2007-08-28

A partir de 31 de Outubro do presente ano, será possível constituir uma associação, com ou sem a simultânea aquisição de marca registada, num só dia, em atendimento presencial único. A Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, formaliza o regime jurídico da “Associação na Hora”, um dos projectos inseridos no Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa lançado pelo actual Governo (“Simplex”).
De acordo com o novo regime, os interessados na constituição de uma associação com personalidade jurídica, deverão formular um pedido nesse sentido junto dos serviços competentes, os quais serão definidos por portaria do Governo. O pedido deverá ser acompanhado dos documentos comprovativos da identidade, capacidade e poderes de representação para o acto dos requerentes, os quais poderão imediatamente entregar a declaração de início de actividade para efeitos fiscais ou fornecer os dados que permitirão a sua entrega por meios electrónicos.
Os requerentes poderão então optar por adoptar uma das denominações constantes da bolsa de denominações criadas e reservadas a favor do Estado ou apresentar um certificado de admissibilidade de denominação emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas, caso optem por uma outra denominação. Será ainda posto à consideração do interessado o modelo de estatutos para a associação, de entre os modelos a aprovar pelo Instituto dos Registos e Notariado, I.P..
O acto constitutivo da associação, com os respectivos estatutos, será celebrado através do preenchimento imediato de uma minuta conforme ao modelo anteriormente escolhido pelo interessado, sendo as assinaturas dos intervenientes reconhecidas presencialmente. Estes actos serão praticados pelo conservador ou por qualquer oficial dos registos, deixando de ser necessária a outorga de escritura pública em cartório notarial. O acto constitutivo, bem como os estatutos da associação, deixarão ainda de ser publicados em Diário da República, podendo ser consultados no sítio da Internet com o endereço www.mj.gov.pt/publicacoes, como já acontece para os actos relativos a sociedades comerciais.
Concluído o procedimento, será entregue aos interessados uma certidão do acto constitutivo e dos estatutos, o cartão definitivo de pessoa colectiva e o documento comprovativo da aquisição da marca registada, sendo esse o caso.
A não conclusão do procedimento de constituição da associação dentro do prazo de um dia por facto imputável ao interessado, implicará a caducidade do direito ao uso da denominação, ou da denominação e marca, quando escolhidos de entre os constantes das bolsas criadas pela administração.
Segundo dados do Governo, com o novo regime, que simplifica em muitos aspectos o procedimento anterior, constituir uma associação passará a custar apenas 170 euros, em vez dos mais de 500 euros actuais.

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2007-08-27

O Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto, vem estabelecer o quadro normativo a que se deve submeter a criação de sistemas de incentivos ao investimento empresarial em Portugal Continental, definindo as condições e as regras a observar pelos referidos sistemas durante o período de 2007 a 2013.
Ficam abrangidos pelo enquadramento nacional todos os sistemas de incentivos ao investimento nas empresas, independentemente de beneficiarem ou não de co-financiamento comunitário.
Fora do âmbito de aplicação deste diploma ficam os incentivos fiscais, ao emprego e formação profissional, os regimes aplicáveis aos investimentos sujeitos às restrições comunitárias existentes no quadro da Política Agrícola Comum e ainda os regimes de incentivos específicos co-financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e pelo Fundo Europeu da Pescas.
Os sistemas de incentivos às empresas devem ser criados através de regulamentos específicos aprovados pelos membros do Governo responsáveis pela matéria em questão, devendo as respectivas propostas ser acompanhadas de parecer técnico relativo à sua compatibilidade com o regime ora aprovado e com o Direito Comunitário.
Poderão beneficiar de incentivos as empresas, de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, e as entidades sem fins lucrativos que prestem serviços de carácter inovador e apostem na promoção das PME, que actuem nas diversas áreas que integram os sistemas de incentivos, como a indústria, a energia, o comércio, o turismo, os transportes e logística e os serviços.
O critério de selecção dos projectos a apoiar assentará, fundamentalmente, no seu contributo para a competitividade a todos os níveis, nomeadamente, da empresa a quem é concedido o incentivo, da economia da região onde se insere o projecto e da própria economia nacional.
Os incentivos poderão revestir diversas formas, podendo tratar-se de (i) incentivos reembolsáveis, (ii) incentivos não reembolsáveis ou (iii) bonificações da taxa de juro, sendo a sua atribuição objecto de um contrato de concessão.
A utilização dos incentivos concedidos ficará sujeita a mecanismos de acompanhamento e de controlo os quais averiguarão da sua conformidade com o projecto de investimento e com as normas nacionais e comunitárias aplicáveis.
Refira-se ainda que as entidades beneficiárias ficam obrigadas a publicitar os apoios que lhes forem concedidos.

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2007-08-27

O Governo acaba de aprovar o Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, que vem alterar pela primeira vez o regime jurídico do sector empresarial do Estado.
Decorridos quase oito anos de vigência do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, o executivo veio, desta forma, proceder à actualização do regime jurídico do sector empresarial do Estado, tendo em conta a experiência colhida na respectiva aplicação prática e a necessidade de harmonizar este regime com o novo estatuto do gestor público e com as últimas alterações efectuadas ao Código das Sociedades Comerciais.
O novo diploma aditou uma secção IV, consagrando a distinção entre administradores executivos e não executivos e prevendo a existência de uma comissão executiva, bem como de comissões especializadas, de auditoria e de avaliação, e ainda a aprovação pelos diversos órgãos dos respectivos regimentos internos.
Considerando, porém, a grande diversidade das empresas que compõem o sector empresarial do Estado, a implementação obrigatória desta estrutura de gestão fica dependente de decisão conjunta do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector de actividade em causa.
Com o presente decreto-lei pretendeu-se ainda assegurar a efectiva definição de orientações de gestão para o sector empresarial do Estado.
Neste âmbito, foram previstos três níveis de orientações de gestão: (i) orientações estratégicas para todo o sector empresarial do Estado, fixadas pelo Conselho de Ministros; (ii) orientações gerais destinadas a um dado sector de actividade, fixadas mediante despacho conjunto do Ministro da Finanças e do ministro do respectivo sector de actividade; e (iii) orientações específicas, empresa a empresa, fixadas também através de despacho conjunto ou através do exercício da função accionista, consoante a modalidade de empresa pública em causa. A observância destas orientações será depois considerada na avaliação de desempenho dos gestores públicos, nos termos do respectivo estatuto.
Por fim, reforçaram-se também os mecanismos de controlo financeiro e os deveres especiais de informação das empresas públicas, com a imposição às entidades visadas das obrigações de (i) apresentação de planos de investimento anuais e plurianuais e respectivas fontes de financiamento; de (ii) relatórios trimestrais de execução orçamental; e de (iii) publicação anual no Diário da República de informação relativa aos administradores das empresas públicas. Foi ainda imposta a necessidade de autorização prévia para a assunção de responsabilidades que excedam 30% do capital das empresas em causa e não estejam previstas no respectivo orçamento ou plano de investimentos.
O presente diploma entra em vigor a 22 de Setembro de 2007.

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2007-08-24

O Governo acaba de aprovar o Decreto-Lei n.º 288/2007, de 17 de Agosto, o qual veio modificar alguns aspectos no âmbito do licenciamento ambiental e que se insere nas medidas de simplificação de procedimentos administrativos que têm vindo a ser implementadas.
Com efeito, a celeridade dos procedimentos ligados aos licenciamentos e às autorizações administrativas e a melhoria na articulação entre o respectivo regime e outros com ele conexos, designadamente os previstos na legislação ambiental, podem contribuir para abreviar os processos de decisão e, assim, acelerar o acesso ao desenvolvimento de actividades económicas.
Neste quadro, o Decreto-Lei n.º 288/2007 de 17 de Agosto vem conceder aos requerentes dos pedidos de licenciamento e autorizações nele previstos a possibilidade de instruírem, desde logo, os respectivos pedidos com os pareceres legalmente obrigatórios evitando a necessidade da sua posterior obtenção pelas entidades licenciadoras ou coordenadoras do licenciamento.
Por outro lado, define algumas medidas que visam melhorar a articulação entre o licenciamento ou autorização e alguns procedimentos a montante em matéria ambiental, como os relativos à avaliação de impacte ambiental, à atribuição de licença ambiental e do título de emissão de gases com efeito de estufa.
Neste âmbito, o presente diploma abre a possibilidade dos procedimentos de atribuição de licença ambiental poderem ser iniciados em estágio inicial do procedimento de avaliação de impacte ambiental e decorrerem com algum paralelismo.
É ainda introduzida a possibilidade de atribuição da licença de instalação - no caso de instalações industriais - ou de produção ou estabelecimento - no caso de instalações do Sistema Eléctrico Nacional, do Sistema Nacional de Gás Natural e do Sistema Petrolífero Nacional - a projectos sujeitos a licença ambiental, ainda que esta não esteja já concedida, estabelecendo-se, porém, um conjunto de requisitos prévios a observar pelo promotor interessado no sentido de assegurar a sua obtenção.
Por fim, permite-se ainda a atribuição de licença de produção prévia ao relatório de conformidade ambiental do projecto de execução (RECAPE) no caso das energias renováveis. Este procedimento viabiliza a antecipação de encomenda de equipamentos e a celebração de contratos de financiamento deste tipo de projectos.
O presente decreto-lei encontra-se já em vigor e aplica-se a procedimentos administrativos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.

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2007-08-23

O Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto vem estabelecer o mecanismo de classificação de projectos de potencial interesse nacional com importância estratégica (PIN+) e ainda definir algumas regras especiais que serão aplicáveis a tais projectos.
Assim, poderão ser classificados como PIN+, mediante proposta da Comissão de Avaliação e Acompanhamento, os projectos que preencham os critérios constantes da Resolução do Conselho de Ministros 95/2005, de 24 de Maio e ainda os projectos que impliquem (i) um investimento superior a 200 milhões de euros ou, excepcionalmente, a 60 milhões de euros no caso de projectos com forte conteúdo inovador e tecnológico e de projectos turísticos que contribuam decisivamente para a requalificação, aumento da competitividade e diversificação de oferta; (ii) a utilização de práticas eco-eficientes; e (iii) a promoção da eficiência e racionalização energética, maximizando a utilização de recursos renováveis.
Poderão ser igualmente classificados como PIN+ os projectos que apresentem comprovada viabilidade económica ou cujo promotor possua comprovada idoneidade e credibilidade, experiência reconhecida no sector e capacidade técnica e financeira. A classificação de projectos turísticos depende de requisitos especiais, como sejam a criação de mais de 100 postos de trabalho directos.
A classificação de um projecto como PIN+ é determinada por despacho conjunto dos Ministros responsáveis pelas áreas do Ambiente, do Ordenamento do Território, da Economia e da matéria em causa.
Os projectos PIN+ beneficiam de um interlocutor único, da tramitação simultânea dos procedimentos administrativos junto da Administração Central, da redução e decurso simultâneo dos prazos desses procedimentos e da simplificação de procedimentos em matéria urbanística e de ordenamento do território, a qual poderá ser particularmente relevante para projectos imobiliários. Destaca-se igualmente a previsão genérica de deferimento tácito para a falta de emissão de pareceres vinculativos dentro do prazo respectivo e a integração num documento único de todos os pareceres, autorizações, decisões ou licenciamentos da Administração Central, cujos órgãos actuarão em conferência decisória. Estabelece-se um prazo global de decisão de 60 dias, susceptível de ser alargado até 120 dias, caso a complexidade do projecto o exija.
É de salientar a responsabilização do promotor pelo projecto classificado como PIN+ uma vez que se permite a alteração do projecto uma única vez e apenas para efeitos da respectiva viabilização.
Cada PIN+ é objecto de uma Resolução do Conselho de Ministros, da qual depende a eficácia das aprovações, autorizações, decisões e licenças tituladas pelo documento único, que deve ser aprovada no prazo de 1 ano após o despacho conjunto de classificação do projecto como PIN+, sob pena de caducidade daquele despacho.

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2007-08-23

O Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, que consubstancia a reforma do regime do património imobiliário público, vem estabelecer, por um lado, as disposições gerais e comuns sobre a gestão dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, e por outro, o regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos.
Numa primeira vertente, o presente diploma contempla os princípios que regulam a gestão patrimonial imobiliária. Para além de princípios comuns à actividade administrativa aqui aplicáveis, salientam-se ainda os da concorrência, transparência, colaboração, responsabilidade e controlo. Neste particular, integram-se ainda as regras da onerosidade e da equidade intergeracional no âmbito da actividade de gestão do património imobiliário público.
Relativamente às disposições gerais e comuns, assume relevância a possibilidade da aquisição do estatuto da dominialidade poder resultar de classificação legal e de afectação às utilidades públicas correspondentes.
Por outro lado, prevê-se a circunstância da perda do estatuto da dominialidade se poder verificar por desafectação das utilidades que justificavam a sujeição do imóvel a tal estatuto.
O novo regime jurídico é ainda recortado pelos princípios da inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade e pela possibilidade dos bens em causa serem utilizados, pela Administração, através de reservas e mutações dominiais e de cedências de utilização e, pelos particulares, através de concessões de exploração.
Estabeleceram-se também procedimentos de coordenação na administração dos bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos através da criação do programa de gestão do património imobiliário, reforçando-se ainda os deveres de informação em matéria de gestão patrimonial.
A locação financeira foi dotada de regulamentação própria, criando-se as bases legais da avaliação e uma bolsa de avaliadores qualificados, com vista à redução de custos financeiros e a um melhor aproveitamento dos recursos patrimoniais existentes.
Tendo em conta a inexistência de uma inventariação completa dos bens imóveis do domínio público e privado do Estado, estabeleceu-se um programa de inventariação calendarizada dos trabalhos necessários à elaboração e actualização do inventário.
O presente Decreto-Lei entra em vigor em 6 de Setembro de 2007.
 
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2007-08-09

Nos próximos dias 6 e 7 de Novembro de 2007, decorrerá, em Lisboa, no Hotel Altis Park, o primeiro Fórum Ibérico relativo ao Mercado do Gás Natural. Este Fórum, promovido pelo Institute for Internatioanl Research (http://www.iirportugal.com), contará com a presença de algumas das principais empresas ibéricas do sector (entre outras, a Galp Energia, REN, EDP e Gás Natural), bem como das entidades reguladoras de Portugal e Espanha.

A Macedo Vitorino participará neste Fórum com uma intervenção subordinada ao tema "A renovação do quadro legislativo resultante da transposição da Directiva n.º 2003/55/CE, de 26 de Junho", em que se procurará aferir do estado de harmonização legislativa e regulamentar nos dois países.

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2007-08-09

Na sequência de diversos problemas detectados ao nível da aplicação prática do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), em vigor desde 2004, o Governo optou, em lugar de uma revisão global, por proceder a alterações localizadas que entende poderem vir a solucionar as dificuldades registadas e contribuir para eliminar estrangulamentos no sistema da insolvência.
Entre as alterações agora aprovadas podemos destacar a eliminação da necessidade de publicação de anúncios em jornais diários de grande circulação nacional, atenta a recente configuração do Diário da República como um serviço público de acesso universal e gratuito. Consagra, ainda, a hipótese de notificação da sentença ao Ministério Público, requerente e devedor por via electrónica, em termos a definir por portaria do Ministério da Justiça. Ambas as medidas visam imprimir maior celeridade na tramitação formal da insolvência.
De forma a assegurar que o processo de insolvência seja utilizado apenas quando exista efectivamente património disponível, e para evitar formalidades desprovidas de efeito útil, presume-se agora a insuficiência da massa falida quando o património do devedor for inferior a € 5.000, o que deverá acelerar a resolução do processo quando o património do devedor for manifestamente insuficiente para cobrir as dívidas da massa insolvente e evitar o congestionamento dos tribunais com acções inúteis.
O diploma introduz ainda alterações com vista a imprimir maior celeridade na disponibilização dos fundos necessários à realização de operações de insolvência pelo administrador da insolvência e restringe a designação de um administrador da insolvência na petição inicial aos casos de maior complexidade que exijam a prática de actos que requeiram os seus especiais conhecimentos. Por fim, destaca-se a possibilidade de suspensão ou afastamento das listas oficiais dos administradores que faltem ao cumprimento dos deveres de administrador da insolvência ou que revelem falta de idoneidade para o exercício dessas funções.
O diploma agora aprovado salvaguarda a hipótese de adopção de medidas posteriores de natureza legislativa ou administrativa em matéria de insolvência que possam contribuir para a resolução de questões pontuais, designadamente, a eliminação da insolvência enquanto averbamento perpétuo ao assento de nascimento e a criação de postos de atendimento das Conservatórias junto dos Tribunais do Comércio.
As alterações previstas aplicam-se às insolvências decretadas após 8 de Agosto de 2007.
O Governo pretende, com estas medidas, contribuir para o descongestionamento dos tribunais, no âmbito de um plano de acção mais vasto, o qual procura concretizar várias medidas práticas que reduzam o número de acções em tribunal e acelerem a tramitação dos processos.

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2007-08-08

O advogado-geral Miguel Poiares Maduro apresentou as suas conclusões no âmbito do processo que a Arcor AG & Co. KG intentou contra a República Federal da Alemanha.
A Arcor fornece ligações telefónicas ISDN a clientes finais. Essas ligações só podem ser utlizadas se a Arcor dispuser de acesso ao lacete local respectivo na rede de telecomunicações da Deutsche Telekom, a principal operadora telefónica alemã, e proprietária da rede telefónica pública fixa.
Em 30 de Março de 2001, a autoridade reguladora alemã autorizou parcialmente as tarifas da Deutsche Telekom para o acesso ao lacete local. A Arcor recorreu judicialmente desta decisão, pedindo a sua anulação. Com efeito, a Arcor considera que as tarifas autorizadas são elevadas, porque foram determinadas com base numa avaliação errada do valor do investimento do lacete local.
Neste contexto, o tribunal alemão fez um reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE). É a primeira vez que o TJCE é chamado a pronunciar-se sobre a interpretação do Regulamento (CE) n.º 2887/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à oferta de acesso desagregado ao lacete local.
Nas suas conclusões, Miguel Poiares Maduro considera que, de acordo com os artigos 1.º, n.º 4, e 3.º, n.º 3 do regulamento, a fixação das tarifas com base numa orientação para os custos não pode ser afastada em detrimento dos beneficiários do acesso ao lacete local. Para além disso, o conceito de custos também inclui os juros e amortizações calculados.
Por seu turno, o regulador nacional, ao autorizar as tarifas, deve efectuar uma ponderação equilibrada e proporcionada entre a promoção da concorrência no mercado de acesso ao lacete local e a necessidade de garantir a margem de lucro necessária para que o operador notificado possa continuar a investir em infra-estruturas.
Assim, para adoptar um método de cálculo das amortizações e juros baseado exclusivamente no valor actual de substituição dos activos, expresso em preços correntes, à data da avaliação, tem de haver elementos justificativos, como a idade avançada da rede telefónica. Caso contrário, as tarifas de acesso devem ser fixadas num montante inferior ao que resulta desse método de cálculo, designadamente através da dedução das amortizações já efectuadas antes da data da avaliação.
O advogado-geral defende ainda que os tribunais podem fiscalizar uma decisão de autorização de tarifas, apreciando a sua conformidade com os objectivos do Regulamento n.º 2887/2000 e os critérios de não discriminação e de igualdade de tratamento. Essa fiscalização pode ser requerida pelos concorrentes beneficiários de um direito de acesso ao lacete local do operador notificado, quando as tarifas não foram fixadas com base numa orientação para os custos.

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2007-08-06

Em cumprimento da obrigação estabelecida no Decreto-Lei n.º 193/2003, de 22 de Agosto, o Governo aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2007, o Programa dos Tectos de Emissão Nacionais (“PTEN”).
Iniciada em 2002, a elaboração do PTEN tem sofrido alguns ajustes e alterações, fruto, sobretudo, dos reajustes do cenário de referência em função das diversas versões do Plano Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC).
De acordo com as estimativas do PTEN, em 2010, Portugal cumprirá os tectos de emissão estabelecidos para o dióxido de enxofre, os óxidos de azoto e a amónia, três dos quatro gases acidificantes abrangidos por este programa. Por seu turno, espera-se que o tecto estabelecido para os compostos orgânicos voláteis não metânicos, o quarto gás acidificante abrangido pelo PTEN, seja ultrapassado em 8%, valor considerado como estando dentro da margem de erro das estimativas e que, por isso, não levará à adopção de medidas especiais.
Além de definir os limites máximos de emissão desses gases acidificantes até 2010, o PTEN estabelece um conjunto de medidas destinadas a assegurar o cumprimento das metas estabelecidas. No cômputo geral, essas medidas não diferem muito das previstas em outros programas de controlo de emissões de gases poluentes (em particular, no PNAC), muito por força das boas perspectivas de cumprimento dos tectos previstos. Assim, além das medidas relacionadas com os consumos de energia (em particular, a promoção da geração de electricidade a partir de fontes renováveis ou o Programa Água Quente Solar para Portugal), o PTEN aposta, sobretudo, na redução do teor do enxofre nos combustíveis, na integração de biocombustíveis nos transportes, na melhoria do controlo da poluição (através da implementação dos sistemas de controlo integrado da poluição e de monitorização das emissões poluentes) e na expansão e melhoria da oferta de transportes públicos nos grandes centros urbanos (expansão do metropolitano de Lisboa, ampliação das frotas de veículos a gás natural da Carris e dos STCP, incentivos ao abate de veículos em fim de vida) para garantir o cumprimento dos cenários previstos.

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