2007-09-12

Dando cumprimento ao artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão e à Comunicação da Comissão relativa ao método de fixação das taxas de referência e de actualização, a Comissão publicou nova comunicação sobre as taxas de juro aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/actualização a vigorar a partir de 1 de Setembro de 2007.
O artigo 87.º, n.º 1 do Tratado da Comunidade Europeia (“TCE”) proíbe a concessão de auxílios de Estado ou proveniente de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que favoreçam certas empresas ou a produção de certos bens e que tenham por efeito falsear ou ameaçar falsear a concorrência por forma a afectar o comércio entre os Estados-Membros.
Neste contexto, um empréstimo bancário concedido a uma empresa pública ou privada que beneficie de uma garantia concedida pelo Estado poderá encontrar-se sujeito ao controlo da Comissão na medida em que constitua um auxílio de Estado proibido nos termos do artigo 87.º do TCE.
Para averiguar a legalidade de um empréstimo que beneficie de uma garantia bancária concedida pelo Estado, bem como a legalidade da própria garantia bancária, a Comissão utiliza como parâmetro o critério do investidor privado. Assim, estaremos perante um auxílio não proibido pelo artigo 87.º, n.º 1 do TCE sempre que o empréstimo não beneficie de condições mais favoráveis, nomeadamente de taxas de juro mais favoráveis, em virtude da concessão da garantia estatal, ou seja sempre que o empréstimo seja concedido em condições normais de mercado, isto é, em condições idênticas às que seriam obtidas por um investidor privado.
Quando de acordo com o critério do investidor privado um empréstimo ou garantia constituam auxílios ilegais, a Comissão pode impor a suspensão do auxílio ilegal ou ordenar a sua recuperação junto do respectivo beneficiário.
Para a recuperação do auxílio e com o intuito de restabelecer a situação anterior à concessão do auxílio ilegal, a Comissão terá em conta as taxas de juros fixadas na sua comunicação, podendo os juros ser exigidos desde a data em que o auxílio ilegal foi concedido ao beneficiário. Por outro lado, para avaliar o equivalente-subvenção de um auxílio pago em diversas fracções e para calcular o elemento de auxílio resultante dos regimes de empréstimos bonificados, a Comissão terá em conta as taxas de referência/actualização. Estas taxas são igualmente utilizadas no âmbito das regras de minimis e para a recuperação de auxílios ilegais.
A comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/actualização constitui, assim, um importante instrumento de prevenção e sancionamento dos auxílios de Estado ilegais, os quais impedem a consolidação de um mercado único concorrencial na União Europeia.

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2007-09-12

O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão 442/2007, considerou expressamente inconstitucional a diminuição das garantias no levantamento do sigilo bancário sempre que os contribuintes reclamassem de actos da Administração Fiscal, considerando que o contribuinte não pode ser colocado perante o dilema de correr o risco de perder a reserva sobre a sua privacidade ou perder um instrumento importante de defesa dos seus direitos e interesses.
Na origem deste Acórdão encontra-se uma decisão do Presidente da República, de Julho do presente ano, que, quando confrontado com a decisão de promulgação do Decreto n.º 139/X da Assembleia da República de 5 de Julho de 2007 (o qual contêm propostas de alteração à Lei Geral Tributária, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário e ao Regime Geral das Infracções Tributárias), considerou que o mesmo seria inconstitucional, tendo, nesta medida, decidido submetê-lo ao controlo jurisdicional prévio.
Com efeito, o Governo pretendia alterar a lei fiscal de modo a permitir que sempre que o contribuinte apresentasse uma reclamação a Administração Fiscal poderia aceder a informação e a documentos bancários de modo a aferir da sua situação financeira.
Contudo, e independentemente das razões que estiveram na mens legislatoris, a introdução de uma disposição cujo carácter permissivo representaria uma violação da reserva da intimidade privada teria como efeito, como nota Tribunal Constitucional, dificultar, não apenas as reclamações notoriamente infundadas (de propósitos meramente dilatórios), mas, no geral, a faculdade de reclamar e de impugnar judicialmente actos da administração fiscal.
Pode ainda ler-se na decisão jurisdicional que o levantamento do sigilo bancário, nestes casos, constitui uma violação do direito à reserva da vida privada de cada cidadão sem que tal violação se mostre necessária para salvaguardar outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos (n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República), tendo por isso um carácter desproporcionado inaceitável.
Por fim o Tribunal Constitucional conclui que a norma em causa não garantiria um procedimento e processo justo no que diz respeito às condições de derrogação do sigilo bancário, o que só por si, constituiria fundamento bastante para uma decisão de inconstitucionalidade.
Em tom conclusivo salienta-se a importância revestida pelo conteúdo da decisão, ora conhecida, que implicitamente reconheceu o alcance de princípios constitucionais como o livre acesso aos tribunais e o direito dos cidadãos a reclamarem de actos administrativos lesivos dos seus direitos.

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2007-09-07

De acordo com um estudo efectuado por investigadores da Universidade de Brown, Portugal ocupa agora o sétimo lugar no ranking mundial de implementação e utilização de práticas de governo electrónico (também designado e-Governement).
O estudo da Universidade de Brown abrangeu 198 países, tendo os investigadores visitado os diversos websites governamentais de modo a aferir, entre outros aspectos, o nível de informação disponível aos cidadãos, os serviços administrativos que podem ser solicitados e o nível de segurança revelado.
Pode, portanto, concluir-se que a estratégia para a modernização tecnológica, do qual fazem parte os programas “Simplex” e “Ligar Portugal” começa a surtir resultados. A classificação obtida por Portugal este ano representa uma subida superior a 40 posições no ranking, face ao ano de 2006, estando Portugal no segundo lugar da Europa atrás do Reino Unido.
A concretização de projectos integrados no “Simplex” terá tido um papel fundamental, nomeadamente os projectos de simplificação da constituição e actividade das empresas e os projectos virados para as emergentes necessidades dos cidadãos.
De entre as medidas introduzidas com vista à simplificação da actividade empresarial, merece algum destaque a simplificação do licenciamento de obras, a introdução da possibilidade de efectuar a declaração de início, alteração e cessação de actividade por via electrónica, a “associação na hora” e a não obrigatoriedade de escritura pública na constituição, modificação ou extinção de sociedades.
Outro factor de influência na classificação de Portugal prendeu-se com o programa “Ligar Portugal”, cujas linhas principais pretendem promover a utilização das tecnologias da informação sobretudo no relacionamento entre os particulares e a administração. Entre as medidas incluídas neste programa contam-se a introdução de banda larga nas escolas, o acesso electrónico a hospitais e centros de saúde, a iniciativa “cidades digitais” e a introdução do formato electrónico na tramitação dos processos judiciais.
No entanto, embora o projecto de governação electrónica contribua grandemente para a eficiência, racionalização e transparência do sector público e sua gestão, não podemos ficar indiferentes a novos problemas que a sua implementação comporta, nomeadamente em termos de segurança e privacidade. Tal preocupação acabou por se reflectir nos próprios parâmetros de análise utilizados pela Universidade de Brown, nos quais Portugal obteve classificações baixas.
Para o futuro o programa “Simplex” prevê novas medidas de modernização tecnológica. Nessa lista contam-se a construção de novas lojas do cidadão, simplificação do licenciamento industrial, a redução de custos de contexto para as empresas e a criação de balcões de atendimento “casa na hora”.

2007 Macedo Vitorino & Associados

2007-09-07

A Assembleia da República acaba de aprovar a Lei n.º 57/2007, de 31 de Agosto, que vem autorizar o Governo a estabelecer o regime jurídico de utilização dos bens do domínio público marítimo, incluindo a utilização das águas territoriais, para a produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar numa área delimitada para o efeito.
O regime jurídico que o Governo fica autorizado a estabelecer, mediante decreto-lei, define:
(a) as condições de utilização dos bens de domínio público marítimo e hídrico, incluindo a utilização das águas territoriais, para a produção da energia eléctrica;
(b) as condições de utilização dos bens de domínio público hídrico em procedimentos para licença de utilização que, até 31 de Dezembro tenham já dado entrada no Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.;
(c) o regime de acesso e exercício da actividade de produção de energia eléctrica a partir das ondas em zona delimitada para o efeito, podendo proceder à sua alteração;
(d) o regime de concessão de exploração da zona destinada ao exercício da actividade de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas;
(e) o estabelecimento de regras específicas para tornar célere e eficaz o processo de constituição de servidões e de realização de expropriações necessárias ao estabelecimento das infra-estruturas e instalações necessárias ao exercício da actividade de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas na zona delimitada;
(f) o aumento do valor máximo das coimas até ao montante de €200 000, aplicáveis a pessoas colectivas que não satisfaçam os requisitos de segurança; e
(g) a caducidade, sem direito a compensação ou indemnização, dos títulos de ocupação do domínio público marítimo detidos pelos promotores dos projectos que se encontrem em curso, se não for requerida a adaptação dos referidos títulos no prazo máximo de seis meses a contar da data da aceitação do projecto na zona delimitada para a produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar.
A autorização legislativa concedida pela Assembleia da República ao Governo tem a validade de 90 dias.

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2007-09-07

O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT) que acaba de ser aprovado pela Assembleia da República, através da Lei n.º 58/2007, de 4 de Setembro, é um instrumento de desenvolvimento territorial de natureza estratégica que estabelece as grandes opções para o ordenamento do território nacional e que consubstancia o quadro de referência a considerar na elaboração dos demais instrumentos de gestão territorial.
Após um demorado processo de elaboração, que incluiu um período de discussão pública aberto à participação de todos os interessados, o PNPOT pretende ser o instrumento chave na articulação entre as políticas de ordenamento do território e o desenvolvimento económico e social do País.
Neste contexto, o relatório que acompanha o PNPOT descreve o enquadramento de Portugal no contexto ibérico, europeu e mundial, caracterizando o panorama do desenvolvimento territorial nacional e identificando os principais problemas do ordenamento do território.
De entre os principais problemas do ordenamento do território identificados pelo PNPOT é de salientar: (i) a insuficiente salvaguarda e valorização dos recursos naturais, (ii) a expansão urbana desordenada e inadequação da distribuição territorial das infra-estruturas e equipamentos colectivos, (iii) a terciarização da economia nacional e a consequente insuficiência ambiental e económica ao nível dos transportes e da energia, e (iv) a insuficiência de infra-estruturas e sistemas de apoio à competitividade, conectividade e projecção internacional da economia do País.
Por seu turno, o programa de acção do PNPOT concretiza a estratégia de ordenamento do território, desenvolvimento e coesão territorial nacional através da definição de orientações gerais e de um conjunto articulado de objectivos estratégicos, designadamente: (i) a conservação e valorização da biodiversidade e do património natural, paisagístico e cultural, utilizando de modo sustentável os recursos energéticos e geológicos, (ii) o reforço da competitividade territorial de Portugal e da sua integração nos espaços ibérico, europeu e global, (iii) a promoção da equidade territorial no provimento de infra-estruturas e de equipamentos colectivos e da universalidade no acesso aos serviços de interesse geral, e (iv) o reforço da qualidade e a eficiência da gestão territorial.
O Governo fica incumbido de desenvolver e concretizar o programa de acção do PNPOT, devendo a respectiva execução ser descentralizada a níveis regional e sectorial.
O PNPOT aplica-se a todo o território nacional, abrangendo o Continente e os arquipélagos dos Açores e da Madeira, bem como as águas territoriais definidas por lei.

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2007-09-07

Com a publicação do Decreto-Lei nº 308/2007, de 5 de Setembro, o Governo criou o abono de família pré-natal e reforçou o abono de família para crianças e jovens, através da majoração do abono de família após o nascimento do segundo e do terceiro filhos.
Assim, a mulher grávida, que à data do requerimento resida em território nacional, tem direito ao abono de família pré-natal. O pagamento do subsídio iniciar-se-á no mês seguinte em que se completem as treze semanas de gestação, por um período de seis meses, mesmo em casos em que a gestação seja inferior.
Todavia, caso a gestação se prolongue por mais de quarenta semanas, o abono de família pré-natal será garantido até ao mês do nascimento. Nos casos de interrupção da gravidez, o subsídio apenas subsistirá até ao mês de ocorrência da mesma.
O montante do abono de família pré-natal será igual ao do abono de família para crianças e jovens, acrescido de majoração idêntica à devida nos primeiros doze meses de vida.
Visando a promoção da natalidade e procurando garantir a eficiência económica num período em que se compreende um natural aumento das despesas familiares, o Governo decidiu ainda prolongar o período de pagamento do abono de família dos actuais primeiros doze meses de vida do titular do direito, imposto pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, para os trinta e seis meses (três primeiros anos de vida).
Com efeito, o nascimento ou a integração de uma segunda criança no agregado familiar determina a majoração em dobro das prestações de abono de família a atribuir a cada criança desse mesmo agregado familiar com idade entre os doze meses e os trinta e seis meses de idade. Com o nascimento ou integração de uma terceira criança, o valor do abono de família por cada criança do agregado familiar é triplicado.
O presente diploma entra em vigor a 1 de Outubro de 2007. No entanto, as regras respeitantes ao abono de família pré-natal produzirão efeitos a partir de 1 de Setembro de 2007.
No que respeita às normas referentes ao abono de família para crianças e jovens, o presente diploma abrangerá as crianças que, à data de entrada em vigor do diploma, já tenham completado os doze meses, pelo período de tempo que restar até atingirem os trinta e seis meses.
A majoração do abono de família para crianças e jovens também se aplica nas situações em que o nascimento do segundo ou terceiro filho ocorra antes da entrada em vigor do diploma, desde que os limites etários se verifiquem cumpridos.

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2007-09-06

O Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) foi alterado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, destacando-se, de entre as modificações, o alargamento do âmbito da isenção de licenciamento, a utilização de tecnologias da informação e a criação da figura do gestor de procedimentos, com o objectivo de simplificar a tramitação dos procedimentos de licenciamento urbanístico.
Assim, importa referir que a distinção entre licença e autorização, introduzida pelo RJUE, perde relevância, aplicando-se apenas à utilização dos edifícios ou das suas fracções.
Ao invés, passa a ter relevância a distinção entre obras de reconstrução com preservação de fachada e sem preservação de fachada bem como a inserção do edifício objecto de intervenção em zona urbana consolidada.
A partir destes conceitos, o novo diploma amplia o âmbito da isenção de licenciamento urbanístico, estendendo-a: (i) a obras de reconstrução em que haja preservação das fachadas, (ii) a obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento, (iii) a obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor, (iv) a obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais e das quais não resulte cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação ou a edificação objecto de intervenção, e (vi) a alterações à utilização dos edifícios. Todas estas operações urbanísticas passam a ficar sujeitas à realização de uma comunicação prévia à Câmara Municipal competente.
Por outro lado, os procedimentos de licenciamento urbanístico passam a poder ser iniciados através de requerimento ou comunicação apresentados com recurso a meios electrónicos, em lugar do anterior requerimento escrito.
Quanto à tramitação dos procedimentos, será realizada com recurso a um sistema informático próprio, a definir por portaria, a partir do qual os interessados poderão consultar o estado dos procedimentos e serão solicitadas as consultas a entidades externas ao Município.
Cabe ao novo gestor de procedimento acompanhar cada procedimento de licenciamento urbanístico e assegurar a sua normal tramitação processual, com recurso ao sistema informático, promovendo as consultas às entidades externas ao Município, o cumprimento dos prazos aplicáveis e a prestação de informação e de esclarecimentos aos interessados.
As alterações ao RJUE entram em vigor em Março de 2008 e serão aplicáveis apenas aos procedimentos que se iniciem após a sua entrada em vigor. Os interessados poderão, no entanto, requerer ao Presidente da Câmara Municipal competente que autorize a aplicação das novas regras e que determine o procedimento de controlo prévio a que a operação urbanística fica, nesse caso, sujeita.

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2007-09-05

Acabam de ser abertas as consultas públicas que integram o processo de introdução da televisão digital terrestre (TDT) em Portugal. O processo de consulta mantém-se aberto até ao dia 15 de Outubro.
As presentes consultas aparecem no seguimento do estabelecimento pela Comissão Europeia de uma data limite, 2012, para o encerramento das emissões analógicas em todos os Estados-Membros, sendo que o processo se encontra especialmente atrasado no nosso país. Urge, desta forma, a criação de novo concurso para a atribuição de direitos de utililização de frequências para a exploração da TDT.
As consultas que acabam de ser lançadas abrangem os seguintes documentos:
(a) Projecto de decisão para limitação do número de direitos de utilização de frequências reservadas para radiodifusão televisiva digital terrestre e definição do respectivo procedimento de atribuição;
(b) Projecto de Regulamento e anúncio do concurso público para atribuição de um direito de utilização de frequências de âmbito nacional para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre;
(c) Projecto de regulamento do concurso público para a atribuição de direitos de utilização de frequências de âmbito nacional e parcial para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre e de licenciamento de operador de distribuição.
O projecto de decisão sobre o número de direitos de utilização de frequências reservadas para o serviço de TDT e a definição do respectivo procedimento de atribuição prevê, em particular, a limitação desse número para suporte de duas operações: (i) um direito de utilização de frequências correspondente a uma cobertura de território nacional (Multiplexer A), destinado primordialmente à transmissão de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre; e (ii) cinco direitos de utilização de frequências, a atribuir a uma só entidade, correspondentes a duas coberturas do território nacional (Multiplexers B e C) e a três coberturas de âmbito parcial do território nacional (Multiplexers D, E e F), destinadas à transmissão de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado.
Os dois projectos de regulamento que, em simultâneo, foram colocados em consulta pública referem-se a cada uma dessas operações, ficando responsáveis pela sua aprovação a ANACOM e os Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e dos Assuntos Parlamentares, respectivamente.
Os interessados devem pronunciar-se por escrito para o endereço electrónico televisaoterrestre@anacom.pt. Uma vez concluído o processo de consulta, a sua divulgação pública será feita nos sítios da ANACOM e do Gabinete de Meios para a Comunicação Social.

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2007-09-03

Após dezoito meses de negociações, a Gas de France (GDF) e o Grupo Suez, chegaram finalmente a acordo para unir as suas unidades de energia, criando, assim, a terceira maior empresa de serviço público do mundo na área.
A GDF desenvolve a sua actividade no sector do gás e serviços energéticos, com particular incidência na exploração, produção, transporte, armazenamento, distribuição e venda de gás natural. Por seu turno, o Grupo Suez actua, sobretudo, nas áreas da energia e do ambiente e possui várias filiais, designadamente a Electrabel, a Distrigaz, a Fluxys e a Elyo.
A fusão entre a GDF e o Grupo Suez foi inicialmente aprovada em Fevereiro de 2006 pela Administração de ambas as empresas. Porém, só agora se chegou a um acordo final para completar da operação.
A primeira vez em que a fusão foi submetida à apreciação da Comissão Europeia, esta considerou que a operação iria afectar a concorrência na União Europeia de forma significativa em quatro áreas, as do gás e da electricidade na Bélgica e as do gás e do aquecimento urbano em França.
Posteriormente, em 20 de Setembro de 2006, as duas empresas apresentaram junto da Comissão Europeia um conjunto de compromissos com o objectivo de persuadir esta entidade que a operação em causa não prejudicava a concorrência no espaço da União Europeia.
Porém, a Comissão Europeia considerou que os compromissos então apresentados não eram suficientes, pelo que as partes foram forçadas a modificar os compromissos iniciais em 13 de Outubro de 2006.
Os novos compromissos incluem cinco elementos essenciais: (i) a alienação da participação do Grupo Suez na Distrigaz; (ii) a alienação da participação de 25,5% na SPE pela GDF; (iii) a renúncia do Grupo Suez ao controle que detém sobre a Fluxy; (iv) a adopção de um pacote de medidas relativamente às infra-estruturas de gás na Bélgica e na França; e (v) a alienação da participação que a GDF detém na Cofathec Coriance e na Cofathec Service’s Heating Networks.
Após a apresentação do último conjunto de compromissos, a Comissão Europeia considerou, em Abril de 2007, que a compatibilidade da fusão com a União Europeia já não estava em questão, dando deste modo luz verde ao prosseguimento da operação.
Posteriormente, o Parlamento Francês alterou uma lei em vigor desde 2004 de modo a reduzir a participação do Estado Francês na GDF para 35% da empresa que irá resultar da fusão, a qual vai ser liderada pelo actual presidente executivo do Grupo Suez, Gerard Mestrallet.
De acordo com um comunicado da GDF, o grupo Suez vai realizar o spin off de 65% das suas unidades de água e lixo. O acordo prevê ainda que vinte e duas acções do Grupo Suez possam ser trocadas por vinte e uma acções da GDF.

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2007-08-28

O sistema de recursos contido no Código de Processo Civil (CPC) foi recentemente objecto de alterações, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto. Os principais objectivos desta revisão são a simplificação e a racionalização do regime dos recursos e a promoção do uso de meios electrónicos, num contexto de progressiva desmaterialização dos processos judiciais.
Tendo em vista a simplificação do regime de recursos, o novo diploma procede, em primeiro lugar, à eliminação da distinção entre recursos de apelação (tendo por objecto a sentença final ou o despacho saneador que decidam do mérito da causa) e recursos de agravo (tendo por objecto decisões meramente formais), consagrando um regime monista de recurso no processo civil. No mesmo sentido, prevê-se que a impugnação de decisões interlocutórias tenha lugar apenas com o recurso que vier a ser interposto da decisão final, a necessidade de fazer acompanhar o requerimento de recurso das respectivas alegações e a remissão, para o momento do recurso da decisão, da arguição de vícios e da reforma da sentença, o que deverá ser feito nas alegações.
A nível da racionalização do processo, o novo diploma reconfigura as vias de acesso aos tribunais superiores, tendo em vista evitar que estes sejam sucessivamente chamados a decidir sobre questões padronizadas, de escassa importância, ou que já tenham sido objecto de várias decisões judiciais no mesmo processo. Assim, só poderão ser objecto de recurso para o Tribunal da Relação (2.ª instância) as decisões judiciais proferidas no âmbito de processos com valor igual ou superior a 5 mil euros e, para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), as decisões tomadas em processos de valor igual ou superior a 30 mil euros e que não tenham sido objecto de confirmação, sem voto de vencido, pelo Tribunal da Relação (regra da “dupla conforme”). O STJ é, assim, desonerado, em grande medida, das suas funções de tribunal de recurso, o que permitirá valorizar as suas competências ao nível da orientação e uniformização da jurisprudência.
O diploma em análise procede ainda à simplificação dos mecanismos de resolução de conflitos de competência. Deste modo, a decisão sobre o tribunal competente para a apreciação de uma causa passará a pertencer exclusivamente ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou do Tribunal da Relação, consoante os casos.
Finalmente, no que toca à desmaterialização dos processos judiciais, o novo regime dá preferência ao uso dos meios electrónicos para o envio das peças processuais e dos documentos e prevê que a distribuição dos processos passe a ser feita diariamente, de forma digital e automática, deixando de ser realizar apenas duas vezes por semana.
As alterações agora publicadas entram em vigor, com algumas excepções, em 1 de Janeiro de 2008, dando tempo aos profissionais do foro para se adaptarem ao novo regime.

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