se o comprador estiver registado junto de uma entidade estrangeira equivalente à REN, notifica a respetiva entidade e, após confirmação do sucesso da transferência, confirma ao vendedor a conclusão da transferência.
A taxa administrativa para a conclusão de uma transferência GO é de 0,010 €/MWh
O leilão de GO
Transferência de Go
A DGEG pode transacionar as GO recebidas pelos produtores que beneficiam de um mecanismo de apoio, através de um mecanismo de leilão competitivo.
O leilão permite aos comercializadores de energia disputarem GO de forma concorrencial, garantindo aos seus clientes que a sua energia é produzida em Portugal a partir de fontes renováveis.
Os leilões são realizados na plataforma online, denominada OMIPLUS, exclusiva para este propósito.
As entidades envolvidas no processo de leilão são:
- A SU eletricidade, na qualidade de Comercializador de último recurso (“CUR”), é a entidade responsável pela colocação em mercado, através de leilões, das GO. Para além disso, é responsável pela liquidação financeira das receitas dos leilões;
- O OMIP – Pólo Português, S.G.M.R. S.A., é a entidade responsável de operacionalização dos leilões e gestão das garantias financeiras exigidas para a participação;
- A REN, é a entidade responsável pela divulgação de informação sobre as GO disponíveis na conta da DGEG, pela lista de participantes ativos no Sistema da EEGO e liquidação física das GO transacionadas nos leilões, após a validação dos resultados por parte da DGEG;
- A DGEG é responsável por definir os termos e condições para a realização dos leilões, fixando, através de uma convocatória, publicada até 20 dias antes, a quantidade e características das GO que serão submetidas a leilão.
Modelo e fases do leilão de go
O modelo do leilão é do tipo “relógio ascendente”, sendo o preço base estabelecido na convocatória da DGEG.
Ocorrem várias rondas sucessivas e o número total de rondas é determinado pelas propostas feitas pelos participantes.
As propostas dos participantes são anónimas.
Os leilões são constituídos pelas seguintes fases:
- Informação Inicial: trata-se da primeira fase, em que é visível na plataforma do leilão todas as informações relevantes do leilão;
- Submissão de ordens: os participantes inserem na plataforma a quantidade que pretendem e os preços correspondentes;
- Pós-validação: etapa em que o OMIP valida as ordens dadas anteriormente, permitindo ainda que os participantes apresentem reclamações sobre as ofertas que foram rejeitadas;
- Processamento: processamento das ordens e o cálculo dos resultados;
- Informação provisória: resultados provisórios são divulgados na plataforma de leilão e ocorre o processo de validação
- Informação definitiva: resultados definitivos do leilão são disponibilizados na plataforma do leilão e enviados por e-mail. Após o leilão, o OMIP comunica a todos os participantes a quantidade total de GO atribuídas e o preço final.
Participação no leilão
Para participar nos leilões de GO, os participantes devem encontrar-se registados no Sistema EEGO e ter concluído o processo de admissão como:
- Participante Inscrito: até 5 dias úteis antes da data da realização do leilão; e
- Participante Qualificado: até 2 dias úteis antes da data de realização do leilão.
Cabe ao OMIP emitir a decisão de admissão de um candidato a Participante Inscrito, ficando os respetivos efeitos condicionados à celebração do Acordo de Adesão às Regas dos Leilões que regula os termos das relações com o CUR, OMIP e a EEGO.
A admissão como Participante Inscrito deve ser instruída junto do OMIP e acompanhado, nomeadamente, dos seguintes elementos:
- certidão permanente;
- indicação dos titulares com participação superior a 10% no capital;
- informação operacional necessária para efeitos de gestão de garantias financeiras, liquidação e faturação.
Por sua vez, o estatuto de Participante Qualificado está sujeito ao cumprimento das seguintes condições por parte do Participante Inscrito:
- ter prestado até às 12:00 horas do 2º dia útil antes do leilão ao OMIP um montante que corresponda ao volume económico da sua oferta;
- não ter dívidas nem outras obrigações pendentes relativas aos leilões GO; e
- estar registado no sistema da EEGO até 2 dias úteis antes do leilão.
Procedimento pós leilão
De acordo com informação oficial publicada no site da DGEG:
- Em 2021 foram colocadas a leilão cerca de 18,5 milhões de GO que geraram uma receita de cerca de 9,2 M€;
- Em 2022 foram colocadas a leilão cerca de 25 milhões de GO que geraram uma receita de cerca de 61 M€;
- Em 2023 foram colocadas a leilão cerca de 20 milhões de GO que geraram uma receita de cerca de 105 M€;
- Em 2024 foram colocadas a leilão cerca de 21 milhões de GO que geraram uma receita de cerca de 22 M€.
1.º dia útil após o leilão: CUR envia ao OMIP os dados da conta bancária para a transferência dos valores de venda das GO.
2.º dia útil após o leilão: OMIP transfere para o CUR o valor das GO adquiridas. Se a garantia prestada pelo participante for insuficiente para cobrir estes custos, o participante tem 48h para regularizar, sob pena de perder a adjudicação.
3.º dia útil após o leilão: CUR confirma ao OMIP o recebimento dos valores. OMIP envia à EEGO os resultados definitivos para entrega física das GO aos participantes adjudicatários.
8.ºdia útil após o leilão: CUR emite fatura a cada participante com: (i) valor das GO adjudicadas + IVA, (ii) tarifa EEGO (0,010 €/MWh), e (iii) tarifa de gestão de garantias (0,02 €/MWh).
15.º dia útil após o leilão: CUR transfere à EEGO os montantes pagos pelos participantes relativos às tarifas de transferência das GO.
Calendário de leilões de GO para 2025
Para o ano de 2025, foram estabelecidos os seguintes leilões de GO.
- 26.ª Leilão: 8 de janeiro de 2025
- 27.º Leilão: 12 de fevereiro de 2025
- 28.º Leilão: 12 de março de 2025
- 29.º Leilão: 14 de maio de 2025
- 30.º Leilão: 9 de julho de 2025
- 31.º Leilão: 10 de setembro de 2025
- 32.º Leilão: 12 de novembro de 2025
O cancelamento de GO
O cancelamento de garantias de origem
O cancelamento de uma GO deve ser realizado pelo respetivo titular, através do Sistema da EEGO.
O cancelamento de uma GO consiste em retirar o certificado do mercado, associando-o a um consumo específico de energia.
Após ser cancelada, a GO é identificada como utilizada no Sistema da EEGO, impedindo a sua revenda ou reutilização, o que garante a integridade e fiabilidade do sistema.
Os prazos e regras de validade
- As GO têm um período de validade de 12 meses a contar do fim do período de produção da energia.
- O cancelamento pode ser efetuado até 18 meses após esse período.
Em regra, o pedido de cancelamento será concluído no prazo de 5 dias úteis.
Direitos e obrigações do sistema Eego
Direitos e Obrigações
Em caso de incumprimento das obrigações, a REN notificará o participante, que terá 15 dias úteis para remediar o incumprimento.
O não cumprimento constitui motivo de suspensão do participante do sistema EEGO.
Caso os acontecimentos que deram origem à suspensão não sejam corrigidos, o contrato de adesão pode ser resolvido, sendo excluído do Sistema EGGO o participante e as respetivas instalações de produção.
Direitos:
- Registar as suas instalações de produção no Sistema EEGO; e
- Solicitar a emissão, transferência e cancelamento das GO através da plataforma online.
Obrigações:
- Cumprir o Manual de Procedimentos EEGO, incluindo as disposições resultantes de alterações após a data de entrada em vigor do respetivo contrato de adesão;
- Comunicar atempadamente à REN todas as informações solicitadas no Manual de Procedimentos EEGO e quaisquer alterações às mesmas;
- Efetuar os pagamentos devidos nos termos do contrato de adesão dentro dos prazos estabelecidos.
Legislação
Legislação relevante sobre garantias de origem
- Decreto-Lei nº 15/2022,de 14 de janeiro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, atribui as competências de entidade Emissora de Garantias de Origem à concessionária da RNT, e incumbe a ERSE da regulação da atividade e aprovação do Manual de Procedimentos da EEGO.
- Diretiva n.º 17/2023 da ERSE, que aprova o Manual de Procedimentos da EEGO
- Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, que estabelece a forma e emissão de garantias de origem, a definição da entidade a quem é atribuída a função da EEGO e as obrigações dos produtores.
- Portaria n.º 53/2010, de 28 de fevereiro, que fixa os montantes a cobrar pela entidade emissora de garantias de origem relativos aos serviços prestados.
- Despacho da DGEG nº 6560-B/2021, de 5 de julho de 2021 (Regras do Leilão de Garantias de Origem).
- Comunicado DGEG de 13/05/2020, relativo à inscrição dos produtores de energia renovável ou cogeração na plataforma eletrónica de emissão de garantias de origem.
- Comunicado DGEG de 30/07/2020, prorrogação de inscrição na plataforma de emissão de garantias de origem.
- Despacho DGEG n.º 2/2022, de 12/01/2023, relativo à prorrogação de inscrição de instalação abaixo de 1 MW.
- Despacho DGEG n.º 15/2023, de 13/05/2023, relativo à prorrogação de inscrição de instalação abaixo de 1 MW.
- Despacho DGEG n.º 7/2024, de 22/01/2024, relativo à prorrogação de inscrição de instalação abaixo de 1 MW.
- Despacho DGEG n.º 8/2025, de 20/02/2025, relativo à prorrogação de inscrição de instalação abaixo de 1 MW.
1. Introdução
A evolução recente dos contratos de financiamento tem levado à adoção de contratos cada vez mais complexos, em muitos casos estranhos à realidade jurídica portuguesa, donde resultam dificuldades tanto para os mutuantes como para os mutuários.
Ao longo dos últimos anos, os bancos têm vindo a impor contratos com base em modelos de origem anglo saxónica de difícil compreensão, cujas implicações jurídicas foram ainda pouco estudadas pela doutrina e cuja legalidade poderá, em alguns casos, ser questionada.
Entre outras, são hoje comuns as cláusulas de salvaguarda patrimonial, proibindo a alienação de ativos, e a concessão de garantias reais sobre bens da mutuária e obrigando à manutenção da graduação de créditos "pari passu".
No presente estudo analisamos as principais cláusulas utilizadas em contratos de empréstimo e de abertura de crédito, tomando como base a minuta padrão da MACEDO VITORINO e algumas minutas utilizadas por bancos nacionais e internacionais.
Da nossa análise resultou que, em muitos contratos, a importação de conceitos de Direito inglês é feita de forma acrítica sem analisar as reais implicações jurídicas e eventual impugnabilidade em tribunal.
Verificámos ainda que os departamentos internos de alguns bancos utilizam hoje minutas próprias adaptadas à realidade portuguesa e expurgadas de algumas das cláusulas que eventualmente seriam mais problemáticas. Em geral, nos financiamentos a empresas (corporate finance) e nos empréstimos para a aquisição de imóveis ou de outros ativos, a adaptação à lei portuguesa é melhor do que nos contratos de financiamento para a aquisição de empresas (leveraged buy-outs – "LBOs") ou de projetos (project finance).
Em alguns casos, tal resulta do facto de nestas duas áreas (project finance e LBOs) participarem normalmente bancos estrangeiros, os quais preferem manter os modelos anglo-saxónicos, abrindo poucas exceções e apenas quando os advogados os alertam para os perigos de manter minutas-padrão desadequadas. É nossa obrigação enquanto juristas dar uma versão imparcial e desinteressada das implicações que uma adaptação servil pode acarretar, ainda que isso possa causar algum desconforto a quem está habituado a fazer as coisas de determinado modo.
No presente estudo analisamos as principais cláusulas utilizadas em contratos de empréstimo e de abertura de crédito, tomando como base a minuta padrão da MACEDO VITORINO e outras minutas utilizadas por bancos nacionais e internacionais.
2. O Empréstimo
Num empréstimo bancário, o mutuante cede temporariamente determinado montante ao mutuário, o qual, por seu lado, fica obrigado à restituição do capital mutuado e ao pagamento dos juros. Como se depreende desta descrição linear, a entrega do montante pecuniário pelo mutuante ao mutuário é um elemento caracterizador do contrato de empréstimo bancário. Porém, de um ponto de vista jurídico, é mais do que isso. Na verdade, a entrega dos montantes mutuados ao mutuário por parte do mutuante, independentemente da forma física ou eletrónica por que seja processada, é um elemento constitutivo do próprio contrato. Assim, apenas após a entrega do capital mutuado, se considera celebrado o contrato de mútuo, ainda que não possa deixar de se reconhecer que o banco fica desde logo obrigado a conceder o empréstimo, independentemente da qualificação jurídica do contrato.
Por seu turno, num contrato de abertura de crédito, o banco, habitualmente designado creditante, obriga-se a abrir a favor do cliente, designado creditado, uma linha de crédito, a manter essa linha de crédito aberta durante um determinado período e a entregar os montantes acordados quando solicitado pelo cliente.
O contrato de abertura de crédito pode, portanto, ser considerado como um contrato de mútuo atípico, próximo do denominado contrato de mútuo consensual, embora se constitua com a assinatura e não com a entrega do montante mutuado.
Apesar das diferenças estruturais que os separam, o contrato de empréstimo bancário e o contrato de abertura de crédito fazem operar a transferência da propriedade sobre o capital mutuado para o mutuário, nos termos do artigo 1144 do Código Civil (C.Civ.) e, com esta, a transferência do risco (artigo 796 do C.Civ.) e do poder de disposição sobre o montante do crédito.
Tanto o empréstimo como a abertura de crédito podem ser garantidos ou não, consoante sejam ou não acompanhados da constituição de garantias pessoais ou reais.
3. A Finalidade do Empréstimo
É usual indicar no contrato a finalidade do empréstimo ou da linha de crédito, embora tal não seja uma exigência legal, atendendo a que, para o mutuante, o destino dos montantes mutuados não é alheio à decisão de contratar, uma vez que o risco que assume depende do tipo de operação que o empréstimo ou o crédito visam financiar.
A finalidade do empréstimo poderá ser relevante na análise do risco da operação, pelo que, para o mutuante, será relevante saber se o mutuário pretende utilizar os montantes mutuados para, por exemplo, adquirir bens de equipamento ou participações numa sociedade, refinanciar uma dívida já existente ou simplesmente para apoio à tesouraria, na medida em que cada uma destas finalidades poderá envolver riscos diferentes.
Por outro lado, esta cláusula pode ainda, em alguns casos, servir para comprovar o cumprimento das obrigações do banco em matéria de prevenção do branqueamento de capitais previstas na Lei 83/2017, de 18 de agosto, nomeadamente, o dever de exame.
Ao ficar contratualmente estipulado qual o escopo do financiamento, a utilização dos montantes para finalidade diversa da acordada poderá ter várias consequências, dependendo dos termos em que a cláusula tenha sido redigida. Assim, nos casos em que o mutuário se obrigue a dar determinado destino ao empréstimo, a não utilização dos montantes mutuados para a finalidade acordada será considerada um incumprimento de uma obrigação contratual, geradora de responsabilidade contratual.
Por esta razão, o mutuário deve certificar-se de que a finalidade descrita no contrato corresponde exatamente àquela que pretende dar aos fundos mutuados. Assim, se à finalidade preponderante acrescerem outras finalidades genéricas (por exemplo, finalidades de apoio à tesouraria), elas devem ser descritas no contrato, pois só assim o mutuário poderá garantir que não será posta em causa a utilização que vier a dar aos fundos.
4. Documentação e Condições Suspensivas
Em algumas operações, o mutuante exige ao mutuário, em momento prévio à celebração do contrato, a apresentação de um conjunto de documentos necessários para instruir o dossier da operação e assegurar a conformidade com todos os requisitos legais e os requisitos comerciais que resultem da avaliação interna do mutuante.
A exigência de apresentação de documentos em momento anterior ao da celebração do contrato distingue-se das condições suspensivas estipuladas no contrato. No primeiro caso estamos perante condições pré-contatuais impostas pelo mutuante para a celebração do contrato, enquanto no segundo estão em causa condições de cuja verificação depende a produção de efeitos jurídicos do contrato.
A inclusão de condições suspensivas depende em grande medida do tipo de contrato em causa. Nos contratos de mútuo, a inclusão de uma eventual condição suspensiva da entrega dos montantes mutuados suspende a eficácia do negócio no seu todo porque a entrega efetiva do capital constitui elemento constitutivo do contrato, pelo que, nesses casos, em bom rigor, não estaremos perante um contrato de mútuo, mas sim perante uma promessa de concessão do mútuo.
Em regra, é o mutuante quem toma a iniciativa de impor condições suspensivas no contrato. As condições suspensivas traduzem-se habitualmente na exigência de apresentação de certos documentos quando estes não estão disponíveis na data de assinatura do contrato ou só podem ser obtidos após a sua assinatura. Se esses documentos não forem apresentados, o contrato não será eficaz, ou, estando em causa um contrato de abertura de crédito, o crédito não poderá ser utilizado.
São exemplos de documentos habitualmente exigidos pelo mutuante e sem os quais a eficácia do contrato se mantém suspensa:
- Cópia da certidão de registo comercial e inscrições em vigor relativas ao mutuário e garantes, ou equivalente nos países onde o mutuário ou os garantes tiverem a sua sede social;
- Cópia da acta da reunião do conselho de administração ou gerência do mutuário na qual se deliberou aprovar a celebração do contrato;
- Cópia das autorizações administrativas necessárias para a celebração do contrato, quando não tenham sido exigidos em momento anterior à sua celebração;
- Em contratos internacionais, parecer jurídico sobre a validade e exequibilidade do contrato face à lei portuguesa, documento que tanto é pedido por mutuantes estrangeiros para obterem informações suplementares acerca das soluções acolhidas pelo Direito português, como por bancos nacionais, muito embora, neste último caso, tal apenas ocorra quando existam aspetos particulares na operação que o justifiquem, nomeadamente se for intenção do mutuante ceder o empréstimo a investidores internacionais;
- Documentos comprovativos da constituição das garantias reais e/ou pessoais das obrigações do mutuário que tiverem sido exigidas, especialmente quando contrato de constituição de garantias ou o registo seja posterior à assinatura do contrato de mútuo; e
- Por último, apenas para os contratos de abertura de crédito e relativamente a cada utilização, o pedido de utilização.
Como se disse acima, a apresentação de documentação em momento anterior à assinatura não deve ser confundida com as típicas condições suspensivas (em sentido próprio), que condicionam a produção de efeitos do negócio a um acontecimento futuro incerto ou certo, consoante o caso (artigo 270 do C.Civ.).
Ora, ainda que a entrega dos documentos acima referidos possa ser incluída como condição suspensiva da eficácia do contrato, a sua apresentação é, na maioria dos casos, uma condição de negociação que deve verificar-se aquando da assinatura do contrato pelo que não chega a suspender a eficácia do contrato, mas pode impedir a sua celebração pois fica a faltar-lhe um elemento essencial para que o mutuante se considere vinculado. A não apresentação destes documentos no momento da assinatura pode impedir que o mutuante dê a sua aceitação ao contrato.
Pode suceder, porém, que o mutuante e o mutuário assinem o contrato preenchendo todos os requisitos legais necessários para se vincularem. Nesses casos, de duas uma, ou o contrato não se considera celebrado, retendo o mutuante ou os seus advogados (como fiduciários) os originais assinados pelo mutuante enquanto o mutuário não apresentar os elementos em falta ou o contrato é apenas ineficaz. No primeiro caso, o mutuante não se vincula até que os documentos em falta sejam apresentados, sendo então entregue ao mutuário o contrato anteriormente assinado. Se não forem, o contrato será destruído e considera-se que não chegou a haver contrato. No segundo, o mutuante autoriza a entrega do contrato ao mutuário do contrato, vinculando imediatamente as partes, mas enquanto as condições não se verificarem fica suspensa a obrigação do mutuante de entregar o montante mutuado.
Precisamente por nos contratos de mútuo a disponibilização do capital mutuado ser um elemento essencial, qualquer condição que atrase a sua disponibilização suspende a transação na sua totalidade. Nestes casos, o contrato opera, como se disse acima, como uma promessa de conceder o crédito sujeito a determinadas condições. Tratando-se de um contrato de abertura de crédito, as condições suspensivas podem, consoante a formulação que lhes for dada, suspender a abertura da linha de crédito ou apenas a sua utilização, impedindo o mutuário de utilizar o crédito antes da sua verificação em ambos os casos.
De igual forma, podem estipular-se requisitos para a utilização dos montantes emprestados, nomeadamente quanto ao prazo e modo de disponibilização dos montantes mutados (por exemplo, se a disponibilização será feita através de crédito em conta, cheque ou outro meio).
5. Juros
5.1. JUROS REMUNERATÓRIOS
Os juros constituem a forma de remuneração típica do empréstimo cuja taxa é fixada como uma percentagem do capital mutuado.
O Decreto-Lei 58/2013, de 8 de maio, regula vários aspetos referentes às taxas de juro bancário, designadamente a classificação e contagem do prazo das operações de crédito, aos juros remuneratórios, à capitalização de juros e à mora do devedor.
Nos empréstimos bancários, as taxas de juro bancário são livremente estipuladas pelas partes, sendo competência do Banco de Portugal regular a atividade e atuação dos bancos a operar no território nacional nos termos da respetiva lei orgânica aprovada pela Lei 5/98 de 31 de janeiro, que lhe atribui funções de supervisão dos bancos e instituições financeiras, podendo emitir "diretivas para a sua atuação". Deste modo, não se aplicam os limites máximos fixados pelo Código Civil, ao contrário do que sucede com as taxas de juro civis e as mercantis.
Contudo, a liberdade de fixação das taxas de juro no âmbito de operações bancárias não afasta a proibição da celebração de negócios usurários nem a proibição do anatocismo.
Assim, de acordo com o artigo 282 do C.Civ., os juros bancários não podem ser fixados de forma a propiciar o aproveitamento, por parte do mutuante, de uma eventual situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter do mutuário, obtendo, dessa forma, benefícios excessivos ou injustificados.
Atendendo a que a atividade bancária e o acesso ao crédito são livres, considera-se que a taxa de juro acordada, ainda que alta, reflete o risco que aquele mutuário e a finalidade do seu crédito representam para o mutuante. Daí que seja não seja de esperar que os juros cobrados por uma instituição bancária possam ser usurários, por se pressupor que o mutuário ao celebrar um empréstimo a uma determinada taxa de juro, considerou ter sido essa a taxa de juro mais vantajosa de entre as oferecidas no mercado bancário para aquele empréstimo, nas condições e com as garantias que está disposto a oferecer.
Quanto ao anatocismo, embora exista uma proibição legal de cobrança de juros sobre juros, a lei permite a capitalização de juros desde que estejam preenchidos os requisitos fixados pelo artigo 560 do C.Civ, a saber:
- A existência de convenção posterior ao vencimento de juros ou de notificação judicial feita ao devedor para capitalizar os juros em alternativa ao seu pagamento, só podendo ser capitalizados juros correspondentes ao período mínimo de um ano (artigo 560/1 e 2 do C.Civ.); e
- O recurso à capitalização de juros seja permitido por regras ou usos particulares do comércio (artigo 560/3 do C.Civ.).
A lei permite ainda a capitalização de juros correspondentes a períodos iguais ou superiores a três meses conforme resulta a contrario do disposto no artigo 7/4 do Decreto-Lei 58/2013, de 8 de maio. Desta forma, parece-nos que o legislador reconheceu o uso bancário da capitalização dos juros praticado pelos bancos, tendo aceitado a sua aplicação a juros correspondente a períodos iguais ou superiores a três meses.
Outro dos aspetos relacionados com os juros remuneratórios que merece atenção aquando da negociação de contratos de financiamento é a definição da taxa de juro a que o capital ficará sujeito.
As partes podem estipular uma taxa de juros fixa ou uma taxa variável indexada a uma taxa de referência periodicamente fixada ao longo da vigência do contrato. Em regra, os contratos celebrados entre instituições nacionais e as operações denominadas em euros utilizam como taxa de referência a "Euribor", que é a taxa patrocinada pelo Instituto Europeu de Mercados Monetários (European Money Markets Institute) em associação com a ACI Financial Markets Association.
O valor da "Euribor" é calculado através da média aritmética das taxas diárias praticadas por vinte e uma entidades financeiras com um grande volume de negócios nos empréstimos de curto prazo entre si. A "Euribor" pretende, assim, refletir o custo potencial que o banco mutuante teria se obtivesse um empréstimo junto do mercado interbancário. A "Euribor" representa, portanto, um custo potencial e não um custo real, o qual será inferior ou superior consoante o real custo dos fundos a que o banco tenha acesso. A indexação da taxa de juro visa, pois, assegurar que o banco, ainda que tenha de recorrer a fundos do mercado interbancário, terá uma taxa de rendibilidade do empréstimo favorável.
A "Euribor" é fixada por referência a um período de um, três ou seis meses ou de um ano, correspondendo à taxa fixa que o mercado interbancário cobraria para um empréstimo dessa duração. Os períodos de contagem dos juros acompanham a duração do período fixado para a taxa indexante. Na fixação do período de referência interessa ao mutuário atender à previsibilidade de modificação da taxa. No entanto, a oscilação da taxa de juro nem sempre é fácil de prever, sobretudo quando estão em causa contratos de empréstimo com duração superior a um ano.
A taxa que normalmente é estipulada nos contratos de financiamento resulta da soma da taxa de referência (de que a "Euribor" é um exemplo) acrescida de uma margem que inclui a remuneração do banco para além do financiamento no mercado interbancário.
O facto de o indexante usado na determinação da taxa de juro poder ser inferior a 0%, poderia implicar que a taxa de juro seria negativa e que o mutuário ficaria isento da obrigação de pagar juros. No entanto, não se pode impor aos bancos a obrigação de efetuar quaisquer pagamentos, pois tal é contrário ao conceito legal de empréstimo. Com efeito, um empréstimo comercial, do qual um empréstimo bancário é uma subespécie, é oneroso de acordo com o artigo 395 do Código Comercial.
A taxa de juro é influenciada, de igual forma, pelo "consumo de capital", ou seja, pelo montante de capital que o banco deve reservar para salvaguarda de requisitos prudenciais que resultam do Regulamento 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013 e pela Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, também de 26 de junho de 2013, que implementaram as diretrizes de Basileia III.
5.2. JUROS MORATÓRIOS
Em caso de mora no cumprimento, o mutuário ficará obrigado a pagar juros de mora que são normalmente fixados pelo banco através da soma de determinada percentagem à taxa de juro.
O Decreto-Lei 58/2013 proíbe as cláusulas penais moratórias, ou seja, o pagamento de montantes fixos a título de cláusula penal, permitindo a cobrança de juros moratórios com o limite máximo anual de 3% sobre a taxa de juro remuneratório, considerando-se automaticamente reduzida se exceder esse limite.
O Decreto-Lei 58/2013 proíbe também a capitalização dos juros moratórios, exceto nos casos em que seja expressamente acordada pelas partes em acordos de reestruturação ou de consolidação de créditos.
6. Reembolso e Reembolso Antecipado
6.1. OBJETO E FUNÇÃO DA CLÁUSULA DE REEMBOLSO
A cláusula de reembolso descreve o processo de devolução do empréstimo ao mutuante. O reembolso consiste na amortização do capital pelo mutuário, a qual pode ocorrer no termo do contrato numa única prestação, que se designa como "bullet", ou em prestações periódicas ao longo da vigência do contrato.
O contrato pode obrigar ou permitir o reembolso antecipado de todo ou de parte do empréstimo quando se verifiquem determinadas condições.
Quando o reembolso antecipado voluntário é permitido, o mutuário pode reembolsar o empréstimo antes da data de vencimento mediante comunicação prévia ao mutuante que cumpra as formalidades e os prazos de notificação previstos no contrato. Em regra, o montante do reembolso antecipado deve ser igual ao montante mínimo indicado no contrato ou um múltiplo desse valor. Em alguns casos, o reembolso antecipado voluntário pode implicar o pagamento de uma comissão e eventualmente "break costs", que visam compensar o mutuante por eventuais custos e/ou perda de benefícios futuros, nomeadamente, a expetativa de obter uma determinada rentabilidade.
O contrato pode impor o reembolso obrigatório quando se verificam determinadas condições, nomeadamente em caso de venda dos ativos financiados com o mútuo ou que serviam de garantia ao empréstimo.
6.2. REGIME JURÍDICO
O prazo para o reembolso presume-se estipulado a favor de ambas as partes, conforme disposto no artigo 1147 do C.Civ.. Daqui resulta que o mutuário só está obrigado a amortizar o capital nas datas previstas no contrato e ainda que o eventual reembolso antecipado pelo mutuário obriga ao pagamento dos juros por inteiro, salvo se as partes estipularem a possibilidade de reembolso antecipado sem a obrigação de pagar a totalidade dos juros vincendos.
Para evitar o pagamento dos juros vincendos, convém ao mutuário incluir uma cláusula que lhe permita reembolsar antecipadamente o empréstimo sem pagamento de comissões ou juros vincendos. Se nada for dito aplica-se o artigo 1147 do C.Civ. pelo que o mutuário só poderá reembolsar o empréstimo se pagar os juros vincendos.
Por seu turno, ao mutuante interessa manter o empréstimo em vigor, evitando a estipulação de cláusula que permita o reembolso antecipado de modo a garantir que continuará a auferir a sua remuneração ou que receberá os juros vincendos. Contudo, na prática, os bancos e outros mutuantes tendem a abdicar deste direito por ser igualmente do seu interesse aplicar o capital liberto do empréstimo em outros financiamentos, principalmente quando receberam à cabeça parte da remuneração do financiamento, nomeadamente através das comissões de organização e estruturação.
O prazo de vencimento médio das operações financeiras é geralmente inferior ao prazo contratado.
7. Declarações e Garantias
A cláusula das declarações e garantias tem a sua origem nas "representations and warranties" do Direito inglês, sendo as primeiras meras declarações relativas aos pressupostos do negócio e as segundas verdadeiras obrigações do mutuário.
No direito português, as declarações e garantias do mutuário apenas representam os pressupostos com base nos quais o banco aceitou fazer o financiamento, nomeadamente o objeto do contrato, a pessoa do mutuário e as circunstâncias que serviram de base ao negócio, pelo que, sempre que não correspondam à verdade, a lei permite ao mutuante anular o contrato ao abrigo do regime do erro sobre a pessoa, o objeto ou as bases do negócio ou do regime do erro com dolo, bem como, cumpridos que estejam os requisitos legais, responsabilizar o mutuário pelos danos sofridos a título de responsabilidade pré-contratual (artigo 227 do C.Civ.), podendo o contrato estipular a possibilidade de o banco exigir o reembolso do empréstimo.
As "garantias" da cláusula de declarações e garantias pretendem reforçar o valor das afirmações do mutuário, não constituindo obrigações em sentido próprio, nem se confundindo com as garantias das obrigações, pessoais e reais, previstas na lei.
O elenco das declarações e garantias varia em função do tipo de operação, das garantias (em sentido próprio) que existam, mas também do poder negocial das partes. Em qualquer caso, é comum o mutuário declarar que:
- Tem capacidade para contrair o empréstimo e cumprir as obrigações nele previstas;
- As obrigações por si assumidas no contrato são válidas e não violam nem incumprem obrigações legais ou contratuais;
- Praticou os atos e obteve as autorizações necessárias à celebração e ao cumprimento do contrato;
- Não necessita de obter o consentimento, a aprovação ou a autorização de terceiros para cumprir as obrigações decorrentes do contrato; e
- Não está pendente ou em vias de ser instaurada contra si qualquer ação, processo de arbitragem ou procedimento perante qualquer tribunal, ou outra entidade pública, que possa dar origem a uma consequência desfavorável para o mutuante.
A declaração do mutuário relativamente à capacidade para celebrar o contrato de financiamento e executar as suas obrigações assume particular importância quando existam restrições específicas à capacidade do mutuário, independentemente da sua capacidade genérica. É o que sucede, nomeadamente, quando o mutuário não é uma sociedade comercial ou quando, havendo dois mutuários que são sociedades comerciais, um deles presta garantias a favor de um outro. Com efeito, de acordo com o artigo 6/3 do Código das Sociedades Comerciais ("CSC"), as sociedades comerciais só têm capacidade para prestar garantias a dívidas de outras entidades se existir justificado interesse próprio nisso ou se a sociedade garantida estiver em relação de domínio ou de grupo com a que presta a garantia.
De acordo com o disposto no artigo 251 do C.Civ, o erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objeto do negócio, torna este anulável. Trata-se da hipótese de erro-motivo ou erro-vício, em que se não fosse o erro, a pessoa não teria pretendido realizar o negócio, pelo menos nos termos em que o efetuou.
Deste modo, o facto de o mutuário não ter capacidade para celebrar o contrato afetará a sua validade, motivando a sua anulabilidade, se a capacidade do mutuário for considerada motivo determinante e essencial para a tomada da decisão de contratar por parte do mutuante.
A declaração do mutuário quanto à validade das obrigações que assumiu perante o mutuante tem por objetivo assegurar que essas obrigações se encontram em conformidade com as normas legais aplicáveis. Esta declaração assume especial relevância nos contratos de financiamento internacionais, permitindo ao mutuante estrangeiro certificar-se de que o contrato está de acordo com o Direito português. Ao invés, quando as partes forem portuguesas e o contrato estiver sujeito ao Direito português, essa declaração é praticamente inútil, podendo mesmo ser contraproducente ou enfraquecer a vinculatividade das outras declarações, na medida em que não impede que cláusulas incluídas no contrato, que violem disposições legais, sejam anuladas ou declaradas nulas.
Regra geral, ao ser incluída num contrato de financiamento, esta declaração poderá ser interpretada como expressão de um pressuposto fundamental da formação da decisão de contratar pelas partes. Se assim for, verificando-se a invalidade de uma disposição contratual, a existência desta declaração e da sua essencialidade impedirá a redução do contrato, nos termos do artigo 292 do C.Civ.
Por outro lado, ao exigir do mutuário uma declaração de conformidade das transações previstas no contrato com outras obrigações contratuais que tenha assumido anteriormente, o mutuante pretende assegurar-se de que as cláusulas do contrato de financiamento não violam disposições de outro contrato que proíba o mutuário de recorrer ao crédito. O que está em causa não é a celebração do contrato de financiamento, mas sim o cumprimento das obrigações nele contidas, especialmente se aquele outro contrato tiver sido celebrado com um grande cliente ou fornecedor, situação que poderá fazer com que as receitas do mutuário não sejam as esperadas e conduzir, em última instância, à sua insolvência.
Interessa também ao mutuante que o mutuário declare que praticou os atos e obteve as autorizações necessárias à celebração e ao cumprimento do contrato. Desta forma, o mutuante assegura-se de que o mutuário atuou em conformidade com a lei, praticando todos os atos legalmente exigíveis para a celebração e, consequentemente, que os sócios do mutuário não poderão vir a opor-se em momento posterior à celebração ou à execução do contrato de financiamento.
Outra das declarações habitualmente exigidas ao mutuário é a que se refere à desnecessidade de quaisquer autorizações de terceiros para o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato. A razão desta exigência é a importância que reveste para o mutuante o facto de o cumprimento do contrato não estar, nem poder vir a ficar, dependente da atuação de um terceiro.
Por fim, através da declaração prestada pelo mutuário em como não está pendente ou em vias de ser instaurada contra si qualquer ação, processo de arbitragem ou procedimento perante qualquer tribunal, ou outra entidade pública, o mutuante tem como objetivo obter garantias quanto à estabilidade da situação económica e financeira do mutuário.
Todavia, o mutuário poderá não concordar com uma declaração tão ampla, uma vez que lhe é difícil, senão mesmo impossível, garantir que no futuro não venham a ocorrer litígios, os quais podem vir a constituir uma causa de vencimento antecipado ou de resolução do contrato. Em alternativa, poderá propor-se declarar que, à data em que foi proferida a declaração, não existem quaisquer litígios envolvendo o mutuário acima de determinado de valor. Adicionalmente, interessa-lhe que a declaração seja limitada ao seu conhecimento sobre a questão, pelo que preferirá declarar que, tanto quanto é do seu conhecimento, nenhuma ação lhe foi movida (ou está na iminência de vir a ser).
Quanto à interpretação a dar à expressão "consequência desfavorável para o mutuante", o mutuário tentará que sejam excluídos os litígios que não afetem o contrato de financiamento ou a sua capacidade para o cumprir.
As declarações e garantias do mutuário referem-se unicamente à situação existente no momento em que são proferidas, pelo que, por seu intermédio, o mutuário não se obriga para o futuro perante o mutuante. Se o mutuante pretende que o mutuário garanta determinada afirmação para o futuro, ou que reitere determinada declaração que fez, então já não se estará perante uma declaração que serviu como base para a formação da decisão de contratar, mas sim perante uma obrigação do mutuário. A reiteração das declarações e a garantia da continuidade da sua veracidade além da data em que foram prestadas implicam, por isso, a vinculação do mutuário a uma obrigação de objeto idêntico ao da declaração, exigindo-se o seu cumprimento em determinadas datas ou durante a vigência do contrato.
As declarações prestadas pelo mutuário refletem, pois, apenas os pressupostos nos quais o banco aceitou conceder o financiamento. Se alguma das declarações que tenha sido essencial para a formação da vontade de contratar não for verdadeira o contrato poderá ser anulado por erro, ficando as partes obrigadas a restituir tudo o que tiverem prestado até esse momento. Se o erro for doloso, o mutuário será ainda responsável perante o mutuante, podendo ter de o indemnizar de forma a colocá-lo na situação em que este estaria se o contrato tivesse efetivamente sido cumprido (indemnização pelo interesse contratual positivo), o que, no caso, significa que o mutuário terá de indemnizar o banco pelos lucros cessantes.
Se não houver dolo, o mutuário terá apenas de indemnizar o mutuante de forma a colocá-lo na situação em que este se encontraria se o negócio não tivesse sido concluído (interesse contratual negativo), pelo que apenas terá de restituir o que recebeu, podendo, eventualmente, ter ainda de compensar o custo do financiamento em que o banco incorreu, mas não terá a obrigação de indemnizar o banco pelos lucros cessantes.
No caso específico dos contratos de abertura de crédito, as declarações devem ser reiteradas aquando dos pedidos de utilização do crédito. Com efeito, constituindo essas declarações a base do negócio, faz sentido que o banco não queira manter aberto o crédito se, nesses momentos, as declarações não puderem ser reiteradas por terem deixado de ser verdadeiras.
8. Obrigações acessórias
8.1. ASPETOS GERAIS
Acessoriamente às obrigações de reembolso e de pagamento de juros, o mutuante pode impor ao mutuário determinadas obrigações destinadas a assegurar a sua solvabilidade futura, bem como a abstenção, durante a vigência do contrato, da prática de actos suscetíveis de diminuir, colocar em perigo ou por qualquer outra forma prejudicar as garantias prestadas ou onerar o seu património, nomeadamente através da constituição de obrigações novas que fiquem graduadas acima do crédito do mutuante.
A função primordial destas obrigações acessórias é, portanto, assegurar que o risco do crédito e, com ele, a possibilidade de incumprimento futuro do mutuário, não aumente ao longo da vigência do contrato, dotando o mutuante dos meios necessários para atuar atempadamente caso tal facto venha a verificar-se.
Nos contratos de financiamento, as obrigações acessórias surgem funcionalmente subordinadas a outras obrigações, constituindo um conjunto de cláusulas de salvaguarda às quais o mutuário está adstrito ao longo de toda a vigência do contrato.
8.2. CLÁUSULAS DE GARANTIA PATRIMONIAL
8.2.1. PRESTAÇÕES DE FACTO NEGATIVO
As obrigações de prestação de facto negativo têm a sua origem na cláusula de Direito inglês denominada "negative pledge", pela qual o mutuário se obriga a não alienar ou onerar a totalidade ou parte substancial do seu património, a não onerar os bens dados em garantia (no caso de o crédito estar garantido), bem como a não praticar ou consentir que sejam praticados atos que possam diminuir, colocar em perigo ou prejudicar as garantias do banco.
Ao assegurar que nem a garantia patrimonial geral, nem as garantias especiais, quando existam, sejam reduzidas em consequência da alienação ou oneração do património do mutuário, esta cláusula garante ao mutuante a prevalência da sua posição em relação à posição de outros credores do mutuário ou, pelo menos, que os seus créditos serão graduados como créditos comuns em igualdade com os créditos dos demais credores.
Do ponto de vista do mutuário, esta cláusula poderá comprometer o normal desenvolvimento da sua atividade ao implicar a proibição de oneração ou alienação de ativos ou ainda a concessão de garantias. Se for esse o caso, o mutuário deverá propor a limitação desta proibição a determinados montantes, anual ou individualmente considerados – por exemplo, uma determinada percentagem do seu capital próprio – e a restrição do âmbito de aplicação desta e de outras limitações incluídas nesta cláusula, deixando de fora, por exemplo, a empresa mãe ou empresas suas filiais, caso existam.
As limitações sobre a alienação ou a oneração do património do devedor têm um âmbito diferente, consoante o mutuário tenha ou não prestado garantias ao mutuante. Assim, se o mutuário não tiver prestado garantias ao mutuante, as limitações sobre a alienação ou oneração do seu património têm como objeto qualquer garantia, dado que, em princípio, de acordo com o disposto no artigo 604 do C.Civ., os créditos garantidos por uma garantia real prevalecem sobre os créditos garantidos pelo património geral do devedor, que constitui a garantia geral do cumprimento das suas obrigações (artigo 601 do C.Civ.). Em princípio, este tipo de cláusulas serão válidas, tendo apenas como limites o abuso de direito (artigo 334 do C.Civ.) e as regras do negócio usurário (artigo 282 do C.Civ.).
Porém, se o mutuário tiver prestado uma garantia real a favor do mutuante, aplicar-se-ão determinadas restrições legais à alienação ou oneração dos bens dados em garantia. Assim, quando o crédito se encontre garantido por uma hipoteca, este tipo de cláusula não será admissível já que, como resulta do disposto no artigo 695 do C.Civ., a convenção que proíba o respetivo dono de alienar ou onerar os bens hipotecados é nula. Por outro lado, atendendo à regra da prioridade do registo, estando em confronto duas hipotecas, prevalecerá aquela que, de entre as duas, tiver sido previamente registada, pelo que este tipo de cláusula será de pouca utilidade dado que o registo da hipoteca assegurará ao mutuante a prioridade em relação a futuros credores hipotecários.
Por sua vez, estando o crédito garantido por penhor, pode sustentar-se que não será legalmente possível proibir a alienação ou a oneração dos bens empenhados, tendo em conta a remissão expressa do artigo 678 para o artigo 695 do C.Civ..
No entanto, na maior parte das situações, esta limitação não terá qualquer efeito prático a não ser no caso de penhor de direitos e do penhor comercial de bens sujeitos a registo – as únicas situações em que é concebível a sujeição da coisa empenhada a segundo penhor sem o consentimento do primeiro credor pignoratício.
Com efeito, quer no caso do penhor civil e penhor financeiro, que pressupõem a tradição da coisa empenhada para a posse do credor pignoratício, quer no do penhor bancário em que os bens empenhados ficam na disposição do credor pignoratício, caso em que o autor do penhor não poderá alienar ou onerar esses valores sem o consentimento do credor pignoratício, não se compreende de que forma pode ser alienada ou novamente onerada a coisa empenhada e, por essa via, qual o efeito útil da proibição da limitação da sua alienação ou oneração por parte do respetivo proprietário.
Não obstante, o mutuante poderá obter o mesmo efeito prático se estipular que o crédito se vencerá automaticamente, ao abrigo do disposto no artigo 695 do C.Civ., caso esses bens sejam alienados ou onerados.
8.2.2. PARI PASSU
Com a estipulação da cláusula de "pari passu", também ela oriunda de contratos de Direito inglês, o mutuário obriga-se a não constituir novas obrigações que fiquem graduadas acima das obrigações resultantes do contrato, evitando-se, dessa forma, que o mutuário venha a contrair novas obrigações garantidas por garantia real.
O mutuante garante que o seu crédito se manterá graduado acima ou pelo menos em paridade com outros créditos que eventualmente o mutuário venha a constituir ao longo da vigência do contrato.
O mutuário terá, no entanto, interesse em ressalvar a possibilidade de constituir garantias que resultem do normal desenvolvimento da sua atividade, bem como a constituição de garantias reais sobre bens que, não existindo à data da celebração do contrato de financiamento, venha a adquirir para o prosseguimento da sua atividade ou para o aumento da produção.
A cláusula de "pari passu" é genericamente admissível no Direito português desde que se limite a assegurar a manutenção da garantia patrimonial geral do mutuante face à posição de outros credores do devedor.
8.2.3. OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS
A estipulação de obrigações financeiras visa garantir a manutenção da situação patrimonial do mutuário, designadamente através da subsistência de um determinado rácio de solvabilidade determinado a partir da relação entre a dívida do mutuário e uma certa percentagem dos seus capitais próprios. O montante de capitais próprios que servirá de referência para a fixação dos limiares de solvabilidade tanto pode corresponder ao montante existente à data da celebração do empréstimo, como poderá resultar de compromissos assumidos pelos sócios do mutuário quanto à realização de prestações acessórias ou suplementares ou de novas entradas de capital.
Na negociação deste tipo de cláusulas, o mutuante procurará impor rácios, limites ao endividamento e outras regras que garantam a manutenção do perfil de risco da operação, mas o mutuário procurará salvaguardar que o cumprimento destas obrigações não prejudicará o desenvolvimento normal da sua atividade.
8.2.4. OBRIGAÇÕES DE INFORMAÇÃO
Nos contratos de financiamento, é comum o mutuário obrigar-se a informar o mutuante sobre o desenvolvimento da sua atividade e dos seus negócios durante toda a vigência do contrato.
Do ponto de vista do mutuante, as obrigações de informação permitem-lhe confirmar e controlar o efetivo cumprimento das obrigações assumidas pelo mutuário no contrato. É por causa da utilidade potencial que a prestação de informações pelo mutuário pode vir a assumir que o banco procurará que o mutuário fique obrigado à prestação do maior número de informações possível, quer a propósito das circunstâncias determinantes para a decisão de contratar do banco, quer da verificação do cumprimento das obrigações assumidas no contrato.
Por sua vez, o mutuário procurará limitar o âmbito desta obrigação ao relatório e contas e às informações que realmente disponha e que não impliquem juízos sobre a condução dos seus negócios, procurando, ainda, que a informação a cuja transmissão fique vinculado seja objetiva.
9. Causas de Resolução
9.1. CAUSAS SUBJETIVAS DE RESOLUÇÃO
Como é consabido, para além das causas de resolução previstas na lei, as partes são livres de estipular outras situações em que o contrato poderá ser resolvido (cf. artigo 432/1 do C.Civ.).
As causas de resolução podem ser subjetivas ou objetivas. As primeiras resultam do incumprimento de obrigações previstas no contrato. As segundas não estão dependentes da violação de obrigações, mas sim da ocorrência de determinados factos que permitem a uma das partes o exercício do direito de resolução.
Como qualquer outro contrato, os contratos de empréstimo e de abertura de crédito consideram-se cumpridos quando as obrigações assumidas pelas partes são pontual e integralmente cumpridas. O contrato diz-se incumprido quando o devedor não cumpre, no prazo estipulado, alguma das obrigações principais ou acessórias do contrato, causando dessa forma a perda de interesse do credor na manutenção do contrato (ainda que o interesse na prestação incumprida permaneça).
O incumprimento das obrigações principais, isto é, da obrigação de reembolso e de pagamento dos juros, confere ao mutuante a possibilidade de resolver imediatamente o contrato. Por sua vez, os efeitos do incumprimento de obrigações acessórias, desde que esse incumprimento não afete o cumprimento de uma obrigação principal, encontram-se dependentes do que for estipulado pelas partes. Quanto a este aspeto, as partes tanto podem prever que o incumprimento destas obrigações conduz à resolução automática do contrato, como estipular um prazo de interpelação para que o mutuário as cumpra, findo o qual, caso a obrigação ainda não seja cumprida, o credor poderá resolver o contrato.
Contudo, pode questionar-se em que medida uma cláusula que estabeleça resolução automática do contrato com base no incumprimento de obrigações acessórias poderá ser considerada abusiva, ao não prever a necessidade de interpelação do devedor. O eventual carácter abusivo de uma cláusula deste tipo apenas poderá ser avaliado casuisticamente atendendo ao grau de autonomia da obrigação acessória em relação à obrigação principal e à suscetibilidade do cumprimento da obrigação principal ser afetada pelo incumprimento das obrigações acessórias.
Salvo estipulação em contrário, o simples atraso no cumprimento de uma obrigação para a qual foi estipulado prazo coloca o devedor numa situação de mora – que apenas confere ao credor o direito de reparação pelos prejuízos dela decorrentes – não permitindo, regra geral, ao credor resolver o contrato, a menos que haja séria e inequívoca impossibilidade de cumprimento por parte do mutuário ou que o mutuante perca o interesse na prestação.
Nestas situações, o credor poderá converter a mora em incumprimento definitivo através da fixação no contrato de um prazo adicional para o cumprimento das obrigações findo o qual o mutuante poderá declarar o vencimento antecipado ou resolver o contrato. Se, decorrido esse prazo, a situação de incumprimento se mantiver, o mutuário passará a ser considerado como estando em incumprimento definitivo.
9.2. CAUSAS OBJETIVAS DE RESOLUÇÃO
São normalmente causas objetivas de resolução as seguintes:
- A fusão, cisão ou dissolução do mutuário;
- A alteração no controlo acionista do mutuário;
- A cessação, suspensão ou interrupção, por qualquer forma, das atividades do mutuário;
- O desenvolvimento de atividades fora do objeto social do mutuário; e
- A ocorrência de qualquer situação que constitua ou possa constituir uma diminuição das garantias de solvabilidade do mutuário ou ponha em risco o cumprimento de qualquer das obrigações.
A possibilidade de fusão, cisão, transformação ou dissolução do mutuário pode constituir um risco sério para o mutuante e para o seu crédito, sendo, por isso, considerada como uma situação suficiente para motivar a resolução de um contrato de financiamento.
Assim, uma eventual cisão do mutuário reduzirá, em princípio, o património do mutuário e, consequentemente, a garantia geral do cumprimento das obrigações do mutuário. Por seu turno, a fusão do mutuário com outra sociedade, embora possa conduzir a um aumento do património do mutuário (e, em consequência, da garantia do mutuante), poderá eventualmente trazer consigo um aumento do passivo e da oneração do património.
A alteração no controlo acionista do mutuário pode implicar uma diminuição das garantias decorrentes do contrato para o mutuante, sobretudo quando o anterior acionista maioritário tiver sido essencial para a formação da decisão de contratar do mutuante, seja por força de uma eventual relação de confiança que existisse entre eles, seja porque esse acionista, por exemplo, se tivesse comprometido a realizar prestações de capital a favor do mutuário. A ser incluída no contrato, esta causa objetiva de resolução deverá ser o mais completa e descritiva possível de forma a identificar quais as alterações no controlo acionista que poderão justificar a resolução.
A cessação, suspensão ou interrupção das atividades do mutuário deverão colocar em causa o cumprimento das obrigações de pagamento do mutuário, exceto quando a suspensão ou interrupção seja temporária. Neste sentido, o mutuário poderá negociar os períodos em que esta a suspensão ou interrupção serão relevantes.
O desenvolvimento de atividades pelo mutuário fora do objeto social poderá implicar uma diminuição do seu património, e, consequentemente, da garantia geral de que o mutuante goza a seu favor. Neste caso, ao mutuário restará negociar para que fique contratualmente ressalvado o desenvolvimento de atividades que, embora estejam fora do seu objeto social, não impliquem uma alteração no risco assumido pelo mutuante.
Por seu turno, no rol das situações que constituem ou podem vir a constituir uma diminuição das garantias de solvabilidade do mutuário ou que põem em risco o cumprimento de qualquer das obrigações por parte do mutuário encontra-se, por exemplo, a penhora de bens ou rendimentos do mutuário ou a alteração da estrutura acionista do mutuário.
É comum ainda os bancos imporem como causa de resolução ou vencimento antecipado a verificação de situações, que no seu entender, indiciem que o mutuário não terá capacidade para cumprir as suas obrigações.
10. Vencimento Antecipado
Perante o incumprimento de uma prestação das várias em que normalmente está dividido o cumprimento das obrigações de capital e juros, ou a verificação de uma das causas objetivas de resolução previstas no contrato, o mutuante pode considerar imediatamente vencido o crédito e, dessa forma, exigir ao mutuário o pagamento do montante total que estiver em dívida. O vencimento antecipado constitui, assim, um meio alternativo à resolução do contrato, conferindo ao mutuário o direito de exigir imediatamente o pagamento dos montantes devidos ao abrigo do contrato.
O recurso ao vencimento antecipado tanto pode ter por base o incumprimento da obrigação pelo mutuário (situação prevista no artigo 781 do C.Civ.), como todo um conjunto de circunstâncias objetivas que indiciem que o mutuário não poderá cumprir a prestação. Esta última possibilidade encontra fundamento no princípio geral da liberdade contratual e, em particular, no artigo 780 do C.Civ., o qual prevê que o credor possa exigir o cumprimento imediato da obrigação se o devedor se tornar insolvente, ainda que a insolvência não tenha sido declarada judicialmente (isto é, que haja indícios de insolvência e, portanto, um risco de incumprimento).
Normalmente, será preferível para o mutuante optar pelo vencimento antecipado em vez de resolver o contrato. Na verdade, embora ambos os mecanismos conduzam à restituição do montante mutuado, o vencimento antecipado ainda permite o cumprimento. A opção pelo vencimento antecipado permite que todas as obrigações do devedor continuem em vigor, ao passo que a resolução, com a eficácia retroativa que lhe é atribuída por lei (artigo 434 do C.Civ.), extinguiria todas as obrigações do devedor.
Isto permite que, verificando-se uma causa objetiva de resolução, a opção pelo vencimento antecipado possa conduzir a situações de incumprimento do contrato por parte do mutuário e a uma causa subjetiva de resolução do contrato, bastando para isso que o mutuário não cumpra a obrigação de pagamento dos montantes vencidos. Ou seja, através do vencimento antecipado, converteu-se uma causa objetiva de resolução (mais facilmente atacável, através da arguição do carácter abusivo da causa de resolução, ou da amplitude da sua previsão e, consequentemente, da inexistência de factos que obstem ao cumprimento) levará a uma situação de incumprimento mais difícil de rebater em juízo.
11. Comissões e Outras Despesas
Em regra, nas operações de financiamento o banco organizador é remunerado através de uma comissão de organização e montagem da operação que corresponde a uma determinada percentagem do montante mutuado ou da linha de crédito, à qual poderão acrescer os juros no caso de também desempenhar as funções de mutuante. Por seu turno, o banco "agente", com funções de representação do sindicato bancário perante o mutuário e de coordenação dos atos, notificações e comunicações necessárias ao pontual cumprimento do contrato, também receberá, em regra, uma remuneração.
Além do pagamento da remuneração dos bancos, o mutuário poderá ainda incorrer noutros custos e despesas, como sejam, por exemplo, o pagamento dos emolumentos, dos registos e dos impostos que incidam sobre o contrato de financiamento (designadamente, do imposto de selo).
Por último, é prática bancária a repercussão nos mutuantes dos custos relativos a despesas em que os bancos tenham incorrido com a negociação, preparação, celebração e formalização do contrato, nomeadamente os honorários dos advogados.
12. Disposições Finais
12.1. TÍTULO EXECUTIVO
Segundo o artigo 703/1, alínea b) do Código de Processo Civil, os contratos são títulos executivos se e na medida em que tenham sido exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal e importem a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias de montante determinado ou determinável por simples cálculo aritmético.
Por esta razão, embora a lei não exija que este tipo de contratos sejam celebrados por escritura ou com termo de autenticação será natural que o banco exija esta forma para assegurar que o contrato poderá ser usado como título executivo.
12.2. LEI APLICÁVEL E TRIBUNAL COMPETENTE
Ao escolherem a lei aplicável, as partes definem qual a lei que pretendem que regule o contrato. Por uma questão de segurança, interessa às partes definir, de antemão, a lei que se aplicará ao contrato, embora este aspeto apenas assuma relevância concreta em contratos em que, potencialmente, poderiam ser aplicáveis diferentes ordens jurídicas.
As partes podem ainda optar por definir qual o tribunal competente para dirimir os eventuais conflitos relativos ao contrato, ou, como alternativa, estabelecer a submissão dos conflitos à arbitragem.
No entanto, o recurso à arbitragem para a solução de eventuais conflitos que decorram de contratos de financiamento não é comum, porque é possível aos bancos executar imediatamente o contrato, deixando ao mutuário a possibilidade de se opor, em vez de submeter o litígio a um processo declarativo, certamente mais moroso, ao qual sempre se seguiria o processo executivo.
Introdução
Os acordos de compra e venda de energia entre produtores, consumidores e comercializadores usualmente designados por Power Purchase Agreements (“PPAs”), têm vindo a ganhar importância como instrumentos de estabilização de preços e para o financiamento de projetos de energias renováveis. Apesar do seu potencial, a utilização de PPAs em Portugal continua limitada quando comparamos com outros países europeus. Entre os principais entraves encontram-se a escassez de dados sobre preços, volumes e condições contratuais — o que dificulta a avaliação de risco — e a falta de padronização e de segurança jurídica, em especial no que respeita a contratos com consumidores finais.
Para incentivar a contratação de PPAs, o Decreto-Lei n.º 99/2024 estabeleceu as bases para a nova atividade de registo e contratação bilateral de energia. Foi por sua vez concretizado pela Portaria n.º 367/2024/1, que cria uma nova plataforma OMIP de registo, a ser gerida pelo OMIP, S.A. (“Plataforma OMIP”).
O registo dos PPA na Plataforma Elettrónica passa a ser obrigatório, permitindo
- que vendedores e compradores divulguem as condições contratuais para negociação e celebração de PPAs, facilitando o encontro entre a oferta e procura; e
- a produção de estatísticas agregadas e fiáveis, essenciais para a monitorização do mercado e para a definição de políticas públicas.
Adicionalmente, a Plataforma OMIP:
- disponibilizará cláusulas-tipo e minutas contratuais, facilitando a elaboração de PPAs juridicamente mais equilibrados e seguros, especialmente por parte de agentes de menor dimensão, que poderão assim aderir ao mercado com maior autonomia; e
- funcionará como um ponto de encontro entre a oferta e a procura de energia renovável, facilitando a negociação, a transparência e a liquidez do mercado de PPAs.
A operação da Plataforma OMIP será regulada através de um Manual de Procedimentos da atividade de registo e contratação bilateral de energia elétrica (“MP PPA”), cuja versão preliminar esteve em consulta pública, entre os dias 20 de maio e 20 de junho de 2025.
O MP PPA entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, condicionado à entrada em funcionamento da Plataforma OMIP. A entrada em funcionamento da Plataforma OMIP está prevista para 29 de junho de 2025.
A Plataforma OMIP
Os PPA e os Produtores Elegíveis
Os PPA que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos estão obrigatoriamente sujeitos a registo na Plataforma:
- Envolvam a entrega física de energia (sejam PPAs bilaterais, físcos);
- Duração superior a um ano; e
- Sejam celebrados entre:
- Um produtor (ou seu representante/agregador); e
- Uma pessoa singular ou coletiva que adquira a energia ao abrigo desse contrato, na qualidade de comercializador, agregador ou de cliente final.
Por sua vez, considera-se produtor o titular de um título de controlo prévio relativo a:
- Um centro electroprodutor; ou
- Uma Unidade de Produção para Autoconsumo (“UPAC”) cuja energia excedente seja total ou parcialmente transacionada através de contratação bilateral.
Adicionalmente, a definição de produtor abrange também as seguinte situações:
- Projetos de hibridização, em que o centro electroprodutor ou UPAC integra múltiplas tecnologias de produção de energia renovável (ex. solar e eólica);
- Instalações de armazenamento autónomo, ou seja, não ligados diretamente a um centro electroprodutor, mas com capacidade própria de injeção de energia elétrica na Rede Elétrica de Serviço Público (“RESP”).
Em qualquer dos casos, a qualificação da entidade como “produtor” está condicionada ao facto de o respetivo procedimento de licenciamento estar dependente da prévia atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP.
A duração do PPA é determinada tendo em conta o prazo inicialmente aí estabelecido ou aquele que resultar da sua prorrogação, quando o prazo inicial seja igual ou inferior a um ano.
O registo de entidades na plataforma OMIP
PROCEDIMENTO DE INSCRIÇÃO DE ENTIDADES na Plataforma OMIP
Devem inscrever-se na Plataforma OMIP os produtores e compradores que:
- Tenham celebrado ou pretendam celebrar um ou mais PPA sujeitos a registo; e/ou
- Pretendam celebrar um ou mais PPA através da Plataforma OMIP.
A inscrição na Plataforma OMIP é realizada após a criação de uma conta de utilizador, que pode representar produtores, compradores ou agentes de mercado.
Cada utilizador registado pode inscrever múltiplos produtores e compradores identificados pelo respetivo código ACER e CRIA. A inscrição é feita via formulário, acompanhada da seguinte informação:
- Identificação do produtor ou comprador, nome ou firma, morada ou sede, código de acesso à certidão permanente, número de identificação fiscal e apresentação de declaração do registo central do beneficiário efetivo;
- Identificação do respetivo representante e apresentação de documento que evidencie atribuição dos poderes necessários para o efeito;
- Indicação dos poderes atribuídos ao utilizador responsável pela inscrição do produtor ou comprador, para utilização da plataforma OMIP e apresentação de documento que evidencie a atribuição dos mesmos.
- Declaração, sob compromisso de honra, que as informações e documentos submetidos são verdadeiros e completos.
Após submissão do formulário e documentos, a inscrição fica pendente de confirmação pelo OMIP. Se tudo estiver em conformidade, a inscrição do produtor ou comprador, torna-se definitiva.
O utilizador pode consultar ofertas de PPA, registar contratos celebrados pelos produtores ou compradores que represente, ou ainda negociar e celebrar PPA através da Plataforma OMIP, conforme os poderes que lhe forem atribuídos.
Sempre que houver alterações na informação submetida, esta deve ser comunicada ao OMIP, através da Plataforma OMIP, no prazo máximo de cinco dias úteis.
O registo de PAS na plataforma OMPI
Procedimento de registo de ppas na Plataforma OMIP
O registo de PPAs deve ser efetuado pelo produtor ou comprador responsável pela programação da energia, ou por entidade mandatada, desde que previamente inscrita na Plataforma OMIP.
O registo está sujeito ao pagamento de uma taxa e deve ocorrer num prazo máximo de cinco dias úteis após a celebração do contrato, sob pena de agravamento do montante aplicável. Os PPA em vigor são registados no prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrada em funcionamento da Plataforma OMIP.
Para registar um PPA, é necessário preencher um formulário dentro da Plataforma OMIP e submeter a seguinte informação:
- Identificação das partes, incluindo o código ACER e o CRIA;
- Identificação da entidade responsável pela comunicação das programações de execução do PPA;
- Estado de desenvolvimento do centro eletroprodutor, UPAC ou instalação de armazenamento autónomo à data do registo do PPA, designadamente se estes se encontram em fase de licenciamento, em construção ou em operação.
O registo inclui ainda a prestação da seguinte informação relativa às condições de compra e venda de energia elétrica:
- Volume contratualizado (podendo ser uma mera estimativa com base em produção ou perfis de consumo e a capacidade máxima de produção de energia elétrica admissível (em MW);
- Preço (incluindo a respetiva estrutura);
- As tecnologias de geração; e
- A duração, incluindo a data de início e a data de fim do contrato.
O utilizador responsável pelo registo do PPA declara, sob compromisso de honra, que a informação prestada é verdadeira e completa, considerando-se o registo concluído após a submissão dos dados e o pagamento da taxa.
Qualquer alteração à informação submetida, incluindo quanto ao estado de desenvolvimento do projeto, deve ser comunicada pela entidade responsável pelo registo ao OMIP, no prazo de cinco dias úteis.
A contratação voluntária na plataforma OMIP
Divulgação de condições na Plataforma OMIP
A proposta de MP PPA, prevê uma atividade complementar, que consiste na promoção da negociação e celebração de PPAs através da Plataforma OMIP. Esta negociação é voluntária, ao contrário do registo, que é obrigatório.
Assim, produtores e compradores registados na Plataforma OMIP podem divulgar as condições contratuais que, se aceites por uma contraparte igualmente registada, permitem a celebração de um PPA.
Essa divulgação pode ser feita diretamente ou por intermédio de um representante e incluir as condições considerados essenciais por quem as publica, nomeadamente:
- Estrutura do contrato (que pode ser (i) perfil horário fixo, baseload mensal ou anual, ou pagamento conforme a produção);
- Duração pretendida;
- Estado de desenvolvimento do projeto;
- Transferência de garantias de origem;
- Energia primária e tecnologia utilizada pelo projeto;
- Estrutura de preço da energia elétrica, incluindo se este é fixo, variável ou híbrido e qual a sua base de cálculo;
- Responsabilidade por programação da energia e por cumprimento de obrigações de reporte;
- Responsabilidade pelo pagamento de desvios e garantias de produtor e de comprador;
- A quantidade de energia elétrica estima produzir ou consumir, bem como indicação se essa quantidade deve ser objeto de um único PPA ou se admite a contratação de outros PPA.
As condições ficam disponíveis na Plataforma OMIP para consulta e negociação entre utilizadores registados, com recurso a canal confidencial de mensagens. Se houver acordo com base nas condições divulgadas, as partes podem avançar com a celebração do PPA, com base em minutas e cláusulas-tipo disponibilizadas pelo OMIP.
Negociação e celebração de PPAS na Plataforma OMIP
A celebração de um PPA através da Plataforma OMIP inicia-se com o preenchimento de um formulário, incluindo a identificação dos intervenientes, os dados do centro eletroprodutor, as condições contratuais acordadas na fase da negociação e a redação das cláusulas que as partes pretendam incluir no PPA.
Após concluírem a negociação com sucesso na Plataforma OMIP, produtores e compradores podem escolher cláusulas tipo disponibilizadas pelo OMIP, bem como inserir outras cláusulas acordadas entre as partes.
Concluída a preparação da minuta de PPA, cabe às contrapartes, confirmar o seu conteúdo e, quando não haja alterações a introduzir, a Plataforma OMIP gera o PPA para assinatura pelas partes.
Caso o PPA seja celebrado através da Plataforma OMIP, podem as partes solicitar o registo automático do contrato, sendo o formulário preenchido automaticamente com a informação inserida para efeitos de celebração do PPA.
Depois de celebrado o PPA, o utilizador que publicou as condições contratuais na Plataforma OMIP deve retirá-las no prazo máximo de 10 dias úteis, mesmo que não tenha sido ele a fazer o registo do contrato.
As partes podem usar a Plataforma OMIP para divulgar as suas condições e encontrar possíveis interessados num PPA. No entanto, não são obrigadas a usar a plataforma para negociar ou assinar o contrato, podendo fazê-lo fora dela.
O OMIP não tem acesso às negociações ou à minuta do PPA gerada pelas partes através da Plataforma OMIP.
A celebração de PPA através da Plataforma OMIP está sujeita ao pagamento de uma taxa, dispensando-se, neste caso, o pagamento da taxa que seria devida pelo registo obrigatório.
Taxas pelo uso da plataforma OMIP
TAXAS E PAGAMENTO pelo uso da plataforma omip
O OMIP cobra uma taxa pelos seguintes serviços prestados na Plataforma OMIP:
- Registo de PPAs;
- Alteração de informações ou elementos submetidos para registo de PPAs;
- Publicitação de condições contratuais para negociação e celebração de PPAs;
- Celebração de PPA através da Plataforma OMIP.
O pagamento pelo registo de PPA e alterações de informações é realizado de uma só vez. Já o pagamento da taxa pela celebração de PPAs através da Plataforma OMIP é realizado em parcelas iguais ao longo do período estimado de duração do PPA, deduzido seis meses.
Caso o PPA termine antes do previsto, o valor da taxa em dívida deve ser pago na data de cessação.
As taxas devem ser pagas no prazo máximo de 30 dias após a emissão da respetiva fatura pela Plataforma OMIP.
O atraso no pagamento das taxas de registo de PPA ou de alteração de dados implica um agravamento de 10% no valor da taxa. Por sua vez, o incumprimento da obrigação de pagamento pelo registo do PPA impede a programação da energia elétrica, impedindo que a energia seja comercializada.
Os valores das taxas a cobrar no MP PPA ainda não se encontram definidos, estando apenas previsto o procedimento para a sua definição e aprovação. Competirá ao OMIP apresentar à ERSE uma proposta fundamentada com as respetivas condições e preços, a qual ficará sujeita à aprovação desta entidade.
As taxas não será cobradas durante os primeiros 12 meses após a entrada em funcionamento da Plataforma OMIP.
Introdução
O Estatuto do Cliente Eletrointensivo (“ECE” ou “Estatuto”) foi criado pelo Decreto-Lei n.º 15/2022, que estabelece a organização e funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (“SEN”) e visa reforçar a competitividade das grandes indústrias consumidoras de eletricidade em Portugal.
Dirigido a instalações com consumos elétricos elevados, contínuos e previsíveis, o ECE pretende corrigir um dos principais fatores de desvantagem competitiva da indústria portuguesa: o custo da energia elétrica. Ao reduzir os preços finais pagos pela eletricidade e ao garantir acesso à energia em condições mais competitivas, o ECE procura nivelar o custo da energia para as empresas portuguesas num contexto internacional cada vez mais exigente.
O ECE permite aos clientes beneficiar de reduções ou isenções de diversos encargos associados ao SEN — designadamente dos Custos de Interesse Económico Geral (“CIEG”) —, bem como de compensações pelos custos indiretos de CO?, da dispensa do critério de proximidade entre a Unidade de Produção para Autoconsumo (“UPAC”) e a instalação de consumo, e ainda do acesso a um mecanismo de cobertura de risco aplicável à celebração de contratos de longa duração para fornecimento de energia renovável.
A Portaria n.º 112/2022, veio regulamentar o ECE, definindo os requisitos de elegibilidade para adesão, bem como das obrigações e medidas de apoio às instalações abrangidas pelo Estatuto.
Contudo, a aplicação prática do ECE estava dependente de aprovação pela Comissão Europeia ao abrigo das regras de auxílios de Estado. Essa aprovação foi finalmente concedida no passado dia 24 de abril de 2025, desbloqueando a operacionalização do ECE.
Neste novo contexto, a Portaria n.º 203-A/2025/1, procede à primeira alteração ao regime de ECE, ajustando os requisitos de acesso, o modelo contratual de adesão e o respetivo quadro de obrigações e apoios.
Com uma dotação anual prevista de, pelo menos, 60 milhões de euros para cerca de 319 empresas, o ECE assume-se como uma ferramenta estratégica para o aumento da competitividade da indústria portuguesa.
Faz, agora que está em pleno vigor, todo o sentido analisar o regime do ECE à luz das alterações recentemente introduzidas com o objetivo de sistematizar os seus principais elementos e enquadramento atual.
Os Benefícios do Estatuto do Cliente Eletrointensivo
Redução Parcial de Encargos
A adesão ao ECE permite que as instalações consumidoras beneficiem de uma redução parcial dos Custos de Interesse Geral (“CIEG”) sobre o custo da energia elétrica adquirida na Rede Elétrica de Serviço Público (”RESP”).
A redução aplicável não poderá resultar numa taxa final inferior a 0,5 EUR/MWh.
- Redução de 85% do custo, se a instalação pertencer a um setor considerado em risco significativo, conforme estabelecido no Anexo I da Comunicação da Comissão Europeia 2022/C 80/01, sobre as “Orientações relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia 2022”
- Redução de 75% do custo, se a instalação pertencer a um setor em risco, nos termos do mesmo Anexo. Esta redução poderá ser elevada para 85%, caso se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- ≥ 50% do consumo elétrico da instalação provém de fontes renováveis, e cumulativamente
- ≥ 10% do consumo elétrico da instalação seja assegurado por um instrumento de contratação a prazo ou contrato bilateral; ou
- ≥ 5% garantido por autoconsumo de origem renovável.
- O cumprimento da obrigação de comprovação de consumo abastecido por fonte renovável deve efetuar-se mediante o cancelamento, para a instalação consumidora, das correspondentes garantias de origem.
Redução Total de Encargos
A adesão ao ECE permite que as instalações consumidoras beneficiem, em caso de autoconsumo:
- Isenção total dos CIEG na energia veiculada através da RESP;
- Isenção dos critérios de proximidade entre a instalação de consumo e a unidade de produção para autoconsumo (“UPAC”).
-
A Redução total dos CIEG que incidam sobre a tarifa de uso global do sistema, na componente de energia elétrica autoconsumida através de UPAC, que seja veiculada através da RESP.
-
Isenção dos critério de proximidade entre as UPAC e a localização das instalações de consumo, que constitui um requisito para o exercício da atividade de produção para autoconsumo:
- 4 km para ligações em média tensão;
- 10 km para ligações em alta tensão; e
- 20 km para ligações em muito alta tensão.
Caso a ligação ocorra na mesma subestação, não há qualquer limitação de distância.
Mecanismo de Cobertura de Risco
O mecanismo de cobertura de risco para aquisição de eletricidade renovável a médio e longo prazo trata-se de uma ferramenta financeira que visa:
- Reduzir a exposição dos clientes eletrointensivos às variações de preços de eletricidade; e
- Estimular o consumo de energia renovável, através de uma garantia assegurada por entidades financeira, que cobre parte das obrigações contratuais, incentivando a celebração de contratos de aquisição de eletricidade renovável a médio e longo prazo.
-
Acesso a um mecanismo de cobertura de risco relativo ao pagamento do preço de aquisição a médio e longo prazo de eletricidade proveniente exclusivamente de fontes de energia renovável através de contratos bilaterais de longa duração, sujeito aos seguintes requisitos:
- Duração mínima do contrato de cinco anos; e
- Assegurar, no mínimo, 10% do consumo anual de energia elétrica;
- A cobertura de risco é assegurada por Sociedades de Garantia Mútua (“SGM”), com contragarantia as quais beneficiam, por sua vez, de uma contragarantia do Banco Português de Fomento, S.A., enquanto entidade gestora do Fundo de Contragarantia Mútuo.
- As SGM garantem a cobertura do risco de incumprimento do pagamento do preço estabelecido no contrato, limitada ao prejuízo efetivo.
- Por sua vez, o Banco Português de Fomento, S.A. assume as responsabilidades resultantes das obrigações garantidas pelas SGM, em percentagem não superior a 80%.
Adesão ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo
O Pedido de Adesão
O pedido de adesão ao ECE é instruído com diversos elementos, nomeadamente:
- Identificação do requerente, da instalação de consumo, do setor ou subsetor e código da atividade da instalação;
- Comprovativo de contrato de fornecimento de eletricidade no mercado organizado, por via bilateral ou através de comercializador em regime livre;
- Comprovativo dos requisitos para o exercício da atividade da instalação de consumo, se aplicável:
- Regime de Comércio de Licenças de Emissão de Gases; e
- Sistema de Gestão de Consumos Intensivos de Energia.
- Declaração de consumos de energia elétrica e comprovativo da energia elétrica proveniente de autoconsumo e serviços de sistema, dos últimos três anos;
- Certificado auditado do valor acrescentado bruto anual da instalação de consumo dos últimos três anos;
- Declaração que comprove que não configura uma “Empresa em dificuldade "nos termos definidos UE 2014 C/249;
- Declaração que comprove que a Empresa não está sujeita a injunção de recuperação pendente, na sequência de um auxílio legal conforme decisão da Comissão Europeia;
- Declaração, sob compromisso de honra, de não ter recebido auxílio estatal para os mesmos custos elegíveis ou de que este não excede os limites legais.
O Pedido de Adesão de Forma Condicionada
O pedido de adesão de forma condicionada ao ECE é instruído com os seguintes elementos:
- Identificação do requerente, da instalação de consumo, existente ou futura, do setor ou subsetor e código da atividade da instalação;
- Comprovativo de contrato de fornecimento de eletricidade no mercado organizado, por via bilateral ou através de comercializador em regime livre;
- Declaração, sob compromisso de honra, de não ter recebido auxílio estatal para os mesmos custos elegíveis ou de que este não excede os limites legais.
- Memória descritiva com estimativa do consumo anual de energia elétrica e eletrointensidade para os quatro anos de contrato de adesão
- Estudo de desagregação com estimativa dos consumos previstos nos períodos horários de ponta, cheias, vazio normal e supervazio.
- Comprovativo histórico de energia proveniente autoconsumo e serviços de sistema e VAB anual, certificado e auditado, quando aplicável.
O Pedido de Adesão
O pedido de adesão ao ECE é instruído com diversos elementos, nomeadamente:
- Identificação do requerente, da instalação de consumo, do setor ou subsetor e código da atividade da instalação;
- Comprovativo de contrato de fornecimento de eletricidade no mercado organizado, por via bilateral ou através de comercializador em regime livre;
- Comprovativo dos requisitos para o exercício da atividade da instalação de consumo, se aplicável:
- Regime de Comércio de Licenças de Emissão de Gases; e
- Sistema de Gestão de Consumos Intensivos de Energia.
- Declaração de consumos de energia elétrica e comprovativo da energia elétrica proveniente de autoconsumo e serviços de sistema, dos últimos três anos;
- Certificado auditado do valor acrescentado bruto anual da instalação de consumo dos últimos três anos;
-
Declaração que comprove que não configura uma “Empresa em dificuldade "nos termos definidos UE 2014 C/249;
Declaração que comprove que a Empresa não está sujeita a injunção de recuperação pendente, na sequência de um auxílio legal conforme decisão da Comissão Europeia;
Declaração, sob compromisso de honra, de não ter recebido auxílio estatal para os mesmos custos elegíveis ou de que este não excede os limites legais.
O Pedido de Adesão de Forma Condicionada
O pedido de adesão de forma condicionada ao ECE é instruído com os seguintes elementos:
- Identificação do requerente, da instalação de consumo, existente ou futura, do setor ou subsetor e código da atividade da instalação;
- Comprovativo de contrato de fornecimento de eletricidade no mercado organizado, por via bilateral ou através de comercializador em regime livre;
- Declaração, sob compromisso de honra, de não ter recebido auxílio estatal para os mesmos custos elegíveis ou de que este não excede os limites legais.
- Memória descritiva com estimativa do consumo anual de energia elétrica e eletrointensidade para os quatro anos de contrato de adesão
- Estudo de desagregação com estimativa dos consumos previstos nos períodos horários de ponta, cheias, vazio normal e supervazio.
- Comprovativo histórico de energia proveniente autoconsumo e serviços de sistema e VAB anual, certificado e auditado, quando aplicável.
Os Requisitos de Elegibilidade
Requisitos de Elegibilidade para Adesão Condicionada
Os consumidores de eletricidade com instalações de consumo com menos de três anos de atividade podem requerer a adesão ao ECE de forma condicionada, no ano civil anterior ao ano de instrução do pedido de adesão.
Obrigação do consumidor eletrointensivo
- Obriga-se a cumprir com os requisitos de elegibilidade em, pelo menos, dois dos três anos posteriores ao pedido de adesão.
Avaliação do cumprimento
- O cumprimento será avaliado com base em dados reais ou estimados.
O Contrato de Adesão
Cessação do Contrato de Adesão
A cessão do contrato de adesão compete ao diretor-geral da DGEG e tem como consequência:
- a cessação das medidas de apoio; e
- a devolução até 1 de julho do ano da verificação das causas de incumprimento, dos montantes correspondentes aos CIEG não pagos no período do contrato de adesão.
O contrato de adesão cessa nos seguintes casos:
- Renúncia;
- Cessação de atividade;
- Incumprimento superveniente dos requisitos de elegibilidade;
- Incumprimento da obrigação de comunicação de alterações às condições contratuais;
- Apresentação de elementos de informação falsos ou a prestação culposa de falsas declarações para a celebração, renovação ou conversão do contrato de adesão; e
- Incumprimento das regras aplicáveis às auditorias energéticas e sistemas de energia.
As instalações que obtenham o ECE devem apresentar à DGEG, até 30 de abril de cada ano civil do contrato, incluindo o ano civil subsequente ao do seu termo, os comprovativos de manutenção dos requisitos de elegibilidade através da disponibilização dos respetivos elementos comprovativos.
As Obrigações dos Clientes Eletrointensivos
Auditorias Energéticas e Sistemas de Gestão de Energia
As novas obrigações previstas no ECE asseguram a transparência e a responsabilidade na utilização dos benefícios públicos, incentivando simultaneamente uma melhoria contínua do desempenho energético das instalações e a adoção de práticas sustentáveis e eficientes no setor eletrointensivo.
As instalações que obtenham o ECE e que não estejam abrangidas pelo Sistema de Gestão dos Consumos (“GCIE) ficam obrigados à realização de uma auditoria energética realizada por técnicos reconhecidos, até ao final do primeiro ano civil do contrato, salvo os contratos de adesão condicionados, até ao final do segundo ano civil a partir do ano civil em que se verificou a sua entrada em exploração.
Além disso, devem cumprir pelo menos uma das seguintes ações:
- Implementação de todas as medidas de eficiência energética identificadas no relatório de auditoria energética com um período de retorno do investimento ≤ 3 anos;
- Investimento de ≥ 50% dos apoios recebidos em projetos de redução de emissões de GEE da instalação; ou
- Garantir que ≥ 30% do consumo elétrico provém de fontes renováveis, via: autoconsumo, garantias de origem, contratos bilaterais ou outros mecanismos equivalentes.
Relatório de Execução Final
Até 30 de abril do ano civil subsequente ao do termo do contrato, o cliente eletrointensivo deve apresentar o relatório execução final.
O relatório de execução final deve conter:
- Análise da evolução dos requisitos de elegibilidade;
- Relatório da auditoria energética;
- Comprovativos do cumprimento, de pelo menos, uma das ações obrigatórias (eficiência energética, redução de emissões ou uso de renováveis);
- Evidência da instalação e funcionamentos dos sistemas de mediação, registo e controlo; e
- Comprovativo da instalação, certificação e auditoria do sistema de gestão de energia.
Regime Transitório
As alterações ao ECE não prejudicam os contratos de adesão em vigor.
Os consumidores de eletricidade que já possuem o ECE e têm contratos em vigor para o ano de 2025 devem adaptar os seus contratos às novas regras definidas.
O pedido de conversão deverá, segundo a segundo a nota explicativa nº 2/DG/2025 da DGEG:
- ser requerido junto da DGEG, através do Portal do Cliente Eletrointensivo; e
- até 31 de maio de 2025.
A não apresentação do pedido de conversão até à data referida obriga à apresentação atempada de requerimento para renovação do ECE até 15 de junho de 2025, sob pena de cessação do contrato.
As empresas do Setor Empresarial do Estado (“SEE”) encontram-se sujeitas a um conjunto de disposições legais específicas aplicáveis, considerando a sua natureza.
Embora algumas delas se sujeitem a algumas disposições concretas, as quais não se aplicam a todas, a maioria encontra-se sujeita a um conjunto de normas de caráter laboral com impacto no seu dia-a-dia, nomeadamente, relacionadas com os seguintes temas:
- Contratação de trabalhadores;
- Valorizações remuneratórias;
- Substituição de trabalhadores;
- Regime laboral aplicável aos trabalhadores;
- Regime aplicável às ajudas de custo e transporte por deslocações e retribuição por trabalhador suplementar;
- Cedência de interesse público;
- Comissão de serviço; e
- Contratos de gestão.
Desde logo, há que ter em conta a sua sujeição à Lei do Orçamento do Estado (“LOE”) e ao Decreto-Lei de Execução Orçamental (“DLEO”), tendo em conta os seus objetivos relacionados com a prossecução da causa pública e com a boa gestão dos recursos públicos. Consequentemente, em cada ano as empresas devem procurar consultar e atualizar-se no que respeita a cada um dos referidos diplomas.
Atualmente, encontra-se em vigor a Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro (“LOE 2025”) e o Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de março, que contém as normas de execução do Orçamento do Estado para 2025 (“DLEO 2025”).
Considerando a sua natureza jurídica, é ainda aplicável às empresas do SEE o Regime Jurídico do Setor Público Empresarial (“RJSPE”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, bem como o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, o qual aprovou o novo estatuto do Gestor Público (“EGP”).
No presente Estudo apresentamos as principais normas atualmente em vigor com impacto laboral, o qual não dispensa a consulta dos diplomas em apreço.
1. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES
Relativamente à contratação de trabalhadores importa ter em conta o disposto no artigo 43.º da LOE 2025 e artigo 138.º do DLEO 2025, sendo importante destacar os seguintes pontos:
(i) O recrutamento de novos trabalhadores a termo ou por tempo indeterminado ou a conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado apenas pode ser feita mediante autorização expressa do ato no plano de atividades e orçamento.
(ii) A celebração de acordos de cedência de interesse público com trabalhadores de entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas apenas pode ser feita mediante autorização expressa do ato no plano de atividades e orçamento.
(iii) Os atos acima referidos apenas podem ser realizados mediante a previsão no plano de atividades e orçamento da análise custo-benefício.
(iv) No momento do recrutamento devem ser cumpridos os seguintes requisitos:
- A proposta de orçamento anual e plurianual deve ter incluídos os encargos decorrentes do recrutamento, evidenciando o impacto no ano da contratação e no respetivo triénio, com identificação do montante remuneratório dos trabalhadores a contratar, tendo por referência a base da respetiva carreira e categoria profissional prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou em regulamento interno, que deve assegurar a inexistência de práticas discriminatórias em matéria salarial;
- Existência de dotação orçamental para despesas com pessoal;
- O recrutamento deve ser considerado imprescindível, tendo em vista a prossecução das atribuições e o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público da respetiva entidade;
- Cumprimento, atempado e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro; e
- Cumprimento dos demais requisitos legais aplicáveis.
(v) O comprovativo de cumprimento dos requisitos acima identificados deve ser submetido no SISEE – Sistema de Informação do Setor Empresarial do Estado.
(vi) Quaisquer outras situações de recrutamento devem ser autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, após despacho favorável do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial.
(vii) As situações referidas no ponto anterior apenas devem ser solicitadas mediante análise custo-benefício e com fundamento na existência de relevante interesse público, ponderada a carência dos recursos humanos e a evolução global dos mesmos, bem como que o PAO se encontra aprovado ou submetido para aprovação de acordo com as instruções emitidas e que já foi objeto de parecer favorável do órgão de fiscalização.
(viii) Os processos de recrutamento iniciados em 2024, e relativos às autorizações de recrutamento de 2024, devem manter-se em curso, caso se pretendam que as referidas autorizações se mantenham válidas.
2. VALORIZAÇÕES REMUNERATÓRIAS
No que respeita à matéria de valorizações remuneratórias importa destacar o regime previsto no artigo 132.º do DEO 2025, do qual resulta que:
(i) Os mecanismos de valorização dos trabalhadores e de desenvolvimento das carreiras devem constar de instrumentos prevejam mecanismos de valorização dos trabalhadores e de desenvolvimento das carreiras.
(ii) Os mecanismos referidos em (i) devem assentar em critérios objetivos predefinidos de avaliação de desempenho com diferenciação de mérito.
(iii) O resultado da implementação dos mecanismos de valorização tem de ser transposto para relatórios trimestrais fundamentados e demonstrativos do grau de execução dos objetivos fixados no plano de atividades e orçamento, devendo este incluir o plano de investimentos e as respetivas fontes de financiamento.
(iv) Os relatórios trimestrais devem especificar o nível de execução da empresa, bem como as operações financeiras contratadas.
(v) A celebração de todo e qualquer ato ou negócio jurídico do qual resultem para a empresa responsabilidades financeiras efetivas ou contingentes que ultrapassem o orçamento anual, ou que não decorram do plano de investimentos aprovado pelo titular da função acionista apenas pode ser feita mediante solicitação e obtenção de autorização do titular da função acionista para a sua realização.
Destacam-se ainda, no âmbito do artigo 133.º do DLEO 2025, os seguintes pontos relativos a “outras valorizações remuneratórias”:
(i) As alterações de posicionamento remuneratório que são realizadas por opção gestionária apenas podem ser feitas para um limite de 5% do total dos trabalhadores e até ao limite de uma posição remuneratória.
(ii) A atribuição de prémios de desempenho apenas pode ser feita até ao montante equivalente à remuneração base mensal do trabalhador, ou até esse montante caso o montante máximo dos encargos fixados para esse universo não for suficiente.
(iii) As alterações referidas nos pontos (i) e (ii) apenas podem cumprir com os requisitos legalmente previstos e de acordo com as verbas orçamentais previstas para o efeito e dentro da dotação inicial aprovada para o efeito.
3. CONTROLO DE GASTOS OPERACIONAIS
Relativamente ao controlo de gastos operacionais que deve ser tido em consideração pelas empresas do Setor Empresarial do Estado são relevantes, nomeadamente, os artigos 52.º da LOE 2025 e 140.º do DLEO 2025.
Destacam-se os seguintes pontos:
(i) A definição de uma política de otimização de gastos operacionais deve promover o equilíbrio orçamental.
(ii) O rácio dos gastos operacionais sobre o volume de negócios excluídos o impacto extraordinário decorrente do cumprimento de disposições legais deve ser devidamente fundamentado e igual ou inferior ao verificado no ano de 2024.
(iii) Os gastos operacionais devem ser iguais ou inferiores ao valor registado em 2024, sendo que para o efeito dos gastos com pessoal devem ser excluídos os relativos aos órgãos sociais, corrigidos dos impactos do cumprimento de disposições legais, de orientações expressas do acionista Estado, em matéria de concretização do acordo tripartido 2025-2028 sobre a valorização salarial e o crescimento económico, celebrado a 1 de outubro de 2024, das valorizações remuneratórias que sejam obrigatórias, nos termos do disposto na Lei do Orçamento do Estado, bem como do efeito do absentismo e de indemnizações por rescisão contratual, salvo quando se tratar de rescisões por mútuo acordo.
4. SUBSTITUIÇÃO DE TRABALHADORES
As empresas do SEE devem, no que respeita à substituição de trabalhadores ter em conta o disposto no artigo 139.º do DLEO 2025, devendo agir em conformidade com o seguinte:
(i) A celebração de contratos de trabalho sem termo/acordos de cedência de interesse público, com trabalhadores de entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da LTFP, para substituição, para a mesma função, ou função distinta, identificada como prioritária, de trabalhadores que cessem o vínculo de emprego e que desempenhem tarefas correspondentes a necessidades permanentes devem ser devidamente justificadas e, no que respeita à remuneração do trabalhador a contratar deve:
- Corresponder à base da respetiva carreira e categoria profissional prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou em regulamento interno ou, quando não exista um regulamento de carreiras aplicável, corresponda à menor remuneração base que vinha sendo paga na empresa para o exercício da mesma categoria profissional; ou
- Representar um custo anualizado igual ou inferior ao custo anualizado com o trabalhador substituído.
(ii) A celebração dos contratos/acordos referidos no ponto anterior são da competência do órgão máximo de gestão da empresa do SEE.
(iii) A celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo ou celebração de acordos de cedência de interesse público, com trabalhadores abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, para substituição, para a mesma função, de trabalhadores que suspendam o vínculo de emprego deve corresponder a uma duração condicionada à duração máxima da suspensão do vínculo do trabalhador a substituir, e no que respeita à remuneração do trabalhador deve:
- Corresponder à base da respetiva carreira e categoria profissional prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou em regulamento interno ou, quando não exista um regulamento de carreiras aplicável, corresponda à menor remuneração base que vinha sendo paga na empresa para o exercício da mesma categoria profissional; ou
- Representar um custo anualizado igual ou inferior ao custo anualizado com o trabalhador substituído.
-
A celebração de contratos de trabalho a termo para substituição de trabalhadores detentores de contrato sem termo, para a mesma função, que se encontrem ausentes, nomeadamente por doença ou parentalidade são da competência do órgão máximo de gestão da empresa, devendo a remuneração dos trabalhadores:
a) Corresponder à base da respetiva carreira e categoria profissional prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou em regulamento interno ou, quando não exista um regulamento de carreiras aplicável, corresponda à menor remuneração base que vinha sendo paga na empresa para o exercício da mesma categoria profissional; ou
b) Representar um custo anualizado igual ou inferior ao custo anualizado com o trabalhador substituído.
(v) A substituição de trabalhadores não pode resultar num aumento da dotação global de trabalhadores da empresa, nem dos gastos com pessoal face ao ano anterior, devendo estar preenchidos, no momento do recrutamento.
(vi) A celebração dos contratos de trabalho para substituição deve ser comunicada à DGTF, através do SISEE ou SIRIEF, conforme aplicável, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da produção de efeitos do respetivo contrato.
(vii) O eventual recrutamento antecipado para substituição de trabalhadores que cessem funções no ano a que respeita o PAO deve respeitar o limite de 5% do número de trabalhadores na categoria, arredondado por excesso, desde que previsto no planeamento de recursos humanos que integra o PAO.
5. REGIME LABORAL
Relativamente aos regimes a aplicar aos trabalhadores, nomeadamente, no que respeita ao subsídio de refeição, ajudas de custo, trabalho noturno e trabalho suplementar importa referir que são relevantes os artigos 17.º e 18.º do RJSPE, dos quais importa destacar o seguinte:
(i) Aplicação do regime do contrato individual de trabalho.
(ii) Aplicação o regime previsto para os trabalhadores em funções públicas no que respeita ao subsídio de refeição.
(iii) Aplicação do regime previsto para os trabalhadores em funções públicas quanto ao abono de ajudas de custo e transporte por deslocações em território português e ao estrangeiro devidas aos titulares de órgãos de administração ou de gestão.
(iv) Aplicação aos trabalhadores do regime previsto para a remuneração do trabalho extraordinário prestado por trabalhadores em funções públicas, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.
(v) Aplicação aos trabalhadores do regime previsto para a remuneração do trabalho noturno prestado por trabalhadores em funções públicas, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.
A realização de cedências de interesse público com trabalhadores com relação jurídica de emprego público, deve ser feita nos termos da Lei dos Vínculos, Carreiras e Remunerações, aprovada pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, conforme prevê o artigo 19.º do RJSPE.
No que respeita à realização de eventuais comissões de serviço importa ter em conta que, nos termos do artigo 20.º do RJSPE, as mesmas devem ser realizadas:
(i) Em respeito dos direitos inerentes ao estatuto profissional dos trabalhadores na empresa incluindo os benefícios de reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado na empresa de origem.
(ii) Garantindo que os trabalhadores abrangidos pelo referido no ponto anterior podem optar pela retribuição base de origem.
6. OUTRAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO RJSPE
Nos termos dos artigos 24, º, 25.º, 43.º a 53.º do RJSPE destacam-se as seguintes obrigações das empresas do SEE:
(i) Cumprimento das orientações estratégicas que são definidas pelo acionista Estado;
(ii) Garantir a apresentação de relatórios trimestrais fundamentados, demonstrativos do grau de execução dos objetivos fixados no plano de atividades e orçamento, devendo este incluir o PAO;
(iii) Cumprimento da missão e objetivos que lhe tenham sido fixados pelo acionista;
(iv) Elaborar planos de atividade e orçamento adequados aos recursos e fontes de financiamento disponíveis;
(v) Divulgar um conjunto de informações respeitantes à empresa:
- A composição da sua estrutura acionista;
- A identificação das participações sociais que detêm;
- A aquisição e alienação de participações sociais, bem como a participação em quaisquer entidades de natureza associativa ou fundacional;
- A prestação de garantias financeiras ou assunção de dívidas ou passivos de outras entidades, mesmo nos casos em que assumam organização de grupo;
- O grau de execução dos objetivos fixados, a justificação dos desvios verificados e as medidas de correção aplicadas ou a aplicar;
- Os planos de atividades e orçamento, anuais e plurianuais, incluindo os planos de investimento e as fontes de financiamento;
- Orçamento anual e plurianual;
- Os documentos anuais de prestação de contas;
- Os relatórios trimestrais de execução orçamental, acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização;
- A identidade e os elementos curriculares de todos os membros dos seus órgãos sociais, designadamente do órgão de administração, bem como as respetivas remunerações e outros benefícios.
(vi) Informar o titular da função acionista e o público em geral do modo como foi prosseguida a sua missão, grau de cumprimento dos seus objetivos, forma de cumprimento da política de responsabilidade social, desenvolvimento sustentável os termos de prestação do serviço público, e em que medida foi salvaguardada a sua competitividade, designadamente pela via da investigação, do desenvolvimento, da inovação e da integração de novas tecnologias no processo produtivo.
(vii) Cumprir a legislação e a regulamentação em vigor relativas à prevenção da corrupção, e elaborar anualmente um relatório identificativo das ocorrências, ou risco de ocorrências, de factos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro.
(viii) Adotar ou aderir a um “código de ética que contemple exigentes comportamentos éticos e deontológicos, procedendo à sua divulgação por todos os seus colaboradores, clientes, fornecedores e pelo público em geral.
(ix) Prosseguir objetivos de responsabilidade social e ambiental, a proteção dos consumidores, o investimento na valorização profissional, a promoção da igualdade e da não discriminação, a proteção do ambiente e o respeito por princípios de legalidade e ética empresarial.
(x) Implementar políticas de recursos humanos orientadas para a valorização do indivíduo, para o fortalecimento da motivação e para o estímulo do aumento da produtividade, tratando com respeito e integridade os seus trabalhadores e contribuindo ativamente para a sua valorização profissional.
(xi) Adotar planos de igualdade tendentes a alcançar uma efetiva igualdade de tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres, a eliminar discriminações e a permitir a conciliação entre a vida pessoal, familiar e profissional.
(xii) Cumprir com o dever por parte dos membros dos órgãos de administração de abstenção de intervenção nas decisões que envolvam os seus interesses próprios, designadamente na aprovação de despesas por si realizadas.
(xiii) Cumprimento do dever por parte dos membros dos órgãos de administração de declarar quaisquer participações patrimoniais que detenham na empresa, assim como quaisquer relações que mantenham com os seus fornecedores, clientes, instituições financeiras ou quaisquer outros parceiros de negócio, suscetíveis de gerar conflitos de interesse.
(xiv) Garantir que consta do sítio da internet da empresa do SEE informação financeira histórica e atual de cada empresa, a identidade e os elementos curriculares de todos os membros dos seus órgãos sociais ou estatutários, bem como as respetivas remunerações e outros benefícios.
(xv) Garantir que consta do sítio da internet da empresa do SEE informação clara, relevante e atualizada sobre as obrigações de serviço público a que está sujeita, os termos contratuais da prestação de serviço público, o modelo de financiamento subjacente e os apoios financeiros recebidos do Estado nos últimos três exercícios.
7. OBRIGAÇÕES DO ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO
Do Estatuto do Gestor Público (EGP) decorrem um conjunto de normas que regulam a atividade do que tiver sido designado ou nomeado para gerir uma empresa do SEE, nomeadamente dos artigos 5.º, 6.º, 18.º, 28.º a 34.º.
Destacam-se os seguintes direitos e obrigações dos gestores públicos:
(i) Cumprir os objetivos da empresa definidos em assembleia geral ou, quando existam, em contratos de gestão.
(ii) Assegurar a concretização das orientações definidas nos termos da lei, designadamente as previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, e no contrato de gestão, e a realização da estratégia da empresa.
(iii) Acompanhar, verificar e controlar a evolução das atividades e dos negócios da empresa em todas as suas componentes.
(iv) Avaliar e gerir os riscos inerentes à atividade da empresa.
(v) Assegurar a suficiência, a veracidade e a fiabilidade das informações relativas à empresa bem como a sua confidencialidade.
(vi) Guardar sigilo profissional sobre os factos e documentos cujo conhecimento resulte do exercício das suas funções e não divulgar ou utilizar, seja qual for a finalidade, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que advenha de tais factos ou documentos.
(vii) Assegurar o tratamento equitativo dos acionistas.
(viii) Realizar uma avaliação sistemática do desempenho dos gestores tendo por base os objetivos fixados nas orientações estratégicas ou decorrentes do contrato de gestão, bem como os critérios definidos em assembleia geral.
(ix) Celebrar de um contrato de gestão do qual constem os elementos previstos na lei e que cumpra com a minuta prevista em legislação específica.
(x) Celebrar os contratos no prazo de três meses contado a partir da data da designação do gestor público entre este, titulares da função acionista e o membro do Governo responsável pelo respetivo sector de atividade.
(xi) Garantir que os contratos não estabelecem regimes específicos de indemnização ou qualquer outra compensação por cessação de funções.
(xii) Cumprir com as regras existentes relativamente a definição da remuneração, nomeadamente:
- A remuneração dos gestores públicos integra um vencimento mensal o qual não pode ultrapassar o vencimento mensal do Primeiro-Ministro;
- A remuneração dos gestores públicos integra ainda um abono mensal, pago 12 vezes ao ano, para despesas de representação no valor de 40% do respetivo vencimento;
- Os administradores não executivos têm direito a uma remuneração fixa correspondente à atividade normal que desempenhem, até ao limite de um quarto da remuneração de igual natureza estabelecida para os administradores executivos;
- Quando os administradores não executivos tenham efetiva participação em comissões criadas especificamente para acompanhamento da atividade da empresa têm ainda direito a uma remuneração complementar, caso em que o limite da remuneração global é de um terço da remuneração fixa estabelecida para os administradores executivos; e
- A remuneração dos administradores não executivos não integra qualquer abono mensal para despesas de representação.
(xiii) Os contratos de gestão devem incluir:
- Valores fixados para cada uma das componentes da remuneração consideradas;
- Prémios de gestão passíveis de atribuição no final do exercício ou do mandato, que não podem ultrapassar metade da remuneração anual auferida, de acordo com o cumprimento dos critérios objetivos dos quais dependa a sua eventual atribuição, sem prejuízo do limite fixado nos respetivos estatutos; e
- Outras regalias ou benefícios aplicáveis aos demais colaboradores da empresa.
(xiv) As empresas do SEE, na sua relação com o gestor público, devem:
- Garantir a não utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento por gestores públicos tendo por objeto a realização despesas ao serviço da empresa;
- Garantir o não reembolso a gestores públicos de quaisquer despesas que caiam no âmbito do conceito de despesas de representação pessoal;
-
Definir por deliberação de assembleia geral o valor máximo das despesas associadas a comunicações, que incluem telefone móvel, telefone domiciliário e internet;
-
Garantir que o valor máximo das viaturas de serviço afetas aos gestores é fixado por deliberação em assembleia geral, no caso das sociedades anónimas;
-
Cumprir com o valor referido no ponto anterior, o qual é definido à luz das orientações que venham a ser estabelecidas para o efeito pelos acionistas ou por despacho, publicado no Diário da República, do membro do Governo responsável pela área das finanças;
-
Cumprir com o valor máximo de combustível e portagens afeto mensalmente às viaturas de serviço, o qual é fixado em um quarto do valor do abono mensal para despesas de representação;
-
Garantir que os gestores cumprem com a proibição de não exercer qualquer opção por parte para aquisição de viaturas de serviço que lhes tenham sido afetas; e
-
Atribuir aos gestores os benefícios sociais conferidos aos trabalhadores da empresa. em que exerçam funções, nos termos que venham a ser concretizados pelas respetivas comissões de fixação de remunerações, pela assembleia geral ou pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respetivo sector de atividade, consoante o caso, com exceção dos respeitantes a planos complementares de reforma, aposentação, sobrevivência ou invalidez.
A Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas de 1992, apresentou como objetivo fundamental a prevenção da ocorrência de alterações climáticas, através da estabilização da concentração de gases com efeito de estufa (“GEE”) na atmosfera.
No Protocolo de Quioto de 1997, os países industrializados comprometeram-se a reduzir as emissões dos principais GEE. Os objetivos de redução foram estabelecidos de modo diverso consoante o período temporal considerado.
Para conciliar o objetivo ambiental com a eficiência económica, os Estados Signatários do Protocolo de Quioto criaram três mecanismos (conhecidos por "mecanismos flexíveis" ou "mecanismos de Quioto”), com vista a viabilizar o cumprimento das metas ambientais acordadas, nomeadamente:
- o comércio internacional de licenças de emissão de GEE;
- a implementação conjunta; e
- o mecanismo de desenvolvimento limpo.
A possibilidade de compra e venda de licenças de emissão de GEE representa uma considerável vantagem a nível económico, dado que permite reduzir as emissões com menores custos económicos.
À semelhança dos Estados-Membros, também a União Europeia (“UE”) é Parte do Protocolo de Quioto. No panorama europeu, foi criado o Comércio Europeu de Licenças de Emissão (“CELE”), em resultado da vontade demonstrada pela União Europeia e pelos Estados-Membros em cumprir em conjunto os compromissos assumidos individualmente no Protocolo de Quioto.
O Sistema de Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) é a principal ferramenta da União Europeia para combater as alterações climáticas, sendo o primeiro e maior mercado regulado de carbono do mundo. Em 2021, foram transacionados 683 milhões de licenças, representando 90% do valor mundial.
A implementação do CELE visa garantir o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-Membros da União Europeia no âmbito do Protocolo de Quioto, contribuindo para a redução das emissões de GEE.
O CELE está em vigor em 30 países, incluindo os 27 Estados-Membros da UE, além de Noruega, Islândia e Liechtenstein.
O Sistema de Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) opera com o princípio do “cap and trade” (limitação e comércio), onde é estabelecido um limite máximo de emissões de GEE para todas as entidades participantes. Esse limite é progressivamente reduzido ao longo do tempo, com o objetivo de promover uma diminuição gradual das emissões totais.
As entidades participantes devem monitorizar e comunicar as suas emissões de CO2, garantindo que entregam licenças suficientes (Licenças de Emissão) para cobrir as suas emissões. Caso as emissões excedam o número de Licenças de Emissão alocadas, a entidade deverá adquirir Licenças de Emissão adicionais em leilão, conforme o princípio do poluidor-pagador, que exige que os poluidores suportem os custos da poluição que causam. Por outro lado, se uma instalação reduzir as suas emissões, poderá vender as licenças não utilizadas.
O regime da CELE combina metas globais ambientais com entidades de diferentes países com um mercado que recompensa economicamente a redução de emissões de GEE.
Um dos principais objetivos da União Europeia (UE) é reduzir as emissões líquidas dos gases com efeito de estufa (GEE) em pelo menos 55% até 2030, em comparação com os níveis de 2005, com o intuito de alcançar a neutralidade climática até 2050.
Para atingir estas metas, são implementados mecanismos complementares de mitigação, tanto no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) como no Mercado Voluntário de Carbono. Juntos, estes mercados promovem a transição para uma economia de baixo carbono, através da redução das emissões de GEE.
Para os setores não abrangidos pelo CELE, a meta é reduzir as emissões em 30%. Ao mesmo tempo, a UE aposta na remoção de carbono da atmosfera, para compensar as emissões que não podem ser totalmente eliminadas.
Em novembro de 2022, a Comissão Europeia propôs um mecanismo voluntário destinado a certificar, de forma fiável, as remoções de carbono, assegurando a transparência e a eficácia dos processos de captura e armazenamento de carbono.
Neste contexto, Portugal também tem um papel importante, com uma meta de redução de GEE de pelo menos 17% até 2030, face aos níveis de 2005, como parte do Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 (RNC 2050) e do Plano Nacional de Energia e Clima 2030 (PNEC 2030). A contribuição de Portugal para a meta da UE insere-se nesse esforço global para mitigar as alterações climáticas.
Os mercados de carbono, tanto no âmbito regulado como no voluntário, têm um papel crucial na transição climática, oferecendo mecanismos de compensação e incentivo à redução das emissões de GEE.
No Mercado Voluntário de Carbono, as organizações podem compensar emissões difíceis de reduzir, transacionando créditos de carbono gerados por projetos que promovem a redução ou remoção de GEE.
Este mercado, ao contrário do CELE, não exige participação obrigatória, sendo de adesão voluntária, permitindo que entidades e indivíduos neutralizem a sua pegada carbónica e integrem ações de responsabilidade corporativa, social e ambiental.
Para saber mais sobre estas informações aceda ao PDF acima.