2007-07-25

Portugal e Espanha assinaram um plano de compatibilização regulatória, para a implementação de uma nova etapa na concretização e aprofundamento do MIBEL. O Governo acaba de aprovar o Decreto-Lei n.º 264/2007, de 24 de Julho, que concretiza o referido plano.
O plano contém os princípios para a operacionalização do operador único para o mercado ibérico - o operador de mercado ibérico (OMI) - e identifica um conjunto de medidas legislativas e regulamentares de harmonização tarifária e de incentivo à concorrência e liberalização no MIBEL. Entre estas medidas está a concretização efectiva da cessação antecipada de parte significativa dos contratos de aquisição de energia (CAE) que se encontram actualmente em vigor.
A cessação antecipada dos CAE visa incentivar a concorrência na produção de energia eléctrica, produzindo igualmente impactes relevantes ao nível das tarifas de energia eléctrica, que justificam a necessidade de uma revisão extraordinária das tarifas eléctricas ainda durante o ano de 2007.
Por outro lado, não havendo uma cessação da totalidade dos CAE em vigor, tornou-se necessário alterar o artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional.
Desta forma, alteraram-se as regras de escoamento da energia dos CAE remanescentes, prevendo a sua participação nos leilões virtuais de capacidade de âmbito ibérico que venham a ser acordados entre Portugal e Espanha, e remeteu-se para regulamentação da entidade reguladora a clarificação do regime de acerto a aplicar.
A cessação dos CAE passa a estar dependente da atribuição aos produtores de licenças de produção não vinculadas de energia eléctrica para os centros electroprodutores. Tendo o Decreto-Lei n.º 172/2006 regulado o regime de licenciamento dos centros electroprodutores, clarificou-se agora a articulação das licenças a atribuir a estes centros electroprodutores com o regime de licenciamento actualmente em vigor.
O presente decreto-lei veio ainda estabelecer um novo regime relativo à aquisição de energia eléctrica pelo comercializador de último recurso.
Por último, a concorrência no mercado ibérico grossista de produção de electricidade requer igualdade de condições em ambos os sistemas ibéricos. Assim, procedeu-se também à harmonização do regime de remuneração da garantia de potência, através da criação de um mecanismo de remuneração da garantia de potência disponibilizada pelos centros electroprodutores em regime ordinário.

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2007-07-23

A Comissão Europeia publicou um relatório sobre a supervisão regulamentar prevista na Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de Março de 2002 (“Directiva-Quadro para as Redes e Serviços de Comunicações Electrónicas”).
Este relatório apresenta os resultados de 600 projectos de decisões regulamentares enviados à Comissão Europeia pelas autoridades reguladoras nacionais, nos termos do artigo 7.º da Directiva-Quadro para as Redes e Serviços de Comunicações Electrónicas. Este preceito determina que as autoridades reguladoras nacionais devem comunicar à Comissão Europeia as medidas que consistem na definição e análise dos mercados relevantes e na imposição ou eliminação da regulamentação sobre as empresas que fornecem redes ou serviços de comunicações electrónicas, antes dessas medidas serem adoptadas. Este mecanismo de consulta comunitário é conhecido como “Procedimento do artigo 7.º”.
A maioria das autoridades reguladoras analisou os dezoito principais mercados do sector das telecomunicações, identificados na Recomendação da Comissão de 11 de Fevereiro de 2003.
O relatório demonstra que o primeiro ciclo de notificações se traduziu num nível elevado de coerência nos mercados analisados e na avaliação do poder de mercado. O procedimento do artigo 7.º permitiu análises de mercado mais coerentes e uma maior transparência e garantiu a existência de regulamentação apenas nos mercados que dela carecem para serem concorrenciais.
Apesar da existência de condições de mercado semelhantes, as soluções regulamentares adoptadas diferem entre os Estados-Membros, o que contribui para a fragmentação do mercado interno das telecomunicações, com prejuízos para os consumidores e para os operadores com actividades empresariais pan-europeias.
Depois de analisar o relatório, a Comissão Europeia concluiu que, em certos mercados, a concorrência pode desenvolver-se sem intervenção regulamentar, designadamente no mercado retalhista, já que uma regulamentação eficaz do mercado grossista deverá salvaguardar a protecção dos consumidores. No entanto, ainda que certos mercados grossistas possam ser posteriormente desregulamentados, outros mercados continuam a exigir uma regulamentação específica.
No âmbito do seu programa “Legislar Melhor”, a Comissão Europeia pretende utilizar a próxima reforma das regras comunitárias aplicáveis às telecomunicações, prevista para o final de Outubro, para reduzir a carga administrativa dos agentes de mercado e das autoridades reguladoras, bem como adoptar medidas que permitam concluir a realização do mercado interno das telecomunicações.

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2007-07-19

O Governo acaba de aprovar um novo regime de declaração prévia a que estão sujeitos os estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas, através do Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho.
Este novo regime, embora sem dispensar os procedimentos estabelecidos em matéria de urbanização e edificação, vem eliminar a vistoria prévia à laboração e emissão de alvará relativo ao funcionamento, com o intuito de reduzir os prazos de abertura dos estabelecimentos abrangidos pelo presente regime.
Nas situações em que as disposições comunitárias obrigam à existência de uma autorização e vistoria prévia mantém-se transitoriamente o regime de licenciamento prévio até à publicação da legislação nacional de aplicação dessas disposições.
Os estabelecimentos abrangidos pelo presente Decreto-lei constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da agricultura, do ambiente e da saúde. Os estabelecimentos de comércio a retalho que disponham de secções acessórias destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados e de restauração e bebidas ficam, no que respeita à instalação e modificação, exclusivamente abrangidos pelo regime agora aprovado.
Quanto ao procedimento, o titular da exploração dos estabelecimentos e armazéns abrangidos pelo regime em análise deve, até 20 dias úteis antes da abertura ou modificação, apresentar uma declaração na respectiva Câmara Municipal e cópia na Direcção-Geral da Empresa (DGE), na qual se responsabiliza que o estabelecimento cumpre todos os requisitos adequados ao exercício da actividade ou do ramo de comércio.
A declaração referida é efectuada através de um modelo próprio, a aprovar por portaria, e que será disponibilizado, electronicamente ou em papel, pelas Câmaras Municipais e pela DGE.
O presente diploma entra em vigor no dia 16 de Agosto. Os titulares dos processos de licenciamento dos estabelecimentos e armazéns que à data de entrada em vigor do presente regime estejam a decorrer nas câmaras municipais podem optar pelo presente regime, devendo o titular da exploração proceder ao envio da declaração prévia necessária.

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2007-07-19

A Comissária europeia para a concorrência, Neelie Kroes, e o Ministro argelino da energia, Chakib Khelil, chegaram a um entendimento comum quanto à eliminação das cláusulas de restrição territorial e à mudança dos mecanismos de participação em lucros nos acordos de fornecimento de gás natural celebrados pelo gigante argelino Sonatrach com diversas empresas europeias do sector.
A inclusão nos contratos de fornecimento de gás natural destas cláusulas e mecanismos constitui um entrave significativo ao desenvolvimento das trocas transfronteiriças de gás natural, repartindo os mercados. Com efeito, quer as cláusulas de restrição territorial (cláusulas que impedem que o comprador revenda o gás fora de uma certa área geográfica), quer os mecanismos de divisão de lucros (através dos quais o comprador/importador é obrigado a partilhar uma parte do lucro com o fornecedor/produtor caso o gás seja vendido pelo importador a um cliente externo relativamente ao território acordado ou a um cliente que use o gás para um fim diferente do estipulado), contribuem para o encerramento dos mecados nacionais.
O entendimento alcançado pode resumir-se nos seguintes pontos:
(i) Eliminação das restrições territoriais em todos os contratos existentes e a sua não inserção em contratos futuros;
(ii) Aplicação de mecanismos de divisão de lucros, denominados “PSM’s” (Profit Sharing Mechanisms) exclusivamente a contratos de gás natural liquefeito (“Contratos GNL”) em que a propriedade do gás mantém-se com o vendedor até ao desembarque, ou seja, contratos DES (Delivered Ex-Ship). Em conformidade, a Sonatrach pretende transformar os contratos em vigor FOB (free on board) e CIF (cost, insurance and freight) em contratos DES;
(iii) Eliminar os mecanismos de divisão de lucros nos futuros Contratos GNL em que a propriedade do gás passa para o comprador no porto de embarque (na prática, para vendas de acordo com termos FOB e CIF); e
(iv) Eliminar os mecanismos de divisão de lucros nos contratos existentes e futuros de fornecimento através de gasoduto.
Assim sendo, como bem observa a Comissária Europeia, este acordo constitui uma enorme conquista nas relações da União Europeia com um dos seus principais fornecedores de gás natural e elimina uma importante barreira à criação de um mercado interno de gás natural.

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2007-07-17

O Conselho de Ministros aprovou recentemente os princípios que deverão orientar o novo modelo de gestão e financiamento do sector rodoviário nacional. De acordo com a Resolução n.º 89/2007, o novo modelo deverá aprofundar a gestão empresarial do sector e estimular o envolvimento da iniciativa privada, nomeadamente através da transferência progressiva dos riscos associados ao projecto, à construção e ao financiamento para os operadores do sector.

1. Modelo Institucional
Tendo em vista a prossecução destes objectivos, a Estradas de Portugal, E.P.E. (“EP”) deverá ser transformada em sociedade anónima, o que permitirá associar, ao nível da sua estrutura accionista, capitais públicos e privados. A nova E.P., S.A. ficará responsável pela concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede ferroviária nacional nos termos, ainda a definir, de um contrato de concessão a longo prazo, a celebrar com o Estado.
Tendo em vista a salvaguarda dos interesses de ordem pública associados ao sector, foi criado o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P. (“InIR”), cuja lei orgânica e estatutos foram já publicados no Diário da República. O InIR exercerá um papel regulador e fiscalizador do sector, procurando assegurar a transparência na relação entre o Estado e a EP, S.A. e a objectividade no funcionamento do mercado, nomeadamente, ao nível da formação dos preços e das tarifas.

2. Preços e Tarifas
O novo modelo de gestão e financiamento do Plano Rodoviário Nacional prevê a manutenção do sistema das concessões sem custos para o utilizador (“SCUT”), considerado um instrumento importante na realização do objectivo da coesão territorial.
A principal novidade deste novo modelo é a criação da Contribuição de Serviço Rodoviário (“CSR”), que incidirá sobre os utilizadores das infra-estruturas rodoviárias em função de critérios de natureza ambiental. A CSR deverá variar tendo por referência os quilómetros percorridos com base numa unidade de consumo de combustível, o que permitirá discriminar positivamente os utilizadores de veículos mais eficientes do ponto de vista energético. A CSR constituirá uma fonte de receita própria da E.P.,S.A., para além do produto da cobrança das portagens aos utilizadores e das eventuais transferências orçamentais.

Conclusão
O novo modelo de gestão e financiamento do Plano Rodoviário Nacional constitui uma dupla oportunidade para os investidores privados, na medida em que consagra a aberura parcial do capital da E.P., S.A. e incentiva a procura de soluções no âmbito de parcerias público-privadas, num sector onde se espera um significativo investimento nos próximos anos.

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2007-07-06

A Assembleia da República aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração.
O nova lei transpõe diversas directivas comunitárias sobre a matéria e entrará em vigor em 4 de Agosto de 2007.
A partir desta data, os cidadão estrangeiros que  entrem em Portugal por uma fronteira não sujeita a controlo vindos de outro Estado Membro são obrigados a declarar esse facto junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no prazo de três dias úteis a contar da data de entrada.
Note-se que o controlo documental transfronteiriço ao nível da UE pode, após consulta dirigida aos restantes Estados Parte no Acordo de Schengen e por um período limitado, ser reposto por razões de ordem pública e segurança nacional.
O diploma prevê ainda a criação do Boletim de Alojamento documento que, nos termos do diploma, se destina a permitir o controlo de cidadãos estrangeiros em território nacional, mas que igualmente deverá ser preenchido pelos nacionais de outros Estados Membros da União Europeia quando se desloquem a Portugal.
Acresce que as empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, conjuntos turísticos e, bem assim todos aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadão estrangeiros, ficam obrigados a comunicar a recepção de um hóspede estrangeiro, no prazo de 3 dias úteis ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou, nas localidades onde não exista, à Guarda Nacional Republicana ou à Polícia de Segurança Pública. Em moldes idênticos,devem igualmente comunicar no prazo de três a saída do cidadão estrangeiro do referido alojamento.
A nova lei prevê igualemente um elenco tipos criminais tais como o polémico “casamento por conveniência”, prevendo-se que comete este crime quem contrair casamento com o único objectivo de proporcionar a obtenção ou obter um visto de residência ou defraudar a legislação vigente em matéria de nacionalidade e também quem – de forma reiterada e organizada – fomentar ou criar condições para o casamento com aqueles objectivos. A moldura penal para este crime vai de 1 a 5 anos de prisão.
O crime de angariação de mão de obra ilegal é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.

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2007-06-27

Em 5 de Junho de 2007, a Comissária Europeia para a Concorrência, Neelie Kroes, falou sobre os 50 Anos do Direito Comunitário da Concorrência.
Neelie Kroes começou por salientar a importância da concorrência no mercado único europeu, a qual contribui, na sua opinião, para o aumento do bem-estar dos consumidores e para uma eficiente distribuição dos recursos.
Nos últimos cinquenta anos, o combate aos cartéis e o controlo sobre as concentrações impediram as distorções mais significativas da concorrência, as medidas de liberalização desafiaram os direitos especiais injustificados e o controlo sobre os auxílios de Estado preveniu os subsídios estatais ilegais e prejudiciais.
Com vista a responder aos novos desafios colocados à concorrência, a Comissão Europeia tem, assim, exercido a sua acção em três grandes áeras: o combate aos cartéis, os auxílios de Estado e o controlo das concentrações.
Nos últimos cinco anos, a Comissão Europeia tomou trinta e cinco decisões relativas a cartéis e aplicou mais de 6300 milhões de euros em coimas, bem como adoptou importantes medidas como a revisão do Regime de Clemência e o Modelo do Programa de Imunidade e Redução de Coimas da Rede Europeia da Concorrência.
Quanto aos Auxílios de Estado, a Comissão Europeia lançou em 2005 o Plano de Acção relativo aos Auxílios de Estado, o qual constituiu a primeira reforma global da política das ajudas de Estado. Para além disso, a Comissão Europeia adoptou novas Orientações sobre os Auxílios Regionais e os Capitais de Risco, um Quadro para a Pesquisa, Desenvolvimeto e Investigação, regras sobre a compensação para os serviços públicos essenciais e a revisão do Regulamento “de minimis”.
A Comissão Europeia publicou ainda um Regulamento Geral provisório sobre as Isenções por categoria, e pretende rever as Orientações sobre os Auxílios ao Ambiente. Tenciona igualmente melhorar os procedimentos.
Neelie Kroes manifestou ainda a sua satisfação pelo grande aumento de concentrações transfronteiriças, as quais tiveram lugar em vários sectores da economia. Para acompanhar este movimento, a Comissão Europeia está a trabalhar em Orientações sobre Concentrações Verticais e sobre Fusões de empresas que operam em diferentes áreas e numa Informação sobre os Remédios destinados a prevenir os efeitos prejudiciais das concentrações.
Por fim, a Comissária Europeia realçou a necessidade da cooperação internacional e a importância dos inquéritos sectoriais e da monitorização dos mercados, já que permitem à Comissão Europeia identificar as actuais barreiras à concorrência.

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2007-06-04

Em Novembro passado, o governo aprovou, através do Decreto-Lei n.º 228/2006, as regras gerais do processo de reprivatização de 19% do capital social da REN – Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S.A. (REN), a concessionária das redes nacionais de transporte de electricidade e gás natural, do terminal de regaseificação de Sines e das infra-estruturas de armazenamento subterrâneo de gás natural.
Segundo o modelo então definido, a reprivatização consistirá na alienação de 19% da participação da holding estatal Parpública no capital da REN, através de uma oferta pública de venda (“OPV”) e da venda directa de acções a instituições financeiras a realizar integralmente num só momento ou faseadamente, em momentos distintos, podendo, em qualquer dos casos, ter lugar prévia, simultânea ou posteriormente à OPV. As instituições financeiras adquirentes de acções da REN na sequência da venda directa ficam obrigadas à posterior dispersão das acções no mercado nacional e em mercados internacionais.
Embora ainda não determine o número de acções a alienar através de cada uma das modalidades referidas, ou o preço dessa alienação (dois dos pontos a definir posteriormente, juntamente com a decisão acerca da realização ou não da venda directa de acções), a Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2007 fixa as condições genéricas das modalidades de venda:
(a) Estabelecendo as condições para a aquisição das acções através da OPV, em particular no que respeita (i) aos mecanismos de comunicabilidade das acções, (ii) aos critérios de rateio e (iii) às condições especiais de aquisição de acções por parte dos trabalhadores da REN, dos pequenos subscritores e emigrantes (reserva de acções e desconto no preço de aquisição);
(b) Aprovando o caderno de encargos da operação de venda directa de acções a instituições financeiras, caso esta venha a verificar-se; e
(c) Regulamentando a forma pela qual a EDP – Energias de Portugal, S.A. (“EDP”) poderá alienar acções representativas do capital social desta sociedade em conjunto com esta operação.
Convém recordar que, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 29/2006 e no Decreto-Lei n.º 30/2006, ambos de 15 de Fevereiro, nenhuma entidade singular ou colectiva (a menos que seja o Estado ou entidade por si controlada) poderá deter mais do que 10% do capital social da REN, limite que é reduzido para metade para as entidades que exerçam, em Portugal ou no estrangeiro, actividades no sector eléctrico ou do gás natural.
Obrigada como está a cumprir o limite de 5%, a EDP, que ainda mantém uma participação de 10% no capital social da REN, deverá colocar à venda metade dessa participação no âmbito desta operação.

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2007-06-04

Uma das medidas centrais do Programa do XVII Governo Constitucional era a viabilização de um sistema de informação predial único que condensasse a realidade factual da propriedade imobiliária com o registo predial, as inscrições matriciais e as informações cadastrais. Desta forma, o Governo aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2006, de 4 de Maio, as linhas orientadoras para a criação do Sistema Nacional de Gestão de Informação Cadastral (“SINERGIC”).
Neste contexto, é aprovado agora, através do Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de Maio, o regime experimental da execução, exploração e acesso à informação cadastral, com vista à criação do SINERGIC, traçando os princípios gerais e conceptuais deste sistema.
O SINERGIC configura-se como parte de um sistema partilhado de informação territorial, que garante a gestão uniforme e informática dos conteúdos cadastrais, de forma compatível entre os diversos sistemas utilizados pelas entidades competentes para a sua produção, e a sua actualização permanente segundo princípios de validação e harmonização que garantam a coerência do sistema.
O sistema experimental agora aprovado visa prosseguir vários objectivos, nomeadamente:
(a) Assegurar a identificação unívoca dos prédios, mediante a atribuição de um número único de identificação, de utilização comum a toda a Administração Pública, possibilitando a criação da informação predial única;
(b) Unificar, num único sistema de informação, os conteúdos cadastrais existentes e a produzir;
(c) Permitir uma gestão uniforme e informática dos conteúdos cadastrais;
(d) Assegurar que a descrição predial do registo predial é acompanhada de um suporte informático;
(e) Garantir a compatibilidade com os sistemas informáticos utilizados pelas entidades competentes; e
(f) Assegurar o acesso à informação pela Administração Pública, pelos cidadãos e pelas empresas, designadamente por via electrónica e com a garantia da protecção de dados pessoais envolvidos.
A aplicação deste regime será, num primeiro momento, circunscrita a um conjunto determinado de freguesias e concelhos dada a sua natureza experimental, e terá o intuito de testar e aperfeiçoar os seus procedimentos, desenvolvendo-se os trabalhos técnicos necessários para a posterior implementação plena do SINERGIC.

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2007-05-31

Um dos objectivos da Estratégia Nacional para a Energia era a criação de um quadro legislativo estável e transparente para o sector, em particular um diploma sobre produção de electricidade a partir de energias renováveis, cuja publicação há muito se aguarda.
Não obstante, o Governo considerou que seria importante antecipar algumas das medidas previstas na Estratégia Nacional para a Energia à publicação do diploma que regulará a produção de electricidade a partir de energias renováveis, é neste contexto que foi agora aprovado o Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio.
Este diploma revê os critérios de remuneração de electricidade ao nível do biogás e valorização energética de resíduos sólidos urbanos, de acordo com a efectiva componente renovável presente em cada tecnologia e dando-se prioridade àquelas tecnologias que contribuem para a redução de resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterros.
Por outro lado, cria-se uma tarifa específica para as centrais fotovoltaicas de microgeração, quando instaladas em edifícios de natureza residencial, comercial, de serviços ou industrial.
Clarifica-se também o enquadramento remuneratório de alguns vectores importantes de inovação, repondo a tarifa prevista no Decreto-Lei n.º 339-C/2001 para a energia das ondas e introduzindo o solar termoeléctrico como opção tecnológica dentro das metas previstas para a energia solar.
A valorização da biomassa florestal é outra das medidas previstas que reveste particular importância tendo em conta o problema dos incêndios, pretendendo-se alargar as metas estabelecidas de 150 MW com vista ao lançamento dos concursos para a criação de uma rede de centrais de biomassa.
Outro dos aspectos mais importantes do presente diploma prende-se com a possibilidade de sobreequipamento das centrais eólicas, permitindo-se que as centrais licenciadas ou em licenciamento possam aumentar a potência instalada até 20% da potência de injecção.
Tornou-se obrigatória a elaboração de estudos de incidências ambientais prévios ao licenciamento de projectos de centros electroprodutores que utilizem energias renováveis, não sujeitos ao regime jurídico de avaliação de impacte ambiental e que se localizem em áreas de Reserva Ecológica Nacional, Sítios da Rede Natura 2000 ou da Rede Nacional de Áreas Protegidas, dispensando-se posteriormente outras formalidades.
Por fim, foi ainda criado o Observatório das Energias Renováveis, com o objectivo de acompanhar e monitorizar a instalação e o funcionamento dos centros electroprodutores que utilizem energias renováveis, bem como a utilização dos recursos primários.

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