2007-08-06

A Autoridade da Concorrência (AdC) condenou a Portugal Telecom Comunicações ao pagamento de uma coima no valor de 38 milhões de euros, por abuso de posição dominante, já que recusou o acesso à sua rede de condutas no subsolo aos concorrentes Tvtel e Cabovisão.
A investigação da AdC teve início em 2003, devido a uma denúncia apresentada pela Tvtel. Em 2004, a Cabovisão também denunciou a mesma prática.
A AdC considerou que a recusa de acesso a uma infra-estrutura essencial como a rede de condutas da PT, com posição dominante no mercado do acesso a infra-estruturas para efeitos de passagem de cabos e infra-estruturas de redes de comunicações electrónicas, assim como nos mercados relevantes situados a jusante onde a recusa produziu efeitos, constitui uma infracção sancionada pelo artigo 6.º, n.º 1 e 3, alínea b) da Lei da Concorrência e pelo artigo 82.º do TCE.
Devido a esta prática, as empresas concorrentes não puderam cablar mais de 73 mil casas em todo o país, o que limitou a sua oferta de televisão por cabo, internet de banda larga e telefone fixo.
Deste modo, cerca de 73 mil casas foram impedidas de escolher livremente um prestador de serviços de televisão por cabo concorrente da CATVP – TV Cabo Portugal, detida maioritariamente pelo Grupo PT. Para além disso, a recusa de acesso por parte da PT Comunicações fechou o mercado de acesso a algumas das grandes aglomerações urbanas em todo o país.
Assim, a PT Comunicações beneficiou desta prática restritiva. Por um lado, protegeu-se da concorrência e, por outro lado, beneficiou da ausência da concorrência, na medida em que evitou uma eventual descida dos preços dos serviços em causa.
Os mercados afectados foram os mercados de serviços de televisão por subscrição, o mercado retalhista da internet de banda larga e o mercado de retalho de telefonia fixa. Nestes mercados, a PT continua a manter uma quota de mercado muito elevada.
Por conseguinte, a AdC considerou que a PT Comunicações praticou uma infracção de elevada gravidade.
A AdC condenou ainda a PT Comunicações, a título de sanção acessória, a publicar um extracto da decisão de condenação na II Série do Diário da República e a parte decisória num jornal de expansão nacional.
Com a condenação da PT Comunicações por restringir o acesso à sua rede de condutas no subsolo, a par da anunciada separação entre PT Multimédia e a PT Comunicações, é de prever o aumento da concorrência no mercado dos serviços por cabo.

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2007-08-03

A Which?, uma associação de consumidores do Reino Unido, apresentou uma queixa junto do Office of Fair Trade (“OFT”), o regulador para a concorrência no Reino Unido, sobre as restrições impostas aos prestadores de serviços jurídicos na Escócia. No entender da Which?, as referidas restrições prejudicam significativamente os interesses dos consumidores por condicionar o seu poder de escolha, impedir a inovação e excluir a entrada de potenciais concorrentes no mercado dos serviços jurídicos.
 A primeira restrição consiste na proibição dos advocates (advogados que só fazem advocacia forense) de constituir sociedades de advogados, mesmo que o seu sócio seja também advocate. Os solicitors (advogados que não fazem advocacia forense) também estão impedidos de constituir sociedades com os advocates. A OFT considerou que estas proibições impedem desnecessariamente os prestadores de serviços jurídicos de tirar vantagem da eficiência e poupança de custas gerada pelas sociedades, o que beneficiaria os consumidores. Assim, esta restrição deveria ser eliminada.
Por outro lado, só os solicitors podem ser sócios de sociedades de advogados, já que está completamente vedada a participação de outros profissionais nessas sociedades. A OFT entende que esta restrição não beneficia os consumidores. Por conseguinte, deveria ser eliminada, embora seja necessário tomar medidas específicas para garantir que as sociedades de advogados detidas por pessoas que não sejam advogados operem correctamente.
Por fim, a última restrição que a Which? questiona é a proibição do acesso directo aos advocates. De facto, os advocates só podem aceitar clientes recomendados por solicitors, com excepção dos juristas, das autoridades públicas e dos clientes que constem duma lista aprovada pelo organismo regulador da advocacia na Escócia. Qualquer outra pessoa ou organismo não pode consultar directamente um advocate, já que antes terá de consultar um solicitor que aprecie a real necessidade de um advocate. A OFT entende que esta restrição constitui muitas vezes um custo desnecessário para os clientes e impede a concorrência directa entre os advocates e os solicitors em determinados serviços, o que beneficiaria os consumidores. Por isso, recomenda a atenuação destas regras, acompanhada de medidas que protejam os interesses dos consumidores.
A OFT optou por não tomar nenhuma medida para a eliminação destas restrições, limitando-se a recomendar ao governo escocês a publicação da sua perspectiva política sobre a regulação dos serviços jurídicos na Escócia e as medidas a tomar para eliminar as referidas restrições. No entanto, este é mais um sinal da pressão a que se assiste na Europa para uma progressiva desregulamentação dos serviços jurídicos e a sua equiparação aos demais serviços.

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2007-08-01

Processo europeu para acções de pequeno montante
O processo europeu para acções de pequeno montante procura simplificar e acelerar os processos judiciais em casos transfronteiriços, reduzindo simultaneamente as respectivas despesas e proporcionando uma alternativa às possibilidades existentes nas legislações dos Estados-Membros (“EM”). O presente Regulamento é aplicável aos processos de natureza civil ou comercial em que o valor do pedido não exceda os €2.000 no momento em que é requerido, excluindo juros, custos e despesas.
O processo tem início com o preenchimento de um formulário de requerimento, em anexo ao Regulamento, e a sua apresentação junto do órgão jurisdicional competente. O processo é escrito, salvo se o órgão jurisdicional considerar necessária uma audiência ou a requerimento das partes. No prazo de 30 dias a contar da recepção da resposta do requerido ou do requerente, da eventual audiência ou após ter recebido todas as informações solicitadas, o órgão jurisdicional profere a decisão. Esta, é imediatamente executória, sem prejuízo de eventual recurso.

Reconhecimento e execução
O reconhecimento e a execução de decisões proferidas noutros EM em processo europeu para acções de pequeno montante não depende de declaração de executoriedade e o seu reconhecimento não é passível de contestação. A execução será, contudo, recusada se a decisão em causa for incompatível com uma decisão anteriormente proferida num EM ou num país terceiro. Note-se que em caso algum a decisão será reapreciada, quanto ao mérito, no EM de execução.

Informações a prestar pelos EM à Comissão
O Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009. O Regulamento prevê, contudo, a obrigação dos EM comunicarem à Comissão, até 1 de Janeiro de 2008, determinadas informações: (i) órgãos jurisdicionais competentes, (ii) meios de comunicação aceites, (iii) admissibilidade de recurso ao abrigo do direito processual interno e órgão jurisdicional competente para o recurso, (iv) línguas admitidas e (v) autoridades competentes em matéria de execução. A Comissão facultará as informações fornecidas mediante a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Conclusões
A Comunidade dá assim mais um passo na adopção de medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil com incidência transfronteiriça. Numa primeira fase, exige-se dos EM a tomada de decisões processuais relacionadas com a adopção do processo e o dever de as transmitir à Comissão até 1 de Janeiro de 2008. Já numa segunda fase, exige-se a sua concretização em termos legislativos, a fim de viabilizar a aplicabilidade do Regulamento hoje publicado, programada para 1 de Janeiro de 2009.

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2007-08-01

Foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia o Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (também designado de “Roma II”, por referência à convenção de 1980 relativa à lei aplicável às obrigações contratuais – “Roma I”).
O novo regulamento designa a lei aplicável às obrigações extracontratuais emergentes de relações jurídicas transnacionais em matéria civil e comercial. De fora do seu âmbito de aplicação ficam, deste modo, as matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas, bem como a responsabilidade do Estado por actos ou omissões no exercício do poder público. São ainda excluídas, entre outras, as obrigações extracontratuais decorrentes de relações familiares ou sucessórias, de títulos de crédito e do Direito das sociedades comerciais.  
Assim, integram o âmbito de aplicação do Roma II, as obrigações extracontratuais fundadas em (i) responsabilidade civil por factos ilícitos, lícitos ou pelo risco, (ii) responsabilidade pela venda de produtos defeituosos, (iii) concorrência desleal e actos que restrinjam a livre concorrência, nos termos dos artigos 81.º e 82.º do Tratado da Comunidade Europeia, (iv) responsabilidade por danos ambientais, (v) violações de direitos de propriedade intelectual, (vi) gestão de negócios, e (vii) responsabilidade pré-contratual (culpa in contrahendo).
O princípio geral previsto no Roma II é o da liberdade de determinação da lei aplicável. Nestes termos, as partes podem acordar em subordinar as obrigações extracontratuais a uma determinada lei mediante convenção posterior à ocorrência do facto danoso, ou, inclusivamente, através de convenção anterior ao facto, desde que, no último caso, todas as partes se encontrem no exercício de uma actividade económica.
Na falta de disposição das partes, a lei subsidiariamente aplicável será, em princípio, a do local da verificação do dano (lex loci damni), salvo se a pessoa a quem é imputada a responsabilidade e o lesado tiverem residência habitual no mesmo país, caso em que será a lei desse país a aplicável. Por último, Roma II prevê a possibilidade de ser aplicada a lei de um terceiro país, quando este apresente uma conexão manifestamente mais estreita com a situação controvertida.
O lesado poderá demandar directamente o segurador do responsável pelos danos sofridos caso a lei designada em conformidade com os elementos de conexão acima referidos ou a lei aplicável ao contrato de seguro assim estatuírem.
Finalmente, do ponto de vista territorial, Roma II obedece a um princípio de aplicação universal, de onde decorre que a lei por si designada se aplicará, ainda que não seja a lei de um Estado-Membro.
O regulamento Roma II será aplicável a partir de 11 de Janeiro do próximo ano.

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2007-07-31

A Comissão Europeia (CE) decidiu abrir dois procedimentos formais anti-monopolistas contra a Electrabel, fornecedor incumbente de electricidade na Bélgica e parte do grupo francês Suez, e contra a EDF, fornecedor incumbente de electricidade francês, por possível violação das regras de abuso de posição dominante previstas no Tratado da Comunidade Europeia (TCE).
A CE considera que a Electrabel e a EDF podem ter introduzido obrigações exclusivas de compra a longo prazo nos contratos de fornecimento com os consumidores industriais.
A introdução deste tipo de obrigações é susceptível de criar barreiras à entrada de novos fornecedores nos mercados de electricidade belga e francês.
A CE suspeita que estas obrigações exclusivas possam vir a  prevenir a mudança de fornecedores por parte dos consumidores, fechando os mercados em causa dada a sua natureza exclusiva, duração e quota de mercado.
Estas práticas abusivas são, assim, susceptíveis de violar as normas de abuso de posição dominante previstas no artigo 82.º do TCE, podendo levar ao adiamento do desenvolvimento dos mercados de electricidade nesses Estados-Membros.
A criação de barreiras à entrada de novos fornecedores conduzirá ainda a uma diminuição da competitividade nesses mercados, o que se reflectirá na prática de preços mais altos e na prestação de serviços de qualidade inferior, com efeitos negativos para os consumidores de electricidade na Bélgica e França.
O início dos dois procedimentos por abuso de posição dominante não implica, todavia, que a CE tenha, neste momento, provas conclusivas da existência de violação do artigo 82.º do TCE por parte da Electrabel e a EDF.
A CE antes iniciará uma investigação a estes dois casos, aos quais será atribuída prioridade dada a sua relevância, embora não exista um prazo estrito para completar as inquirições relativas a condutas anticompetitivas.
A duração deste dois procedimentos ficará ainda dependente de um conjunto de factores, incluindo, nomeadamente, a complexidade dos casos, a cooperação das empresas envolvidas com a CE e o exercício dos respectivos direitos de defesa.
Nestes dois casos, perspectiva-se que a Comissão venha a seguir a argumentação desenvolvida nos casos da Distrigaz e dos mercados de gás da Bélgica, o que poderá levar a que estes dois procedimentos venham a ser concluídos num futuro próximo.

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2007-07-30

A Reserva Ecológica Nacional (“REN”) foi criada com a finalidade de possibilitar a exploração dos recursos e a utilização do território, com salvaguarda de determinadas funções e potencialidades, de que dependem o equilíbrio ecológico e a estrutura biofísica das regiões bem como a permanência de muitos dos seus valores económicos, sociais e culturas.
O Decreto-Lei n.º 180/2006, de 6 de Setembro, por meio do qual se procedeu à quinta revisão do regime jurídico da REN, veio permitir a realização em áreas integradas na REN de diversas acções, sempre insusceptíveis de prejudicar o respectivo equilíbrio ecológico, mediante autorização da comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) competente.
Não obstante reconhecer a necessidade de uma revisão mais profunda do regime jurídico da REN, o Governo limitou-se a viabilizar usos e acções insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico da REN, definindo, para cada caso, as regras para a sua realização e chamando a atenção para o papel dos municípios na definição das acções insusceptíveis de prejudicar aquele equilíbrio.
De qualquer forma, por um lado, este diploma veio estabelecer mecanismos administrativos relativos à viabilização desses usos, determinando que se fixassem os elementos que devem instruir tanto os pedidos de autorização quanto as comunicações prévias, através de  portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pelo ambiente e pelo ordenamento do território.
Por outro lado, tendo-se reconhecido que ao exercício destas funções por parte das CCDR deve corresponder uma prestação financeira capaz de as custear, determinou-se que se fixasse o montante das taxas de apreciação dos pedidos de autorização a cobrar pelas CCDR, através de portaria do membro do Governo responsável pelo ambiente e pelo ordenamento do território.
Neste seguimento, o Governo acaba de aprovar a Portaria n.º 813/2007, de 27 de Julho, que fixa os elementos que devem acompanhar os pedidos de autorização para o uso e acções compatíveis com a afectação de certas áreas ao regime de Reserva Ecológica Nacional, e a Portaria n.º 814/2007, de 27 de Julho, que fixa as taxas dos pedidos de autorização de usos e acções compatíveis com a afectação de certas áreas ao regime de Reserva Ecológica Nacional.

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2007-07-27

Por considerar que o regime em vigor  se encontrava desajustado às novas realidades e actividades sócio-económicas, o Governo decidiu introduzir alterações  ao regime do  licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público aeroportuário e do exercício de actividades nos aeroportos e aeródromos.
O anterior regime previsto no Decreto-Lei n.º 102/90 de 21 de Março, obstava, em muitos casos, a um melhor aproveitamento e rentabilização da gestão e utilização das áreas aeroportuárias, o que justificou a criação de instrumentos mais eficientes de gestão e exploração de espaços aeroportuários que possibilitem o desenvolvimento, consolidação e expansão de mais negócios, serviços e actividades geralmente designados como non aviation, devido às sinergias complementares resultantes da respectiva atracção de capital e de iniciativa.
De entre as alterações e inovações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 268/2007 destaca-se a adopção de procedimentos, mais céleres e simplificados, de selecção e atribuição de licenças a particulares.
O actual regime também prevê prazos de licenças mais amplos, quando esteja em causa a atracção e fixação de investimento particular relevante ou significativo, em particular na implantação de construções, instalações ou equipamentos, ou no exercício de actividades de especial complexidade.
Por outro lado, os direitos e deveres das partes envolvidas nas relações jurídicas tituladas pelas licenças foram clarificados, designadamente quanto à edificação pelos particulares nos espaços aeroportuários, à constituição de garantias reais e obrigacionais e à transmissão e cessação das licenças.
De acordo com o novo regime, as isenções de taxas referidas no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 102/90 passam a incidir apenas sobre as áreas mínimas e os meios de transporte oficiais ou de serviço de que as forças armadas e forças e serviços de segurança, os serviços de protecção civil, o Serviço Nacional de Bombeiros e outras corporações de bombeiros necessitem para o exercício das suas atribuições nos aeroportos.
Outra alteração importante consiste na limitação do âmbito de intervenção do Instituto Nacional de Aviação Civil (“INAC”) na fixação dos quantitativos das taxas, a qual fica cingida às taxas relativas à ocupação e ao exercício de actividades em que, pela sua natureza e objecto, o INAC possui competências e poderes de regulação.
Por fim, o novo regime regula a suspensão das licenças e a retenção de bens para pagamento das quantias em dívida, quando os respectivos titulares não cumpram as suas obrigações.

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2007-07-27

O Governo acaba de aprovar o Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Junho, que cria um procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, em atendimento presencial único, tendo como objectivos principais a eliminação de formalidades dispensáveis nos processos de transmissão e oneração de imóveis, e, também, a possibilidade de realizar todas as operações e actos necessários num único balcão.
Mediante o uso da internet e do correio electrónico torna-se desnecessário o envio separado de informação a diversas entidades, deixa de se exigir a obtenção de certidões de registo civil e comercial junto de outras conservatórias, elimina-se a necessidade de obtenção de certidões relativas às licenças e actos camarários e permite-se que o contrato seja celebrado na conservatória de registo, dispensando-se a escritura.
Por outro lado, cria-se um «balcão único» onde, em atendimento presencial único, nas conservatórias de registo e suas extensões, os interessados possam praticar todos os actos que um processo de compra de casa e outros negócios jurídicos conexos impliquem.
O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se aos seguintes negócios jurídicos: (i) compra e venda; (ii) mútuo e demais contratos de crédito e de financiamento celebrados por instituições de crédito, com hipoteca, com ou sem fiança; (iii) hipoteca; (iv) sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, nos termos do artigo 591.º do Código Civil; e (v) outros negócios jurídicos, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
São como pressupostos de aplicação deste regime (i) a descrição do prédio no registo predial; (ii) a inexistência de dúvidas sobre a identidade do prédio; (iii) o registo definitivo do prédio a favor do alienante ou onerante; (iv) a inexistência de dúvidas quanto à titularidade do prédio; (v) no caso de se tratar de compra e venda, a aquisição do direito de propriedade, no todo ou em parte, por uma ou mais pessoas, em simultâneo, tendo em vista a aquisição da totalidade do prédio; e (vi) a opção por contratos de modelo aprovado por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Todo este procedimento é da competência do serviço de registo predial da área da situação do prédio.
O Governo aprovou também nesta data a Portaria n.º 794-B/2007, de 23 de Julho, que regulamenta os procedimentos especiais de aquisição, oneração e registo de imóveis.
Esta Portaria regula (i) a marcação prévia do procedimento especial de aquisição, oneração e registo de imóveis; (ii) a certidão online do registo predial; (iii) a manifestação da intenção de exercer o direito legal de preferência; e (iv) o período experimental dos procedimentos especiais de aquisição, oneração e registo de imóveis.

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2007-07-26

A Comissão Europeia autorizou ao Governo português a concessão de um auxílio ao investimento a favor da Artensa e de um auxílio estatal a favor da Repsol Polímeros, S.A., para a construção de duas unidades industriais no Alentejo.
O auxílio ao investimento a favor da Artensa (Artenius) ascende aos 99,29 milhões de euros e consiste num empréstimo em condições favoráveis e num benefício fiscal para a construção de uma unidade de produtos químicos na área industrial de Sines. Este investimento terá um custo total de cerca de 360 milhões de euros.
A Artensa (Artenius) faz parte do grupo multinacional La Seda de Barcelona, S.A., sediado em Barcelona. A empresa planeia construir uma nova unidade de produção de ácido tereftálico purificado (PTA), um produto de base para todas as formas de poliéster: resina PET para embalagem, filme para embalagem, resinas de investimento por pulverização e fibras sintéticas. Prevê-se que a referida unidade crie 150 postos de trabalho directos e 200 indirectos.
O auxílio ao investimento a favor da Repsol Polímeros S.A. consiste num desagravamento do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e de um empréstimo em condições favoráveis para a construção de duas novas unidades de produção de polipropileno e polietileno linear, para utilização na indústria do plástico, no Alentejo.
Este projecto terá uma duração de três anos (2007-2010) e envolve a expansão do cracker existente no complexo petroquímico de Sines. Os custos de investimento elegíveis para o auxílio estatal ascendem a cerca de 750 milhões de euros, com um montante de auxílio de cerca de 150 milhões de euros. O projecto prevê a criação de cerca de 512 novos postos de trabalho no Alentejo, uma região desfavorecida elegível para auxílios com finalidade regional para o desenvolvimento económico de certas regiões, ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do artigo 87.º do Tratado da Comunidade Europeia.
A Comissão Europeia considerou que ambos os auxílios são compatíveis com as condições previstas no enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento e nas orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, já que os efeitos positivos dos dois auxílios em relação ao desenvolvimento regional superam um potencial impacto negativo sobre as trocas comerciais  e a concorrência.
Em particular, a intensidade dos auxílios propostos respeita o limite máximo ajustado para os auxílios regionais, visto que a quota dos beneficiários em relação aos produtos em causa não excede, nem antes nem depois da realização do investimento, 25% do mercado total e a contribuição da Artensa e da Repsol Polímeros S.A. para as despesas dos investimentos é superior a 25% dos custos elegíveis.

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2007-07-25

O Conselho de Ministros aprovou um novo diploma de concretização do Programa Simplex, tendo em vista facilitar o processo de constituição e inicio de actividade das sociedades comerciais. O diploma agora aprovado surge na sequência do programa Empresa na Hora e tem por finalidade tornar imediato o processo de obtenção de uma marca registada. Actualmente, o processo de registo de uma marca, além de ser complexo, pode demorar cerca de 16 meses.
A principal novidade do regime em causa é a possibilidade de registar uma marca independentemente da efectiva constituição de uma empresa. Com efeito, actualmente, apenas é possível a obtenção imediata do registo de uma marca aquando da constituição de uma Empresa na Hora. Esta funcionalidade passa, assim, a estar disponível a qualquer interessado, sem estar dependente da constituição de uma sociedade comercial.
O serviço "Marca na hora" estará disponível na Internet, o que permitirá aos interessados pré-registar e obter a pré-aprovação de uma marca escolhida numa bolsa de marcas criada para o efeito. Os interessados poderão igualmente beneficiar do novo serviço através dos balcões que serão disponibilizados, em atendimento presencial único. O objectivo do Governo é fazer descer para os 100 euros o preço do registo de uma marca comercial quando feito através da Internet e para os 200 euros quando feito na presença do seu autor. O preço actual do registo é de 228,74 euros.
O novo diploma introduz, ainda, alterações aos procedimentos constantes do regime especial que aprovou o programa Empresa na Hora, ao regime que permite a constituição de empresas online e ao Código da Propriedade Industrial, com o objectivo de harmonizar todo o sistema com o programa Marca na Hora.
Finalmente, são ainda consagradas novas causas de início oficioso dos procedimentos de dissolução e liquidação de sociedades comerciais. Nomeadamente, prevê-se a extinção oficiosa do procedimento de dissolução sempre que a sociedade em causa não seja objecto de actos de registo comercial durante mais de 20 anos, e o termo do procedimento de liquidação, quando o estabelecimento individual de responsabilidade limitada não seja objecto de actos de registo durante o mesmo período de tempo ou se verifique o óbito do seu titular.
Desde que foi criada, em Julho de 2005, e até final de Abril último, o Programa Empresa na Hora deu origem a mais de 25 mil sociedades, que aceitaram designar a sua actividade com uma firma escolhida de uma lista pré-determinada. Actualmente, segundo dados do Governo, são já criadas duas a três empresas online, por dia em Portugal.
A referida iniciativa legislativa tenderá a estimular este processo, facilitando ainda mais a efectiva concretização de iniciativas empresariais em Portugal.

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